Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
247/13.0TMBRG.G1
Relator: RAQUEL TAVARES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM ALEGAÇÕES DE RECURSO
ALIMENTOS A EX-CÔNJUGES
PRESSUPOSTOS
FALTA DE MEIOS PARA PROVER À SUBSISTÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância.

II - Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no dever conjugal de assistência (cfr. artigo 1675º n.ºs 2 e 3 do Código Civil) tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos que vigora após a dissolução do vínculo conjugal (cfr. artigos 2016º e 2016º-A do Código Civil).

III – Do preceituado nos artigos 2016º n.ºs 1 e 2 e 2016º-A, ambos do Código Civil, na redação que foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, decorre como princípio geral em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que aqueles devem prover à sua própria subsistência, assumindo o direito a alimentos caráter excecional, limitado e de natureza subsidiária.

IV- Tal direito depende da verificação dos pressupostos gerais da “necessidade” e da “possibilidade” enunciados no artigo 2004º do Código Civil e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (cfr. artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil).

V- Não tendo o ex-cônjuge requerente feito prova da sua impossibilidade de trabalhar e/ou de prover à sua subsistência, não resulta verificado o pressuposto da “necessidade” de alimentos por parte daquele, de que depende o direito a alimentos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

M. N. requereu, na ação de divórcio que instaurou contra A. G., a prestação de alimentos provisórios e definitivos, por este, no montante mensal de €250,00 alegando, em síntese, que são parcos os seus rendimentos para fazer face às suas despesas correntes e que o requerido tem capacidade para os prestar.
O Requerido contestou requerendo a improcedência do pedido formulado pela Requerente.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador e despacho indicando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“IV-Decisão.
Face ao exposto, julgo improcedentes, por não provados, os incidentes deduzidos pela requerente.
Custas a cargo da requerente.
Valor: 15.000 (art. 298º, nº 3 do CPC)
Notifique e registe.”

A Requerente veio requerer a rectificação de erros, inexactidões e omissões ao abrigo do disposto no artigo 614º do Código de Processo Civil.
Pelo tribunal a quo foi proferido despacho rectificando as alíneas h) e y) dos factos provados no sentido de passar a ler-se G. R. em vez de L., a alínea j) dos factos provados no sentido de passar ainda a constar que a Recorrente padece da incapacidade constatada pelo relatório junto aos autos, cujo teor se deu por integralmente reproduzido; foi ainda proferido despacho posteriormente determinando fosse aditado à alínea t) dos factos provados que foi ainda depositada na conta da filha do casal a quantia de €5.000,00.

Apelou ainda a Requerente concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES

A) Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida em 07/06/2018 que julgou improcedentes os Incidentes de alimentos provisórios e definitivos deduzidos pela Autora/Requerente e formulados em sede da Ação de Divórcio sem o Consentimento do outro Cônjuge, entretanto objeto de convolação para divórcio por mútuo consentimento, cuja Decisão transitou em julgado em 15/12/2016.
B) Incide o presente Recurso sobre a matéria de facto e a matéria de Direito, recorrendo-se para tanto à prova gravada, cujas passagens essenciais para a fundamentação da discordância e irresignação da Recorrente se encontram transcritas nas Alegações que antecedem, com indicação das exatas passagens, assinaladas entre parêntesis, por referência aos respetivos registos áudio, também identificados.
C) A Decisão, ora sindicada, que julgou totalmente improcedentes os pedidos de alimentos provisórios e definitivos formulados em sede de Ação de Divórcio sem o consentimento do outro cônjuge enferma do vício de nulidade, por falta ou manifesta insuficiência de fundamentação da matéria de facto dada como provada e ausência de análise e apreciação crítica da prova, o mesmo sucedendo no que tange aos dois factos dados como não provados, em que a ausência de análise crítica é absoluta. (cfr. itens nrs. 1 a 26 das Alegações que antecede, fls. 3 a 8).
D) Ademais, o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre aspetos essenciais elencados nos Temas da Prova ínsitos no douto Despacho Saneador de fls. 209 a 211, nem tomou posição no que tange à parte do Objeto do Litígio definido no item IV de fls. 211, nomeadamente “aferir da existência dos pressupostos para atribuir alimentos provisórios e definitivos à A.”, à luz do que dispõe o art. 1675º do Código Civil. (Cfr. itens nrs. 8, 15, 16, 19 a 21 e 23 das Alegações que antecedem).
E) A Sentença recorrida não faz qualquer referência aos factos admitidos por acordo, nomeadamente os que foram expressamente aceites (vide item 22 das Alegações que antecedem) e os que enformam a matéria não impugnada pelo Requerido/Recorrido.
F) Sem qualquer outra fundamentação, limitou-se o douto Tribunal a quo a verter a fls. 11 da Sentença, de forma genérica e abstrata, que “Relativamente aos factos não provados, os mesmos foram assim considerados por não se ter produzido qualquer prova isenta e credível acerca da sua realidade”, sem identificar ou sequer referenciar a prova que sobre tais factos foi produzida e por que motivo a considerou não isenta e não credível.
G) Em manifesta e diametral oposição com a prova documental constante dos autos, parte da qual nem sequer foi objeto de impugnação por parte do Requerido/Recorrido, o douto Tribunal a quo considerou que “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir”, nomeadamente a culpa a que se refere o art. 1675º do Código Civil, ou o grau de Incapacidade Parcial Permanente referido no Relatório da Perícia Médica ordenada pelo Tribunal e constante de fls. 449 a 452 (Cfr. fls. 6 da Sentença).
H) No proferimento da Sentença recorrida, o douto Tribunal a quo, para formar a sua convicção, e invés do que consta do 1º parágrafo da Motivação de fls. 6, não atendeu a todos os documentos, atestados, elementos e relatórios médicos que, aliás, não identifica sequer por referência à sua localização/numeração nos autos e sobre os quais não recaiu qualquer apreciação ou análise crítica, e não fez, ao contrário do que consta no parágrafo 5º de fls. 9 da Sentença, qualquer síntese da análise crítica da prova, antes remetendo para “uma vez que a prova se encontra gravada”. (Negrito nosso).
I) A fls. 6 da Sentença, o douto Tribunal a quo refere que “No caso espécie, os esclarecimentos prestados pelas partes ao Tribunal foi muito relevante. Isto pelo facto de não esperarem ser ouvidas e, nessa medida, as explanações revelaram-se espontâneas. Embora se persinta que o ex-casal se hostiliza e que ainda não ultrapassou a fase de revolta, a verdade é que os esclarecimentos prestados foram, quanto a nós, a prova mais isenta.”
J) A expressão supra transcrita consistente em “Isto pelo facto de não esperarem ser ouvidas”, constituiu apenas uma asserção da Mmª Juiz a quo, sem qualquer substrato fático, sendo que as partes, devidamente assistidas pelos seus mandatários sabem (e por isso estavam em Tribunal), que não estão isentas de, até ao encerramento da Audiência, o Tribunal lhes tomar declarações, mormente em processos de jurisdição voluntária ou de as mesmas as requererem até ao início das alegações finais.
K) Pese embora o douto Tribunal a quo ter considerado “a prova mais isenta” aquela que foi produzida pelas próprias partes, não logrou o mesmo fundamentar a conciliação/compatibilização de tal conclusão com o antípoda posição/declaração das partes no que tange, nomeadamente, à alegada existência de “uma lata fechada (só aberta quando destruída) , onde era amealhado dinheiro para as férias da família que, na altura da separação, tinha cerca de €1.000” (Cfr. facto provado na alínea o) do respetivo elenco e impugnação do mesmo a fls. 30 a 32 das Alegações que antecedem).
L) O douto Tribunal a quo, a fls. 8 da Sentença considerou que “A testemunha G. R. corroborou o depoimento da requerente, no essencial, mas a sua postura mostrou-se parcial, notando-se que vinha munido - 2ª sessão do julgamento - de elementos que foi exibindo para descredibilizar o requerido”, tendo omitido que a generalidade dos documentos pelo mesmo exibidos, nomeadamente os que constam de fls. 753 a 801 e 802,documentam factos pessoais dos quais, consequentemente, a testemunha tinha conhecimento direto, pormenorizado e circunstanciado. (Sublinhado nosso).
M) A exibição de documentos, mormente aqueles que se referem a factos pessoais da testemunha e com base nos quais a mesma sustenta a sua razão de ciência em sede de prestação de depoimento (art. 516º, nº 1, do CPC), é permitida por Lei e encontra-se expressamente prevista no art. 516º, nº 6, do Código de Processo Civil.
N) A exibição de documentos pela testemunha nos termos do art. 516º, nrs. 1 e 6, do Código de Processo Civil, não pode confundir-se, como parece ter confundido a Mmª Juiz a quo, com qualquer tentativa de descredibilizar qualquer outro interveniente processual mas tão só demonstrar a razão de ciência e a veracidade e sinceridade do depoimento com base em tais documentos, mormente quando os mesmos contêm factos diretamente atinentes ao depoente e, como tal, do seu conhecimento direto e pessoal.
O) A matéria de facto dada como provada nas alíneas a) a z), aa) e cc) do elenco dos factos Provados enferma de manifesto erro de Julgamento e por isso vai impugnada nos termos constantes de fls. 8 a 88 das Alegações que antecedem e aqui se dão por reproduzidos e integrados.
P) Em virtude de padecer do mesmo erro de julgamento o facto dado como não provado consistente em “Que o requerido aufira proventos referentes à organização de excursões no valor de € 700/mês” vai tal factualidade impugnada nos termos constantes de fls. 89 a 99 das Alegações que antecedem, e que aqui se dão por reproduzidos e integrados.
Q) Não obstante a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento não terem sido objeto de análise crítica, delas resulta à saciedade, além do mais, o clamoroso erro de julgamento que sobre a respetiva matéria incidiu.
R) Tais provas, documental e testemunhal, se houvessem sido devidamente analisadas e apreciadas, impunham o proferimento de Decisão completamente oposta à que ora se sindica, ou seja, a total procedência dos Incidentes de Alimentos provisórios e definitivos de que necessita e por que pugna a Requerente/Recorrente.
S) É a seguinte a matéria de facto dada como provada, que expressamente se impugna, e cuja alteração infra se requer (referenciação com base nas alíneas do elenco dos Factos Provados. Cfr. fls. 8 e 9 das Alegações que antecedem):
b )A requerente, após a saída do marido da casa onde habitava com o marido e os dois filhos, em outubro de 2012, passou a viver com o filho M. E., sendo que tinha as seguintes despesas mensais médias: amortização do empréstimo para aquisição da casa de habitação, seguro e condomínio (cerca de € 318); água , luz, gaz, internet, telefone e televisão (cerca de € 125); alimentação, vestuário, artigos de higiene, consultas médicas e medicamentos da autora e filho e natação da autora (cerca de € 390); deslocações e transportes da autora (cerca de € 18); deslocações do filho para a universidade, enquanto estudou, almoços na cantina, lanches, material escolar, propinas, carregamento do telemóvel (cerca de € 200).
f) O filho da requerente e requerido, M. E., enquanto estudante, beneficiou de uma bolsa de estudo, no montante anual de € 1038.
g) O requerido em providência intentada pelo filho ficou obrigado a pagar-lhe quantia monetária, de montante não apurado.
i ) M. E. não terminou o curso e encontra-se a trabalhar, auferindo o vencimento de cerca de € 690/mês.
j) A requerente tem problemas a nível da colona cervical e lombar, que que causam dores e uma incapacidade, mas quase sempre trabalhou.
k) A requerente, inicialmente, trabalhou por conta de outrem e depois passou a ter o seu negócio, sendo que ultimamente é costureira e tem uma loja arrendada, que o irmão L. também utiliza, como contabilista, pagando este a renda. (Leia-se corretivamente G. R.).
l) Numa primeira fase, quando iniciou o negócio, a requerente não fazia descontos, passando depois a fazê-lo sobre o rendimento que aufere da sua profissão de costureira, cerca de € 400/500 líquidos/mês.
m) A requerente tem contado com o apoio do irmão, nomeadamente no pagamento do empréstimo da casa, sendo que é o mesmo que lhe oferece as aulas de natação.
o) Quando o requerido saiu de casa, a autora ficou com € 7000, com a quantia de € 300 e ainda com a quantia existente uma lata fechada (só aberta quando destruída), onde era amealhado dinheiro para as férias da família que, na altura da separação, tinha cerca de €1000.
p) O requerido, como funcionário do Futebol Clube ..., recebe, mensalmente, o vencimento líquido médio mensal de cerca de € 950/1000, sendo o rendimento base de €687.
r) O requerido passou por uma depressão antes e após o divórcio.
t) O requerido levantou nomeadamente € 7500, em 16.10.2012, e passou um cheque à filha S. D. desse valor, que a mesma depositou numa conta em seu nome, para que fosse levado em consideração aquando das partilhas entre os pais.
v) Inicialmente, quando saiu de casa, o requerido foi viver para a casa de uns amigos, tendo posteriormente arrendado uma casa, pagando a renda mensal de € 250, tendo despesas com água luz, alimentação, vestuário, higiene pessoal, na ordem dos € 200.
Paga ainda € 38 para o lar que acolhe a mãe.
w) O filho M. E. enquanto maior e permaneceu na casa que é do extinto casal recebia um quantitativo pago pelo pai a título de alimentos, não estando a cargo apenas da mãe.
x) Depois de ter saído de casa, as despesas referidas em b) decresceram significativamente.
y) O referido M. E. foi viver para uma casa pertença dos avós maternos, ainda indivisa, onde já viveu o tio L. antes de casar há pouco tempo, e onde ninguém pagou ou paga renda.
z) A requerente optou por não ir viver para essa casa.
aa) Trata-se de uma casa que necessita de algumas obras, mas permite que aí se viva com algum conforto.
cc) O filho M. E. adquiriu um veículo automóvel que conduz habitualmente.
T) Da escassa factualidade dada como não provada, impugna-se, também por manifesto erro de julgamento, a consistente em “Que o requerido aufira proventos referentes à organização de excursões no valor de € 700/mês ”. (Cfr. fls. 89 e ss. das Alegações que antecedem).
U) Não obstante a extensa matéria de facto objeto de impugnação, com a capacidade de síntese possível, tal como é imposto pelo art. 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, e sem prescindir da remissão que supra se fez para o teor das Alegações que antecedem, ancora e fundamenta a Recorrente a sua total e absoluta discordância com o julgamento da matéria de facto, nos seguintes termos:

1 - Quanto à matéria de facto dada como provada:

a) Facto dado como provado na alínea b) do elenco dos factos provados (Cfr. fls. 11 a 14 das Alegações que antecedem)
i) Os cálculos efetuados pela Mmª Juiz a quo estão errados; não correspondem, sequer aproximadamente, à soma (€ 1.448,18) dos montantes indicados em cada uma das rubricas da relação discriminada das despesas de fls. 12 e 13, objeto de atualização a fls. 705-v. a 738, e não são identificados na Sentença quer os documentos quer os artigos das peças processuais que sustentam as despesas mensais que, no seu conjunto, o douto Tribunal fixou em apenas € 1.051,00. (Cfr. item 27-b)-v e 27-b)-ix, fls. 13 das Alegações).
ii) Entre fevereiro de 2015, altura em que o M .E., filho da Recorrente e Recorrido, deixou de frequentar o Ensino Superior, e finais de dezembro de 2016, altura em que aquele obteve emprego e deixou de morar com a progenitora, registou-se uma redução de cerca de € 180,00 no nível de despesa da Recorrente. (cfr. item 27-b)-vi), fls. 13 das Alegações).
iii) A partir de finais de dezembro de 2016, quando o M .E. passou a viver autonomamente, deixando de fazer parte do agregado familiar da progenitora, a despesa mensal desta baixou para cerca de € 875,72. (Cfr. item 27-b)-x, fls. 13 e 14 das Alegações).
b) Facto dado como provado na alínea f) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 14 e 15 das Alegações que antecedem)
i) O facto dado como provado na alínea f) do elenco dos factos provados, cuja sustentação fática a Sentença não contém, tem origem no art. 93º da Petição Inicial, sendo que nenhuma outra prova foi produzida, nomeadamente em Audiência de Julgamento.
ii) O M .E. apenas beneficiou no primeiro ano de matrícula na Universidade do …, em 2012/2013, da bolsa de estudo no montante de € 1.038, equivalente ao valor das propinas desse ano, tendo perdido o direito à mesma a partir de então, em virtude de não ter obtido aproveitamento académico nos anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014. (Cfr. item 27-b)-ii, fls. 14 das Alegações).
c) Facto dado como provado na alínea g) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 14 e 15 das Alegações que antecedem)
Em setembro de 2014 o Requerido, ora Recorrido, deixou definitivamente de pagar ao alimentando M .E. a pensão alimentícia. (Cfr. item, 27-c)-ii, iii e iv, fls. 15 das Alegações).
d) Facto dado como provado na alínea i) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 15 e 16 das Alegações)
i) Sem qualquer referência à data em que o M .E. começou a trabalhar, e que as testemunhas G. R., M. R. e R. F. situaram em finais de dezembro de 2016 (por altura do Natal, disse a R. F. - registo áudio de voltas 00:01:10, 00:01:51 a 00:01:58, do ficheiro 20180321120418_1998163_2870517), deu o douto Tribunal a quo por provado que o mesmo “aufere o vencimento de cerca de € 690/mês”.
ii) O salário base do M .E. é de € 622,00 por mês (cfr. recibos de fls. 843 a 846) e o citado montante de cerca de € 690,00 não é fixo, antes variável em função de, nomeadamente, prestação de trabalho suplementar e subsídio de trabalho noturno. (Cfr. item 27-d)-iii e iv, fls. 16 das Alegações).
e) Facto dado como provado na alínea j) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 16 a 18 das Alegações)
O facto dado como provado na alínea j) do elenco dos Factos Provados refere apenas uma das várias patologias de que padece a Recorrente, tendo o douto Tribunal a quo feito tábua rasa, para além de todos os outros documentos e exames médicos de fls. 217 a 227, do Relatório da Perícia Médica realizada por Ordem do mesmo, constante de fls. 448 a 452, que àquela atribui uma IPP de 8,78%, passível de ser objeto do fator de bonificação de 1,5 vezes, atenta a idade da mesma. (Cfr. item 27-d)-ii, v, vi e vii, fls. 17 a 18 das Alegações).
f) Facto dado como provado na alínea k) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 19 a 23 das Alegações que antecedem)
i) É inexato o segmento “tem uma loja arrendada” constante da alínea k) do elenco dos factos provados, sendo que o arrendatário da loja aí referida é o irmão da Recorrente, G. R., contabilista e não esta, tal como, para além da abundante prova produzida em Audiência de Julgamento, se extrai dos recibos de renda juntos de fls. 753 a 801.
ii) É, igualmente impreciso o segmento “pagando este a renda” constante da parte final da citada alínea k). (Cfr. item 27-b)-ii, iii e iv, fls. 19 a 23 das Alegações).
g) Facto dado como provado na alínea l) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 24 a 26 das Alegações que antecedem)
i -) É totalmente errado o valor de “cerca de € 400/500 líquidos/mês” dado como provado na alínea l) do elenco dos Factos Provados, como sendo o rendimento atual ou pretérito, médio mensal líquido da Recorrente.
ii ) Certamente por lapso, a Mmª Juiz a quo não terá atentado no facto comprovado, nomeadamente pelo documento de fls. 236 cujo teor ora se reforça com a junção dos Docs. nrs. 1 a 7, de a Recorrente não ser trabalhadora por conta de outrem, mas antes profissional por conta própria e, por isso, sujeita à obrigação de apresentação do Anexo B da Declaração mod. 3, do IRS.
iii) O citado montante de cerca de € 400/500 por mês, é o rendimento médio bruto gerado pela atividade exercida pela Recorrente.
iv) Para apuramento do rendimento médio líquido mensal de tal atividade haverá que àquele montante deduzir todos os custos do exercício da atividade, nomeadamente rendas, despesas com energia elétrica, água, consumíveis diversos, amortização de equipamentos e utensílios e contribuições para a Segurança Social. (Cfr. Docs. nrs. 8 a 19 ora juntos. Cfr., também, item 27-g)-ii), iii), iv), vi, vii e viii, fls. 25 e 26 das Alegações).
v) Em sede de prestação de Declarações Parte, a Recorrente não disse ao douto Tribunal que auferia um rendimento médio líquido mensal de cerca de €400/500, tendo-se referido tão só ao seu volume de faturação médio mensal desse valor.
h) Facto dado como provado na alínea m) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 26 a 30 das Alegações que antecedem)
i ) A expressão “apoio do irmão” constante da alínea m) do elenco dos Factos Provados padece de inexatidão e falta de rigor semântico, porquanto é passível de ser interpretada em termos diversos de empréstimos feitos à Recorrente pelo irmão G. R..
i) Da prova documental com que se encontram instruídos os autos, nomeadamente a de fls. 703 a 705, conjugada com aprova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, é inequívoco que o G. R. tem vindo, na sequência da separação daquela ocorrida em 05/10/2012, a fazer-lhe sucessivos e regulares empréstimos de dinheiro,
ii) A que acresce o montante da comparticipação da Recorrente, na razão de 50% do valor da renda (sendo esta de € 220 por mês) referente à loja onde exerce a sua atividade profissional. (Cfr. item 27-h-i, iii e v, fls. 26 a 30 das Alegações).
i) Facto dado como provado na alínea o) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 30 a 32 das Alegações que antecedem)
i ) A matéria dada como provada na parte final da alínea o) do elenco dos factos provados carece em absoluto de fundamentação fática e está alicerçada tão só no depoimento, considerado parcial, produzido pela testemunha S. D. e nas Declarações de Parte do Requerido/Recorrido.
iii) Aquando da prestação das suas Declarações, a Requerida/Recorrente negou que à data em que o Recorrido abandonou o lar conjugal existisse uma lata com cerca de € 1.000 ou porventura cerca de € 1.100.
iv) O douto Tribunal a quo, a fls. 7 in principio da Sentença, não obstante referir que “embora se persinta que o ex-casal se hostiliza e que ainda não ultrapassou a fase de revolta”, refere também que “a verdade é que os esclarecimentos prestados foram, quanto a nós, a prova mais isenta.” (Negrito nosso).
v) Ao dar como provada a factualidade constante da parte final da referida alínea o) do elenco dos factos Provados, sobre a qual diametralmente divergiram os Declarantes de Parte, e sem referência alguma à prova sustentadora desse facto, não fundamentou o douto Tribunal a quo por que motivo, in casu, atribuiu maior credibilidade aos esclarecimentos prestados pelo Requerido do que aos que a Requerente prestou e que foram valorados exatamente do mesmo modo (“a prova mais isenta”).
vi) Ademais, se, como consta do citado facto dado como provado, a suposta lata cumpria a função de mealheiro para as férias da família, mal se compreende que volvidos cerca de 2 meses sobre o habitual período de férias (julho/agosto de cada ano) tal mealheiro já contivesse € cerca de 1.000 ou mesmo cerca de € 1.100.
vii) Tal como em toda a demais factualidade, não esclarece, também, a Sentença recorrida se em tão curto lapso de tempo o Recorrente haveria introduzido na referida lata parte dos proventos obtidos com a realização das excursões a que aludem os autos. (Cfr. item 27-i)-v, vi, vii, x e xi, fls. 31 e 32 das Alegações).
viii) Consabido é que a valoração da prova produzida em sede de Declarações de Parte deve sê-lo cum granum salis, atenta a irresistível e incontornável tendência de parcialidade em prol dos interesses por que pugna cada uma das partes.
j) Facto dado como provado na alínea p) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 32 a 34 das Alegações que antecedem)
i) É errado, padece de total falta de fundamentação, e está em contradição com os documentos de fls. 215, 249, 252, 265 a 274, 279, 280, 283, 287 e 577, o facto dado como provado na alínea p) do elenco dos factos provados.
ii) A remuneração líquida média mensal do Requerido/Recorrido, enquanto trabalhador ao serviço do Futebol Clube ... é de pelo € 1.130,00. (Cfr. item 27-o)-i, ii, iii, vii e viii, fls. 32 e 33 das Alegações).
iii) É imprecisa e carecida de rigor técnico a expressão “sendo o rendimento base de € 687.” (Cfr. item 27-o)-iv e v, fls. 33 das Alegações).
k) Facto dado como provado na alínea r) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 34 a 36 das Alegações que antecedem)
i) Em parte alguma dos articulados foi alegado e menos ainda documentado, que o Requerido/Recorrido “passou por uma depressão antes e após o divórcio”, sendo que tal facto novo surgiu apenas na Audiência de Julgamento da boca daquele e da das testemunhas S. D., cujo depoimento não mereceu crédito, e M. C., com quem aquele mantém uma relação amorosa.
ii) Na passagem de voltas 00:15:15 do registo áudio do seu depoimento, constante do ficheiro 20180412151719_1998163_2870517, a testemunha M. C. disse: “Está a ultrapassar uma depressão muito grande, e que nisto tem sido um grande homem, e tem tido calma e educado, acima de tudo”
iii) Consabidamente, as depressões, mormente as grandes depressões, implicam por via de regra o acompanhamento psiquiátrico, toma prolongada de medicação e prescrição de baixa médica prolongada, sendo que nada disso foi documentado nos autos nem o douto Tribunal a quo fundamenta minimamente tal factualidade.
l) Facto dado como provado na alínea t) do elenco dos factos provados (Cfr. fls. 36 a 39 das Alegações que antecedem)
i) Carece de rigor a factualidade dada como provada na alínea t) do elenco dos factos provados, desde logo porque, como sobejamente documentado se encontra nos autos e confirmado foi em Audiência de julgamento, quer pelo Recorrido, quer pela filha S. D., para além de aquele a esta ter passado o cheque de fls. 576 e 818, no valor de € 7.500,00, levantou da conta titulada pelo casal € 5.000,00 que depositou na conta bancária da referida S. D.. (Cfr. Docs. de fls. 37 e 577).
ii) Em linha com a falta de fundamentação e análise crítica da prova atinente à demais factualidade dada como provada e não provada, também no que tange ao facto em apreço, não fundamentou o douto Tribunal a quo a facticidade consistente em “para que fosse levado em consideração aquando das partilhas entre os pais.” (Cfr. item 27-l-iii, fls. 37 a 39 das Alegações).
m) Facto dado como provado na alínea v) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 39 a 41 das Alegações que antecedem)
i) Tal como se extrai da análise do documento de fls. 153 (formulário citius de envio da Contestação aos autos) conjugada com o depoimento prestado pela testemunha M. C. constante de voltas 00:01:22 a 00:15:57, do registo áudio no ficheiro 20180412151719_1998163_2870517, quando em 05/10/2012 o Requerido/Recorrido abandonou o lar conjugal, foi morar para um apartamento fruído pela citada testemunha com a qual, aliás, já mantinha uma relação de grande intimidade (Cfr. item 27-m)-i, ii e iii).
ii) Não se encontra fundamentada a Sentença recorrida no que tange, nomeadamente a “foi viver para casa de uns amigos”. (Cfr. item 27-m)-iii, fls. 39 das Alegações).
iii) A renda mensal de € 250,00 que o Requerido disse suportar, sem situar no tempo o momento em que passou a pagar renda, é “sustentada” apenas por um único recibo, oportunamente impugnado, junto a fls. 638, emitido por pessoa diversa da que nele figura como arrendatária e desacompanhado de qualquer contrato de arrendamento, sendo que nenhuma fundamentação consta da Sentença acerca de tal facto. (Cfr. item 27-m)-vii, viii e ix, fls. 41 das Alegações).
n) Facto dado como provado na alínea w) do elenco dos factos provados: (cfr. fls. 41 a 43 das Alegações que antecedem)
i) Nenhuma prova, documental consta dos autos, ou prova testemunhal foi produzida, que sustente a factualidade dada como provada na alínea w) do elenco dos factos Provados, sendo que, também o douto Tribunal a quo não a fundamentou.
ii) Conforme avulta da prova testemunhal produzida, nomeadamente pelas testemunhas G. R., M. R., R. F. e M. B., bem assim como pelo documento de fls. 836, o M .E. sempre morou com a mãe até finais de dezembro de 2016, data em que passou a morar sozinho no apartamento identificado nas alíneas y) e aa) dos Factos Provados, e a não mais depender da progenitora.
iii) A pensão alimentícia acordada entre o alimentante e o alimentado, deixou em definitivo de ser paga em setembro de 2014 na decorrência da falta de aproveitamento académico deste nos anos letivos de 2012/2013 e 2014/2014.
iv) Não obstante prova alguma haver sido produzida que permita ao douto Tribunal a quo sustentar a factualidade em apreço, também a Sentença recorrida é totalmente omissa no que tange à esperada fundamentação.
o) Facto dado como provado na alínea x) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 43 das Alegações que antecedem)
i) Sem qualquer fundamentação fática, deu o douto Tribunal a quo por provado que “Depois de ter saído de casa, as despesas referidas em b) decresceram significativamente”, sendo que, em face da indeterminação de tal decréscimo, haveria a Sentença de apontar o montante de tais despesas e, consequentemente, aquelas que a partir de então a Recorrente passou a suportar.
ii) Não obstante, sempre se dirá que em consequência de o M .E. ter a partir de finais de dezembro de 2016 deixado de integrar o agregado familiar da progenitora, as despesas médias mensais desta passaram a ser de € 875,72. (Cfr. item 27-o)-ii e iii, fls. 43 das Alegações).
p) Facto dado como provado na alínea y) do elenco dos factos provados (Cfr. fls. 44 a 50 das Alegações que antecedem)
i) Pese embora se afigurar irrelevante para os presentes autos a factualidade dada como provada na alínea y) do elenco dos Factos Provados, demonstrado à saciedade foi, quer pela Declarante de Parte, quer pelas testemunhas M. R. e G. R., que renda alguma era devida por este em virtude de o crédito de que é titular sobre a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais ser superior ao valor do acervo hereditário por estes deixado e ainda não partilhado. (Cfr. item 27-p)-i, ii, iii, vi, vii e viii, fls. 44 a 50 das Alegações).
q) Facto dado como provado na alínea z) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 51 e 52 das Alegações que antecedem)
i) É, salvo o devido respeito, descontextualizada, carecida de sustentação fática e não fundamentada, a matéria dada como provada na alínea z) do elenco dos factos Provados. (Cfr. item 27-q)-iii, v, vi, vii, viii, ix, fls. 5q1 e 52 das Alegações).
r) Facto dado como provado na alínea aa) do elenco dos factos provados: (Cfr. fls. 53 e 54 das Alegações que antecedem)
i) A prova documental junta aos autos, nomeadamente a de fls. 802, e a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, nomeadamente pelas testemunhas G. R. e M. R., não consentem que haja sido dada como provada a factualidade constante da parte final da alínea aa) do elenco dos Factos Provados.
ii) Aliás, na decorrência dos depoimentos sobre a matéria prestados, a Mmª Juiz a quo refere a voltas 00:32:42 do registo áudio no ficheiro 20180314152425_1998163_2870517 “ele vive, como sabe, numa casa, ah sabe que ele vive numa casa que não tem grandes condições ”. (Cfr. item 27-)-ix, fls. 52 das Alegações).
s) Facto dado como provado na alínea cc) do elenco dos factos provados: (cfr. fls. 54 a 56 das Alegações que antecedem)
i) Pese embora a irrelevância para os presentes autos da matéria dada como provada na alínea cc) do elenco dos Factos Provados, resulta da prova testemunhal produzida, nomeadamente pelas testemunhas G. R. e S. D., que o M .E. adquiriu recentemente a uma prima sua, para pagamento em prestações, um veículo usado, com mais de 10 anos de idade, de marca Seat, modelo Ibiza, que utiliza designadamente para se deslocar para o local de trabalho sito em ..., concelho de ... (Cfr. Docs de fls. 844 a 846).

2- Quanto à matéria de facto dada como não provada

a) Deu o douto Tribunal a quo como não provado “Que o requerido aufira proventos referentes à organização de excursões no valor de € 700/mês.”
i) Salvo o devido respeito, a Requerente/Recorrente não alegou que o Requerido/Recorrido auferia proventos de € 700,00 por mês mas antes “os proventos emergentes da promoção e organização de excursões, cujo quantum líquido mensal se estima em montante não inferior a € 700,00”. (Cfr. art. 83º da Petição Inicial, fls. 15 dos autos)
ii) Pese embora não haver a Recorrente logrado fazer prova do concreto montante que o Recorrido aufere e auferiu por via da organização e realização de excursões, em face da prova produzida, das regras da lógica e da experiência, impunha-se que o douto Tribunal a quo houvesse dado como provado que aquele aufere proventos de montante não concretamente apurado mas que se situam entre € 100,00 e € 1.000,00 por excursão.
iii) De voltas 00:22:51 a 00:25:18 do registo áudio do seu depoimento constante do ficheiro 20180321111117_1998163_2870517, a testemunha R. F., que viajava nos autocarros fretados pelo Recorrido, explicou de forma pormenorizada e circunstanciada como se processava a organização das excursões, o recebimento do preço pago pelos passageiros e até o local onde o Recorrido o recebia. (Cfr. fls. 85 a 88 e 90 a 93das Alegações).
iv) De voltas 00:13:00 a 00:17:54 do registo áudio do seu depoimento constante do ficheiro 20180314112659_1998163_2870517, a testemunha G. R., contabilista que auxiliava o Recorrido no apuramento dos lucros obtidos com a realização das excursões, disse de forma pormenorizada, assertiva e com conhecimento direto e pessoal dos factos, como funcionava toda a logística, pagamento do preço, apuramento dos resultados e montantes mínimos e máximos do lucro que tais excursões proporcionavam ao Recorrido. (Cfr. fls. 93 a 99 das Alegações)

3- Demais factualidade vertida na Sentença, nomeadamente na Motivação da Decisão de Facto, que expressamente se impugna (Cfr. fls. 56 a 58 das Alegações)

a) “O Tribunal para formar a sua convicção atendeu a todos os documentos, atestados, informações, elementos, relatórios médicos....”;
b) “No caso espécie, os esclarecimentos prestados pelas partes ao Tribunal foi muito relevante.... a verdade é que os esclarecimentos prestados foram, quanto a nós, a prova mais isenta”;
c) “... aufere atualmente entre € 400/500.”;
d) “... o irmão L. .... a ajuda a pagar ... a renda da loja”;
e) “O requerido reconheceu ter levantado dinheiro do banco, tendo entregado à filha S. D. uma quantia....”;
f) “... esteve a viver em casa de uns amigos....”;
g) “Reportou-se ao vencimento que auferia (€ 950)...”;
h) “... as poupanças que estavam numa lata fechada e que na ocasião tinha no seu interior cerca de € 1100”
i) “Mencionou que a autora recebe um rendimento mensal atrativo, só que não o declara, já que a mesma tem, como sempre teve, muitos clientes.”;
j) “A testemunha G. R. corroborou o depoimento da requerente, no essencial, mas a sua postura mostrou-se parcial, notando-se que vinha munido - 2ª sessão do julgamento - de elementos que foi exibindo para descredibilizar o requerido.”;
k) “Também o depoimento dos irmãos da autora, sobretudo do G. R., pecou pela sua parcialidade. Esta testemunha, como pudemos observar, esteve presente em todas ou quase todas as sessões de julgamento, contrariamente à própria requerente, assumindo como que a função de «procurador» da requerente.”;
l) “A testemunha M. C. disse que a autora tinha muita clientela e sempre viveu e vive bem. Referiu que o requerido passou por uma depressão e que organiza gratuitamente excursões para os adeptos do Futebol Clube ....”;
m) “Certamente terá a expectativa de lhe vir a ser adjudicada tal casa e o que pagar será igualmente considerado em sede de inventário.”;
n) “Porém, o requerido não exigiu à requerente , como podia, qualquer renda pela ocupação da casa e pela utilização do seu recheio.” (Com a anotação de que até à realização da partilha a casa de morada de família foi atribuída, provisoriamente, à Autora/Requente);
o) “Numa primeira fase, o filho M. E. que vivia consigo tinha uma bolsa de estudo e recebia uma pensão de alimentos do pai.”
p) Posteriormente quando o M. E. deixou de estudar e foi trabalhar..” (Com a anotação de que só muito tempo mais tarde, após deixado de frequentar o Ensino Superior, em finais de 2016 o M. E. começou a trabalhar).
q) “Requerente e requerido não vivem com desafogo económico...” (Com a anotação de que o desafogo económico do Requerido é de tal ordem que, além do mais, até se permitiu entregar à filha S. D. € 7.500,00 + € 5.000,00, vender o automóvel pertença do ex-casal e adquirir outro de gama superior - “carrinha da marca Alfa Romeo”);
r) “Relativamente aos factos não provados, os mesmos foram assim considerados por não se ter produzido qualquer prova ou qualquer prova isenta e credível acerca da sua realidade.” (Com a anotação de que omitiu o douto Tribunal a quo os concretos factos integrantes dos Temas da Prova e sobre os quais alegadamente não foi produzida qualquer prova e a fundamentação da alegada falta de isenção e credibilidade).
V) A norma ínsita no art. 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, impõe ao Julgador o dever de fundamentação da Sentença, não sendo compatível com tal fundamentação nem a ela se substituindo o que se encontra exarado a fls. 9 da Sentença recorrida na parte em que refere “Uma vez que a prova se encontra gravada, e depois da síntese efetuada relativamente aos depoimentos prestados” (Negrito e sublinhado nossos).
W) Atentas as contradições de que se encontra pejado o depoimento prestado pela testemunha M. C. (v.g. passagens de voltas 00:11:17 e 00:19:15 a 00:54:54 do registo áudio no ficheiro 20180412151719_1998163_2870517 do registo áudio do seu depoimento - cfr. transcrição de fls. 65 a 76 das Alegações) e a profunda divergência/oposição do mesmo com os depoimentos prestados, nomeadamente pelas testemunhas R. F. (cfr. transcrição de fls. 77 a 88 e Docs. não impugnados de fls. 869 a 881) e M. B. (cfr. transcrição de fls. 60 a 64 das Alegações), ao qual a Mmª Juiz a quo atribuiu toda a credibilidade [“parece, parece, enfim, que teve um depoimento que me parece credível - Cfr. fls. 60 das Alegações], mal se compreende, e por isso não se aceita, que a Sentença recorrida haja postergado e omitido a análise crítica da prova que se houvesse sido feita imporia a desvalorização e descredibilização do depoimento prestado pela referida M. C..
X) Pese embora o douto Tribunal a quo haja, aliás com todo o acerto, não obstante a falta de indicação da fundamentação, desvalorizado e descredibilizado o depoimento da testemunha S. D., igualmente pejado das mais aberrantes contradições (cfr. Docs. não impugnados de fls. 855 a 867), analisado o registo áudio do mesmo, avulta de forma incontornável o alinhamento da mesma com o “discurso” pré ensaiado pelo Requerido/Recorrido e pela namorada deste, M. C., de tal sorte que ambas as referidas testemunhas até verbalizaram expressões iguais ou idênticas.
Y) A prova documental junta aos autos, parte da qual não foi impugnada pelo Recorrido e que, na sua totalidade não foi objeto de apreciação e análise crítica pelo douto Tribunal a quo, e a prova testemunhal produzida pelas testemunhas arroladas pela Recorrente, cujos excertos mais relevantes se encontram transcritos nas Alegações que antecedem e supra referenciados, impõem o proferimento de Decisão completamente oposta à que ora se sindica, pelo que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, deverá alterar-se e aditar-se a matéria de facto nos seguintes termos:

1 - Matéria de facto dada como provada (Cfr. fls. 99 a 102 das Alegações que antecedem)
b ) A requerente, após a saída do marido da casa onde habitava com o marido e os dois filhos, em outubro de 2012, passou a viver com o filho M. E., sendo que tinha despesas mensais médias de € 1.448,18, nestas incluídas as despesas de € 572,46 referentes ao filho M .E., estudante universitário, com ela convivente (arts. 51. e 52. da P.I.)
f ) O filho da requerente e requerido, M. E., enquanto estudante, beneficiou no primeiro ano de matrícula de uma bolsa de estudo, no montante anual de € 1038, equivalente ao montante anual das propinas.
g) O requerido, em providência intentada pelo filho, ficou obrigado a pagar-lhe quantia monetária de montante não apurado, tendo cessado o pagamento em setembro de 2014.
ii) O M. E. não terminou o curso e encontra-se a trabalhar desde finais de 2016, auferindo o salário base de € 622,00 (docs. de fls. 844 a 846).
j) A requerente padece de diversas patologias crónicas, consideradas permanentes ou definitivas, sem possibilidade de cura ou reversão, de natureza osteodegenerativas e de origem reumatológica, nomeadamente a nível da coluna cervical e lombar, poliartrite de mãos-punhos e dedos, bilateralmente, sendo a sintomatologia mais evidente no punho-mão direita, com sinais de artrose na extremidade dos dedos da mão; sinais de artrose e alterações degenerativas em ambos os joelhos, com meniscopatia associada, as quais lhe que causam dores, podendo ter períodos de melhora e períodos de agravamento com sintomatologia mais pronunciada ou piora da dor, as quais lhe afetam a sua capacidade de trabalho e limitam o exercício da profissão de costureira no percetual de 8,78% que, atenta a impossibilidade de reabilitação funcional e a idade superior a 50 anos poderá fazer jus ao fator de bonificação de 1,5 vezes. (Doc. de fls. 448 a 452).
k ) A requerente, inicialmente, trabalhou por conta de outrem e depois passou a ter o seu negócio, sendo que ultimamente é costureira e faz consertos de roupa numa loja arrendada pelo irmão G. R., que com o mesmo partilha, e onde este exerce a atividade de contabilista, partilhando também na razão de 50% o valor da renda de € 220,00 por mês que este paga. (Docs. de fls. 753 a 801).
l) Numa primeira fase, quando iniciou o negócio, a requerente não fazia descontos, passando depois a fazê-lo sobre o rendimento bruto que aufere da sua profissão de costureira, correspondente ao volume de faturação de cerca de € 400/500 mês.
m) A requerente tem contado com o apoio do irmão, sob a forma de empréstimos de dinheiro, nomeadamente para pagamento do empréstimo da casa, sendo que é o mesmo que lhe oferece as sessões de hidroginástica nas piscinas municipais de B.. (Docs. de fls. 703 a 705).
o) Quando o requerido saiu de casa, a autora ficou com € 7000, e ainda com a quantia de € 300, pertencendo esse dinheiro ao casal.
p) O requerido, como funcionário do Futebol Clube ..., tem o salário base de €687,00, a que acresce a remuneração devida a título de diuturnidades (€145,00), de subsídio de alimentação (€ 146,00), de abono para falhas (€ 29,00), e da prestação de trabalho suplementar de montante variável, tudo se computando no valor médio líquido mensal (rendimento líquido anual/12 meses) de cerca de € 1.130,00. (Docs. fls. 263 a 265, 271, 272, 273, 249 e 252).
r) (A factualidade dada como provada na alínea r) do elenco dos factos provados deverá ser do mesmo proscrita e inserida no elenco dos factos não provados).
t) Das poupanças do casal existentes nas contas bancárias, o requerido levantou em 16/10/2012 € 7.500, através do cheque nº 2567664162, emitido em nome da filha S. D., e em 23/10/2012 levantou € 5.000,00 cujo numerário entregou a referida S. D.. (Docs. de fls. 576, 577 e 818).
v ) Quando saiu de casa, o requerido foi viver para um apartamento sito na Rua … B., pertença de uma filha de M. C., e presentemente suporta despesas mensais, nomeadamente com alimentação, vestuário e higiene pessoal de cerca de € 200,00, e paga, ainda, € 38,00 para o lar que acolhe a mãe.
w) O filho M. E. enquanto maior e estudante do ensino superior, recebeu do pai até setembro de 2014 um quantitativo a título de pensão alimentícia, cujo pagamento este deixou de efetuar a partir dessa data.
x ) Depois de ter saído de casa em finais de dezembro de 2016, as despesas referidas em b) decresceram significativamente, situando-se agora em cerca de € 875,72 por mês. (Cfr. fls. 12 e 705-v. a 738).
y) O referido M. E., em finais de dezembro de 2016 foi viver para um apartamento integrado num edifício sito no Bairro Social das ..., pertença da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus avós maternos, onde já viveu o tio G. R. antes de casar há pouco tempo, em setembro de 2016.
z) (A matéria dada como provada na alínea z) do elenco dos factos provados não tem a menor sustentabilidade fática e, como tal, deverá pura e simplesmente ser proscrita do respetivo elenco).
aa) Trata-se de uma casa bastante degradada, que necessita de obras mas, ainda assim, habitável. (Doc. de fls. 802).
cc) O filho M. E. adquiriu um veículo automóvel usado, de marca Seat, modelo Ibiza, com mais de 10 anos de matrícula, com pagamento em prestações, e que conduz habitualmente, nomeadamente para se deslocar para o local de trabalho em ..., ....

2 - Aditamento à matéria do elenco dos factos provados (Cfr. fls. 102 e 13 das Alegações que antecedem)

Com base na prova documental junta aos autos, nomeadamente as sms’ de fls. 179, 180, 183, 184 e 185, e a prova testemunhal produzida, nomeadamente pela testemunha R. F., bem assim como a que resulta das Declarações de Parte da Requerente, tudo analisado à luz dos princípios da lógica e das regras da experiência comum, devem, ainda, ser aditados ao elenco dos Factos Provados os seguintes factos:

- A separação de facto do Requerido e Requerente ocorrida em 05/10/2012 é da exclusiva responsabilidade daquele, tudo tendo feito esta para a evitar.
- Em virtude do desgosto sofrido com a inesperada separação, a Requerente vivenciou profunda tristeza, amargura e sofrimento, tendo emagrecido de tal forma que chegou a pesar 45 quilos.
- Após a separação, a Requerente passou a enfrentar grandes dificuldades financeiras para fazer face às despesas básicas do agregado familiar, e deixou de ter meios económicos para gozar férias, reconduzindo-se a uma vida caseira, sempre na cidade de B., 12 meses por ano.
- O montante dos empréstimos de dinheiro feitos à Requerente pelo irmão G. R. cifra-se em cerca de € 20.000,00, nele se incluindo o montante de € 110,00 por mês devido a título de comparticipação na razão de metade do valor da renda da loja, por aquele suportada, onde ambos exercem a sua atividade profissional, a partir de novembro de 2013.
- Desde a data de separação do ex-casal constituído por Requerente e Requerido, despendeu aquela a quantia de cerca de 14.405,00 € para pagamento de 67 prestações mensais do empréstimo contraído para compra de habitação, documentado a fls. 730.
3 - Matéria de facto dada como não provada (Cfr. fls. 103 das Alegações que antecedem)

Em face da prova testemunhal produzida, deverá alterar-se a matéria de facto dada como não provada, consistente em “Que o requerido aufira proventos referentes à organização de excursões no valor de € 700/mês”, conferindo-se-lhe a seguinte ou idêntica redação:

Não se apurou o concreto montante dos proventos auferidos pelo requerido com a promoção e organização de excursões, sendo que os mesmos variam entre o mínimo de € 100,00 e o máximo de € 1.000,00 por cada excursão.
4 - Aditamento ao elenco dos factos não provados (Cfr. fls. 103 e 104 das Alegações que antecedem)

Deverão ser aditados ao elenco dos factos não provados, os seguintes factos:

- O requerido passou por uma depressão antes e após o divórcio;
- O requerido paga renda de casa de € 250 por mês
- A situação económica do Requerido ficou mais fragilizada após a o divórcio.
Z) Em virtude de o douto Tribunal a quo ter interpretado e aplicado incorretamente o Direito, impugna-se a matéria de Direito melhor identificada no item 44-a), b), c), d), e) e f) das Alegações que antecedem, nos termos alegados nos itens nrs. 45, 46 e 47 das mesmas, e que aqui se dão por reproduzidos e integrados (Cfr. fls. 104 a 112).
AA) Sobre os pedidos e atribuição de alimentos provisórios e definitivos e, nomeadamente, a questão da culpa a que se refere o art. 1675º do Código Civil, citamos os seguintes doutos Acórdãos, todos acessíveis em www.dgsi.pt:

a) Do Supremo Tribunal de Justiça

Ac. de 11/04/2010, Proc. nº 995/07.3TBCTB.C1.S1
“IV- Se a separação não for imputável a qualquer dos cônjuges, o dever de assistência mantém-se durante a separação de facto (nº 2 do referido artigo)
VI- Se ambos derem causa à separação de facto ou se só um deles for culpado de tal quebra, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado (nº 3 do mesmo preceito).”

b) Do Tribunal da Relação de Guimarães

Ac. de 05/02/2013, Proc. nº 198/11.2TCGMR.G1

“ 1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
2 – Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
3 - O direito a alimentos só deve ser negado ao ex-cônjuge necessitado, quando for chocante onerar o outro com a obrigação correspondente. “ (Negrito e sublinhado nossos)

c) Do Tribunal da Relação do Porto

Ac. de 24/11/2009, Proc. nº 235/09.0TMMTS.P1

“ I - A obrigação de alimentos, que, juntamente com o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, constitui o dever conjugal de assistência, assume autonomia quando ocorre a separação de facto entre os cônjuges, porquanto tal separação acarreta a obrigação de prestação alimentos a cargo de um dos cônjuges no confronto do outro.
II - No caso de separação de facto, porque se integra no dever de assistência conjugal, a obrigação de alimentos tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (arts. 2016° e 2016°-A do C.C.), pois que na separação de facto, a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se eles continuassem a viver em comum.” (Negrito e sublinhado nossos).

Ac. de 10/06/2004, Proc. nº 0454353

“V - A questão da pretensa falta de provas deve ser suprida pelo Tribunal, atenta a natureza dos interesses em jogo, não devendo questões formais arredar o direito a alimentos, que tem o seu fundamento em carências elementares, relacionadas com a sobrevivência e com viver dignamente.
VI - Deve, assim, o Tribunal, oficiosamente, "ordenar a realização das diligências que considerar necessárias", nelas se incluindo o convite ao requerente para indicar meios de prova, se as apresentadas não forem convincentes; importando sempre ponderar que o critério de fixação dos alimentos é de conveniência, ao contrário do que sucede na providência cautelar de alimentos provisórios”. (Negrito e sublinhado nossos).

Ac. de 24/01/2018, Proc. nº 3435/05.9TBVNG-D.P1

“ IV - Para avaliar das possibilidades do obrigado não releva apenas o rendimento líquido por si auferido no exercício da sua profissão ou o valor líquido da sua pensão de reforma, mas, ainda, os valores que integram todo o seu património, nomeadamente valores em depósitos bancários, pois que todo o seu património constitui a garantia das suas obrigações “

d) Do Tribunal da Relação de Lisboa

Ac. de 18/02/2016, Proc. nº 3037/12.3TBCSC.L1-2

“ 1. Havendo separação de facto, mantém-se o dever de assistência entre os cônjuges, que compreende a obrigação recíproca de prestação de alimentos;
2. Na acção de alimentos que a autora deduziu contra o seu cônjuge, tem aquela que alegar e provar o casamento entre ambos, a separação de facto, a necessidade de alimentos e a capacidade económica do réu de os prestar, enquanto elementos constitutivos do seu direito, tendo o réu, por seu turno, de alegar e provar, por forma a se eximir de dever de prestar alimentos, que a separação de facto é imputável ao cônjuge demandante.
3. Na separação de facto, os alimentos a prestar pelo cônjuge obrigado à prestação compreende o necessário para assegurar o mesmo padrão de vida económico e social que o casal mantinha antes da separação, ao invés do que sucede após o divórcio “ (Negrito e sublinhado nossos).

Ac. de 24/03/2015, Proc. nº 6222/14.OT8LRS.L1-7

“I – Com as alterações introduzi das pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, a culpa dos cônjuges deixou de ser fator relevante, quer para efeitos de decretamento de divórcio - arts. 1781º e 1782º do C. Civil -, quer, ainda, para a atribuição de alimentos – art. 2016º do mesmo diploma;
II – Tendo ficado intocado o regime do art. 1675º do C. Civil, a culpa continua a ter relevância para a fixação de alimentos durante a separação de facto;
III – Nesta, o dever de assistência persiste, apenas cessando nas circunstâncias referidas nos nºs 2 e 3 do citado art. 1675º, pelo que, querendo eximir-se daquele dever, o cônjuge a quem são pedidos os alimentos, tem o ónus de alegar e provar que a separação de facto é imputável ao cônjuge demandante, nos termos do art. 342º, nº 2 do C. Civil “ (Negrito e sublinhado nossos).
BB) Com o proferimento da Sentença ora recorrida, violou o Tribunal a quo, inter alia, as seguintes normas legais e constitucionais
Art. 20º, nrs. 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa ;
Arts. 607º, nº 4, 615º, nº 1, alíneas b) e d), e 931º, nº 7, do Código de Processo Civil;
Arts. 1675º, nrs. 1, 2 e 3, 2003º, nº 1, 2004º, 2005º, nº 1, 2006º, 2007º, nº 1, 2009º, nº 1, alínea a), 2016º, nº 2 e 2016º-A, nº 1, do Código Civil.”
Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso, e pela declaração de nulidade da sentença ou, caso assim não se entenda, pela revogação da sentença recorrida, e sua substituição por Acórdão que declare procedentes os Incidentes de Alimentos Provisórios e Definitivos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes:

1- Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso;
2 - Saber se a sentença é nula nos termos do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil;
3 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto;
4 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância
(constantes da sentença recorrida e resultantes da retificação efectuada pelo tribunal a quo quanto às alíneas h), y), j) e t)

a) O divórcio entre a requerente e o requerido já foi decretado por sentença transitada em julgado.
b) A requerente, após a saída do marido da casa onde habitava com o marido e os dois filhos, em outubro de 2012, passou a viver com o filho M. E., sendo que tinha as seguintes despesas mensais médias: amortização do empréstimo para a aquisição da casa de habitação, seguro e condomínio (cerca de € 318); água, luz, gaz, internet, telefone e televisão (cerca de € 125); alimentação, vestuário, artigos de higiene, consultas médicas e medicamentos da autora e filho e natação da autora (cerca de € 390); deslocações e transportes da autora (cerca de € 18); deslocações do filho para a universidade, enquanto estudou, almoços na cantina, lanches, material escolar, propinas, carregamento do telemóvel (cerca de € 200).
c) A requerente ficou a residir com o filho na casa que foi adquirida pelo casal na constância do matrimónio, fração autónoma, sita na Rua …, freguesia de ..., B., correspondente a habitação, tipologia T2,
d) A autora não paga pela fruição da casa qualquer renda ao requerido.
e) A requerente ficou também a utilizar todos os bens, mobília, eletrodomésticos, louças, roupas existentes na casa, sem pagar qualquer contrapartida ao requerido, sendo alguns desses bens são próprios da mesma.
f) O filho da requente e requerido, M. E., enquanto estudante, beneficiou de uma bolsa de estudo, no montante anual de € 1038.
g) O requerido em providência intentada pelo filho ficou obrigado a pagar-lhe quantia monetária, de montante não apurado.
h) Foi o tio G. R. (irmão da requerente) quem emprestou ao sobrinho a quantia para a aquisição do computador.
i) M. E. não terminou o curso e encontra-se a trabalhar, auferindo o vencimento de cerca de € 690/mês.
j) A requerente tem problemas a nível da colona cervical e lombar, que que causam dores e uma incapacidade constatada pelo relatório junto aos autos a fls. 448 a 452, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mas quase sempre trabalhou.
k) A requerente, inicialmente, trabalhou por conta de outrem e depois passou a ter o seu negócio, sendo que ultimamente é costureira e tem uma loja arrendada, que o irmão L. também utiliza, como contabilista, pagando este a renda.
l) Numa primeira fase, quando iniciou o negócio, a requerente não fazia descontos, passando depois a fazê-lo sobre o rendimento que aufere da sua profissão de costureira, cerca de € 400/500 líquidos/mês.
m) A requerente tem contado com o apoio do irmão, nomeadamente no pagamento do empréstimo da casa, sendo que é o mesmo que lhe oferece as aulas de natação.
n) O requerido, quando saiu de casa, levou consigo o veículo automóvel da marca Peugeot, com a matrícula CC, do ano de 2006 e alguns bens pessoais, tendo mais tarde a filha do extinto casal, S. D., ido buscar os outros bens pessoais do pai.
o) Quando o requerido saiu de casa, a autora ficou com € 7000, com a quantia de € 300 e ainda com a quantia existente uma lata fechada (só aberta quando destruída), onde era amealhado dinheiro para as férias da família que, na altura da separação, tinha cerca de € 1000.
p) O requerido, como funcionário do Futebol Clube ..., recebe, mensalmente, o vencimento líquido médio mensal de cerca de € 950/1000, sendo o rendimento base de € 687.
q) O requerido organiza excursões para promover as viagens dos sócios aos jogos Futebol Clube ... aos jogos.
r) O requerido passou por uma depressão antes e após o divórcio.
s) Requerente e requerido tinham, na constância do casamento, as seguintes poupanças na Caixa ...: Depósito à Ordem – ...-0 – € 9.911,8; Depósito a Prazo – 008/15....-9 – € 5.000; Planos Mutualistas – E-...-5 – € 5.000.
t) O requerido levantou nomeadamente €7500, em 16.10.2012, e passou um cheque à filha S. D. desse valor, que a mesma depositou numa conta em seu nome, e ainda a quantia de €5.000,00, depositada na conta da filha do casal, para que fosse levado em consideração aquando das partilhas entre os pais.
u) A requerente, em 19.10.2012, também procedeu ao levantamento da quantia de € 2000.
v) Inicialmente, quando saiu de casa, o requerido foi viver para a casa de uns amigos, tendo posteriormente arrendado uma casa, pagando a renda mensal de € 250, tendo despesas com água luz, alimentação, vestuário, higiene pessoal, na ordem dos € 200. Paga ainda € 38 para o lar que acolhe a mãe.
w) O filho M. E. enquanto maior e permaneceu na casa que é do extinto casal recebia um quantitativo pago pelo pai a título de alimentos, não estando a cargo apensa da mãe.
x) Depois de ter saído de casa, as despesas referidas em b) decresceram significativamente.
y) O referido M. E. foi viver para uma casa pertença dos avós maternos, ainda indivisa, onde já viveu o tio G. R. antes de casar há pouco tempo, e onde ninguém pagou ou paga renda.
z) A requerente optou por não ir viver para essa casa.
aa) Trata-se de uma casa que necessita de algumas obras, mas permite que aí se viva com algum conforto.
bb) Insere-se num prédio próximo da casa onde vive a requerente e onde habitam outras pessoas.
cc) O filho M. E. adquiriu um veículo automóvel que conduz habitualmente.
dd) A filha S. D. é casada e trabalha.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:

- Que o requerido aufira proventos referentes à organização de excursões no valor de € 700/mês.
- Que o requerido frequente restaurantes, cafés e bares de dia e de noite.
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3.2. Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso

A Recorrente apresenta com as suas alegações 19 documentos “nos termos e para os efeitos do disposto n artigo 651º, n.º 1, 2ª parte do Código de Processo Civil”.
Vejamos então a admissibilidade da apresentação dos documentos com as alegações de recurso.
Resulta do preceituado no artigo 651º nº 1 do Código de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Temos para nós como inquestionável que a junção de prova documental “deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, Almedina, p.191).
Quanto à junção de documentos prevê o artigo 425º do Código de Processo Civil que, depois “do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, resultando do artigo 423º do mesmo diploma que os documentos deverão “ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” (nº 1), ou “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” (nº 2), ou até ao encerramento da discussão, desse que a sua “apresentação não tenha sido possível ate aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (nº 3).
Assim, e havendo recurso, como acontece no nosso caso, em face do preceituado nos artigos 425º e 651º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da junção de documentos com as alegações assume caracter excecional e ocorre apenas em duas situações: a) se a junção do documento não foi possível até àquele momento, isto é, nos casos de impossibilidade objetiva ou subjetiva de junção anterior do documento ou b) se a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância.
A parte que pretenda juntar documentos, designadamente com as alegações de recurso, deve justificar o carácter superveniente da junção, seja ela de ordem objetiva seja ela de ordem subjetiva (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit, pág.191).
Quanto à impossibilidade objetiva a mesma decorre de o documento só ter sido produzido após o prazo-limite previsto no artigo 423º n.º 2 do Código de Processo Civil e a prova da impossibilidade da sua junção aos autos pela parte até àquele prazo limite decorre naturalmente da análise do teor do próprio documento.
Quanto à impossibilidade subjetiva a mesma decorre da parte só ter tido conhecimento da existência do documento ou dos factos a que o mesmo se reporta após o decurso daquele prazo limite, apesar do documento respeitar a factos anteriores ao decurso desse prazo e poder ser anterior ao mesmo; nesta, a prova da impossibilidade da junção do documento no prazo previsto no referido artigo 423º n.º 2 não se basta com a mera alegação que a parte só teve conhecimento da existência do documento após o decurso do prazo, antes deverá ser alegado e provado que o desconhecimento em relação à existência do documento não ficou a dever-se a negligência da parte, uma vez que a impossibilidade pressupõe que o desconhecimento da existência do documento não derive de culpa sua.
Relativamente à junção de documento em fase de recurso com fundamento de que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância tem mesma como pressuposto que essa decisão contenha elementos de novidade, isto é que tenha sido, de todo, surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo; é o que ocorre designadamente nos casos em que a decisão se baseou em meios de prova cuja junção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento, ou em que se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual aquele não podia justificada e razoavelmente contar.

Por isso, se o documento era necessário para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância e se esta se baseou nos meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar (depoimentos ou declarações de parte, declarações das testemunhas, documentos, prova pericial ou por inspeção judicial, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo juiz, mas neste caso, em momento processual em que ainda era possível às partes juntar o documento) não se pode dizer que a junção aos autos do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância.

É pois de concluir que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado (neste sentido os Acórdãos do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, página 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, página 103 e seguintes onde se afirma que “Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redacção, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B actual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)”, os quais mantêm actualidade em face da redacção dos preceitos do actual Código de Processo Civil).

No caso concreto a Recorrente fundamenta a junção dos documentos na 2ª parte do Código de Processo Civil, isto é, que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância.
Os documentos cuja junção pretendem reportam-se a declarações de rendimentos (modelo 3) de IRS, demonstração de liquidação de IRS e recibos de pagamento de contribuições na tesouraria da Segurança Social.
Considerando que nos presentes autos se encontrava e causa ab initio o rendimento da Recorrente (v. o por si alegado no requerimento inicial) e que pela mesma foram juntas diversas declarações de rendimentos e demonstração de liquidação de IRS (cfr. a fls. 227 e seguintes dos presentes autos), e ainda que o tribunal a quo se baseou quanto ao rendimento da Recorrente nas suas próprias declarações, tal como consta da motivação da decisão recorrida, não se pode afirmar que a junção dos documentos que agora pretende ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância.
Não pode por isso a Recorrente juntá-los agora alegando que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância pois que a decisão recorrida não contem a este propósito elementos de novidade, no sentido de ter sido surpreendente e inesperado em face dos elementos de prova constantes do processo, ainda que a Recorrente possa não concordar com a apreciação efetuada e a decisão proferida.
Do exposto decorre não ser de considerar justificada a junção dos documentos apresentados pela Recorrente não se admitindo, por isso, a sua junção aos autos e determinando-se sejam os mesmos desentranhados e restituídos, após trânsito em julgado deste acórdão.
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3.3. Da nulidade da sentença nos termos do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil

A Recorrente veio invocar a nulidade da sentença nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, por entender, no essencial, que existe falta ou manifesta insuficiência de fundamentação da matéria de facto e que o tribunal a quo se não pronunciou sobre aspectos elencados nos temas da prova, nem tomou posição quanto a parte do objecto do litígio (“aferir dos pressupostos para atribuir alimentos provisórios e definitivos à Autora” à luz do artigo 1675º do Código Civil), não fazendo também referência aos factos admitidos por acordo.

Vejamos.

Dispõe o n.º 1 do referido artigo 615º que:

1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (…)”; e, sobretudo, não deve confundir-se o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
Começando por apreciar a invocada nulidade decorrente da falta de fundamentação, importa referir que o dever de fundamentar a decisão decorre expressamente do disposto no artigo 154º do Código de Processo Civil que prevê que as decisões são sempre fundamentadas, sendo que a justificação não pode, em princípio, consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição.
A nulidade em causa tem ainda correspondência com o n.º 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (...)”; e com o seu nº 4 que dispõe que “na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. Significa tal que não basta que o Juiz decida a questão que lhe é colocada, tornando-se indispensável que refira as razões que o levaram a ditar aquela decisão e não outra de sentido diferente” (Acórdão do STJ de 06/07/2017, disponível em www.dgsi.pt).
No entanto, não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º citado.
A insuficiência ou mediocridade da motivação, como ensinava já o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, página 140) afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.

No mesmo sentido se pronuncia Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, página 687) ao consignar que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
No caso em apreço, parece-nos de linear clareza que a Recorrente não tem nesta parte razão, pois que a decisão recorrida especifica não só os factos como as razões de direito determinantes da decisão, não ocorrendo manifestamente falta absoluta de fundamentação.
Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º prende-se com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento).
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) resultará assim da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com o designado erro de julgamento.
Resulta da análise da decisão recorrida que o tribunal a quo se pronunciou sobre as questões que se lhe impunha apreciar concluindo que a Requerente tem asseguradas as suas necessidades de habitação e aufere rendimento para fazer face às suas necessidades imediatas, não se justificando fixar alimentos provisórios, e que “não precisa do requerido para acudir às suas necessidades” indeferindo a sua pretensão quanto ao pagamento pelo Requerido de uma prestação de alimentos definitiva.
Assim, em nosso entender, a sentença recorrida não enferma de nenhuma das nulidades consagradas no referido artigo 615º, designadamente das previstas nas alíneas b) e d) do seu n.º 1, não sendo o designado erro de julgamento, conforme já referimos, causa da nulidade da sentença.

Improcede, pois, nesta parte a apelação.
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3.4. Da modificabilidade da decisão de facto

Sustenta a Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto quanto factos provados sob os pontos b), f), g), i), j), k), l), m), o), p), r), t), v), w), x), y), z), aa) e cc) e o seguinte facto não provado: “Que o requerido aufira proventos referentes à organização de excursões no valor de € 700/mês”.

Decorre do n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.

Analisemos então os motivos da discordância da Recorrente quanto aos diversos pontos impugnados.

Começamos por referir que, face à rectificação determinada pelo tribunal a quo, com a qual a Recorrente concordou, se mostra prejudicada a reapreciação da matéria de facto quanto à alínea j) dos factos provados; de todo o modo sempre se dirá que face ao que consta provado em tal alínea e em face dos elementos de prova constantes dos autos, designadamente as declarações prestadas pela própria Recorrente e o relatório junto aos autos a fls. 448 a 452, não vemos que devesse tal ponto da matéria de facto ter outra redacção. O mesmo se diga relativamente à alínea t) onde foi considerado o valor de €5.000,00 a que se referia a Recorrente.

Relativamente à alínea b) dos factos provados entende a Recorrente que o valor da despesa mensal por si efectivamente suportado até fevereiro de 2015 foi de €1.448,18 e de €1.268,18 entre esta data e finais de 2016, sendo o que consta da relação de fls. 12 e 13 dos autos, e que a partir de finais de 2016 o filho M. E. deixou de residir consigo existindo um decréscimo das despesas, e que o somatório das despesas dadas como provadas é de €1.051,00.

Ora, conforme resulta da própria relação de despesas apresentada pela Recorrente na petição inicial (fls. 12 e 13 dos autos) estamos perante valores mensais variáveis relativamente a diversas despesas o que, aliás, a Recorrente reconhece pois que conforme ali refere junta documentos a título exemplificativo.

Na alínea b) dos factos provados o tribunal a quo elencou as diversas despesas e considerou os respectivos valores por referência a valores médios mensais.
Não vemos que se possa afirmar conforme pretende a Recorrente que até fevereiro de 2015 o valor que efectivamente suportou todos os meses foi de €1.448,18 e nem que foi de €1.268,18 entre esta data e finais de 2016; é que conforme já referimos estão em causa diversas despesas que necessariamente se apresentam com valores mensais variáveis, justificando por isso a referência a despesas mensais médias tal como considerado pelo tribunal a quo.
Entende também a Recorrente que a alínea x) dos factos provados deve ser alterada para aí se fixar o montante médio mensal das despesas suportadas pela Recorrente, depois do filho M. E. ter saído de casa em cerca de €875,72.
Também aqui não vemos que se deva fixar no referido valor as despesas, sendo inequívoco que as mesmas decresceram necessariamente com a saída de casa do filho; aliás, sustentando a Recorrente no presente recurso auferir vencimento liquido inferior aos 400/500 euros mensais considerados pelo tribunal a quo, e ainda que se considere que a partir de finais de 2016 o irmão G. R. a ajudava (designadamente com o pagamento a prestação mensal ao banco conforme referido pela Recorrente), com cerca de €200,00 por mês (cfr. documentos de fls. 703 e seguintes) que transferia para a sua conta dificilmente se percebe como suportaria a Recorrente tal montante todos os meses, a não ser que o mesmo não corresponda às despesas efectivamente suportadas ou o seu rendimento venha sendo efetivamente superior aos 400/500 euros mensais que afirmou em declarações de parte.

Quanto à alínea f) consta da mesma que o filho M. E. enquanto estudante beneficiou de uma bolsa de estudo no montante anual de €1038,00; entende a Recorrente ser inexacto que tal ocorreu enquanto estudante pois que conforme resulta do documento de fls. 66 e do alegado na petição inicial, assim era à data da propositura da acção e para o ano lectivo de 2012/2013.

Tento em atenção o teor do documento de fls. 66 deverá ser alterada a redacção da alínea f) no sentido de que o filho M. E. beneficiou de uma bolsa de estudo, no montante anual de € 1038,00 no ano lectivo de 2012/2013, passando a ter a seguinte redação:

“f) O filho da requente e requerido, M. E. beneficiou de uma bolsa de estudo, no montante anual de €1038,00 no ano lectivo de 2012/2013”.
Na alínea g) consta como provado que “O requerido em providência intentada pelo filho ficou obrigado a pagar-lhe quantia monetária, de montante não apurado” e na alínea w) consta que “O filho M. E. enquanto maior e permaneceu na casa que é do extinto casal recebia um quantitativo pago pelo pai a título de alimentos, não estando a cargo apensa da mãe”.

Tal como a Recorrente reconhece o Requerido em providência intentada pelo filho ficou obrigado a pagar-lhe quantia monetária, de montante não apurado nos autos, pelo que é de manter a alínea g) dos factos provados; quanto à alínea w) altera-se a sua redação para que passe a constar que o filho M. E. não esteve apenas a cargo da mãe enquanto recebeu do Requerido quantitativo a título de alimentos:

“w) O filho M. E., maior, permaneceu na casa que é do extinto casal e enquanto recebeu o quantitativo pago pelo pai a título de alimentos, não esteve a cargo apenas da mãe”.
Na alínea i) foi dado como provado pelo tribunal a quo que o filho “M. E. não terminou o curso e encontra-se a trabalhar, auferindo o vencimento de cerca de €690/mês.
Tal corresponde efectivamente à prova produzida nos autos, tal como o aceita a Recorrente: o seu filho desistiu de estudar, não acabou o curso e encontra-se a trabalhar; quanto ao valor do vencimento resulta dos autos que o referido M. E. veio juntar (fls. 843 e seguintes) os recibos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 onde constam os valores, respetivamente, de €689,86, €675,52 e €693,71. Assim, não vemos que seja de alterar a redacção constante da alínea i), sendo certo que não estando o filho a cargo da Recorrente e não estando em causa nos autos alimentos a prestar pelo mesmo, o montante mensal do seu vencimento não assume concretamente relevo.
Quanto à alínea k) entende a Recorrente que deve passar a constar que partilha uma loja arrendada pelo irmão G. R. e que se comprometeu a reembolsa-lo de metade do valor total da renda mensal de €220,00. Invoca para tanto as declarações da testemunha G. R., seu irmão, que transcreve parcialmente, e que tal factualidade foi confirmada por si em declarações de parte.

Conforme resulta da motivação constante da sentença recorrida o tribunal a quo analisou as declarações prestadas pela referida testemunha consignando a este propósito que “A testemunha G. R. corroborou o depoimento da requerente, no essencial, mas a sua postura mostrou-se parcial, notando-se que vinha munido - 2ª sessão do julgamento - de elementos que foi exibindo para descredibilizar o requerido. Esta testemunha casou recentemente e foi viver para outra casa, mas continua a ir a casa dos pais, onde referiu que reside o sobrinho M. E.. Disse que ajuda a irmã e o sobrinho e que é ele quem paga a renda da loja onde a irmã e ele trabalham (…) Também o depoimento dos irmãos da autora, sobretudo do G. R. pecou pela sua parcialidade. Esta testemunha, como pudemos observar, esteve presente em todas ou quase todas as sessões de julgamento, contrariamente à própria requerente, assumindo como que a função de “procurador” da requente”.
Analisando a motivação exposta pelo tribunal a quo, constata-se que as declarações da referida testemunha, irmão da Recorrente, foram consideradas parciais, não merecendo a credibilidade que lhe pretende assacar a Recorrente.
Ora, relativamente à prova, quer na 1.ª Instância, quer na Relação, a questão que se coloca é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios, em particular o da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil.
Prevê este preceito que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”; conforme o ensinamento de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, página 384) “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”.
A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, página 435 a 436). Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
Por isso, é o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, que está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Veja-se, desde logo, que na motivação da sentença recorrida é feita referência expressa ao facto desta testemunha ter estado presente em todas ou quase todas as sessões de julgamento, contrariamente à própria Recorrente, assumindo como que a função de seu “procurador”; e é ainda feita referência à sua postura parcial, e ao facto de vir prestar declarações munido de elementos que foi exibindo para descredibilizar o Requerido.
E dessa forma, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando “tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto” (acórdão deste Tribunal de 7/04/2016 disponível em www.dgsi.pt).

No mesmo sentido salienta Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, página 609) que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.

E ouvido o depoimento da testemunha G. R., mas também as declarações de parte da Recorrente, não concluímos pela existência de erro e nem que a prova produzida imponha decisão diferente da que foi produzida em 1ª Instância de forma a alterar-se a redacção da alínea k) designadamente para que passe a constar que a Recorrente se comprometeu a reembolsar o irmão de metade do valor mensal da renda; tanto mais que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, as suas declarações não o confirmam. Pelo contrário, são sempre, e de forma espontânea, no sentido do apoio e ajuda que recebe do irmão sem nunca mencionar a obrigação de o reembolsar, recebendo ainda ajuda no pagamento das aulas, que lhe são oferecidas por aquele, no valor mensal de €29,00, o qual já inclui o valor da quota do Futebol Clube ..., do qual é sócia e que lhe permite usufruir de desconto naquelas aulas.
Da mesma forma, quanto à matéria de facto vertida na alínea m) dos factos provados, relativamente à qual invoca também a Recorrente as declarações de seu irmão G. R., e considerando as declarações prestadas pela própria Recorrente, não entendemos que deva alterar-se a sua redacção, rectificando-se apenas o lapso manifesto existente no nome do irmão da Recorrente para que passe a constar o nome de G. R. e não L..

Relativamente à alínea l) entende a Recorrente que da prova testemunhal produzida e da declaração de rendimentos não resulta que a Recorrente aufira cerca de €400,00/500,00 líquidos por mês.

Mais uma vez importa referir que está em causa um valor médio mensal, um valor que foi estimado pela própria Recorrente nas suas declarações, tendo sido nestas que o tribunal a quo fundou a sua convicção.

De facto, ouvidas as declarações da Recorrente ressalta que foi a mesma que fixou entre 400 e 500 euros o valor médio mensal que retira para si da sua actividade, depreendendo-se ser esse o valor media de que dispõe para fazer face às suas despesas; refere ainda o tribunal a quo a propósito do rendimento da Recorrente que “(…) o rendimento declarado pela requente, que trabalha por conta própria, não está, como o vencimento do requerido, que trabalha por conta de outrem, isento de variações, como as regras da experiência nos ensinam, quando se tem profissões deste género (liberais) (…)”.

E na verdade, a própria Recorrente assumiu que entre 2003, quando ficou desempregada, e 2012 quando se coletou após a separação, trabalhou na mesma atividade, mas em casa sem estar colectada.

E quanto à prova testemunhal, que não prima efectivamente pela isenção e imparcialidade tal como salientado pelo tribunal a quo, varia no sentido da Recorrente poder auferir valores superiores (v. as declarações da filha S. D. e da testemunha M. C. que referiu que a Recorrente tinha muita clientela) ou de auferir valores inferiores (as testemunhas M. B. e R. F. pronunciaram-se no sentido daquela não ter muita clientela).

Analisando e ponderando todos os elementos de prova e atendendo essencialmente às declarações da própria Recorrente entendemos ser de manter nos seus precisos termos a alínea l).

A Recorrente impugna também o valor do vencimento líquido médio mensal dado como provado pelo tribunal a quo de cerca de €950,00/1.000,00 e o rendimento base de €687,00 (alínea p) dos factos provados) e faz apelo aos documentos de fls. 215, 249 a 269, 279, 283, 287 e 577.

Mas analisados os referidos documentos não se conclui que deva ser outro o valor a considerar, sendo certo que se trata também aqui de um valor médio mensal. Assim, do documento de fls. 215 consta como valor da última remuneração (referente a maio de 2015) o de €832,00; nos recibos de vencimento de fls. 218 a 223 juntos pelo Futebol Clube ... consta expressamente o vencimento de €687,00, acrescido de diuturnidades, subsídio de alimentação e abono para falhas, no valor global liquido de €672,96, €754,63, €764,58, €781,28, €787,83 e €1.457,02, este referente a dezembro de 2014 e contendo também o valor do subsidio de natal.

No documento de fls. 249 a 252 e de fls. 287 (declaração de IRS e demonstração de liquidação de IRS do ano de 2013) consta efectivamente o valor do rendimento global de €13.565,57, mas está em causa o rendimento bruto e não liquido; os documentos de fls. 263 a 276 reportam-se aos recibos de vencimento de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013 e em todos é referido o vencimento de €687,00, acrescido de diuturnidades, subsídio de alimentação e abono para falhas e por vezes de horas extras, sendo que nestes casos onde consta o pagamento de horas extras o valor global liquido ultrapassa por vezes os mil euros, como é o caso de setembro, outubro e novembro de 2012 onde o valor é de €1.040,44, €1.040,44 e €1.035,79, respectivamente, sendo o valor de €1.040,44 que consta no documento de fls. 577 como tendo sido depositado na conta do Montepio em outubro de 2012.

E do documento de fls. 283, da autoria do Futebol Clube ... consta que a partir de janeiro de 2013 o subsidio de alimentação é pago em cartão “à la card” e que o programa de salários deduz automaticamente o valor do subsidio de alimentação, o que se confirma pelos recibos de fls. 275 e 276, sendo o valor global liquido pago de €875,84 e €872,36, a que acresce o valor do referido subsidio de €146,30 (perfazendo o valor global de €1.022,14 e €1.018,66, sendo que em ambos os casos foram pagas horas extras no montante de €180,80 e €191,76).

Assim, perante a prova documental junta aos autos e a que se refere a Recorrente e face às declarações de parte do Requerido, considerando o valor do vencimento de €687,00 a que acresce diuturnidades, subsídio de alimentação e abono para falhas e por vezes de horas extras, resultando mensalmente um salário liquido de valor variável, não vemos qualquer fundamento para alterar o valor médio considerado pelo tribunal a quo, e nem o valor base de €687,00.

Insurge-se também a Recorrente quanto aos pontos r) e v) dos factos provados por entender que nenhum elemento probatório de cariz documental consta para dar como provado que o Requerido passou por uma depressão, embora reconheça que tal resultou das declarações do Requerido e das testemunhas S. D. e M. C., e que não foi junto nenhum contrato de arrendamento e tendo sido o recibo junto aos autos impugnado, sendo mesmo emitido por pessoa diversa da suposta senhoria. Sustenta por isso que deve ser eliminada a alínea r) dos factos provados e inserir-se tal matéria nos facos não provados e eliminar-se da alínea v) o valor da renda de €250,00, devendo ainda alterar-se a redacção desta alínea na parte inicial onde consta que o Requerido foi viver para casa de uns amigos quando saiu de casa.

Analisada a prova resultante dos autos não vemos que a mesma permita concluir por qualquer erro de julgamento e imponha decisão distinta da que foi proferida pelo tribunal a quo, o que por si só bastaria, segundo entendemos, para manter inalteradas as referidas alíneas.

Diremos, contudo, que não estando concretamente em discussão nos autos que o Requerido tivesse padecido de qualquer incapacidade que o impedisse (ou impeça) designadamente de trabalhar e de auferir rendimentos ou, por via disso, tenha visto estes reduzidos, o que poderia relevar para efeitos do pagamento de alimentos à Recorrente, não vemos que a matéria constante da alínea r) necessitasse de ser demonstrada por documento ou prova pericial, antes bastando a demais prova produzida, tanto mais que em concreto tal facto não releva para a decisão a proferir e nem para a pretensão da Recorrente.

E quanto à questão da renda e seu valor consta efectivamente dos autos um recibo (fls. 638) de renda no valor de €250,00, datado de 03 de outubro de 2017, em nome do Requerido, e referente ao imóvel sito na Rua …, B., a mesma morada que consta nas faturas de luz e água juntas pelo Requerido.

Por último importa referir que se o Requerido foi viver para uma casa pertencente a uma filha de M. C., tal em nada contraria a afirmação que tenha ido viver para casa de uns amigos, sendo aliás absolutamente irrelevante para a decisão a proferir, nesta parte, a alteração pretendida pela Recorrente.

Quanto à alínea y) dos factos provados pretende a Recorrente que da mesma seja retirada a expressão “e onde ninguém pagou ou paga renda”, mas na verdade o que resulta da prova produzida nos autos é que efectivamente o filho M. E. foi residir para uma casa que pertenceu aos avós maternos entretanto falecidos, pertencendo a mesma à herança indivisa aberta por óbito daqueles, onde residiu a testemunha G. R. até ter casado, sem pagar renda, e onde passou a residir o referido M. E. também sem pagar renda, podendo legitimamente presumir-se que também poderia residir, sem pagar renda, a Recorrente se assim o pretendesse, não fora o faco de ter habitação própria ainda que pagando mensalmente a prestação devida ao banco pelo empréstimo contraído, o que faz, segundo resulta das suas declarações, na perspectiva que na partilha lhe seja adjudicado tal bem.

Assim, e ainda que na redacção da alínea, certamente por lapso, falte a menção à herança constando apenas a referência a “ainda indivisa”, e não assumindo tal qualquer relevo para a decisão, mantem-se inalterada a sua redacção, mantendo-se a menção ao não pagamento da renda.

A alínea aa) refere-se na mesma a essa casa e dela consta que precisa de algumas obras mas permite que ai se viva com algum conforto; sustenta a Recorrente que a prova produzida não permite concluir que que ai se viva com algum conforto, sendo que o conceito de conforto é muito subjectivo, devendo, por isso, eliminar-se o referido segmento.

Na verdade, o que resulta da prova produzida e efectivamente a necessidade de oras na casa e que tal não impede que aí se viva, pois que ai reside o filho da Recorrente, sendo que a menção a “algum conforto”, de natureza efectivamente subjectiva, não encontra concreta justificação pelo que deverá ser eliminada. Salienta-se, contudo, e mais uma vez o caracter absolutamente inócuo à pretensão da Recorrente e à decisão a proferir da menção ou não ao “conforto” da casa.

Quanto à alínea cc) dos factos provados a mesma resulta da prova produzida, ainda que não assume efetivamente qualquer relevo para a decisão a proferir, pois que, reportando-se à aquisição de um veículo pelo filho M. E. não está em causa se este contribui ou deve contribuir para o sustento da mãe e nem os rendimentos do mesmo; assim, resultando da prova produzida tal facto e carecendo o mesmo de qualquer utilidade para a decisão a proferir, carece também de qualquer interesse a alteração da redacção da alínea cc) nos termos pretendidos pela Recorrente nas suas conclusões, da mesma forma que carecendo concretamente de interesse para a decisão a proferir consta da alínea dd) dos factos provados, a qual não foi colocada em causa pela Recorrente, que a filha S. D. é casada e trabalha.

Quanto à alínea z) assiste razão a Recorrente pois que não está em causa qualquer facto alegado pelas partes e nem decorrente da prova produzida nos autos, pelo que deverá ser eliminada tal alínea do elenco dos factos provados.

Por fim, relativamente à alínea o) sustenta a Recorrente que deve ser eliminada a menção à lata fechada onde era amealhado o dinheiro para as férias da família contendo a quantia de cerca de €1.000,00 uma vez que o tribunal a quo valorou do mesmo modo as declarações da Recorrente e do Recorrido que nesta parte são contrárias.

Analisada a motivação do tribunal a quo ressalta que pelo mesmo foi considerado e valorado da mesma forma o depoimento da Recorrente e do Recorrido pronunciando-se da seguinte forma:

“No caso espécie, os esclarecimentos prestados pelas partes ao Tribunal foi muito relevante. Isto pelo facto de não esperarem ser ouvidas e, nessa medida, as explanações revelaram-se espontâneas. Embora se persinta que o ex- casal se hostiliza e que ainda não ultrapassou a fase de revolta, a verdade é que os esclarecimentos prestados foram, quanto a nós, a prova mais isenta”.

Considerou o tribunal da mesma forma os depoimentos e referiu-se aos mesmos como a prova mais isenta produzida nos autos; não se vislumbra, por isso, a razão porque nesta parte valorou o tribunal a quo as declarações do Requerido em detrimento das da Recorrente que de forma espontânea admitiu ter ficado com os €300,00 e com a quantia de €7.000,00. E ouvidos ambos os depoimentos, conjugados com a demais prova produzida, que peca efectivamente pela sua parcialidade tal como o reconheceu o tribunal a quo, designadamente da filha S. D., o que afeta a sua credibilidade, também entendemos que a prova não permite concluir com segurança pela referida quantia de €1.000,00, devendo alterar-se a redacção da alínea o) dos factos provados para que conste a seguinte redacção:

o) Quando o requerido saiu de casa, a autora ficou com € 7000 e com a quantia de € 300, pertencendo tal dinheiro ao casal”.

Relativamente à matéria de facto não provada impugna a Recorrente a seguinte: “- Que o requerido aufira proventos referentes à organização de excursões no valor de € 700/mês”.

Sustenta a Recorrente que deve ser dado como provado que se não apurou o concreto montante dos proventos auferidos pelo Requerido com a promoção e organização de excursões, sendo que os mesmos variam entre o mínimo de €100,00 e o máximo de €1.000,00 por cada excursão.

Conforme resulta da matéria de facto fixada em 1ª Instância consta da alínea q) que o Requerido organiza excursões para promover as viagens dos sócios aos jogos do Futebol Clube ... não tendo sido considerado que o Requerido aufira dai proventos, designadamente de €700,00/mês, por não ter sido produzida prova isenta e credível acerca da sua realidade, sendo certo que tal como explanado na motivação da sentença recorrida as declarações das partes acabaram por ser a prova mais isenta, carecendo de imparcialidade a prova testemunhal, o que afetou a sua credibilidade. E nas suas declarações o Requerido referiu que organiza as viagens para o Futebol Clube ... a título gratuito e este a fls. 217 dos autos veio informar relativamente a excursões organizadas e promovidas pelo clube o Requerido organiza as mesmas a título voluntário não recebendo do clube qualquer retribuição extra.

A este propósito importa ainda referir que a decisão recorrida não padece de falta de fundamentação quanto à matéria de facto não provada, pois a afirmação que da sua motivação consta de que “Relativamente aos factos não provados, os mesmos foram assim considerados por não se ter produzido qualquer prova ou qualquer prova isenta e credível acerca da sua realidade”, não pode ser lida de forma isolada, mas em conjunto com a apreciação que da mesma consta da prova produzida, designadamente das declarações de parte e das testemunhas.

Do exposto decorre que a prova produzida nos autos não permite concluir em sentido distinto da 1ª Instância devendo manter-se inalterada a matéria de facto não provada.

A Recorrente veio ainda alegar que devem ser aditados à matéria de facto os seguintes:

a) A separação de facto do Requerido e Requerente ocorrida em 05/10/2012 é da exclusiva responsabilidade daquele, tudo tendo feito esta para a evitar.
b) Em virtude do desgosto sofrido com a inesperada separação, a Requerente vivenciou profunda tristeza, amargura e sofrimento, tendo emagrecido de tal forma que chegou a pesar 45 quilos.
c) Após a separação, a Requerente passou a enfrentar grandes dificuldades financeiras para fazer face às despesas básicas do agregado familiar, e deixou de ter meios económicos para gozar férias, reconduzindo-se a uma vida caseira, sempre na cidade de B., 12 meses por ano.
d) O montante dos empréstimos de dinheiro feitos à Requerente pelo irmão G. R. cifra-se em cerca de € 20.000,00, nele se incluindo o montante de € 110,00 por mês devido a título de comparticipação na razão de metade do valor da renda da loja, por aquele suportada, onde ambos exercem a sua atividade profissional, a partir de novembro de 2013.
e) Desde a data de separação do ex-casal constituído por Requerente e Requerido, despendeu aquela a quantia de cerca de 14.405,00 € para pagamento de 67 prestações mensais do empréstimo contraído para compra de habitação, documentado a fls. 730.

Quanto ao referido em a) assume carácter manifestamente conclusivo (“exclusiva responsabilidade”) não devendo fazer parte do elenco dos factos provados; o referido em b) carece de interesse para a decisão a proferir (para a fixação de alimentos provisórios e definitivos); o pretendido em c) e e) assume também carácter conclusivo pois é o que se deverá (ou não) concluir dos factos dados como provados e quanto ao referido em d) vale aqui o já referido a propósito da alínea k) dos factos provados e às declarações da testemunha G. R. e da própria Recorrente.

Assim, relativamente à matéria de facto, e sem prejuízo das alterações supra referidas, nada mais haverá a acrescentar, passando a matéria de facto provada a ter a seguinte formulação:

“Factos provados

a) O divórcio entre a requerente e o requerido já foi decretado por sentença transitada em julgado.
b) A requerente, após a saída do marido da casa onde habitava com o marido e os dois filhos, em outubro de 2012, passou a viver com o filho M. E., sendo que tinha as seguintes despesas mensais médias: amortização do empréstimo para a aquisição da casa de habitação, seguro e condomínio (cerca de € 318); água, luz, gaz, internet, telefone e televisão (cerca de € 125); alimentação, vestuário, artigos de higiene, consultas médicas e medicamentos da autora e filho e natação da autora (cerca de € 390); deslocações e transportes da autora (cerca de € 18); deslocações do filho para a universidade, enquanto estudou, almoços na cantina, lanches, material escolar, propinas, carregamento do telemóvel (cerca de € 200).
c) A requerente ficou a residir com o filho na casa que foi adquirida pelo casal na constância do matrimónio, fração autónoma, sita na Rua …, freguesia de ..., B., correspondente a habitação, tipologia T2,
d) A autora não paga pela fruição da casa qualquer renda ao requerido.
e) A requerente ficou também a utilizar todos os bens, mobília, eletrodomésticos, louças, roupas existentes na casa, sem pagar qualquer contrapartida ao requerido, sendo alguns desses bens são próprios da mesma.
“f) O filho da requente e requerido, M. E. beneficiou de uma bolsa de estudo, no montante anual de €1038,00 no ano lectivo de 2012/2013”.
g) O requerido em providência intentada pelo filho ficou obrigado a pagar-lhe quantia monetária, de montante não apurado.
h) Foi o tio G. R. (irmão da requerente) quem emprestou ao sobrinho a quantia para a aquisição do computador.
i) M. E. não terminou o curso e encontra-se a trabalhar, auferindo o vencimento de cerca de € 690/mês.
j) A requerente tem problemas a nível da colona cervical e lombar, que que causam dores e uma incapacidade constatada pelo relatório junto aos autos a fls. 448 a 452, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mas quase sempre trabalhou.
k) A requerente, inicialmente, trabalhou por conta de outrem e depois passou a ter o seu negócio, sendo que ultimamente é costureira e tem uma loja arrendada, que o irmão G. R. também utiliza, como contabilista, pagando este a renda.
l) Numa primeira fase, quando iniciou o negócio, a requerente não fazia descontos, passando depois a fazê-lo sobre o rendimento que aufere da sua profissão de costureira, cerca de € 400/500 líquidos/mês.
m) A requerente tem contado com o apoio do irmão, nomeadamente no pagamento do empréstimo da casa, sendo que é o mesmo que lhe oferece as aulas de natação.
n) O requerido, quando saiu de casa, levou consigo o veículo automóvel da marca Peugeot, com a matrícula CC, do ano de 2006 e alguns bens pessoais, tendo mais tarde a filha do extinto casal, S. D., ido buscar os outros bens pessoais do pai.
o) Quando o requerido saiu de casa, a autora ficou com € 7000 e com a quantia de € 300, pertencendo tal dinheiro ao casal.
p) O requerido, como funcionário do Futebol Clube ..., recebe, mensalmente, o vencimento líquido médio mensal de cerca de € 950/1000, sendo o rendimento base de € 687.
q) O requerido organiza excursões para promover as viagens dos sócios aos jogos Futebol Clube ... aos jogos.
r) O requerido passou por uma depressão antes e após o divórcio.
s) Requerente e requerido tinham, na constância do casamento, as seguintes poupanças na Caixa ...: Depósito à Ordem – ...-0 – € 9.911,8; Depósito a Prazo – 008/15....-9 – € 5.000; Planos Mutualistas – E-...-5 – € 5.000.
t) O requerido levantou nomeadamente €7500, em 16.10.2012, e passou um cheque à filha S. D. desse valor, que a mesma depositou numa conta em seu nome, e ainda a quantia de €5.000,00, depositada na conta da filha do casal, para que fosse levado em consideração aquando das partilhas entre os pais.
u) A requerente, em 19.10.2012, também procedeu ao levantamento da quantia de € 2000.
v) Inicialmente, quando saiu de casa, o requerido foi viver para a casa de uns amigos, tendo posteriormente arrendado uma casa, pagando a renda mensal de € 250, tendo despesas com água luz, alimentação, vestuário, higiene pessoal, na ordem dos € 200. Paga ainda € 38 para o lar que acolhe a mãe.
w) O filho M. E., maior, permaneceu na casa que é do extinto casal e enquanto recebeu o quantitativo pago pelo pai a título de alimentos, não esteve a cargo apenas da mãe.
x) Depois de ter saído de casa, as despesas referidas em b) decresceram significativamente.
y) O referido M. E. foi viver para uma casa pertença dos avós maternos, ainda indivisa, onde já viveu o tio G. R. antes de casar há pouco tempo, e onde ninguém pagou ou paga renda.
aa) Trata-se de uma casa que necessita de algumas obras, mas permite que aí se viva.
bb) Insere-se num prédio próximo da casa onde vive a requerente e onde habitam outras pessoas.
cc) O filho M. E. adquiriu um veículo automóvel que conduz habitualmente.
dd) A filha S. D. é casada e trabalha”.
***
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção

No que se refere à decisão jurídica propriamente dita, e considerando as alterações introduzidas na decisão da matéria de facto provada, importa agora apreciar se deve a mesma manter-se, analisando os demais fundamentos invocados pela Recorrente e que contendem com a pretendida fixação de alimentos provisórios e de alimentos definitivos.

Quanto aos alimentos provisórios prevê o artigo 2007º do Código civil que, enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio (n.º 1), não havendo lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos (n.º 2).

E de acordo com o artigo 931º n.º 7 do Código de processo Civil “em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos (…)”, podendo previamente ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.

O cônjuge que pretenda obter do outro alimentos provisórios, na pendência de acção de divórcio, tanto pode requerê-los pelo meio previsto nesse preceito como pelo meio previsto no artigo 384º do mesmo diploma (providência cautelar de alimentos provisórios).

Tal como resulta do preceituado no artigo 2003º n.º 1, do Código Civil por alimentos deve entender-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.

O artigo 2004º do Código Civil determina ainda que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (n.º 1) e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (n.º 2).

A obrigação de alimentos visa assim e no essencial acudir a situações de necessidade do credor quando este fica sem condições de poder, por si próprio, granjear a sua vida, satisfazer as suas necessidades primárias e na fixação dos alimentos deve atender-se às possibilidades (“meios”) daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, devendo ainda atender-se às possibilidades de o alimentando prover à sua subsistência; conforme escrevem Pires de Lima e Antunes Varela “o segundo factor que conta para a fixação da prestação alimentícia é a real necessidade do credor, é evidente que na concretização monetária de tal necessidade se há-de abater tudo aquilo com que, seja com os seus rendimentos, seja com o seu trabalho, o alimentando possa concorrer para a sua manutenção” (Código Civil Anotado, Volume V, página 582)”.

O artigo 2009º do Código Civil elenca as pessoas obrigadas a alimentos, prevendo na alínea a) do seu n.º 1 que está vinculado à prestação de alimentos o cônjuge ou o ex-cônjuge.
Assim, e desde logo, na pendência do casamento existe uma obrigação recíproca de alimentos entre os cônjuges.
Decorre, aliás, expressamente do artigo 2015º do Código Civil que na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675º; e, de acordo com este preceito, tal obrigação insere-se no dever conjugal de assistência e mantém-se durante a separação de facto, se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges. Se esta for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado. Só excecionalmente o tribunal pode, por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.
Como é consabido com a dissolução do casamento pelo divórcio cessam as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges e, consequentemente, os deveres inerentes ao matrimónio, incluindo o de assistência.
Tal não significa que o ex-cônjuge não deva prestar alimentos àquele que deles careça, figurando aliás em primeiro lugar na lista dos legalmente obrigados à prestação de alimentos (cfr. artigo 2009º do Código Civil), mas em face das alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, o direito a alimentos assume carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária.
A este propósito afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/02/2014, proferido no processo n.º 141/10.6TMSTB.E1.S1 (disponível em www.dgsi.pt) que: “Os princípios mais emblemáticos do novo regime dos alimentos entre ex-cônjuges, posteriormente ao divórcio, constam agora dos artigos 2016º e 2016º-A, do Código Civil, em resultado da nova redacção introduzida pela citada Lei nº 61/2008, enquanto expressão da regra geral que atribui carácter excepcional ao direito a alimentos entre cônjuges, expressamente, limitado e de natureza subsidiária. Com efeito, muito embora o artigo 2016º, do Código Civil, no seu nº 2, estatua que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, o seu nº 3 afirma que esse direito “por razões manifestas de equidade, pode ser negado”, depois de afirmar, no respectivo nº 1, que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, sendo esse direito preterido em relação “a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor”, como se afirma no nº 2, do artigo 2016º-A, do mesmo diploma legal. Deste modo, e como decorre da sequência dispositiva dos artigos 2016º e 2016º-A, ambos do Código Civil, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, constituindo excepção o direito a alimentos, a que “qualquer dos cônjuges tem direito, independentemente do tipo de divórcio”, sendo que, “por razões manifestas de equidade”, “o direito a alimentos pode-lhe ser negado” (…) Como atrás foi realçado, o direito a alimentos, no actual quadro normativo, pode ser negado, por razões manifestas de equidade, como acontece, no caso em análise, devendo a autora, de acordo com a regra geral hoje vigente, prover à sua subsistência, nos termos do estipulado pelo artigo 2016º, n.os 1 e 3, do Código Civil, por não ser exigível ao réu a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta, sob pena de não lhe ser possível proporcionar a si próprio o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário”.
A obrigação de alimentos que se integra no dever de assistência conjugal (cfr. artigo 1675º n.ºs 2 e 3 do Código Civil tem assim natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos que vigora após a dissolução do vínculo conjugal (cfr. artigos 2016º e 2016º-A do Código Civil).

No caso dos autos, Recorrente e Recorrido não se encontram separados de facto mas divorciados, tendo a sentença que decretou o divórcio transitado já em julgado; assim, mostrando-se dissolvido o casamento pelo divórcio cessaram as relações pessoais e patrimoniais e, consequentemente, os deveres inerentes ao matrimónio, incluindo o de assistência.
No caso concreto não tem assim aplicação o preceituado no artigo 1675º do Código Civil, a que se refere a Recorrente e a jurisprudência que cita a este propósito, e que se reporta a situações de separação de facto, não havendo que apurar a culpabilidade dos cônjuges na separação de facto a que aquele artigo se refere, a contrário do que parece ser o entendimento da Recorrente.
Analisemos então, por ser o que releva no caso concreto, o regime dos alimentos previsto para os casos de dissolução do vínculo conjugal.
Prevê o atual artigo 2016º-A, n.º 1 do C. Civil (introduzido pela referida Lei n.º 61/2008, de 31/10), que: “Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.”
No entanto, decorre do n.º 1 do artigo 2016º do Código Civil, (na redação também introduzida pela Lei n.º 61/2008) que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”; e que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito “por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado”.
E prevê-se ainda expressamente no n.º 3 do artigo 2016º-A que: “O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
É assim de concluir, em face do actual regime, que ainda que não consiga manter o padrão de vida que possuía quando vigorava a comunhão conjugal, não haverá lugar à fixação de alimentos, por falta de verificação do requisito de “necessidade” de alimentos, se o ex-cônjuge tiver possibilidade ou capacidade para adquirir meios de subsistência.

Conforme se afirma no Acórdão desta Relação de 30/05/2018, proferido no processo n.º 5713/15.0T8GMR.G1 (disponível em www.dgsi.pt) “Nesta medida, na sequência das alterações introduzidas pela citada Lei n.º 61/2008, de 31.10, a maioria da nossa jurisprudência vem sufragando o entendimento de que, com a atual redação dos nºs 1 a 3 do art. 2016º e 2016º-A, do C. Civil, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que decorre da sequência dispositiva do art. 2016º, do C. Civil, é o do seu carácter excecional, temporário e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”. Neste particular, salienta-se o Ac. STJ de 27.04.2017 cujo sumário consta, designadamente, que: I- A Lei n.º 61/2008, de 31-10 – inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre ex-cônjuges publicados em 2004 – veio introduzir alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, tendo esse direito passado a ter cariz excepcional. II- Ao ter optado, claramente, por aderir ao princípio da auto-suficiência, o legislador passou a conferir ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária, características estas que estão bem evidenciadas no art. 2016.º do CC. III- Neste novo modelo – associado, em grande medida, ao divórcio desligado do conceito de culpa – o referido direito depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no art. 2004.º do CC (sendo que o primeiro, como decorre expressamente do texto do n.º 3 do art. 2016.º-A do CC, já não é aferido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial) e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (art. 2003.º, n.º 1, do CC), não se verificando, contudo, se “razões manifestas de equidade” levarem a negá-lo.”

Assim, quaisquer que sejam as circunstâncias referidas no artigo 2016.º-A, n.º 1, do Código Civil, a obrigação de alimentos apenas existirá quando um dos cônjuges não tenha meios para prover à sua subsistência, constituindo essa falta de meios o pressuposto do reconhecimento do direito a alimentos.
Do exposto decorre que o que aqui se impõe questionar é se a Recorrente não tem meios para prover à sua subsistência; importa então indagar se a mesma se encontra impossibilitada (ou tem grave dificuldade) total ou parcialmente de prover à sua subsistência, seja com os seus bens pessoais seja com o seu trabalho, o que terá de se aferir mediante o rendimento que seja produzido pelo património, pelo rendimento de capital e pela sua capacidade de trabalho (cfr. o Acórdão desta Relação de 30/05/2018, já citado).
E começamos por afirmar que no caso concreto a Recorrente não se encontra impossibilitada de trabalhar e nem de prover à sua própria subsistência, pois não obstante a incapacidade permanente de que padece não se encontra impossibilitada do exercício da sua profissão (costureira), a qual, aliás, vem exercendo, conforme resulta dos factos provados.
Da factualidade provada ressalta ainda que após a separação a Recorrente ficou a residir com o filho na casa que foi adquirida pelo casal na constância do matrimónio, não pagando pela sua fruição qualquer renda ao requerido, ficando também a utilizar todos os bens, mobília, eletrodomésticos, louças, roupas existentes na casa, sem pagar qualquer contrapartida ao requerido.
A Recorrente é costureira, exercendo a sua actividade numa loja arrendada, que o irmão G. R. também utiliza, como contabilista, pagando este a renda e aufere cerca de €400/500 líquidos/mês; conta com o apoio do irmão, nomeadamente no pagamento do empréstimo da casa, sendo este que lhe oferece as aulas de natação. Quando o Requerido saiu de casa, a Recorrente ficou com €7.000,00 e com a quantia de €300,00, pertencendo tal dinheiro ao casal, e procedeu ao levantamento em 19/10/2012 da quantia de €2.000,00.
A Recorrente e o Requerido tinham, na constância do casamento, na Caixa ... o Depósito à Ordem – ...-0 com €9.911,80, o Depósito a Prazo – 008/15....-9 com €5.000,00 e Planos Mutualistas – E-...-5 – €5.000,00.
É assim manifesto não ter a Recorrente logrado demonstrar a sua impossibilidade de trabalhar e de prover à sua subsistência; como se refere na sentença recorrida “a requerente, felizmente, não precisa do requerido para acudir às suas necessidades”.
Assim, não se encontrando demonstrada a impossibilidade da Recorrente trabalhar e prover à sua subsistência, não resulta provado o pressuposto da “necessidade” de alimentos, o que torna inútil apreciar a verificação do pressuposto da “possibilidade” do Requerido, em prestar tais alimentos.
Não podemos ainda deixar de salientar que, em regra, a prestação de alimentos a ex-cônjuges assume um caráter excepcional e temporário, pois que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, sendo da sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência, tendo em vista o período de adaptação necessário ao ex-cônjuge mais necessitado para adquirir uma vida economicamente independente; no caso dos autos a separação de facto ocorreu em outubro de 2012 e de seguida a essa separação a Recorrente iniciou o exercício da sua atividade (que até ai realizava em casa) numa loja, tendo-se coletado, diligenciando por isso por prover à sua subsistência, tal como determina o referido n.º 1 do artigo 2016º do Código Civil (“cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”).
Também os alimentos provisórios devem funcionar como primeiro auxílio, prestado a quem, em função da idade, das condições físicas ou de circunstâncias de ordem económica ou familiar, se encontra numa situação de carência no que concerne à satisfação do que é essencial à condição humana.
No caso dos autos, a separação ocorreu em outubro de 2012 e a Recorrente ficou a residir na casa que foi adquirida pelo casal na constância do matrimónio, não pagando qualquer renda ao requerido, ficando também a utilizar todos os bens, mobília, eletrodomésticos, louças, roupas existentes na casa, sem pagar qualquer contrapartida ao requerido, vendo assim asseguradas as suas necessidades de habitação, auferindo ainda rendimentos pelo trabalho de costureira de cerca de €400,00/€500,00 mês, de forma a prover ao seu sustento e vestuário (cfr. artigo 2003º n.º 1 do Código Civil), sendo que relativamente a este se pode ainda salientar o facto de ser costureira.
Não assiste, por isso, direito à Recorrente em obter alimentos provisórios e nem definitivos do Requerido.
Em face de todo o exposto, improcede, pois, a apelação.
As custas são da responsabilidade da Recorrente em face do seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):

I Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância.
II - Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no dever conjugal de assistência (cfr. artigo 1675º n.ºs 2 e 3 do Código Civil) tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos que vigora após a dissolução do vínculo conjugal (cfr. artigos 2016º e 2016º-A do Código Civil).
III – Do preceituado nos artigos 2016º n.ºs 1 e 2 e 2016º-A, ambos do Código Civil, na redação que foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, decorre como princípio geral em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que aqueles devem prover à sua própria subsistência, assumindo o direito a alimentos caráter excepcional, limitado e de natureza subsidiária.
IV- Tal direito depende da verificação dos pressupostos gerais da “necessidade” e da “possibilidade” enunciados no artigo 2004º do Código Civil e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (cfr. artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil).
V- Não tendo o ex-cônjuge requerente feito prova da sua impossibilidade de trabalhar e/ou de prover à sua subsistência, não resulta verificado o pressuposto da “necessidade” de alimentos por parte daquele, de que depende o direito a alimentos.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:

a) não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pela Recorrente, ordenando o seu desentranhamento e a respetiva devolução à apresentante, após trânsito em julgado deste acórdão;
b) julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 13 de junho de 2019
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Relator: Raquel Baptista Tavares
Adjuntos: Desembargadora Margarida Almeida Fernandes
Desembargador Margarida Sousa