Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
862/24.6T8BCL-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXEQUIBILIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Salvo excepções, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, para serem eficazes na ordem jurídica portuguesa, carecem de ser revistas e confirmadas (art. 978º do CPC).
II – No caso de sentenças estrangeiras que careçam de ser revistas e confirmadas, enquanto o não forem, não têm validade em Portugal, faltando-lhe o pressuposto da exequibilidade da decisão.
III – Os pressupostos processuais representam uma importante formalidade a ser cumprida aquando da propositura da acção.
IV – As excepções dilatórias correspondem à falta ou ausência de pressupostos processuais que, não sendo susceptíveis de sanação ou suprimento, obstam a que o tribunal conheça do mérito da acção judicial e determinam a absolvição do réu da instância ou a remessa do processo para outro tribunal.
V – A absolvição da instância significa abstenção de pronúncia sobre o mérito da causa, e só tem lugar se algum impedimento de natureza processual obstar a que se conheça de mérito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO[1]

AA, residente na Travessa ..., ... ... – ..., veio requerer a alteração do exercício das Responsabilidades Parentais, referente ao seu filho menor BB, contra CC, pai do mesmo, para o efeito de obter alteração das responsabilidades parentais e aumento do montante mensal da prestação de alimentos, fixada por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de ..., sendo no Brasil, de onde requerido e requerente são naturais, que aquele reside.
Citado o requerido, vieram os progenitores do menor requerer a homologação de acordo a que, entretanto, chegaram nestes autos de alteração do exercício das Responsabilidades Parentais e que juntaram.
Aberta vista ao MP, promoveu este que se considerasse o pedido de alteração da prestação de alimentos manifestamente infundado, a impor o arquivamento dos autos e emitindo parecer desfavorável à homologação do acordo extrajudicial junto, alinhando, para tanto, as seguintes considerações:
 «Para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que a obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Assim, à luz do que se deixou dito, se se verificar uma variação de circunstancialismo, deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve recusar-se.
Deste modo, in casu, a alteração da prestação de alimentos implicava a alegação e prova de que a situação financeira do requerido registou uma modificação posterior das circunstâncias determinantes da fixação da prestação de alimentos, cabendo-lhe a sua alegação e prova.
Contudo, a requerente nada alegou e provou nesse sentido.
Por conseguinte, julga-se incontornável que inexiste qualquer circunstância de facto que, além da mudança da requerente e do menor para Portugal, tenha sequer sido alegada e comprovada e que seja por si só susceptível de fundamentar a pretendida alteração.
Numa última nota, sempre se dirá que ainda que não se considerasse o pedido manifestamente infundado, o acordo extrajudicial só poderia merecer parecer desfavorável à sua homologação.
Resulta do alegado no requerimento inicial que o valor fixado no Brasil a título de pensão de alimentos, foi de 30% do salário mínimo aí praticado, - quantia que, segundo a requerente, o progenitor não estaria a pagar - pelo que não se compreende, sem que esteja alegada e comprovada qualquer melhoria das suas condições de vida, que a pensão de alimentos seja fixada no valor de €150,00 mensais.
Ao contrário do que parece ser entendimento da requerente, não é o custo de vida em Portugal que serve de referencial para a fixação da pensão de alimentos, mas sim o critério da proporcionalidade a que alude o artigo 2004º do Código Civil, assente no binómio necessidades alimentandas do menor/possibilidades do progenitor alimentante.
Como se refere no requerimento, o salário mínimo no Brasil ascende, no corrente ano, ao valor de R$1412,00, ou seja €231,26, pelo que, inferindo-se que será com base naquele valor que a pensão é calculada, já que nada permite concluir que o requerido beneficie agora de outros rendimentos e/ou que as suas condições sócio-económicas tenham registado acentuada melhoria, restar-lhe-ia para fazer face ao seu sustento a quantia de €81,26, isto é, pouco mais de metade do que ficaria condenado a pagar a título de pensão de alimentos.
Também a fixação da actualização da pensão de alimentos de acordo com o índice de preços ao consumidor divulgado pelo INE não se afigura ajustado, dado que poderia agravar para além do razoável a obrigação do progenitor, (note-se que em 2022 o IPC foi fixado pelo INE em 7,8% e em 2023 foi fixado em 4,3%), como também não seria razoável que operasse em Janeiro do próximo ano, quando nos encontramos a escassos três meses de 2025».
Invoca, para além do mais, que «embora em situação oposta, ou seja, de redução da pensão de alimentos, o recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/06/2022, in www.dgsi.pt, sufragou o recente entendimento: “Analisado o que o recorrente alegou no seu requerimento inicial, desde logo ressalta que não é efetuada a comparação entre a situação anterior, vigente aquando da celebração e homologação do acordo de regulação de responsabilidades parentais (junho de 2018) e a que vigorava quando peticionou a alteração desse acordo (20/01/2022). Não é alegado o valor dos seus rendimentos nem o valor das despesas que tinha em 2018 pelo que, tal como menciona o tribunal recorrido, não é possível aferir se houve ou não uma alteração das circunstâncias que possa motivar a alteração da pensão de alimentos. Deste modo, ainda que se atente no que é alegado em termos de rendimentos e despesas atuais (reportadas à data da entrada do pedido de alteração), ficamos cientes dos valores que se mencionam e que estarão atualmente em causa, mas não é possível compará-los com aqueles que teriam estado na base da decisão do recorrente em celebrar o acordo de 2018.”
Entendeu-se ainda nesse acórdão que “faltando a alegação das condições económicas existentes ao tempo da celebração do acordo, não é possível convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento pois tal redundaria não num aperfeiçoamento do que foi alegado, mas numa alegação ex novo de factos, o que extravasa o âmbito do convite ao aperfeiçoamento.”».
Cumprido o contraditório relativamente ao parecer do MP, foi proferida decisão que julgou infundado o presente pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais, determinando, o arquivamento liminar dos autos – cfr. art.º 42.º, n.º 4 do RGPTC
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Inconformado com essa sentença, apresentou a Rte. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou, com a apresentação das seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 21.12.2024 e que julgou infundado o pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais, determinando o arquivamento liminar dos autos – cfr. art.º 42.º, n.º 4 do RGPTC.
II. Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
III. No caso concreto, a sentença, ou as promoções da Digna Magistrada do Ministério Público aí reproduzidas, não faz alusão aos fundamentos e ao pedido formulado pela progenitora no sentido de lhe passar a caber, em exclusivo, o exercício das responsabilidades parentais, quer respeitem a questões de particular importância para a vida do menor, quer respeitem aos atos da vida corrente.
IV. A referida pretensão, deduzida pela progenitora na petição inicial, não foi objeto de qualquer análise ou pronúncia, fosse nas promoções da Digna Magistrada do Ministério Público ou na sentença, havendo um silêncio absoluto quanto a tal pedido, sendo certo que é nele que se centrou parte substancial da pretensão da progenitora, aliada ao aumento do montante da prestação alimentícia.
V. A nulidade por omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões concretas colocadas à sua consideração.
VI. Não tendo o Tribunal a quo exercido pronúncia quanto ao pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais na parte em que peticiona que passe a caber à progenitora, em exclusivo, o exercício das responsabilidades parentais, quer respeitem a questões de particular importância para a vida do menor, quer respeitem aos atos da vida corrente, a sentença padece da nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615 do CPC.
VII. Sem prejuízo do exposto, na regulação (ou alteração) do exercício das responsabilidades parentais, o critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança.
VIII. A alteração pode incidir sobre parte do regime em vigor (fixação de residência da criança, questões de particular importância, regime de convívios com o progenitor não guardião, pensão de alimentos, etc.), ou sobre todo ele.
IX. A lei prevê que poderá haver lugar à alteração quando, entre outros, se verifica uma alteração das circunstâncias que estiveram na base da fixação do regime original. Poderá estar em causa uma alteração das circunstâncias ocorrida após a fixação do regime original ou uma circunstância que apenas seja conhecida após aquela data.
X. As circunstâncias supervenientes que justificam a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais não estão expressamente contempladas na lei e poderão ser as mais diversas.
XI. Entre elas podemos enumerar a diminuição (significativa) de rendimentos de um dos progenitores, o aumento (significativo) de rendimentos de um dos progenitores, alteração da situação económica do filho, conclusão dos estudos do filho maior de idade, bem como a alteração da residência da criança ou jovem, ou de um dos progenitores.
XII. Compulsado o alegado na petição inicial e os documentos juntos, aí estão patenteados os factos e a prova das circunstâncias supervenientes que justificam a alteração do regime das responsabilidades parentais, encontrando-se o pedido formulado pela recorrente devidamente fundamentado.
XIII. Sem prescindir, a sentença não se pronuncia acerca do acordo a que chegaram os progenitores na pendência dos autos e cuja homologação solicitaram ao Tribunal através de requerimento por ambos subscrito e apresentado em 31.07.2024, e no qual acordaram que o exercício das responsabilidades parentais, quer respeitem a questões de particular importância para a vida do menor, quer respeitem aos atos da vida corrente, passa a caber, em exclusivo, à progenitora, bem como na alteração da prestação alimentícia, a pagar pelo progenitor, para o valor de 150,00 € mensais.
XIV. Não tendo o Tribunal a quo exercido pronúncia sobre o acordo de alteração das responsabilidades parentais submetido à sua apreciação em 31.07.2024, cometeu a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615 do CPC, o que deverá ser declarado.
XV. Deverá a sentença que antecede ser revogada e substituída por outra que homologue o acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor BB, nascido a ../../2009, apresentado pelos progenitores nos autos em 31.07.2024,
XVI. Ou, caso assim não se entenda, deverá a sentença que antecede ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos nos termos do art.º 42, n.º 5, do RGPTC.
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Foi apresentada resposta a recurso pelo MP, que concluiu pela improcedência do recurso.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida.
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Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nas alegações recursórias que apresentou, a apelante argui nulidade da sentença, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, uma vez que a Srª. Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
Não se tendo a Mmª Juiz a quo pronunciado expressamente sobre o apontado vício formal, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade da questão suscitada e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que:
- se declare nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia (conclusões I. a VI. e XIII./XIV. das alegações);
- em qualquer caso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que homologue o acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor que foi apresentado pelos progenitores nos autos em 31-07-2024 ou, caso assim não se entenda, que determine o prosseguimento dos autos nos termos do art. 42º/5 do RGPTC (conclusões VII. a XII. e XV./XVI. das alegações)
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3 – OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, sendo que da consulta, no CITIUS, do histórico destes autos e apensos, resulta que:
A petição inicial neste processo de alteração do exercício das Responsabilidades Parentais referente ao menor BB e que deu origem ao apenso A foi apresentada em 13-06-2024 e é a seguinte:

Exmo.(a) Senhor(a) Juiz de Direito
AA, divorciada, contribuinte n.º ...09, de nacionalidade ..., residente na Travessa ..., ... ... – ..., vem propor, nos termos do disposto no Código Civil e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível,
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS relativamente ao seu filho menor BB, nascido a ../../2009 em ... – ..., Brasil, contra,
CC, divorciado, de nacionalidade ..., portador do Cartão de Identidade n.º ...33-5, emitido pelo Estado ..., Brasil, residente em Estrada ..., ..., CEP ... ..., ..., Brasil,
com os seguintes de fundamentos:
1. Requerente e Requerida são os progenitores do menor BB, nascido a ../../2009 em ..., ..., Brasil; - cfr. doc. 1.
2. Por sentença proferida em 31.03.2014 pelo Tribunal de Justiça do Estado de ..., Comarca e ..., Brasil, no processo n.º ...77, transitada em julgado na mesma data (31.02.2014), foi homologado o divórcio do casamento que vigorou entre Requerente e Requerida, e regulada a guarda, visitas e pensão relativos aos filhos do dissolvido casal; - cfr. doc. 2.
3. Ficou aí estipulado que os filhos então menores, DD, nascida em ../../2002, e BB, nascido em ../../2009, ficariam entregues aos cuidados e guarda da progenitora (Requerente); - cfr. doc. 2 supra junto.
4. E quanto aos alimentos aos filhos, ficou acordado que o progenitor (Requerido) pagaria uma pensão alimentícia no valor equivalente a 100% do salário mínimo vigente no Brasil, acrescido de 50% das despesas com medicamentos eventualmente necessários para os filhos; - cfr. doc. 2 supra junto.
5. Posteriormente, em 27.04.2015, no âmbito do mesmo processo judicial, foi efetuada revisão do valor da pensão alimentícia a pagar pelo progenitor, ficando acordado que o progenitor (Requerido) pagaria uma pensão alimentícia aos filhos no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional líquido em vigor no Brasil, o que equivale, atualmente, e feita a necessária conversão, a cerca de 70,00 € (setenta euros mensais), isto é, 35,00 € para cada um dos filhos (SMN Brasil 2024- 1412,00 $BRL – descontos legais X 30%); - cfr. doc. 3.
6. Aquando do divórcio e do acordo quanto ao regime de guarda, visitas e alimentos aos filhos, todos residiam no Brasil.
7. Entretanto, a filha DD, nascida em ../../2002, atingiu a maioridade, tendo atualmente 23 anos de idade.
8. Já a Requerente, com prévia autorização do Requerido, imigrou para Portugal no ano de 2023, trazendo consigo o filho menor BB, atualmente com 15 anos de idade, e aqui fixaram residência permanente, - cfr. doc. 4 e 5.
9. Tendo o menor BB, juntamente com a Requerente, fixado em Portugal a sua residência permanente.

Posto isto:
10. Atualmente o Requerido não quer saber do menor e, não obstante o que ficou estabelecido quanto à regulação das responsabilidades parentais, não o procura nem contacta, nem paga as quantias devidas a título de alimentos.
11. É a Requerente quem, sozinha, cuida diariamente do menor, alimentando-o, vestindo-o, tratando da sua higiene e velando pela sua segurança, e decide todas as questões a ele atinentes, como as respeitantes à sua saúde e educação.
12. Concretamente, decide das matrículas do menor na escola e de todos os assuntos ligados ao seu percurso escolar, bem como dos cuidados médico-medicamentosos que, por vezes, a assistência ao mesmo exige.
13. Decide ainda sobre a educação religiosa e, em geral, as demais orientações formativas, promovendo, dessa forma, o seu desenvolvimento físico, moral e intelectual.
14. Tudo isto porque o Requerido se alheou por completo da vida do filho, assumindo um comportamento que demonstra um total desinteresse pelo seu bem-estar, crescimento, segurança, condições de vida, saúde e educação.
15. Efetivamente, desde pelo menos o ano de 2014 que o Requerido se desinteressou do menor, não contacta a Requerente para saber dele e não cumpre a obrigação de alimentos.
16. E, mesmo antes dessa data, a presença do Requerido na vida do filho nunca foi uma constante.
17. Em virtude disso, o menor não criou laços afetivos com o progenitor, razão pela qual nem sequer pergunta pelo pai.
18. Atendendo ao desinteresse e abandono do menor pelo pai/Requerido, e para evitar que, futuramente, a Requerente se veja impedida de praticar algum ato ou tomar alguma decisão relativa ao menor em consequência da falta de assentimento do Réu, o que, em situações muito graves, pode comprometer seriamente o bem-estar da criança, deve também o exercício das responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância na vida do filho caber em exclusivo à Requerente, por ser esta a solução que melhor serve os interesses do menor.
Por outro lado,
19. É premente, tendo por base os superiores interesses do menor BB, adequar as responsabilidades parentais de acordo com a realidade em que este vive.
20. Conforme decorre do supra exposto, o Requerido mantém-se a viver no Brasil, e a Requerente e o menor a viver definitivamente em Portugal com residência fixada na Travessa ..., ... ... – ....
21. Por seu lado, quanto à prestação alimentícia ao menor BB, nascido em ../../2009, dado a inflação e o custo de vida em Portugal, deverá o Requerido ficar obrigado a liquidar quantia não inferior a 150,00 € (cento e cinquenta euros) mensais a título alimentos devidos ao menor,
22. Ao que deverá acrescer metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares, desde que suportadas pela Requerente e devidamente comprovadas.
23. Neste aspeto, convém referir que o menor, presentemente com 15 anos de idade, frequenta o 9º ano de escolaridade na Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de ...,
24. Vive com a progenitora em casa arrendada, suportando a Requerente a quantia de 220,00 € (duzentos e vinte euros) mensais a título de renda; - cfr. doc. 6.
25. Como despesas com a habitação, para além da renda, a Requerente despende quantia média mensal de 35,00 € (trinta e cinco euros) com eletricidade, 30,00 € (trinta euros) com telefone e internet, e 33,00 € (trinta e três euros) com água; - cfr. doc. 7, 8 e 9.
26. Para além das referidas despesas, a Requerente despende mensalmente, em média, cerca de 200,00 € (duzentos euros) com alimentação, 100,00 € (cem euros) com vestuário, 50,00 € (cinquenta euros) em transportes, e cerca de 100,00 € (cem euros) com despesas escolares, médicas e medicamentosas,
27. O que, tudo somado, perfaz despesas mensais fixas de cerca de 770,00 € (setecentos e setenta euros) mensais.
28. Já no que concerne a rendimentos, a Requerente trabalha na empresa EMP01... Lda., sita em ..., ..., onde exerce funções de “praticante 1º ano”, e aufere o valor de 820,00 € (oitocentos e vinte euros), correspondente ao SMN. - cfr. doc. 10.
29. Tem sido a Requerente, em exclusivo, a suportar todas as despesas do agregado e relativas ao menor, porquanto o Requerido não contribui, como nunca contribuiu, com qualquer quantia a título de alimentos devidos ao menor.
30. Mostram-se, assim, os rendimentos da progenitora exíguos face às despesas do agregado familiar e do menor, urgindo que o pai (Requerido) assuma as suas responsabilidades enquanto tal.
31. Assim, impõe-se alterar e aumentar a prestação de alimentos previamente fixada para valor mensal não inferior a 150 € (cento e cinquenta euros), a atualizar anualmente de acordo com a evolução do índice de preços divulgados pelo INE a partir de janeiro de 2025.

Termos em que requer a V. Exa. se digne proceder à alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente ao menor BB, nascido a ../../2009, nos seguintes termos:

1 - O menor BB fica confiado à progenitora, AA, na EE, com quem residirá habitualmente na morada sita na Travessa ..., ... ... – ....
2 - O exercício das responsabilidades parentais, quer respeitem a questões de particular importância para a vida do menor, quer respeitem a atos da vida corrente, cabem, em exclusivo, à mãe.

1 – O pai obriga-se a contribuir, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para o menor.
2 – A prestação alimentícia será atualizada anualmente, de acordo com a evolução do índice de preços divulgados pelo INE a partir de janeiro de 2025.
3 – Tal quantia será paga, por transferência bancária para a conta a indicar pela progenitora, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.

1 - O progenitor pagará, na proporção de metade, as despesas de saúde extraordinárias não comparticipadas e nas despesas escolares do início do ano escolar do menor, mediante apresentação, por parte da Requerente, dos respetivos documentos comprovativos.
2 - Tal quantia será paga juntamente com a prestação alimentícia seguinte à apresentação dos documentos comprovativos da despesa.
Termos em que, Requer que Vossa Excelência se digne ordenar a citação do Requerido nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 42º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e após designar data para realização da conferência de pais a que alude o art. 35º da referida Lei.
Foi apresentado pelos progenitores do menor, nestes autos, em 31-07-2024, para homologação, o acordo a que, entretanto, chegaram, de alteração do exercício das Responsabilidades Parentais, nos seguintes termos:
Cláusula PRIMEIRA
(Exercício das responsabilidades parentais)
1 - O menor BB fica confiado à progenitora AA, com quem residirá habitualmente na morada sita na Travessa ..., ... ... – ....
2 – O exercício das responsabilidades parentais, quer respeitem a questões de particular importância para a vida do menor, quer respeitem aos atos da vida corrente, cabem, em exclusivo, à mãe.
Cláusula SEGUNDA
(Alimentos)
1 - O pai pagará, a título de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), pagamento este que deverá ser feito até ao dia 08 (oito) do mês a que disser respeito por transferência bancária para a conta a indicar pela progenitora, iniciando-se o pagamento do valor acordado no mês de agosto de 2024.
2 - A prestação alimentícia será atualizada anualmente, de acordo com a evolução do índice de preços divulgado pelo INE a partir de janeiro de 2025.
3 - O progenitor pagará ainda, na proporção de metade, as despesas de saúde extraordinárias não comparticipadas e as despesas escolares do início do ano escolar do menor, mediante apresentação, por parte da progenitora, dos respetivos documentos comprovativos.
4 – Tal quantia será paga juntamente com a prestação alimentícia seguinte à apresentação dos documentos comprovativos da despesa.
Cláusula TERCEIRA
(Visitas, férias e festividades)
Sempre que o pai se deslocar a Portugal, ou o menor se deslocar ao Brasil, o pai poderá estar com o menor sempre que o deseje.
Cláusula QUARTA
(Disposições Gerais)
Os progenitores devem indicar um ao outro o contacto expedito para comunicarem com o menor, e devem permitir tal contacto com o progenitor que não esteja com ele, o que já vêm fazendo.
Apensados a estes autos, correu termos o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, instaurado em 4-04-2024 - igualmente pela progenitora contra o progenitor - e já arquivado, na sequência de sentença transitada de 9-05-2024 que absolveu o requerido da instância por ocorrer excepção de caso julgado – por referência à invocada sentença proferida em 31-03-2014 pelo Tribunal de Justiça do Estado de ..., Comarca e ..., Brasil, no processo n.º ...77, transitada em julgado na mesma data (31.02.2014).
Também apensado a estes autos, tendo dado origem ao apenso B, corre um processo de incumprimento das Responsabilidades Parentais, que foi instaurado pela aqui requerente contra o aqui requerido em 14-01-2025 e que aguarda decisão, tendo o MP promovido em 19-03-2025 que se julgue verificado o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais por parte do C.C
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Sendo incontestável que a sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões suscitadas no recurso, verifica-se que uma questão preliminar se coloca, no sentido em que se nos afigura encontrarem estes autos e apensos inquinados, pois tendo por base a sentença proferida em 31-03-2014 pelo Tribunal de Justiça do Estado de ..., Comarca e ..., Brasil, no processo n.º ...77, transitada em julgado na mesma data (31.02.2014), verifica-se que esta não tem validade em Portugal.
Com efeito, estabelece o art. 978º do CPC que as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, para serem eficazes na ordem jurídica portuguesa, carecem de ser revistas e confirmadas. Na verdade, a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é uma acção judicial destinada a atribuir exequibilidade em Portugal às decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo competente para tal o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença (cfr. art. 979º do CPC). Contudo, nem todas as sentenças, para serem eficazes em Portugal, carecem de confirmação. A título de exemplo, as sentenças sobre matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental, proferidas por tribunais dos Estados-Membros da União Europeia, por força do nº 1 do art. 21º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, em regra, não carecem da confirmação. O que não é o caso da presente e invocada sentença proferida em 31-03-2014, que para ser eficaz em Portugal, carecia de confirmação. Sendo também irrelevante para esta situação, como dispõe o Assento de 1 de Março, publicado no DR nº 50/1989, Série I de 1-03-1989, que a sentença estrangeira não revista nem confirmada pode ser invocada em processo pendente em tribunal português como simples meio de prova, cujo valor é livremente apreciado pelo julgador.
Como assim, faltando o pressuposto da exequibilidade da decisão invocada nos autos, não podia a requerente pedir a sua alteração. É que os pressupostos processuais representam uma importante formalidade a ser cumprida aquando da propositura da acção. Sendo que, tendo-se sempre em mente que o propósito da acção é resolver o litígio existente entre as partes, in casu, a sua sanação oficiosa era impossível (cfr. art. 6º/2 do CPC). Impunha-se, pois, perante a apontada excepção dilatória, que o juiz se tivesse liminarmente abstido de conhecer do pedido, absolvendo o requerido da instância (cfr. arts. 278º, 576º/2 e 578º, todos do CPC). É que as excepções dilatórias correspondem à falta ou ausência de pressupostos processuais que, não sendo susceptíveis de sanação ou suprimento, obstam a que o tribunal conheça do mérito da acção judicial e determinam a absolvição do réu da instância ou a remessa do processo para outro tribunal. Significando a absolvição da instância a abstenção de pronúncia sobre o mérito da causa, só tendo lugar se algum impedimento de natureza processual obstar a que se conheça de mérito. O que é o caso e ora se faz, absolvendo-se o requerido da instância, dada a verificação ab initio da falta do identificado pressuposto processual, sendo nulo todo o processado e ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar verificada ab initio a falta do pressuposto da exequibilidade da decisão invocada nos autos, o que gera a nulidade de todo o processado, absolvendo-se o requerido da instância.
Sem custas.
Notifique.
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Guimarães, 02-04-2025

(José Cravo)
(Joaquim Boavida)
(Maria Luísa Duarte Ramos)

[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ... - Juízo Fam. Menores - Juiz ...