Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
622/19.6JABRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: PERÍCIA PSIQUIÁTRICA ARGUIDO
FUNDAMENTO PARA REALIZAÇÃO
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO NA EXECUÇÃO
SUJEIÇÃO A CONDIÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- A realização de perícia psiquiátrica ao arguido é fundada quando, por qualquer motivo, ocorram razões válidas para duvidar da sua capacidade de entendimento e / ou de autodeterminação;
II- Por isso, estando em causa a imputação de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida, não é fundada a realização da sobredita perícia, apenas porque o arguido, na contestação, alegou sofrer de depressão e ansiedade, que lhe determinou, em processo laboral, uma IPP de 6%;
III- A suspensão da pena da de prisão não pode ficar condicionada ao pagamento ao estabelecimento comercial da quantia em dinheiro dele subtraída no caso de, na própria decisão que suspendeu a pena, ter sido ordenada restituição ao referido estabelecimento de tal quantia que tinha sido apreendida ao arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum coletivo nº 622/19.6JABRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães – J4, em que é arguido J. P., com os demais sinais nos autos, em sede de contestação, o arguido requereu que fosse submetido a exame neuropsiquiátrico, por forma a, nomeadamente, avaliar da sua eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.
2. Por despacho exarado a 27.02.2020, foi indeferida a realização da solicitada perícia.
3. Não se conformando com o referido despacho, dele interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
A – Vem o presente recurso interposto do douto despacho – Ref.ª: 167451234 – proferido a fls. …, que indeferiu a perícia requerida pelo arguido com a contestação por si deduzida e, bem assim, indeferiu o pedido de adiamento da realização da audiência de julgamento, requerido a fls. … dos autos.
B – Conforme do mesmo se alcança, tais indeferimentos fundam-se, o atinente à perícia requerida no facto de, “por um lado, não foram apresentados quesitos que justificassem a sua realização, por outro, o requerido baseia-se num exame pericial realizado no âmbito do direito do trabalho onde se refere sintomatologia depressiva ansiosa, nada havendo de nexo com qualquer inimputabilidade, ou imputabilidade diminuída à data da prática dos factos” e quanto ao adiamento do julgamento que, “tal adiamento implicaria um inaceitável atraso sine die na administração da justiça ao que acresce que o período de recuperação referido é mera previsão, podendo até ser superior” e, ainda que, “nada consta nos autos que comprove que o arguido efetivamente está á espera há mais de 4 anos pela realização da cirurgia, nada existe nos autos que comprove que tal operação seja urgente, nem tal foi alegado, nada existe nos autos que comprove que tal operação, sendo reagendada, o seja para data longínqua, acrescendo também da “circunstância de o arguido, querendo, poder requerer a realização do julgamento na sua ausência e dessa forma comparecer na cirurgia em causa”
C – No que concerne à perícia requerida, salvo o devido e merecido respeito, a mesma não só se encontra suficientemente fundamentada, como são formulados os respetivos quesitos que no entendimento do arguido devem ser colocados aos respetivos peritos.
D – Na prova que arrolou na contestação que apresentou, o arguido ao requerer, nos termos do artigo 151º e sgts do CPPenal, seja efetuado exame médico neuropsiquiátrico à sua pessoa, designadamente para prova do alegado nos pontos 3 a 11 supra, devendo os senhores peritos devem dizer se à data da prática dos factos e atualmente, o arguido se encontra afetado de algum problema do foro neurológico e psiquiátrico e avaliando-se da eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída se a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita, está a formular os quesitos que no seu entendimento devem ser apresentados aos respetivos peritos.
E – Por isso, nos termos e para efeitos do prescrito no nº 1, do artigo 20º, do CPenal e no artigo 163º CPPenal, estaria o Tribunal recorrido obrigado a deferir a pretensão do recorrente.
F – A decisão que indeferiu a perícia incorreu, assim e por isso, na nulidade prevista na parte final da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPPenal, isto é, omissão de diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade.
G – Sem prescindir, ao decidir pelo indeferimento da perícia violou o disposto nos artigos 20º, nº 1, do CPenal, 151º, 152º, 159º e 340º do CPPenal.
H – No que se refere ao pedido de adiamento da realização da audiência de julgamento, apesar de efetivamente o arguido não ter junto, porque não logrou obter, qualquer documento comprovativo de que se encontra a aguardar em lista de espera há mais de 4 anos pela realização da cirurgia à coluna vertebral agora agendada, que a mesma é urgente e que o reagendamento da mesma o seja para data longínqua, mas tão só cópia da notificação do respetivo agendamento e consequente comparência, entende o arguido que tais factos, pelo menos em Portugal, são públicos e do conhecimento generalizado, pelo que, salvo o devido e merecido respeito, não carecem de qualquer prova.
I – Ademais, o Tribunal recorrido ao indeferir o adimento requerido e ao sugerir que o arguido requeira o julgamento na sua ausência está a impedir e sugerir que o arguido prescinda do seu consagrado direito de estar presente em todos os atos processuais que diretamente lhe dizem respeito e, bem assim, de ser ouvido pelo tribunal.
J – Ao decidir pelo indeferimento do adiamento da audiência de julgamento, o Tribunal recorrido violou ou fez errada interpretação do artigo 61º, nº 1, alíneas a) e b) do CPPenal e artigo 32º, nºs 1, 6 e 7, da Constituição da Republica Portuguesa.

Termos em que, não tanto pelo que se deixa alegado, mas pelo que, doutamente será suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho que indeferiu a perícia e o adiamento da realização da audiência de julgamento e, consequentemente, o mesmo substituído por outro que ordene a realização da perícia e o adiamento da realização do julgamento, como é e com o que se fará a costumada JUSTIÇA.

4. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição):

1 - Por decisão de 27 de fevereiro de 2020 proferida nos autos acima referenciados foi decidido indeferir a realização de perícia ao arguido formulada na contestação que oportunamente o ora recorrente apresentou;
2 – Inconformado com tal decisão veio recorrer alegando em síntese que a despeito do decidido, a requerida perícia “não só se encontra suficientemente fundamentada, como são formulados os respetivos quesitos que no entendimento do arguido devem ser colocados aos respetivos peritos” pelo que “nos termos e para efeitos do prescrito no nº 1, do artigo 20º, do CPenal e no artigo 163º CPPenal, estaria o Tribunal recorrido obrigado a deferir a pretensão do recorrente” e ao assim decidir “violou o disposto nos artigos 20º, nº 1, do CPenal, 151º, 152º, 159º e 340º do CPPenal (…) e incorreu “na nulidade prevista na parte final da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPPenal”;
3 – Se a nossa posição no processo foi de não oposição à requerida perícia – cfr. referência 167443248 – o certo é que a argumentação do ora recorrente trazida com o recurso não permite abalar os fundamentos materiais que estiveram na base da decisão do indeferimento daquela perícia;
4 - Com efeito, no que contende com a importância daquele meio de prova para a questão trazida pelo mesmo é o próprio recorrente agora a admitir que “não tem certeza que a sintomatologia referida naquele “Auto de Exame por Junta Médica – Psiquiatria” tem ou não nexo com qualquer inimputabilidade ou imputabilidade diminuída à data dos factos”.
5 - Ora, no atual estado dos autos, onde não foi iniciado o julgamento e consequente produção de prova, não tendo tal questão sido antes suscitada nos autos e não tendo o arguido demonstrado nem alegado factos naquele seu requerimento (e agora em sede de motivação), de onde resulte que aquele meio de prova se pode afigurar para o tribunal necessário à descoberta da verdade e boa decisão da causa – cfr. artigo 340.º do Código de Processo Penal, nenhuma crítica substancial se pode apontar à decisão do tribunal colocada em crise com o recurso;
6 - Assim, na consideração que não assiste razão ao recorrente na invocada nulidade, deverá a mesma ser julgada improcedente.
7 – Aquela decisão não violou qualquer preceito legal e nela se decidiu conforme a lei e o direito.
Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto despacho recorrido nos seus precisos termos.
Assim farão Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, como sempre, JUSTIÇA
5. O Exmo. Senhor Juiz manteve o despacho recorrido.
6. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, por acórdão proferido e depositado em 25.06.2020, foi decidido, no que para aqui releva, o seguinte (transcrição):

A) Absolver o arguido J. P. da prática de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), este por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2 al. f), todos do Código Penal.
B) Sem custas quanto ao Ministério Público atenta a isenção legal prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais e no artigo 522.º do Código de Processo Penal.
C) Condenar o arguido J. P. pela prática, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, do Código Penal, e artigos 2.º, n.º 1, al. p), 3.º, n.º 2, al. l) e 86.º, n.º 1, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Suas Munições), na pena de 150 (cinquenta euros) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o montante de 900 € (novecentos euros).
D) Condenar o arguido J. P. pela prática, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), este por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2 al. f), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
E) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido J. P. na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e em 150 (cinquenta euros) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o montante de 900 € (novecentos euros), ao que corresponde 100 (cem) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, caso o arguido não proceda ao pagamento da pena de multa ou esta não seja substituída por trabalho a favor da comunidade a pedido do arguido.
F) Suspender, pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a execução da pena de prisão aplicada nos termos da alínea que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido das seguintes condições cumulativas:
1. - cumprimento de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres do arguido perante a lei, e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social;
2. - proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 200 € (duzentos euros) a E. C., residente na Rua …, Guimarães, comprovando nos autos esse pagamento naquele período;
3. - proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 200 € (duzentos euros) a C. F., residente Rua …, Guimarães, comprovando nos autos esse pagamento naquele período;
4. - proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 200 € (duzentos euros) ao titular do estabelecimento comercial denominado “Supermercado X”, sito na Avenida …, em Guimarães, comprovando nos autos esse pagamento naquele período;
5. - sujeição a tratamento psicológico/psiquiátrico, enquanto seja medicamente necessário, devendo comprovar semestralmente (ou seja, de seis em seis meses), mediante documento médico a juntar aos presentes autos, que se encontra a efetuar e a cumprir integralmente o tratamento médico que lhe for prescrito ou, caso não seja necessário tratamento, deverá juntar atestado médico nesse sentido no prazo de 1 (um) mês.
G) Determinar que se proceda à recolha da amostra de ADN ao arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
H) Declarar perdido a favor do Estado “uma espingarda de pressão de ar, com coronha em madeira cortada e cano cortado, sem qualquer inscrição”, devendo a mesma ser entregue à Polícia de Segurança Pública (PSP), que promoverá pelo seu destino.
I) Determinar a devolução ao estabelecimento comercial denominado “Supermercado X”, sito na Avenida ..., em Guimarães, dos 200 € (duzentos euros) apreendidos ao arguido.
J) Determinar a devolução dos demais objetos apreendidos (i.e., “1 capacete de obras, 1 meia de senhora e 1 blusão de trabalho com faixas fluorescentes”), ao seu proprietário após o trânsito em julgado da presente decisão.
K) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quaro unidades de conta), nos termos do artigo 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.
L) Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta ao arguido, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal).
7. Não se conformando com o aludido acórdão condenatório, dele interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
A – No que ao presente recurso interessa, o Tribunal "a quo" considerou provados os seguintes factos:

“1.1. – No dia 23 de Abril de 2019, pelas 11h40m, o arguido J. P. entrou no estabelecimento comercial denominado “Supermercado X”, sito na Avenida ..., em Guimarães, e dirigiu-se às caixas registadoras, trajando um capacete de cor verde, rosto coberto por meias de vidro de cor verde, um casaco impermeável com listas de cor verde e amarelo fluorescentes, habitualmente utilizado por operários da construção civil, munido com uma arma de ar comprimido, modificada, com a configuração de uma carabina, de calibre 4,5mm para projeteis do tipo “Diábolo” ou análogos, com a coronha cortada e um canal artesanal.
1.2. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido abeirou-se de E. C. e C. F., funcionários do referido estabelecimento, apontou-lhes a arma e disse-lhes “Dá-me o dinheiro”.
1.3. – Nesse instante, o arguido efetuou um disparo com a arma que atingiu E. C., que gritou, alertando C. F. para o que se estava realmente a suceder.
1.4. – O arguido dirigiu-se então a C. F. dizendo-lhe “o dinheiro, o dinheiro”.
1.5. – Receando pela sua vida e integridade física e bem assim da sua colega E. C., C. F. abriu a gaveta da caixa registadora e de lá retirou uma série de notas que atirou para o balcão.
1.6. – Em seguida, o arguido, apontando-lhe a arma, ordenou-lhe que recolhesse as notas e as lhe entregasse, ao que aquela anuiu, entregando-lhe cerca de € 200,00.
1.7. – Após, o arguido colocou-se em fuga deslocando-se no seu veículo automóvel da marca Renault, modelo Kangoo, com a matrícula NH.
1.8. – Quis o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas apossar-se da mencionada quantia, integrando-a no seu património, sem autorização e em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único proveito.
1.9. – Quis o arguido constranger as ofendidas, utilizando para o efeito uma arma que disparou, proferindo expressões e adotando uma conduta que levava acreditar que estava disposto a utilizar novamente pretendendo dessa forma coartar, como efetivamente sucedeu, às ofendidas qualquer possibilidade de resistir.
1.10. – Da conduta do arguido resultou na ofendida E. C., duas escoriações, infra centimétricas, de coloração avermelhada, localizadas na face antero lateral direita do pescoço, o que lhe determinou 2 dias para a consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral (2 dias) e sem afetação da capacidade para o trabalho profissional.
1.11. – O arguido previu e quis ter consigo e usar a aludida arma municiada, que tinha sido modificada, ciente das suas caraterísticas.
1.12. – Agiu o arguido de forma livre, voluntaria e conscientemente sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por Lei.

B – Com exceção do factualismo vertido nos pontos 1.3, 1.9, 1.10 e 1.11 supra, todos os demais factos foram confessados pelo arguido aquando do 1º interrogatório judicial e depois reiterados em audiência de julgamento.

C – Com base nesse factualismo dado como provado o Tribunal “a quo” decidiu,
(…)
C) Condenar o arguido J. P. pela prática, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, do Código Penal, e artigos 2.º, n.º 1, al. p), 3.º, n.º 2, al. l) e 86.º, n.º 1, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Suas Munições), na pena de 150 (cinquenta euros) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o montante de 900 € (novecentos euros).
D) Condenar o arguido J. P. pela prática, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), este por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2 al. f), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
E) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido J. P. na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e em 150 (cinquenta euros) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o montante de 900 € (novecentos euros), ao que corresponde 100 (cem) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, caso o arguido não proceda ao pagamento da pena de multa ou esta não seja substituída por trabalho a favor da comunidade a pedido do arguido.
F) Suspender, pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a execução da pena de prisão aplicada nos termos da alínea que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido das seguintes condições cumulativas:
1. - cumprimento de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres do arguido perante a lei, e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social;
2. - proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 200 € (duzentos euros) a E. C., residente na Rua …, Guimarães, comprovando nos autos esse pagamento naquele período;
3. - proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 200 € (duzentos euros) a C. F., residente Rua …, Guimarães, comprovando nos autos esse pagamento naquele período;
4. - proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 200 € (duzentos euros) ao titular do estabelecimento comercial denominado “Supermercado X”, sito na Avenida ..., em Guimarães, comprovando nos autos esse pagamento naquele período;
5. - sujeição a tratamento psicológico/psiquiátrico, enquanto seja medicamente necessário, devendo comprovar semestralmente (ou seja, de seis em seis meses), mediante documento médico a juntar aos presentes autos, que se encontra a efetuar e a cumprir integralmente o tratamento médico que lhe for prescrito ou, caso não seja necessário tratamento, deverá juntar atestado médico nesse sentido no prazo de 1 (um) mês.
G) Determinar que se proceda à recolha da amostra de ADN ao arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
H)Declarar perdido a favor do Estado “uma espingarda de pressão de ar, com coronha em madeira cortada e cano cortado, sem qualquer inscrição”, devendo a mesma ser entregue à Polícia de Segurança Pública (PSP), que promoverá pelo seu destino.
I) Determinar a devolução ao estabelecimento comercial denominado “Supermercado X”, sito na Avenida ..., em Guimarães, dos 200 € (duzentos euros) apreendidos ao arguido.
J) Determinar a devolução dos demais objetos apreendidos (i.e., “1 capacete de obras, 1 meia de senhora e 1 blusão de trabalho com faixas fluorescentes”), ao seu proprietário após o trânsito em julgado da presente decisão.
K) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quaro unidades de conta), nos termos do artigo 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.
L) Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta ao arguido, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal).
D – Não pode contudo e salvo o devido e merecido respeito o arguido concordar com o decidido.

DO CRIME DE ROUBO

E – Assim, por um lado, não pode o arguido aceitar que o Tribunal recorrido tenha dado como provado o factualismo descrito nos pontos 1.3, 1.9, 1.10 e 1.11 da matéria de facto dada como provada.
F – Ou seja, o Tribunal recorrido deu como provado que naquele circunstancialismo de tempo e lugar referido na acusação pública o arguido efetuou um disparo com a arma de ar comprimido que empunha e que atingiu a E. C. e que, em consequência disso, esta sofreu duas escoriações infra centimétricas de coloração avermelhada, localizadas na face antero lateral direita do pescoço o que previu e quis ter consigo e usar a aludida arma municiada.
G – Com efeito, resulta do “Relatório de Exame Pericial nº 185/19” junto aos autos, designadamente a fls 77, que não foram encontrados quaisquer eventuais projeteis que tivessem sido disparados durante o assalto, não tendo sido quaisquer objeto com interesse forense.
H – Isto é, pelos inspetores da Policia Judiciária que se deslocaram ao local da prática dos factos, cerca de três horas após a ocorrência dos mesmos, foi feito constar do respetivo Relatório que tendo sido efetuadas buscas no sentido de detetar eventuais projeteis disparados durante o assalto não foram encontrados quaisquer objetos com interesse forense.
I – Acresce que do exame pericial de fls. 199 dos autos, resulta clara, objetiva e expressamente que arma de ar comprimido usada pelo arguido, para além de obsoleta, não se encontrava em condições de efetuar disparos.
J – Ora, com o devido e merecido respeito, não poderá o arguido aceitar e concordar com o juízo levado a cabo pelo Tribunal para dar como provado tal factualismo designadamente quando refere que “A situação em que posteriormente foi examinada a arma poderá ter resultado de eventual má conservação da arma ou outra circunstância idónea à inutilização da mesma”, porquanto tal não passa de mera especulação e, como se não bastasse, em total contradição com a prova produzida.
K – Mais, se o exame de avaliação do dano corporal, efetuado cerca de 24 horas após a ocorrência dos factos, só por si não prova que as eventuais lesões são consequência dos atos do arguido, tal exame acaba por não se coadunar com os relatos das testemunhas, pois tal exame refere a existência de duas, repete-se, duas escoriações no pescoço e as testemunhas apenas relataram um disparo, tal como de resto é mencionado também na acusação.
L – Ora, se é absolutamente incompreensível e ilógico que um disparo efetuado por uma arma de ar comprimido a cerca de um metro de distância não causa, com toda a certeza, mera escoriação, irracional será também pensar que provoca duas escoriações, ou seja, o normal das coisas é que um projétil disparado por uma arma de ar comprimido a um metro de distância provoque no pescoço mais do que uma mera escoriação mas, com toda a certeza, nunca duas escoriações.
M – Por tudo isto não poderá o arguido aceitar que o Tribunal tenha dado como provado o factualismo constante dos pontos 1.3, 1.9, 1.10 e 1.11 dos factos provados os quais, no seu entendimento deverão outrossim ser dados como não provados.
N – Por outro lado, decorrente dessa alteração da matéria fática dada como provada, isto é, dado como não provado que o arguido tenha efetuado um disparo com a arma de ar comprimido que empunha e que atingiu a E. C. e que, em consequência disso, esta sofreu duas escoriações infra centimétricas de coloração avermelhada, localizadas na face antero lateral direita do pescoço o que previu e quis ter consigo e usar a aludida arma municiada, seguindo de perto o raciocínio levado a cabo pelo Tribunal recorrido no que concerne à escolha e medida da pena sempre a mesma aplicada terá ou deverá ser reduzida em dois meses, isto é, ao invés da pena de 3 anos e 6 meses de prisão deverá ser aplicada a pena de 3 anos e 4 meses de prisão.

DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

O – Também no que toca ao crime de detenção de arma proibida de que vem acusado e condenado não poderá o arguido concordar e aceitar com o decidido.

P – E não pode aceitar, por um lado, por tal decisão não se encontrar suficientemente fundamentada, pois no que a tal crime concerne limita-se tão só a reproduzir dois artigos da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro e elencar quando se verificam preenchidos os tipos objetivo e subjetivo de tal crime sem, contudo, se referir ao caso dos autos, o que constituiu nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, aliena a), ambos do CPPenal, nulidade da respetiva sentença, in casu acórdão, nulidade essa que se invoca e argui para todos os efeitos legais.

Q – Por outro lado, inexiste nos autos prova que permita fundamentar tal condenação.

R – Isto é, vem o arguido acusado e condenado de “No dia 23 de Abril de 2019, pelas 11h40m, o arguido J. P. entrou no estabelecimento comercial denominado “Supermercado X”, sito na Avenida ..., em Guimarães, e dirigiu-se às caixas registadoras, trajando um capacete de cor verde, rosto coberto por meias de vidro de cor verde, um casaco impermeável com listas de cor verde e amarelo fluorescentes, habitualmente utilizado por operários da construção civil, munido com uma arma de ar comprimido, modificada, com a configuração de uma carabina, de calibre 4,5mm para projeteis do tipo “Diábolo” ou análogos, com a coronha cortada e um canal artesanal” – ponto 1 da acusação pública e ponto 1.1 dos factos provados. (negrito nosso)

S – Ora, estatui o artigo 2º, nº 1, alínea h), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, que “Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por: 1 - Tipos de armas: h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;”

T – Nos termos do disposto no nº 10 do artigo 11º ex vi alínea d), do nº 9, do artigo 3º, “A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente”.

U – Por sua vez o artigo 86º sob a epigrafe “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma” da mesma Lei prescreve que:

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.
3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.
5 - (Revogado.)”

V – Ora, se por um lado, no caso dos autos, não podemos falar de arma de fogo, por outro entende o arguido que do factualismo dado como provado nunca se poderá sequer concluir pelo preenchimento do tipo objetivo do crime de detenção de arma proibida.

X – Por isso, necessariamente terá de se concluir que o arguido não cometeu o crime de detenção de arma proibida e, por conseguinte, terá o mesmo que ser absolvido do mesmo.

DA SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

Y – Ora, seguindo de perto o juízo de prognose do Tribunal conjugado com o juízo levado a cabo pelo mesmo na fixação da medida da pena, entende o arguido existir uma manifesta contradição quando não opta pela suspensão “pura e simples” da pena de prisão aplicada.

W – Ou seja, se atento todo o factualismo em concreto, na escolha da medida da pena aplicável, o Tribunal entendeu fixar uma pena muito próxima do limite mínimo aplicável, já não se percebe que com base nesse mesmo factualismo não tenha um juízo de prognose que a suspensão “pura e simples” seja suficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes, isto é, tendo o Tribunal fixado uma pena muito próxima do limite minino aplicável e entendido e/ou dado como provado que o arguido “não tem antecedentes criminais registados; não há notícia da prática de outros factos ilícitos-típicos até à data; está normalmente inserido socialmente (cfr. relatório social da DGRSP); ter confessado quase integralmente os factos e mostrar-se arrependido/ envergonhado pela prática dos factos e que a ameaça da prisão e a censura do facto tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirão a reintegração do arguido na sociedade com obediência ao Direito e sem perpetuação de novos crimes e realiza o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica”, entende o arguido que o Tribunal deveria ter suspendido a pena aplicada pura e simples.

Z – Assim, conforme se disse, deve a pena a aplicada ao arguido de 3 anos e 6 meses ser alterada e reduzida para 3 anos e 4 meses, devendo a mesma ser suspensa na sua execução por igual período.

AA – A sentença ora posta em crise violou ou não faz correta interpretação e aplicação, além doutros, do disposto nos artigos 127º, 374º, nº 2 e 379º, nº 1 do CPPenal, artigos 50º e 210º, do CPenal e artigos 2.º, n.º 1, al. p), 3.º, n.º 2, al. l) e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
Termos em que, não tanto pelo que se deixa alegado, mas pelo que, doutamente será suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime de detenção de arma proibida e no que ao crime de roubo concerne aplique uma pena nunca superior a de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, como é e com o que se fará a costumada JUSTIÇA.

8. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso do acórdão interposto pelo arguido, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição):

1 – Pelo acórdão proferido nos autos foi decidido condenar “o arguido J. P. pela prática, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, do Código Penal, e artigos 2.º, n.º 1, al. p), 3.º, n.º 2, al. l) e 86.º, n.º 1, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Suas Munições), na pena de 150 (cinquenta euros) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros)(…) e pela prática, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), este por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2 al. f), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (…) suspensa na sua execução por igual período “ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido das seguintes condições cumulativas:
1. - cumprimento de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres do arguido perante a lei, e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; proceder “ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 200 € (duzentos euros) a E. C., (…) a C. F. (…) ao titular do estabelecimento comercial denominado “Supermercado X”, sito na Avenida ..., em Guimarães, comprovando nos autos esse pagamento naquele período; e (…) sujeição a tratamento psicológico/psiquiátrico, enquanto seja medicamente necessário, devendo comprovar semestralmente (ou seja, de seis em seis meses), mediante documento médico a juntar aos presentes autos, que se encontra a efetuar e a cumprir integralmente o tratamento médico que lhe for prescrito ou, caso não seja necessário tratamento, deverá juntar atestado médico nesse sentido no prazo de 1 (um) mês”(…).
2 – Inconformado com a condenação, veio recorrer alegando em síntese:
- que existe erro de julgamento dos factos constantes dos pontos “1.3, 1.9, 1.10 e 1.11” matéria não confessada pelo recorrente pois que “resulta do “Relatório de Exame Pericial nº 185/19” (…) que não foram encontrados quaisquer eventuais projeteis que tivessem sido disparados durante o assalto”, “do exame pericial de fls. 199 dos autos, resulta clara, objetiva e expressamente que arma de ar comprimido usada pelo arguido, para além de obsoleta, não se encontrava em condições de efetuar disparos. (…) e do “o exame de avaliação do dano corporal, efetuado cerca de 24 horas após a ocorrência dos factos, só por si não prova que as eventuais lesões são consequência dos atos do arguido, tal exame acaba por não se coadunar com os relatos das testemunhas, pois tal exame refere a existência de duas, repete-se, duas escoriações no pescoço e as testemunhas apenas relataram um disparo” – conclusões E a M;
- que a dar-se como não provada tal materialidade a “medida da pena sempre a mesma aplicada terá ou deverá ser reduzida em dois meses” – conclusão N;
- que relativamente à qualificação jurídica dos factos atinentes ao crime de detenção ilegal de arma sustenta que a decisão é nula “nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, aliena a), ambos do CPPenal” no entendimento que não se encontra “suficientemente fundamentada, pois no que a tal crime concerne limita-se tão só a reproduzir dois artigos da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro e elencar quando se verificam preenchidos os tipos objetivo e subjetivo” e sustenta “que do factualismo dado como provado nunca se poderá sequer concluir pelo preenchimento do tipo objetivo do crime de detenção de arma proibida (…) e, por conseguinte, terá o mesmo que ser absolvido do mesmo – conclusões O a X.
- que face à fundamentação explanada no acórdão o tribunal a quo de “fixar uma pena muito próxima do limite mínimo aplicável”, e “dado como provado que o arguido não tem antecedentes criminais registados; não há notícia da prática de outros factos ilícitos-típicos até à data; está normalmente inserido socialmente (cfr. relatório social da DGRSP); ter confessado quase integralmente os factos e mostrar-se arrependido/envergonhado pela prática dos factos” incorre em “manifesta contradição quando não opta pela suspensão “pura e simples” da pena de prisão aplicada”, a qual se mostra “suficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes” – conclusões Y, W e Z
3 - Muito embora o recorrente não tenha dado cabal cumprimento ao ónus que lhe é imposto pelo art.º 412.º do CPP, percebe-se o que quer dizer ao afirmar que perante o resultado daquele exame pericial e não ter sido encontrado o projétil, o tribunal deveria ter ficado na dúvida, já que, no seu entender, o depoimento daquelas duas testemunhas não é bastante para sustentar a versão que o arguido efetuou pelo menos um disparo com a arma em causa e com isso produziu os ferimentos que uma das vítimas apresentou e que veio a obter acolhimento no tribunal a quo;
4 - Não pondo em causa o que o tribunal expendeu na sua fundamentação a propósito do teor dos diversos meios de prova de que se socorreu, apenas por ironia se pode compreender a explicação alternativa apresentada pelo recorrente sobre a origem das lesões apresentadas pela vítima, pois que tal explicação alternativa ou qualquer outra que não a decorrente de uma ação do arguido foi afastada pela própria e pela outra testemunha ouvida em julgamento;
5 – Verifica-se daquela prova que não foram as palavras, o tom ou um outro qualquer gesto praticado pelo arguido que assustou e fez recear pela sua integridade física e vida as duas testemunhas, mas inelutavelmente um projétil saído da arma que o arguido trazia consigo naquelas circunstâncias de modo, tempo e lugar e que atingiu no pescoço a testemunha E. C..
6 - Não se desconhecendo o teor do resultado pericial em causa, admitindo-se como foi dado como provado que a arma examinada era aquela que o arguido razia consigo quando praticou os factos, tal como o tribunal referiu “A situação em que posteriormente foi examinada a arma poderá ter resultado de eventual má conservação da arma ou outra circunstância idónea à inutilização da mesma” ou decorrentes daquele disparo ali realizado e onde “as lesões sofridas pela vítima e a sensação do impacto seguido de dor comprova que efetivamente foi efetuado um disparo”.
7 - Ao fim e ao cabo o que o recorrente faz é o pretender fazer valer a sua versão dos factos de que não efetuou qualquer disparo com a arma em causa mas onde a explicação alternativa que formula relativamente à existência das lesões apresentadas pela ofendida não tem qualquer adesão com a realidade transmitida por aqueles dois testemunhas (da vítima e da sua colega de trabalho) nem com qualquer elemento dos autos.
8 - Pretendendo o recorrente impugnar aqueles factos dados como provados, indicando para o efeito uma própria análise e invocando próprias regras de experiência e com isso um conjunto de fatores de incerteza sobre a sua intervenção, o certo é que tal esbarra naquilo que aquelas duas testemunhas referiram e o que o próprio reconhece ser o concreto teor das declarações das mesmas em que o tribunal estribou a sua convicção e naquilo que o tribunal a quo considerou falho de sustentação a versão do arguido de não ter efetuado qualquer disparo.
9 - Da motivação da matéria de facto se explicita e surge de uma forma muito objetiva e pormenorizada tudo aquilo que tanto o recorrente pretende desvalorizar (e com isso diminuir ou afastar o seu valor probatório) no conjunto da prova ali elencada, onde perante a liquidez de raciocínio com que se apresenta o todo explicitado pelo tribunal para a valoração daquela prova e a análise crítica que realiza não se descortina do conjunto daquilo que foi a prova concretamente produzida em audiência a verificação de qualquer circunstância de onde se possa afirmar não ter sido efetuado um escrupuloso cumprimento do imposto na lei adjetiva para se puder afirmar o alegado erro de julgamento, não se descortinando que a prova indicada pelo recorrente possa beliscar aquilo que o tribunal referiu a tal propósito ou que a prova referida pelo tribunal não tenha o sentido que objetivamente o tribunal referiu.
10 - Analisando a prova produzida norteados pela ideia que o tribunal ad quem apenas poderá censurar a decisão se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127.º, do Código de Processo Penal – não podíamos estar mais em desacordo com o tecido e pugnado pelo recorrente, pois que ouvidos de novo os diversos testemunhos que relevantes se mostraram para a formação da convicção do tribunal recorrido e aquela prova documental e pericial constante dos autos, toda essa prova empresta pleno e objetivado significado às considerações e à forma como o tribunal a valorou para afirmar a sua convicção, no sentido para a qual em alegações orais também apontamos, não existindo qualquer elemento ténue que seja que possa levar a concluir desmerecer o juízo sobre a certeza dos factos dada pelo tribunal.
11 - A prova produzida em audiência, não desmente, minimamente, o juízo efetuado pelos MM.ºs Juízes a quo na sua concatenação de toda a prova produzida e na qual estribou a sua convicção e que ali consta expressamente vertido e à análise da prova documental e pericial na sua integração e compreensão com a prova testemunhal para a afirmação daquela convicção que se formou com base numa análise crítica cuidada dos diversos elementos de prova, não se verificando que o juízo de credibilidade efetuado pelo tribunal ou a sua análise conflitue, de algum modo, com a boa lógica e a experiência comum e pelo raciocínio vertido a que chegou o tribunal para formar a sua convicção, não ressalta que, conjugado com as regras da experiência comum, outra pudesse ou devesse ter sido a decisão sobre a matéria de facto.
12 - E naquilo que aliás surge referido na fundamentação do douto acórdão, o tribunal firmou a sua convicção, justificando-a, tendo decidido com base na certeza alcançada sobre a realidade dos factos, no quadro de uma verdade histórico-prática e processualmente válida
13 - Por isso, não vislumbramos razões para que seja alterada a matéria de facto provada com base nas provas indicadas.
14 – Relativamente à qualificação jurídica dos factos referentes ao crime de detenção de arma proibida em face da argumentação aduzida pelo recorrente a propósito deste tema e salvo melhor entendimento cremos que lhe assiste razão, pois que resulta do exame direto de fls. 41 e do relatório pericial de fls. 196 a 199 dos autos e naquilo que surge refletido no ponto 1.1. da matéria dada como provada que, muito embora se trate de arma modificada, não está perante uma arma de fogo para com isso se poder afirmar o elemento do tipo-objetivo referido no artigo 86º, n.º1, alínea c) do RJAM “arma de fogo transformada ou modificada” pela verificação do estatuído nos artigo 2.º, n.º1, alínea p), 3.º, n.º2, alínea l) e 86.º, n.º1 alínea c) do RJAM).
15 - Muito embora se trate de uma arma modificada, a arma apreendida e examinada nos autos não perdeu a sua característica de arma de ar comprimido que funciona “por ar comprimido, originado por êmbolo acionado por mola comprimida, através de basculamento de uma alavanca situada abaixo do cano” – cfr. fls. 198 e artigo 2.º, n.º1, alínea f) do RJAM – e por esse efeito afastada da sua catalogação como arma de fogo (cfr. artigo 2.º, alínea p)) e/ou modificada ou transformada (cfr.- artigo 2.º, alíneas v) e x)) para ser integrada naquele tipo de ilícito, e nessa medida deve o mesmo absolvido do crime de detenção de arma proibida.
16 – No que concerne com a “medida da pena suspensa”, perante aquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal facilmente se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão colocada em crise no que envolve as condições estipuladas para a decretada suspensão, por um lado numa vigilância e controle pela DGRSP da sua condição de vida e situação clínica para, numa eventual recidiva, evitar que o recorrente volte a delinquir e, por outro lado, no fazer repercutir na sua esfera patrimonial o desvalor da sua ação e de forma simultânea dar uma satisfação/compensação simbólica às vítimas do crime.
17 – Tal como o tribunal a quo o afirma o “juízo de prognose só é suscetível neste caso de ser formulado desde que a suspensão da execução da pena de prisão não seja uma suspensão “pura e simples”, mas sim uma suspensão condicionada, que faça não só sentir ao arguido “o mal do crime”, mas que permita também ao Tribunal concluir que existe da parte do arguido uma firme vontade de se auto-responsabilizar e de se reinserir de forma plena na sociedade”, pois que de outro modo, perante a gravidade dos factos em causa a eventual suspensão “pura e simples” mais não seria que aquilo que usualmente se apelida de “absolvição em pena suspensa”.
18 - Face aos factos dados como provados as concretas injunções estabelecidas para a decretada suspensão fazem uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra o agente, assumindo-se tais injunções/condições como muito equilibradas, justas e adequadas e vão de encontro àquilo que para situações e tudo similares tem sido aplicada ou confirmada pelos nossos tribunais superiores.

Deve, assim, o recurso interposto ser julgado parcialmente procedente mantendo-se a condenação pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), este por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2 al. f), todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução nos exatos termos do acórdão proferido nos autos e absolvendo o recorrente da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, do Código Penal, e artigos 2.º, n.º 1, al. p), 3.º, n.º 2, al. l) e 86.º, n.º 1, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
Assim farão Vossas Excelências,
Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães como sempre, JUSTIÇA
9. Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual defende que o recurso do acórdão deve ser julgado parcialmente procedente, porquanto os factos provados não integram o elemento objetivo do crime de detenção de arma proibida, mas antes uma contraordenação, a qual indica, pelo que deverá proceder-se à alteração da qualificação jurídica e condenar o arguido pela referida contraordenação. No que se refere ao recurso intercalar, porque o arguido não referiu ter interesse na sua apreciação, incumprindo o nº 2 do artigo 412º, nº 5 do CPP, deverá intender-se que o recurso intercalar deixou de ter o impulso necessário derivado da iniciativa do recorrente, podendo falar-se em desistência tácita, pelo que a instância, quanto ao mesmo, deverá ser declarada extinta.
10. Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, o arguido respondeu ao parecer, manifestando a sua discordância do parecer da Exma. Procuradora – Geral Adjunta.
11- Foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 3 do CPP, convidando o arguido /recorrente a dizer se mantém interesse na apreciação do recurso intercalar, ao qual aquele respondeu em sentido afirmativo, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta notificada do mesmo e aposto o seu visto.
12. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- Objeto dos recursos

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.

Assim, considerando o teor das conclusões dos recursos interpostos no sentido acabado de referir, as questões a decidir reconduzem-se a saber se:

1- Quanto ao recurso intercalar
Saber se existiam razões fundadas para proceder à realização de perícia psiquiátrica ao arguido e se foi cometida qualquer nulidade com a sua não realização (2).

2- Quanto ao recurso do acórdão
- Se verifica erro de julgamento da matéria de facto, de acordo com a previsão do artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP, relativamente aos pontos 3, 9, 10 e 11) dos factos provados do acórdão recorrido;
- Se está preenchido o elemento objetivo do crime de detenção de arma proibida pelo qual foi condenado o recorrente; e
- Se a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ficar sujeita às condições impostas no acórdão recorrido.

2- As decisões recorridas
2.1- Despacho recorrido
O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):

Indefere-se a realização da peticionada perícia, pois, por um lado, não foram apresentados quesitos que justificassem a sua realização, por outro, o requerido baseia-se num exame pericial realizado no âmbito do direito do trabalho onde se refere sintomatologia depressiva ansiosa, nada havendo de nexo com qualquer inimputabilidade, ou imputabilidade diminuída à data da prática dos factos aqui em discussão.
Notifique.

2.2- Acórdão recorrido
No acórdão recorrido foram considerados como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto (transcrição):

III. - Fundamentação

A) De facto

1. Factos provados

Discutida a causa provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão:
1.1. – No dia 23 de Abril de 2019, pelas 11h40m, o arguido J. P. entrou no estabelecimento comercial denominado “Supermercado X”, sito na Avenida ..., em Guimarães, e dirigiu-se às caixas registadoras, trajando um capacete de cor verde, rosto coberto por meias de vidro de cor verde, um casaco impermeável com listas de cor verde e amarelo fluorescentes, habitualmente utilizado por operários da construção civil, munido com uma arma de ar comprimido, modificada, com a configuração de uma carabina, de calibre 4,5mm para projeteis do tipo “Diábolo” ou análogos, com a coronha cortada e um canal artesanal.
1.2. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido abeirou-se de E. C. e C. F., funcionários do referido estabelecimento, apontou-lhes a arma e disse-lhes “Dá-me o dinheiro”.
1.3. – Nesse instante, o arguido efetuou um disparo com a arma que atingiu E. C., que gritou, alertando C. F. para o que se estava realmente a suceder.
1.4. – O arguido dirigiu-se então a C. F. dizendo-lhe “o dinheiro, o dinheiro”.
1.5. – Receando pela sua vida e integridade física e bem assim da sua colega E. C., C. F. abriu a gaveta da caixa registadora e de lá retirou uma série de notas que atirou para o balcão.
1.6. – Em seguida, o arguido, apontando-lhe a arma, ordenou-lhe que recolhesse as notas e as lhe entregasse, ao que aquela anuiu, entregando-lhe cerca de € 200,00.
1.7. – Após, o arguido colocou-se em fuga deslocando-se no seu veículo automóvel da marca Renault, modelo Kangoo, com a matrícula NH.
1.8. – Quis o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas apossar-se da mencionada quantia, integrando-a no seu património, sem autorização e em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único proveito.
1.9. – Quis o arguido constranger as ofendidas, utilizando para o efeito uma arma que disparou, proferindo expressões e adotando uma conduta que levava acreditar que estava disposto a utilizar novamente pretendendo dessa forma coartar, como efetivamente sucedeu, às ofendidas qualquer possibilidade de resistir.
1.10. – Da conduta do arguido resultou na ofendida E. C., duas escoriações, infra centimétricas, de coloração avermelhada, localizadas na face antero lateral direita do pescoço, o que lhe determinou 2 dias para a consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral (2 dias) e sem afetação da capacidade para o trabalho profissional.
1.11. – O arguido previu e quis ter consigo e usar a aludida arma municiada, que tinha sido modificada, ciente das suas caraterísticas.
1.12. – Agiu o arguido de forma livre, voluntaria e conscientemente sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por Lei.

Mais se provou que:

1.13. – Consta do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido J. P., com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. 9897172), além do mais, o seguinte:
“I – Dados relevantes do processo de socialização
J. P. cresceu integrado em agregado familiar constituído pelos progenitores e sete irmãos, inserido em freguesia do concelho de Santo Tirso. O pai era assalariado agrícola e a mãe doméstica, sendo descrita dinâmica de normal relacionamento entre os seus membros.
O arguido frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 4º ano de escolaridade e, já em adulto concluiu o 9º ano através do sistema de novas oportunidades. Iniciou a atividade laboral aos doze anos de idade, tendo trabalhado ao longo da sua vida ativa como eletricista da construção civil, em diversas empresas. O arguido efetuava ainda, no seu domicílio, pequenas reparações elétricas.
Na última empresa onde laborou e esteve integrado durante cerca de doze anos, os trabalhadores terão recorrido à Autoridade para as Condições de Trabalho no sentido de lhes ser reconhecido o direito ao subsídio de desemprego.
J. P. beneficiou desta prestação desde novembro de 2018, a qual terá terminado no passado mês de janeiro.
Em 2018, o arguido sofreu acidente de trabalho, que terá afetado a coluna e motivado problemas subsequentes de locomoção. Está a ser acompanhado em consulta de ortopedia no Hospital senhora da Oliveira, em Guimarães e tem cirurgia marcada para 10-03-2020. J. P. apresenta ainda problemas cardíacos, tendo sofrido, em dezembro de 2018 enfarte de miocárdio que obrigou a internamento hospitalar e para o qual efetua medicação regular.
Na sequência do acidente de trabalho referido, o arguido terá sido encaminhado para consultas de psiquiatria, tendo sido seguido durante vários meses na Casa de Saúde da …, no Porto. Atualmente J. P. contraiu casamento aos 23 anos com a atual esposa, tendo o casal duas filhas, atualmente com 36 a e 30 anos, respetivamente.
Segundo o arguido e ao que foi possível apurar, J. P. não regista anteriores condenações.

II – Condições sociais e pessoais

J. P. constitui agregado com a esposa, de 62 anos de idade e que se encontra reformada.
Residem em habitação própria, com origem em herança familiar, de tipologia T3 e com condições de habitabilidade consideradas adequadas. A filha mais velha do arguido está emigrada em França, a mais nova tem agregado constituído e reside próximo, sendo esta descendente quem acompanha mais de perto o agregado.
O arguido mantém a situação de desemprego, tendo terminado recentemente o respetivo subsídio e aguardando a atribuição de subsídio social de desemprego.
Devido aos seus problemas de saúde, J. P. requereu, em dezembro de 2019, a reforma por invalidez, aguardando resposta.
A relação conjugal foi descrita como de normal relacionamento. No entanto, após o acidente de trabalho sofrido pelo arguido, terão surgido alguns desentendimentos entre o casal e, segundo os familiares diretos (esposa e filha), J. P. terá encetado relacionamento extraconjugal.
Esta situação poderá assim ter estado na origem de problemas financeiros do arguido, uma vez que o mesmo terá contraído empréstimo (crédito pessoal) sem o conhecimento da esposa e o envolvimento nos factos descritos poderá ter decorrido da necessidade de obter meios financeiros próprios para a sua liquidação.
Segundo os familiares, J. P. sempre apresentou tendência para comportamento ansioso e depressivo, sobretudo no que respeita a problemas de saúde. Mostra-se fragilizado ao nível psicológico.
No meio residencial, o arguido apresenta imagem social favorável, sendo visto como um indivíduo com relacionamento adequado, com hábitos de trabalho e participativo em atividades da comunidade.

III – Impacto da situação jurídico-penal

J. P. evidencia capacidade de juízo crítico face aos danos causados por crimes de natureza idêntica aos do presente processo e mostra-se intimidado pela existência e possíveis consequências do processo para o próprio e para os familiares mais próximos. Refere não conseguir explicar o seu comportamento e envolvimento nos factos.
Os factos descritos parecem não ter tido impacto na comunidade residencial do arguido, uma vez que tiveram lugar em freguesia distinta da de residência.
Em caso de condenação, mostra-se disponível para o cumprimento de uma medida na comunidade.

IV – Conclusão

J. P. teve um processo de socialização que decorreu em agregado socialmente integrado e com transmissão de valores de acordo com a normatividade social.
Concluiu a escolaridade básica e, em adulto, o 9º ano de escolaridade. Iniciou o percurso laboral aos 12 anos de idade, tendo mantido ocupação regular como eletricista da construção civil. A partir de 2018 e, na sequência de acidente de trabalho, J. P. interrompeu algum tempo a atividade profissional, sendo seguido clinicamente nomeadamente em ortopedia, cardiologia e psiquiatria.
Pelo que foi possível apurar, indicia ser indivíduo com tendência para comportamento depressivo e psicologicamente frágil.
O relacionamento conjugal parece ter sido recentemente afetado devido a relacionamento extraconjugal do arguido, cujas circunstâncias poderão relacionar-se com o envolvimento do arguido no presente processo.
A esposa e a filha mais nova mantêm no entanto todo o apoio necessário a J. P., quer nas questões de saúde quer judiciais.
J. P. não apresenta anteriores condenações e tem imagem favorável na comunidade.
Em caso de condenação, parecem-nos reunidas condições para a aplicação de uma eventual medida de execução na comunidade, com ações direcionadas para a interiorização do desvalor da sua conduta.”
1.14. – No processo nº 1163/17.1Y2GMR, do Juízo de Trabalho de Guimarães - Juiz 2, foi junto um exame por junta médica na especialidade de psiquiatria, tendo-lhe sido fixada uma IPP de 6%.
1.15. – O arguido não tem averbados antecedentes criminais registados no certificado do registo criminal.
1.16. – O arguido manifestou expressamente o seu consentimento em se sujeitar a tratamento psicológico/psiquiátrico, enquanto medicamente seja comprovada a sua necessidade.

2. Factos não provados

De salientar, desde logo, que o Tribunal não se pronuncia quanto a juízos conclusivos e/ou de direito e/ou repetidos. Na audiência de julgamento não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão.

3. Motivação da convicção do Tribunal

Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
A convicção do Tribunal fundou-se em todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, nomeadamente, nas declarações do arguido J. P., e no depoimento das testemunhas E. C., C. F. e A. L..
Não foi feita prova bastante que afaste a genuinidade dos documentos juntos aos autos, pelo que relativamente aos documentos não autênticos (cfr. artigo 169.º do Código de Processo Penal, o qual refere que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”), o seu teor pode ser valorado livremente pelo Tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência. Assim sendo, o Tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, designadamente:
- Auto de Revista de fls. 27 e segs.;
- Auto de Busca e Apreensão de fls. 30 e segs.; 33 e segs., Ref. 9705811;
- Reportagem Fotográfica de fls. 42 e segs.;
- Auto de Exame Direto de fls. 152; e
- documento junto com a contestação com a Ref.
- Certificado do registo criminal junto aos autos na Ref. 9897172.

Foram valoradas as declarações do arguido prestadas perante autoridade judiciária, cfr. interrogatório judicial datado de 24/04/2019 (cfr Ref. 163172493), as quais, no essencial, foram conformes com o por si declarado em julgamento.
O Tribunal tomou em consideração o teor do relatório social (cfr. Ref. 9897172), elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada – artigos 1.º, n.º 1, al. g) e 370.º, ambos do Código de Processo Penal.
Valorou-se positivamente a prova pericial junta, i. e.:
- Relatório de Exame Pericial com Registo Fotográfico de fls. 55 e segs.; e
- Perícia de Avaliação do Dano Corporal de fls. 178 e segs..
Teve-se em consideração o teor da jurisprudência plasmada no Ac. do STJ de 31/05/2006, proc. n.º 06P1412, in www.dgsi.pt, de acordo com a qual “Os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.” e no Ac. do TRC de 06/01/2010, proc. n.º 20/05.9TÀGD.C1, in www.dgsi.pt, segundo a qual “É permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência de julgamento dos documentos existentes no processo, independentemente dessa leitura, podendo o meio de prova em causa ser objecto de livre apreciação pelo tribunal, sem que resulte ofendida a proibição legal prevista no art. 355.º do Código de Processo Penal”.
Note-se que a prova produzida deve ser analisada atenta a segurança oferecida por cada elemento probatório (considerado individualmente, nomeadamente, quanto à sua credibilidade, isenção e fundamentação da razão de ciência), e bem assim ponderada de acordo com o seu confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos (v.g., prova documental, pericial e testemunhal), por forma a que o resultado final não produza uma decisão injusta, insuficientemente segura em termos de corroboração factual, ou incoerente com a realidade e o normal acontecer dos factos.
Assim sendo, compreende-se que uma testemunha contribua ativamente para alicerçar o Tribunal na formação da convicção da realidade de um facto pela mesma relatado, atenta a sua isenção e fundamentação da razão de ciência quanto a esse mesmo facto, mas também pode acontecer que essa mesma testemunha transmita ao Tribunal outros factos que, quando confrontados com os demais elementos de prova produzida (e legalmente admissíveis), não sejam bastantes para fundamentar a resposta em determinado sentido dada pelo Tribunal à matéria factual em análise nos autos.
Cumpre salientar que tendo a prova testemunhal sido gravada, de modo algum se deve aqui reproduzir o teor da mesma, por tal não corresponder à letra e ao espírito da lei e ser inexequível na prática, mas sim frisar os pontos essenciais (nomeadamente no que respeita à fundamentação da razão de ciência, isenção, coerência, segurança e emotividade que pautaram em concreto cada depoimento) que determinaram que a convicção do julgador (relativamente ao qual a prova se produziu presencialmente) se formasse no sentido em que consta do elenco dos factos provados.
De referir ainda que a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 258/2001: “não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretada em termos de não determinar a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente”).
Note-se que as transcrições infra exaradas podem não seguir a ordem cronológica em que foram proferidas em julgamento, mas foram agrupadas por assuntos, para melhor compreensão da temática e das versões apresentadas dos factos.
O arguido J. P. confessou quase integralmente os factos que lhe foram imputados pelo Ministério Público na acusação. De salientar que arguido não pôs em causa a prova documental e pericial junta aos autos, tudo constante do processo conforme supra já exarado.
Considerando a posição do arguido sobre os factos, a produção de prova testemunhal debruçou-se, no essencial, apenas sobre os pontos da acusação pública que o arguido não expressamente confessou, quer por entender não ser verdade (i.e, o arguido assegura que “eu tinha dinheiro meu: 60 euros; eu acho que 200 euros é muito eu tirei cento e tal euros”, “não efetuei um disparo”; “eu não bati, só se foi ao encostar a arma, mas não me recordo”).
Mais asseverou que “estou muito arrependido”, “eu não trabalho... o fundo de desemprego acabou à cerca de um ano, eu na altura ainda tinha dinheiro… depois daquilo que tinha feito eu queria morrer… nem eu sei porque fiz isto, eu não sei… eu tinha perceção que aquela arma não fazia mal”.
O exame pericial diz que a arma não se encontra em condições de disparar (cfr. fls. 199), contudo as lesões sofridas pela vítima e a sensação do impacto seguido de dor comprova que efetivamente foi efetuado um disparo. A situação em que posteriormente foi examinada a arma poderá ter resultado de eventual má conservação da arma ou outra circunstância idónea à inutilização da mesma.
O arguido tentou explicar a sua conduta transmitindo a ideia que foi um ato irrefletido, um ato tresloucado, impróprio/desadequado da sua normal e constante conduta de normal cidadão cumpridor das normas legais que regem a vivência em sociedade, o que nos afigurou credível.
Questionado sobre se pediu desculpa pelos seus atos referiu o arguido que só não pediu desculpa às pessoas afetadas porque estava impedido pelo tribunal, o que corresponde à verdade pois em sede de primeiro interrogatório judicial ao arguido foi aplicada, entre outras, a medida de coação de proibição de contactos.
O arguido referiu que em período recente teve problemas do foro mental, os quais se poderão manter e exigir tratamento, e nesse sentido manifestou expressamente o seu consentimento em se sujeitar a tratamento psicológico/psiquiátrico, enquanto medicamente seja comprovada a sua necessidade.
Em momento algum do julgamento o arguido declarou que na altura da sua conduta “teria o seu livre arbítrio condicionado, teria a capacidade para avaliar a ilicitude do facto e para se determinar de acordo com essa avaliação, diminuída” (como tinha sido invocado em sede de contestação).
O Tribunal valorou positivamente as declarações das testemunhas E. C. (residente na Rua …, Guimarães) e C. F., residente Rua …, Guimarães; disse não conhecer o arguido).
Com efeito, porque sempre mostraram uma postura calma (na voz e na expressão corporal) e um raciocínio coerente (i.e. transmitindo uma versão dos factos compatível com a probabilidade lógica/causalidade), nunca deixando transparecer qualquer contradição dos factos pelas mesmas relatados; atenta a circunstância dos factos terem sido corroborados pelas referidas testemunhas entre si, e porque em momento algum invocaram matéria fáctica que contrariasse as regras da experiência e do normal acontecer dos factos, as mencionadas testemunhas lograram convencer o Tribunal sobre a realidade dos factos tal como foram considerados provados (em especial, quanto à identidade do agente dos factos exarados na acusação, ao modo de ocorrência dos factos e às suas consequências).
Quanto à testemunha E. C., a mesma referiu, em síntese, que “não conheço o arguido, nem por causa do assalto porque ele vinha com a cara tapada com uma meia, com um capacete de obras… viram a matrícula 16-16 e mais nada… eu fui a primeira pessoa a quem ele [o arguido] se dirigiu… sei que a arma era comprida, ao primeiro até pensei que era uma arma de brincar, só quando senti a pressão no pescoço, senti uma espécie de esfera mas depois não encontrei… quando senti eu assustei-me… [no início] até pensei que era um cliente que estava a brincar connosco… foi a minha colega que tirou o dinheiro da caixa registadora, mais ou menos 200 euros por aí, penso que seria mais que isso, já era meio dia, mas não tinhas feito contas, eram notas pequenas de 20 e de 10, mas não me recordo… na altura só estava eu e a C. F.… fomos nós que na altura dissemos quanto [dinheiro] seria”.
Confrontada com fotografias de fls. 75-76 (relativas à arma) confirmou que “tenho a ideia que era assim comprida mas não sei dizer se era essa ou não”.
Por seu turno, a testemunha C. F., a mesma referiu, em síntese, que não sabe precisar o dinheiro que o assaltante levou; “sei que peguei e dei, não tive a ver, as notas eram de 20, de 10 e de 5… se calhar devia ter mais de 100 euros… fui eu que transmiti ao Sr. A. L., aquilo deve ficar registado… a minha colega gritou, eu vi que realmente não era uma brincadeira… ela na altura ela disse que tinha sentido qualquer coisa que tinha sentido da arma, ela tinha uma coisa vermelha no pescoço… [no início] eu estava ao lado dela mas de costas… sim, eu realmente ouvi qualquer coisa”.
Realça-se a preocupação conseguida destas testemunhas em relatar ponto por ponto os factos, sem olvidar qualquer facto importante empreendido pelas próprias e/ou pelo arguido e a sua correta sequência temporal.
Igualmente se valorou o depoimento de A. L. (residente na Rua … Guimarães; disse não conhecer o arguido), porquanto justificou cabalmente a sua razão de ciência e não demonstrou cumplicidades perturbadoras do dever de falar com verdade. Referiu, em síntese, que “não assisti ao assalto… ela [E. C.] tinha qualquer marcazinha vermelha no pescoço… segundo ela foi uma marca de chumbo… foi a volta de 200 euros, no mínimo de 200 euros… não fui indemnizado”.
A mentira, a ocultação de factos ou o depoimento parcial são realidades que, infelizmente, o tribunal presencia quotidianamente em audiência de julgamento, pelo que a ocorrência das mesmas não obsta (nem pode obstar), só por si, a que o tribunal decida com justiça sobre o caso concreto, desde que filtre a contradições e aproveite os factos que com alguma segurança sejam transmitidos e se coadunem com a realidade e as regras de experiência, por forma que a matéria fáctica não fique inquinada com dúvida relevante ou falta de prova.
Dos depoimentos conjugados das mencionadas testemunhas com o teor dos documentos juntos (cfr. dos relatórios periciais) resultou a confirmação das circunstâncias espácio-temporais em que os factos ocorreram, a dinâmica dos mesmos e as consequências materiais/humanas.
A convicção do Tribunal atingiu o patamar da certeza (i.e., para além de qualquer dúvida) quanto à efetiva realidade dos factos relatados pelo Ministério Público na acusação pública, documentada e corroborada pela prova testemunhal e em especial pelas declarações confessórias do arguido.
No que concerne ao elemento subjetivo, a comprovação do mesmo em qualquer ilícito faz-se, ou pela confissão do agente, ou pela existência de elementos fácticos objetivos dos quais aquele elemento se extrai com segurança por aplicação das regras da experiência e do normal acontecer dos factos.
No caso concreto em análise a comprovação do elemento subjetivo resultou, sobretudo, da conjugação das declarações do arguido (o qual confessou quase integralmente os factos) com o teor dos depoimentos das testemunhas E. C., C. F. e A. L. e o teor dos documentos juntos aos autos (em especial, Auto de Busca e Apreensão, Reportagem Fotográfica, Auto de Exame Direto, Relatório de Exame Pericial com Registo Fotográfico e Perícia de Avaliação do Dano Corporal) e das regras de experiência e do normal acontecer dos factos, uma vez que se afigura sobejamente conhecido que as ações do arguido ao agir do modo com está exarado nos factos provados são proibidas e punidas criminalmente.
O arguido sabia que a sua conduta lhe era proibida e punida por lei, dispondo, no momento da sua atuação, de vontade livre e de plena capacidade de avaliar o desvalor da sua conduta e de se autodeterminar de acordo com essa avaliação.
A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional do arguido decorreu das declarações deste e do teor do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (cfr. Ref. 9897172).
A respeito da inexistência de antecedentes criminais averbados, foi determinante o teor do certificado do registo criminal junto aos autos (cfr. Ref. 168076167).
Finalmente, na parte em que os factos não resultaram provados, tal circunstância deve-se quer à inexistência ou insuficiência de prova produzida, quer à circunstância de se terem provado factos contrários.

3- Apreciação dos recursos
- Recurso intercalar

3.1- O recorrente discorda do despacho recorrido, essencialmente, porque, no seu entender, o pedido de realização da perícia por si formulado, na contestação, encontra-se suficientemente fundamentado. Mas também porque o objeto da perícia, com indicação de quesitos, foi por si definido e consiste em saber se o arguido padece de doença do foro psiquiátrico que determine a sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída relativamente aos factos de que foi acusado, em conformidade com o disposto no artigo 20º do CP. Acresce que o recorrente sustenta também que ao ter sido indeferida a realização da perícia por si requerida foi cometida a nulidade do artigo 120º, nº 2 al. d) do CPP, ou seja, foi omitida diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade.

Vejamos.

1. A realização de perícia psiquiátrica ao arguido, por regra, deverá ter lugar nas fases preliminares do processo, em conformidade com o disposto no artigo 151º e seguintes do CPP. Daí que em sede de contestação os artigos 315 º e 316º do CPP se refiram apenas às pessoas que devem ser convocadas para a audiência de julgamento (3).
Por isso, a perícia psiquiátrica quando requerida na contestação terá de obedecer ao regime do disposto no artigo 351º do CPP, o qual estabelece “1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.
2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.”
A realização de perícia psiquiátrica ao arguido deverá ser ordenada sempre que tenha sido suscitada fundadamente a sua necessidade para um cabal esclarecimento dos factos e não apenas porque, como sugere o recorrente, ele a requereu e, por isso, o tribunal estava obrigado a deferir o requerimento (4).
A questão de saber quando é que, em concreto, a necessidade da realização de perícia psiquiátrica ao arguido é fundada, como não poderia deixar de ser em face do seu objeto, ocorre quando, por qualquer motivo, “ocorram razões válidas para duvidar da capacidade de entendimento e / ou de autodeterminação do arguido”, cfr. neste sentido Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, pág. 1110.

No caso em apreço, o recorrente requereu a realização de perícia psiquiátrica ao arguido, com fundamento em que ao arguido teve um acidente de trabalho em 2008, tem frequentado consultas de psiquiatria, e, em processo de acidente de trabalho, em exame por junta médica de psiquiatria, foi-lhe atribuída uma IPP de 6% por sofrer de depressão e ansiedade, conforme documento que juntou.
Ora, sendo este o fundamento do pedido de realização de perícia psiquiátrica ao arguido, julgamos ter bem andado o tribunal recorrido ao indeferir o pedido.
Na verdade, estando em causa nos presentes autos os crimes de roubo e de detenção de arma proibida, não cremos que o arguido, pese embora o descrito estado depressivo e de ansiedade, aquando da prática dos factos, estivesse total ou parcialmente incapacitado de entender e /ou querer os referidos factos, ou seja, em estado de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.
A depressão e a ansiedade são doenças do foro psiquiátrico muito frequentes nas sociedades atuais de estilo ocidental, como é a nossa, e tem origens muito variadas, com consequências muito negativas para quem delas padece, mas não determinam a incapacidade de entender e /ou querer relativamente a crimes como aqueles que são objeto dos presentes autos.
Neste sentido, a necessidade de realização de perícia psiquiátrica ao arguido não era fundada.
Por outro lado, a omissão da realização de diligências de prova constituiu nulidade de procedimento e não da própria decisão. Acresce que apenas a nulidade da sentença pode ser suscitada diretamente por via do recurso dela interposto, em conformidade com o disposto no artigo 379º do C.P.Penal (5).

No caso vertente, a nulidade por omissão da realização de diligências de prova apenas foi suscitada em sede do presente recurso interposto do despacho que indeferiu a realização da perícia.
Assim sendo, porque despois de ter sido notificado do despacho que indeferiu a realização da perícia, o arguido não suscitou a nulidade, a mesma, caso tivesse sido cometida, ficou sanada, cfr. 120º, nº 2 al d) e nº 3 al. a) do CPP.
Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente, pelo que o recurso intercalar por ele interposto irá ser julgado improcedente.

- Recurso do acórdão

3.2- O recorrente suscita a ocorrência de erro de julgamento, com fundamento na prova gravada, pretendendo a alteração da sentença recorrida no que concerne à matéria de facto considerada provada que indica.
O erro de julgamento em matéria de facto ocorre quando o tribunal dá como provado um facto sem que se tenha feito prova do mesmo, ou quando dá como não provado um facto que deveria, em face da prova produzida, ter sido considerado como provado.
O artigo 412º, nº 3, aI. a) e b), do CPP é claro ao estabelecer que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
É propósito do legislador com a referida norma delimitar claramente o âmbito do recurso interposto sobre a decisão a matéria de facto, em termos de o permitir apenas nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concretamente o demonstram.
Por outro lado, o nº4 do artigo 412 do CPP dá concretização naquela norma, estabelecendo que no caso de as provas terem sido gravadas, as especificações previstas na aI. b) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Neste sentido, veja-se o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 03/2012, publicado no Diário da Republica, I Série, nº 77, a 18 de Março de 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/ excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Ora, tais requisitos são verdadeiramente essenciais para que este tribunal possa conhecer do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto.
Acresce que, conforme tem sido, unanime e repetidamente, sustentado pela jurisprudência (6) e doutrina (7), o recurso da matéria de facto visa a deteção do erro de julgamento em matéria de facto, não constituindo um segundo julgamento como se não tivesse ocorrido um julgamento anterior.
O erro de julgamento da matéria de facto tem de ser especificamente apontado, com indicação dos factos concretos a que o mesmo se reporta e especificação das respetivas provas.
A definição do objeto do recurso nos sobreditos termos, não significa que o tribunal da relação não possa apreciar todas as provas, bem assim que o recorrente não possa indicar, por forma especificada, todas as provas se tal se afigura necessário ao conhecimento do objeto do recurso.
Porém, a assim suceder, mesmo nessa hipótese, o tribunal da relação não pode funcionar como tribunal de julgamento em primeira instância, colocando-se no papel do juiz de julgamento, como se o julgamento fosse decorrer agora pela primeira vez.
A razão de assim ser é facilmente compreensível, porquanto o objeto do julgamento em primeira instância é definido pela acusação e pelo pedido de indemnização civil, este no caso de existir, enquanto que o objeto sobre que incide o recurso é a sentença ou acórdão, o qual se pretende sindicar.
Por outro lado, no tribunal da relação, diferentemente do que sucede na primeira instância, os juízes não têm a posição privilegiada do juiz de julgamento no processo da produção da prova quanto à imediação e à oralidade, não podendo intervir no desenrolar da prova pessoal, uma vez que a mesma já decorreu, podendo apenas reexaminar o processo da sua produção no sentido de detetar algum erro que possa ter existido.
Por isso, conforme tem sido entendimento pacífico na jurisprudência “A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exatamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.” (8)
Por conseguinte, ao tribunal da relação, em sede recurso da matéria de facto, compete apenas sindicar a prova produzida em primeira instância, por forma a averiguar da ocorrência de erro de julgamento, mas sempre segundo o objeto do recurso definido pelo recorrente nas respetivas conclusões.
Acresce dizer que não vemos obstáculo a que o recorrente indique todas as provas ou indique o depoimento integral das testemunhas, posto que tal se afigure imprescindível para que evidencie o erro de julgamento, o qual terá se indicar, por forma a que o mesmo possa ser corrigido se for caso disso.
No caso vertente, o recorrente manifestou sua discordância quanto aos pontos 3, 9, 10 e 11 dos factos considerados como provados no acórdão recorrido, porquanto, no seu entender, foram indevidamente considerados como provados.
Ao assim proceder, considera-se que o recorrente cumpriu aquele primeiro ónus, ou seja, a indicação dos factos sobre os quais o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento.
Mas o mesmo já não podemos dizer relativamente ao segundo ónus, ou seja, à indicação das provas que impõem decisão diversa da decisão recorrida, porquanto, para tanto, não basta a mera indicação de tais provas. Estas o recorrente indicou-as, na medida em que as provas que servem de suporte à sua tese recursiva são o exame pericial à arma apreendida constante de fls. 196-199; relatório de inspeção judiciária de fls. 77; o exame de avaliação do dano constante de fls. 178 a 180, relativo à testemunha E. C. e os depoimentos efetuados pelas testemunhas E. C. e C. F. e, tanto quanto nos parece, também as declarações prestadas pelo arguido.
Mas o que se impunha era que o recorrente, para além de ter indicado as provas, explicasse, com base nelas, os motivos pelos quais o tribunal recorrido não poderia ter considerado provados os factos contra os quais se insurge e que foram considerados provados. Ou seja, impunha-se que evidenciasse claramente o erro de julgamento, o que tinha obrigatoriamente de ter feito por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
A verdade, porém, é que o recorrente não cumpriu aquele ónus, não tendo indicado as passagens das gravações dos depoimentos das testemunhas E. C. e C. F., na parte por ele impugnada, sendo que não se refere às passagens da gravação relevantes relativas às declarações prestadas pelo arguido, designadamente a negação de ter efetuado qualquer disparo, bem assim na parte em que se refere ao estado da arma nesse momento. Assim sendo, este tribunal de recurso está impedido de modificar a matéria de facto, com fundamento na prova gravada.
Na verdade, a mera omissão de tais indicações nas conclusões do recurso conduziria à formulação de convite para as completar, nos termos do nº 3 do artigo 417º do CPP, se tais indicações constassem da motivação. Não constando da motivação, nem sequer é admissível o convite para correção, visto o aperfeiçoamento previsto naquela última norma não permitir a modificação do âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (nº 4 do mesmo artigo).
Neste sentido, vide Ac TC nº 140/2004, de 10.03, procº nº 565/2003, DR, II série, de 17.04.2004, segundo o qual “Não é inconstitucional a norma do artigo 412°, nº 3 do CPP interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nela exigida tem como efeito o não conhecimento da matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências”.
Por conseguinte, decide-se não conhecer do mérito do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, com base na prova gravada, improcedendo, consequentemente, o recurso nesta parte.
3.3- Apesar de não ser legalmente possível a modificação da matéria de facto com recurso à prova gravada, vejamos se será de proceder à pretendida alteração da matéria de facto por via da verificação dos vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP - os quais apesar de não terem sido invocados pelo recorrente, são, como dissemos supra, de conhecimento oficioso do tribunal de recurso - designadamente o vício de erro notório na apreciação da provada da al. c) do nº 2 do referido preceito legal.
O vício de erro notório na apreciação na prova verifica-se quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, resulta de forma inequívoca que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detetado pelo homem médio. Através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador e do seu exame crítico, o tribunal ad quem verifica se o tribunal a quo seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 27/10/2010, “ o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2, al. c) do CPP, é uma anomalia de confeção técnica decisória, a resultar do texto da decisão recorrida, quando nela existam ou se revelam distorções de ordem lógica entre factos provados e não provados ou que traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, que, por isso mesmo não passa despercebida imediatamente a uma verificação e observação sem esforço, tomando-se como ponto de referência o homem médio (…)» - cfr. CJ - ASTJ – Ano XVIII, tomo III, pág. 243 e ss.
Ora, a questão essencial colocada pelo recorrente tem que ver com o facto de ter sido considerado provado que o arguido efetuou um disparo (facto provado nº 3), quando é certo que o exame pericial efetuado à referida arma refere que se trata de uma arma que não se encontra em condições de efetuar disparos (cfr. fls. 199). Acresce que, segundo o recorrente, a testemunha E. C., de acordo com o exame médico-legal, apresentava duas escoriações no pescoço, o que é incompatível com o facto e ter sido efetuado por apenas um disparo.
No entanto, a convicção do tribunal recorrido quanto ao questionado facto, baseou-se, designadamente, nos depoimentos efetuados pelas duas testemunhas E. C. e C. F., empregadas do supermercado, com as quais o arguido teve contacto, aquando da prática dos factos, especialmente a primeira, conjugados com a prova pericial produzida.
O tribunal recorrido confrontado com o resultado do exame pericial à arma referiu que: “O exame pericial diz que a arma não se encontra em condições de disparar (cfr. fls. 199), contudo as lesões sofridas pela vítima e a sensação do impacto seguido de dor comprova que efetivamente foi efetuado um disparo. A situação em que posteriormente foi examinada a arma poderá ter resultado de eventual má conservação da arma ou outra circunstância idónea à inutilização da mesma.”
O recorrente insurge-se frontalmente quanto à afirmação efetuada pelo tribunal recorrido acima referida de que “A situação em que posteriormente foi examinada a arma poderá ter resultado de eventual má conservação da arma ou outra circunstância idónea à inutilização da mesma.”
Porém, tal afirmação não é ilógica, nem é contrária às regras da experiência comum. Com efeito, o tribunal recorrido conferiu credibilidade ao depoimento efetuado pela testemunha E. C., a qual ficou convencida, pela razões que relatou, de que o individuo que assaltou o supermercado efetuou um disparo com a arma que tinha em seu poder, o qual a atingiu no pescoço. Ora, não tendo arma sido apreendida naquele momento, mas apenas algumas horas depois em casa do arguido, é logica a conclusão segundo a qual algo terá posteriormente acontecido à arma que tenha determinado que a mesma ficasse em condições de não permitir a realização de quaisquer disparos (a perícia efetuada à arma não exclui esta possibilidade).
Outrossim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o exame médico legal efetuada à testemunha E. C. concluiu no sentido de que as lesões por ela apresentadas (duas escoriações) terão resultado de traumatismo de natureza contendente, o que é compatível com a informação, ou seja, com a versão da aludida testemunha.
Por outro lado, julgamos não verificar-se o vício de erro notório na apreciação da prova por via da violação do princípio do in dubio pro reo (9).
O aludido princípio, previsto no artigo 32º, nº 2 2ª parte da CRP, tem o significado de que o juiz quando não tiver a certeza sobre a ocorrência de factos relevantes que prejudiquem o arguido, e subsistir a dúvida, deverá decidir em favor do arguido (10).
Mas, nesse caso, terá de ser uma dúvida razoável, inultrapassável, que impeça a convicção do tribunal (11).
Como é sabido, em processo penal não existe um ónus da prova que impenda sobre os sujeitos processuais, devendo o tribunal investigar autonomamente o caso submetido a julgamento.
Nas palavras de F. Dias (12) “À luz do princípio da investigação, bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (…) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como «provados». E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir todas as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova (…) tem de ser sempre valorado a favor do arguido”.
A violação do in dubio pro reo ocorre, nomeadamente, quando o tribunal tendo ficado com dúvidas sobre factos relevantes, mesmo assim, tenha decidido contra o arguido, pelo que, nesta hipótese - como tem sido salientado pela jurisprudência, nomeadamente, do STJ (13) enquanto tribunal de revista - tal como os vícios da sentença do artigo 410º do CPP, o estado de dúvida do julgador terá de resultar do texto da sentença, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, sendo o caso suscetível de configurar erro notório na apreciação da prova do nº 2 al. c) do artigo 410º do CPP.
Mas, a violação do princípio do in dubio pro reo pode ser analisado em duas perspetivas consoante o estado de dúvida que se considere relevante, ou seja, a dúvida subjetiva sentida pelo tribunal, ou a dúvida em sentido objetivo, não se exigindo, neste caso, a dúvida subjetiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação (14).
Neste último sentido (dúvida em sentido objetivo), que é em nosso entender o claramente perfilhado pelo legislador, ocorre violação do princípio do in dubio pro reo na hipótese de o tribunal recorrido considerar como provados factos relevantes desfavoráveis que prejudiquem o arguido relativamente aos quais, numa análise racional, objetiva e criteriosa da prova, se impunha que tivesse dúvidas inultrapassáveis.
Por isso, diferentemente do que sucede no caso do STJ enquanto tribunal de revista, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, cfr. artigo 428º do CPP. E, sendo assim, mesmo que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova da al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P., pode a mesma ser detetada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nesta conformidade, faz todo o sentido afirmar-se que pode acontecer que o tribunal recorrido considere, expressa ou implicitamente, não ter tido dúvidas, quando deveria tê-las, (15) ocorrendo, neste caso, um vício na formação da convicção do tribunal. Nesta hipótese, deverá a questão ser a analisada no âmbito de uma eventual violação do princípio da livre apreciação da prova do artigo 127º do CPP (16), tendo presente, nomeadamente, a possibilidade de violação das regras da experiência comum, isto evidentemente caso tenha sido impugnada, por forma ampla, a matéria de facto.

No caso vertente - em que foi deficientemente impugnada a matéria de facto com recurso à prova gravada, razão pela qual não foi conhecida – o tribunal recorrido não teve dúvidas de que o arguido, aqui recorrente, efetuou um disparo com a arma e, por isso, considerou tal facto como provado. A simples leitura da fundamentação de facto da sentença recorrida é clara a este propósito, tendo o tribunal recorrido explicado e evidenciado, as razões porque se convenceu de que o arguido praticou esse facto. Ou seja, repete-se, com base na credibilidade que atribuiu aos depoimentos efetuados pelas testemunhas E. C e C. F., conjugados com a prova pericial produzida. E, acrescenta-se, nem tinha que ter tido dúvidas, porquanto logrou convencer-se, em função de juízos de normalidade segundo as regras da experiência comum, daquela versão dos factos, donde resulta não ter sido violado o princípio do in dubio pro reo, não se verificando, como começamos por dizer, o vício de erro notório na apreciação da prova do nº 2 al. c) do artigo 410º do CPP.
3.4- O recorrente sustenta não se verificar o elemento objetivo do crime de detenção de arma proibida pelo qual foi condenado pelo tribunal recorrido, devendo, por isso, ser absolvido da prática do referido crime.
O M.P., na primeira instância, respondeu, defendendo que assiste razão ao recorrente, pelo que nesta parte, deverá ser dado provimento ao recurso.
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, sustenta que assiste razão ao recorrente, porquanto efetivamente não se verifica o elemento objetivo do crime de detenção de arma proibida pelo qual o arguido foi condenado. No entanto, entende que os factos provados fazem incorrer o arguido na prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 11º, nº 12 e 97º, nº 1 por referência ao artigo 2º, nº 1, a l. f), todos da Lei nº 5/2006, de 23.02. Por isso, deverá proceder-se à alteração da qualificação jurídica e ser o arguido condenado pela prática da referida contraordenação.
Vejamos.

No caso em apreço, tal como decorre dos factos provados descritos no acórdão recorrido, está em causa a detenção e uso pelo arguido de uma arma de ar comprimido, modificada, com a configuração de uma carabina, de calibre 4,5mm para projeteis do tipo “Diábolo” ou análogos, com a coronha cortada e um canal artesanal. Esta arma, que se encontra apreendida à ordem dos presentes autos, foi examinada e objeto de perícia, conforme decorre de fls. 41 e 197-199.
A referida arma é uma arma de ar comprimido, encontrando-se classificada como arma da classe G, e a sua aquisição é livre para maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva, cfr. artigo 2º, nº 1 als. f) e h), artigo 3º, nº 9 al. d) e artigo 11º, nº 11, todos da Lei nº 5/2006, de 23.02.
Pese embora a referida arma seja uma arma modificada - originalmente era uma arma longa- uma vez que o cano e a corona foram cortados, as suas características não nos permite classificá-la como arma de fogo para efeitos no disposto no artigo 2º, nº 1 al. p) da Lei nº 5/2006, de 23.02.
E, sendo assim, não se mostra preenchido o elemento objetivo do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº 1 al. c), com referência ao disposto no artigo 3º, nº 2 al. l), ambos da Lei nº 5/2006, de 23.02. Por isso, o arguido não pode ser condenado pela prática deste crime.
No entanto, para além do uso que o arguido deu à referida arma, não lhe era legalmente permitido a sua detenção no local onde foi encontrado, ou seja, num supermercado. Com efeito, pese embora seja de aquisição livre a maiores de 18 anos, “não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados, cfr. artigo 11º, nº 12 da Lei nº 5/2006, de 23.02.
Por conseguinte, a factualidade considerada provada no acórdão recorrido faz o arguido incorrer na contraordenação do artigo 97º, nº 1 da Lei nº 5/2006, de 23.02, segundo o qual “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor combustível, é punido com coima de 400 (euro) a 4000 (euro)”.
De forma que se impõe proceder à convolação do crime de detenção de arma proibida de que o arguido foi acusado e condenado na primeira instância para a mencionada contraordenação, cfr. artigo 77º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27.10, segundo o qual “O tribunal poderá apreciar como contraordenação que foi acusada como crime”.
Logo, impõe-se proceder à determinação da medida da coima, a qual faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação, cfr. nº 1 do artigo 18º do DL nº 433/82, de 27.10.
Assim, ponderando as características da arma em causa, as circunstâncias em que o arguido a detinha, bem assim o uso que lhe deu, ou seja, o arguido detinha e usou a arma para assaltar um supermercado, tendo agido com dolo direto, e ainda a sua precária situação económica (eletricista, desempregado, tendo terminado de receber o subsídio de desemprego, sendo que está aguardar reforma por invalidez, que requereu), julgamos ser proporcional e adequado a coima de quinhentos euros, na qual irá ser condenado.
3.5- O recorrente defende que a suspensão da pena de prisão em que foi condenado não devia ter sido sujeita a quaisquer condições.
Nesse sentido alega o recorrente que “se atento todo o factualismo em concreto, na escolha da medida da pena aplicável, o Tribunal entendeu fixar uma pena muito próxima do limite mínimo aplicável, já não se percebe que com base nesse mesmo factualismo não tenha um juízo de prognose que a suspensão “pura e simples” seja suficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes, isto é, tendo o Tribunal fixado uma pena muito próxima do limite minino aplicável e entendido e/ou dado como provado que o arguido “não tem antecedentes criminais registados; não há notícia da prática de outros factos ilícitos-típicos até à data; está normalmente inserido socialmente (cfr. relatório social da DGRSP); ter confessado quase integralmente os factos e mostrar-se arrependido/ envergonhado pela prática dos factos e que a ameaça da prisão e a censura do facto tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirão a reintegração do arguido na sociedade com obediência ao Direito e sem perpetuação de novos crimes e realiza o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica”, entende o arguido que o Tribunal deveria ter suspendido a pena aplicada pura e simples” (conclusão W).

O tribunal recorrido fundamentou a imposição de condições da suspensão da pena cominada ao arguido, aduzindo que:

“Revertendo ao caso concreto sub judice importa salientar que o arguido J. P. não tem antecedentes criminais registados; não há notícia da prática de outros factos ilícitos-típicos até à data; está normalmente inserido socialmente (cfr. relatório social da DGRSP); o facto do arguido ter confessado quase integralmente os factos e mostrar-se arrependido/ envergonhado pela prática dos factos.
Considerando o referido entendemos que o arguido não tem uma personalidade totalmente alheada do dever-ser jurídico-penal, pelo que a ameaça da prisão e a censura do facto tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirão a reintegração do arguido na sociedade com obediência ao Direito e sem perpetuação de novos crimes e realiza o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica (vide artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal).
No entanto, é entendimento do Tribunal que tal juízo de prognose só é suscetível neste caso de ser formulado desde que a suspensão da execução da pena de prisão não seja uma suspensão “pura e simples”, mas sim uma suspensão condicionada, que faça não só sentir ao arguido “o mal do crime”, mas que permita também ao Tribunal concluir que existe da parte do arguido uma firme vontade de se auto-responsabilizar e de se reinserir de forma plena na sociedade.”
Vejamos.
Ao contrário do que decorre da posição assumida pelo recorrente, o facto de a pena de prisão concretamente aplicada ter sido fixada em medida próxima do mínimo legal nada tem que ver com a questão da suspensão da sua execução e de esta dever ficar ou não sujeita a condições.
Efetivamente, os fatores suscetíveis de influenciar a medida da pena a que se alude no artigo 71º do CP e os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão previstos nos artigos 51º, 52º, 53º e 54º, todos do CP são necessariamente diferentes.
A imposição de condições da suspensão da execução da pena de prisão releva por efeito das sentidas exigências de prevenção geral, por forma que a comunidade sinta a validade da norma infringida, em que a reparação do mal do crime e, consequentemente, da vítima deverá assumir papel relevante, mas sobretudo como decorrência das verificadas exigências de prevenção especial de socialização do arguido.
A imposição de deveres e de regras de condutas como condição da suspensão da execução da pena de prisão constitui sempre um poder-dever, cfr. F. Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 349.
Neste sentido, no caso vertente, para que o juízo de prognose de ressocialização do arguido em liberdade não saia gorado assume deveras importância o facto de a suspensão da execução da pena ficar condicionada ao cumprimento pelo arguido de um plano de reinserção social direcionado para a interiorização do desvalor da sua conduta; que o arguido fique obrigado a tratamento médico de que careça; e ainda sujeito à obrigação de reparação do mal do crime, em particular, à reparação dos danos causados às vítimas.
Os deveres de “reparação do mal do crime” são, em regra, deveres de natureza económica que visam repor a situação da vítima antes do cometimento do crime (Actas CP/ Figueiredo Dias, 1993, pág. 33), mas também reforçar a censura do facto e a ameaça da prisão” (acórdão RC de 23.05.2012, CJ, XXXVII, tomo 3, pág. 59.
Nesta conformidade, não nos merece qualquer censura a circunstância de a pena de prisão em que o arguido foi condenado ter sido sujeita a condições nos termos decididos no acórdão recorrido, com exceção da imposição, referida no ponto 4 da al. F) do seu dispositivo, de pagamento da quantia de duzentos euros ao titular do estabelecimento comercial denominado “Supermercado X”.
Na verdade, na ausência de outra indicação, tal quantia corresponde ao valor em dinheiro subtraído pelo arguido do referido estabelecimento comercial (cfr. ponto 6 dos factos provados). Porém, tal quantia foi apreendida ao arguido, tendo sido ordenada a sua restituição ao referido estabelecimento comercial (cfr. al. I) do dispositivo do acórdão recorrido). Por isso, cremos existir aqui uma duplicação de valores, impondo-se, consequentemente a revogação do aludido ponto 4.
Por conseguinte, impõe-se julgar parcialmente procedente o presente recurso interposto pelo arguido.

III – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

1) julgar totalmente improcedente o recurso intercalar interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar o despacho recorrido;
2) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido do acórdão, pelo que se decide:
a) revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, do Código Penal, e artigos 2.º, n.º 1, al. p), 3.º, n.º 2, al. l) e 86.º, n.º 1, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02;
b) convolar o crime de detenção de arma proibida imputado ao arguido para uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 97º, nº 1 e 11º, nº 12 da Lei nº 5/2006, de 23.02 e condenar o arguido pela prática desta contraordenação, na coima de €500,00 (quinhentos euros).
c) revogar o acórdão recorrido quanto ao ponto 4 da alínea F) do seu dispositivo;
d) confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
Custas do recurso intercalar a cargo do arguido /recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs - artigo 513º do CPP e artigo 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa ao referido código.
Sem custas quanto ao recurso do acórdão atenta a sua parcial procedência – artigo 513º, nº 1 do CPP
Notifique.
Guimarães, 23.11.2020

(Armando da Rocha Azevedo - Relator)
(Clarisse Machado S. Gonçalves - Adjunta)



1. De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
2. A questão do adiamento da audiência de julgamento encontra-se prejudicada (cfr. despacho exarado a fls. 376)
3. Neste sentido, vide Ac. RL de 05.12.2008, processo 10442/2008-3, relator Carlos Almeida, disponível em www.dgsi.pt
4. Assim, vide Ac RE de 20.05.2010, processo 401/07.3GDSTB-AE1, relator António Latas, disponível em www.dgsi.pt
5. Neste sentido, vide Ac. RL de 19.02.2013, processo 475/08.0SZLSB.L1-5, acessível em www.dgsi.pt.
6. Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, disponíveis em www.dgsi.pt.
7. Segundo o Prof. Germano Marques da Silva “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” Forum Justitiae, Maio 99. Em sentido idêntico sustenta Damião Cunha ao afirmar que os recursos “…são entendidos como juízos de censura crítica « e não como «novos julgamentos», in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica, 2002, pág. 37.
8. Cfr. Ac RE, de 03.05.2007, processo 80/07-3, disponível em www.dgsi.pt.
9. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
10. Este princípio restringe-se ao domínio da apreciação da prova, constituindo um limite ao princípio da livre apreciação da prova, cfr. Ac STJ de 27.05.2010, processo 18/07.2GAAMT.P1.S1, relator Raúl Borges; e Ac. STJ de 12.03.2009, processo 07P1769, relator Soreto de Barros, ambos acessíveis em www.dgsi.pt
11. A dúvida que leva o tribunal a decidir “pro reo” tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda uma dúvida que impeça a convicção do tribunal, cfr. Cristina Líbano Monteiro, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, 1997, pág. 51.
12. In Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, pág. 213.
13. Assim, vide, v.g., Ac STJ de 12.03.2009, processo 07P1769, relator Soreto de Barros; e Ac STJ de 14.07.2010, processo 149/07.9JELSB.E1.S1, relator Raúl Borges, ambos publicados em www.dgsi.pt
14. Cfr Ac RL de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2-5, relator. Jorge Gonçalves; Ac RE de 13.09.2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António Latas; Ac RE de 30.01.2007, processo 2457/06-1, relator António Latas, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
15. Note-se que, neste caso, trata-se de uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada. Neste sentido vide Ac STJ de 12.03.2009, processo 07P1769, relator Soreto de Barros, disponível em www.dgsi.pt
16. Cfr. Ac. STJ de 05.07.2007, proc. 07P22279, rel. Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt