Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1835/07-1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – A sentença em recurso embora indique as provas em que se baseou para dar como provados os factos, é totalmente omissa quanto ao seu exame crítico.
II – Ora, o artº 374° nº 2 do C.P.P. impõe que da fundamentação constem “os motivos de facto (….) que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas.
III – A lei não impõe, é certo, que o raciocínio feito pelo julgador seja demonstrado facto a facto, até porque a fundamentação deve ser concisa, mas tem que ser suficiente para que quem leia a sentença fique convencido da bondade da decisão (de facto).
IV – Mas não foi isso que foi feito na 1ª instância, pois o tribunal a “quo” limitou-se a enumerar as testemunhas e os arguidos e a enquadrá-los em dois grupos antagónicos para daí e sem qualquer explicação ou exame critico dos seus depoimentos concluir pelos factos que considerava provados e não provados.
V – Assim no caso em apreço, a total falta de exame crítico da prova utilizada para dar como provados os factos não nos permite perceber qual o processo lógico que levou o MMº Juiz “a quo” a dar como provados os factos e, consequentemente, apurar da correcção do seu raciocínio.
VI – Entendemos, porém, tal como vem sendo decidido pela jurisprudência, que essa nulidade não impõe, necessariamente, o reenvio para novo julgamento, bastando-se com a sua reformulação nos termos indicados, sendo ao MMº Juiz a “quo” que competirá decidir se para suprir a apontada nulidade precisa ou não de repetir o julgamento ou se ainda está na posse dos elementos que lhe permitam fazê-lo sem a tal recorrer.
Decisão Texto Integral: Acordam, em julgamento, os Juízes da Secção Criminal da Relação de Guimarães:

No processo comum singular 923/03.5GAFAF por sentença datada de 13.03.2006 foi decidido:
1. Condenar os arguidos José C..., Samuel A... e Laurinda N..., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, ppp artº 143º1 Código Penal, na pena, por cada um deles, de 120 dias à taxa diária de três euros, e, em cúmulo, na pena de 180 dias à mesma taxa, o que perfaz a multa global de 540 euros.
Mais vai cada um dos arguidos condenados nos mínimos de taxa de justiça, acrescida de 1 % para os Cofres, e nos mínimos de procuradoria.
2. Condenar os arguidos Domingos D..., Eduardo J... e Maria G..., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, pp. Artº 143.1 C. Penal, na pena, por cada um deles, de 120 dias à taxa diária de três euros, e, em cúmulo, na pena de 180 dias à mesma taxa, o que perfaz a multa global de 540 euros.
Mais vai cada um dos arguidos condenados nos mínimos de taxa de justiça, acrescida de 1 % para os Cofres, e nos mínimos de procuradoria.
3. Absolver o arguido Domingos D... do crime de ameaças de que vinha acusado.
4. Absolver a arguida Maria do crime de injúrias de que vinha acusada.
a) Custas pelo assistente Samuel , fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
*
Quanto aos pedidos de indemnização, decide julgar parcialmente procedentes os mesmos, e, em consequência, condenar:
1. Os demandados José C..., Samuel A... e Laurinda N... a pagarem, solidariamente, ao demandante Domingos D..., a quantia de 230 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido.
Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento.
*
2. Os demandados José C..., Samuel A... e
Laurinda N... a pagar, solidariamente, ao demandante Eduardo J..., a quantia de 314,59 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido.
Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento.
3. Os demandados Domingos D..., Eduardo J... e Maria a pagarem, solidariamente, ao demandante José C..., a quantia de 230 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido.
Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento.
3. Os demandados Domingos D..., Eduardo J... e Maria G... a pagarem, solidariamente, ao hospital de S. José de Fafe, a quantia de 77,05 ( setenta e sete euros e cinco cêntimos), acrescida -juros à taxa legal, desde a notificação.
Custas deste pedido pelos demandados.
4. Os demandados José C..., Samuel A... a pagarem, solidariamente, ao hospital de S. José de Fafe, a quantia de 149,30 ( cento e quarenta e nove euros e trinta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação.
Custas deste pedido pelos demandados.
5. Absolver a demandada Maria G... do pedido de indemnização deduzido pelo demandante Samuel A....
Custas deste pedido pelo demandante.


**
Inconformado, e enquanto ofendido, Eduardo J... interpôs recurso que foi admitido por despacho de fls.486.
A ele responderam os arguidos José C..., Samuel A... e Laurinda N... opinando no sentido da manutenção do julgado e que o recurso deve ser julgado improcedente.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto.

Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência cumpre decidir:

Matéria de facto provada, não provada e fundamentação de facto:
1. No dia 18 de Setembro de 2003, cerca das 22HOO, no lugar de B..., S... S. Martinho, por causa de um caminho, os arguidos, José C..., Samuel e Laurinda N..., de um lado, e Domingos , Eduardo e Maria, do outro, envolveram-se em confronto físico.
2. Assim, os arguidos José C..., Samuel e Laurinda, actuando em conjugação de esforços e de forma consertada, deram murros e pontapés, no corpo do Eduardo e do Domingos.
3. Por seu lado, os arguidos Eduardo, Domingos e Maria, esta munida de uma vassoura, actuando em conjugação de esforços e intentos, deram murros, bofetadas e pontapés, no corpo do José C... e do Samuel , enquanto a Maria batia no Samuel com a vassoura.
4. Das agressões sofridas, resultou:
a) para o Eduardo escoriações no couro cabeludo, cotovelo e mão esquerdos, equimose na unha e escoriações pelo toráx superior.

b) para o Domingos escoriações na face esquerda e nariz, e escoriações
dispersas pelo toráx posterior e lesão, em forma de semicírculo, no hemitórax direito, na região supra mamilar, ferimentos esses que lhe demandaram, directa e necessariamente, quinze dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
c) para o José C... escoriações na face lateral externa do punho esquerdo e traumatismo na região lombar e retro auricular esquerda, ferimentos esses que lhe demandaram, directa e necessariamente, cinco dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
d) para o Samuel escoriação na face lateral da perna direita; escoriações e edema no tornozelo externo esquerdo, sem incapacidade para o trabalho.
5. Os arguidos quiseram agredir-se fisicamente, uns aos outros, agindo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas.
6. O arguido José C... é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, e encontra-se desempregado.
7. O arguido Samuel é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, e aufere um salário de cerca de 500 euros.
8. A arguida Laurinda N... é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, e é comerciante.
9. O arguido Domingos é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, auferindo o salário mínimo nacional.
10. O arguido Eduardo é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, auferindo, como carpinteiro, um salário de cerca de 600 euros.
11. A arguida Maria é primária, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, encontrando-se desempregada.
12. O arguido Eduardo, à data dos factos - 18.09.2003 - no hospital desta cidade, fez limpeza e desinfecção das feridas; no dia 19.09.2003, voltou ao hospital onde fez raio RX, ao dedo mínimo da mão direita, tendo tido alta medicado; no dia 03.11.2003, foi-lhe diagnosticada fractura do dedo mínimo da mão direita, tendo sido operado a 07.11.2003; foi--lhe retirado o fio Kirschner, em 15.12.2003, e enviado para a consulta de fisioterapia.
O arguido, como consequência de tal lesão, teve uma incapacidade temporária total de 89 dias; uma incapacidade temporária parcial de 127 dias; uma incapacidade temporária profissional total de 216 dias; e uma incapacidade permanente geral de 2%.
13. O demandante Eduardo deslocou-se ao hospital, à GNR e ao Tribunal desta cidade, a fim de receber tratamentos, apresentar queixa, prestar declarações e efectuar exames médicos; em tratamentos e medicamentos gastou a quantia de 84,59 euros; nasceu a 07.08.1981; à data dos factos, era uma pessoa saudável; sofreu dores resultantes dos ferimentos.
Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente: que um dos arguidos, Eduardo, Domingos ou Maria, tivesse mordido a mão do José C...; que a agressão ao Eduardo lhe tivesse causado edema e dismorfia do 5° dedo da mão direita, com incapacidade de flexão completa desse dedo; que os ferimentos resultantes da agressão de que foi vítima o Eduardo lhe tivessem demandado, directa e necessariamente, 200 dias de doença; que a agressão ao Samuel lhe tivesse causado traumatismo no dedo da mão esquerda; que os ferimentos resultantes da agressão de que foi vítima o Samuel lhe tivessem demandado, directa e necessariamente, vinte dias de doença; que o arguido Domingos tivesse exibido uma pistola ao Samuel , ao mesmo tempo que lhe dizia" que um dia o havia de matar"; que a Maria, no dia 18.09.2003, cerca das 22HOO tivesse chamado ao Samuel as expressões " filho da puta, cigano e drogado"; que qualquer dos demandantes civis tivesse deixado de trabalhar por virtude das agressões de que fora vítima; que os demandantes Domingos e Eduardo auferissem os vencimentos que alegaram, nos seus pedidos de indemnização.
Tribunal baseou a sua convicção, quanto aos factos provados, numa apreciação global da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente nas declarações dos arguidos, afirmando um grupo destes, constituído por José C..., Samuel e Laurinda N..., que só foram agredidos, afirmando o outro, constituído por Domingos , Eduardo e Maria, o contrário, e nos depoimentos de Sílvia C..., mulher do arguido Samuel; de Catarina M..., mulher do arguido Eduardo; de José CG. de e Paulo J..., amigos do arguido José C... que tinham ido jantar a casa deste, tendo assistido, em parte, aos factos; tudo conjugado com as regras da experiência da vida e com os exames médicos, juntos aos autos.
Quanto aos factos dados como não provados, resultou da insuficiência de prova quanto aos mesmos, pois não foram trazidos à audiência de julgamento elementos factícia bastantes, para criarem no julgador aquela convicção segura e firme da prática dos mesmos, nos moldes em que vinham imputados aos arguidos, ou alegados pelos demandantes.
*
*****
Como é por demais consabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 412º,nº 2 do CPP.
E das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação constata-se serem duas as questões a decidir:
1. Saber se a sentença padece do vício de erro notório na apreciação da prova;
2. Saber se os pedidos indemnizatórios foram correctamente fixados.
*
Questão prévia:
Antes, porém, de nos debruçarmos sobre estas questões vamos apreciar uma questão prévia que se prende com o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto aos factos provados, já que na apreciação dos recursos se deve começar pelas questões prejudiciais.
Nos termos do artº374º nº2 do C.P.P., a sentença começa por um relatório, ao qual se segue a fundamentação “...que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” (sublinhado nosso).
Por seu lado, o artº379º do CPP preceitua:
1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artº374º, nºs2 e 3, al.b); ou
b) Que condenar por factos diversos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No que se refere ao nº2 do artº374º do C.P.P., é obrigatória a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e o seu exame crítico, ou seja, o julgador tem, na fundamentação, que indicar “os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” Marques Ferreira – Meios de Prova , in Jornadas de Direito Processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, pág.229/230. .
“A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional lhe subjaz, pela via do recurso...”, acrescenta o mesmo autor.
A sentença em recurso embora indique as provas em que se baseou para dar como provados os factos, é totalmente omissa quanto ao seu exame crítico.
Ora, o artº374º nº2 do C.P.P. impõe que da fundamentação constem “os motivos de facto (....) que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas.
A lei não impõe, é certo, que o raciocínio feito pelo julgador seja demonstrado facto a facto, até porque a fundamentação deve ser concisa.
Mas tem que ser suficiente para que quem leia a sentença fique convencido da bondade da decisão (de facto).
Mas não foi isso que foi feito na 1ª instância. Pois o tribunal a quo limitou-se a enumerar as testemunhas e os arguidos enquadrá-los em dois grupos antagónicos para daí e sem qualquer explicação ou exame critico dos seus depoimentos concluir pelos factos que considerava provados e não provados.
Assim no caso em apreço, a total falta de exame crítico da prova utilizada para dar como provados os factos não nos permite perceber qual o processo lógico que levou o MMº Juiz a quo a dar como provados os factos e, consequentemente, apurar da correcção do seu raciocínio. Tal omissão traduz-se numa nulidade da sentença nos termos do artº379º nº1 al a) do CPP.
Entendemos, porém, tal como vem sendo decidido pela jurisprudência, que essa nulidade não impõe, necessariamente, o reenvio para novo julgamento Acs. da Rel. de Coimbra de 12/10/94; Ac. Rel. de Évora de 09/10/01 e Ac do STJ neste citado., bastando-se com a sua reformulação nos termos acima indicados.
É ao MMº Juiz a quo que competirá decidir se para suprir a apontada nulidade precisa ou não de repetir o julgamento ou se ainda está na posse dos elementos que lhe permitam fazê-lo sem a tal recorrer.
Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, julga-se procedente o recurso, embora com fundamento diferente do invocado pelos recorrentes e, consequentemente, anula-se a sentença recorrida para que o Tribunal a quo reformule a decisão da matéria de facto, completando-a com a indicação da prova que lhe permitiu dar como provados os factos, nos termos referidos, com indicação do exame crítico das provas ou, caso o MMº Juiz entenda necessário, a realização de novo julgamento.
Sem tributação.

Guimarães, 18.06.2007