Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4385/24.5T8VCT-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ACÇÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Tendo num processo anterior a estes autos, em que foram demandadas a aqui autora e a aqui ré, sido reconhecido que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, celebrado entre aquela (entidade patronal) e esta (seguradora), se encontrava resolvido à data do acidente de trabalho que constituía o objeto desses autos e que a aqui autora é a "responsável pela reparação das consequências deste sinistro laboral", por força da autoridade de caso julgado daí resultante não se pode agora voltar a discutir, entre as mesmas partes, se ocorreu a resolução desse contrato de seguro e qual delas é que responde pelos danos causados por tal acidente.
II - Uma vez que nesta lide a causa de pedir assenta, antes de mais, no facto de à data desse acidente de trabalho ainda estar em vigor o contrato de seguro, impõe-se reconhecer que há autoridade de caso julgado e, consequentemente, absolver a ré dos pedidos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
EMP01... L.da instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, contra EMP02... Companhia de Seguros S.A., formulando os seguintes pedidos:

"a) Considerar o contrato de seguro de acidentes de trabalho, com a apólice n.º ...18, válido à data do sinistro, 15/01/2005, e por via disso:
a.1) Condenar a R. a pagar à A. a quantia € 300.160,61, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento – conforme artigo 142. desta P.I.
a.2) Condenar a R. pagar a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por todos os danos e perdas que provocou à A."

Alegou, em síntese, que "celebrou com a R., em 01/01/1997, seguro de acidentes de trabalho com a Apólice n.º ...01", "pelo que, quando em 15 de janeiro de 2005, o trabalhador da A., AA, sofreu um acidente de trabalho, era responsabilidade da R. indemnizá-lo". "Contudo, a R., entendeu que a apólice do seguro de acidentes de trabalho, à data do sinistro, já não se encontrava em vigor, tendo, inclusive, comunicado ao IDICT, em 31/05/2004, que a mesma estava anulada". Mas "à data do sinistro mencionado nestes autos estava em vigor" o referido contrato de seguro, sendo, por isso, a ré "responsável por devolver à A. todos os montantes que esta pagou ao sinistrado, incluindo indemnizações".
A ré contestou afirmando, nomeadamente, que a autora "omite, contudo, de forma consciente que sobre este assunto já se pronunciou o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, reconhecendo - em decisão já transitada em julgado - que, naquela data, o aludido contrato de seguro não se encontrava válido e vinculante, na sequência da sua resolução automática em virtude da falta de pagamento do prémio do seguro devido". "Entende a Contestante, tendo por referência o processo judicial que se encontrou pendente na extinta Secção Única do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, sob o n.º 93/05.4TUVCT, que se verifica a identidade tríplice, ou seja, dos sujeitos, pedidos e causa de pedir", ou seja, que se verifica "a exceção de caso julgado material",

No despacho saneador o Meritíssimo Juiz decidiu, para além do mais, que:
"Em face do exposto, e nos termos do disposto nos artigos 595.º, n.º 1, alínea a), 577.º, alínea i), 578.º e 580.º, do Código de Processo Civil, julgo improcedente, por não verificada, a exceção de autoridade de caso julgado."
Inconformada com esta decisão, dela a ré interpôs recurso, findando a respetiva motivação com conclusões, das quais, por serem injustificadamente extensas e em parte repetidas, se transcreve apenas aquelas em que é definido o objeto do recurso:
VIII. A questão da invalidade do identificado contrato de seguro em 15 de janeiro de 2005 foi já apreciada e decidida por sentença em julgado em 02.08.2010 proferida no âmbito do processo de Acidente de Trabalho que se encontrou pendente no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, sob o n.º 93/05.4TUVCT por conta do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador AA, conforme decorre das certidões juntas aos autos;
XXV. Entende a Recorrente, tendo por referência o processo judicial que se encontrou pendente na extinta Secção Única do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, sob o n.º 93/05.4TUVCT, que se verifica a identidade tríplice, ou seja, dos sujeitos, pedidos e causa de pedir, uma vez que, (i) Autora e Ré assumiram, naqueles autos, a posição de Rés; (ii) naqueles autos discutiu-se, entre outros, a validade e a vigência do contrato de seguro à data do acidente de trabalho (causa de pedir) e, (iii) pretendia – a Ré "EMP01..., Lda." – que fosse reconhecida aquela mesma validade e vigência (pedido);
XXVI. A presente causa é, pois, uma repetição da anteriormente julgada por sentença transitada em julgado, e, por essa razão, não pode novamente ser julgada;
XXVII. Verifica-se, pois, a exceção de caso julgado material, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 577.º, alínea i) do Código de Processo Civil, o que dá lugar à absolvição da Contestante da instância o que, desde já, se invoca com todas as consequências legais.
XXXIII. Deve a decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a exceção de autoridade de caso julgado ser revogada e, em consequência ser proferida decisão que julgue a exceção de caso julgado procedente e, em consequência, a Ré Recorrente absolvida da instância, com todas as consequências legais;
XXXIV. Ou caso assim não se entenda, sempre deverá ser julgada procedente a invocada exceção de autoridade de caso julgado e, em consequência revogada a decisão proferida e, em consequência, a Ré Recorrente absolvida da instância, com todas as consequências legais;
XXXV. O Juízo Central Cível de Viana do Castelo é, efetivamente, incompetente para julgar a presente ação, cabendo essa competência ao Juízo do Trabalho de Viana do Castelo (cfr. artigos 64.º do Código de Processo Civil, 126.º e 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
A autora contra-alegou sustentando que deve "a decisão recorrida manter-se nos seus exatos termos".

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "o Juízo Central Cível de Viana do Castelo é (…) incompetente para julgar a presente ação, cabendo essa competência ao Juízo do Trabalho de Viana do Castelo";
b) se verifica a exceção de caso julgado, nomeadamente na sua vertente de autoridade de caso julgado.

II
1.º
Para a decisão deste recurso importa ter presente o que acima já se deixou dito e ainda que:
- A 23-4-2025 o Meritíssimo Juiz proferiu despacho em que deixou dito:
"Tendo em conta que é intenção do Tribunal, atento o disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ (Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), julgar este Juízo Central Cível incompetente, em razão da matéria, para tramitar e julgar de mérito o presente litígio, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a questão."
- A aqui autora e a aqui ré intervieram como demandadas no processo 93/05.4TUVCT, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
- Esse processo tinha por objeto um acidente de trabalho, ocorrido a 15-1-2005, em que foi interveniente AA, que à data era trabalhador da aqui autora.
- A ré alegou nesses autos que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, que havia celebrado com a aqui autora, já tinha sido resolvido, por carta de 30-5-2004, em virtude da falta de pagamento do respetivo prémio.
- Na sentença proferida no processo 93/05.4TUVCT o Meritíssimo Juiz afirmou que:
«O que de imediato nos leva a concluir que o acidente ocorreu no local e no tempo de trabalho.
Aqui chegados, já sabemos que há lugar à reparação a que nos referimos no início.
Resta estabelecer os responsáveis por ela e os seus termos.
Na realidade a R. "EMP01..." havia celebrado um contrato de seguro, ramo de acidente de trabalho, com a R. seguradora, que abrangia o A..
Entende, porém, a R. seguradora, que não lhe cabe a responsabilidade pelo ressarcimento deste acidente, pois que, por falta de pagamento, já se encontrava há muito resolvido o subjacente contrato.
Como é sabido, o contrato de seguro de acidente de trabalho está sujeito ao regime jurídico aprovado pelo D.L. 142/2000, de 15/7.

Ora lê-se no art.º. 8.º, n.º. 1, desde diploma:
"Na falta de pagamento do prémio ou fração na data indicada no aviso (...), o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor. "
O que significa, que por falta de pagamento, o contrato de seguro realizado pela R. "EMP01..." com a R. seguradora se encontrava automaticamente resolvido desde final do mês de abril de 2004.

Mas dispõe o art. 9.º do mesmo diploma:
"1 - A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada por força do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve ser comunicada à Inspeção Geral do Trabalho, através do envio de listagens mensais por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou eletrónico."
"3 - A resolução dos contratos de seguro obrigatórios do ramo de acidentes de trabalho operada nos termos do artigo anterior não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a receção das listagens referidas no n.º 1 do presente artigo (...)."
A R. seguradora logrou provar ter cumprido esta obrigação, com a comunicação efetuada 31/5/04, sendo que o acidente vem a ocorrer em janeiro do ano seguinte.
Assim sendo, é oponível ao A. aquela resolução, pelo que responsável pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente recaí sobre a sua entidade patronal.
É certo que a R. "EMP01..." veio alegar que a invocação da resolução do contrato de seguro constitui um abuso de direito por parte da seguradora.
Diga-se, antes de mais, que a resolução em causa é ope legis, ou seja, resulta direta e automaticamente da lei, pelo que não pode agora o tribunal repor em vigor esse contrato. O que significa que, mesmo a ocorrer aquele abuso de direito, não era no âmbito desta ação especial de acidente de trabalho que cumpriria apreciá-lo.
Em todo o caso, sempre se dirá que a circunstância de terem ocorrido pagamentos por parte do tomador de seguro em datas posteriores à resolução da apólice não tem o significado que a R. lhe pretende atribuir: resulta tão só dos mecanismos próprios de cobrança das empresas seguradoras que emitem com antecedência os respetivos recibos.
Acresce que a circunstância de a R. ter aceite regularizar um acidente ocorrido em junho de 2004 também só resulta do cumprimento do disposto nos normativos acima citados - art. 9.º do D.L. 142/2000, de 15/7.
Por último, não se compreende como é que a R. poderia estar convencida que a apólice ainda se encontrava em vigor se não efetuou pagamentos desde setembro de 2004 - sendo que o acidente vem a ocorrer em janeiro do ano seguinte.
Conclui-se, assim, que responsável pela reparação das consequências deste sinistro laboral é a R. "EMP01...", devendo a R. seguradora ser absolvida.»

- No decisório dessa sentença consta:
«Assim, e face a tudo o exposto, decide-se:
Absolver a R. "EMP02..." dos pedidos contra si formulados;
Condenar a R. "EMP01..." a pagar ao A.:
- a pensão anual e vitalícia de € 11.064,48, com início em 11/8/2006;
- a quantia € 29.300,38 a título de indemnização por incapacidades  temporárias para o trabalho;
- a quantia de € 27.062,07 de despesas.
Todas as quantias supra referidas vencem juros de mora, desde as datas indicadas, e à taxa legal (7% até 30/4/2003 e 4% desde esta data)».

2.º
A ré defende que "o Juízo Central Cível de Viana do Castelo é (…) incompetente para julgar a presente ação, cabendo essa competência ao Juízo do Trabalho de Viana do Castelo".
Contrapõe a autora afirmando que "nesta ação a causa de pedir é o cumprimento/incumprimento de um contrato de seguro", pelo que "o tribunal competente é o tribunal cível".
Antes de apreciar esta questão é oportuno abrir um parêntesis para lembrar que no despacho 23-4-2025, que antecedeu a decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz concedeu às partes uma oportunidade para exercerem o contraditório, uma vez que "é intenção do Tribunal, atento o disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ (Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), julgar este Juízo Central Cível incompetente, em razão da matéria, para tramitar e julgar de mérito o presente litígio".
Sucede que no despacho saneador o Meritíssimo Juiz limitou-se a dizer que "o Tribunal é competente em razão de nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território" (sublinhado nosso).
A circunstância de no despacho de 23-4-202 o Meritíssimo Juiz ter manifestado explicitamente determinado entendimento não o obriga a, posteriormente, seguir tal caminho se vier a constatar que os pressupostos em que assentou esse seu primeiro juízo não são inteiramente válidos. A análise da questão que o juiz faz quando concede às partes oportunidade para exercerem o contraditório não é tão exaustiva quanto a que tem de realizar aquando da prolação da sua decisão sobre essa matéria, o que conduz, necessariamente, à conclusão de que aquela primeira perspetiva tem natureza provisória e pode, justamente por isso, não ser a mais adequada. E quando de facto não é o juiz tem de ter a possibilidade de caminhar em sentido diverso, não persistindo no erro. Significa isso que o facto de o Meritíssimo Juiz ter feito um concreto enquadramento jurídico no despacho de 23-4-2025 não o vincula a assumir essa posição.
Contudo, em nome do princípio da lealdade processual, o Meritíssimo Juiz não pode depois limitar-se a proferir um despacho tabelar em sentido oposto ao que antes disse ser a "intenção do Tribunal". Nesta particular situação tinha o dever de expor os motivos por que, não obstante o que havia dito no despacho de 23-4-2025, concluiu que, afinal, o tribunal é competente em razão da matéria. Lamenta-se que o não tenha feito.
Fechado o parêntesis, verificamos que nesta ação a autora sustenta que, por força de um contrato de seguro celebrado com a ré, esta está obrigada a assumir o pagamento dos danos decorrentes de um acidente de trabalho em que foi interveniente um seu (da autora) trabalhador. E tendo a autora suportado encargos daí emergentes, pretende agora que a ré assuma as suas obrigações contratuais e a indemnize dos valores que neste contexto pagou. 
Na perspetiva da ré, é "evidente que as questões relacionadas com esta matéria são da competência especializada dos Juízos do Trabalho, nos termos previstos no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, já que é àquele tribunal que compete qualificar juridicamente os factos como integradores de um acidente de trabalho; averiguar a validade e âmbito de cobertura do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado; e da responsabilidade subjetiva do empregador quanto à falta de verificação das regras de segurança no trabalho".
Esse artigo 126.º n.º 1 c) dispõe que "compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais".
Ora, nesta lide a discussão não se estabelece entre o trabalhador sinistrado e a seguradora que (eventualmente) tem de responder pelos danos decorrentes de um acidente de trabalho, nem tão pouco se discute se ocorreu um acidente de trabalho. O núcleo das questões aqui em causa não é emergente de um acidente de trabalho, mas sim emergente da (alegada) responsabilidade contratual da ré. O que se pretende que seja apurado neste processo é se, "quando em 15 de janeiro de 2005, o trabalhador da A., AA, sofreu um acidente de trabalho, era responsabilidade da R. indemnizá-lo"[2].
Nestes termos, a competência em razão da matéria não é dos juízos do trabalho.
3.º
Na ótica da ré verifica-se a exceção de caso julgado, dado que "a questão da invalidade do identificado contrato de seguro em 15 de Janeiro de 2005 foi já apreciada e decidida por sentença em julgado em 02.08.2010 proferida no âmbito do processo de Acidente de Trabalho que se encontrou pendente no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, sob o n.º 93/05.4TUVCT"[3].
Por sua vez, a autora subescreve o entendimento do Meritíssimo Juiz de que não há o apontado caso julgado.
Na decisão recorrida o Meritíssimo Juiz afirmou que:
«No nosso caso, e em face do texto da sentença proferida no processo n.º 93/05.4TUVCT, do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, consideramos que inexiste uma decisão expressa e fundamentada que possa ser invocada para os fins da figura da autoridade de caso julgado. Com efeito, e apesar de a sentença em causa se ter debruçado sobre a invocada figura do abuso de direito, fê-lo perfunctoriamente, rematando o pequeno excurso com a seguinte consideração: "o que significa que, mesmo a ocorrer aquele abuso de direito, não era no âmbito desta ação especial de acidente de trabalho que cumpriria apreciá-lo". Pelo que, nestes termos, consideramos que a exceção invocada deve improceder.»

Na sentença do processo 93/05.4TUVCT o tribunal disse:
«É oponível ao A. aquela resolução, pelo que responsável pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente recaí sobre a sua entidade patronal.
É certo que a R. "EMP01..." veio alegar que a invocação da resolução do contrato de seguro constitui um abuso de direito por parte da seguradora.
Diga-se, antes de mais, que a resolução em causa é ope legis, ou seja, resulta direta e automaticamente da lei, pelo que não pode agora o tribunal repor em vigor esse contrato. O que significa que, mesmo a ocorrer aquele abuso de direito, não era no âmbito desta ação especial de acidente de trabalho que cumpriria apreciá-lo.
(…)
Acresce que a circunstância de a R. ter aceite regularizar um acidente ocorrido em junho de 2004 também só resulta do cumprimento do disposto nos normativos acima citados - art. 9.º do D.L. 142/2000, de 15/7.
Por último, não se compreende como é que a R. poderia estar convencida que a apólice ainda se encontrava em vigor se não efetuou pagamentos desde setembro de 2004 - sendo que o acidente vem a ocorrer em janeiro do ano seguinte.
Conclui-se, assim, que responsável pela reparação das consequências deste sinistro laboral é a R. "EMP01...", devendo a R. seguradora ser absolvida.»
E por isso a aqui ré foi aí absolvida "dos pedidos contra si formulados".
Como é sabido, "o caso julgado pode ser visto enquanto exceção material dilatória, bem como enquanto autoridade do caso julgado.
A diferença é conhecida e foi já escalpelizada nas decisões proferidas - nos termos dos art.ºs 580.º n.ºs 1 e 2 e 581.º n.º 1 CPCiv, acontece exceção de caso julgado quando se repetem, numa ação diversa da já julgada, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir; visa-se assim, com a atuação da exceção, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Todavia, nos termos do art.º 619.º n.º 1 CPCiv, transitada em julgado a sentença, o respetivo conteúdo fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados nos art.ºs 580.º ss. CPCiv, incluindo, portanto, o disposto no art.º 581.º.
A delimitação entre as duas figuras poderá assim estabelecer-se da seguinte forma (…):
- se no processo subsequente nada há de novo a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objetos de ambos os processos coincidem integralmente, já tendo sido, na íntegra, valorados) verifica-se a exceção de caso julgado;
- se o objeto do processo precedente não esgota o objeto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objetos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado; assim, o objeto da primeira decisão tem de constituir questão prejudicial na segunda ação, pressuposto necessário da decisão de mérito (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código Anotado, 2.º, 2ª ed., pg. 354).
Ou seja: para existir exceção de caso julgado, o objeto das duas ações deve ser idêntico; para existir autoridade de caso julgado, o objeto das duas ações deve ser diverso, embora o objeto de uma delas deva ser prejudicial do objeto da outra."[4] Na verdade, «a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.º 581.º do Código de Processo Civil. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2ª ed., pág. 354), "a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objeto da primeira e da segunda ações: se o objeto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excecionalmente, ser invocável) ou se a primeira ação, cujo objeto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por exceção".
Os mesmos autores, (ob cit., págs. 713 e segs referem que «quando constitui uma decisão de mérito ("decisão sobre a relação material controvertida"), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado). (…) Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida»[5].
A autoridade de caso julgado pressupõe que "a decisão de determinada questão - proferida em ação anterior (…) se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda"[6]. E, justamente por isso, a autoridade de caso julgado impede que tal questão seja de novo discutida, de forma a evitar que "uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença"[7]. E como a jurisprudência vem dizendo uniformemente, a autoridade de caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil[8].
Ora, uma das questões colocadas e conhecida pelo tribunal no processo 93/05.4TUVCT foi a da resolução do contrato de seguro celebrado entre a aqui autora e a aqui ré, tendo-se concluído que a mesma tinha ocorrido[9]. Concluiu-se igualmente que a aqui autora era a responsável pelos danos emergentes do acidente de trabalho de 15-1-2005 e que a aqui ré não respondia por eles.
Voltando ao nosso processo, regista-se que a causa de pedir assenta, antes de mais, no facto de à data desse acidente de trabalho ainda estar em vigor o contrato de seguro de acidentes de trabalho com a Apólice n.º ...01, celebrado em 1997 entre a autora e a ré. É por isso que a autora entende que, "quando em 15 de janeiro de 2005, o trabalhador da A., AA, sofreu um acidente de trabalho, era responsabilidade da R. indemnizá-lo"[10].
É pacífico que sem esse contrato de seguro, mesmo que tudo o mais se prove, são improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Na sua contestação a ré (re)afirmou que em janeiro de 2005 tal contrato de seguro já se encontrava resolvido.
Como se viu, no processo 93/05.4TUVCT reconheceu-se que anteriormente ao acidente de trabalho de 15-1-2005 já se tinha dado a resolução do contrato de seguro e que o «responsável pela reparação das consequências deste sinistro laboral é a R. "EMP01..."».
Então nestes autos impõe-se a autoridade de caso julgado quanto a estas matérias; ou seja, temos de ter como assente, não só que a 15-1-2005 não existia qualquer contrato de seguro que responsabilizasse a ré pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, como também que a autora é a "responsável pela reparação das consequências deste sinistro laboral". Em face do decidido no processo 93/05.4TUVCT não se pode agora voltar a discutir se ocorreu a resolução do contrato de seguro e quem é que, entre a autora e a ré, responde pelos danos causados pelo acidente de trabalho de 15-1-2005.
Por outro lado, "a autoridade de caso julgado não é uma exceção dilatória e, por isso, nunca pode determinar a absolvição do réu da instância"[11]; ela "opera positivamente na definição do direito (…) contribuindo para a procedência ou para a improcedência do pedido"[12]. No nosso caso a autoridade de caso julgado conduz-nos à absolvição da ré dos pedidos, visto que a 15-1-2005 já se encontrava resolvido o contrato de seguro de acidentes de trabalho que anteriormente aquela e esta haviam celebrado.
Uma palavra final para dar nota de que não se compreende por que motivo o Meritíssimo Juiz, nas oito linhas em que analisou a concreta situação dos autos, se centrou no que na sentença do processo 93/05.4TUVCT se disse quanto ao (eventual) abuso do direito na resolução do contrato de seguro e desconsiderou o que antes aí consta relativamente quer à resolução propriamente dita quer a quem competia responder pelos danos provenientes do acidente de trabalho.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que:
a) se revoga a decisão recorrida;
b) se reconhece a autoridade de caso julgado do processo 93/05.4TUVCT e se absolve a ré dos pedidos contra ela formulados pela autora.

Custas pela autora.

Notifique.

António Beça Pereira
António Figueiredo de Almeida
Maria dos Anjos Nogueira


[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Cfr. artigo 10.º da petição inicial.
[3] Cfr. conclusão VIII.
[4] Ac. STJ de 14-10-2021 no Proc. 251/13.8TBPTB-C.G1.S1, www.dgsi.pt.
[5] Ac. STJ de 12-10-2022 no Proc. 2337/19.6T8VRL.G1.S1-A, www.dgsi.pt.
[6] Ac. STJ de 5-12-2017 no Proc. 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ de 27-9-2023 no Proc. 711/21.7T8FNC.L1.S1, www.gde.mj.pt.
[8] Neste sentido Ac. STJ de 13-12-2007 no Proc. 07A3739, de 6-3-2008 no Proc. 08B402, Ac. STJ de 23-11-2011 no Proc. 644/08.2TBVFR.P1.S1, Ac. STJ de 21-03-2013 no Proc. 3210/07.6TCLRS.L1.S1, Ac. STJ de 15-1-2013 no Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, Ac. STJ de 30-3-2017 no Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, Ac. STJ de 27-2-2018 no Proc. 2472/05.8 TBSTR.E1, Ac. STJ de 13-7-2022 no Proc. 176/21.3BEBRG.G1 e Ac. STJ de 12-12-2023 no Proc. 141/21.0YHLSB-A.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[9] Se na sentença aí proferida não se tivesse reconhecido a resolução do contrato de seguro, então por que razão é que a ré era absolvida dos pedidos?
[10] Cfr. artigo 10.º da petição inicial.
[11] Teixeira de Sousa, Cometário de 18-6-2024, https://blogippc.blogspot.com.
[12] Ac. STJ de 14-10-2021 no Proc. 251/13.8TBPTB-C.G1.S1, www.dgsi.pt.