Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DIVÓRCIO PROCESSO DE INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A finalidade do arrolamento como preliminar ou incidente do processo de divórcio é idêntica à do arrolamento como preliminar ou incidente do processo de inventário subsequente a divórcio, mantendo-se até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges; II - Justifica-se a aplicação do regime especial previsto no artigo 409.º, n.º 3, do CPC quanto à dispensa da necessidade de alegação e de prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, ou de documentos, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha do património comum dos ex-cônjuges, porquanto nesses casos ocorre situação merecedora de idêntica tutela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. L., divorciada, instaurou providência cautelar de arrolamento contra A. M., divorciado, na Rua …, requerendo o arrolamento de diversos bens que identifica na petição inicial, sem audiência do Requerido. Mais requer seja o requerido nomeado depositário dos bens que se encontram na casa de morada de família e a requerida nomeada depositária dos veículos automóveis de marca Seat Cordoba, com a matrícula ..., e o veículo automóvel Ford, modelo Transit com a matrícula ..., identificado na relação junta, devendo ser ordenada a imediata entrega dos bens à requerente por banda do Requerido. Mais requer seja oficiado o Banco de Portugal para prestar esclarecimentos sobre as contas bancárias existentes em nome de um ou de ambos Requerente e requerido, desde a data do matrimonio até à data da dissolução e, uma vez identificadas, serem as aludidas entidades notificadas para prestar esclarecimentos sobre os saldos existentes à data da dissolução e nos 12 meses anteriores. Alega para o efeito, em síntese: Requerente e Requerido contraíram entre si casamento em 3 de Agosto de 1985, sem convenção antenupcial, entretanto dissolvido em 01-07-2009 por divórcio por mútuo consentimento requerido na Conservatória do Registo Civil; na constância do casamento, foi por ambos adquirido o prédio urbano sito no Lugar …, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, inscrita na matriz urbana sob o artigo … e descrita na conservatória do Registo Predial sob o número … da freguesia de ..., o qual constituiu a casa de morada de família, bem como todo o recheio lá existente e, ainda, um veículo da marca Seat, modelo Cordoba, do ano de 1996 com a matrícula ...; contudo, não foi efectuada a partilha dos bens comuns do casal uma vez que Requerente e Requerido decidiram conciliar-se, pelo que voltaram a residir juntos na supra referida casa de morada de família ainda que no estado civil de divorciados, o que veio a suceder até ao dia 25 de maio de 2018, data em que a Requerente saiu de casa não mais lá voltando; após o decretamento do divórcio, foi pela Requerente e Requerido adquiridos, com dinheiros comuns, dois veículos automóveis, o primeiro da marca Mercedes-Benz, modelo C 204, do ano de 2009 com a matrícula ... e o segundo da marca Ford, modelo Transit, do ano de 1990 com a matrícula ..., os quais foram registados no nome do requerido, pese embora tivessem sido adquiridos com dinheiro de ambos; desde o passado dia 3 de março de 2017, a requerente deixou de avistar o automóvel da marca Mercedes; confrontado o Requerido, o mesmo referiu que o automóvel teria ido para reparar; ainda assim, a requerente procurou obter informações acerca do paradeiro do veículo, tendo-lhe sido informado que o mesmo havia sido vendido, razão que leva a Requerente a crer que o requerido pretende dissipar o património comum do casal, pois que, aquando da sua saída de casa, a Requerente informou o requerido de que iria requerer a partilha dos bens de ambos; o comportamento adotado pelo Requerido, anteriormente descrito, pela venda do referido veículo sem que para o efeito o tivesse justificado à Requerente, demonstram claramente o ambiente de conflito que rodeia a Requerente e o Requerido, o que agrava o receio de dissipação/ocultação dos bens comuns até à realização efectiva da partilha. Conclui que a instauração da providência cautelar de arrolamento não perde sentido quando é preliminar à partilha dos bens comuns do casal, ocorrendo, igualmente nestes casos, situação merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. Juntou documentos e arrolou testemunhas. Foi proferido despacho dispensando o prévio contraditório do Requerido nesta fase e procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pela Requerente bem como à audição desta em declarações de parte. Foi então proferida decisão, datada de 29-11-2018, nos seguintes termos: “ (…) Consideramos improcedente a pretensão da R.te (art.º403º, 405º e 409º do C.P.C.). Custas do procedimento cautelar pela requerente, art.º. 527.°, nº 1 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Registe e notifique. Valor: €30.000.01.” Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da decisão proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I. Vem o presente recurso interposto do douta sentença que decidiu julgar improcedente o presente arrolamento com o fundamento de não estarmos perante uma pendencia de um divórcio. II. Ora com tal fundamento, não pode a requerente concordar senão vejamos; III. Requerente e requerido foram casados entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado a 14-03-2013, no âmbito de processo que correu termos sob o n.º 2012/2013 na Conservatória do Registo Civil, encontrando-se pendente processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal, IV. Sendo que, após o divórcio, requerente e requerido, reconciliaram-se tendo vivido juntos até meados de Maio deste ano, tendo deixado a administração do património a cargo do requerido e da única filha do casal; V. Porém, e conforme referiu a mesma teve a mesma conhecimento que o requerido tem vindo a dissipar bens comuns do casal, removendo bens móveis pertencentes ao ex-casal e que integravam a casa de morada de família, pelo que tem receio da perda e da dissipação desses bens, dado que se mantém uma situação de conflito entre as partes. VI. A requerente juntou documentos e arrolou testemunhas. VII. Porém, veio o meritíssimo juiz decidir pela improcedência do arrolamento, tendo em que, enquanto ação instrumental, o fundamento do pedido de arrolamento é precisamente acautelar que no divórcio ou na separação judicial de pessoas e bens o bem em causa venha a ser incluído na listagem de bens comuns. VIII. Tratando-se de uma providência cautelar que é, necessariamente, uma tutela antecipatória de um direito, o arrolamento é preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento em que qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge. IX. Ocorrida a dissolução do casamento não existe fundamento para lançar mão a esta providência, a qual já nada acautelará. X. Ora, como resulta igualmente demonstrado pelo Requerente através de cópia da certidão de divórcio, o casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 14 de Março de 2013, transitada em julgado em julgado, o que obsta ao decretamento da providência requerida. XI. Efetivamente, tem vindo a ser entendido pela doutrina que o arrolamento se destina a descrever os bens com vista à sua conservação, isto é, descrever-se (“arrolar”) o que existia numa dada altura, e eventualmente proceder à guarda ou depósito dos bens, caso estes se possam dissipar, até à decisão da ação definitiva. XII. Uma vez decretada a providência é então elaborado o rol do património em causa. Como dispõe o artigo 406º, n.º 2, do CPC, os bens são descritos num auto, em verbas numeradas, como num inventário, e entregues ao depositário. “O âmbito do procedimento cautelar de arrolamento é proceder-se a uma descrição de bens, com vista a assegurar a sua permanência (ou o não extravio, ocultação ou dissipação), em ordem a fazer valer a titularidade de direitos sobre esses bens na acção principal. XIII. Como referia Alberto dos Reis «se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante ocorrências que justificam o uso (…) do arrolamento» - in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pag. 105. XIV. Daí a natureza preventiva e conservatória da providência cautelar de arrolamento, visando acautelar um perigo atual de lesão de direitos – Cfr. Ob. cit., vol. I, pag. 619/620 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. Iv, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pags. 268/269.”, (Ac. da Relação do Porto de 12.12.2011, 1524/10.7TBMCN.P1, nº convencional: JTRP000, Relatora: Maria José Simões, in www.dgsi.pt). XV. Embora não seja pacífico o entendimento da jurisprudência nesse sentido, é de admitir a aplicação do regime do artigo 409.°, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto incidente do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, (cfr. Acordão de 18 de Setembro de 2014, Processo 2170/14.1tbsxl.l1-8 Tribunal Relação de Lisboa e Acórdão da Relação do Porto de 17- 11-2009 (Processo n.º 2186/06.1TBVCDA. P1), disponível em www.dgsi.pt. XVI. O Mmo. Juiz a quo fez uma errada interpretação do disposto no artigo 409º, nº1 do Código de Processo Civil. XVII. Cumpre apreciar se a finalidade do arrolamento de bens comuns do casal se esgota com o divórcio ou se se mantém até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges. XVIII. O arrolamento traduz-se numa providência de natureza conservatória e, reportando-se a bens, consiste na respetiva descrição, avaliação e depósito, sendo dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas, conforme decorre do disposto nos artigos 403.º, n.º 2, 404.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. XIX. Permite o artigo 403.º, n.º 1, do CPC, se requeira o arrolamento de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, em caso de justo receio do seu extravio, ocultação ou dissipação; esclarecem, por seu turno, os artigos 404.º, n.º 1, e 405.º, n.º 1, do citado código, que tal providência pode ser requerida por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, para o efeito devendo fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. XX. O artigo 409.º do CPC, sob a epígrafe Arrolamentos especiais, dispensa, no seu n.º 3, a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 403.º -- isto é, a verificação do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação – aos arrolamentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do preceito, a saber: arrolamento, requerido por qualquer dos cônjuges, de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (n.º 1); arrolamento de bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração (n.º 2). XXI. Conforme se explica no acórdão da Relação de 19-11-2015 (relatado pelo ora 1.º Adjunto, proferido no processo n.º 1423/15.6T8STR.E1 e publicado em www.dgsi.pt), embora o legislador tenha concebido os arrolamentos especiais previstos no art.º 409º, nº 1, do CPC, como preliminares ou incidentes das ações aí referidas, não pode deixar de se reconhecer que a finalidade última deste tipo de arrolamentos não é tanto o desfecho da ação, mas os atos subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, onde sobressai a partilha do património comum. XXII. O arrolamento não se esgota na ação de divórcio, separação ou anulação, mas mantém-se e subsiste até se mostrar efetuada a partilha, uma vez que, até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens. XXIII. Mostra-se controvertida na jurisprudência a questão de saber se a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º (periculum in mora), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, se aplica ao arrolamento requerido por ex-cônjuge na pendência de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio, dado tratar-se de processo não expressamente previsto no elenco de ações que integram o âmbito de aplicação estatuído no n.º 1 do preceito. XXIV. Assim sendo, alegando e provando a requerente que não está ainda partilhado o património comum do ex-casal, bem como que se encontra pendente processo de inventário intentado para o efeito, e visando com o arrolamento obter a relacionação dos bens comuns a partilhar, daqui decorre que a providência requerida assume natureza conservatória, como dependência do processo de inventário, ao qual interessa a relacionação dos bens comuns que constituem o património a partilhar, cujo extravio ou dissipação o requerente teme. XXV. Podendo o arrolamento ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens e demonstrando o requerente tal interesse, bem como, conforme se extrai da decisão recorrida, a aparência do seu direito sobre os bens em causa, isto é, a probabilidade séria de os bens a arrolar serem comuns, cumpre concluir pela existência de fundamento para a providência requerida. O recurso foi então admitido pelo Tribunal recorrido como apelação, subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação da decisão de 29-11-2018 que julgou improcedente o procedimento cautelar de arrolamento, analisando se a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC (periculum in mora), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, CPC se aplica ao arrolamento requerido por ex-cônjuge como preliminar de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio; em caso afirmativo, se estão verificados os restantes pressupostos legais para o deferimento da providência. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. relevando ainda os seguintes factos considerados indiciariamente provados pela 1.ª instância na decisão recorrida: 1.1.1. Requerente e requerido contraíram casamento em .. de … de …; 1.1. 2. Após o casamento, foi por ambos adquirido o prédio urbano sito no Lugar …, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, inscrita na matriz urbana sob o artigo … e descrita na conservatória do Registo Predial sob o número … da freguesia de ..., o qual constituiu a casa de morada de família; 1.1.3. Bem assim como recheio lá existente; 1.1.4. E ainda um veículo Seat, com a matrícula ...; 1.1.5. O matrimónio foi dissolvido em julho de 2009 por divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil de …; 1.1.6. Não foi efectuada a partilha e Requerente e Requerida voltaram a residir juntos na referida casa; 1.1.7. Em 25 de Maio de 2018 a requerente saiu de casa não mais lá voltando; 1.1.8. Aquando da saída de casa, a requerente informou o requerido de que iria requerer a partilha; 1.1.9. Na casa existe mobília, electrodomésticos e outro recheio. Atento o teor da certidão junta aos autos com o requerimento apresentado em 15-11-2018, relevam ainda para a decisão do objecto do recurso os seguintes factos: 1.1.10. Consta do teor da certidão da Conservatória do Registo Civil de …, junta aos autos com o requerimento apresentado em 15-11-2018, referente ao processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 12713/2009, em que são requerente A. M. e M. L., ambos com residência habitual na Rua ..., Viana do Castelo ..., que os ali requerentes contraíram casamento entre si em .. de … de …, sem convenção antenupcial, tendo o divórcio sido decretado em 28 de julho de 2009. 1.2. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a matéria de facto não provada, nos seguintes termos: “Da matéria de relevo, não logrou qualquer esclarecimento que R.te e R.do hajam adquirido com dinheiro comum, ou de ambos, dois automóveis (Mercedes e Ford) após Julho de 2009, sendo clara a R.te a recordar que foi o R.do quem os comprou sozinho. Não há o mínimo indício de que para o efeito haja utilizado dinheiro pertença da R.te ou do dissolvido casal. Não há indício de que o R.do haja ameaçado e pretenda dissipar património comum, pretenda esvaziar de utilidade futura partilha em resultado do aviso da R.te de que iria requerer a partilha, haja declarado ser dono de todo o recheio, impeça por vingança a utilização das viaturas pela R.te; a venda donde retira a conclusão é situada no ano anterior (17, 23) e respeita a bem adquirido após a dissolução (13, 14) e sem que a R.te encontre nela o uso de dinheiro que não do R.do..” 2. Apreciação sobre o objeto do recurso A recorrente insurge-se contra a decisão que decisão de 29-11-2018 que julgou improcedente o procedimento cautelar de arrolamento. Defende, em síntese, que alegou e provou não estar ainda partilhado o património comum do ex-casal, bem como que se encontra pendente processo de inventário intentado para o efeito, visando com o arrolamento obter a relacionação dos bens comuns a partilhar, do que decorre que a providência requerida assume natureza conservatória, como dependência do processo de inventário, ao qual interessa a relacionação dos bens comuns que constituem o património a partilhar, ocorrendo, igualmente nestes casos, situação merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. Verifica-se que a Recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto incluída na decisão recorrida, porquanto não indica quaisquer factos que entenda terem sido indevidamente julgados. Assim sendo, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob os n.ºs 1.1.1. a 1.1.10 supra. Com relevo para a apreciação da questão suscitada, retira-se da decisão recorrida o seguinte: “Após divórcio por mútuo consentimento decretado em Julho de 2009 e no qual não foi apresentada a relação dos bens comuns, vem M. L., em Outubro de 2018, invocar a existência de bens por partilhar e o temor de que A. M. os dissipe e subtraia à, por ela anunciada, partilha. Para efeitos da providência aceita-se que a casa (n.124) foi adquirida durante o casamento, tal como recheio da casa e viatura Seat. As restantes viaturas são de aquisição posterior ao divórcio e não existe a mínima aparência de que tenham sido usados “dinheiros de ambos” ou do dissolvido casal. A providência pretende assegurar a eficácia do anunciado inventário. No divórcio não existiu dissídio nem questão relativa a património. Aquele ocorreu há mais de nove anos. O arrolamento exige, atenta a condição de providência cautelar, a existência de receio justo de extravio, ocultação ou dissipação do património cuja preservação é visada. Nada se apurou a propósito. A dispensa do esclarecimento do justo receio é concedida apenas para os processos identificados no artigo 409º CPC. Nos restantes, exige-se a verificação, ainda que superficial ou indiciária, do requisito “justo receio”. Este seria de fácil demonstração no caso. Não logrou todavia esclarecimento, ainda que perfunctório. O argumento trazido pela R.te foi infirmado pelo depoimento da própria. O R.do terá adquirido – sem dinheiro dela - Mercedes ao dono do stand, há cinco anos (quatro depois do divórcio) na sequência de trabalhos de pedreiro para aquele e em Março de 2017 terá vendido a viatura a Maria (esposa do dono do stand). Nada aponta para a aquisição com meios da R.te ou do dissolvido e o clima de conflito, potenciador da referida dissipação (ou extravio) é situado pela R.te no ano de 2018, com a saída da casa em Maio (n.23) e o aviso de que iria requerer a partilha (12, 20, 21)”. Atendendo às diferentes soluções enunciadas para a questão submetida à apreciação neste recurso, importa ter presente que a decisão recorrida baseou-se, efetivamente, na falta de demonstração da existência de receio justo de extravio, ocultação ou dissipação do património cuja preservação é visada, de acordo com o entendimento de que a dispensa do esclarecimento do justo receio é concedida apenas para os processos identificados no artigo 409.º do CPC, exigindo-se, nos restantes, a verificação, ainda que superficial ou indiciária, do requisito “justo receio”. Contudo, importa sublinhar que a fundamentação da referida decisão assentou também na falta de demonstração, ainda que sumária, do direito relativo a alguns dos bens em causa no presente arrolamento, concretamente no que concerne aos veículos automóveis da marca Mercedes-Benz, modelo C 204, do ano de 2009 com a matrícula ... e da marca Ford, modelo Transit, do ano de 1990 com a matrícula .... Vejamos. Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles, sendo este dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas e consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens - cf. artigos 403.º e 406.º do CPC. Neste domínio, acrescentam ainda os artigos 404.º e 405.º do CPC, o arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, devendo o requerente fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação devendo ainda, caso o direito relativo aos bens dependa de acção proposta ou a propor, convencer o Tribunal da provável procedência do pedido correspondente. O juiz ordenará as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério. Por outro lado, o artigo 409.º, do CPC com a epígrafe “Arrolamentos especiais” prevê, no seu n.º 3, não ser aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC aos arrolamentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do preceito, ou seja, dispensa da necessidade de alegação e de prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, ou de documentos, nos seguintes casos: - arrolamento, requerido por qualquer dos cônjuges, de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (n.º 1); - arrolamento de bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração (n.º 2). Ponderando o âmbito e a finalidade de tal dispensa, esclarecem a propósito José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre(1): «A situação de conflito que normalmente acompanha o tipo de situação em causa faz assim “presumir”, juris et de jure, o periculum in mora, quer no plano da prova, quer no da própria alegação (…), poupando, aliás, mais um motivo de discussão entre os cônjuges. Mas a dispensa não é extensível ao fumus boni juris, pelo que o cônjuge requerente tem de provar que é casado com o requerido e que há séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge (…), entendendo-se também que o requerente está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor (…)». No caso dos autos não estamos perante preliminar ou incidente de ação judicial de separação de pessoas e bens ou de divórcio, uma vez que, tal como resulta assente, o matrimónio existente entre Requerente e Requerido foi dissolvido em julho de 2009 por divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil de …. Por outro lado, mostra-se provado nos autos que não foi efectuada a partilha do património comum do casal. Requerente e Requerida voltaram a residir juntos na referida casa. Em 25 de Maio de 2018 a requerente saiu de casa não mais lá voltando. Aquando da saída de casa, a requerente informou o requerido de que iria requerer a partilha. Assim sendo, resulta manifesto que o arrolamento aqui em apreço surge como preliminar e como dependência de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio. A questão de saber se a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC (periculum in mora), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, CPC se aplica ao arrolamento requerido por ex-cônjuge como preliminar ou incidente de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio tem sido objecto de controvérsia jurisprudencial, invocando a recorrente, no sentido da posição que defende, o Ac. do TRP de 17-11-2009 (relator: Maria Eiró) p. 2186/06.1TBVCD-A.P1, e o Ac. do TRL de 18-09-2014 (relator: Teresa Pais) p. 2170/14.1TBSXL.L1-8, ambos publicados em www.dgsi.pt (2). Em sentido divergente, encontramos o Ac. do TRL de 17-07-2000 (relator: Sampaio Beja) p. 070091 cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt, e o Ac. do TRP de 2-05-2005 (relator: Sousa Lameira) publicado em www.dgsi.pt. Ora, conforme se refere no Ac. do TRE de 19-11-2015 (3) “Embora o legislador tenha concebido os arrolamentos especiais previstos no art.º 409º, nº 1, do CPC, como preliminares ou incidentes das acções aí referidas, não pode deixar de se reconhecer que a finalidade última deste tipo de arrolamentos não é tanto o desfecho da acção, mas os actos subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, onde sobressai a partilha do património comum. O arrolamento não se esgota na acção de divórcio, separação ou anulação, mas mantém-se e subsiste até se mostrar efectuada a partilha, uma vez que, até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens”. Em face dos argumentos antes enunciados justifica-se cabalmente a aplicação do regime especial previsto no artigo 409.º do CPC ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (4). Acresce que, tal como se elucida no Ac. do TRL de 10-03-2016, antes citado, dir-se-á então que a norma do artigo 409º, n.º 3 “sem contrariar substancialmente o princípio (…) contido” na regra geral do artigo 403º, n.º 1, “a adapta a um domínio particular”. Confrontando-nos pois, no artigo 409º, n.º 3 – e diversamente do julgado na decisão recorrida – com uma regra especial, como tal passível de aplicação analógica, quando na situação nela prevista e no caso omisso exista “um núcleo fundamental (…) que exige a mesma estatuição.”, cfr. artigo 10º do Código Civil. O que ocorre tendencialmente no arrolamento de bens por dependência de ação de divórcio…e no arrolamento de bens depois de decretado o divórcio, por dependência de inventário (especial) em consequência daquele. A este propósito, sublinha Marco Carvalho Gonçalves (5), “visando o arrolamento conservar os bens comuns do casal até que se verifique a sua partilha, afigura-se que o regime previsto no art. 409.º, n.º 1, deve igualmente ser aplicado, por interpretação analógica e extensiva, aos casos em que o arrolamento seja requerido como preliminar ou incidente do processo de inventário subsequente à dissolução patrimonial ou pessoal do vínculo conjugal, pois que é possível presumir que, mesmo após essa dissolução, a conflituosidade entre os ex-cônjuges continuará a existir até à concretização da partilha do património comum”. Daí que seja de sufragar o entendimento no sentido de que a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC (periculum in mora), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, CPC é aplicável ao arrolamento requerido por ex-cônjuge como preliminar ou incidente de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio. Por conseguinte, sendo o presente arrolamento instaurado como preliminar de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio, estava a ora Recorrente, na qualidade de ex-cônjuge requerente, dispensada de alegar e demonstrar a existência de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens que identifica. Nos termos do disposto no artigo 1717.º, do Código Civil, na falta de convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, pelo que é este o regime que vigora entre o casal. Nestes termos, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei (artigo 1724.º, do Código Civil). Assim, considerando todo o citado enquadramento legal e o regime de bens estabelecido entre os cônjuges, encontram-se indiciariamente reunidos os pressupostos para decretar o arrolamento dos bens referenciados em 1.1.2., 1.1.3, 1.1.4., e 1.1.9. dos factos provados, porquanto deles resulta que tais bens foram adquiridos por ambos os cônjuges na constância do matrimónio. Já relativamente aos restantes bens indicados no requerimento inicial - veículo automóvel marca Mercedes-Benz, modelo C 204, do ano de 2009 com a matrícula ... e veículo automóvel da marca Ford, modelo Transit, do ano de 1990 com a matrícula ... - não se mostram preenchidos os pressupostos legais para o decretamento do arrolamento peticionado. Assim, tal como alegado pela Requerente no requerimento inicial, foram os mesmos adquiridos após o decretamento do divórcio. E, tal como resulta de 1.2 supra, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a matéria de facto não provada, referindo a propósito de tal matéria o seguinte: “Da matéria de relevo, não logrou qualquer esclarecimento que R.te e R.do hajam adquirido com dinheiro comum, ou de ambos, dois automóveis (Mercedes e Ford) após Julho de 2009, sendo clara a R.te a recordar que foi o R.do quem os comprou sozinho. Não há o mínimo indício de que para o efeito haja utilizado dinheiro pertença da R.te ou do dissolvido casal”. Como se viu, a lei apenas dispensa a aplicabilidade do estatuído no artigo 403.º, n.º 1, do CPC ao presente procedimento de arrolamento e não a primeira parte do artigo 405.º, n.º 1, do mesmo diploma, na qual se prescreve que "o requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens". Deste modo, a dispensa da lei quanto à alegação e prova do "periculum in mora" não é extensível ao "fumus boni juris", pelo que cabia à Requerente demonstrar a séria probabilidade de tais bens serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge, o que não logrou fazer, sendo certo que no presente recurso não vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Por último, relativamente à requerida notificação do Banco de Portugal para prestar esclarecimentos sobre as contas bancárias existentes em nome de um ou de ambos Requerente e requerido, desde a data do matrimonio até à data da dissolução e, uma vez identificadas, serem as aludidas entidades notificadas para prestar esclarecimentos sobre os saldos existentes à data da dissolução e nos 12 meses anteriores, não se mostra a mesma viável porquanto o arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens – neste sentido, cf. entre outros, o Ac. do TRP de 12-12-20112014 (relator: Maria José Simões) p. 1524/10.7TBMCN.P1, publicado em www.dgsi.pt. No caso vertente, as funções de depositário devem ser exercidas, em regra, pelo ex-cônjuge que estiver na posse dos bens, por aplicação das regras previstas no artigo 408.º do CPC. Assim, como depositário dos bens a arrolar devera ser nomeado o próprio Requerido. Procedem, assim, ainda que parcialmente, as conclusões da apelante. Sumário: I – A finalidade do arrolamento como preliminar ou incidente do processo de divórcio é idêntica à do arrolamento como preliminar ou incidente do processo de inventário subsequente a divórcio, mantendo-se até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges; II - Justifica-se a aplicação do regime especial previsto no artigo 409.º, n.º 3, do CPC quanto à dispensa da necessidade de alegação e de prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, ou de documentos, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha do património comum dos ex-cônjuges, porquanto nesses casos ocorre situação merecedora de idêntica tutela. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se revoga parcialmente a decisão recorrida, decretando o arrolamento dos bens referenciados em 1.1.2., 1.1.3, e 1.1.4., dos factos provados, porquanto deles resulta que tais bens foram adquiridos por ambos os cônjuges na constância do matrimónio, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Como depositário dos bens a arrolar devera ser nomeado o próprio Requerido. Oportunamente, após a efetivação do arrolamento, deverá ser notificado o Requerido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366.º, n.º. 6, 372.º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Guimarães, 31 de janeiro de 2019 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Espinheira Baltar (1.º adjunto) Eva Almeida (2.º adjunto) 1. Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 198 2. Em sentido idêntico, cf. ainda, entre outros: Ac. do T RL de 19-12-2013 (relator: Graça Amaral), p. 7669/12.1TCLRS-C.L1-7; Ac. do TRL de 10-03-2016 (relator: Ezagüy Martins), p. 169/13.4TMFUN-A-L1-2; Ac. do TRL de 28-06-2018 (relator: António Valente), p. 21568/17.7T8SNT.L1-8; todos publicados em www.dgsi.pt 3. Relator: Bernardo Domingos; p. 1423/15.6T8STR.E1 disponível em www.dgsi.pt 4. Cf. Ac. do TRL de 18-09-2014 antes citado 5. “Providências Cautelares Conservatórias: Questões Práticas Atuais”, 16-03-2018, disponível em: https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/53693/1/Provid%C3%AAncias%20cautelares%20conservat%C3%B3rias-%20Quest%C3%B5es%20pr%C3%A1ticas%20atuais.pdf |