Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | DEFEITOS CONSTRUÇÃO DE OBRAS IMÓVEL HABITAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Provado que há uma torção do prédio que constitui o lote 46, devido à incorrecta dimensão da junta entre dois edifícios, que para além de inestética determina num leigo a convicção de que o prédio está ameaçado na sua segurança (o que na realidade não se verifica) e sendo imputável à ré o erro na execução do edifício, é esta responsável pelo medo e angústia dos autores, que vêm ainda suportando as infiltrações e maus cheiros que tal situação provoca. II – A extensão de tais danos, o tempo por que se têm produzido e o facto de o objecto dos defeitos ser um edifício para habitação, justifica que a ré seja condenada a indemnizar cada um dos autores em € 1.500,00 pelos danos não patrimoniais a estes causados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO. Condomínio do prédio sito na Praceta…, MA, viúva, GC, casado com RM, AM viúva, AC, casado com MF, TM, casado com MM, JL, casado com PS e JC, casado com NC, intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra BC – S… de C…, SA alegando, em síntese, que o prédio foi construído pela ré, que posteriormente vendeu fracções aos ora autores, não tendo sido colocados muitos dos materiais descritos no caderno de encargos e verificando-se muitos defeitos quer nas partes comuns, quer nas várias fracções, o que foi comunicado à ré sem que esta nada corrigisse. Concluíram, pedindo a condenação da ré a realizar obras de reparação nas partes comuns e nas fracções dos co-autores, ou, em alternativa, a indemnizar os co-autores na quantia de 25 276,64 euros a título de danos patrimoniais e ainda a pagar a quantia de 35 000,00 euros a título de danos não patrimoniais, bem como a restituir a quantia de 7 500,00 euros a título de redução de preço por impossibilidade parcial de cumprimento. A ré contestou arguindo a caducidade do direito invocado pelos autores e impugnando a existência dos defeitos descritos na petição inicial e concluiu pedindo a procedência da excepção e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido. Os autores replicaram opondo-se à excepção de caducidade e formularam uma ampliação do pedido, alegando o aparecimento de novos defeitos. A ré treplicou, opondo-se à ampliação do pedido. Na fase de saneamento do processo as partes juntaram relatório elaborado por peritos por si escolhidos e fixaram quais os defeitos já reparados, tendo sido proferido despacho saneador que julgou extinta a instância relativamente a esses defeitos, julgou improcedente a excepção de caducidade e admitiu a ampliação do pedido. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, absolvendo a ré dos demais pedidos, condenou-a: A) A realizar as seguintes obras no prazo de seis meses: - substituir o parquet flutuante colocado nos quartos da fracção C, pertencente ao autor GC, por tacos maciços; - reparar o soalho do quarto pequeno da fracção D, pertencente ao autor AC; - corrigir as fissuras das pedras de coroamento das varandas das fracções; - criar um sistema eficaz de drenagem das águas e humidades que se infiltram pela parede do lote 47 que confronta na Praceta…, por forma a que deixem de penetrar no piso das garagens, bem como o isolamento daquela e subsequente pintura; - reparar o pavimento das garagens que se encontra irregular e degradado, nas zonas de circulação dos veículos; - eliminar as humidades que se apresentam nas paredes no nível superior da caixa de escadas; - pintar as paredes das escadas com tinta texturizada em conformidade com o previsto no caderno de encargos; - adoptar um sistema de exaustão eficaz das cozinhas das fracções do edifício. B) A pagar aos autores proprietários das fracções B, C, D, F, H, I, e J: - solidariamente a quantia de 9,64 euros a título de indemnização pelas despesas relacionadas com o envio de correspondência; - a quantia de 150,00 euros por referência a cada fracção, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. * * Inconformados, os autores interpuseram recurso, que foi admitido como apelação com efeito devolutivo. Os recorrentes alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1 – A indemnização por danos não patrimoniais ao atender às perdas de tempo, provada no quesito 33, deveria indemnizar de forma equitativa, atendendo às circunstâncias do artigo 494º do CC, no entanto a sentença é absolutamente omissa quanto à fundamentação das razões que levaram à condenação da ré no pagamento de uma quantia de 150,00 euros por fracção, a título de indemnização por danos não patrimoniais, sofrendo assim de vício de fundamentação, pois omite a fundamentação jurídica quanto à matéria de direito, nos termos do artigo 158º e 668º al. b) do CPC, sendo nula quanto aos valores aí fixados devendo ser substituída pelos valores peticionados pelos autores por entenderem que tais valores serão os adequados para compensação dos danos sofridos. 2 – Na resposta dada como provada, no quesito 33, desaparece a perturbação da vida diária, não se sabendo se tal questão foi considerada não provada e porquê, sendo certo que, o tempo perdido em reuniões de condomínio, o facto dos cheiros das comidas das outras fracções se propagarem pela casa e os autores terem de ligar os exaustores mesmo que não estejam a cozinhar, são perturbações da sua vida diárias, pois interferem com as suas rotinas do dia a dia, pelo que se está perante um vício de fundamentação pois omite a fundamentação jurídica quanto à matéria de direito, nos termos do artigo 158º e 668º al. b), sendo nula a resposta ao quesito, devendo este ser substituída por outra, que acrescente, provado que devido aos problemas surgidos no edifício os autores sofreram de perturbação da vida diária, diminuição de disponibilidade para a família, motivada por reuniões de condomínio, envio de correspondência, reuniões com técnicos, empreiteiros e advogado. 3 – Os autores não aceitam a conclusão a que se chega na sentença quando refere que, apesar de resultar provada a matéria do quesito 34º, não há nexo de causalidade entre o facto e o dano, pelo que os danos peticionados não são indemnizáveis. Alegam que o seu comportamento e os sentimentos de medo e angústia, tem de se analisar ao nível dos conhecimentos e sentimentos do homem médio, que sem conhecimentos técnicos de construção civil ou engenharia civil, não concluiria de forma diferente. Também não aceitam tivessem falta de noção de realidade ao interpretarem a junta de dilatação como uma fenda e o fenómeno de torção e deslocamento do edifício contíguo como algo relacionado com a falta de estabilidade e segurança do lote. Entendem que há nexo de causalidade porque tal facto, por si só foi causa do dano nos co-autores, que recearam pela sua segurança, pois analisando as suas reacções pelo padrão de comportamento do homem médio, o movimento da junta de dilatação visível a olho nu – separação de 2 cm – é suficiente para causar apreensão e medo a quem vive no prédio e recear pela segurança do mesmo, sendo suficiente para os co-autores pensarem que o prédio corria perigo, pois embora o prédio se encontre separado por lotes, ao nível do piso das garagens, estas são comuns, sendo difícil determinar onde começa e acaba um lote. Os danos não patrimoniais sofridos pelos co-autores, foram os sentimentos de medo e angústia provocados pela torção e deslocamento. Há nexo de causalidade pois a torção e o deslocamento deveu-se a erro de projecção ou de execução das juntas de dilatação, por parte da ré, que resultou num dano estético entre as juntas, visível e que vai aumentando à medida que se vai subindo no prédio. Assim os danos de medo e angústia provados no quesito 33 devem ser indemnizados de acordo com o pedido dos autores. 4 – Quanto ao pedido relativo a danos não patrimoniais causadores de medo e angústia pelas constantes infiltrações, quesitado no quesito 34 do despacho saneador, apesar de resultar provado do depoimento das testemunhas e esses depoimentos serem aceites e fundamentarem a matéria provada, nada se diz na resposta ao quesito 34, nem resulta da fundamentação da resposta aos quesitos, se tal matéria resulta não provada e porquê. Está-se assim perante uma omissão de pronúncia, sendo causa de nulidade de sentença, nos termos do artigo 668 al. d) do CPC, pelo que a resposta ao quesito 34 deve ser alterada, acrescentando-se na parte final do mesmo – “e pelas constantes infiltrações”, e resultando o quesito totalmente provado dever-se-á atribuir uma compensação pelos danos não patrimoniais proporcional a esses danos, que deverá ser calculada de forma equitativa. 5 – Se atentarmos nos defeitos que ficaram provados e na condenação da ré na realização de obras de reparação e, se atendermos ao tipo de defeitos, em fracções que se destinam à habitação, considerando que a casa é o bem mais importante para o ser humano, na medida em que é para lá que este se desloca ao fim de um dia de trabalho, é o local de descanso de reunião de família, de conforto e segurança, e que, com as infiltrações de humidades em cada inverno, com as infiltrações de cheiros resultantes da confecção de alimentos que se propagam em todas as fracções e em todos as divisões da casa, as fissuras, o dano estético de 2 cm na junta de dilatação entre o lote 46 e o 47, que se acentua à medida que se sobe no prédio, as infiltrações de humidade na caixa das escadas, a degradação da pintura das paredes das garagens e das escadas, a degradação acentuada do piso das garagens, defeitos cuja resolução se arrasta desde 2001 e que vão piorando ano após ano constituem um facto notório causador de danos não patrimoniais, que não necessitam nem de prova, nos termos do artigo 514º do CPC e que merecem a tutela jurídica, nos termos previstos no artigo 496º nº1 e 3 do CPC. Apesar de tais danos serem notórios e não carecerem de alegação, os autores alegaram, peticionaram e fundamentaram o seu pedido, pelo que não concordam com a sentença quando esta conclui não existir nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, não se pronunciando sequer quanto ao pedido de indemnização pela angústia e medo decorrentes das constantes infiltrações e que resulta largamente provado. Do afastamento da junta de dilatação resulta ainda um dano estético visível e constitui também um facto notório e indemnizável nos termos do artigo 514º do CPC. Razão pela qual consideram os co-autores ser proporcional ao dano e equitativo face à culpa da ré, causadora do dano, a atribuição de uma compensação monetária de 35 000,00 euros, solidária aos autores e que, sendo dividida por sete autores, corresponde somente à quantia de 5 000,00 euros a cada autor. Termos em que: Deverá a douta sentença recorrida quanto à fixação por danos não patrimoniais ser revogada e substituída por outra que condene a ré no pagamento de 5 000,00 euros a cada autor, perfazendo assim o total de 35 000,00 euros. Ao decidirem assim, vossas excelências, venerandos desembargadores farão Justiça! Requer-se a audição das testemunhas (nos dias e minutos indicados): - SF; - AM; - Esclarecimentos dos peritos; - CM; - ML; - AF; - AP; - HS. * A ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * * As questões a decidir são: I) Impugnação da matéria de facto. II) Nulidade da sentença. III) Valor da indemnização por danos não patrimoniais. * * FACTOS. Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes: 1. Em 12 de Fevereiro de 2004, pelas 20.30 horas a Assembleia de Condomínio do lote … do edifício sito na Praceta…, presidida pelo administrador TM, os condóminos MA (fracção B – rés-do-chão esquerdo), GC (fracção C – rés-do-chão direito), AM (fracção F – 2º esquerdo), AC (fracção D – 1º esquerdo), TM (fracção H – 3º esquerdo), JL (fracção I – 3º direito), NC (fracção J – 4º e 5º esquerdos), além de outros três, deliberaram autorizar o administrador do condomínio a intentar contra o empreiteiro “Construções BC” por defeitos de construção (A). 2. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº… é um edifício de cave, rés-do-chão e cinco andares que integra as fracções de A a L (B). 3. A fracção B do prédio descrito em 2), correspondente ao rés-do-chão esquerdo, encontra-se registada a favor de MA pela inscrição G-1 Ap .../...2000 (C). 4. A fracção C do prédio descrito em 2), correspondente ao rés-do-chão direito, encontra-se registada a favor de GC pela inscrição G-1 Ap .../0..2000 (D). 5. A fracção D do prédio do prédio do prédio descrito em 2), correspondente ao primeiro andar esquerdo, encontra-se registada a favor de AC, pela inscrição G-2 Ap 01/...402 (E). 6. A fracção F do prédio descrito em 2), correspondente ao segundo andar esquerdo, encontra-se registada a favor de AM pela inscrição G-1 Ap 56/26...00 (F). 7. A fracção H do prédio descrito em 2), correspondente ao terceiro andar esquerdo, encontra-se registada a favor de TM pela inscrição G-1 Ap 190...0 (G). 8. A fracção I do prédio descrito em 2), correspondente ao terceiro andar direito, encontra-se registada a favor de JL pela inscrição G-1 Ap 11/2...00 (H). 9. A fracção J do prédio descrito em 2), correspondente ao quarto e quinto andar esquerdo, encontra-se registada a favor de JC pela inscrição G-1 Ap 28/01...0 (I). 10. A ré é uma empresa de construção civil e obras públicas que se dedica à construção e venda de imóveis (J). 11. No âmbito da actividade referida em 10), a ré construiu o prédio descrito em 2) (L). 12. As paredes das escadas foram pintadas com uma tinta de água em vez da tinta texturizada prevista no caderno de encargos (M). 13. No ponto 2.2.4 do caderno de encargos do prédio referido em B) encontra-se previsto que na garagem o piso seria em betonilha afagada lisas, as paredes em reboco pintadas a tinta plástica da Robialac, com 1,50 m de altura em esmalte também da Robialac (N). 14. O chão dos quartos da fracção C está revestido com parquet flutuante em vez de tacos maciços (O). 15. De acordo com o alvará de licença de utilização emitido pelo Município de … o lugar de garagem da fracção C tem a área útil de 12,25 m2 (P). 16. O acesso ao lugar de garagem da fracção C faz-se pelo lado oposto aos restantes lugares (S). 17. A garagem atribuída à fracção C tem a área de 12,425 m2 (3º). 18. A distância entre a caixa do elevador e o lugar de garagem da fracção C) varia entre 1,08 m e 1,83 m2 (4º). 19. A distância medida na planta é de 1,20 m (5º). 20. O soalho do quarto pequeno da fracção D cede sob o peso da pessoa (T). 21. O pavimento das garagens encontra-se degradado e irregular nas zonas de circulação das viaturas, correspondentes a 15% (2º). 22. Num Inverno anterior à propositura da acção as fracções situadas dois pisos abaixo do solo – garagens – ficaram inundadas com vários centímetros de água (11º). 23. Na pendência da acção, como solução técnica de drenagem, aceite pelo representante do Condomínio, a ré fez furos na parede do piso das garagens que confina com a praceta para que a água escorresse por esta para uma valeta já existente e fosse escoada para o exterior (12º). 24. Em dias de muita chuva a água entra pelos furos referidos em 23) (13º). 25. A água que escorre pelas paredes é visível (15º). 26. As infiltrações de água ao nível das garagens dão-se por ineficácia do sistema de drenagem na zona do prédio que confina com a praceta (25º). 27. O isolamento da parede da garagem que confina com a praceta não é eficaz (53º). 28. Em consequência das humidades a parede que confina com a praceta tem a tinta manchada (17º). 29. Os prédios mantêm entre si uma junta de dilatação (40º). 30. A junta de dilatação situada entre o lote 46 e o 47 apresenta a largura de 2 cm (18º). 31. No 4º andar é visível a torção e o deslocamento do edifício do lote 46 (19º). 32. O prédio mantém a resistência estrutural e segurança (43º). 33. As paredes da caixa de escadas apresentam humidades no seu nível superior (20º). 34. A partir de data não apurada começou a sentir-se, em todas as fracções, nas horas de confecção das refeições, cheiro de comida que se propaga entre elas (54º). 35. Esses cheiros sentem-se nas cozinhas e nos halls de entrada e propagam-se ao resto das casas, mesmo com os extractores de cheiros ligados (55º). 36. É necessário: - adoptar um sistema de exaustão eficaz; - corrigir fissuras das pedras de coroamento das varandas das fracções (29º). 37. Os autores tiveram despesas com o envio de correspondência no valor de 9,64 euros (32º). 38. Devido aos problemas surgidos no edifício os autores sofreram de diminuição de disponibilidade para a família, motivada por reuniões de condomínio, envio de correspondência, reuniões com técnicos, empreiteiros e advogado (33º). 39. Sofreram angústia e medo por pensarem que o espaço referido em 30) tinha origem na cedência dos alicerces do prédio (34º). * * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Impugnação da matéria de facto. Na apreciação da impugnação das respostas impugnadas haverá que ter presente que o recurso da matéria de facto não deve pôr em causa a livre convicção do julgador da 1ª instância (artigo 655º do CPC), servindo apenas para fiscalizar a razoabilidade dessa convicção e a eventual existência de violação das regras probatórias, só se devendo alterar a matéria fáctica quando forem detectados desvios às regras de experiência comum ou manifestos erros de julgamento, mas não quando foi dada preferência a determinados meios de prova em detrimento de outros, sem que sejam desrespeitadas as regras probatórias e seja apresentada fundamentação que não se afaste das regras da experiência comum. Pretendem os autores, ora recorrentes, a alteração da resposta aos quesitos 33º e 34º, que correspondem ao conteúdo dos números 38 e 39 dos factos provados da sentença recorrida, defendendo que na resposta aos mesmos deveriam ter sido incluídas as expressões “perturbação da vida diária” (no quesito 33) e “pelas constantes infiltrações” (no quesito 34). É a seguinte a redacção dos referidos quesitos e das respectivas respostas ora impugnadas: Artigo 33º- Devido à conduta da ré os autores sofreram perturbação da vida diária, diminuição de disponibilidade para a família e para a profissão motivada pelas diversas reuniões de condomínio, deslocações a repartições publicas, envio de correspondência, reuniões com técnicos e empreiteiros, deslocação e conferência com advogado? Resposta – Provado que devido aos problemas surgidos no edifício os autores sofreram de diminuição de disponibilidade para a família, motivada por reuniões de condomínio, envio de correspondência, reuniões com técnicos, empreiteiros e advogado. Artigo 34º- Sofreram, também, angústia e medo provocados pela inclinação do prédio e cedência dos alicerces e pelas constantes infiltrações? Resposta – Provado que sofreram angústia e medo por pensarem que o espaço referido na resposta ao artigo 18º tinha origem na cedência dos alicerces do prédio. Quanto à resposta ao quesito 33º, dir-se-á, desde logo, que a expressão “perturbação da vida diária” não constitui um facto, mas sim uma conclusão e, por isso, não só não deve constar na resposta à matéria de facto, como não deveria sequer ter sido quesitada. Na verdade, “perturbação da vida diária” é a eventual conclusão que se tirará da apreciação que será feita dos factos constantes na redacção da resposta ao quesito: reuniões de condomínio, envio de correspondência, reuniões com técnicos, empreiteiros e advogado. Tal apreciação será feita oportunamente, em sede própria, aquando da avaliação sobre se os referidos factos constituem perturbação e se essa perturbação assume relevância para merecer a tutela do direito. Não deverá, pois, ser alterada a resposta ao quesito 33º. Quanto ao quesito 34º, o que se pretende apurar consiste em saber qual a repercussão que as infiltrações tiveram no estado de espírito dos autores, não se encontrando em causa a própria existência das mesmas infiltrações, pois estas já estão consideradas provadas nas respostas a outros quesitos, correspondentes aos números 22 a 28 e 33 dos factos provados da sentença. Com a impugnação dos recorrentes, pretendem estes que fique provado que é igual o sentimento de angústia e medo sofrido pelos autores quando pensavam que existia falta de segurança nos alicerces do prédio e o sentimento sofrido perante a existência das infiltrações. Ora, não nos parece que estes sentimentos sejam comparáveis. É compreensível que os autores sentissem angústia e medo quando pensavam que o prédio estava em risco na sua estrutura. Já perante as infiltrações não nos parece que os autores terão sentido angústia e medo, mas sim apenas uma natural preocupação, sentimento que, efectivamente, não consta da resposta ao quesito, aí devendo ser aditado. É o que resulta das regras da experiência comum – as infiltrações causam naturalmente preocupações, mas não estão ligadas a questões de segurança, pelo que não costumam provocar medo – e é o que resulta também dos depoimentos das várias testemunhas ouvidas, nomeadamente das testemunhas agora indicadas pelos recorrentes. Com efeito, nenhuma testemunha em julgamento referiu que os autores tivessem medo e angústia por causa das infiltrações, tendo referido que se sentiram incomodados e preocupados em geral com todos os problemas do prédio, mencionando algumas testemunhas que os autores tinham medo pela segurança do prédio devido ao afastamento entre os prédios. Assim, das testemunhas agora indicadas pelos recorrentes, a testemunha SF, cunhada do autor JL, mencionou apenas as despesas tidas com as diligências realizadas para resolver os problemas, a testemunha AM, que procedeu a reparações, revelou com o seu depoimento que foram feitas muitas diligências para resolver os mesmos problemas, as testemunhas CM e ML, amigos da autora AM mencionaram o incómodo que esta sentia com os cheiros que se sentiam e com as infiltrações, bem como a preocupação maior com o afastamento dos dois prédios, a testemunha AF, sogro do autor JC, relatou que a filha e o genro estavam fartos do apartamento por causa dos problemas sentidos, cheiros e infiltrações, sentindo medo com o distanciamento entre os prédios, a testemunha AP, amigo do autor GC, mencionou que este e a esposa se sentem incomodados com as inundações e com os cheiros, parecendo receosos com a inclinação do prédio e a testemunha HS, cunhado do autor JL, descreveu o desgosto sentido por este por viver numa casa cheia de problemas, sendo a sua maior preocupação com o receio de que o prédio não seja seguro devido ao afastamento entre os blocos. Quanto aos senhores peritos, os mesmos apenas esclareceram o respectivo relatório. Conclui-se, portanto, que deverá ser alterada a resposta ao quesito 34º, mas com a seguinte redacção: “Provado que sofreram angústia e medo por pensarem que o espaço referido em 30) tinha origem na cedência dos alicerces do prédio e sofreram preocupação pelas constantes infiltrações”. * II) Nulidade da sentença. Alegam os recorrentes que a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 668º nº1 b) do CPC, em virtude de não especificar os fundamentos jurídicos que a levaram a fixar o valor de 150,00 euros a cada autor a título de danos não patrimoniais. Estabelece a referida disposição legal que a sentença é nula se não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. No presente caso, a decisão consiste em avaliar e fixar o valor da indemnização por danos não patrimoniais. Como é sabido, nos termos do artigo 496º do CC, os danos não patrimoniais são indemnizáveis se merecerem a tutela do direito e o respectivo valor tem de ser encontrado mediante o auxílio à equidade, uma vez que os mesmos não são susceptíveis de avaliação pecuniária (cfr. A. Varela em “Das Obrigações e Geral, volume I, página 561). É o que se mostra feito na sentença recorrida, que, recorrendo à equidade, encontrou o valor de 150,00 euros a atribuir a cada um dos autores. Não se verifica, portanto, falta de fundamentação, mas sim apenas discordância dos recorrentes em relação ao valor fixado, o que constitui uma questão de fundo e não uma nulidade da sentença. * III) Valor da indemnização por danos não patrimoniais. Invocam ainda os recorrentes que é insuficiente o valor de 150,00 euros para cada autor, fixado na sentença recorrida a título da indemnização por danos não patrimoniais, defendendo que o mesmo deverá ser elevado para 5 000,00 euros para cada. Para tanto argumentam que deverá ser valorizado o medo e angústia sofridos por terem pensado que a segurança do prédio estava em risco e argumentam ainda que os danos que resultaram provados têm gravidade que justifica um valor superior ao fixado. A sentença recorrida entendeu que, embora se tivesse provado que existe um espaço entre o lote 46 e o lote 47 que aumenta à medida que se sobe no prédio e que os autores tiveram medo e angústia por pensarem que esse facto ameaçava a segurança do edifício, não se verifica o nexo causal entre a actividade da ré e o sentimento de medo dos autores, uma vez que também se provou que esse espaço não ameaça a segurança do prédio. Estabelece o artigo 563º do CC que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Este artigo consagra a teoria da causalidade adequada, segundo a qual o nexo causal não corresponde a uma qualquer condição de verificação do dano, mas sim apenas àquela relativamente à qual seria previsível que tal dano viesse a ocorrer (cfr. P. Lima e A. Varela, CC anotado, volume I, página 578). No presente caso, estamos perante a inexistência do dano correspondente à falta de segurança da estrutura do prédio, não havendo que valorizar a angústia dos autores nessa perspectiva. Mas ficou provado que há uma torção do prédio que constitui o lote 46, devido à dimensão incorrecta da junta entre os dois prédios, o que, para além de inestético, determina num leigo a convicção de que o prédio estará ameaçado na sua segurança. Deste modo, os autores, não tendo conhecimentos especiais sobre a matéria, estavam convictos da falta de segurança do seu prédio e sofreram com essa convicção enquanto não lhes foi comunicado por peritos que, apesar da torção, a estrutura do prédio é segura. Esta convicção e angústia dos autores resultaram de um facto ilícito da ré, na medida em que lhe é imputável o erro de execução que determinou a torção do prédio. O erro de execução não só é a causa da angústia dos autores, na sua condição de leigos, como era previsível que esta angústia surgisse e se mantivesse enquanto não lhes fosse demonstrado por técnicos que a mesma não tinha fundamento real. Existe, pois, nexo causal, devendo ser valorizada a angústia dos autores, para além do facto notório que é o natural desgosto resultante do prejuízo estético do imóvel. Assim, de harmonia com o artigo 496º do CC, os danos não patrimoniais sofridos pelos autores e que inegavelmente merecem a tutela do direito correspondem à angústia originada pela torção do prédio, bem como à preocupação sofrida por causa das infiltrações constantes e ao desconforto notório que seguramente têm sentido com os cheiros que se fazem sentir e ainda à perturbação causada nas suas vidas com as necessárias reuniões com o objectivo de resolver a situação (para além dos incómodos específicos que cada um teve com os problemas das suas fracções). A extensão destes danos, o tempo desde o qual vêm vindo a ocorrer e o facto de o objecto dos defeitos ser um edifício onde se situam habitações levam a considerar ser insuficiente a quantia de 150,00 euros para cada autor fixada na sentença recorrida. Contudo, o valor reclamado pelos recorrentes (5 000,00 euros para cada autor), também parece excessivo, tendo em atenção que o medo pela segurança do prédio foi entretanto dissipado, não se verificando efectivamente o risco temido e tendo ainda em atenção que se trata de lesões materiais e não pessoais. Tudo visto e ponderado, entende-se ser equitativamente adequado o valor de 1 500,00 euros para cada autor a titulo de indemnização por danos não patrimoniais. * * * DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e fixar em 1 500,00 (mil e quinhentos euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais a cada um dos autores condóminos das fracções B, C, D, F, H, I e J, mantendo-se a sentença recorrida, no restante. * Custas da acção e da apelação de acordo com o vencimento. * 2010-12-14 |