Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO DAMIÃO CUNHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SUSPENSÃO CAUÇÃO HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A suficiência de uma caução, para suspensão de acção executiva, deverá corresponde ao valor peticionado na execução (v.g. quantia exequenda e juros vencidos), acrescido das despesas previsíveis da mesma (calculadas de acordo com o art. 735, nº 3 do C.P.C), e dos juros vincendos (os que, de uma forma previsível, se vençam nos autos, tendo em conta a demora na resolução das questões enunciadas na oposição deduzida). 2. O acto de constituição de hipoteca realizado por Sociedade comercial visando prestar essa garantia em favor de divida de uma entidade terceira é válido se for alegado no aludido acto que se verifica existir justificado interesse próprio da Sociedade, já que trata de uma das situações ressalvadas na parte final do art. 6º, nº 3 do CSC (capacidade jurídica da Sociedade Comercial). 2- Nestas circunstâncias, em sede de prestação de caução, no âmbito de Embargos de executado, deve a aludida garantia real ser considerada idónea por ser juridicamente admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente: Banco B., S. A.; Recorrida: C., S. A; * Por apenso à execução que corre seus termos pelo processo n.º7091/15.8T8VNF, em que é exequente “Banco B., S.A.” e executada a sociedade “C. SGPS, S.A.”, ambos com os sinais nos autos, veio esta última oferecer a prestação de caução, para os fins previstos no artigo 733.º, n.º1, al. a), do CPC, mediante hipoteca sobre os prédios urbanos que indicou, pedindo que seja julgada idónea tal caução. Notificado o exequente/requerido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 907.º, n.º 2, do CPC, o mesmo apresentou impugnação, defendendo o indeferimento do pedido apresentado pela requerente. Para tanto, alegou, em suma, que as oferecidas hipotecas não asseguraram os fins da execução uma vez que os imóveis dados de garantia não são propriedade da executada e o valor dos mesmos é insuficiente para a satisfação do crédito da exequente. * Foram inquiridas as testemunhas apresentadas. * Produzida a prova, foi, a final, proferida a seguinte decisão aqui posta em crise, e que conclui o seguinte: “… III. Decisão Pelo exposto, julgo procedente o presente incidente, considerando idónea e suficiente a caução a prestar, por meio de hipotecas já constituídas sobre os imóveis indicados no requerimento inicial e, em consequência, determino a suspensão da execução em causa… “. * É justamente desta decisão que o Requerente/Recorrente veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1. Não se deve considerar idónea e validamente prestada a caução constituída por hipoteca sobre 14 prédios propriedade de uma sociedade terceira que não se encontra em situação de grupo com a Recorrida nem demonstrou ter um interesse próprio na prestação da garantia. 2.. A douta Sentença recorrida, ao considerar idónea e validamente prestada tal caução violou o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais. 3. Para aferir da idoneidade da caução haverá que ter presente a sua finalidade e função na circunstância em que se pretende a sua prestação. 4. A hipoteca prestada por terceiro não habilita o Recorrente com nenhum título executivo contra o garante. 5. É inidónea para efeitos do artigo 733.º do Código de Processo Civil uma caução que não constitua título executivo que habilite o Recorrente, em caso de improcedência dos embargos e de insuficiência do património da Recorrida, a converter as hipotecas oferecidas em caução em penhora (cfr. artigo 650.º n.º 4 do Código de processo Civil, a contrario). 6. Ao decidir como decidiu, violou a Douta Sentença recorrida o disposto nos artigos 650.º n.º 4 a contrario e 909.º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil e 623.º n.º 3 do Código Civil, 7. O valor atribuído aos bens hipotecados - € 288.294,58 – é manifestamente insuficiente para garantir a dívida exequenda, juros de mora já vencidos na pendência da acção, juros de mora vincendos e encargos com a presente execução. 8. Além disso, o Douto Tribunal a quo não teve em consideração a depreciação que os bens hipotecados podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar. 9. Ao decidir como decidiu, violou a Douta Sentença recorrida o disposto nos artigos 735.º n.º 3 e 909.º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. Conclui o Recurso, pedindo que o recurso seja julgado procedente, por provado e, consequentemente, seja a caução prestada julgada inidónea e de valor insuficiente. * Devidamente notificada, a Requerida/Recorrida não apresentou contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, o Recorrente a única questão colocada consiste a)- em apurar se foram bem ponderadas pelo Tribunal de Primeira Instância a Suficiência do valor da caução e a idoneidade do meio de a prestar. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Na execução de que estes autos constituem um apenso, o exequente apresentou como pedido exequendo o valor de €271.717,19 (duzentos e setenta e um mil setecentos e dezassete euros e dezanove cêntimos). 2. A propriedade de cada um dos prédios urbanos infra descritos encontra-se registada a favor da sociedade “D.- Imobiliária, S.A.”: 2.1. Fração autónoma designada pela letra “C” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito em …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €100.230; 2.2. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote 6, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €19.761,86; 2.3. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote sete, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €19.019,25; 2.4. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote dez, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €11.792,83; 2.5. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote onze, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €10.197,24; 2.6. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote doze, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €11.083,49; 2.7. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote dezanove, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €15.029,21; 2.8. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote , sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €15.029,21; 2.9. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote nove, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €15.117,87; 2.10. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote vinte e três, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €16.470,06; 2.11. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote treze, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €19.761,86 ( ver à frente rectificação ); 2.12. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote catorze, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €12.347; 2.13. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote dezassete, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €15.295,20; 2.14. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote dezoito, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €15.029,24. 3. Das Cadernetas Prediais Urbanas dos prédios identificados no ponto 2. resulta que o valor patrimonial de cada um deles foi determinado no ano de 2013. * Factos não provados Com interesse para a decisão da causa inexistem factos não provados. * Por se tratar de lapso manifesto, importa rectificar aqui a matéria de facto dada como provada, uma vez que se constata que, decorre da mesma a repetição no ponto 2.11. do Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote treze, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €19.761,86; que já constava do ponto 2.2. Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote 6, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €19.761,86; Assim no ponto 2.11 passa a constar o seguinte prédio ( que não se mostrava mencionado ) : 2.11. Prédio urbano constituído por parcela de terreno, correspondente ao lote 13, sito no lugar da …, sitio do …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1669, com o valor patrimonial atual de € 11.172, 15 €; - o que se determina ao abrigo do disposto nos arts. 614º e 607º, nº4 do CPC ( aqui aplicável por força do art. 663, nº2 do CPC ) * Estabelece ainda o citado art. 607º do CPC ( aqui aplicável por força do art. 663º, nº2 do CPC ) que o Tribunal da Relação pode na elaboração do Acórdão proceder a modificações da matéria de facto provada que sejam o resultado da verificação de acordo das partes, de confissão relevante ou de documentos integrados nos autos (1). Ora, conforme decorre da matéria de facto acima mencionada como provada omitiram-se na mesma os seguintes factos provados resultantes de prova documental: 4. Os presentes autos de prestação de caução foram deduzidos por apenso aos autos de execução de Sentença próprios autos (Ag. Exec) sl Desp Liminar, com o nº 7091115.8T8VNF, em que são Exequente: Banco B., Sa, e executada C., Sgps, S.A.- cfr. teor da certidão judicial junta aos autos; 5. Teor do documento nº 1 junto com o requerimento inicial dos presentes autos de caução, documento intitulado de “ Titulo de Hipoteca” que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e de onde resulta que a Sociedade D., S. A., na qualidade de parte hipotecante, constituiu hipoteca voluntária sobre os prédios acima identificados, declarando que a mesma: “… visa a garantia dos eventuais responsabilidades que possam advir para a Sociedade executada “ C., SGPS, S. A. (…) no âmbito do processo de execução nº 7091/15.8T8VNF- comarca de Braga- V. N. Famalicão- Inst. Central- 2ª s. execução-J1… e em que é exequente a “ Banco B., S. A. …”. Mais se declara no documento que: “… A qualidade e suficiência dos poderes invocados foram verificados por consulta à base de dados pela certidão permanente com o código de acesso … conjugada com a Acta da Assembleia Geral, por onde verifiquei o justificado interesse da sociedade na prestação da presente garantia, que adiante se arquiva … “- fls. 6; * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como supra se referiu a única questão que importa apreciar e decidir consiste: a)- em apurar se foram bem ponderadas pelo Tribunal de Primeira Instância a Suficiência do valor da caução e a idoneidade do meio de a prestar. * Cumpre decidir. O presente recurso refere-se a incidente de prestação espontânea de caução nos termos do disposto no art. 733.º n.º 1 do CPC. Tal incidente foi suscitado pela ora Apelada/ executada na sequência da oposição que deduziu à execução -e que foi intentada pelo ora Apelante/ exequente- com a finalidade de obter a suspensão da dita execução. Estando em causa caução imposta pela lei para atingir tal escopo, como decorre do disposto no art. 623º, n.º 1 do CC, deve a mesma ser prestada por depósito em dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. Mas também é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão, nos termos do preceituado no n.º 2 do citado art.º 623 do CC. A caução constitui uma garantia especial das obrigações visando, genericamente, facultar um meio através do qual o credor possa satisfazer o seu crédito. Já a particular função da caução prevista no art. 733º n.º 1 do CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo. O Prof. Alberto dos Reis (2)referia que “… a função da caução é a de garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso a oposição à execução improceda, pondo o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva, desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser.”. Na verdade, a função estrita da caução é a de ser “… mera garantia da divida exequenda e não também a de cobrir os prejuízos resultantes da demora no seguimento da acção executiva… “ (3). Assim, “… à prestação de caução parece ser alheia a finalidade de o exequente ficar a salvo dos riscos e prejuízos resultantes da demora da execução… “ (4) Esclarecida a finalidade da prestação da caução neste âmbito, importa esclarecer que, conforme decorre do próprio Recurso, são requisitos essenciais da caução, tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada pelo modo adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação (5). * Vejamos então se foi correctamente fixado o valor da caução na decisão apelada. Tendo o Requerido/ exequente impugnado a suficiência do valor da caução indicado pela Requerente do incidente de prestação de caução, manda o art. 913º, nº 3 do CPC, que regula a prestação espontânea de caução, que se aplique, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 908º do CPC, originariamente aplicável à prestação provocada de caução. De acordo com esta norma adaptada, o juiz, após realização das diligências necessárias, decide sobre a procedência do pedido e fixa o valor da caução (controvertido entre as partes)- que foi o percurso efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância. * No que concerne à fixação do valor da caução, no caso concreto, temos por certo que o critério que releva, como decorre do já exposto, é a sua suficiência para assegurar a satisfação da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos de não cumprimento que resultam da suspensão do processo executivo. Para que a execução seja suspensa em virtude da prestação de caução esta tem que atingir o montante suficiente a “...garantir o pagamento do já liquidado na respectiva petição executiva, bem assim os acessórios, incluindo as custas prováveis e os juros que se venham a vencer em função da paragem do processo executivo... “ (6). Nesta conformidade, aquele " montante a caucionar “corresponde ao valor peticionado na execução, acrescido das despesas previsíveis da execução calculadas de acordo com o art. 735, nº 3 do CPC – que no caso concreto, fixam-se em 5% do valor da execução, ou seja, 14.414,72 € - e dos juros vincendos que de uma forma previsível se vencerão nos presentes autos, tendo em conta a demora na resolução das questões enunciadas nos autos de oposição apensos, Pelo exposto, o montante a caucionar tem que se fixar precisamente nesse montante que constitui a quantia exequenda, juros vencidos (valor da acção executiva) acrescido do valor das despesas previsíveis da execução e juros vincendos- ou seja, no montante que a Recorrente/ exequente calcula em 285.303, 05 € ( 271.717, 19 € ( valor da execução ) + 13.585,86 € (despesas) ), a que acrescerá montante devido a titulo de juros vincendos. Por seu lado, o valor tributário (dizem-nos as regras da experiência que esse valor tributário é normalmente inferior ao valor do mercado – cfr. art. 812º nº 2, al. b), nº5 e 816º do CPC ) dos bens imóveis dados à hipoteca ( sendo que os mesmos se mostram despidos de ónus e encargos ) atinge o valor global ( tributário ) de € 288.294, 58. Neste ponto importa também dizer que a alegada possibilidade de depreciação do valor dos bens imóveis também careceria de demonstração probatória por parte da Exequente, sendo que a mesma, contrariamente à atrás afirmada superioridade do valor de mercado, não resulta das regras de experiência comum Ora, em face desta ponderação exigida pelo legislador, entende-se que os bens imóveis sobre os quais são oferecidas (e já constituídas) as hipotecas, atento o seu valor global ( mesmo se atendermos ao valor tributário, mas considerando principalmente a aludida asserção, resultante das regras de experiência comum, de que o valor de mercado é superior )- € 288.294, 58 apresentam-se como suficientes para constituir a caução, face ao referido valor a caucionar (285.303, 05 €-mais juros de mora vincendos ) e que constitui o montante exigido para a prestação de caução ter o efeito de suspender os termos dos Embargos de executado ( art. 733, nº1, al a) do CPC )- sem prejuízo de a exequente poder requerer, oportunamente, o reforço da caução prestada se a caução prestada se vier a tornar insuficiente por motivo superveniente. Julga-se, pois, que a caução prestada pela Apelada/ executada é suficiente a garantir a quantia exequenda nos termos expostos, com a consequência de, assim, se julgar improcedente a Apelação nesta parte. * Impugna ainda o Apelante a idoneidade da caução oferecida pela Requerente, alegando que não se deve considerar idónea e validamente prestada a caução constituída por hipoteca sobre 14 prédios propriedade de uma sociedade terceira que não se encontra em situação de grupo com a Recorrida nem demonstrou ter um interesse próprio na prestação da garantia. Faz apelo, assim, a Recorrente, ao disposto no nº 3 do art. 6º da C. Soc. Comerciais Por outro lado, a hipoteca prestada por terceiro não habilita o Recorrente com nenhum título executivo contra o garante. É inidónea para efeitos do artigo 733.º do Código de Processo Civil uma caução que não constitua título executivo que habilite o Recorrente, em caso de improcedência dos embargos e de insuficiência do património da Recorrida, a converter as hipotecas oferecidas em caução em penhora (cfr. artigo 650.º n.º 4 do Código de processo Civil, a contrario). Conclui que ao decidir como decidiu, violou a Sentença recorrida o disposto nos artigos 650.º n.º 4 a contrario e 909.º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil e 623.º n.º 3 do Código Civil, * Como diz Rui Pinto (7), “… a lei não define o critério para a avaliação da idoneidade da caução. A Jurisprudência aponta um critério funcional de avaliação dessa idoneidade: é suficiente a caução que seja juridicamente admissível, em face da lei (maxime do art. 623º do CC)… “. Nos termos do art. 623º, n.ºs 1 e 2 do CC a caução pode ser prestada por depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. Ora, por aqui já se vê que, em princípio, a Requerente veio oferecer um meio legal de prestar a caução: a hipoteca. A questão que a Recorrente coloca é, no entanto, a de saber se a hipoteca que seja dada à execução como caução pode ser prestada por Sociedade Comercial terceira que não seja executada nos autos, desdobrando-se essa questão em dois fundamentos: 1. falta de capacidade jurídica da Sociedade Comercial terceira; 2. a hipoteca prestada por terceiro não habilita o Recorrente com nenhum título executivo contra o garante. É inidónea para efeitos do artigo 733.º do Código de Processo Civil uma caução que não constitua título executivo que habilite o Recorrente, em caso de improcedência dos embargos e de insuficiência do património da Recorrida, a converter as hipotecas oferecidas em caução em penhora (cfr. artigo 650.º n.º 4 do Código de processo Civil, a contrario); Comecemos pelo primeiro fundamento, ou seja, saber se a Sociedade Terceira tem capacidade jurídica para prestar a hipoteca nos termos que constam do título de hipoteca junto aos autos. Fundamenta a recorrente a sua posição no nº 3 do art. 6º do Cód. Soc. Comerciais. É que, nos termos destes dispositivo legal, “… considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais … a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da Sociedade ou se se tratar de Sociedade em relação de domínio ou de grupo… “. Diga-se, desde já, que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a Requerente/ executada ( v. art. 2 do requerimento inicial que remete para o teor do doc. nº 1 ) e a Sociedade Comercial Terceira que constituiu a hipoteca nos termos e para os efeitos que ( agora ) constam da matéria de facto provada, alegaram que se verifica o justificado interesse da sociedade ( terceira ) na prestação da presente garantia – cfr. resulta do teor do requerimento inicial e do documento nº1 junto com o requerimento inicial; Importa efectuar o enquadramento jurídico da questão enunciada. Dispõe o nº. 1, do art. 6º do Cod. Soc. Comerciais que "A capacidade da Sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular", Por conseguinte, exceptuados os direitos e obrigações vedados por lei e os inseparáveis, pela natureza das coisas, da personalidade singular ( por ex. os direitos familiares ) entram na capacidade jurídica das sociedades, todos os direitos e obrigações que se revelem à partida indispensáveis ou úteis à consecução do seu fim ( tal como o art. 160 do CC para as pessoas colectivas privadas em geral também o art. 6º do C. Soc. Comerciais consagra o princípio da especialidade ). Assim, o fim social das Sociedades comerciais é, como é sabido, o escopo lucrativo, o intuito de obter lucros para atribui-los aos sócios. E que é este o sentido do “fim” das sociedades previsto no nº 1 do art. 6º do C. Soc. Comerciais, confirmam-no os nº 2 a 4 do mesmo preceito legal onde se estabelece que, em princípio, a concessão de liberalidades e de garantias reais ou pessoais, a dividas de outras entidades contraria o fim social. Tratam-se, pois, de actos que, em princípio, estariam fora da capacidade societária. Interessa-nos, no caso concreto, apenas a situação prevista no nº 3 do art. 6º do C. Soc. Comerciais. Na verdade, no caso concreto, a Recorrente impugna a idoneidade da caução prestada, por entender que não se deve considerar idónea e validamente prestada a caução constituída por hipoteca sobre 14 prédios propriedade de uma sociedade terceira que não se encontra em situação de grupo com a Recorrida, nem demonstrou ter um interesse próprio na prestação da garantia. Ora, como já se referiu, em face do disposto no nº 3 do art. 6º do C. Soc. Comerciais, se a sociedade comercial presta garantias reais a dívidas de outras entidades está, em princípio, a praticar actos contrários ao fim da sociedade. E isto só não será assim se for invocada uma das duas situações ressalvadas na parte final do nº 3 do art. 6º do CSoc Comerciais, ou seja: 1. existir justificado interesse próprio da Sociedade; 2. ou se se tratar de Sociedade em relação de domínio ou de grupo Ora, como resulta da matéria de facto provada, consta expressamente do titulo de hipoteca que foi alegado e verificado ( pelo Exmo. Sr Adjunto do Conservador ) “… o justificado interesse da sociedade na prestação da presente garantia… “. Nessa medida, mostra-se verificada uma das situações ressalvadas na parte final do nº 3 do art. 6º do Cód. Soc. Comerciais, pelo que se pode concluir que a Sociedade Comercial Terceira ao constituir a hipoteca sobre bens imóveis de sua propriedade visando garantir divida alheia, praticou um acto jurídico para que detinha capacidade jurídica nos termos do citado preceito legal. Nessa medida, incumbia à Recorrente/ exequente/ requerida o ónus de alegar e provar que o expressamente invocado justificado interesse próprio da Sociedade dadora da Hipoteca não existia, o que a Recorrente/ exequente/requerida não logrou efectuar ( art. 342º, nº 2 do CCivil ) (8). De qualquer forma, sempre a Recorrente/ exequente deve ter em atenção que “… quando o Administrador ou gerente de uma sociedade decidem prestar uma garantia a favor de outra entidade, tanto esta, como o destinatário da garantia, devem poder confiar no facto de a sociedade estar autorizada a praticar o acto e na circunstância de a apreciação por ela feita, acerca do preenchimento dos requisitos dos quais depende semelhante autorização não se encontrar viciada ou deturpada. Outro entendimento levaria à criação de uma eterna e irremovível suspeita sobre qualquer garantia dada por uma sociedade em benefício de uma terceira entidade, num fenómeno totalmente estranho ao espirito comercial e das sociedades comerciais. Na prática e por não ter meios para verificar se o interesse social invocado pela sociedade é ou não verdadeiramente consistente, nunca nenhum terceiro poderia, sem grave preocupação, aceitar uma garantia dada por uma sociedade a divida de outra sociedade… “ (9). Nesse sentido se pronunciou o Tribunal de Primeira Instância ao defender a aplicabilidade do art. 409 do Cód. Soc. Comerciais, daí retirando a conclusão que “… a prestação de garantias a terceiros vincula a sociedade, apenas podendo esta invocar a falta de interesse próprio na prestação da garantia no confronto com terceiro de má-fé, o que não sucederia no caso dos autos já que se trata de constituição de uma garantia judicial… “(10). Nesta conformidade, improcede este fundamento do Recurso. * Aqui chegados, importa então avançar para a ponderação do segundo fundamento invocado pela Recorrente. 2. a hipoteca prestada por terceiro não habilita o Recorrente com nenhum título executivo contra o garante. É inidónea para efeitos do artigo 733.º do Código de Processo Civil uma caução que não constitua título executivo que habilite o Recorrente, em caso de improcedência dos embargos e de insuficiência do património da Recorrida, a converter as hipotecas oferecidas em caução em penhora (cfr. artigo 650.º n.º 4 do Código de processo Civil, a contrario); De uma forma geral, e como já se referiu, a particular função da caução prevista no art. 733º n.º 1 do CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo. Assim, a função da caução é a de garantir ao exequente a satisfação do seu direito de crédito, caso a oposição à execução improceda, ficando o exequente com a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito. Ora, decorre do disposto no art. 623º, n.º 1 do CC que a caução pode ser prestada por hipoteca. Por aqui já se vê que, em princípio, a Requerente/ executada veio oferecer um meio legal de prestar a caução: a hipoteca. Nada impede que a Hipoteca, em vez de ser prestada pela executada/ Sociedade devedora, seja prestada por terceiro ( art. 686º do CC ), como sucedeu, no caso concreto. A questão que a Recorrente / exequente parece colocar é a de saber como se tornará operativa a hipoteca prestada por terceiro, caso a oposição à execução improceda, e, se nessa medida, a garantia real prestada “habilita” a Recorrente/exequente com um titulo executivo que lhe permita nestes autos de execução fazer prosseguir esta execução contra a Sociedade Terceira com a execução dos bens imóveis dados em garantia real. E, assim, saber se se mostra garantido à Recorrente/exequente que a satisfação do seu direito de crédito encontrará à sua disposição valores/bens imóveis (produto da venda) que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito. Ora, a questão colocada mostra-se resolvida directamente pelos arts. 54º, n 2, 735, nº 1 e 2 do CPC e arts. 817º e 818º do CC ( e não no art. 650, nº4 do CPC ( a contrario ) invocado pela Recorrente que apenas dispõe para situações em que a caução tenha sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução- cfr. resulta do seu nº 3 ). Na verdade, conforme é sabido, em princípio, na execução têm legitimidade como exequente e executado quem no título figura, respectivamente, como credor e devedor (art. 53º do CPC) e, em princípio, também, só pode ser executado o património do devedor (art. 817º do CC) (11). No entanto, logo no art. 54º do CPC o legislador estabelece “ desvios à regra geral da determinação da legitimidade”. Ora, um desses desvios é, justamente, aquele que ocorre “ na execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro “ que “… segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor… “ (nº 2 do art. 54º do CPC). Regula-se nesta norma a legitimidade passiva nos casos em que exista uma garantia (v.g. uma hipoteca) em benefício do credor exequente, pertencendo a coisa a um terceiro. Trata-se de um caso em que um terceiro não devedor onerou uma coisa de que é proprietário para pagamento de uma divida alheia e em que o terceiro proprietário não é, pessoalmente, sujeito da obrigação exequenda. E daí que coerentemente o citado art. 818º do CC preceitue que “… o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando estejam vinculados à garantia do crédito… “. Nesta medida, “ o terceiro é limitadamente responsável por uma divida alheia, ou talvez mais correctamente, alguns dos seus bens são penhoráveis por causa de uma divida alheia… “ (12). No entanto, para a prossecução de actos executivos no património de terceiro proprietário é imprescindível a demanda deste nos autos de execução (nº 2 do art. 54º do CPC) Assim, o credor hipotecário, ou seja a Recorrente/ exequente dos presentes autos, caso a oposição à execução improceda, pode, assim, executar directamente a hipoteca constituída em seu favor pela Sociedade Terceira, tendo apenas que deduzir essa sua pretensão na acção executiva pendente, fazendo intervir nela a Sociedade Comercial garante, e executando na mesma os bens imóveis identificados na matéria de facto ( objecto da Hipoteca ), obtendo, assim, de uma forma coerciva, a satisfação do seu crédito exequendo pelo produto da venda dos aludidos bens imóveis dados à hipoteca. Importa salientar que “ … o terceiro dador de hipoteca assemelha-se ao fiador, mas, ao contrário deste, a sua responsabilidade está circunscrita a uma coisa determinada, não é uma responsabilidade pessoal… “ (13). Assim, “ o terceiro proprietário da coisa hipotecada… não sendo pessoalmente obrigado pelo débito, torna-se responsável em razão da coisa e dentro dos limites do seu valor e da importância inscrita, pelas dívidas contraídas pelo seu autor (ou dívida alheia) e garantidas hipotecariamente, responsabilidade que não é nem se torna nunca pessoal, mas que o obriga a sofrer a execução forçada dos credores inscritos, perdendo do produto da venda o que é absorvido pelos credores hipotecários… “(14). Assim, por força da prestação da caução, a posição da Recorrente/ exequente é uma posição reforçada, uma vez que, em princípio, enquanto credora hipotecária, obterá, em primeira linha, a satisfação do seu crédito pelo produto da venda dos bens imóveis dados em garantia pela entidade terceira ( art. 686º do CC ). Sendo certo ainda que, por força da constituição da hipoteca pela Sociedade Terceira, a Recorrente/ exequente, além da garantia geral que representava já o património da executada/ devedora, passou a ter um conjunto de bens imóveis pertencentes a um património alheio que constitui uma garantia adicional do seu crédito. Nesta conformidade, não se pode acompanhar a Recorrente nas conclusões a que chega, já que contrariamente ao que defende, a caução prestada através da Hipoteca aqui em discussão, sendo prestada por meio adequado e juridicamente válido tem que ser considerada idónea, na medida em que faculta um meio através do qual a Recorrente /exequente pode satisfazer o seu crédito (dando, como vimos, uma garantia suficiente adicional do seu crédito constituída pelos bens imóveis objecto da hipoteca) * De todas estas considerações resulta, assim, que, tendo em conta que a idoneidade da caução prestada deve ser aferida “por um critério funcional de avaliação dessa idoneidade: é suficiente a caução que seja juridicamente admissível, em face da lei… “, concluindo-se que a hipoteca prestada “habilita” a Recorrente com um título executivo, podendo prosseguir a execução, após a eventual improcedência dos Embargos de executado, contra a Sociedade Comercial Terceira, a garantia real oferecida tem que ser considerada idónea para constituir caução no âmbito dos presentes autos- o que se julga. * Pelo exposto, julgando-se improcedente a Apelação, conclui-se que a caução prestada pela Apelada/ executada é suficiente e idónea a garantir a quantia exequenda no âmbito do disposto do art. 733º, nº1 do CPC. * Sumário (elaborado pelo relator- art. 663º, nº 7 do CPC ):: 1. A suficiência de uma caução, para suspensão de acção executiva, deverá corresponde ao valor peticionado na execução (v.g. quantia exequenda e juros vencidos), acrescido das despesas previsíveis da mesma (calculadas de acordo com o art. 735, nº 3 do C.P.C), e dos juros vincendos (os que, de uma forma previsível, se vençam nos autos, tendo em conta a demora na resolução das questões enunciadas na oposição deduzida). 2. O acto de constituição de hipoteca realizado por Sociedade comercial visando prestar essa garantia em favor de divida de uma entidade terceira é válido se for alegado no aludido acto que se verifica existir justificado interesse próprio da Sociedade, já que trata de uma das situações ressalvadas na parte final do art. 6º, nº 3 do CSC (capacidade jurídica da Sociedade Comercial). 2- Nestas circunstâncias, em sede de prestação de caução, no âmbito de Embargos de executado, deve a aludida garantia real ser considerada idónea por ser juridicamente admissível. * * IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta totalmente improcedente, e, em consequência, decide-se manter integralmente a Decisão Recorrida. * Custas da apelação pela Recorrente (artigo 527.º nº 1 do CPC). * Guimarães, 6 de Outubro de 2016. _______________________________________ (Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha) ________________________________________ (Dra. Maria João Marques Pinto de Matos) ______________________________________ (Dra. Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) (1) Abrantes Geraldes, in “ Recursos no Novo Código do Processo civil”, pág. 271; (2) Processo de Execução, 2.º Vol. Pags 66 e 67. (3) Amâncio Ferreira, in “ Processo comum de execução”, 12ª Ed. , pág. 191/2; anotando, no entanto, que a Jurisprudência do Sj aponta no sentido diferente- v. nota 327; (4) Remédio Marques, in “Curso de processo executivo comum”, pág, 163/4; (5) Cf acórdão do STJ de 25/09/2003, publicado em dgsi.pt. (6) v. ac. da RP 12.12.02 , in Dgsi.pt .No mesmo sentido , v. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pág. 226 e Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo Executivo”, pág. 104 (7) In “ Manual da execução e despejo”, pág.434; (8) Importa ter em atenção que, neste âmbito que, se viesse a ser invocada a nulidade da constituição da hipoteca, o ónus de alegar e provar que o justificado interesse próprio da Sociedade existe é daquele que “… tem interesse em afirmar a validade da garantia… “, ou seja, teria que ser a Recorrente/exequente a demonstrar a existência desse justificado interesse da Sociedade garante- v. por ex. os acs. da RP de 20.5.1999, in Cj t. III, págs. 189 e ss. ( relator: Custódio Montes ) da RL de 27.1.2000 ( relator : Silva Salazar ), in CJ, t I, pág. 100 e ss. e do Stj de 28.10.2003 ( relator: Moreira Alves ), in Dgsi.pt; (9) Pedro Albuquerque, “ A vinculação das Sociedades Comerciais por garantia de dívidas de terceiro”, in ROA, 1995, págs. 708; (10) Pedro Albuquerque, “ A vinculação das Sociedades Comerciais por garantia de dividas de terceiro”, in ROA, 1995, págs. 689 e ss. onde se refere que”… os actos praticados pelos órgãos de sociedade se devem considerar para elas vinculativos, mesmo na eventualidade de ultrapassarem o objecto social… apenas na eventualidade de o terceiro se encontrar de má-fé poderá a sociedade desvincular-se do acto levado a cabo pelos seus administradores ou gerentes. Mas mesmo semelhante desvinculação depende da observância de um requisito imposto por lei : ser a sociedade a fazer prova de que o terceiro conhecia a irregularidade do acto ( art. 260, nº2 e 409, nº2 do CSC ). Excluída fica assim a possibilidade de qualquer outra entidade invocar o pretenso conhecimento por parte do terceiro, das limitações que impendem sobre o exercício de determinados poderes dos órgãos sociais ou a consciência por parte desse mesmo terceiro, da não verificação das condições a ele subjacentes. Os próprios Tribunais não poderão sindicar oficiosamente a eficácia ou ineficácia em relativamente às sociedades dos actos praticados pelos seus órgãos. A apreciação judicial fica limitada às hipóteses em que as sociedades afectadas pela prática de um acto ultra vires pedem aos orgãos de jurisdição para se pronunciarem, fazendo ao mesmo tempo prova de que o terceiro conhecia ou não podia deixar de conhecer a circunstância do acto controverso não respeitar à sociedade… “ ( pág 709 ) ; (11) Sobre estes preceitos legais, v. Lebre de Freitas, in “ A acção executiva”, págs 141 e ss; Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de execução”, págs. 74 e ss.; Marco Gonçalves, in “ Lições de processo executivo”, págs. 162 e ss. ; Virginio Ribeiro/ Sérgio Rebelo, in “A acção executiva anotada e comentada”, págs. 28 e ss.; Rui Pinto, in “ Manual da execução e do despejo”, pags. 282 e ss.; Miguel Mesquita, in “ A apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro”, págs. 17 e ss. ; (12) Miguel Mesquita, in “ A apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro, págs. 22; (13) Maria Isabel Menéres Campos, in “ Da hipoteca- caracterização, constituição e efeitos”, pág. 40; (14) Maria Isabel Menéres Campos, in “ Da hipoteca- caracterização, constituição e efeitos”, pág. 40; |