Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
581/02-1
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS
OBRAS
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- Na empreitada, o cumprimento é defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou vícios.
II-- As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado.
III-- Os vícios são as imperfeições que excluam ou reduzam o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (artigo 1208.º do Código Civil).
IV-- Como a existência do defeito é facto constitutivo dos direitos do dono da obra, compete-lhe a respectiva prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
V-- Tendo o dono da obra provado a existência do defeito e que o mesmo era relevante, na medida em que afectava o uso normal da coisa, competia ao empreiteiro a prova dos factos impeditivos da sua responsabilidade ( artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil).
VI-- A obrigação de indemnizar derivada do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada tem regras específicas ( artigos 1221.º a 1233.º do Código Civil), vigorando o princípio que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço.
VII-- A indemnização tem uma função complementar dos outros meios jurídicos.

23.10.2002

Relator: Leonel Serôdio
Adjuntos: Rosa Tching
Aníbal Jerónimo
Decisão Texto Integral: