Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A cláusula penal constitui hoje um instrumento jurídico apto a desempenhar diversas funções no âmbito do inadiplemento contratual em que está concetualmente inserida, de acordo com as finalidades que lhe são convencionalmente assinaladas, deixando, assim, de ser encarada apenas como sanção pecuniária compulsória convencionada e, simultaneamente, como meio de obter uma indemnização. 2- Quando as partes convencionam uma sanção sem qualquer interferência sobre a indemnização, de modo a que à execução específica ou à indemnização, acresça essa mesma sanção, estamos perante uma cláusula penal predominantemente compulsória. 3- Convencionando as partes, num determinado contrato, que a indemnização a uma delas, a execução específica e cláusula penal estabelecidas só são devidas no caso desse contrato não ser cumprido - sem qualquer outra diferenciação -, deve entender-se que esse incumprimento tem de ser definitivo, pelo que, não o sendo, o valor estabelecido em tal cláusula não é devido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- J, e esposa, M e L, e esposa, LA, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o V, alegando, em breve resumo, que são donos de um prédio rústico que identificam, com a área global de 2.325,50m2, situado em Lugar do Campo, em V. No dia 14/05/2001, o falecido pai dos AA., de seu nome, M, celebrou com o R. um contrato promessa por via do qual este último se comprometeu a conferir-lhe, no prazo de um ano, o direito de preferência na alienação de quatro lotes, com a área aproximada de 14.000,00m2, no Loteamento Industrial de Sabroso, em contrapartida da cedência de uma parcela de terreno com a área de 1.002m2 do já citado prédio. Sucede que, não obstante o pai dos AA. ter concretizado, de imediato, esta cedência, o R. não cumpriu a sua obrigação de preferência. Mais: o R. ocupou abusivamente uma área superior à cedida. Ora, no contrato promessa já indicado, as partes estipularam que não sendo o direito de preferência concedido no prazo assinalado, haveria lugar ao pagamento pelo R. de, 99.759,58€, a título de cláusula penal. Assim, em razão do exposto, pedem: a) Que se condene o R. a pagar-lhes, a título de cláusula penal contratualizada, a referida quantia de 99.759,58€, por violação da obrigação de comunicação de preferência até 14/05/2002 ao finado pai dos AA. e a estes, a que acresce a quantia de 54.392,20€, a título de juros de mora vencidos desde 14/05/2002, até 09/04/2015, calculados às taxas legais de 7% (14/05/2002 a 30/04/2003) e 4% (01/05/2003 a 09/04/2015) bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento; b) Que se condene o R. a entregar-lhes completamente livre de pessoas e bens a faixa de terreno com a área aproximada de 1.259 m2, a que se aludiu, parte integrante do prédio rústico de sua propriedade, e a que o R. sujeitou a obras, nos anos de 2001 e 2006, contra as suas vontades, e no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação; c) Que se condene o R. no pagamento de uma quantia pecuniária de 200,00€ por cada dia de atraso na entrega daquela parcela de terreno, a título de sanção pecuniária compulsória. d) Que se condene o R. a indemnizar/compensar os AA, pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais nos termos descritos, emergente das ilícitas relatadas atitudes do R., e que vierem a ser liquidados em execução de sentença. 2- Contestou o R. refutando estas pretensões, porquanto, por um lado, não podem as mesmas ser apreciadas em virtude da exceção do caso julgado que se formou numa outra ação judicial que correu entre as mesmas partes, com idêntico objeto, e por outro, porque não houve da sua parte qualquer incumprimento contratual, conforme explica detalhadamente. Pede ainda a condenação dos AA. como litigantes de má-fé. 3- Os AA. responderam à aludida exceção, reafirmaram o incumprimento do contrato por banda do R. e pedem ainda a condenação deste como litigante de má-fé. 4- Teve lugar, depois, a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a exceção de caso julgado relativamente aos pedidos formulados pelos AA. sob as alíneas b) e c), para além de ter sido julgado improcedente o pedido formulado sob a alínea d). O processo prosseguiu, assim, apenas quanto ao primeiro dos pedidos formulados pelos AA., tendo sido fixado o objeto do litígio e os temas de prova. 5- Terminada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente, por não provada, e absolveu o R. do referido pedido, bem como ambas as partes do pedido de condenação por litigância de má-fé. 6- Inconformados, reagiram os AA. interpondo recurso que terminam com as seguintes conclusões: “1°- O presente recurso incidirá sobre determinados pontos da matéria de facto, que os recorrentes pretendem ver alterados, pontos 18 a 22 da matéria assente, e pretendem, também, que apreciada seja, a contradição entre a factualidade dada como provada e a decisão de direito proferida, bem como a questão de o Tribunal ter conhecido de matéria de que não podia tomar conhecimento, por falta de alegação, bem como da incorrecta aplicação do direito na presente acção, como se passará a referir; 2°- Entendem os recorrentes salvo devido respeito e melhor opinião, que a matéria dada como provada na Douta Sentença (ponto 1 a 16), conduz a decisão diversa da que foi proferida, o que a faz incorrer na nulidade prevista no art.° 615° n.º 1 alínea b) e c) do C. P. Civil, entre outros, que aqui expressamente se invoca para legais efeitos, por violação da lei. 3°- A douta decisão, nos pontos 17 a 22, conheceu de questões de que não podia conhecer, as quais se pretendem ver alteradas por Vossas Excelências, o que a torna, também, nula e de nenhum efeito -art.° 615° n.º 1 alínea d) do C. P. Civil, nulidade que aqui, se invoca com legais consequências. 4°- Os Recorrentes intentaram a acção à margem referenciada, através da qual vêm peticionar, além do mais, o formulado no n.º 1, que se transcreve: “Condenar-se o R. Município a pagar aos AA., a título de clausula penal contratualizada, conforme clausulas 9ª e 10ª do dito contrato - doc. 4 - a quantia de € 99.759,58 (20 mil contos), por violação da obrigação de comunicação de preferência até 14.05.2002 ao finado pai dos AA e aos AA., a que acresce a quantia de € 51.383,02 a titulo de juros de mora vencidos desde 14.05.2002, até à presente (27.03.2015) à taxa de 4% bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento”. 5°- Procedeu-se a julgamento na sequência do qual, deu o Tribunal como matéria assente, além do mais, o vertido de 1 a 16 que aqui importa destacar, matéria da qual se extrai evidente e óbvio incumprimento do R. Município, no dito contrato promessa de permuta - doc. 4 junto à pi. – 6°- Incumprimento que não foi reconhecido pelo Tribunal 7°- Face à matéria dada como provada pelo Tribunal, mormente matéria vertida em 8, a 16, é entendimento dos recorrentes, salvo devido respeito e melhor opinião, que estava e está provado à saciedade o incumprimento por banda do R., no que diz respeito ao dito contrato promessa, estando assim habilitado o Tribunal a fazer funcionar a cláusula penal para tal incumprimento, como clausulado e consta da matéria assente ponto 16, pelo que, não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento, na medida em que a matéria dada como provada conduz a decisão diversa da que foi proferida. 8º- Entendeu o Tribunal, no que se não concede, salvo devido respeito e melhor opinião, que não havia incumprimento por banda do R., no que diz respeito ao dito contrato promessa de permuta- doc. 4 junto à p.i. - apoiando a sua tese em três vectores, que infra se identificam, que o levou à improcedência da lide, 9°- Que o prazo de um ano para o cumprimento da dita obrigação, só se aplicaria, mau grado a matéria dada como provada, se alguma das partes não cumprisse o contrato por culpa sua, defendendo que o R., não cumpriu o contrato por razões estranhas á sua vontade. 10°- Em abono desta tese, defendeu: 1- Que sabia o pai dos AA., no que se não concede, quando celebrou o dito contrato, que o projecto do loteamento ainda estava em curso, pelo que sempre podia prever que pudesse haver algum atraso; 2- E mais alicerçou o Tribunal que o loteamento referido na cláusula 3ª do doc. 4 junto à p.i. - contrato promessa de permuta - ocupava espaço RAN e REN, e que só foi aprovado em 2006, em razão de a sua aprovação depender de terceiros, em nada tendo contribuindo o R. para tal atraso; 3- Mais defendendo, o Tribunal, ainda, no que, também, não concedemos, salvo devido respeito e melhor opinião, que o R., tentou cumprir a sua obrigação, ainda que passado o prazo convencionado, não tendo o R. cumprido a obrigação porque os AA. não queriam o direito de preferência, mas antes a entrega de 4 lotes. 11°- Os AA. entendem que o Tribunal, que esta factualidade encerra em si matéria conclusiva e que não podia servir de fundamento para julgara acção improcedente, como se passa a referir: 12°- A factualidade acima descrita, que levou o Tribunal à improcedência da lide, não colhe, na modesta opinião dos AA., qualquer apoio factual, documental, porquanto, não provou o R., que o pai dos AA., sempre podia prever que pudesse haver algum atraso no loteamento, não houve uma única testemunha do R., a quem fosse perguntada tal matéria, pelo que, tal entendimento, traduz uma conclusão, que não tem apoio no processo. 13°- O R., não trouxe aos autos, em sede de articulados, contestação, requerimentos e ou outros, que o loteamento em causa ocupava zona RAN e REN, que só foi aprovado em 2006, e que dependia da aprovação de terceiros, carecendo esta factualidade de causa de pedir e de pedido, o que impedia o Tribunal de tomar conhecimento. 14°- E muito menos, que disso tivesse dado conhecimento ao finado pai dos AA e/ou a estes, o que contraria o vertido na matéria assente, mormente 15 e o vertido no processo 405/08.9TBVPA que o Tribunal, nos presentes autos, valorou para formar a sua convicção, vide página 12, em absoluta contradição com os factos já provados no âmbito de tal processo a tal propósito, em que em 10 da matéria assente o Tribunal decidiu “o loteamento industrial de Sabroso ficou concluído em 05.08.2002· Processo este que transitou em julgado em 12.11.2014 como consta do Doc. n.º 3 junto pelos AA. com a Resposta à contestação do R. 15°- Pelo que o que as testemunhas da R., disseram em Tribunal a tal propósito, é monstruosamente falso, nomeadamente, M, Funcionária da R., e D, Presidente da Câmara de V, desde Dezembro de 2001 até Outubro de 2013, os quais afirmaram peremptoriamente que o loteamento só ficou concluído em 2006, veja-se depoimentos transcritos pelo Tribunal, no ponto em que recolhe os elementos em que alicerçou a sua convicção para decidir como decidiu, 16°- Como se demonstrou o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o fez, violou o disposto no art.° 495° n.º 2 e 615° n.º 1 alínea b), c) e d) do C. P. Civil, e seus basilares princípios, o que faz enfermar a sentença de nulidade que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos 17°- As partes, ao tempo, no âmbito da liberdade contratual, quando celebraram o dito contrato promessa de permuta, clausularam, então, na eventualidade de o R. não comunicar o direito de preferência ao finado pai dos AA. e/ou a estes, no prazo de um ano, ou seja até 14.05.2002, a obrigação do pagamento da importância de € 99.759,58 (20 mil contos) a titulo de clausula penal àqueles - clausula 10a daquele doc. 4 – “independentemente do recurso à execução especifica se quaisquer dos contraentes por culpa sua não cumprir o presente contrato, obrigam-se a pagar aos outros a quantia de 20.000.000$00 a título de clausula penal”. - matéria assente em 16. 18°- Subscrevendo, o R., Município, todas as cláusulas do dito contrato promessa que expressamente aceitou, ficando, então, estabelecida a clausula penal, para garantia do cumprimento da obrigação, tal como previsto no art.° 810 do C. Civil, entre outros, 19°- Com a fixação desta clausula, pretenderam, então os contraentes, evitar dúvidas futuras ou litigiosas sobre a quantificação indemnizatória, para o caso do incumprimento, neste caso o incumprimento só poderia surgir do lado do R., uma vez que, o finado pai dos AA., cumpriu integralmente a sua parte no contrato, uma vez que, o R., entrou na posse da dita parcela objecto do contrato promessa com a área de 1002m2, logo na data da celebração do contrato 14.05.2001 - como provado ficou nos pontos 11 e 12 da matéria assente-, 20°- Analisado o contrato promessa de permuta que se encontra assente nos autos, entre as partes, pois que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual e da conformação dos contratos – artº 405 do C.C. “... dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos ...”, isto é AA e R celebraram um contrato e fixaram, de forma livre e esclarecida o conteúdo desse contrato. Ora tendo as partes convencionado prazo certo para o cumprimento de tal contrato, é certo que estamos perante um contrato promessa com prazo. 21°- E pela forma como se encontra redigido em todas as suas cláusulas, nomeadamente a cláusula, nona (9ª), a qual se deve ser analisada, além do mais em conjunto com a cláusula décima ( 10ª) do mesmo, estamos perante um prazo absoluto, peremptório, isto é, as partes acordaram, clausularam, que a escritura teria de ser impreterivelmente celebrada até ao dia 14/05/2002, sob pena de se perder o negócio. 22°- Efectivamente, face à leitura das referidas cláusulas daquele contrato promessa, ter-se-á que forçosamente presumir que os contraentes quiseram vincular-se de harmonia com os termos do contrato, isto é, estabelecerem um prazo absoluto - art.° 805° n.º 2 alínea a) e 808° n.º 1 todos do C. Civil, (nesse sentido ACST J, processo n? 628/09.3 JFLSB, 1 a Secção, disponível em www.dgsi.pt. 23°- Ora, resulta dos factos provados, mormente 8 a 16, que não foi observado o prazo fixo absoluto estipulado no dito contrato promessa, de um ano, não tendo sido realizado o contrato prometido por banda do R., até 14/05/2002, como haviam negociado as partes, 24°- Além do mais, não provou o R, como lhe incumbia as razões que o levaram à não realização do contrato prometido, isto é, no prazo de 1 ano, a contar da celebração do dito contrato que teve lugar a 14/05/2001, dar ao finado pai dos AA a preferência na venda dos mencionados lotes, que terminou em 14.05.2002 como se disse já e não é por demais repetir, e como é abundante nos autos, nomeadamente ponto 14 e 15 da matéria assente. 25°- Factualidade esta, esquecida na Douta Decisão, apesar de ter dado como assente a matéria vertida de 8 a 16 que vem ao encontro da tese dos AA. e por isso, a matéria dada como provada conduzia o Tribunal a decisão diversa da que foi proferida, salvo devido respeito, pelo que ao assim não ter acontecido, incorreu na nulidade prevista no art.° 615° n.º 1 alínea b) e c) do C P. Civil, de que esperam os AA., reparação por banda desse Venerando Tribunal. 26°- O Tribunal “a quo”, como se disse já e não é por demais repetir, conheceu de questões de que não podia conhecer, no que diz respeito aos pontos 17 a 22 da matéria assente, de que pretendem os AA. alteração, porquanto a matéria ínsita em tais itens, não foi peticionada ao Tribunal pelo R., na sua contestação e/ou em qualquer outro articulado, tendo o Tribunal, trazido à colação a matéria ai vertida, com base em dois depoimentos supra referidos, designadamente de M, funcionaria do R., Município e D, Presidente da Câmara ao tempo da propositura da primeira acção até Outubro de 2013, cujos depoimentos extravasaram a matéria alegada pelo R., absolutamente parciais e falsos, que contrariam, o peticionado pelo R., mormente em 67 da sua contestação, ente outros e bem assim, o já decidido no processo 405/08.9TBVPA, no ponto 10 da matéria assente, em que o Tribunal decidiu já com trânsito em julgado, desde 12.11.2014: “O loteamento industrial de Sabroso ficou concluído em 05.08.2012” 27°- A matéria assente de 17 a 22 contraria, de forma frontal e directa, não só a matéria assente de 8 a 16 como se disse já e não é por demais repetir e conhece de matéria que não foi trazida aos autos pelo R. e ainda o vertido na Douta Sentença do processo 405/08.9TBVPA - ponto 10 da matéria assente já com transito desde 12.11.2014 - vide doc. 3 junto à Resposta 28°- A matéria vertida em 17 da matéria assente e ínsita na Douta Sentença, não resultou de qualquer prova testemunhal ou documental a propósito, não podendo o Tribunal, por ausência de prova absoluta a esse propósito, dar tal matéria como assente 29°- O R. refere no art. o 67 da contestação: “por outro lado, ainda, até à leitura do doc. 3 junto à p.i., 405/08.9TBVPA (dizemos nós e como consta do doc. 3 junto com a resposta a p.i. dos presentes autos é de 19.09.2008 ora a citação foi depois) em consequência da citação para os termos desse processo, nunca o R., teve conhecimento de quando o Sr. Marta faleceu, (já que disso apenas ouvira falar) de quem era os seus herdeiros a respectiva identificação e morada porquanto nunca tal alguém lhes disse ou comprovou” 30°- E cotejando de perto a matéria assente, de 18 a 22 e a data dos documentos que ai são referidos, nomeadamente a de 19.10.2007(doc. 20 da contestação) e 1.02.2008 (doc. 21 da contestação) e a data dos documentos da matéria assente em 22 - 18.02.2008, 1.4.2008 e 13.05.2008 (doc. 24 junto à contestação) e não perdendo de vista, nunca o que o R., alega em 67 da contestação a que supra já se fez menção, 31°- É nosso entendimento que a matéria assente em tais itens - 18 a 22 - contraria, de forma frontal e directa, além do mais o vertido em 67 de tal peça, contestação, a matéria já transitada em julgado no âmbito do processo 405/08.9TBVPA, entre outra matéria a que infra se vai fazer referência 32°- Pois que como é do doc. n.º 3 junto à Resposta dos AA. a contestação dos RR., àqueles autos 405/OS.9TBVPA, os quais deram entrada em juízo em 19.09.2008, é posterior a esta data 33°- E os documentos constantes da matéria assente nos pontos 18 e 22, reportam-se a datas anteriores, 19.10.2007; 1.02.2008; 18.02.2008; 1.04.2008; e 13.05.2008 34°- O contido, no dito doc. 24, com data de 13.05.2008, que como se disse já, não só contraria o vertido em 67 da contestação do R., do qual consta, no que se não concede, que foi enviado aos “Herdeiros de M” como fere o bom senso e o normal do acontecer, que o Tribunal não ponderou e devia ponderar, pois se não sabia o R., em 19.09.2008 que M já tinha falecido, como é que se pode aceitar que em 13.05.2008 tenha enviado tal missiva {Doc. 24} aos herdeiros de M, 35°- Ou seja, um declaratário normal posto na situação de apreciar tal documento, chegava à conclusão, óbvia, cristalina, evidente de que o R. Município tinha conhecimento do óbito de M, e alegou matéria, que sabia ser falsa, ou então, adulterou a verdade ocultando questões de facto e de direito pertinentes, que o Tribunal não valorou, quando o devia ter feito, com a manifesta intenção de prejudicar os AA.. 36°- O aludido documento apelidado de doc. n.º 24 junto com a contestação, impugnado no tempo próprio, surge no processo do nada, pois inexiste qualquer documento que comprove com a certeza que a lei impõe, que tal documento foi enviado via correio registado com AR, ou entregue pessoalmente aos AA. e ou a quem quer, que o mesmo tenha sido de/olvido, ao Município, 37°- Factualidade que o Tribunal não apurou nem por prova documental, nem pela prova testemunhal do R, e e/ou qualquer outra ouvida em sede de audiência, 38°- Não se alcançando onde o Tribunal pode colher tal conclusão, pois que, como se disse já, não há nos autos, um documento, de envio pelo correio, entrega pessoal, carta devolvida e ou qualquer outro documento que tal prove inequivocamente, que a dita carta foi enviada e não recebida 39°- Os AA. trouxeram aos autos, em 26.08.2016, além do mais os documentos 1 a 10 dos quais se extrai, uma verdade incontornável, ou seja toda a correspondência dirigida ainda hoje a M, para Pedras Salgadas, é recebida pelos AA., 40°- Dos quais - doc. 1 a 10 - consta que o próprio M ainda antes do ano de 2001 celebrou com o R um contrato de fornecimento de água, o qual ainda hoje se encontra em nome daquele, serviços que vêm sendo pontualmente liquidados até ao dia de hoje, primeiro por aquele M e após o óbito deste em 02.08.2002 o que é bem do conhecimento doR, muito antes da propositura da primeira acção, pelos AA., 41°- Tais serviços de água e saneamento como se disse já tem vindo a ser liquidados como se infere de tais documentos, ora no município ora na Junta de Freguesia, os quais, são enviados mensalmente via correio, endereçados ao finado M, em Pedras Salgadas, pelos AA., até ao dia de hoje, correspondência que nunca foi devolvida, 42°- Que provam à saciedade que a correspondência endereçada aquele M, é entregue aos AA., como a estes seria, caso alguma lhe tivesse disso enviada, que não foi até aos dias de hoje, pelo R. 43°- Mormente a correspondência que pretende o R., referir que lhes foi enviada através do doc. n.º 24 a que supra já se fez menção, o que não logrou acontecer, pois que, nada há nos autos, que nos comprove o seu envio sob registo ou pessoalmente que não deixem ao Tribunal qualquer dúvida, à efectivação do seu envio, quando é o próprio Tribunal que extrai, para fundamentar a sua convicção do depoimento da testemunha J que “referiu que a família dos AA. é conhecida nas Pedras Salgadas, e que um Vereador da Câmara até reside na mesma rua onde a família dos AA. tem casa, pelo que era fácil à Câmara fazer uma notificação aos AA.” 44°- Não esquecendo, também, a este propósito, o referido pela testemunha D, do qual, se extrai com clarividência e à saciedade que toda a correspondência que é enviada para Rebordochão, Pedras Salgadas, em nome de M, Herdeiros de M e ou em nome dos AA., que ai chegue é recebida pelos próprios, ou pela funcionária Isaura 45°- E corroborado pela testemunha J, que conjugados um com o outro, nos levam a concluir que não há uma única carta que seja dirigida a M e ou a seus filhos os AA., que seja devolvida, porquanto são pessoas muito conhecidas naquela localidade de Pedras Salgadas onde têm sua casa de morada, como o referiu a testemunha J, e D, os quais têm permanentemente desde o tempo do finado pai, uma empregada, a Isaura, que recebe todo o correio que aos mesmos é endereçado, além de que, e como referiu o Tribunal na fundamentação para a convicção da matéria assente, apoiada no depoimento daquele José Eduardo, que era fácil a Câmara fazer uma notificação aos AA. , pois a família dos AA. é conhecida em Pedras e um Vereador da Câmara reside na mesma rua onde a família dos AA., tem uma casa 46°- Isto posto, é nosso entendimento, salvo devido respeito e melhor opinião, que o vertido em 22 da matéria assente não pode ser dado como provado, por a tanto se opor a matéria dada como provada de 1 a 16, prova documental e testemunhal, impondo-se sua alteração. 47°- A Douta Sentença recorrida na parte exposta, como se disse já, e infra melhor se explanará tomou conhecimento de factos de que não podia tomar, designadamente que o loteamento em causa ocupava espaço RAN e REN, sem alegação e documentação que a tal o conduzisse, como refere porquanto dependia de outras entidades que não o R., e incorreu em erro de julgamento da matéria de facto em pontos relevantes, que a não ser assim levariam à total procedência do ponto vertido em 1 do pedido, que se peticiona pela via do presente recurso. 48°- A este propósito, é oportuno referir, o que já atras se fez menção, que o Tribunal não podia de forma alguma tomar conhecimento desta factualidade, de que o loteamento ocupava espaço RAN e REN e de que dependia de terceiros, e que só foi concluído em 2006, por falta de alegação a propósito, e ainda por contraria o ponto 10 da matéria assente do processo 405/08.9TBVPA - Doc. 1 junto com a contestação do R. - em que em tal ponto decidiu, “10- o loteamento industrial de Sabroso ficou concluído em 05.08.2002”· 49°- Tal Douta Sentença (405/08.9TBVPA) transitou em julgado pelo que tal matéria, não mais pode ser apreciada. 50°- Pelo que o Tribunal ao ter ignorado o proferido naquela Douta Sentença (405/08.9TBVPA) a tal propósito, e valorando o depoimento da testemunha Mónica Raquel de Matos Martins Calheiros e Domingos Manuel Pinto Batista Dias, que o dito loteamento industrial só ficou concluído em 2006, apreciou mal as questões de facto e de direito que se lhe colocaram 51°- Violando o ínsito naquela sentença, com trânsito em julgado desde 12.11.2014 conforme é do doc. n.º 3 junto à resposta, incorrendo, assim, em erro de julgamento, apreciando questões de que não podia conhecer. 52°- A matéria assente em 20 da sentença, ora sujeita à preclara apreciação de Vªs Exas, está, também, em manifesta contradição com o vertido em 14 da mesma, onde expressamente o Tribunal diz '”Naquele prazo de um ano, o Réu Município não deu, como se havia obrigado, o direito de preferência, na alienação daqueles lotes, ao finado pai dos Autores e/ou a estes· 53°- A matéria vertida em 20 dos factos assentes, contraria como se disse já o vertido em 14 e 15, dos quais consta no prazo contratual de um ano, o R. não deu o direito de preferência a que se havia obrigado em 14.05.2001 com terminus em 14.05.2002, nem em tal prazo, nem posteriormente, até à data da propositura da presente lide, e como consta da matéria assente em 15, invocou ou justificou perante os mesmos, qualquer justificação para o efeito, nem tal se mostra alegado pelo R., pelo que, mais uma vez o Tribunal se pronuncia sobre matéria que lhe não foi trazida pelas partes, neste caso o R., 54°- Tudo o que a partir daí, 14.05.2002, terminus para o cumprimento do dito contrato promessa - doc. 4 junto à p.i. - se passou, eventualmente, são declarações paralelas, sem qualquer relevo para o processo em questão, face ao clamoroso e cristalino incumprimento do dito contrato por banda do R. desde 14.05.2002, com vista a um acordo extra judicial, que nunca foi almejam, pelo que, o contrato - doc. 4 junto à p.i. - e porque não sofreu qualquer aditamento como tal se mantem inalterado, e assim foi trazido para analise no Tribunal, que tal não valorou, como lhe competia. 55°- Tinha o R. o prazo de um ano para cumprir o dito contrato, o que não fez por culpa sua, o que aliás, se extrai da matéria assente em 15, da qual consta “Formalmente, ou seja, por escrito, até à data da propositura da presente lide, o réu não deu o referido direito de preferência aos autores, nem tão pouco veio invocar/justificar perante os mesmos, qualquer razão para o não exercício daquele direito dos mesmos” 56°- O Tribunal “a quo”, para fundamentar nos presentes autos, a sua convicção, sem contudo levar tal matéria aos factos assentes, opinou: “... resulta que não foi cumprida essa obrigação dentro do prazo acordado, mas resulta também que tal se deveu ao facto de o loteamento ter demorado vários anos a ser concluído devido a necessidade de intervenção de outras entidades, já que uma parcela ocupava zona RAN e REN” 57°- Como se disse já, por inúmeras vezes, esta matéria, não foi trazida ao conhecimento do Tribunal, pelo R. pois em momento algum, mormente contestação e ou qualquer outro requerimento, peça processual ou na sequência de qualquer convite ao aperfeiçoamento, o mesmo alegou tal factualidade como impeditivo do cumprimento do contrato no prazo de um ano, e que eventualmente tivesse justificado perante o finado pai dos AA. e/ou estes tal factualidade, veja-se matéria assente no ponto 15 e contraria o já assente pela Douta Sentença 405/OS.9TBVPA , em que no ponto 10 se encontra decidido com transito em julgado desde 12.11.2014, que o loteamento industrial de Sabroso ficou concluído em 05.05.2002 58°- Além do mais, o Tribunal mesmo que tal lhe tivesse sido peticionado, ou seja, saber se o loteamento em questão se encontrava em zona REN e RAN, o que não é verdade, sempre teria de partir de um facto concreto, que era a existência de uma planta do local, em que, chegasse ao conhecimento do mesmo (Tribunal), que aquela zona era a do loteamento e que aquele específico local, se encontrava na zona da REN e RAN 59°- Ora dos autos não consta qualquer planta, parecer, que refira que o local do dito loteamento se encontrava na zona da REN e RAN, sendo certo que face ao plasmado naquela Douta Sentença 405/05.9TBVPA, tal era irrelevante para os presentes autos. 60°- Efectivamente, salvo devido respeito e melhor opinião, não podia o Tribunal, tomar conhecimento que o loteamento em questão se situava centro da zona RAN e REN, pois nada foi trazido ao processo a nível de alegação factual e ou documental a tal propósito pelo R., nem até pela junção de planta ou plantas de localização que o pudessem levar a tal concluir, como concluiu, salvo devido respeito, que o facto de o loteamento demorou vários anos a ser concluído, foi devido à necessidade de intervenção de outras entidades já que uma parcela ocupava zona RAN e REN e foi por isso que não cumpriu, 61°- Quando é certo que o loteamento em questão se encontra concluído desde 05.08.2002 e não como erradamente consta da Douta sentença ora sujeita à preclara apreciação de Vªs Exas desde 2006. 62°- Como se disse já e não é por demais repetir, o R. não alegou na contestação que houvesse impeditivos à aprovação do loteamento motivado pela intervenção de outras entidades já que uma parcela integrava zona RAN e REN, e que, tivesse levado tal factualidade ao conhecimento de tal ao finado pai dos AA. e ou a estes, nem posteriormente 63°- Como já se disse e como consta da Douta Sentença proferida no âmbito do processo 405/08.9TBVPA, levada também em linha de conta, para a convicção do Tribunal nos presentes autos, que o loteamento de industrial de Sabroso ficou concluído em 05.08.2002, pelo que mais uma vez, conheceu o Tribunal “a quo” de questões de que não podia tomar conhecimento, porquanto além de não ter sido alegado, já havia sido objecto de pronuncia no âmbito daquele processo supra, já com trânsito em julgado, como é do doc. Nº 3 junto com a resposta aos presentes autos 64°- Para que o Tribunal pudesse pronunciar-se sobre tal matéria, no âmbito deste processo e ou outro, neste não necessitava de pronuncia, uma vez que o loteamento ficou concluído em 05.08.2002, como supra já se expos, tornava-se em primeiro de tudo necessário, que o R. o tivesse alegado, na contestação ou qualquer outro articulado o que não aconteceu, 65°- E mais que de tal factualidade tivesse dado conhecimento ao finado pai dos AA. e ou a estes, e provado, não por testemunhas, como é da Sentença, M, funcionaria da R. e D, Presidente da Câmara porquanto uma parcela determinada de terreno estar ou não inserida na REN e RAN só pode ser comprovada, provada, apurada, por documento que tal ateste, emitida pelas entidades competentes. 66°- Compulsados os autos, não só não existe a alegação factual a tal propósito, como inexiste prova documental que nos pudesse conduzir a esta verdade, apesar de desnecessário face ao já decidido naquela sentença 405/O5.9TBVPA, 67°- Inexiste no processo qualquer documento no processo que comprove com a certeza que a lei impõe que parte do terreno do dito loteamento tinha tais restrições, e mais 68°- Não há, também os autos, qualquer documento que comprove diligências por banda do R., no sentido de tal desafectação por banda da RAN e REN, pelo que, o incumprimento, no dito contrato só se deveu a incúria do R., 69°- Nem na primeira acção 405/5.9TBVPA, nem na presente, o R., nos seus articulados, trouxe tal factualidade ao conhecimento do Tribunal, nem o podia trazer, dado que decidido está com trânsito que o loteamento de Sabroso está concluído desde 05.05.2002, sendo que, tal factualidade foi trazida a audiência de discussão e julgamento pela testemunha M, funcionaria da R., e D, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, desde Dezembro de 2001 e dizemos nós até finais de Outubro de 2013, depoimentos que extravasaram não só a matéria alegada, como são arredios da verdade, 70°- Alem do mais, como se disse já e não é por demais repetir, a matéria vertida em 17 a 22 é meramente conclusiva e não colhe apoio em qualquer matéria factual ou de direito alegada pelo R. em qualquer articulado, pelo que, excedeu o Tribunal o conhecimento dos factos que lhe foram presentes para apreciação de que se peticiona, mais uma vez alteração daquela matéria assente 71°- A matéria vertida em 17 como já se referiu alegada pelo R., embora de forma não verdadeira, pois vem em 53 da contestação dizer que “o loteamento não pode ficar concluído até ao dia 05.08.2002” quando é certo que já havia havido pronuncia na acção 405/08.9TBVPA - Ponto 10- na qual ficou como assente que o loteamento ficou concluído em 05.08.2002, 72°- Falseando, assim o R., a verdade e ocultando questões de facto e de direito pertinentes, que o Tribunal apesar de fundamentar a decisão, também com base naquele processo, ignorou tal factualidade já com trânsito em julgado, 73°- Pelo que, mais uma vez, entendemos, que o Tribunal se pronunciou sobre questão de que não podia tomar conhecimento, porquanto a mesma já havia sido objecto de decisão com trânsito em julgado, naquela lide 405/08.9TBVPA 74°- Em 18 da matéria assente o Tribunal, com a devida vénia, em arrepio da restante matéria assente de 8 a 16, refere que o R., concedeu aos AA. um direito de preferência na venda dos lotes, do referido loteamento industrial, concedendo-lhes a possibilidade da respectiva aquisição, o que não é verdade. 75°- Para fundamentar a matéria vertida em 18 levou em linha de conta o Tribunal, o doc. 20 contestação datado de 09.10.2007, cinco anos apos o incumprimento do dito contrato, e ao arrepio do vertido em 67 da contestação, que reza o seguinte: “Relativamente ao assunto em epigrafe temos a informar que se encontram neste momento em fase de apreciação, candidaturas a lotes na zona industrial de Sabroso. Após a análise dessas candidaturas, pelos serviços desta Câmara Municipal, serão informados das condições em que poderão exercer o direito de preferência” 76°- Além de estar em contradição com o já referido, viola, o dito contrato de permuta de 14.05.2001 o qual devia ter sido cumprido até 14.05.2002, pois o R. em total alheamento as suas obrigações contratuais, e conforme consta do doc. n.º 11 junto com o requerimento de 26.08.2016, antes daquela data de 09.10.2007 (doc. 20 da contestação) mais precisamente por escritura pública datada de 28.02.2007, o R., tinha já vendido um lote com a área de 3685m2 pelo preço de € 11.050,55, sem disso ter dado conhecimento e preferência aos AA. como era sua obrigação assumida pelo dito contrato. 77°- Esta factualidade foi ignorada pelo tribunal, quando resulta à saciedade dos AA., que o R., já se encontrava em incumprimento desde 14.05.2002, quando diz que dá conhecimento aos AA., do vertido naquele documento n.º 20 que logrou ser impugnado no tempo próprio pelos AA., do qual, se infere que não está a analisar candidaturas, como pretende fazer crer, mas que já vendeu um lote, pelo menos, na Zona Industrial. É razão para perguntar, onde é que está a preferência na alienação? 78°- Do doc. n.º 21 junto com a contestação datado de 01.02.2008 referido em 18 da matéria assente, consta “Relativamente ao assunto em epígrafe sem prejuízo do direito de preferência a que o município esta vinculado, serve a presente para propor a cedência dos lotes pelo valor máximo previsto no regulamento para alienação de lotes e atribuição de incentivos, do loteamento industrial de Sabroso de Aguiar que se cifra nos € 6,00/m2. Assim, solicitamos que nos seja informado se, em alternativa ao dito direito de preferência, pretendem adquirir os lotes em causa nos termos propostos.” 79°- Isto é, não se extrai destes dois documentos (doc. 20 com data de 09.10.2007 e doc. 21 com data de 01.02.2008) que o R. tenha concedido aos AA., o direito de preferência a que estava obrigado pelo dito contrato, vertido na matéria assente em 8 a 16, ou seja, direito de preferência na alienação de 4 lotes, na condição de igualdade, na medida em que, não consta de tais documentos, ao contrário do ínsito em 18 da matéria assente, que tenha sido, como prevê a lei, notificado aos AA. os elementos fulcrais do negócio da alienação de eventuais lotes, 80° - Ou seja, - Projecto de venda; clausulas do respectivo contrato- art.° 416° n.º 1 do Código Civil e dos elementos essências da alienação -art.° 1410° do C. Civil., todos os factos do negócio capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não, isto é, todos os elementos reais do contrato, que possam ter importância no estabelecimento de uma decisão, num sentido ou noutro,) - neste sentido veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.1974, disponível em www.dgsi.pt 81°- Isto é, o projecto de venda, a identificação dos compradores, a data da escritura, o preço, e todos os demais elementos, essenciais do negócio, para efeitos, do eventual direito de preferência; 82°- Faltando como faltavam todos os elementos caracterizadores de tal comunicação, a preferência e a renúncia ao seu exercício não chegaram a nascer, 83°- Na realidade nenhum declaratário ou destinatário normal daquela declaração, podia interpretar com o sentido de comunicação do projecto de venda e clausulas de acordado contrato, para exercício do direito de preferência, pelo que, ao entender o Tribunal o contrario, incorreu em erro de julgamento, que urge reparação 84°- O destinatário normal veria no ínsito daqueles documentos, uma mera proposta de venda, nada mais, foi isso que aconteceu, como consta do próprio documento do R., impugnado no tempo próprio, que o Tribunal, também, não valorou 85°- O que a Câmara eventualmente, terá dito aos AA., já muito fora do prazo contratual, se não esquecermos como não podemos que tinha que cumprir o dito contrato até 14.05.2002, e depois de se ter verificado há muito o incumprimento do mesmo, e como consta do doc. 21 datado de 01.02.2005 é se eles AA., ainda assim, queriam comprar em alternativa ao direito de preferência os lotes, coisa muito diversa do que se havia obrigado por aquele contrato, doc. n.º 4 junto à p.i. 86°- Além de que, esta matéria meramente conclusiva, não apoiada em factos e ou direitos que a fundamentem, contraria de forma frontal e directa o vertido em 67 da contestação, como se disse já e não é por demais repetir e a matéria assente de 8 a 16, e os documentos 11 e 12 juntos aos autos em 26.08.2016 pelos AA. 87°- A ser verdade que a Câmara queria em alternativa ao direito de preferência que se havia obrigado por aquele contrato promessa doc. 4 junto à p.i., coisa bem diversa do plasmado na matéria assente em 18, como parece fazer crer o Tribunal pela analise que fez daqueles documentos, 20 (datado de 09.10.2007) e doc. 21 (datado de 01.02.2008) que se impugnaram alienar aos AA., pasme-se, que estava a incumprir com os mesmos desde 14.05.2002 os lotes ao preço de 6€/m2, 88°- Não se vislumbra que normas do contrato violaram os AA., ao, eventualmente, terem respondido que não estavam interessados na compra, ao preço proposto, e informassem o R., que não aceitavam a compra mas que aceitavam que lhe fossem dados quatro lotes 89°- Quando e como consta do doc. 11 e 12 enviado via citius em 26.08.2016 - escrituras publicas - que não lograram ser valoradas pelo Tribunal, apesar de tal ser manifesto para a boa descoberta da verdade e decisão da lide - foi vendido um lote do dito loteamento de Sabroso por escritura publica datada de 22.02.2007 em data anterior aqueles doc. 20 (datado de 9.10.2007) e 21 (datado de 01.02.2008) com a área de 3.685m2 pelo valor de € 11.050,55 ao preço de € 2,99/m2 Para em 4.2.2008 terem alienado também um lote no dito loteamento, com a área 3.136m2 pela quantia de € 7840,00 ao preço de € 2,50/m2 90°- Tendo já vendido o R. em 22.02.2007 um lote no dito loteamento de Sabroso ao preço de € 2,99/m2e outro em 4.2.2008 ao preço de € 2,50/m2 91°- Que vantagens é que o R. pretendia dar aos autores pelo seu já lastimável incumprimento desde 14.05.2002, ao oferecer-lhes a compra dos lotes ao preço de € 6,00/m2? Quando anteriormente alienou a terceiros, sem a preferência lhes dar, ao preço respectivamente de € 2,99/m2 e € 2,50/m2. 92°- Pelo que, a matéria vertida no ponto 18, 19 e 20 da Douta Sentença ora em apreço, é conclusiva sem apoio factual ou documental, que pudesse levar o Tribunal a chegar a apurar a matéria ai vertida, pelo que se pugna a sua alteração. 93°- Esta situação é uma questão extra contrato, o que não está no contrato, não existe, foram meras negociações malogradas, e como tal, não podia o Tribunal, dar tal matéria como assente, e muito menos que tal matéria interferisse na procedência da acção, de que se espera de Vªs Exas justa reparação. 94°- É nosso entendimento, salvo devido respeito e melhor opinião, que o R., tomou atitudes no processo que deviam ter levado o Tribunal a condená-lo como litigante de má fé em pesada multa 95°- Vem sendo entendido pela mais meritória jurisprudência e doutrina, que a condenação como litigante de má fé, funda-se no desvalor dos comportamentos da parte, que, de forma dolosa, ou pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais básicas normas de proceder corrente e normal da vida) pretendeu convencer o Tribunal, de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litigio, ou que fez do processo, ou meios processuais, uso manifestamente reprovável (Acórdão do TRP de 7.12.2010 proc. 19647109.3YIPRT.P1, e de 25.05.2010 processo 2466107.9TBPRD.P1, n www.dgsi.pt ) 96°- Na verdade, com a reforma do C. P. C., operada com o D.L. 320A/95 o conceito normativo de má-fé, integra, quer a lide dolosa em que as regras são postergadas de forma intencional ou consciente, quer a lide temeraria, em que as normas são infringidas com culpa grave ou erro grosseiro, excluindo-se apenas as situações da lide imprudente, quando a parte actua com culpa leve (v. d. José Lebre de Freitas/A. Montalvão Machado/Rui Pinto, Código Processo Civil Anotado Volume II primeira edição, pago 194 e ss.) 97°- O Tribunal nos presentes autos, tinha matéria relevante para decidir pela litigância de má fé do R., uma vez que o mesmo, usou abusivamente do processo com desideratos ilegais, como seja o comportamento do R., ao longo do processo, face até ao que o Tribunal opinou á alegação do R., de pontos essenciais, nomeadamente - a nulidade do contrato promessa em apreço, - e bem assim, a caducidade do direito de preferência, - e ainda que o loteamento de Sabroso não estava concluído até 05.08.2002 Quando é certo que, estas questões, tinham já obtido decisão, na primeira acção - 405/08.9TBVPA -relativamente a estes pontos, com trânsito em julgado 98º- O Tribunal na acção 405/08.9TBVPA tinha já tomado posição definitiva com trânsito, uma vez que, o R., não recorreu de tal Douta Decisão quando decidiu que o contrato não era nulo como invocado pelo R., não se encontrava caducado o direito de preferência, e que o loteamento industrial de Sabroso ficou concluído em 05.08.2002 - ponto 10 daquele 405/08.9TBVPA. 99º- Porém, o R., eivado da mais profunda má-fé, e em abuso de direito, trouxe, de novo tal matéria à contestação, art.° 53°, bem sabendo, que já havido decisão com transito em julgado, relativamente a todos aqueles pontos naquela acção 405/08.9TBVPA 100º- Porém, o Tribunal nos presentes autos, embora tendo referido que o R. ao ter invocado a nulidade do contrato actua de má fé e em abuso de direito - art.° 384° do C.C. - já que, como o próprio admite que recebeu a parcela de terreno objecto do contrato cuja nulidade invoca, usando-a como bem entendeu, ao longo de mais de uma dúzia de anos, não se coibindo de usar em seu proveito um bem que obteve na sequência de um contrato que agora diz ser nulo, 101º- E ao ter invocado, também, nos presentes a caducidade do direito de preferência dos AA- art.° 420° do C. C. - o que também, já tinha arguido na primeira acção, e de que tinha obtido decisão em contrario, isto é, que o direito de preferência não havia caducado, pelo contrario, se transmitiu aos AA. 102°- Quando é o próprio Tribunal nos presentes autos, que refere “o próprio reu está a actuar contra posição já tomada e por si alegada uma vez que refere no seu articulado que deu aos AA a possibilidade de exercerem a preferência, (o que não é verdade como supra exposto), que assumiu concederlhes no contrato promessa em causa, pelo que mais uma vez sempre estaria a actuar em abuso de direito.” 103°- Tendo o Tribunal, considerado vários documentos, mormente a copia da decisão proferida no processo 405/05.9TBVPA em 1ª Instância, no Tribunal da Relação e a decisão proferida nesse mesmo processo pelo STJ, juntas a fls. 112 a 139, 160v. a 176 para fundamentar a Douta Decisão ora sujeita à preclara apreciação de Vªs Exas, considerando o ponto 10 daquela matéria assente que o loteamento industrial de Sabroso ficou concluído em 05.05.2002, e ao não ter valorado este abuso do R., ao vir indicar, factualidade que tem sabia já ter sido objecto de pronuncia, não valorou, convenientemente, tal elemento de prova 104°- Isto posto, entendemos que reunidos estavam todos os elementos para condenar o R. como litigante de má fé, em pesada multa face a conduta descrita e constante da fundamentação, por reunidos estarem todos os pressupostos de que a lei faz depender a existência de litigância de má fé, art.° 5420 do C. P. Civil, pois que, o R. deduziu pretensão e oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, uma vez que a questão da nulidadee caducidade já havia sido objecto de pronuncia, bem como a questão da conclusão do loteamento em 05.05.2002, naquele 405/05.9TBVPA, que não logrou ser posta em causa pelo R., e mesmo assim não se coibiu de omitir e trazer tais factos de novo, já com transito em julgado, aos presentes autos, 105° - Abundavam nos autos, elementos suficientes para que o Tribunal condenasse como estamos certos Vªs Exas não deixarão de assim o considerar, o R., como litigante de má fé como peticionado. 106°- A Douta Sentença ora posta à preclara apreciação de Vªs Exas, violou, salvo devido respeito, directa e ou indirectamente, o preceituado nos artigos 495° n.º 2, 542°, 615°, n.º 1 alíneas b) c) e d), entre outros, do C. P. Civil, e seus basilares princípios, e artigos 405°,416°,420°,810°,811° e 1.410° entre outros, do C. Civil e seus basilares princípios, nomeadamente o principio da livre apreciação da prova art.º 341° e 396° do C. Civil, o que a torna nula e de nenhum efeito, nulidade que aqui se invoca para devidos e legais efeitos”. Pede, assim, que se conceda provimento ao presente recurso, e anulando ou alterando a sentença recorrida, se substitua a mesma por outra que julgue a ação procedente, e bem assim condenado o R., como litigante de má-fé. 7- O R. respondeu pugnando pela confirmação do julgado e pedindo também a condenação dos AA. como litigantes de má-fé. 8- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito do recurso:1- Definição do seu objecto O objecto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil). Assim, observando este critério no caso presente, o objecto deste recurso reconduz-se, essencialmente, a duas questões: a) Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida é nula pelas razões invocadas pelos AA.; b) Em segundo lugar, aquilatar se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, nos termos pretendidos também pelos AA.; c) Em terceiro lugar, aferir se os AA. têm direito ao montante estipulado, a título de cláusula penal; d) E, por fim, decidir se alguma das partes atuou de má-fé e, nesse caso, qual a medida da respetiva penalização. * 2- FundamentaçãoA- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1- Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, sito no lugar do Campo, na Vila de Vila Pouca de Aguiar, que confronta a norte com Herdeiros de António Moura, nascente com Edifício do Antigo Colégio de Vila Pouca de Aguiar, sul com Herdeiros de António Fernandes e poente com Rua Dr. Abílio Ribeiro (Variante), inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Vila Pouca de Aguiar, sob o art.° 2.454.º. 2- Descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º …, da Freguesia de Vila Pouca de Aguiar. 3- O direito de propriedade sobre o referido imóvel encontra-se inscrito na aludida Conservatória a favor dos Autores. 4- Os Autores adquiriram esse imóvel dos seus anteriores proprietários, por partilha judicial, sucessão hereditária, de seus pais, M e S, no Processo de Inventário que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar sob o nº 51/03.3TBVPA. 5- Na verdade, estão os Autores, por si e seus antepossuidores, há mais de 20, 30, 50 e mais anos, na posse pública, pacífica, contínua e com boa-fé do prédio identificado. 6- Sempre os Autores e antepossuidores têm usufruído e detido materialmente tal prédio com o ânimo de exclusivos donos, dele colhendo todos os seus frutos e rendimentos, nomeadamente, tirando todas as utilidades e interesses e correlativamente suportando todos os encargos a ele inerentes, beneficiações, contribuições. 7- Tudo isto, sem interrupção temporal, com ciência e paciência de toda a gente, e na convicção de quem exerce direito próprio. 8- Em 14/05/2001, o finado pai dos Autores, M, celebrou com o Réu, um contrato promessa, Doc. N.º 4 que se mostra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, que as partes então designaram por promessa de permuta, por via do qual o Município se comprometeu a dar àquele o direito de preferência, na alienação de 4 lotes, com a área total aproximada de 14.000 m2, no Loteamento Industrial de Sabroso, sito em Sabroso de Aguiar, Concelho de Vila Pouca de Aguiar. 9- Consta da cláusula 3ª desse contrato – “... promete dar preferência, ao segundo outorgante na alienação de quatro lotes, com a área total aproximada de 14.000m2, na futura ampliação do loteamento industrial, identificada na cláusula primeira ...”. 10- Como contrapartida daquele direito de preferência, o pai dos Autores cedeu ao Réu, do prédio rústico identificado supra, uma parcela com a área de 1.002 m2, - como consta da cláusula 4ª daquele contrato – “Por sua vez, o segundo outorgante, a título de contrapartida pela prometida preferência, compromete-se a ceder a parcela de terreno identificada na cláusula segunda à primeira outorgante”. 11- Parcela esta que o finado pai dos Autores, logo transmitiu ao Réu, que de imediato entrou na sua posse e detenção, passando a usá-la e fruí-la como se de coisa sua se tratasse, sujeitando-a a obras, nomeadamente com a construção da variante nascente (Rua Dr. Abílio Ribeiro) e edificação, em Outubro de 2001, de um parque de estacionamento e muro de suporte. 12- Consta da cláusula 5ª daquele doc. 4 – “A partir da data da assinatura do presente contrato o representado da primeira outorgante, entra na detenção se posse da referida parcela, podendo usar, fruir e administrar, a mesma conforme entender, incluindo a faculdade de realizar benfeitorias e realizar construções urbanas.” 13- Quando celebraram o dito contrato, o finado pai dos Autores e o Réu, ao abrigo da liberdade contratual, convencionaram, também prazo para o cumprimento da obrigação por banda deste (Réu) para dar a preferência ao segundo outorgante, com referência aos ditos lotes -, isto é, estabeleceram, o prazo de um ano - cláusula 9ª do doc. 4, - “A primeira outorgante compromete-se e obriga-se ainda a dar a preferência aos segundos outorgantes com referencia aos lotes, identificados na cláusula 3ª do presente contrato, no prazo de um ano a contar da assinatura do mesmo”. 14- Naquele prazo de um ano, o Réu Município não deu, como se havia obrigado, o direito de preferência, na alienação daqueles lotes, ao finado pai dos Autores e/ou a estes. 15- Formalmente, ou seja, por escrito, até à data da propositura da presente lide, o Réu não deu o referido direito de preferência aos Autores, nem tão pouco veio invocar/justificar perante os mesmos, qualquer razão para o não exercício daquele direito dos mesmos. 16- As partes, também no âmbito da liberdade contratual, quando celebraram o mencionado contrato, clausularam, então, na eventualidade de o Réu não comunicar o direito de preferência ao finado pai dos Autores e/ou a estes, no prazo de um ano, ou seja até 14/05/2002, a obrigação do pagamento da importância de 99.759,58€ (20 mil contos), a título de cláusula penal, àqueles - cláusula 10ª daquele doc. 4, - “independentemente do recurso à execução especifica se quaisquer dos contraentes por culpa sua não cumprir o presente contrato, obrigam-se a pagar aos outros a quantia de 20.000.000$00 a titulo de cláusula penal”. 17- Aquando da celebração do contrato promessa e da fixação do prazo de um ano para conceder a preferência, o processo de ampliação do loteamento já estava em curso mas não foi possível concluí-lo nesse tempo. 18- O Réu concedeu aos Autores um direito de preferência na venda de lotes do referido Loteamento Industrial, concedendo-lhes a possibilidade da respetiva aquisição em condições de absoluta igualdade com outrem nisso interessados, conforme decorre de um documento enviado via fax no dia 09/10/2007 e de um ofício datado de 01/02/2008. 19- Contudo, os Autores informaram o Réu que queriam que lhes fossem dados 4 lotes, colocando fora de questão a concessão de apenas o direito de preferência na respetiva alienação. 20- Pese embora o Réu tenha concedido aos Autores o aludido direito de preferência na aquisição dos lotes, o certo é que estes sempre rejeitaram, de forma reiterada e perentória, exercer tal direito, não porque tenham perdido interesse na aquisição dos lotes, mas porque entendiam que do contrato celebrado com o seu pai decorria o direito de exigirem a entrega dos mesmos lotes. 21- Até à leitura do processo 405/08.9 TBVPA, em consequência da citação para os termos desse processo, nunca o Réu teve conhecimento de quando o Sr. M faleceu, (já que disso apenas ouvira falar), de quem eram os seus herdeiros e da respetiva identificação e morada, porquanto nunca tal alguém lhes disse, nem comprovou. 22- O Réu enviou para a morada que consta das cartas datadas de 18/02/2008 e 01/04/2008, em 13/05/2008, a comunicação que se mostra junta aos autos como documento 24, pedindo-lhes cópias de documentos, mas nunca obteve qualquer sorte de resposta. * B- Apreciação dos fundamentos do recurso1- Da alegada nulidade da sentença recorrida Como é sabido e resulta do disposto no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as causas de nulidade da sentença, ressalvada a que é motivada pela falta de assinatura do juiz, dizem respeito à estrutura e limites da mesma. E, assim, é nula a sentença, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b)]; os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [al. c)]; o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [al.d)]; e o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido [e)]. No caso, embora invoquem as três primeiras referidas alíneas, os AA. só se queixam de alegada contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, por um lado; e do excesso de pronúncia, por outro (cls. 2ª, 3ª, 16ª, 25ª e 106ª). Na primeira hipótese, porque a matéria de facto dada como provada deveria ter conduzido a uma decisão jurídica diversa; e, na segunda, porque o tribunal recorrido teria conhecido de questões que não lhe foram colocadas. Pois bem, no que à primeira situação concerne, é manifesto que a mesma, ainda que se verificasse, não se reconduziria a qualquer nulidade da sentença. Isto é, não é causa dessa nulidade a incorreta subsunção dos factos ao direito, mas apenas a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão. Por exemplo, “se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para uma determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”(1). Mas, como dissemos, não é disso que se queixam os Apelantes. É, antes de um incorreto julgamento, sob o ponto de vista substantivo. De modo que não há como reconhecer-lhes razão, neste domínio. Mas já têm razão no que ao excesso de pronúncia diz respeito. Efetivamente, não podendo o juiz “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhes permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artigo 608.º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil), verifica-se que, no caso presente, o tribunal recorrido se pronunciou e valorou um motivo para a desculpabilização do R. pelo incumprimento contratual que lhe foi imputado, sem que ocorra qualquer um dos citados pressupostos. Referimo-nos ao atraso no alargamento do Loteamento Industrial de Sabroso, motivado pelo facto desse alargamento se situar em Zona de Reserva Agrícola e Reserva Ecológica (RAN e REN). Segundo o tribunal recorrido, “provado ficou que se veio a verificar que o loteamento em causa ocupava espaço RAN e REN, pelo que dependia de decisões de outras entidades que não o réu, o que terá, pelo menos, contribuído para que não estivesse concluído a tempo de dar a preferência na aquisição dos quatro lotes, dentro do prazo convencionado, sem que a culpa por tal atraso possa ser imputada ao réu”. Ora, nenhuma das partes, e designadamente o R., invocou este obstáculo; que, aliás, e ao contrário do afirmado na sentença recorrida, não consta do elenco dos factos provados. Por conseguinte, sendo este um processo que versa sobre direitos disponíveis e sendo o falado obstáculo um motivo passível de constituir exceção à pretensão dos AA., ao R., e só a ele, competia o ónus de alegar os factos essenciais para o preencher. É o que resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. De modo que não tendo sido esse o caso, a sentença recorrida, nessa parte, é nula por excesso de pronúncia. 2- Passemos, então, à análise da questão seguinte; ou seja, saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto indicada pelos Apelantes Estão em causa os factos descritos nos pontos 17 a 22 do capítulo dos Factos Provados. No primeiro deles, ou seja no ponto 17, afirma-se o seguinte: “Aquando da celebração do contrato promessa e da fixação do prazo de um ano para conceder a preferência, o processo de ampliação do loteamento já estava em curso mas não foi possível concluí-lo nesse tempo”. Consideram os Apelantes que nenhuma prova foi produzida no sentido de confirmar esta factualidade, além de que a mesma é conclusiva. Ora, foram os outorgantes do contrato que está em causa nestes autos quem nele reconheceu que o processo de ampliação do loteamento industrial de Sabroso estava, já à época, em curso (clª 3ª). Por conseguinte, essa afirmação, resultando do consenso entre as partes, deve manter-se inalterada. Mas já não se deve manter como provada a impossibilidade de concluir essa ampliação no prazo acordado, ou seja, um ano. Trata-se, manifestamente, de um juízo conclusivo e, nessa medida, deve tal afirmação ser expurgada da factualidade julgada provada(2). No ponto seguinte, isto é, no nº 18, por sua vez, refere-se que “O Réu concedeu aos Autores um direito de preferência na venda de lotes do referido Loteamento Industrial, concedendo-lhes a possibilidade da respetiva aquisição em condições de absoluta igualdade com outrem nisso interessados, conforme decorre de um documento enviado via fax no dia 09/10/2007 e de um ofício datado de 01/02/2008”. Ora, como referem os Apelantes, e bem, esta afirmação além de estar em contradição com aquilo que já consta (sem impugnação neste recurso) dos pontos da matéria de facto anteriores, particularmente no ponto 15, não reflete também aquilo que resulta dos documentos indicados. Efetivamente, foi julgado demonstrado pela instância recorrida que “[f]ormalmente, ou seja, por escrito, até à data da propositura da presente lide, o Réu não deu o referido direito de preferência aos Autores, nem tão pouco veio invocar/justificar perante os mesmos, qualquer razão para o não exercício daquele direito dos mesmos” - (ponto 15). Sucede que, no ponto em análise (18), começa, justamente, por se afirmar o contrário; isto é que, através do documento enviado via fax no dia 09/10/2007 e de um ofício datado de 01/02/2008, o R. concedeu aos AA. o direito de preferência na venda de lotes do referido Loteamento Industrial, concedendo-lhes ainda a possibilidade da respetiva aquisição em condições de absoluta igualdade com outros que nisso estivessem interesse. Mas, para além desta contradição, também não é isso que resulta de tais documentos; isto é, deles não resulta que o R. concedeu ao R. o referido direito de preferência. Senão, vejamos: O primeiro, o fax datado do dia 09/01/2007 (fls. 152v.º), tem o seguinte teor: “Relativamente ao assunto em epígrafe [contrato promessa de permuta com M] temos a informar que se encontram, neste momento, em fase de apreciação, candidaturas a Lotes na Zona Industrial de Sabroso. Após análise dessas candidaturas pelos serviços desta Câmara Municipal, serão informados das condições em que poderão exercer o direito de preferência”. E o ofício datado de 01/02/2008 (fls. 153v.º), reza assim: “Relativamente ao assunto em epígrafe [contrato promessa de permuta com M], sem prejuízo do direito de preferência a que este município está vinculado, serve a presente para propor a cedência dos lotes pelo valor máximo previsto no Regulamento para a Alienação de Lotes e Atribuição de Incentivos do Loteamento Industrial de Sabroso de Aguiar, que se cifra em 6€/m2. Assim, solicitamos que nos seja informado se, em alternativa ao direito de preferência, pretendem adquirir os lotes em causa nos termos propostos”. Ou seja, nunca, em nenhum dos transcritos documentos, é facultado aos AA. o direito de preferência. No primeiro, relega-se a notificação para o exercício desse direito para um momento ulterior; e, no segundo, é proposta uma alternativa a esse direito. Daí que a factualidade julgada provada deva refletir, tão só, estas mensagens, para o que serão redigidos dois novos pontos com o respetivo teor. Quanto ao ponto 19, o que está em causa é a questão de saber se os AA., em resposta à correspondência que lhes foi dirigida pelo R., comunicaram a este último que queriam que lhes fossem dados 4 lotes, colocando fora de questão da concessão apenas do direito de preferência na respetiva alienação. Pois bem, também a esse propósito a prova documental é decisiva. O documento de fls. 157, que incorpora a carta que os AA. dirigiram ao R. no dia 18/02/2008, revela e comprova, claramente, essa intencionalidade por banda dos mesmos. Ou seja, que o contrato em causa “jamais passou pagamento de qualquer contrapartida por banda dos Requerentes à Edilidade”. Assim, deve manter-se inalterado este ponto de facto. O ponto seguinte, ou seja, o ponto 20, tem a seguinte redação: “Pese embora o Réu tenha concedido aos Autores o aludido direito de preferência na aquisição dos lotes, o certo é que estes sempre rejeitaram, de forma reiterada e perentória, exercer tal direito, não porque tenham perdido interesse na aquisição dos lotes, mas porque entendiam que do contrato celebrado com o seu pai decorria o direito de exigirem a entrega dos mesmos lotes”. A primeira parte desta afirmação, isto é, a concessão pelo R. do direito de preferência aos AA. já vimos não ser verdadeira. E, quanto ao restante, entendemos que a factualidade aí afirmada já consta, nos seus traços essenciais, do ponto anterior (19). Por esse motivo, este ponto de facto, com a atual redação, é de eliminar. Por fim, nos pontos 21 e 22 afirma-se o seguinte: “21- Até à leitura do processo 405/08.9 TBVPA, em consequência da citação para os termos desse processo, nunca o Réu teve conhecimento de quando o Sr. Marta faleceu, (já que disso apenas ouvira falar), de quem eram os seus herdeiros e da respetiva identificação e morada, porquanto nunca tal alguém lhes disse, nem comprovou”. “22- O Réu enviou para a morada que consta das cartas datadas de 18/02/2008 e 01/04/2008, em 13/05/2008, a comunicação que se mostra junta aos autos como documento 24, pedindo-lhes cópias de documentos, mas nunca obteve qualquer sorte de resposta”. Os AA. parecem mostrar-se indignados com estas afirmações, porquanto, em seu entender, se o R, em 19/09/2008 [data em que foi instaurado o Processo n.º 405/08.9TBVPA – fls.161], não sabia, como diz, que Manuel Luís Marta já tinha falecido, como é que se pode aceitar que em 13/05/2008 tenha enviado uma missiva [Doc. 24] aos seus herdeiros ?! Sucede que no ponto 21 não se refere que o R. não sabia que o referido M, tenha falecido. Aliás, o facto do R. dirigir as suas comunicações aos herdeiros daquele M, parece pressupor, justamente, o contrário. O que se diz que o R. ignorava – e isso os AA. não contestam – é quando é que o mesmo M faleceu e quem eram os seus herdeiros. É certo que os AA. se dirigiram ao R., no dia 01/04/2008, na qualidade de donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito no Campo, objeto do contrato de permuta, celebrado em 24 de abril de 2001, alegando que o mesmo lhes tinha sido adjudicado no processo de inventário por morte do pai, M. Mas esta comunicação não certifica que sejam eles os únicos herdeiros nem, menos ainda, a data do óbito do pai dos AA. Daí que se mantenham inalteradas também as afirmações contidas nestes pontos da matéria de facto. Em resumo, a factualidade a considerar como provada é a seguinte: 1- Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, sito no lugar do Campo, na Vila de Vila Pouca de Aguiar, que confronta a norte com Herdeiros de António Moura, nascente com Edifício do Antigo Colégio de Vila Pouca de Aguiar, sul com Herdeiros de António Fernandes e poente com Rua Dr. Abílio Ribeiro (Variante), inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Vila Pouca de Aguiar, sob o art.° ...º. 2- Descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º …, da Freguesia de Vila Pouca de Aguiar. 3- O direito de propriedade sobre o referido imóvel encontra-se inscrito na aludida Conservatória a favor dos Autores. 4- Os Autores adquiriram esse imóvel dos seus anteriores proprietários, por partilha judicial, sucessão hereditária, de seus pais, M e S, no Processo de Inventário que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar sob o nº 51/03.3TBVPA. 5- Na verdade, estão os Autores, por si e seus antepossuidores, há mais de 20, 30, 50 e mais anos, na posse pública, pacífica, contínua e com boa-fé do prédio identificado. 6- Sempre os Autores e antepossuidores têm usufruído e detido materialmente tal prédio com o ânimo de exclusivos donos, dele colhendo todos os seus frutos e rendimentos, nomeadamente, tirando todas as utilidades e interesses e correlativamente suportando todos os encargos a ele inerentes, beneficiações, contribuições. 7- Tudo isto, sem interrupção temporal, com ciência e paciência de toda a gente, e na convicção de quem exerce direito próprio. 8- Em 14/05/2001, o finado pai dos Autores, M, celebrou com o Réu, um contrato promessa, Doc. N.º 4 que se mostra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, que as partes então designaram por promessa de permuta, por via do qual o Município se comprometeu a dar àquele o direito de preferência, na alienação de 4 lotes, com a área total aproximada de 14.000 m2, no Loteamento Industrial de Sabroso, sito em Sabroso de Aguiar, Concelho de Vila Pouca de Aguiar. 9- Consta da cláusula 3ª desse contrato – “... promete dar preferência, ao segundo outorgante na alienação de quatro lotes, com a área total aproximada de 14.000m2, na futura ampliação do loteamento industrial, identificada na cláusula primeira ...”. 10- Como contrapartida daquele direito de preferência, o pai dos Autores cedeu ao Réu, do prédio rústico identificado supra, uma parcela com a área de 1.002 m2, - como consta da cláusula 4ª daquele contrato – “Por sua vez, o segundo outorgante, a título de contrapartida pela prometida preferência, compromete-se a ceder a parcela de terreno identificada na cláusula segunda à primeira outorgante”. 11- Parcela esta que o finado pai dos Autores, logo transmitiu ao Réu, que de imediato entrou na sua posse e detenção, passando a usá-la e fruí-la como se de coisa sua se tratasse, sujeitando-a a obras, nomeadamente com a construção da variante nascente (Rua Dr. Abílio Ribeiro) e edificação, em Outubro de 2001, de um parque de estacionamento e muro de suporte. 12- Consta da cláusula 5ª daquele doc. 4 – “A partir da data da assinatura do presente contrato o representado da primeira outorgante, entra na detenção e posse da referida parcela, podendo usar, fruir e administrar, a mesma conforme entender, incluindo a faculdade de realizar benfeitorias e realizar construções urbanas.” 13- Quando celebraram o dito contrato, o finado pai dos Autores e o Réu, ao abrigo da liberdade contratual, convencionaram, também prazo para o cumprimento da obrigação por banda deste (Réu) para dar a preferência ao segundo outorgante, com referência aos ditos lotes -, isto é, estabeleceram, o prazo de um ano - cláusula 9ª do doc. 4, - “A primeira outorgante compromete-se e obriga-se ainda a dar a preferência aos segundos outorgantes com referencia aos lotes, identificados na cláusula 3ª do presente contrato, no prazo de um ano a contar da assinatura do mesmo”. 14- Naquele prazo de um ano, o Réu Município não deu, como se havia obrigado, o direito de preferência, na alienação daqueles lotes, ao finado pai dos Autores e/ou a estes. 15- Formalmente, ou seja, por escrito, até à data da propositura da presente lide, o Réu não deu o referido direito de preferência aos Autores, nem tão pouco veio invocar/justificar perante os mesmos, qualquer razão para o não exercício daquele direito dos mesmos. 16- As partes, também no âmbito da liberdade contratual, quando celebraram o mencionado contrato, clausularam, então, na eventualidade de o Réu não comunicar o direito de preferência ao finado pai dos Autores e/ou a estes, no prazo de um ano, ou seja até 14/05/2002, a obrigação do pagamento da importância de 99.759,58€ (20 mil contos), a título de cláusula penal, àqueles - cláusula 10ª daquele doc. 4, - “independentemente do recurso à execução especifica se quaisquer dos contraentes por culpa sua não cumprir o presente contrato, obrigam-se a pagar aos outros a quantia de 20.000.000$00 a titulo de cláusula penal”. 17- Aquando da celebração do contrato promessa e da fixação do prazo de um ano para conceder a preferência, o processo de ampliação do loteamento já estava em curso. 18- Por telecópia datada de 09/01/2007, o R. comunicou aos AA. o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe [contrato promessa de permuta com M] temos a informar que se encontram, neste momento, em fase de apreciação, candidaturas a Lotes na Zona Industrial de Sabroso. Após análise dessas candidaturas pelos serviços desta Câmara Municipal, serão informados das condições em que poderão exercer o direito de preferência”. 19- E, por ofício datado de 01/02/2008, comunicou-lhes que: “Relativamente ao assunto em epígrafe [contrato promessa de permuta com M], sem prejuízo do direito de preferência a que este município está vinculado, serve a presente para propor a cedência dos lotes pelo valor máximo previsto no Regulamento para a Alienação de Lotes e Atribuição de Incentivos do Loteamento Industrial de Sabroso de Aguiar, que se cifra em 6€/m2. Assim, solicitamos que nos seja informado se, em alternativa ao direito de preferência, pretendem adquirir os lotes em causa nos termos propostos”. 20- Contudo, os Autores informaram o Réu que queriam que lhes fossem dados 4 lotes, colocando fora de questão a concessão de apenas o direito de preferência na respetiva alienação. 21- Até à leitura do processo 405/08.9 TBVPA, em consequência da citação para os termos desse processo, nunca o Réu teve conhecimento de quando o Sr. M faleceu, (já que disso apenas ouvira falar), de quem eram os seus herdeiros e da respetiva identificação e morada, porquanto nunca tal alguém lhes disse, nem comprovou. 22- O Réu enviou para a morada que consta das cartas datadas de 18/02/2008 e 01/04/2008, em 13/05/2008, a comunicação que se mostra junta aos autos como documento 24, pedindo-lhes cópias de documentos, mas nunca obteve qualquer sorte de resposta. * 3- Vejamos, agora, se os AA. têm direito a receber do R. o montante estipulado, a título de cláusula penalNa sentença recorrida, respondeu-se negativamente a esta questão. Aí se considerou, em suma, que o R. não incumpriu culposamente a promessa de preferência convencionada, pelo que, tendo a dita cláusula sido prevista para essa hipótese, não assiste aos AA. o direito a receber o montante nela previsto. Mas os AA. não se conformam com este resultado. E, além de considerarem o referido incumprimento como verificado - por ter decorrido o prazo de um ano sem que o R. lhes tivesse facultado o exercício do citado direito de preferência -, defendem ainda que aquele, ou seja, o R., não alegou, nem demonstrou, a ausência de culpa da sua parte em tal incumprimento, pelo que, presumindo-se essa culpa, não pode deixar de lhes ser reconhecido o direito ao valor estipulado na cláusula penal acordada. Ambas as teses, assim, têm por pressuposto de que houve incumprimento do contrato em questão, por parte do R., e que a cláusula penal controvertida se acha prevista para essa hipótese. Mas, como veremos, esta conclusão não é assim tão linear. Efetivamente, há que estabelecer, em primeiro lugar, a natureza jurídica da dita cláusula e, depois, verificar se a sua previsão se acha preenchida. Começando por analisar a primeira problemática, o que cumpre referir, antes de mais, é que se há institutos jurídicos cuja natureza se tem transmutado ao longo dos séculos, a cláusula penal é um deles(3). Oscilando entre os quadros de uma pena privada e um pendor acentuadamente indemnizatório, a cláusula penal perdurou durante muito tempo, entre nós, como uma figura unitária, capaz de abarcar ambas essas características(4). Hoje, porém, não é assim. A cláusula penal deixou de ser encarada, simultaneamente e apenas, como sanção pecuniária compulsória convencionada e como meio de obter uma indemnização, para passar a ser entendida como um instrumento jurídico apto a desempenhar diversas funções no âmbito do inadiplemento contratual em que está concetualmente inserida, de acordo com as finalidades que lhe são convencionalmente assinaladas. Ou seja, continua, tal como antes, a ser uma estipulação negocial em que ambas as partes, ou uma delas, se obriga perante a outra, antecipadamente, a realizar certa prestação (por regra, de natureza pecuniária) no caso de não cumprir a obrigação principal a que está vinculada, mas nem sempre essa prestação acessória é determinada em função das mesmas finalidades. Casos há em que a cláusula penal visa forçar o devedor a cumprir a prestação principal a que o mesmo se obrigou, legitimando o credor, por seu turno, em caso de incumprimento, a exigir-lhe uma outra prestação de cariz sancionatório e mais gravosa do que primeira. É a chamada cláusula penal em sentido estrito. Situações há, por outro lado, em que a principal finalidade visada pelas partes é a agilização na reparação de um dano futuro, em conformidade com as estipulações previamente acordadas, evitando, assim, dúvidas, despesas, demoras e conflitos subsequentes a esse respeito. É a denominada cláusula de liquidação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização. E, por fim, além de outros tipos, podem as partes convencionar ainda uma sanção sem qualquer interferência sobre a indemnização, de modo a que à execução específica ou à dita indemnização, acresça aquela sanção. É a designada cláusula puramente compulsória(5). Não é, assim, indiferente saber qual a modalidade da cláusula de que estamos a tratar. Com efeito, assumindo características tão diversas como aquelas que expusemos, diversa há-de ser igualmente a disciplina jurídica a que cada uma dessas modalidades está sujeita. Assim, quando estamos perante uma cláusula penal em sentido estrito, a prestação que lhe é inerente, porque tem uma função essencialmente coercitiva, substitui o cumprimento e a indemnização, em relação aos quais constitui uma alternativa. Por isso mesmo, o interesse do credor fica satisfeito por qualquer um desses modos, se bem que o seu intuito inicial tenha sido o de compelir o devedor ao cumprimento. Já quando a cláusula penal constitui uma liquidação prévia do dano, ou seja, quando as partes fixaram por acordo o montante da indemnização (artigo 810.º n.º 1 do Código Civil), “[o] credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação” – artigo 811.º, nº 1 do Código Civil. A indemnização, como regra, constitui um sucedâneo da obrigação principal e, nessa medida, não podem ambas ser cumuladas. Mas já, ao invés, se a cláusula penal tiver um caráter estritamente compulsório, a mesma não substitui a execução específica nem a indemnização pelo incumprimento, mas acresce a qualquer delas, pois que o objetivo do credor foi o de pressionar o devedor a cumprir e não o de trocar a pena por qualquer um daqueles direitos(6). Bem se vê, assim, quão importante é a identificação, em cada caso concreto, da modalidade da cláusula penal que nele foi prevista. E, para essa identificação, o que é determinante, como resulta do já exposto, é o escopo prosseguido pelas próprias partes. É a vontade destas que, afinal, vem a determinar esse escopo. Nessa medida, não admira que o exercício de qualificação comece por ser um problema de interpretação negocial. Interpretação que, portanto, se reconduz à determinação do conteúdo da cláusula em questão, segundo as regras hermenêuticas estabelecidas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil. Desde logo, sobre o sentido e alcance das declarações negociais, que valem de acordo com a vontade real do declarante sendo ela conhecida do declaratário, ou, na hipótese contrária, por regra, “com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”. Só assim não será se este último não puder razoavelmente contar com o acolhimento desse sentido (artigo 236.º nºs 1 e 2 do Código Civil)(7). Por outro lado, no que aos negócios formais diz respeito, resulta do disposto no artigo 238.º do Código Civil uma clara prevalência para os elementos objetivos, não podendo, portanto, “a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 1). Só assim não será se a vontade real das partes tiver sido diversa e não houver, no caso, impedimentos de ordem formal (n.º 2). Pois bem, no caso em apreço, com relevo para a questão ora em apreço, as partes estipularam o seguinte: “No caso de incumprimento ou resolução do presente contrato, imputável aos segundos outorgantes, ficam estes obrigados a indemnizar, pelas benfeitorias ou obras realizadas, o representado do primeiro outorgante”- clª 7ª. “Não obstante o convencionado na cláusula anterior, na eventualidade de existir incumprimento do presente contrato, os contratentes não faltosos terão direito a obter sentença que produza efeitos negociais dos contraentes faltosos nos termos do disposto no art. 830 do Código Civil” – clª 8ª. “A primeira outorgante compromete-se e obriga-se a dar preferência aos segundos outorgantes, com referência aos lotes identificados na cláusula 3ª do presente contrato, no prazo de um ano, a contar da assinatura do mesmo” – clª 9ª. “Independentemente do recurso à execução específica, se quaisquer dos outorgantes, por culpa sua, não cumprir o presente contrato, obrigam-se a pagar aos outros, a quantia de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), a título de cláusula penal” (clª 10ª). Ora, a primeira nota que salta à vista deste clausulado é que as partes, em caso algum, abdicaram do direito à execução específica deste contrato. Pelo contrário, expressamente o convencionaram. Por outro lado, como resulta da leitura da cláusula 7ª, o R. também não abdicou do direito a ser indemnizado pelas benfeitorias por si realizadas, caso o pai dos AA. ou estes incumprissem este convénio. Por conseguinte, a prestação convencionada na cláusula penal em apreço não pode ser considerada nem sucedânea, nem alternativa, seja à prestação principal, seja mesmo à indemnização. E quando assim é, como já vimos, estamos perante uma cláusula penal com caráter predominantemente compulsório. Esta característica, no entanto, não significa que a execução de tal cláusula possa, de imediato, ter lugar, após o decurso do prazo estipulado para o cumprimento da promessa de preferência acordada. Na verdade, como se estabeleceu nessa cláusula, a mesma só é acionável em caso de incumprimento culposo por qualquer das partes. Ora, esse incumprimento, tal como no restante clausulado, não está previsto para uma situação de mora, mas de inadimplemento definitivo. É só nessa hipótese que o R. tem direito à indemnização pelas benfeitorias por si realizadas. É também só nessa hipótese que pode haver lugar à execução específica. E, consequentemente, no contexto deste contrato, é também só em caso de incumprimento definitivo que qualquer das partes tem direito a acionar a cláusula penal questionada. Sucede que esse tipo de incumprimento, por parte do R., não está demonstrado. Efetivamente, como já vimos, embora tivesse sido ultrapassado o prazo para o R. cumprir a promessa de preferência a que se vinculou, nada há nos autos que comprove o incumprimento definitivo dessa promessa. Na verdade, o referido incumprimento, em tese, pode resultar de quatro situações distintas: perda de interesse do credor; decurso do prazo admonitório; recusa do devedor em cumprir; e impossibilidade de realização da prestação(8). Começando pelas duas primeiras hipóteses, estabelece o artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil, “[s]e o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. A lei equipara, pois, o desaparecimento do interesse do credor à demora infundada no cumprimento. Não é, porém, a perda qualquer interesse por parte do credor. Só um interesse juridicamente relevante justifica a responsabilização civil do devedor. Por isso, acrescenta a lei (n.º 2), que esse interesse é apreciado em termos objetivos. O que não quer dizer, “ de forma alguma, que se não atenda ao interesse subjetivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objetividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objetivamente, com base em elementos suscetíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor. Isto fundamentalmente porque o direito de resolução legal tem a sua fonte imediata na lei”(9). Não basta, pois, que o credor afirme, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa, para se considere que perdeu o interesse na mesma. É necessário conferir se, em face das circunstâncias concretas e objetivas, essa perda de interesse corresponde, ou não, aos padrões de normalidade social aplicáveis ao caso, pois que só assim se pode considerar a perda de interesse subjetivo, objetivamente justificada(10)/(11). O incumprimento, porém, como já vimos, “surge não apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objetivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adota uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento. Quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe assine um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato, ou afirma de forma inequívoca, que não realizará a sua prestação”(12). Incumprimento definitivo, por fim, haverá também se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor. Tal como estabelece o artigo 801.º, n.º 1, do Código Civil, nessa hipótese, o devedor é igualmente responsável pelos danos que cause ao credor. Ora, estando nós, na situação presente, perante uma prestação de facto correspondente à obrigação de contratar em regime de preferência, não se pode afirmar, em rigor, que a mesma se tenha tornado objetivamente impossível de realizar. Tal como não se pode afirmar que, por causa da mora do R., os AA. tenham, objetivamente, perdido interesse em contratar. Podem ter perdido esse interesse, mas por outros motivos. Num outro plano, também não se pode afirmar, como já vimos, que o R. se tenha recusado a cumprir a sua obrigação. Aquilo que o mesmo transmitiu aos AA., num primeiro momento, isto é, no dia 09/10/2007, é que a notificação para o exercício do direito de preferência seria realizada posteriormente, após a análise das candidaturas à aquisição de Lotes na Zona Industrial de Sabroso. E, num segundo momento, ou seja, em 01/02/2008, propôs-lhes uma alternativa a esse direito. Alternativa que, aliás, os AA. não aceitaram. Por conseguinte, não tendo estes últimos estabelecido qualquer prazo admonitório para o cumprimento, pelo R., da obrigação correspondente, nem se tendo verificado qualquer uma das outras situações originadoras de incumprimento definitivo, a prestação prevista na cláusula penal para essa hipótese, não lhes pode ser reconhecida. 4- Resta, por fim, aquilatar se alguma das partes pode ser sancionada como litigante de má-fé Como é sabido e resulta do disposto no artigo 8.º do Código de Processo Civil, as partes estão obrigadas a agir de boa-fé. E agir de boa-fé pressupõe, como estabelece o artigo 542.º, n.º 2, do mesmo Código, que não se deduza pretensão ou oposição sem fundamento cognoscível; que não se altere a verdade dos factos ou omitam factos relevantes para a decisão da causa; que não se pratique omissão grave do dever de cooperação; e que não se use o processo ou os meios processuais de modo reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Mas não só. Pressupõe igualmente que estas condutas típicas sejam adotadas com dolo ou negligência grave; isto é, com consciência e vontade de as realizar ou mesmo, de forma temerária, com culpa grave ou erro grosseiro(13). Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/09/2012 (14), “a litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão”. Ora, no caso, cremos não estarem reunidos elementos de facto para se poder afirmar que alguma das partes assim tenha litigado. Cada uma esgrimiu as suas razões e o facto de não lhes ter sido reconhecido fundamento jurídico, não significa que haja qualquer intuito fraudulento ou mesmo juridicamente censurável. Não significa, em suma, que alguma das partes tivesse clara consciência de não ter razão. Daí que se confirme o decidido pela instância recorrida. Não só neste aspeto, mas também nos demais, mas aí, não exatamente pelas mesmas razões, como vimos. * III- DECISÃOPelas razões expostas, nega-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se o decidido na sentença recorrida. * - Porque decaiu na sua pretensão, as custas deste recurso serão pagas pelos AA.- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.* 1 - José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol 2.º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 704. 2 - Cfr. no sentido de que as expressões de direito ou juízos conclusivos controvertidos na ação em que são usados, Acs. STJ de 23/09/2009, Processo n.º 238/06.7TTBRG.S1 e de 28/01/2016, Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt. 3 - Cfr. sobre a evolução histórica da cláusula penal, António Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, Coleção Teses, Almedina, Reimpressão, 1999, pág. 349 a 406. 4 - Cfr. neste sentido, Inocêncio Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 7ª edição Reimpressa, Wolters Klumer/Coimbra Editora, pág. 437 a 439, onde define a cláusula penal como uma liquidação antecipada dos prejuízos por parte do credor, ao mesmo tempo que lhe assinala a natureza de uma pena em sentido impróprio. No mesmo sentido parecem pronunciar-se também, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol II, 5ª ed., Almedina, págs.137 e 138, e Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª ed., Almedina, págs. 247 a 252. 5 - Cfr. António Pinto Monteiro, ob cit., pág. 282 e, na jurisprudência, Ac STJ de 22/10/2008, Processo nº. 08S2053, consultável em www.dgsi.pt. 6 - Cfr., a propósito desta diferenciação, o Ac. STJ de 27/09/2011, Processo nº. 81/1998.C1.S1, consultável em www.dgsi,pt. 7 - Cfr. neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação jurídica, 5ª ed. revista e atualizada, UCP, pág. 448. 8 - Neste sentido, entre outros, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª ed., Almedina, págs. 90 e 91. 9 - Batista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Braga, 1991, pág. 137. 10 - Cfr. Antunes Varela, RLJ ano 118, pág.54 e segs. 11 - Cfr. neste sentido, ao nível jurisprudencial, por exemplo, Acs STJ de 18/02/2003, Processo nº 03B3697, de 08/05/2007, Processo nº 07A932, Ac. RC de 23/1/2001, Processo nº 3131/2000, todos consultáveis em www dgsi.pt. 12 - Ac. RC de 06/11/2011, Processo n.º 321/2002.C1, consultável em www.dgsi.pt 13 - Neste sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol 2.º, 2ª Ed., Coimbra Editora, pág.219 (mantendo plena atualidade no regime processual ora em vigor, que, no aspeto em análise, não sofreu qualquer modificação). 14 - Processo n.º 2326/11.09TBLLE.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt |