Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO CHEQUE SEM PROVISÃO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O âmbito de aplicação do princípio “ in dubio pro reo “ tende a ser considerado muito amplo, pois que há jurisprudência no sentido de que o princípio, embora restringindo-se a matéria de facto, se aplica sem qualquer outra restrição, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, como também às causas de exclusão da ilicit.ude da culpa e da pena e, ainda, às atenuantes gerais e modificativas e à prova de quaisquer factos cuja fixação seja susceptível de desfavorecer objectivamente o arguido. ( Cfr. o Acórdão do S. T. J. de 1998/11/04, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do S. T. J. – Ano VI, Tomo IIII/1998, pág. 201 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 1998/06/17, In Colectânea de Jurisprudência – Ano XXIII –1998, Tomo III, pág. 57, este com o seguinte proposição l, do sumário publicado: «Ocorrendo dúvidas sobre a data da entrega do cheque, elas têm de funcionar a favor do arguido, por força do in dúbio pro reo». ) II – Há mesmo quem vá mais longe e entenda que o princípio em causa é multifacetado e a sua força “omnímoda” e dinamismo podem e devem aplicar-se mesmo dentro dos processo lógicos que interessam à interpretação e integração da lei. ( Cfr. o Acórdão do S. T. J. de 1999/11/02, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do S. T. J. – Ano VII, Tomo I/1999, pág. 210.) III – Porém, em qualquer caso, não pode prescindir-se de que o julgador se veja, io termo do processo decisório perante aquela dúvida positiva (5), objectivável e motivável, de iniludível razoabilidade e que não pode ser contornada senão pelo recurso à solução, convencional, de aplicação do princípio em causa. IV – Ora, se no caso que nos ocupa, o que se pretendeu, ao afirmar-se que «não resulta claro em que data o arguido preencheu o cheque e o entregou à sociedade ofendida» foi pôr em causa a função do cheque dos autos de meio de pagamento imediato e arguí-lo de pós-datação, deve dizer-se que tal posição não só não ficou inequivocamente expressa no despacho recorrido, como, em nosso juízo, não se mostra bem apoiada. V – Diz-se, com efeito, em apoio de pretensa dúvida sobre a data da entrega do cheque que «é do conhecimento comum que no giro comercial são por vezes emitidos cheques pré-datados como garantia do pagamento (ainda, que parcial) de letras ou livranças aceites.» VI – E apesar dessa afirmação ser verdadeira, nada autoriza que se aplique tal regra do conhecimento comum a um caso concreto, sem um sólido substrato factual, ainda que este não conduza senão à dúvida sobre a existência da circunstância em causa, não permitindo ultrapassá-la. VII – Ora, no caso presente, não tendo sido expressamente referida a questão da possível pós-datação do cheque, foi apenas alegado a tal respeito que o denunciado, agindo na qualidade de sócio gerente de tal sociedade, preencheu, datou e entregou à denunciante, o tal cheque, sacado sobre tal agência da Caixa Geral de Depósitos, com tal data, no montante de tal, e que o mesmo se destinava ao pagamento de uma amortização de uma letra aceite pela sociedade de que o arguido é sócio-gerente, com vencimento em tal data, no montante de tal, tendo nesse dia o arguido entregou à assistente uma outra letra, com novo valor deduzido do montante do cheque em questão, tendo a assistente emitido competente recibo da quantia recebida e titulada através do cheque entregue. VIII – Assim, sendo claro que o sentido da queixa é o de que o cheque foi emitido e entregue em tal data, na qual foi realizado o negócio subjacente, data essa que corresponde à data que lhe foi aposta, e tendo o denunciante apresentado documentos relativos ao negócio subjacente que se mostram conformes com os factos por si invocados, nomeadamente o da data de emissão e entrega do cheque pelo arguido, não tem, assim, razão de ser a afirmada dúvida relativa à data de emissão e entrega do cheque, pelo que não é licito invocar, com fundamento nela, o princípio in dubio pro reo. IX – A partir do Decreto-Lei nº 454/91, o crime de emissão de cheque sem provisão passou a ser, em qualquer das modalidades do comportamento típico, um crime de dano e continuou a sê-lo após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº.316/97, de 19 de Novembro, dano esse consistente na produção de prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro, seu legítimo portador. X – Prejuízo ou dano é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica ou, noutra formulação, a frustração efectiva das utilidades de um bem cuja fruição pelo seu titular é tutelada pelo direito, pois que o titular do direito subjectivo se vê impedido de satisfazer o seu interesse pelo comportamento ilícito de terceiro XI – Elemento constitutivo essencial do crime de emissão de cheque sem provisão é, pois, a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente ao cheque de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu. XII - Da expressa exigência na lei de que o não pagamento do cheque cause prejuízo ao portador resulta que, para efeitos penais, não se tutela o direito do portador do cheque emergente do próprio cheque, mas exige-se ainda que o direito incorporado no cheque coincida com o direito proveniente do negócio subjacente. XIII – Ora, a reforma parcial de letras é um negócio lícito e corrente no comércio jurídico, mediante o qual se procede ao pagamento parcial da quantia incorporada no título e se emite novo título correspondente ao remanescente da dívida e eventualmente, dos juros acumulados; e, nada havendo que proíba que o referido pagamento parcial seja efectuado por cheque, em vez de o ser em numerário, nestes casos, não se pode defender que o não pagamento do cheque não causa prejuízo patrimonial ao seu titular. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I 1. Por decisão instrutória de 19 de Novembro se 2003, proferida no processo de instrução n.º 399/02.4TAFLG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi decidido não pronunciar o arguido "A" pela prática dos factos que lhe vinham imputados no requerimento de abertura de instrução e que, na tese da assistente, "B", integram a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão. 2. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a assistente. Rematou a motivação que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- A decisão instrutória, ao reproduzir a decisão de arquivamento dos autos, em nada contribui para a elucidação da questão, pois que enferma dos mesmos vícios de raciocínio já apontados pela assistente; 2ª- Foi tratada com alguma ligeireza a situação concreta e extraídas conclusões que os dados existentes nos autos não legitimam, antes, contrariam. 3ª- O que está provado nos autos é, sim, a reforma de uma única letra no valor de 11.860€, tendo sido emitido o cheque dos autos no valor de 1.400 €, para amortização da mesma e uma nova letra no valor de 10.460 €, na qual se pode ler que se destina a reforma do aceite no valor de 11.860 €; 4ª- Se tivesse havido uma mera troca de títulos, como se argumenta na decisão recorrida, o montante do cheque teria de ser pelo menos igual ao da letra inicial, ou seja, de 11.860 € e não o é; 5ª- Tendo o cheque em apreço sido devolvido por falta de provisão, o arguido causou à assistente prejuízo patrimonial, tendo necessariamente cometido o crime de emissão de cheque sem provisão; 6ª- A decisão de que se recorre afasta-se do conceito de "prejuízo patrimonial" que é dominante na doutrina e na jurisprudência e por isso deverá ser revogada; 7ª-A decisão instrutória violou as normas dos artigos 11º do Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12, com a redacção do Decreto-Lei no 316/97 de 19/11 e os artigos 286° e 308°, ambos do Código de Processo Penal. Terminou pedindo que, com o provimento do recurso, seja revogada a decisão de não pronúncia do arguido "A" e decretada a sua substituição por decisão instrutória de pronúncia do mesmo arguido. 3. Admitido o recurso, o M.º P.º apresentou resposta, no sentido de que o mesmo não merece provimento. 4. No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, louvou--se na resposta do M.º P.º, em primeira instância, quanto ao fundamento de que “não ocorre o nuclear requisito típico causação de prejuízo patrimonial”, pronunciando-se pela improcedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a assistente respondeu, mantendo no essencial a posição assumida no recurso e refutando a tese da inexistência de prejuízo patrimonial. 6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre decidir. São os seguintes os termos da questão: A assistente, ora recorrente, requereu a abertura da instrução, na sequência do despacho do M.º P.º que determinou o arquivamento do inquérito aberto em consequência de queixa sua, por emissão de cheque sem provisão. Fundamentou o seu requerimento para instrução, com a imputação ao arguido da prática dos seguintes factos e consequente autoria do crime que se segue: – O denunciado, agindo na sua qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial "A. M. ...", preencheu, datou, assinou e entregou, no dia 30/8/2002, o cheque n.º 5..., sacado sobre a Caixa ..., agência de ..., no valor de € 1.400,00 – O referido cheque foi apresentado a pagamento na agência do Banco ..., na cidade da ..., desta comarca. – O mesmo cheque foi devolvido por falta de provisão pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal no dia 6 de Outubro de 2002. – Esse cheque destinava-se ao pagamento de uma amortização da letra aceite pela sociedade de que o arguido é sócio-gerente, com vencimento em 24/9/2002, no montante de € 11.860,00. – Nesse dia 30/9/2002 o arguido entregou à assistente uma outra letra, mas só no valor de € 10.460,00, em virtude da entrega do cheque como supra se refere, tendo a assistente emitido competente recibo da quantia recebida e titulada pelo cheque, – O arguido ao preencher, datar, assinar e entregar o cheque, sabia que não dispunha na conta indicada no cheque, de quantia suficiente que satisfizesse o seu pagamento integral, e mesmo assim, não se coibiu de o fazer, nem aprovisionou aquela conta, dentro do prazo legal, com o montante do cheque. – Com esta conduta o arguido lesou a sociedade denunciante no seu património, causando-lhe um prejuízo de montante igual ao do cheque e respectivos juros legais. – Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei. – Cometeu, pelo exposto, na forma consumada, o crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 454/91 de 28/12, com a redacção do D.L. n.º 316/97, de 19/11. O despacho de não pronúncia fundamentou-se, em síntese nos seguintes argumentos: --– Não é claro em que datas o arguido preencheu o referido cheque e o entregou à sociedade ofendida, sendo esta questão pertinente, atenta a data dos negócios alegados como fundamento da dívida. É conhecimento comum que no giro comercial são, por vezes, emitidos cheques pré-datados, como garantia do pagamento (ainda que parcial) de letras ou livranças aceites. As dúvidas sobre a data da entrega do cheque têm que funcionar a favor do arguido, por força do "in dubio pro reo" (() Sic, na decisão citada.), – Tal cheque teria sido emitido para amortização de uma dívida, já titulada por letras. Ora, não é relevante para efeitos penais, designadamente para tipificar o crime de emissão de cheque sem provisão, a existência de um qualquer «prejuízo patrimonial», não obstante o eventual direito do credor ao recebimento da quantia titulada (() No que se refere a esta última posição, louva-se em doutrina afirmada em Acórdão da Relação do Porto, de 17/09/97, cujos restantes elementos de identificação não refere. ). Com referência ao primeiro argumento, nem se vê bem qual é a consequência jurídica que, na decisão, se pretende fazer derivar da aplicação do princípio in dubio pro reo. Não ignoramos que o âmbito de aplicação do princípio referido tende a ser considerado muito amplo. Há jurisprudência no sentido de que o princípio, embora restringindo-se a matéria de facto, se aplica sem qualquer outra restrição, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, como também às causas de exclusão da ilicitude da culpa e da pena e, ainda, às atenuantes gerais e modificativas e à prova de quaisquer factos cuja fixação seja susceptível de desfavorecer objectivamente o arguido (() Cfr. o Acórdão do S. T. J. de 1998/11/04, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do S. T. J. – Ano VI, Tomo IIII/1998, pág. 201 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 1998/06/17, in Colectânea de Jurisprudência – Ano XXIII - 1998, Tomo III, pág. 57, este com o seguinte proposição I, do sumário publicado: «Ocorrendo dúvidas sobre a data da entrega do cheque, elas têm de funcionar a favor do arguido, por força do in dubio pro reo». ). Há mesmo quem vá mais longe e entenda que o princípio em causa é multifacetado e a sua força “omnímoda” e dinamismo podem e devem aplicar-se mesmo dentro dos processo lógicos que interessam à interpretação e integração da lei (() Cfr. o Acórdão do S. T. J. de 1999/11/02, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do S. T. J. – Ano VII, Tomo I/1999, pág. 210.). Porém, em qualquer caso, não pode prescindir-se de que o julgador se veja, no termo do processo decisório perante aquela dúvida positiva (() Cfr. o Acórdão do S. T. J. de 2001/10/04, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do S. T. J. – Ano IX, Tomo III/2001, pág. 182. ), objectivável e motivável, de iniludível razoabilidade e que não pode ser contornada senão pelo recurso à solução, convencional, de aplicação do princípio em causa. Ora, se no caso que nos ocupa, o que se pretendeu, ao afirmar-se que «não resulta claro em que data o arguido preencheu o cheque e o entregou à sociedade ofendida» foi pôr em causa a função do cheque dos autos de meio de pagamento imediato e arguí-lo de pós-datação, deve dizer-se que tal posição não só não ficou inequivocamente expressa no despacho recorrido, como, em nosso juízo, não se mostra bem apoiada. Diz-se, com efeito, em apoio de pretensa dúvida sobre a data da entrega do cheque que «é do conhecimento comum que no giro comercial são por vezes emitidos cheques pré-datados como garantia do pagamento (ainda, que parcial) de letras ou livranças aceites.» E é verdade, mas nada autoriza que se aplique tal regra do conhecimento comum a um caso concreto, sem um sólido substrato factual, ainda que este não conduza senão à dúvida sobre a existência da circunstância em causa, não permitindo ultrapassá-la. Ora, no caso presente, ninguém levantou a questão da pós-datação do cheque – o arguido nem sequer foi ouvido no processo. Aliás, a redução a auto da diligência de inquirição de testemunhas foi feita em total desrespeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 99.º e nos n.os 2 do art.º 100.º e 2 e 3 do art. 101.º, todos do C. P. P., que dispõem, respectivamente, no que agora interessa, que: – o auto contém, além do mais, a «descrição especificada (…) das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram» ; – a redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça (…) sob a direcção da entidade que presidir ao acto; – sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial (…) das declarações prestadas (…). – quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a trans-crição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica-se da conformidade da transcrição. – as folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se requererem. Ora, relativamente ao auto de fls. 156/157, faz-se referência à cassete anexa, mas nenhuma transcrição foi feita dos depoimentos e nem sequer há nos autos qualquer outra indicação da existência ou do destino que foi dado a tal cassete anexa (() Cfr. o termo de apresentação e exame de fls. 152). As circunstâncias descritas inutilizam o valor da diligência efectuada e configuram a nulidade de insuficiência de instrução, prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do C. P. P. . Porém, o conhecimento de tal nulidade é dependente de arguição que podia ter lugar, no caso presente, até ao encerramento do debate instrutório. E, não tendo sido arguida no referido prazo, está sanada. Não tendo sido expressamente referida a questão da possível pós-datação do cheque, que foi alegado a tal respeito? Que «o denunciado, agindo na qualidade de sócio gerente da supra identificada sociedade (() Identificada na participação como “A. M. Silva – Construções Lda.”), preencheu, datou e entregou à denunciante, o cheque n.º 5150808725, sacado sobre a agência de Paços de Ferreira da Caixa Geral de Depósitos, com data de 30/9/2002, no montante € 1.400,00. O referido cheque foi devolvido no dia 6 de Outubro de 2002, por falta de provisão, pelo Serviço de compensação do Banco de Portugal (…)» Em cumprimento do despacho de 2003/05/16 (cfr. fls. 119/121) o queixoso veio a acrescentar o seguinte ao seu requerimento de abertura de instrução: – Esse cheque destinava-se ao pagamento de uma amortização da letra aceite pela sociedade de que o arguido é sócio-gerente, com vencimento em 24/9/2002, no montante de € 11.860,00. Nesse dia 30/9/2002 o arguido entregou à assistente uma outra letra, mas só no valor de € 10.460,00, em virtude da entrega do cheque como supra se refere, tendo a assistente emitido competente recibo da quantia recebida e titulada pelo cheque.» Assim, é claro que o sentido da queixa é o de que o cheque foi emitido e entregue em 2002/09/24, data em que foi realizado o negócio subjacente e que corresponde à data que lhe foi aposta. Aliás, a data de emissão é um elemento formal, essencial à própria existência do cheque e não há que pô-la em causa, sem elementos objectivos seguros. Ora, no caso presente, o denunciante apresentou documentos relativos ao negócio subjacente que se mostram conformes com os factos por si invocados, nomeadamente o da data de emissão e entrega do cheque pelo arguido. Não tem, assim, razão de ser a afirmada dúvida relativa à data de emissão e entrega do cheque, pelo que não é lícito invocar, com fundamento nela, o princípio in dubio pro reo. A segunda questão é a da relevância ou irrelevância do prejuízo causado pelo cheque para e verificação dos elementos objectivos do tipo legal de emissão de cheque sem provisão. Dispõe o art.º 11.º, n.os 1, al. a) e 3, do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro: « Artigo 11.° A partir do Decreto-Lei n.º 454/91, o crime de emissão de cheque sem provisão passou a ser, em qualquer das modalidades do comportamento típico, um crime de dano e continuou a sê-lo após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, dano esse consistente na produção de prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro, seu legítimo portador. Prejuízo ou dano “é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica” (I(I) Nota 13 do texto em referência: «Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 1994, p. 496».) ou, noutra formulação a frustração efectiva das utilidades de um bem cuja fruição pelo seu titular é tutelada pelo direito; o titular do direito subjectivo vê-se impedido de satisfazer o seu interesse pelo comportamento ilícito de terceiro (I(II) Nota 14 do texto em referência: «Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1968, p. 381 »I) O dano resultante do não paga-mento atempado do cheque é um dano positivo, ou dano de cumprimento (in contratu), que se reconduz aos prejuízos que decorrem do não cumprimento defini-tivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso O conceito de património não é unívoco. Na concepção económico-jurídica, de cariz predominantemente penalístico, o patri-mónio é o conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cuja fruição a ordem jurídica não desaprova (I(III) Nota 16 do texto em referência: « Cf. Jorge de Figueiredo Dias, "Parecer sabre o Crime de Emissão de Cheque sem Provisão”, Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII-1992, T. III, p. 68; Giovanni Fiandaca/ Enzo Musco, Diritto Penale, Parte Speciali, Vol.II, T.II – Delitti contra il património, 1992, pp. 19 ss.»II). Ao conceito penalístico de património não importa apenas a relevância económica das utilidades, mas também que a sua fruição seja tutelada, ou pelo menos não desaprovada, pelo ordenamento jurídico (I(IV) Nota 17 do texto em referência: «Ac. TRL, de 16.01.96, Cf. CJ XXI, t. I, p. 148. “I. A valoração da factualidade para se concluir da existência de prejuízo patrimonial, tutelada pelo CP como elemento essencial constitutivo do crime de emissão do cheque sem provisão, deve basear-se numa concepção jurídico-económica. II Se, face ao ordenamento jurídico a relação jurídica subjacente à emissão do cheque for ilícita, não poderá ser geradora de obriga-ções próprias ou alheias, e portanto tal titulo não merece tutela penal, se não for pago por falta de provisão ou por o sacador ter proibido à instituição sacada o respectivo pagamento".»V). Assim, prejuízo patrimonial: é a frustração efectiva de utilidades avaliáveis em dinheiro, cuja fruição a ordem jurídica tutela ou não desaprova (V(V) Nota 18 do texto em referência: «Fernando Pessoa Jorge, ob. Cit., p.. 371; Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit, p.497. ). Elemento constitutivo essencial do crime de emissão de cheque sem provisão é, pois, a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente ao cheque de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu. No domínio cambiário, o prejuízo identifica-se com a quantia titulada pelo cheque e o seu não pagamento na data da apresentação ao banco sacado gera prejuízo para o portador, salvas cir-cunstâncias excepcionais de posse ilegítima do cheque. Porém, a tutela penal do cheque não tem a amplitude que resulta da lei cambiária, afastando mesmo algumas das características essenciais da natureza cartular deste título de crédito, e está limi-tada, só subsidiariamente, a situações em que a tutela cambiária seja julgada insuficiente, como é, aliás, próprio do direito penal. Os conceitos de prejuízo usados na Lei Uniforme e no Decreto-Lei n.º 454/91 não são coincidentes. Nos termos da Lei Uniforme, o prejuízo corresponde à quantia titulada pelo cheque, pois, salvas situações excepcionais, o portador do cheque tem o direito de receber a quantia nele titulada, não lhe sendo oponíveis excepções fundadas nas relações pessoais do sacador com o portador. Da expressa exigência na lei de que o não pagamento do cheque cause prejuízo ao portador resulta que para efeitos penais não se tutela o direito do portador do cheque emergente do próprio cheque, mas se exige ainda que o direito incorporado no cheque coincida com o direito proveniente do negócio subjacente. Para efeitos de tutela penal, o cheque é considerado apenas como meio de pagamento. Efectuado o pagamento por meio do cheque, o credor tem o direito a receber o valor desse cheque, não simplesmente porque é dele porta-dor, mas porque tinha a posição de credor na relação jurídica que subjaz ao cheque e que este se destinou a satisfazer. Assim, se a relação jurídica subjacente não é juridicamente válida ou se o pagamento a que o cheque se destina não é devido, o não pagamento do cheque não causará prejuízo (V(VI) Dc. TRL, de 3/6/97, CJ, ano XXII, T. 3, p. 150; Dc. TRC, de 22/5/97, CJ, ano XXIII, T. 3, p. 47. I). Também Taipa de Carvalho (() Américo A. Taipa de Carvalho, Crime de Emissão de Cheque sem Provisão, Coimbra Editora, 1998. ) defende que o Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, pôs termo à tutela penal do cheque como garantia do pagamento de dívidas, reconduzindo-o à sua função de meio de pagamento imediato, o que realizou mediante a exclusão do âmbito do tipo objectivo de ilícito dos cheques pós-datados. Segundo este autor (() Obra citada, pág. 19.), «com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1998, do Decreto-Lei n.º 316/97, por força e virtude da dupla exigência do prejuízo patrimonial e da não posterioridade da data da emissão relativamente à entrega, o âmbito da proibição penal são as emissões de cheque sem provisão (ou condutas tipicamente equivalentes – cfr. art.º 11.º, n.º 1. alíneas a), 2.ª parte, b) e c) – para pagamento de obrigações (dívidas) constituídas antes da emissão e entrega ou simultâneas a essa entrega.» Também a jurisprudência vem defendendo que o elemento constitutivo essencial do crime de emissão de cheque sem provisão “prejuízo patrimonial” vem a ser a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente ao cheque de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu. Excepcionando-se os casos de nulidade do negócio jurídico determinativo da emissão e entrega do cheque (() Cfr., v.g., os Acs. da Relação de Coimbra de 1997/05/22, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXII- 1997, Tomo III, pág. 47, da Relação do Porto de 1997/09/17, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXII- 1997, Tomo IV, pág. 236, e da Relação de Coimbra de 2002/10/09, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII- 2002, Tomo IV, pág. 48 ). Pois bem, considerando as noções referidas, temos que o queixoso invocou, como fundamento da obrigação de pagamento titulada pelo cheque dos autos, a reforma de uma letra aceite pela sociedade de que o denunciado era, à data sócio gerente. A reforma parcial de letras é um negócio lícito e corrente no comércio jurídico. Mediante o mesmo procede-se ao pagamento parcial da quantia incorporada no título e emite-se novo título correspondente ao remanescente da dívida e eventualmente, dos juros acumulados. Ora, nada há que proíba que o referido pagamento parcial seja efectuado por cheque, em vez de o ser em numerário. E, nestes casos, não se pode defender que o não pagamento do cheque não causa prejuízo patrimonial ao seu titular. Ora, para além do que alegou, o participante juntou documentos que são suficientemente indiciários da veracidade do teor da queixa. E, sendo certo que a prova testemunhal se inutilizou no iter processual percorrido, não há dúvida de que a mesma pode ser renovada em julgamento. III Pelos motivos expostos, sem necessidade de mais extensa fundamentação, Damos provimento ao presente recurso e revogamos o despacho recorrido, que determinamos seja substituído por novo despacho que pronuncie o arguido "A", pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, conforme os factos constantes do requerimento de abertura de instrução. |