Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1937/23.4T8GMR.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: FACTOS
CONCLUSÕES
PERCEÇÕES INTERIORES
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
LIQUIDAÇÃO DO DANO PROVADO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da perceção do sujeito.
II As presunções judiciais, sendo um meio de prova válido (livre) dependem dos factos conhecidos que permitam tirar a ilação do facto desconhecido –art.º 349º do C.C..
III Um juízo presuntivo alicerçado num facto conhecido, e fundamentado, não equivale a um juízo conclusivo.
IV Provando-se a existência de danos, pode remeter-se para liquidação a sua quantificação –art.º 609º, n.º 2, C.P.C..
V Não se atua em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (art.º 334º do C.C.) nos casos em que a mudança de conduta ou atitude assenta numa circunstância justificativa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I RELATÓRIO.

AA veio instaurar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra EMP01... UNIPESSOAL, LDA., pedindo a condenação da Ré (R.) no pagamento à Autora (A.) da quantia global de € 13.980,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais para si advenientes das condutas ilícitas que imputa à R..
Refere que ocupa com bens móveis um lugar de parqueamento e arrecadação em prédio administrado pela R., nomeadamente um cofre. Foi deliberado em assembleia que esses espaços apenas podam ser ocupados com veículos.
No verão de 2018 a R. decidiu retirar as coisas que se encontravam naquele lugar que ocupava, nomeadamente o cofre, sem aviso prévio à A. ou ao seu filho que é o condómino.
Não obstante as tentativas da A. para que a R. devolvesse o cofre tal apenas veio a suceder em 23 de abril, tendo a R. levado o cofre para casa de uma irmã da A., por seus meios. Sucede que o funcionário da R. e outras duas pessoas a seu mando, ao retirar o cofre da carrinha onde o transportaram, deixaram-no cair desemparado, ouvindo-se um estrondo, bem como o barulho de loiças a partir.
Aberto mais tarde o cofre constatou que todas as loiças e peças estavam partidas, fruto da queda do cofre, tendo as mesmas valor comercial e, sendo herança de seus pais, valor sentimental.
A assembleia de condóminos deliberou pelo não pagamento dos estragos por entender que a responsabilidade foi apenas da R..
A A. ficou triste, angustiada e deprimida pela perda dos objetos.
O valor dos mesmos objetos é de € 6.480,00.
*
A R. contestou, tendo invocado a ilegitimidade processual passiva e o abuso de direito da A., mais se tendo defendido por impugnação, negando a veracidade da factualidade alegada pela A., concluindo pela sua absolvição da instância e, caso assim se não entenda, pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido.
Refere nomeadamente que agiu ao abrigo de uma deliberação da assembleia de condóminos, a qual não foi cumprida pela A..
Mais refere que a R. confiava fundadamente que a A. entendia que a responsabilidade pelos factos alegados compreendia ao Condomínio, até porque todas as suas intervenções apontam nesse sentido.
*
A A. respondeu às exceções invocadas pela R., tendo defendido a sua improcedência.
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Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual invocada pela R. e se afirmou a validade e regularidade da instância.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “…julgo a presente ação intentada por AA contra EMP01... UNIPESSOAL, LDA., parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente:

- condeno a R. a pagar à A. o valor das loiças que se encontravam no interior do cofre acima referido na data em que a R. o deixou cair, valor esse que deverá ser determinado em incidente de liquidação de sentença, mas que nunca será superior a € 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta euros);
- condeno a R. a pagar à A. o montante de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se a R. do demais peticionado a esse respeito.
Custas a cargo de A. e R. na proporção do respetivo decaimento, o qual se fixa em metade para cada uma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a A.”.
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Inconformada, a R. apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

a. É do entendimento do Recorrente que, salvo o sempre muito e devido respeito, o Digníssimo Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova produzida nos autos, produzindo por consequência, uma desadequada decisão sobre a matéria de facto o que, por sua vez, conduziu a uma indevida interpretação e aplicação do direito, assim se impondo e justificando o presente recurso.
b. Foi produzida prova suficiente para que os pontos 23, 25, 26, 28, 29, 30 e 31 bem como os pontos 36 e 37 dos «factos provados», sejam dados como «factos não provados» e inseridos nesse leque ou então alterados, retirando toda a matéria conclusiva dos mesmos, o que implicaria, inevitavelmente, a prolação de uma decisão distinta.
c. Quanto aos factos provados n.º 23 e 26, deu o Digníssimo Tribunal a quo como provado que «em consequência de tal queda, se ouviu o barulho de louças a partir, provindo do interior do cofre.»
d. Quanto muito, as pessoas presentes poderiam ter ouvido um ruído proveniente do interior do cofre, isto porque, estando o cofre fechado, é puramente conclusivo extrair-se, o que foi dito pelo antigo funcionário do Recorrente, nomeadamente que o «cofre sofreu uma queda e que na sequência dessa queda, se ouviu o barulho de louças a partir.»
e. O supratranscrito é uma mera conclusão da testemunha e não um facto, na medida em que o ruído em causa poderia levar a três eventuais conclusões: peças a baterem umas nas outras e a não quebrarem, peças a quebrar ou peças já quebradas a quebrar novamente, contudo sempre conclusões.
f. Atendendo ao facto de que o cofre estava fechado e com as peças no seu interior há vários anos, é impossível saber qual das situações, de facto se verificou.
g. Só os factos materiais são suscetíveis de prova, e, como tal podem considerar-se (ou não) provados, as conclusões, envolvam elas, juízos valorativos ou um juízo jurídico, não podem ser objeto de prova.
h. No fundo, entende o Recorrente que a parte em que o Tribunal deu como provado que o barulho que se ouviu, proveniente do cofre “eram louças a partir”, é conclusivo e como tal deve ser retirado dos factos provados, visto que a Recorrida não logrou provar que foi em virtude da queda que as louças partiram.
i. Não tendo, de igual forma, feito prova de que, tendo eventualmente algumas das louças partido com a queda do cofre, quais foram essas louças em concreto, dado que nem todas as louças que estavam no interior do cofre se encontravam quebradas, aquando da sua abertura.
j. Desta forma, deverá passar a constar do ponto 23 dos factos dados como provados o seguinte: «sendo que, em consequência de tal queda, se ouviu um ruído», devendo em virtude desta alteração o ponto 26 ser eliminado, passando a constar dos factos não provados.
k. Quanto aos factos provado n.º 25, 28, 36 e 37, nem a Recorrida, nem qualquer outra testemunha, conseguiram rememorar quando foi a última vez que o cofre foi aberto, assim como não conseguiram esclarecer ao certo em que condições as louças se encontravam quando foram colocadas no interior do cofre, e quando este foi deslocado.
l. Nas palavras da Recorrida, o cofre ficou fechado, numa zona aberta, na garagem do prédio, com fácil acesso pelo exterior durante mais de 10 anos.
 AA (Autora), ...
.m. De facto, o cofre permaneceu desacautelado e sem qualquer vigilância por um período de tempo significativo, pelo que é prudente considerar a possibilidade de que o cofre em questão possa ter sido alvo de tentativas de arrombamento ou acessos não autorizados, tendo estas tentativas resultado na quebra de louças que se encontravam no seu interior.
n. Acresce que nunca a Recorrida ou o seu companheiro abriram o cofre por forma a confirmar a integridade física dos bens que se encontravam no seu interior, e como tal, não podem garantir, e como menos provar, como não aconteceu que aquando da queda do cofre os bens no seu interior estavam intactos e que foi esta que originou a sua quebra.
o. Dado o contexto apresentado, e atendendo à prova videográfica apresentada, onde se pode ver de forma clara, que algumas das louças não estão partidas, entende o Recorrente que o ponto 25 deve ser alterado, passando a constar: «quando se procedeu à abertura do cofre, foi possível constar que algumas loiças se encontravam partidas e desfiguradas na sua forma, sem reparação e valor comercial, sem se apurar, no entanto, o momento, em concreto, em que tal aconteceu.»
p. Por tudo quanto exposto entende o Recorrente que devem ser removidos dos factos dados como provados os pontos 36 e 37.
q. As declarações da Recorrida só podem ser valoradas na medida em que são corroboradas quer por prova testemunhal, quer por prova documental, e neste caso, ninguém conseguiu corroborar o alegado pela Recorrida e estabelecer o nexo causal entre a queda do cofre e quebra da louça, ou os valores dessa mesma louça.
r. Não podia o Recorrente saber, e sequer imaginar que a remoção do cofre fosse, alegadamente, causar a destruição ou a inutilização dos bens que estavam no seu interior, porque o mesmo não sabia que tipo de objeto compunham o seu conteúdo.
s. Ao remover o cofre, o Recorrente apenas o fez por ser a vontade da Assembleia, e convencido de que no seu interior não existiam bens frágeis e de fácil fragmentação, pois se assim fosse a Recorrida não deixaria o cofre descautelado, num lugar como uma garagem de acesso comunitário, onde facilmente acontecem acidentes.
t. Face ao exposto, entende o Recorrente que o ponto 28 dos factos dados como provados, deverá ser eliminado, passando a constar dos factos dados como não provados.
u. Quanto aos factos provados n.º 29, 30 e 31, o Digníssimo Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, não deu como provado o nexo de causalidade entre o transporte do cofre, a queda e os danos patrimoniais, razão pela qual, nesse particular, importa absolver o demandado do peticionado quanto a danos não patrimoniais, não arbitrando, por isso, qualquer indemnização a esse título.
v. Face ao exposto, entende o Recorrente que os factos provados 29, 30 e 31, deverão ser dados como não provado e em consequência o Recorrente absolvido do pagamento de danos não patrimoniais.
w. Como dissemos supra, da fundamentação da sentença devem apenas constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos.
x. Sempre foi jurisprudência uniforme, podendo ler-se no acórdão do TRC de 01.07.1980 e no do STJ de 18.09.2018 que «para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas: a) que a primeira pessoa tenha causado dano à segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na ação declarativa, desde logo por não haver “elementos para fixar o objeto ou a quantidade.”»
y. No caso concreto, o Tribunal a quo não conseguiu provar que danos foram originados pela queda do cofre, de facto, o Tribunal acabou por concluir que existiram danos que foram causados pela queda do cofre, por concluir que assim fosse, pelo ruído que algumas testemunhas disseram ouvir. Mas o certo é que ninguém sabia qual era o estado das louças, quando o cofre foi deslocado e transportado, e muito menos antes da queda.
z. Desta forma, o Tribunal a quo está a relegar para liquidação em execução de sentença, não o apuramento do valor dos danos, mas o apuramento dos próprios danos, sendo certo que este incidente não pode ter uma abrangência tal que apesar da sua índole declarativa, se permita, discutir de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na ação declarativa propriamente dita e não foi.
aa. Ponderando a matéria de facto, bem como tudo o que foi dito supra, afigura-se-nos inequívoco que a Recorrente não provou a existência de um nexo causal que entre o transporte, a queda do cofre e os danos.
bb. De qualquer das formas, estarmos perante um caso de litigância de má-fé, na modalidade de «venire contra factum proprium», nos termos do artigo 334.º CC, uma vez que a Recorrida levou o assunto à Assembleia de Condóminos, imputando-lhe uma eventual responsabilidade, com o objetivo de se ressarcir dos danos, e que perante a reprovação do pedido por maioria, decidiu intentar a ação contra o Recorrente (empresa que administra o Condomínio).
cc. Desde o primeiro momento que a Recorrida entendeu que a responsabilidade, por eventuais danos, seria do Condomínio, facto em que o Recorrente confiava, até porque todas as suas intervenções apontam nesse sentido.
dd. É inadmissível e contrária à boa-fé a conduta assumida pela Recorrida, de intentar uma ação contra a Recorrente, na exata medida em que trai a confiança gerada nesta pelo seu comportamento anterior, confiança essa objetivamente reforçada quando a Recorrida votou a favor da decisão de ser o Condomínio liquidar o valor dos danos.
ee. É notório que a Recorrida agiu de forma dolosa e, processualmente, inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária.
ff. A proibição do comportamento contraditório configura atualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito, nos termos artigo 334.º do CC.
gg. Caso se entenda que há responsabilidade do Recorrente, também não se pode ignorar que a Recorrida estava informada sobre a ordem de remoção do cofre e que era a única com conhecimento de que no interior deste estavam guardadas peças de melindre que se podiam quebrar.
hh. Desta forma, sempre haverá uma corresponsabilidade da Recorrida nos danos que se causaram, porque esta tinha a obrigação e acatar a ordem e retirar o cofre, ou seja, devia ter sido diligente, e ou removia as louças ou removia o cofre, devendo fazer tudo o que estava ao seu alcance para evitar um resultado desastroso, facto que não aconteceu, pelo que, em todo o caso a responsabilidade deverá ser partilhada.”
Pede que se conceda provimento ao recurso, e em consequência seja revogada a sentença recorrida, julgando a ação totalmente improcedente por não provada.
*
A A. apresentou contra-alegações que terminam (...)..
11. Por isso, a presente Apelação tem de improceder, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.”
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir:
-se a matéria de facto provada deve ser alterada no sentido propugnado pela recorrente;
-na afirmativa e tendo-se apurado o nexo causal entre o facto e o dano, se o Tribunal não podia relegar para liquidação o apuramento do mesmo dano, como fez;
-se, em todo o caso, a recorrida agiu em abuso de direito e como litigante de má fé.
***
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria (com destaque nosso a negrito dos pontos que, como veremos, a recorrente pretende impugnar):

A - FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A R. é administradora de condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., ... ..., por eleição em assembleia de condóminos, pelo menos desde 2017 e até ao momento.
2. A A. reside na fração ..., correspondente ao terceiro andar do prédio aludido em 1.
3. No referido prédio não existem garagens individuais, mas sim lugares de parqueamento, cada um destinado a uma fração.
4. A A. utilizava um lugar de estacionamento, destinado em exclusivo à fração que habita,
5. tendo, naquele lugar de estacionamento, colocado um cofre de ferro,
6. sendo que tal cofre, face ao seu peso (500kg) e tamanho (1,60x1,00m), não podia ser carregado nem pelo elevador nem pelas escadas.
7. A A. manteve o referido cofre no sobredito lugar de estacionamento durante cerca de 12 anos.
8. No referido cofre a A. guardava loiças que lhe pertenciam,
9. as quais foram herança de seus pais.
10. Os outros moradores do aludido prédio também usavam os seus lugares de estacionamento, além do mais, para arrumação de bens pessoais.
11. Após algumas reclamações apresentadas por condóminos, em deliberação de assembleia de condóminos foi decidido que todos os moradores do referido prédio teriam de retirar os bens pessoais dos “espaços comuns”, ficando apenas permitida a ocupação do espaço respeitante aos lugares de estacionamento por veículos.
12. Apesar da deliberação aludida em 11., a A. manteve o referido cofre no sobredito local onde se encontrava.
13. No dia 24 de fevereiro de 2018, em assembleia de condóminos, os condóminos reiteraram a decisão de retirada de pertences das “áreas comuns”, tendo decidido o seguinte: “1- A assembleia mandatou a administração, após a taxa de sucesso reduzida, na sequência de um aviso para a retirada de pertences das áreas comuns, a assembleia mandata a retirada total e indiscriminada e os custos inerentes sejam debitadas ao condómino infrator. 2- Condóminos solicitaram a limpeza da garagem com aviso prévio. (…) 5- A assembleia exigiu que ficasse redigido em ata que existe uma série de situações precárias que de usufruto abusivo de áreas comuns, algumas situações que até afetam a funcionalidade ou segurança das mesmas e que a qualquer momento as situações podem ser reversíveis.”.
14. A A. tomou conhecimento da deliberação aludida em 13.,
15. mas decidiu não retirar o cofre do lugar de estacionamento onde se encontrava colocado.
16. No verão de 2018, enquanto a A. se encontrava ausente do país, em ..., a R. retirou o mencionado cofre do aludido lugar onde se encontrava,
17. tendo a R. levado tal cofre para um armazém seu.
18. Depois de ter conhecimento de que a R. havia levado o mencionado cofre para o aludido armazém, a A. solicitou à R. que lhe restituísse esse cofre.
19. A R. manteve o cofre da A. no sobredito armazém até 23 de abril 2021, data em que procedeu à sua restituição à A.
20. Na data aludida em 19., a R., por intermédio de três trabalhadores seus, no sentido de restituir o cofre à A., levou esse cofre numa carrinha comercial até à casa de uma irmã da A.
21. Estacionada a aludida carrinha em frente à garagem da irmã da A., os referidos funcionários da R. iniciaram a retirada do cofre dessa viatura, pegando no mesmo a braços,
22. acabando por deixá-lo cair no chão,
23. sendo que, em consequência de tal queda, se ouviu o barulho de loiças a partir, provindo do interior do cofre.
24. De seguida, os aludidos trabalhadores da R., com recurso a uma empilhadora, colocaram o dito cofre na garagem da irmã da A.
25. Quando se procedeu à abertura do cofre, foi possível constatar que as loiças que se encontravam no seu interior estavam partidas e desfiguradas na sua forma, sem reparação e sem valor comercial,
26. o que aconteceu em consequência da queda aludida em 22.
27. A R., quando decidiu remover o aludido cofre, sabia que o mesmo era pertença da A.
28. e que era possível que a sua remoção pudesse causar prejuízos à A., nomeadamente, pela inutilização e destruição dos pertences que estivessem no interior do cofre.
29. A A. ficou angustiada, sentiu stress e impotência e teve insónias quando se apercebeu de que os seus aludidos bens foram removidos pela R. e ficaram na posse desta durante três anos, sem que a A. tivesse acesso aos mesmos.
30. A A. ficou triste e nervosa, por pensar que nunca mais ia reaver os seus aludidos bens.
31. A A. ficou triste, irritada, desolada e angustiada quando se apercebeu de que as aludidas loiças se partiram.
32. A A., em 04 de maio de 2021, enviou uma carta à R., endereçada ao “Exmo Gestor de flatcondomínios”, solicitando-lhe que a ressarcisse dos danos por si sofridos em consequência da queda do aludido cofre.
33. Em assembleia de condóminos, realizada no dia 8 de maio de 2021, a R. expôs o sucedido aos condóminos, propondo que fosse deliberado o pagamento dos danos invocados pela A., ficando a constar do ponto quatro da ordem de trabalhos o seguinte: “A Administração informa que o condómino da fração ... apresentou a administração através de carta registada com aviso de receção uma nota informativa em que consta segundo a condómina valores relativos a prejuízos que teve com materiais que se encontravam dentro do cofre que havia sido retirado das partes comuns (garagem) mediante decisão da assembleia de condóminos na Ata nº ...5 datada de 24 de Fevereiro de 2018. Valores esses fixados em 6.480,00€. A administração lê a missiva a assembleia e põe a votação da assembleia a decisão de se liquidar o valor à representante da fração.”.
34. A assembleia de condóminos deliberou pelo não pagamento à A. da quantia por si reclamada,
35. sendo que a aqui A. votou em sentido favorável à aprovação da deliberação mencionada em 33.
36. Em consequência da aludida queda do cofre da A., esta sofreu prejuízos no valor das peças em loiça que se encontravam no seu interior,
37. sendo que tal valor, que presentemente se desconhece, não é superior a € 6.480,00.

B – FACTOS NÃO PROVADOS

Discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos:
a. Quando retirou o cofre do lugar onde este se encontrava, nos termos aludidos em 16. e 17., a R. não avisou previamente a A. ou o seu filho de que ia proceder dessa forma.
b. Porque as aludidas loiças se partiram, a A. ficou sem qualquer objeto da herança dos seus pais.
c. Pela sua constituição, forma, peso e tamanho, a R., quando removeu o aludido cofre, sabia que a A. guardava no mesmo objetos de grande valor
d. e sabia também que, nessa data, a A. estava ausente do país.
e. A R., quando removeu o aludido cofre, sabia que não tinha fundamento para o fazer.
f. Os bens que a A. guardava no interior do aludido cofre tinham o seguinte valor:
várias peças de loiça, no valor comercial de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); serviço ..., no valor comercial de € 1.200,00; serviços das ..., no valor comercial de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); serviço ..., no valor comercial de € 700,00 (setecentos euros); serviço ..., no valor comercial de € 200,00 (duzentos euros); uma caneca ..., no valor comercial de € 80,00 (oitenta euros); serviço ..., no valor comercial de € 300,00 (trezentos euros); serviço Portugal, no valor comercial de € 300,00 (trezentos euros); um jogo de copos e garrafa em prata, no valor comercial de € 500,00 (quinhentos euros); um jarrão pintado à mão, no valor comercial de € 200,00 (duzentos euros); um prato antigo da ..., no valor comercial de € 200,00 (duzentos euros); e uma saladeira antiga, no valor comercial de € 100,00 (cem euros).
g. A A. ficou aterrorizada por ter achado que tinha sido roubada,
h. teve ataques de pânico
i. e, durante o período de três anos em que esteve desapossada do aludido cofre, teve depressão,
j. para o que teve de ser medicada,
k. sendo que, por se lembrar frequentemente do ocorrido, teve pesadelos.
l. A A. teve de se preparar mentalmente para o dia da abertura do cofre, uma vez que já tinha a expectativa de ter alguns dos seus objetos partidos.
m. Nunca, antes disto, teve receios como os acima referidos.
n. A A. sofreu, ainda, o vexame de ser privada do seu cofre e de ter de abrir o cofre perante outras pessoas, uma vez que estas viram tudo o que ela lá tinha guardado.
o. Antes da aludida conduta assumida pela R., a A. era uma pessoa bem-disposta, sociável e com muita energia,
p. sendo que, devido àquela conduta assumida pela R., ficou sem vontade de sair de casa, quer para passear com os familiares, quer para passear com amigos.
q. A R. interpelou a A. diversas vezes para que esta procedesse à retirada/levantamento do cofre das instalações da primeira.
r. A R. confiava que a A. entendia que a responsabilidade pelos factos alegados compreendia ao condomínio.
***
IV   MÉRITO DO RECURSO.

-IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.

A recorrente anuncia a sua intenção de impugnar a matéria de facto, e com a procedência dessa sua pretensão alterar a decisão proferida.
Refere-se aos pontos 23, 25, 26, 28, 29, 30 e 31 bem como os pontos 36 e 37 dos factos provados, pretendendo que sejam dados como factos não provados ou então alterados, retirando toda a matéria conclusiva dos mesmos.
Cumpre concretizar os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar a impugnação da matéria de facto, para então se verificar se a recorrente os cumpriu na íntegra, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões (e já vimos que sim); se especifica na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, págs. 155 e 156.
Conforme Acs. do STJ, designadamente de 29/10/2015, 03/05/2016 e de 21/03/2019 (publicados em www.dgsi.pt, como todos a que nos vamos referir sem indicação de outra fonte), podemos distinguir nestas exigências um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. No primeiro caso cabem as exigências de concretização dos pontos de factos que se consideram incorretamente julgados, especificação dos concretos meios de prova que sustentam a decisão errada e/ou diversa (sendo que o Tribunal pode considerar esses e, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão, conforme art.º 607º, n.º 5 do C.P.C.), e a indicação do sentido em que se deveria ter julgado a matéria de facto, na posição do recorrente, ou da decisão a proferir (art.º 640º, n.º 1, a), b) e c)). No segundo caso cabe a exigência de indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver reapreciados (a), n.º 2, do art.º 640º). Em ambos os casos a cominação para a falta de cumprimento das exigências é a rejeição imediata do recurso (cfr. a dita disposição), sem possibilidade de prévia oportunidade de aperfeiçoamento da peça. Em ambos os casos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem orientar a decisão de rejeição (já que a parte ficará prejudicada ao não ver apreciado o seu recurso por motivos de ordem formal). A “nuance” entre os dois casos decorrerá do bom senso com que se analisam as exigências, as quais antes de mais têm que ver com o facto de possibilitar à parte contrária um efetivo exercício do contraditório para além de serem decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Se as primeiras exigências são imprescindíveis a esse exercício e orientam também o Tribunal de recurso relativamente ao que se lhe pretende sujeitar, a segunda exigência, tendo em vista a melhor orientação para esse efeito, ainda que seja cumprida de forma imprecisa, caso a parte contrária tendo apreendido convenientemente o alcance do visado, e o Tribunal esteja habilitado ao pretendido reexame, não imporá a rejeição do recurso, mas antes o seu aproveitamento. Desde modo se dará prevalência ao mérito sobre a forma, princípio enformador do atual C.P.C..
Além disso, a sanção de rejeição do recurso apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas poderá abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.
Por último, e continuando a seguir a orientação do nosso STJ, face ao que se pretende assegurar com cada um dos ónus, a especificação dos pontos concretos de facto deve constar das conclusões (arts.º 635º, n.º 4, 640º, n.º 1, a), e 639º, n.º 1, do C.P.C.). No mais (meios de prova concretos e indicação das passagens das gravações) basta que constem do corpo das alegações.
Em 17/10/2023 foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo STJ (n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, págs. 44 a 65) no sentido de se interpretar a exigência da indicação do sentido pretendido prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 640º, na ótica de que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Trata-se da consagração de uma corrente do STJ apologista de um menor rigor formal exigido no cumprimento dos ónus formais impostos no art.º 640º do C.P.C., promotora da verdade material em detrimento da observação de formalidades, de menor relevância, desde que não seja postergado o exercício cabal do contraditório, bem como seja apreendida em termos claros pelo julgador a pretensão recursiva, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, instrumentais em relação a cada situação concreta.
Nesta senda, já vimos que resulta clara a indicação da discordância.
Quanto ao proposto, refere: “…deverá passar a constar do ponto 23 dos factos dados como provados o seguinte: «sendo que, em consequência de tal queda, se ouviu um ruído», devendo em virtude desta alteração o ponto 26 ser eliminado, passando a constar dos factos não provados.”
Mais diz: “…o ponto 25 deve ser alterado, passando a constar: «quando se procedeu à abertura do cofre, foi possível constar que algumas loiças se encontravam partidas e desfiguradas na sua forma, sem reparação e valor comercial, sem se apurar, no entanto, o momento, em concreto, em que tal aconteceu.» Por tudo quanto exposto entende o Recorrente que devem ser removidos dos factos dados como provados os pontos 36 e 37.” E acrescenta que o ponto 28 deve ser dado como não provado.
Por último, e quanto aos pontos 29, 30 e 31, entende que devem ser dados como não provados.
Sucede que relativamente a estes três pontos, claramente a recorrente não indica qualquer razão para tal; o que efetivamente pretenderá é que, por falta de prova do sucedido, os factos aí consignados não sejam relevados pelo Tribunal de modo a sustentar uma indemnização.
Por isso, quanto a estes pontos 29, 30 e 31, rejeita-se sem mais a impugnação, por via do disposto no art.º 640º, n.ºs 1, b) e 2, C.P.C..
Note-se que fica desde já afastada qualquer outra apreciação sobre a matéria relativa ao ressarcimento de danos não patrimoniais, nomeadamente o valor fixado a esse título, que não faz parte do objeto do recurso.
Quanto aos pontos 23 e 26, também não indica a recorrente qualquer meio de prova a reexaminar. Insurge-se apenas contra o que diz ser um juízo conclusivo neles contido.

A sua redação é a seguinte:

23. sendo que, em consequência de tal queda, se ouviu o barulho de loiças a partir, provindo do interior do cofre.
26. o que aconteceu em consequência da queda aludida em 22.
Diz a recorrente que “…a parte em que o Tribunal deu como provado que o barulho que se ouviu, proveniente do cofre “eram louças a partir”, é conclusivo e como tal deve ser retirado dos factos provados, visto que a Recorrida não logrou provar que foi em virtude da queda que as louças partiram. Não tendo, de igual forma, feito prova de que, tendo eventualmente algumas das louças partido com a queda do cofre, quais foram essas louças em concreto, dado que nem todas as louças que estavam no interior do cofre se encontravam quebradas, aquando da sua abertura.”
Situemo-nos nestes pontos, para aferir da razão, ou falta dela, da recorrente.
Em primeiro lugar, e em tese, a questão dos juízos conclusivos pode colocar-se.
A inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva não é admissível e caso ocorra configura uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (Ac. STJ de 23/9/2009; relator Bravo Serra).
Em igual sentido, “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.” - Ac. do S.T.J. de 28-09-2017, relatora Fernanda Isabel Pereira.
A inclusão na fundamentação de facto constante da decisão sob recurso de matéria de direito ou conclusiva configura uma deficiência da mesma decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, conforme decorre do disposto no art.º 662º, n.º 2, c), do C.P.C..
Porém, a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado (cfr. mesmo acórdão) e, por via disso, quando o recurso tem por objeto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art.º 662º do C.P.C., pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados.
Nessa medida, por uma questão de ordem lógica, normalmente é analisada quando nos dedicamos à impugnação da matéria de facto.
Mas temos de fazer ainda uma outra ponderação. Há factos que não podem ser objeto de prova direta, ou porque se trata de circunstâncias internas relativas a alguém, ou porque se trata de situações que não foram percecionadas ou visualizadas diretamente por alguém. Isso não significa que não possam ter-se por assentes. O meio de se chegar a tais circunstâncias é através de prova indireta ou através de presunções.
Em primeiro lugar, dizer-se que se ouviu um barulho de loiças a partir provindo do interior do cofre, fruto da sua queda, não é uma conclusão, é um verdadeiro facto, percetível, apreensível pela natureza humana, sem prejuízo de derivar de uma perceção subjetiva (e não valorativa). Conter um juízo de perceção do sujeito não torna o facto conclusivo. Não é pela circunstância de não se ver, que se está simplesmente a concluir. A perceção das coisas pode resultar de outros sentidos.
O facto 23 deve por isso manter-se, estando fundamentado com a prova testemunhal produzida, o que não é aqui posto em causa.
Quanto ao facto 26, expressa o estabelecimento do nexo de causalidade naturalístico entre a queda do cofre e as loiças partidas.
A prova por presunção está prevista no art.º 349º do C.C., onde se diz que “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.” As presunções judiciais, que é o que aqui nos importa, só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal –art.º 351º do mesmo C.C.. Conforme Acórdão do STJ de 29/9/2016 (processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1) “A presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência”.
O art.º 607º, n.º 4, do C.P.C. indica que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, e ainda que tome em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
As presunções judiciais, sendo um meio de prova válido (livre) dependem dos factos conhecidos que permitam tirar a ilação para o facto desconhecido –art.º 349º do C.C.. As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga; inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana –Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, I vol., pág. 310.
Os factos conhecidos são: que o cofre sofreu uma queda; que continha loiça no seu interior; que na sequência da queda ouviu-se o barulho de loiça; aberto o cofre, havia loiça partida. Parece-nos, pois, coerente e lógico retirar da sua conjugação que em virtude da queda houve loiça que partiu.
Um juízo presuntivo alicerçado num facto conhecido, e fundamentado, não equivale a um juízo conclusivo.
Conforme se sumariou no Ac. do STJ de 17/01/2023 (relator Jorge Arcanjo), “V. As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art.349 do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”, ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade.
VI. Para aferir da manifesta ilogicidade do juízo inferencial, deve partir-se, no plano metodológico, da teoria da “corroboração das hipóteses relevantes”, e da “probabilidade lógica prevalecente”.
Permitimo-nos ainda recorrer à argumentação que consta desse Acórdão e que também aqui se aplica: “Ora, perante a conjugação destes factos o juízo presuntivo não se revela manifestamente ilógico, apoiando-se nas regras da experiência comum. Dito de outra forma, seguindo o que no âmbito da metodologia da prova se designa por “corroboração das hipóteses relevantes”, e do princípio da “probabilidade lógica prevalecente” (cf., por ex., Michele Taruffo, La Prueba de Los Hechos, Editorial Trotta, pág., 265 e segs, 298 e segs, Jordi Ferrer Béltran, La Valoración Racional de la Prueba, editorial Pons Marcial, pág..86 e segs, 120 e segs.) é evidente que o juízo inferencial não se revela improvável, irrazoável, arbitrário.
Na verdade, sendo a presunção judicial estruturada entre facto conhecido ou inicial – inferência lógica ou máximas da experiência – facto desconhecido ou final, o nexo lógico é o elemento decisivo da presunção. A inferência do ponto de vista lógico implica uma relação entre premissas e conclusão, conexão esta que se concretiza mediante a aplicação de regras e princípios (regras da experiência) que determinam a validade dessa relação e conclusão.”
Cabia à recorrente trazer aos autos outros factos que tivessem a virtualidade de interromper aquela relação lógica. Não o fez.
Conjugado com esta matéria, há que analisar a impugnação dos pontos 25, 28, 36 e 37. A recorrente impugna-os para efeitos de afastamento do nexo de causalidade entre a queda do cofre e a quebra da loiça, o que resultaria também da falta da dita presunção.
Diz a recorrente que sem se saber como estava a loiça antes, não se pode dizer que quebrou em virtude da queda do cofre.
Os enxertos que destaca, em cumprimento do art.º 640º, n.º 1, b) e n.º 2, do C.P.C., para sustentar a sua pretensão, relativos ao que disseram em audiência de julgamento BB, AA (Autora) e ..., salvo o devido respeito, nada adiantam nesse particular item, uma vez que será pacífico que a loiça estava guardada no cofre há anos, e por isso não há como confirmar que estivesse absolutamente intacta.
Mas uma coisa não invalida a outra, ou seja, não podemos deixar que essa dúvida, porque infundada (não baseada em qualquer acontecimento conhecido) tenha a virtualidade de afastar a presunção do nexo.
É verdade que se podem conjeturar várias possibilidades quanto ao barulho ouvido aquando da queda, de forma a invalidar desde logo a perceção da testemunha: peças a baterem umas nas outras e a não quebrarem, peças a quebrar ou peças já quebradas a quebrar mais/novamente.
Mas, mais uma vez, o que quanto a nós prevalece é o que resulta do normal acontecer: as loiças estavam no cofre, o cofre caiu, ouviu-se barulho de loiças, houve loiças do seu interior que partiram.
Aliás, visto e dito pela testemunha ... (depoimento ouvido por este Tribunal), o cofre caiu duas vezes: dentro da carrinha e da carrinha para fora da mesma. Essa circunstância reforça a nossa convicção. CC (também ouvido), num depoimento claramente evasivo, não o desmentiu; aliás, admitiu que o barulho, depois do que viu ao abrir, seria a loiça a partir.
A testemunha DD negou qualquer coisa de anormal…; apenas se ouviu o trepidar do porta paletes, que transportava o cofre, no chão. Foi contraditório com todos os outros depoimentos de quem estava presente (em vários aspetos), e não mereceu credibilidade.
Note-se ainda que há outras duas atuações (e momentos) da recorrente antes desta entrega do cofre: a sua retirada do parqueamento e colocação na sede da recorrente, e a deslocação daí até à casa da irmã da A.. E não deixa de ser curioso que a recorrente nada refira quanto a tal, mas diz que “…o cofre permaneceu desacautelado e sem qualquer vigilância por um período de tempo significativo, pelo que é prudente considerar a possibilidade de que o cofre em questão possa ter sido alvo de tentativas de arrombamento ou acessos não autorizados, tendo estas tentativas resultado na quebra de louças que se encontravam no seu interior.”, querendo reportar-se ao facto do cofre ter estado mais de 11 anos no lugar de garagem. Quer dizer, o cofre, pesado e fixo, e fechado, podia não ter evitado que as loiças se partissem caso (conjeturando) tivesse sido alvo de tentativas de arrombamento ou acesso não autorizados, e isso seria mais provável acontecer do que retirando o mesmo de lugar com as loiças lá dentro?
Assim, não procede a impugnação quando se pretende que o ponto 25 diga que “quando se procedeu à abertura do cofre, foi possível constar que algumas loiças se encontravam partidas e desfiguradas na sua forma, sem reparação e valor comercial, sem se apurar, no entanto, o momento, em concreto, em que tal aconteceu.», mas esclarecendo-se que 25. Quando se procedeu à abertura do cofre, foi possível constatar havia loiças, que se encontravam no seu interior partidas, e desfiguradas na sua forma, sem reparação e sem valor comercial”, dado que efetivamente da visualização do vídeo junto com a petição inicial pode verificar-se que há peças intactas.
Quanto ao ponto 28, nada foi apresentado a nível probatório para o afastar do elenco da matéria provada, pelo que é de rejeitar a sua impugnação face ao mesmo art.º 640, n.ºs 1 b) e 2, C.P.C., não passando os argumentos recursivos de uma mera opinião.
Por último, quanto aos pontos 36 e 37, mais uma vez o que se pretende é afastar o nexo causal, pelo que sem indicação de outro suporte probatório, e face ao que já ficou analisado, improcede a argumentação recursiva.
A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do C.P.C. que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do C.P.C.. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes na mesma obra, pág. 273, "(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E na pág. 274 (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.  
Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que de motu proprio se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova (pág. 279). Assim a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados.
O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti).
Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que no seu entender deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação – que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante- podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente.
O Ac. desta Relação de 29-10-2020 (processo n.º 2163/17.7T8VCT.G1) sintetiza os princípios a ter em consideração na atuação do Tribunal de recurso, recorrendo à doutrina -Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, “Prova testemunhal”, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469- e jurisprudência -Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos. Aqui 2ª adjunta), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.- desta forma:
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes);
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância;
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de apreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas;
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão;
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção -obtida com benefício da imediação e oralidade- apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Voltando ao art.º 607º, n.º 5, do C.P.C., este dispõe que, em princípio, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente: quando não dispense a exigência de uma determinada formalidade especial, quando os factos só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
A prova visa o convencimento do juiz sobre a realidade dos factos –art.º 341º do C.C.. Essa prova não é, não tem de ser, a prova absoluta.
Diz Vaz Serra (“Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171) que “As provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação (cfr. entre outros o Ac. da Rel. do Porto de 23/9/2021, relator Filipe Caroço).
O tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido. Em cada caso o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório (ou seja, com maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão). Coisa diferente é a questão do standard ou padrão de prova, a qual já tem que ver com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus – no sentido de que a lei manda que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova (cfr. arts.º 346.º do Código Civil -C.C.- e 414º do C.P.C.).
Diz-nos Luís Filipe Pires de Sousa (“Prova testemunhal”, 2014, pág. 384) que “O standard de prova deve operar como uma pauta móvel que tem de ser permanentemente concretizada ao ser aplicada ao caso concreto. Cremos que no nosso ordenamento jurídico será, pois, de aplicar, o standard da probabilidade prevalecente…Assim, no vulgar caso de cobrança de um crédito decorrente de compra e venda, na ação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação ou na ação em que se discuta o cumprimento de um contrato de empreitada operará o standard da probabilidade lógica prevalecente desde que seja ultrapassado o limite mínimo de probabilidade(> ou = 0,51)…”.
Quanto a esta matéria, no Ac. desta Relação de 7/12/2023 (processo n.º 573/20.1T8VCH.G1), foi elucidativamente feita a apreciação dessa posição face ao nosso ordenamento jurídico.
Temos para nós que, como já decidimos no processo n.º 2568/18.6T8VRL.G1 (ac. de 3/12/2020) e no processo n.º 967/19.5T8VRL.G1 (ac. de 8/10/2020), ambos da relatora do presente e não publicados, “O grau de probabilidade exigido para que se dê como verificada determinada realidade de facto é de elevada probabilidade.”
Isto posto, e aplicados tais princípios ao caso, ouvidos os depoimentos da A., de BB, de ..., mas também de CC e DD, a nossa convicção coincide com a do Tribunal recorrido, e por isso resta concluir pela improcedência da pretensão de alteração da matéria de facto.
*
APLICAÇÃO DO DIREITO.

Tendo no essencial sido mantida a versão dos factos apurados na sentença, resta concluir que dos mesmos resulta o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, ao contrário do que defende a recorrente neste recurso.
A recorrente não discute qualquer outro pressuposto ou a fonte da obrigação, pelo que nos dispensamos de tecer comentários sobre essa matéria.
Apurado o dano, o Tribunal podia relegar para liquidação o seu concreto apuramento, nos termos do art.º 609º, n.º 2, do C.P.C.: “2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.” Também o C.C., no seu art.º 564º, dispõe: “2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
Conforme Ac. do STJ de 18/9/2018 (processo n.º 4174/16.0T8LRS.L1.S1) “I - O tribunal deve condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: (i) que o réu tenha efectivamente causado danos ao autor; e (ii) que o montante desses danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados (art. 609.º do CPC). II - O requisito essencial para que o tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença é que se prove a existência de danos, ainda que se desconheça o seu valor, i.e., ainda que não seja possível quantificar o seu montante.
A recorrida provou a existência de danos: as loiças ficaram partidas, desfiguradas na sua forma, sem reparação e sem valor comercial. Resta quantificar este prejuízo. Correta por isso a decisão do Tribunal recorrido.
*
A recorrente invocou ainda as figuras do abuso de direito e da litigância de má fé.
Quanto a este instituto, é de afastar liminarmente a sua aplicação já que a má fé processual, tal como previsto no art.º 542º do C.P.C., respeita, salva a redundância, a uma incorreta atuação no processo. Ora, não é isso que a recorrente imputa à recorrida.
A má fé que lhe imputa ao propor a ação, para chamar a aplicação do art.º 334º do C.C., nada tem a ver com aquela (litigância de) má fé no decurso da ação.
Começando por enquadrar a matéria, diz o art.º 334ºdo C.C.: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
A justificação desta figura prende-se com razões de justiça e de equidade e deriva do facto das normas jurídicas serem gerais e abstratas.
O instituto do abuso de direito é uma verdadeira “válvula de segurança” para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, é uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de todo o ato ilícito (Ac. do STJ, de 23/1/2014). É sempre uma figura de carácter e aplicação subsidiária, e de conhecimento oficioso.
Poder-se-á dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante (Ac. da Rel. de Coimbra, de 9/1/2017).
Há abuso de direito quando o direito, em princípio legítimo e razoável, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante. De facto, não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório e ofensivo daqueles valores, conforme decorre dos termos do artigo citado.
O supra referido Acórdão do STJ guia-nos nos critérios para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, havendo que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
A nossa lei adota a conceção objetiva do abuso do direito pois não exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo: não é necessário que o titular do direito tenha a consciência de que, ao exercê-lo, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico; basta que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente para que se considere preenchida a atuação com abuso de direito.
Antunes Varela diz que o abuso de direito é um instituto que rege as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo -Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241.
O abuso de direito pode revestir então as modalidades de suppressio, de venire contra factum proprium e de desequilíbrio.
A recorrente refere-se ao venire contra factum proprium, situação que o Tribunal recorrido afastou, e bem.
O abuso de direito na sua vertente de venire contra factum proprium, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado. Ou seja, consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente que, objetivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes é ostensivamente violadora da boa fé ou da tutela da confiança da contraparte porque gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso a contraparte programou a sua atividade. Pressupõe uma situação objetiva de confiança. Ficam ressalvados contudo os casos em que a conduta assenta numa circunstância justificativa e, designadamente, no surgimento ou na consciência de elementos que determinem o agente a mudar de atitude.
Ora, para além do mais, foi precisamente isto que sucedeu. A recorrida agiu em primeira linha contra o condomínio, colocando a questão em assembleia, em que foi admitida a participar. Não tendo logrado êxito, e face ao aí decidido, agiu contra a recorrente.
A boa fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
Não se vislumbra em que medida é que a recorrida violou qualquer desses princípios na procura de tutela para o seu direito, quanto mais de maneira clamorosa.
Acresce a matéria dada como não provada na alínea r) quanto à posição da recorrente.
Por último, não se coloca a análise de qualquer situação de corresponsabilidade da recorrida, matéria que não foi suscitada em 1ª instância e que por isso mesmo este Tribunal, sendo de recurso e competindo-lhe apreciar (reponderar) decisões proferidas sobre determinadas questões (salvo o que for de conhecimento oficioso do Tribunal), está impedido de verificar (cfr. António Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição, Almedina, págs. 109 e 110 da 4ª edição).
Nada mais se afigurando ser de apreciar face à delimitação do objeto do recurso, resta concluir pela sua improcedência.
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.).
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Guimarães, 3 de outubro de 2024.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Alexandra Viana Lopes
2º Adjunto: José Alberto Moreira Dias