Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS OBRAS ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Na empreitada, o cumprimento é defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou vícios. II-- As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado. III-- Os vícios são as imperfeições que excluam ou reduzam o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (artigo 1208.º do Código Civil). IV-- Como a existência do defeito é facto constitutivo dos direitos do dono da obra, compete-lhe a respectiva prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. V-- Tendo o dono da obra provado a existência do defeito e que o mesmo era relevante, na medida em que afectava o uso normal da coisa, competia ao empreiteiro a prova dos factos impeditivos da sua responsabilidade ( artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil). VI-- A obrigação de indemnizar derivada do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada tem regras específicas ( artigos 1221.º a 1233.º do Código Civil), vigorando o princípio que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço. VII-- A indemnização tem uma função complementar dos outros meios jurídicos. 23.10.2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Rosa Tching Aníbal Jerónimo | ||
| Decisão Texto Integral: |