Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
101/12.2TBBCL.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
REQUERIMENTO
DEVEDOR
INDEFERIMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A falta de declaração expressa pelo devedor e requerente do pedido de declaração de exoneração do passivo restante a que se refere o nº 3 do art.º 236º do CIRE - de que “o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes” - não determina o indeferimento liminar daquele pedido.
II – Tendo o requerente do pedido de declaração do seu estado de insolvência protestado juntar certidão do seu estado civil, não podia indeferir-se aquele pedido com base na sua não junção, havendo antes que fixar-lhe prazo peremptório para o efeito, sabido que o prazo de junção de certidão protestada juntar é um prazo judicial, susceptível de prorrogação.
III – A justificação a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 24º do CIRE, só tem sentido quando, ocorrendo alguma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1, o requerente não apresente o respectivo documento ou, apresentando-o, o mesmo não se mostre conforme com o alegado.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Olanda requereu, no dia 10.01.2012, no Tribunal Judicial de Barcelos – 2º Juízo Cível – a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante.
Fundamentou a sua pretensão nos seguintes termos:
- A requerente foi casada com Agostinho no regime da comunhão de adquiridos.
- Do casamento existem dois filhos menores: Ana, nascida a 23.01.1996 e João, nascido a 18.12.1999, os quais se encontram a cargo da requerente.
- O casamento foi dissolvido por sentença proferida no processo de divórcio litigioso nº 2026/09.0TBBCL, após acordo para mútuo consentimento no dia 14.07.2009.
- Do acervo patrimonial da requerente e do seu ex-marido existe apenas um bem imóvel, para além dos móveis, relacionado no inventário que constitui apenso dos autos de divórcio.
- Apesar do ex-marido da requerente ter licitado a adjudicação do dito imóvel no processo de inventário, tal não se concretizou por não ter obtido – ou não ter querido obter – junto da CGD a necessária autorização para desvincular a requerente da hipoteca que incide sobre aquele imóvel.
- O crédito hipotecário ascende actualmente a € 187.673,53.
- A requerente esteve a leccionar até 31.08.2011 em Escolas do 2º e 3º ciclos de Braga e Guimarães, respectivamente.
- Actualmente é apenas bolseira de um doutoramento, financiado pelo FCT/Fundação para a Ciência e Tecnologia, recebendo uma quantia mensal de € 980,00.
- Enquanto pôde, embora com enorme sacrifício seu e dos seus pais, foi pagando o encargo hipotecário no montante mensal de € 641,78.
- Com a perda de emprego deixou de poder saldar aquele encargo e as demais dívidas e encargos inerentes à casa de morada de família, o montante de € 4.600,00, para além do débito à CGD de € 187.673,53.
- A requerente não dispõe de qualquer outro património suficiente que lhe permita pagar as suas dívidas, sendo a bolsa que recebe insuficiente para as despesas mínimas do seu agregado familiar, agravadas pelas despesas da sua profissionalização, para a qual foi concedida a bolsa.
Instruiu a petição inicial com fotocópias não certificadas dos assentos de nascimento dos filhos (fls. 7-8), cópia da acta da conferência do processo de inventário na qual foi proferida a sentença que decretou o divórcio da requerente e de Agostinho por mútuo consentimento e a dissolução do respectivo casamento (fls. 9-12), a relação de bens que, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou nos autos de inventário por apenso ao processo de divórcio (fls. 13-15), dois documentos comprovativos da dívida hipotecária relativa ao imóvel supra referido (fls. 16-17), dois extractos de remunerações auferidas durante o período em que esteve a leccionar (fls. 18-19), documento comprovativo da sua actual situação de bolseira (fls. 20) dois extractos bancários de pagamentos da prestação mensal do empréstimo do dito imóvel (fls. 21-24) e, por último, certificado do registo criminal (fls. 25).
Concluídos os autos à Senhora Juíza, por ela foi proferido o seguinte despacho:
“Lida a petição inicial verificamos que da mesma não consta a declaração expressa a que alude o nº 3 do art. 236º do CIRE.
Em face do que resulta do art. 238º do CIRE, justifica-se, todavia, que seja proferido despacho de aperfeiçoamento, cujo incumprimento implicará o indeferimento do pedido de exoneração por falta de requisitos essenciais, cabendo aplicar analogicamente o art. 27º, nº 1, al. b) do CIRE (…).
Em face do exposto, convido a devedora insolvente a aperfeiçoar, em cinco dias, a petição inicial dela fazendo constar a declaração a que alude o nº 3 do art. 236º, do CIRE, sob pena de não fazendo ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo.
(…)
Nos termos do previsto no nº 2, al. b), do art. 23º, deverá ainda a p.i. ser aperfeiçoada passando a constar dela a identificação expressa dos cinco maiores credores da requerente, sem prejuízo da relação a que alude a al. a), nº 1, do art. 24º do CIRE, sob pena de indeferimento liminar nos termos do art. 27º, nº 1, al. b) do CIRE.
(…)
Acresce que a devedora requerente da insolvência não deu integral cumprimento ao disposto nos arts. 23º, al. d) e 24º, nº 1, do CIRE, nem justificou a não apresentação de alguns dos documentos ali referidos (cfr. al. b), do nº 2 do mesmo preceito).
Assim, deverá a requerente juntar aos autos os seguintes documentos:
- certidão do registo civil (art. 23º, nº 2, al. d));
- relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais (al. a));
- o documento a que alude a 1ª parte, da al. c) do nº 1 do art. 24º;
- relação a que alude a al. e), ou no caso contrário prestar a justificação aludida no nº 2, al. b) do art. 24º.
(…)
Nesta conformidade, notifique-se a devedora requerente para, em 5 dias, juntar os documentos em falta ou justificar a não apresentação, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, de acordo com o previsto no art. 27º, nº 1, al. a), do CIRE”.
Notificada veio a requerente apresentar o seguinte requerimento:
“A requerente alegou todos os factos conducentes à CONCLUSÃO contida no disposto no nº 3 do art. 236º do CIRE.
De todo o modo vai inseri-lo na p.i., embora, até hoje, nenhum Tribunal o exigiu.
Relativamente ao aduzido no art. 23º, 2 alínea b) foi apresentada relação, nos termos legais, da qual constam os três ÚNICOS credores, respectivos montantes dos créditos e respectivas identificações.
Contudo tendo-se constatado, agora, que, por lapso, a CGD figura em nº 3 e a CETELEM em nº 2, proceder-se-á a respectiva rectificação, alterando-se essa ordem, por forma a que esta figure em nº 3 e aquela em nº 2 da referida relação.
Inserir-se-á essa relação na p.i., ordenadamente.
No que concerne ao disposto no nº 23, d) e 24º do CIRE, a requerente cumpriu tal requisito ao juntar cópia da sentença do divórcio, da qual, necessariamente, consta que o casamento fora dissolvido, sendo, consequentemente, a mesma DIVORCIADA.
Contudo, protesta-se juntar certidão, caso o Tribunal entenda ser necessária tal junção, não obstante o alegado”.
Com este requerimento apresentou a requerente nova petição inicial com as anunciadas correcções.
Pela Senhora Juíza foi então proferido o seguinte despacho:
“Fls. 38/39:
Vi o requerimento em apreço, cumprindo tão-só esclarecer que a declaração a que alude o n.º 3 do art. 236º do CIRE, como a lei claramente impõe, tem de ser expressa, pelo que não assiste de todo razão ao Il. Mandatário.
Note-se que, como aliás já se deixou expresso nos autos, o nº 3 do preceito citado estabelece os requisitos a que deve obedecer o requerimento do devedor, para além, como é manifesto, do pedido de exoneração. A falta de cumprimento destes requisitos, essenciais, implica sem mais o indeferimento do pedido de exoneração, por aplicação analógica do art. 27º, n.º 1, al. b) do CIRE.
Acresce ainda esclarecer que o documento junto a fls. 9-10 (acta de conferência de divórcio), para além de não estar certificado não substitui a certidão de registo civil, a que alude o art. 23º, nº 2, al. d) do CIRE.
Assim, no caso, o despacho de aperfeiçoamento, para além de expressamente previsto na lei para estas situações, não se tratou de um “preciosismo”, como parece entender a requerente, mas do cumprimento estrito da lei a que se encontra vinculado o tribunal.
(…)
Compulsados os autos verifique que, não obstante ter sido notificada para o efeito, a requerente não deu cumprimento cabal ao disposto no art. 24º, n.º 1, do CIRE.
Na verdade, não juntou a relação de credores a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 24º do CIRE.
É despicienda a referência feita no artigo 16.º do requerimento inicial na medida em que a lei é clara quando refere que “Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda (….)”, dando a perceber que a lista em causa tem de ser apresentada juntamente com a petição, i. é, em documento que a acompanhe.
No entanto, ainda que se entendesse que o documento de fls. 15 poderia suprir a apontada falta ou até que o alegado no artigo 16º era apto ao mesmo fim, verifica-se que a enumeração dos credores não obedece aos requisitos legais pois não são indicadas as datas de vencimento e a natureza dos créditos.
Não juntou documento nem esclareceu a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos (al. c).
Também não deu cumprimento ao disposto nas als. b) e e), nem prestou a justificação aludida no nº 2, al. b) do art. 24º do CIRE.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 27º, n.º 1, al. b) do CIRE, indefiro o presente pedido de declaração de insolvência.
Custas pela requerente.
Notifique”.
Inconformada, a requerente interpôs recurso da sentença, recebido adequadamente como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Rematou as suas alegações com as seguintes conclusões:
«I- O despacho recorrido não tem o mínimo fundamento, quer de facto, quer de direito.
II- É totalmente infundado, atento o teor da petição inicial, pois cumpre todos os requisitos legais.
III- Na verdade, da petição constam todos os fundamentos de facto e de direito para que os autos prossigam.
IV- Aliás, como resulta do alegado no artigo 21º da petição, foi alegado que “A requerente preenche os requisitos, inerentes ao pedido de exoneração, e dispõe-se a observar todas as condições exigidas por lei – art. 236º do CIRE”.
V- Contrariamente ao aduzido no despacho, a recorrente não tinha que alegar, expressamente, a declaração contida na lei – nº 3 do artigo 236º do CIRE – mas tão só alegar factos que conduzisse e integrasse tal conceito conclusivo, o que fez, designadamente no artigo 19º da petição inicial e 20º da corrigida.
VII- O Tribunal estava obrigado a ordenar a junção da certidão, caso entendesse que aquele documento – decisão judicial – não cumpria e preenchia os requisitos exigíveis.
VIII- A Recorrente cumpriu o disposto no artigo 24º a) do CIRE, com a junção da relação dos três únicos credores, da qual resulta que tais créditos estão, inequivocamente, vencidos.
IX- A Recorrente não tinha que alegar que não tinha os bens a que se reporta a alínea c) do artigo 24º, sendo que cumpriu na p.i., artigos 9º a 16º da p.i..
X- Assim, o pedido não podia ter sido indeferido, sendo, por isso, totalmente infundado.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sabido que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda traduz-se em saber se existe fundamento bastante para que o pedido de insolvência deduzido pela requerente devesse ser, como foi, rejeitado.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório.

B) O DIREITO
Introdução
Tal como o define o art. 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Adiante designado por CIRE e diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. (CIRE) aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Tendo o legislador concebido a situação de insolvência para tanto relevante como a impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas – art. 3º, nº 1 -, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência - nº 4 do mesmo art. 3º. A impossibilidade de cumprimento caracterizadora da insolvência não tem necessariamente de abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor e já vencidas, bastando a incapacidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Como evidenciam Carvalho Fernandes e João Labareda Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Reimpressão, Quid Juris, Lisboa – 2009, pág. 72., “(…), pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”. Tudo dependerá, afinal, do peso relativo das obrigações incumpridas e da sua repercussão na actividade do devedor.
O estado de insolvência revela-se a partir dos factos que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20º, usualmente designados por “factos-índices”.

O requisito do nº 3 do art.º 236º
A Senhora Juíza a quo invocou como primeira causa do indeferimento do pedido de declaração de insolvência, o facto da requerente, ora recorrente, não ter feito na petição inicial a “declaração expressa” a que se alude no art. 236º, nº 3.
O nº 3 do art. 236º prevê que do requerimento em que seja deduzido o pedido de exoneração do passivo restante deve constar expressamente a declaração de que “o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas”. A norma reporta-se às exigências legais para a admissão liminar e para a concessão efectiva da exoneração pretendida, incluindo as obrigações relativas ao período de cessão de cinco anos previsto no art.º 239º.
Entendem Carvalho Fernandes e João Labareda Ob. cit., pág. 780 que a preterição desta formalidade, pela sua essencialidade, justifica que o juiz profira despacho de aperfeiçoamento, cujo incumprimento implicará o indeferimento do pedido por falta de requisitos essenciais, cabendo aplicar analogicamente o art.º 27°, nº 1, al. b).
Não havendo dúvida alguma de que se trata de um requisito legal do requerimento, pensamos, salvo melhor juízo, que a sua preterição não pode acarretar o indeferimento liminar, mesmo quando tenha sido concedida ao devedor, em despacho de aperfeiçoamento, a possibilidade de corrigir o vício.
Com efeito, “[a] declaração preterida não é objecto de prova, nem meio de prova. Não está em causa preterição de alegação de factos, não está em causa o preenchimento factual de conceitos jurídicos, nem sequer a preterição de junção de documentos sem os quais o processo não possa prosseguir. O que a norma (art.º 236º, nº 3) exige é pouco mais do que uma declaração de intenção ou compromisso que não dispensam o tribunal do dever funcional de averiguar se, na verdade, em face dos elementos disponíveis no processo, o requerente se encontra em condições de poder beneficiar, primeiro, do “regime de prova” que se abre com o despacho inicial de deferimento do incidente e, depois, cumpridas condições, da efectiva exoneração do passivo restante (arts. 237º a 239º, 244º e 245º).
A preterição daquela formalidade processual constitui mera irregularidade, ao contrário da falta de observância dos requisitos, também processuais, que constam dos nºs 1 e 2 do art.º 236º que a lei pune, ali sim, expressamente, com a rejeição do pedido do devedor.
E não estando prevista como causa de rejeição do pedido, a jurisprudência tem considerado, de modo tendencialmente uniforme, que a enumeração do art.º 238º é taxativa quanto aos fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração devedor Cfr. Ac. da Relação do Porto de 18.11.2010, proc. 1826/09.5TJPRT-E.P1 e jurisprudência aí citada..
Também Carvalho Fernandes e João Labareda, embora numa outra obra Colectânea de Estudos Sobre Insolvência, Quid Juris, 2009, págs. 284-285. , acabam por não elencar a preterição da formalidade prevista no nº 3 (ao contrário da referência que fazem ao nº 1 e às als. b) a g) do nº 1 do art.º 238º) entre as causas de indeferimento liminar.
Ademais, aquela declaração do devedor está implícita no pedido de exoneração, ciente que não poderá deixar de estar, o devedor, de que a exoneração do passivo só lhe será concedida se ele preencher os requisitos e der satisfação às condições exigidas por lei, pelo que a sua expressão sempre seria redundante e, por isso, praticamente desnecessária.
Assim, e ainda que se considere aplicável, subsidiariamente, a norma do art. 27º, nº 1, al. b), não se justifica, por falta de essencialidade, o recurso ao despacho de aperfeiçoamento. Para usar as palavras dos mencionados autores (embora o façam a propósito da não apresentação inicial de documentos Ob. cit., pág. 163.), quando está em causa a simples facilitação de produção das consequências que estão ligadas à declaração de insolvência mas a falta causada pelo devedor não é estruturalmente condicionante da apreciação da sua situação, o tribunal deve revelar-se tolerante. E como acrescentam, mais adiante, o tribunal, perante irregularidades da petição, só deve proferir despacho de aperfeiçoamento quando concorram duas circunstâncias, a saber:
- sanabilidade dos vícios verificados; e
- essencialidade dos elementos em falta, sendo que esta se traduz em o processo não estar legalmente em condições de poder prosseguir, na hipótese de permanência do vício, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento.
Se o tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento quando não ocorrem vícios com aquelas características, independentemente de o requerente dar ou não cumprimento ao despacho, o juiz deve mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na al. a) do nº 1. Nestas situações, numa manifestação do dispositivo, o eventual aumento do risco para o requerente de não lograr atingir a satisfação do seu pedido corre por sua própria conta (sibi imputet).
Com efeito, “fazer decorrer o indeferimento liminar da preterição da mera irregularidade prevista no nº 3 do art. 236º não só seria contrariar a própria lei, que não prevê essa sanção para o caso, como reverteria em grave, severa e desproporcional sanção, manifestamente inadequada e indesejada também à luz dos princípios do aproveitamento dos actos, da economia e da celeridade processual, sem vantagem para a justa composição do litígio, fim último e inalienável do processo.
Trata-se, no fundo, de um afloramento da regra geral em processo civil de que o despacho de aperfeiçoamento encontra a sua justificação na necessidade de, num Estado de Direito, o exercício da administração da justiça dever basear-se em factores de natureza substancial, passando para segundo plano a interferência do direito adjectivo na tutela dos interesses dos cidadãos que aos tribunais recorrem” Cfr. o Ac. da Relação do Porto de 18.11.2010, citado na nota, onde se cita, no mesmo sentido, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, Almedina, 4ª ed., págs. 76-77. .
E, seja como for, como bem diz a recorrente, na nova petição corrigida a mesma deu cumprimento ao convite que lhe foi feito no despacho de indeferimento, tendo declarado expressamente no art. 21º que preenchia “os requisitos, inerentes ao pedido de exoneração, e dispõe-se a observar todas as condições exigidas por lei – art. 236º”.
Não se verifica, pois, a causa de indeferimento liminar a que a Senhora Juíza a quo se refere com a alusão ao art.º 236º, nº 3.

Da não certificação de documentos
Invocou a Senhora Juíza a quo como segunda causa de indeferimento do pedido de declaração de insolvência da requerente o facto do “documento junto a fls. 9-10 (acta de conferência de divórcio), para além de não estar certificado não substitui a certidão do registo civil”.
A certidão omitida, sendo certo que é de junção obrigatória com a petição inicial, como resulta do art. 23º, nº 2, al. d), foi protestada juntar pela requerente na nova petição inicial corrigida. O prazo de junção de certidão protestada juntar é um prazo judicial, susceptível de prorrogação, até ao momento em que, tendo motivos para concluir que inexiste justificação para o seu protelamento, o juiz decida recusar a prorrogação, fixando prazo peremptório. Não tendo, nesta sede, sido adoptado procedimento semelhante, inexiste razão para que à ausência do documento se possam associar tão devastadores efeitos.

Do não cumprimento do art. 24º, nº 1, als. a), b), c) e e) e nº 2, al. b)
Invoca, por último, a Senhora Juíza a quo como causa para indeferir última causa o pedido de declaração de insolvência da requerente, o facto desta não ter dado cabal cumprimento ao disposto no art. 24º nº 1 e não ter prestado a justificação a que alude o a al. b) do nº 2º
Quando o pedido de declaração de insolvência seja apresentado pelo devedor, deve este juntar com a petição os documentos a que aludem as várias alíneas do nº 1 do art. 24º.
No caso importa apenas considerar os documentos a que aludem as als. a), b), c) e e) deste último preceito:
«a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º;
b) Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes;
c) Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
(…);
e) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual».
Segundo a Senhora Juíza a quo, a requerente “não juntou a relação de credores a que alude a al. a) do nº 1 do art. 24º do CIRE”, e “mesmo que se entendesse que o documento de fls. 15 poderia suprir a apontada falta ou até que o alegado no art. 16º era apto ao mesmo fim, verifica-se que a enumeração dos credores não obedece aos requisitos legais pois não são indicadas as datas de vencimento e a natureza dos créditos”.
Vejamos.
Com a petição inicial, a requerente juntou cópia da relação de bens que apresentou nos autos de inventário apensos ao processo de divórcio (fls. 13-15), aí constando de forma discriminada o passivo existente, constituído por uma dívida de € 2.500,00 ao construtor do imóvel supra referido, relativa à empreitada (verba nº 1); a existência de um crédito a favor da CETELEM no valor € 2.100,00 (verba nº 2); e um empréstimo titulado por mútuo, com hipoteca, relativo ao mesmo imóvel, no valor global de € 186.779,01 (verba nº 3).
Juntou ainda a requerente dois documentos emitidos pela CGD que atestam a dívida referida na verba nº 3 (fls. 16-17).
Ou seja, está bem identificada a natureza dos créditos em causa, resultando ainda dos documentos juntos a fls. 16 e 17, que no caso do crédito hipotecário o vencimento de cada prestação ocorre no dia 14 de cada mês e no caso do crédito pessoal no dia 5, como é, aliás, normal, neste tipo de créditos (cfr. fls. 21 e 23, respectivamente).
Ademais, na petição corrigida a requerente rectificou a ordem dos três credores, respeitando assim a ordem alfabética exigida pelo preceito em causa.
Não tem correspondência com a realidade processual existente a afirmação feita na decisão recorrida de que a requerente “não juntou documento nem esclareceu a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos”.
A requerente alegou de forma expressa nos arts. 9º e 10º da petição inicial que esteve a leccionar até 31.08.2011 em Escolas do 2º e 3º ciclos de Braga e Guimarães, e que é actualmente bolseira de um doutoramento, financiado pelo FCT/Fundação para a Ciência e Tecnologia, juntando documentos comprovativos do que alegou (cfr. fls. 18 a 20).
Quanto às alíneas b) e e) do nº 1 do art. 24º, não tendo a requerente alegado a existência de acções ou execuções que contra si estejam pendentes, nem que detenha quaisquer bens em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, não tinha a mesma que juntar a relação de bens que não existem, pelo que não pode dizer-se, como na sentença recorrida, que a requerente “não deu cumprimento ao disposto nas alíneas b) e e)”.
O mesmo se diga, aliás, da justificação a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 24º, a qual só faria sentido se, ocorrendo alguma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1, a requerente não apresentasse o respectivo documento ou, apresentando-o, o mesmo não se mostre conforme com o alegado.
Ora, relativamente às alíneas a), b), c) e e) do nº 1 vimos já que a requerente juntou os documentos respectivos, sendo que quanto às demais situações contempladas nas restantes alíneas, porque não ocorrem no caso em apreço, nada havia a justificar.
Impõe-se, por isso, o prosseguimento dos autos, com a prolação de decisão a declarar a situação de insolvência da requerente/devedora nos termos do art. 28º do CIRE, ou, sendo esse o entendimento da Senhora Juíza, a fixar prazo para a junção da certidão comprovativa do estado civil da requerente.
Procedem, pois, as conclusões do recurso.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I - A falta de declaração expressa pelo devedor e requerente do pedido de declaração de exoneração do passivo restante a que se refere o nº 3 do art.º 236º do CIRE - de que “o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes” - não determina o indeferimento liminar daquele pedido.
II – Tendo o requerente do pedido de declaração do seu estado de insolvência protestado juntar certidão do seu estado civil, não podia indeferir-se aquele pedido com base na sua não junção, havendo antes que fixar-lhe prazo peremptório para o efeito, sabido que o prazo de junção de certidão protestada juntar é um prazo judicial, susceptível de prorrogação.
III – A justificação a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 24º do CIRE, só tem sentido quando, ocorrendo alguma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1, o requerente não apresente o respectivo documento ou, apresentando-o, o mesmo não se mostre conforme com o alegado.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra em que a Senhora Juíza declare a situação de insolvência da requerente/devedora, ou lhe fixe prazo para junção da certidão comprovativa do seu estado civil, se assim entender, seguindo-se os termos normais do processo.
Sem custas por não serem devidas.
*
Guimarães, 29 de Março de 2011

Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade