Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A sentença em recurso embora indique as provas em que se baseou para dar como provados os factos, é totalmente omissa quanto ao seu exame crítico. II – Ora, o artº 374° nº 2 do C.P.P. impõe que da fundamentação constem “os motivos de facto (….) que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas. III – A lei não impõe, é certo, que o raciocínio feito pelo julgador seja demonstrado facto a facto, até porque a fundamentação deve ser concisa, mas tem que ser suficiente para que quem leia a sentença fique convencido da bondade da decisão (de facto). IV – Mas não foi isso que foi feito na 1ª instância, pois o tribunal a “quo” limitou-se a enumerar as testemunhas e os arguidos e a enquadrá-los em dois grupos antagónicos para daí e sem qualquer explicação ou exame critico dos seus depoimentos concluir pelos factos que considerava provados e não provados. V – Assim no caso em apreço, a total falta de exame crítico da prova utilizada para dar como provados os factos não nos permite perceber qual o processo lógico que levou o MMº Juiz “a quo” a dar como provados os factos e, consequentemente, apurar da correcção do seu raciocínio. VI – Entendemos, porém, tal como vem sendo decidido pela jurisprudência, que essa nulidade não impõe, necessariamente, o reenvio para novo julgamento, bastando-se com a sua reformulação nos termos indicados, sendo ao MMº Juiz a “quo” que competirá decidir se para suprir a apontada nulidade precisa ou não de repetir o julgamento ou se ainda está na posse dos elementos que lhe permitam fazê-lo sem a tal recorrer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em julgamento, os Juízes da Secção Criminal da Relação de Guimarães: No processo comum singular 923/03.5GAFAF por sentença datada de 13.03.2006 foi decidido: 1. Condenar os arguidos José C..., Samuel A... e Laurinda N..., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, ppp artº 143º1 Código Penal, na pena, por cada um deles, de 120 dias à taxa diária de três euros, e, em cúmulo, na pena de 180 dias à mesma taxa, o que perfaz a multa global de 540 euros. Mais vai cada um dos arguidos condenados nos mínimos de taxa de justiça, acrescida de 1 % para os Cofres, e nos mínimos de procuradoria. 2. Condenar os arguidos Domingos D..., Eduardo J... e Maria G..., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, pp. Artº 143.1 C. Penal, na pena, por cada um deles, de 120 dias à taxa diária de três euros, e, em cúmulo, na pena de 180 dias à mesma taxa, o que perfaz a multa global de 540 euros. Mais vai cada um dos arguidos condenados nos mínimos de taxa de justiça, acrescida de 1 % para os Cofres, e nos mínimos de procuradoria. 3. Absolver o arguido Domingos D... do crime de ameaças de que vinha acusado. 4. Absolver a arguida Maria do crime de injúrias de que vinha acusada. a) Custas pelo assistente Samuel , fixando-se a taxa de justiça no mínimo. * Quanto aos pedidos de indemnização, decide julgar parcialmente procedentes os mesmos, e, em consequência, condenar: 1. Os demandados José C..., Samuel A... e Laurinda N... a pagarem, solidariamente, ao demandante Domingos D..., a quantia de 230 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido. Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento. * 2. Os demandados José C..., Samuel A... e Laurinda N... a pagar, solidariamente, ao demandante Eduardo J..., a quantia de 314,59 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido. Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento. 3. Os demandados Domingos D..., Eduardo J... e Maria a pagarem, solidariamente, ao demandante José C..., a quantia de 230 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido. Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento. 3. Os demandados Domingos D..., Eduardo J... e Maria G... a pagarem, solidariamente, ao hospital de S. José de Fafe, a quantia de 77,05 ( setenta e sete euros e cinco cêntimos), acrescida -juros à taxa legal, desde a notificação. Custas deste pedido pelos demandados. 4. Os demandados José C..., Samuel A... a pagarem, solidariamente, ao hospital de S. José de Fafe, a quantia de 149,30 ( cento e quarenta e nove euros e trinta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação. Custas deste pedido pelos demandados. 5. Absolver a demandada Maria G... do pedido de indemnização deduzido pelo demandante Samuel A.... Custas deste pedido pelo demandante. ** Inconformado, e enquanto ofendido, Eduardo J... interpôs recurso que foi admitido por despacho de fls.486. A ele responderam os arguidos José C..., Samuel A... e Laurinda N... opinando no sentido da manutenção do julgado e que o recurso deve ser julgado improcedente. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto. Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência cumpre decidir: Matéria de facto provada, não provada e fundamentação de facto: 1. No dia 18 de Setembro de 2003, cerca das 22HOO, no lugar de B..., S... S. Martinho, por causa de um caminho, os arguidos, José C..., Samuel e Laurinda N..., de um lado, e Domingos , Eduardo e Maria, do outro, envolveram-se em confronto físico. 2. Assim, os arguidos José C..., Samuel e Laurinda, actuando em conjugação de esforços e de forma consertada, deram murros e pontapés, no corpo do Eduardo e do Domingos. 3. Por seu lado, os arguidos Eduardo, Domingos e Maria, esta munida de uma vassoura, actuando em conjugação de esforços e intentos, deram murros, bofetadas e pontapés, no corpo do José C... e do Samuel , enquanto a Maria batia no Samuel com a vassoura. 4. Das agressões sofridas, resultou: a) para o Eduardo escoriações no couro cabeludo, cotovelo e mão esquerdos, equimose na unha e escoriações pelo toráx superior. b) para o Domingos escoriações na face esquerda e nariz, e escoriações dispersas pelo toráx posterior e lesão, em forma de semicírculo, no hemitórax direito, na região supra mamilar, ferimentos esses que lhe demandaram, directa e necessariamente, quinze dias de doença sem incapacidade para o trabalho. c) para o José C... escoriações na face lateral externa do punho esquerdo e traumatismo na região lombar e retro auricular esquerda, ferimentos esses que lhe demandaram, directa e necessariamente, cinco dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. d) para o Samuel escoriação na face lateral da perna direita; escoriações e edema no tornozelo externo esquerdo, sem incapacidade para o trabalho. 5. Os arguidos quiseram agredir-se fisicamente, uns aos outros, agindo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas. 6. O arguido José C... é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, e encontra-se desempregado. 7. O arguido Samuel é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, e aufere um salário de cerca de 500 euros. 8. A arguida Laurinda N... é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, e é comerciante. 9. O arguido Domingos é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, auferindo o salário mínimo nacional. 10. O arguido Eduardo é primário, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, auferindo, como carpinteiro, um salário de cerca de 600 euros. 11. A arguida Maria é primária, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, encontrando-se desempregada. 12. O arguido Eduardo, à data dos factos - 18.09.2003 - no hospital desta cidade, fez limpeza e desinfecção das feridas; no dia 19.09.2003, voltou ao hospital onde fez raio RX, ao dedo mínimo da mão direita, tendo tido alta medicado; no dia 03.11.2003, foi-lhe diagnosticada fractura do dedo mínimo da mão direita, tendo sido operado a 07.11.2003; foi--lhe retirado o fio Kirschner, em 15.12.2003, e enviado para a consulta de fisioterapia. O arguido, como consequência de tal lesão, teve uma incapacidade temporária total de 89 dias; uma incapacidade temporária parcial de 127 dias; uma incapacidade temporária profissional total de 216 dias; e uma incapacidade permanente geral de 2%. 13. O demandante Eduardo deslocou-se ao hospital, à GNR e ao Tribunal desta cidade, a fim de receber tratamentos, apresentar queixa, prestar declarações e efectuar exames médicos; em tratamentos e medicamentos gastou a quantia de 84,59 euros; nasceu a 07.08.1981; à data dos factos, era uma pessoa saudável; sofreu dores resultantes dos ferimentos. Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente: que um dos arguidos, Eduardo, Domingos ou Maria, tivesse mordido a mão do José C...; que a agressão ao Eduardo lhe tivesse causado edema e dismorfia do 5° dedo da mão direita, com incapacidade de flexão completa desse dedo; que os ferimentos resultantes da agressão de que foi vítima o Eduardo lhe tivessem demandado, directa e necessariamente, 200 dias de doença; que a agressão ao Samuel lhe tivesse causado traumatismo no dedo da mão esquerda; que os ferimentos resultantes da agressão de que foi vítima o Samuel lhe tivessem demandado, directa e necessariamente, vinte dias de doença; que o arguido Domingos tivesse exibido uma pistola ao Samuel , ao mesmo tempo que lhe dizia" que um dia o havia de matar"; que a Maria, no dia 18.09.2003, cerca das 22HOO tivesse chamado ao Samuel as expressões " filho da puta, cigano e drogado"; que qualquer dos demandantes civis tivesse deixado de trabalhar por virtude das agressões de que fora vítima; que os demandantes Domingos e Eduardo auferissem os vencimentos que alegaram, nos seus pedidos de indemnização. Tribunal baseou a sua convicção, quanto aos factos provados, numa apreciação global da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente nas declarações dos arguidos, afirmando um grupo destes, constituído por José C..., Samuel e Laurinda N..., que só foram agredidos, afirmando o outro, constituído por Domingos , Eduardo e Maria, o contrário, e nos depoimentos de Sílvia C..., mulher do arguido Samuel; de Catarina M..., mulher do arguido Eduardo; de José CG. de e Paulo J..., amigos do arguido José C... que tinham ido jantar a casa deste, tendo assistido, em parte, aos factos; tudo conjugado com as regras da experiência da vida e com os exames médicos, juntos aos autos. Quanto aos factos dados como não provados, resultou da insuficiência de prova quanto aos mesmos, pois não foram trazidos à audiência de julgamento elementos factícia bastantes, para criarem no julgador aquela convicção segura e firme da prática dos mesmos, nos moldes em que vinham imputados aos arguidos, ou alegados pelos demandantes. * ***** Como é por demais consabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 412º,nº 2 do CPP. E das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação constata-se serem duas as questões a decidir: 1. Saber se a sentença padece do vício de erro notório na apreciação da prova; 2. Saber se os pedidos indemnizatórios foram correctamente fixados. * Questão prévia: Antes, porém, de nos debruçarmos sobre estas questões vamos apreciar uma questão prévia que se prende com o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto aos factos provados, já que na apreciação dos recursos se deve começar pelas questões prejudiciais. Nos termos do artº374º nº2 do C.P.P., a sentença começa por um relatório, ao qual se segue a fundamentação “...que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” (sublinhado nosso). Por seu lado, o artº379º do CPP preceitua: 1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artº374º, nºs2 e 3, al.b); ou b) Que condenar por factos diversos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No que se refere ao nº2 do artº374º do C.P.P., é obrigatória a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e o seu exame crítico, ou seja, o julgador tem, na fundamentação, que indicar “os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” Marques Ferreira – Meios de Prova , in Jornadas de Direito Processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, pág.229/230. . “A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional lhe subjaz, pela via do recurso...”, acrescenta o mesmo autor. A sentença em recurso embora indique as provas em que se baseou para dar como provados os factos, é totalmente omissa quanto ao seu exame crítico. Ora, o artº374º nº2 do C.P.P. impõe que da fundamentação constem “os motivos de facto (....) que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas. A lei não impõe, é certo, que o raciocínio feito pelo julgador seja demonstrado facto a facto, até porque a fundamentação deve ser concisa. Mas tem que ser suficiente para que quem leia a sentença fique convencido da bondade da decisão (de facto). Mas não foi isso que foi feito na 1ª instância. Pois o tribunal a quo limitou-se a enumerar as testemunhas e os arguidos enquadrá-los em dois grupos antagónicos para daí e sem qualquer explicação ou exame critico dos seus depoimentos concluir pelos factos que considerava provados e não provados. Assim no caso em apreço, a total falta de exame crítico da prova utilizada para dar como provados os factos não nos permite perceber qual o processo lógico que levou o MMº Juiz a quo a dar como provados os factos e, consequentemente, apurar da correcção do seu raciocínio. Tal omissão traduz-se numa nulidade da sentença nos termos do artº379º nº1 al a) do CPP. Entendemos, porém, tal como vem sendo decidido pela jurisprudência, que essa nulidade não impõe, necessariamente, o reenvio para novo julgamento Acs. da Rel. de Coimbra de 12/10/94; Ac. Rel. de Évora de 09/10/01 e Ac do STJ neste citado., bastando-se com a sua reformulação nos termos acima indicados. É ao MMº Juiz a quo que competirá decidir se para suprir a apontada nulidade precisa ou não de repetir o julgamento ou se ainda está na posse dos elementos que lhe permitam fazê-lo sem a tal recorrer. Decisão: Pelo exposto e em conclusão, julga-se procedente o recurso, embora com fundamento diferente do invocado pelos recorrentes e, consequentemente, anula-se a sentença recorrida para que o Tribunal a quo reformule a decisão da matéria de facto, completando-a com a indicação da prova que lhe permitiu dar como provados os factos, nos termos referidos, com indicação do exame crítico das provas ou, caso o MMº Juiz entenda necessário, a realização de novo julgamento. Sem tributação. Guimarães, 18.06.2007 |