Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1541/02-1
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: INVENTÁRIO
HERDEIRO
LICITAÇÕES
CREDOR
TORNAS
ADJUDICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO E AGRAVO
Decisão: DADO PROVIMENTO AO AGRAVO, PREJUDICANDO O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Sumário: Inventário - Herdeiros - Licitações - Credores de tornas - Adjudicação de bens
Decisão Texto Integral: 4

Apelação com Agravo n.º 1541/02 – 1ª secção
Relator – Leonel Serôdio ( 91)
Adjuntos – Des. Manso Raínho e Des. Rosa Tching

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

No inventário instaurado nos Juízos Cíveis da comarca de Guimarães, por óbito de "A", o Sr. Escrivão encarregado de elaborar o mapa de partilha, tendo verificado que os bens licitados excedem a quota da interessada "B", elaborou, a fls. 208 dos autos, o mapa informativo a que alude o artigo 1376º n.º 1 do C.P.C.

Efectuadas as notificações a que alude o n.º 1 do artigo 1377º do CPC, os interessados "C" e outros vieram, a fls. 216, 217 e 218, respectivamente, reclamar as tornas que lhe são devidas.

A fls. 220 vieram os outros quatro interessados "D" requerer que lhes seja adjudicada, em comum e partes iguais, a verba n.º 53 da Relação de Bens – prédio urbano, correspondente aos artigos 41º, 388º, 389º e 390º da freguesia da ..., Guimarães, descrito na C.R.P. de Guimarães sob o n.º 42886.

Os três primeiros são credores de tornas e a Emilia ..., foi a interessada que licitou a referida verba n.º 53º.

A esse requerimento não foi deduzida oposição.

De seguida, foi proferido despacho de fls. 223 e 224, datado de 21.03.2002, que indeferiu o requerimento de fls. 220.

Deste despacho agravaram os interessados "D" que tempestivamente apresentaram a sua alegação, pedindo que se revogue o despacho recorrido e, em consequência, se lhes adjudique, em comum e partes iguais, a verba n.º 53º da relação de bens.

Oportunamente, apelaram da sentença homologatória da partilha realizada, em conformidade com o decidido no mencionado despacho.

Não foram apresentadas contra-alegações.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

No presente inventário, por haver interessados credores de tornas, deu-se cumprimento ao disposto no artigo n.º 1377.ºdo C.P.C., que estipula:
“1 - Os interessados a quem hajam de caber tomas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar."

O douto despacho recorrido indeferiu o pedido de adjudicação, em comum e partes iguais, da verba n° 53 da relação de bens, defendendo, por um lado, que o exercício do direito de composição dos quinhões reconhecido no citado artigo 1377º pressupõe que o devedor de tomas tenha licitado em mais que uma verba. Por outro, defende que o mecanismo do citado artigo não permite que o credor de tornas passe, por via dele, a devedor de tornas, ainda que de montante diverso.

Como refere Lopes Cardoso Partilhas Judiciais, vol. I ( 3ª edição), pág. 23, citado pelos Agravantes na 4ª edição , o processo de inventário é um processo de natureza mista, quanto existe desacordo entre os interessados apresenta-se como um processo contencioso, quando há acordo é de natureza essencialmente gracioso.

É, partindo deste princípio, que tem de ser interpretado o citado artigo 1377º.

O conjunto de limites por ele estabelecidos pressupõem a existência de conflito ou divergência entre o interessado licitante e os credores de tornas.

Estes limites funcionam como reguladores do conflito e pretendem garantir uma solução justa do litígio, cumprindo-se o objectivo da norma que é o de minorar os malefícios das licitações.
Como escreve Lopes Cardoso obra citada, vol. II ( 3ª edição), pág. 407 , “Se os interessados estão de acordo, claro está, o juiz nada decide, pois não há conflito, não subsiste controvérsia, e os interessados podem deliberar a composição na forma que muito bem entenderem. Assim como poderiam licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicada em comum na partilha (art. 1371°, n° 3), assim também poderão em qualquer caso estabelecer deste modo a composição independentemente de intervenção judicial.”.
No mesmo sentido, Carvalho de Sá Do Inventário - Descrever, Avaliar e Partir – pág. 214 escreve: “ questão polémica é a de saber se será possível preencher os quinhões do licitante e não licitante preenchido a menos com verbas adjudicadas em comum ao licitante e ao não licitante ou licitante preenchido a menos.
Claro que, se houver acordo ente eles, nada obsta a que assim se proceda. (sublinhado nosso).”

A jurisprudência também vinca sempre que o acordo dos interessados na composição dos quinhões prevalece sobre as regras constantes do citado artigo 1377º.
Assim, neste sentido, a título exemplificativo:
O acórdão do STJ de 18.10.83 BMJ n.º 330, pág. 472, decidiu: “ O licitante em excesso, ao usar da faculdade que lhe concede o n.º 3 do artigo 1377º do C.P.C., não pode fazer a escolha de entre as verbas em que licitou, de modo a constituir-se, entre ele e o não licitante, ou licitante em verba inferior ao seu quinhão, compropriedade em alguma dessas verbas, sem acordo do interessado”;
O acórdão da Relação de Évora de 29.11.88 CJ, 1988, tomo V,. 269 , decidiu: “ Na falta de acordo dos restantes, um interessado licitante não pode coligar-se com outro que não haja licitado, para através do exercício conferido pelo n.º 3 do artigo 1337º do CPC, as suas quotas ficarem preenchidas por verbas que lhes ficarão a pertencer em comum.;
O acórdão da Relação de Lisboa de 28.05.96 CJ, 1996, tomo III, 99 , decidiu: “ Face ao disposto no artigo 1377º do C.P.C., o quinhão do interessado não licitante não pode ser composto em comum com a verba licitada por outro interessado e que exceda a quota deste, se não houver acordo dos interessados”;
O acórdão da Relação do Porto de 3.3.1983 CJ, 1983, tomo II, 218, decidiu: “ Nada impede que os bens destinados a integrar os quinhões dos herdeiros credores de tornas lhes sejam adjudicados em comum, se for essa a sua vontade.”

Retomando o caso presente, não está em causa que havendo oposição da licitante Maria ... não se lhe poderia impôr perante as regras do artigo 1377º do C.P.C., uma situação de compropriedade com os outros herdeiros credores de tornas.

No entanto, havendo acordo dos interessados, nada impõe que se lhes indeferida a pretensão de ficarem na situação de compropriedade, que podiam ter obtido através de uma licitação conjunta, nos termos do nº3 do artigo 1371 do C.P.C.

De resto, sendo a verba em causa, o único imóvel a partilhar e que representa mais de 90% do total dos bens, a situação de compropriedade entre os quatro herdeiros requerentes é o único meio eficaz de se conseguir uma composição equilibrada dos quinhões.

Por outro lado, como se referiu no relatório, os restantes herdeiros não se opuseram ao requerimento de adjudicação conjunta e requereram o depósito da s tornas a que tinham direito, tornas essas que foram depositadas.
Assim sendo, é indiscutível que os interesses dos herdeiros, que não requereram a adjudicação conjunta do imóvel, já estão devidamente garantidos.

Têm, portanto, razão os Agravantes nas suas conclusões, sendo certo que o douto despacho recorrido interpretou o artigo 1377º n.º 2 e 3 do C.P.C., como se houvesse conflito entre os herdeiros e não teve em conta a natureza do processo de inventário e o princípio da consensualidade previsto no n.º 4 da citada disposição.

É, pois, de concluir que havendo acordo entre os herdeiros não licitantes credores de tornas e a herdeira licitante, devedora de tornas, ainda que de uma única verba e inexistindo oposição dos restantes herdeiros, não há obstáculo legal a que lhes seja adjudicada, em comum e partes iguais, a verba licitada.

DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho de fls. de fls. 223 e 224, datado de 21.03.2002, que indeferiu o requerimento de fls. 220 e defere-se este requerimento, adjudicando-se em comum e em partes iguais aos quatro Agravantes, a verba n.º 53º.
Ficam, assim, anulados os actos processuais posteriores àquele despacho e prejudicado o conhecimento da apelação.

Sem Custas ( artigo 2º n.º 1 al. o) do C.C.J.).

Guimarães, 08-01-2003