Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Em processo de insolvência deixou de ser admissível, a partir designadamente da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que o plano de insolvência aprovado maioritariamente na assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que seja titular o Instituto da Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 4044/10.6TBGMR –F.G1 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães T… , Lda. veio apresentar-se à insolvência. Decretada esta, em assembleia foi aprovado plano de insolvência. Pronunciou-se, oportunamente, contra a homologação, o Instituto de Segurança Social, IP, nos termos constantes de fls. que aqui se dão por reproduzidos. Oportunamente, veio a ser proferida sentença que decidiu homologar o plano de insolvência aprovado em sede de assembleia de credores, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 214º do CIRE. Não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs recurso o Instituto da Segurança Social, I.P. Centro Distrital de Braga. Na respectiva alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1. O plano de insolvência aprovado e homologado pressupõe o perdão de todos os juros vencidos e vincendos, bem como um período de carência de 3 anos até ao início do pagamento das prestações do Recorrente, não tendo ficado demonstrada a imprescindibilidade daquele perdão para viabilizar a insolvente. O PI homologado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social e o perdão de juros vencidos e vincendos não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando, por isso, as normas aplicáveis em matéria de regularização de dívidas à segurança social. A insolvente não demonstrou, ainda, poder oferecer garantia idónea susceptível de assegurar o pleno cumprimento das dívidas, nos termos do artigo 203º do Código Contributivo. 2. O PI homologado afasta ainda o regime geral de regularização de dívidas à segurança social, violando normas imperativas, nomeadamente da LGT, da Lei nº 55-A/2010, de 31-12, LOE 2011 bem como o Código Contributivo. Pois, viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30º nº2 da LGT, com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Princípio que a LOE veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, e aplicando-o aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, como é o caso sub Júdice, conforme se determina no artigo 30º nº3 da LGT e no artigo 125º da LOE. Assim sendo, fica claro que um plano de insolvência que regula a matéria dos créditos fiscais e da segurança social de forma diversa viola o disposto em normas imperativas, normas essas que não devem ceder perante a legislação especial contida no CIRE. 3. É ilegal a sentença de homologação do PI por terem sido violadas normas imperativas e princípios constitucionais. 4. O crédito da segurança social é indisponível e o seu reconhecimento e posterior pagamento não pode ficar sujeito às condições de liquidação dos restantes credores, e muito menos a condições menos favoráveis. 5. Pelo exposto, deveria ter sido oficiosamente declarada a não homologação do PI por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, o artigo 195º e, consequentemente, 215º, ambos do CIRE. 6.Ao homologar-se o perdão total dos juros bem como um período de carência de 3 anos até ao início do pagamento das prestações do Recorrente, que integra o crédito indisponível da segurança social, tornou-se menos favorável a situação do Recorrente do que a que existiria na ausência de qualquer PI, apresentando-se violado o artº 216º nº1 do CIRE. 7. Mas ainda que se entenda que a homologação do PI é válida, ainda assim, esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao recorrente, que não aderiu às medidas constantes do mesmo, sob pena de violação da lei, devendo ser-lhe considerado ineficaz. TERMOS EM QUE, Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença de homologação recorrida Não foram apresentadas contra-ordenações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Com interesse para a decisão, relevam os seguintes factos, para além dos que constam no Relatório: Pela Segurança Social foram reclamados créditos sobre a insolvência devidamente reconhecidos no processo, provenientes de contribuições e respectivos juros de mora. Na Assembleia de Aprovação do Plano de Insolvência realizada em 02 de Maio de 2011, a proposta do Plano de Insolvência foi maioritariamente aprovada. Votou contra o plano o Instituto da Segurança Social, I.P. Em 22.06.2011 foi proferida sentença de homologação do plano de insolvência, nos termos do artigo 214º do CIRE. Cumpre decidir tendo em conta que a questão essencial colocada se apresenta assim: Em processo de insolvência é ou não admissível que o plano de insolvência aprovado maioritariamente na assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que seja titular o Instituto da Segurança Social. Importa antes de mais analisar o quadro normativo que serve de fundamento às conclusões recursivas acima transcritas. A Lei Geral Tributária dispõe no seu art.º 30.º, n.º 2, que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. O n.º 3 do mesmo artigo, aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabelece que «o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial». A Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro) introduziu ao artigo 30º da Lei Geral Tributária o nº 3 que prevê que o disposto no nº2 do citado preceito legal prevalece sobre qualquer legislação especial. Por via desta alteração foi reforçado o princípio da indisponibilidade do crédito tributário enunciado no nº 2 do citado normativo. Acresce que o artigo 125º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 dispõe de forma clara e expressa que «o disposto no nº 3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos». Face a esta recente alteração legislativa cremos não existirem dúvidas sobre a real vontade do legislador em fazer aplicar aos processos de insolvência o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, pondo, assim, termo, a um entendimento jurisprudencial maioritário que vinha fazendo carreira no sentido de que em processo de insolvência é legalmente admissível que o plano de insolvência aprovado maioritariamente na assembleia de credores e homologado por sentença defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares o Estado através da Fazenda Nacional e a Segurança Social ainda que contra a sua vontade. A Lei do Orçamento de Estado para 2011 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011. À data em que foi proferida a sentença de homologação do plano de insolvência, o n° 3 do art. 30° da LGT já se encontrava em vigor. O disposto no nº 3 do artº 30º da LGT é assim aplicável aos presentes autos. No caso dos autos, o plano de pagamento das dívidas fiscais apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência não respeita ao estatuído nos artigos 30º, nºs 2 e 3, 36º, nº 3 (a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei), da LGT e artºs 85º, nºs 1, 2 e 3 e 196º a 200º do CPPT, os quais são de carácter imperativo e não podem ser derrogados nem por sentença nem por acordo. Porque subjacente à relação jurídica tributária está o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, está vedado aos particulares decidir quanto ao regime de pagamento dos impostos, pelo que as deliberações das Assembleias de Credores para discussão e votação do Plano de Insolvência terão sempre de respeitar os condicionalismos legais de pagamento das obrigações tributárias sob pena de nulidade (artºs 294º e 295º do CC). O que a propósito dos créditos de natureza fiscal vimos de expor é inteiramente válido quanto aos créditos em causa, da Segurança Social. A sentença homologatória viola o estabelecido na lei quanto ao vencimento da obrigação contributiva, aos prazos de pagamento, e ao perdão, sem que se encontrem reunidos os pressupostos exigidos pelo artº 1° e 2° do DL 411/91, de17/10, designadamente a autorização do membro do Governo competente, conditio sine qua non para a adopção, dentro do quadro legal existente, de qualquer medida excepcional de regularização de dívidas por contribuições e juros de mora. Também não se mostra assegurado o pagamento da dívida à Segurança Social por garantia adequada, geral ou especial, tal como o exige o artº 5º do DL 411/91. Deste modo, embora sendo de manter a decisão que homologou o plano de insolvência, a referida decisão não deverá, porém, produzir efeitos em relação ao Instituto de Segurança Social, o qual não aderiu às medidas propostas no referido Plano. Decisão Face ao exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência: Julga-se ineficaz a homologação do Plano de Insolvência relativamente ao Instituto de Segurança Social, IP. Mantém-se, quanto ao resto, a sentença recorrida. Sem custas. Guimarães, 20 de Outubro de 2011 Amílcar Andrade José Rainho Carlos Guerra |