Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | DOLO PROVA REQUERIMENTO INSTRUÇÃO OMISSÃO ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) O dolo constitui matéria de facto e, por isso, têm de ser devidamente alegados os factos donde tal se possa concluir II) Assim sendo, não é legítimo afirmar o dolo simplesmente a partir das circunstâncias externas da acção concreta pois, a não ser assim, o arguido estaria impedido de se defender cabalmente por ignorar a modalidade do dolo. III) Admitir um requerimento de instrução completamente omisso quanto ao elemento subjectivo do crime imputado ao arguido e prosseguir com a instrução estando o juiz limitado nos seus poderes cognitivos por esse requerimento, seria praticar acto inútil, o que é proibido por lei – artº137º do Cód. Proc. Civil, ex vi do artº4º do C.P.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães MARIA G..., inconformada com o despacho de arquivamento proferido pelo MºPº quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº191º do C.P. veio requerer a abertura da instrução. Sobre este requerimento incidiu o despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal, o qual o rejeitou por «falta de alegação de factos que integrem o elemento subjectivo do tipo de ilícito que invoca». Inconformada também com este despacho, interpôs recurso, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se a alegação de que «a propriedade não é livremente acessível ao público e que a arguida lá permaneceu sem para tal estar autorizada, colhendo erva da sua propriedade, expressamente traduz que a mesma lá permaneceu com a sua oposição, tendo actuado com manifesto dolo»; 2. Saber se pode o JIC «corrigir o texto do requerimento de abertura da instrução numa eventual pronúncia com recurso ao disposto no art.º 303º nº1 do CPP, adicionando-lhe os elementos subjectivos». ***** O MºPº junto da 1ª instância respondeu, concluindo pela manutenção do despacho recorrido. O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual entende que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P. Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo que as questões a decidir as acima enunciadas 1ª Questão: Saber se a alegação de que «a propriedade não é livremente acessível ao público e que a arguida lá permaneceu sem para tal estar autorizada, colhendo erva da sua propriedade, expressamente traduz que a mesma lá permaneceu com a sua oposição, tendo actuado com manifesto dolo»: Da leitura do requerimento de abertura da instrução constata-se que ele é omisso relativamente ao elemento subjectivo do tipo, o que, de resto, a recorrente aceita. Defende, porém, se bem entendemos, ser desnecessária a alegação do dolo, pois ele pode (deve?) ser retirado dos demais factos descritos. Salvo o devido respeito, não entendemos assim. Uma coisa é a alegação do dolo. Outra a sua prova. O dolo constitui matéria de facto e, por isso, tem de ser devidamente alegados os factos donde tal se possa concluir – recorra-se ou não à chamada pelo recorrente “fórmula sacramental”. Já quanto à sua prova, dado não ser o dolo susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro íntimo de cada um, pode ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência que permitam inferi-lo a partir de factos materiais comuns entre os quais avulta o preenchimento da materialidade da infracção Cfr. Ac. TRP de 28/06/93 – www.dgsi.pt/jtrp.. Estamos, por isso totalmente de acordo com o citado acórdão segundo o qual não é legítimo afirmar o dolo simplesmente a partir das circunstâncias externas da acção concreta pois, a não ser assim, o arguido estaria impedido de se defender cabalmente por ignorar a modalidade do dolo. Assim, nesta parte improcede o recurso. 2ª Questão: Saber se pode o JIC «corrigir o texto do requerimento de abertura da instrução numa eventual pronúncia com recurso ao disposto no art.º 303º nº1 do CPP, adicionando-lhe os elementos subjectivos»: De acordo com o disposto no nº5 do artº32º da CRP, o processo criminal tem estrutura acusatória, o que significa que o objecto do processo é fixado pela acusação, a qual delimita o poder cognitivo do juiz, de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido. Ora, tendo-se o MºPº pronunciado pelo arquivamento do processo, é o requerimento de abertura da instrução que vai fixar o seu objecto. Por isso, dele devem constar todos os factos constitutivos do(s) crime(s) imputado(s) ao(s) arguido(s) para que este(s) possa(m) assegurar os seus direitos de defesa. É que o juiz de instrução está limitado nos seus poderes de investigação por aquele requerimento. A este propósito escreve Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal – Vol. III – 2ª Ed., pág.130. : “a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito só pode ser promovida através de requerimento do assistente para abertura da fase de instrução e este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória”. Também Figueiredo Dias Direito Processual Penal – Coimbra Editora, 1974, pág.145. ensina que “objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (......) e a extensão do caso julgado (.....). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal (.....). Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se aprendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido (.....) que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência; e quando se pense também que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados”. No mesmo sentido, lê-se no Ac. Rel. de Lisboa, de 20/05/97 Col. Jur. – Tomo III, pág.143.: "O requerimento do assistente para abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, é que define e limita o respectivo objecto, de processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições penais incriminatórias". Não compete ao juiz “perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes” Ac. Rel. de Coimbra de 24/11/93 – Col. Jur. – Tomo V, pág.61.. Admitir um requerimento de instrução completamente omisso quanto ao elemento subjectivo do crime imputado ao arguido e prosseguir com a instrução estando o juiz limitado nos seus poderes cognitivos por esse requerimento, seria praticar acto inútil, o que é proibido por lei – artº137º do Cód. Proc. Civil, ex vi do artº4º do C.P.P. – pois mesmo que se viessem a comprovar os factos alegados nunca o arguido poderia ser pronunciado pela prática de qualquer crime, por falta de verificação dos apontados elementos, o que se traduz em falta de objecto da instrução Cfr. neste sentido, entre outros, Ac. Rel. de Évora, de 14/04/95, Col. Jur. – Tomo I, pág. 280; Ac. da Rel. de Lisboa de 09/02/00 – Col. Jur. – Tomo I, pág.153; Ac. Rel. do Porto de 05/05/93 – Col. Jur. – Tomo III, pág.243. e acarreta a inviabilidade desta por falta de aptidão para produzir os efeitos pretendidos. Sobre esta questão, afirma-se no Ac. da Rel. do Porto de 05/05/04 www.dgsi.pt/jtrp: “a realização da instrução e a eventual pronúncia dos arguidos tão só pelos factos que lhes são imputados no requerimento de abertura de instrução e a sua sujeição a julgamento teriam como consequência inevitável a sua absolvição por falta dos elementos factuais integradores dos crimes que lhes são imputados, configurando assim a inadmissibilidade legal de instrução, um dos fundamentos da rejeição a que alude o nº3 do art. 287º do C. P. Penal. Neste sentido, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, pág. 540”. Por outro lado, o incumprimento, por parte do assistente, do preceituado no artº287º, nº2 do C.P.P. não impõe ao juiz de instrução o convite a corrigir o requerimento, completando-o. Conforme dispõe o artº286º do C.P.P.: 1. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 2. (...) 3. (...) Ora, se no requerimento de abertura da instrução não são descritos todos os factos necessários para que possa ser imputada ao arguido a prática de qualquer crime, convidar o assistente a completá-lo, para além de não ter fundamento legal, traduzir-se-ia na violação dos dois princípios básicos por que se rege o nosso processo penal – o princípio do acusatório e o princípio do contraditório, consagrados no artº32º nºs 1 e 5 da CRP – e na diminuição das garantias de defesa do arguido pelo alargamento do prazo (peremptório) para a requerer Escreve-se no Ac. nº 27/2001 de 30/1/2001, do Tribunal Constitucional, publicado no DR - II Série de 23/3/2001) “(...) nos casos (...) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para (o assistente) requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado”. No mesmo sentido, veja-se também o Ac. do mesmo Tribunal nº389/2005, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.. O convite para aperfeiçoar ou completar um requerimento de instrução deficiente significaria “uma substituição dos sujeitos processuais e seus mandatários pelo Tribunal e pode comprometer, pelo sentido necessariamente imprimido à correcção a efectuar a imparcialidade do Tribunal” Ac. da Rel. de Lisboa, de 13/03/03, www.dgsi.pt/jtrl . Assim, também nesta parte improcede o recurso. Do exposto se conclui que a situação dos autos configura, sem dúvida, um caso de inadmissibilidade legal da instrução – artº287º nº3 do C.P.P. -, conforme bem foi decidido, pelo que se confirma o despacho recorrido. ***** DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça a suportar pelo recorrente. ***** Guimarães, 06/12/2010 |