Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE REVOGAÇÃO DESPACHO LIMINAR DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A exoneração do passivo restante é um instituto que, simultaneamente, tem subjacente, quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos). II. As quantias reunidas e depositadas nos autos, mercê de descontos realizados na pensão de reforma de devedor que viu ser liminarmente deferido o incidente de exoneração e passivo restante, devem ser afectas ao pagamento dos créditos referidos no art. 241º do C.I.R.E., como rendimento disponível cedido a fiduciário precisamente para aquele efeito. III. O exposto mantém-se ainda que aquela reunião tenha sido feita mercê de um primeiro despacho liminar de admissão do incidente de exoneração do passivo restante, depois revogado em sede de recurso, desde que haja sido substituído por um outro, e permaneçam por pagar os créditos a que as ditas quantias deveriam ser afectas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves. I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. B. e mulher, C. e (aqui Recorrida), residentes na …, apresentaram-se à insolvência (por forma a que a mesma fosse declarada) e pediram a exoneração do passivo restante (conforme fls. 5 a 13 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). 1.1.2. Foi proferida sentença em 13 de Setembro de 2010, onde, nomeadamente: se declarou a insolvência dos Requerentes; se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de vinte dias para reclamação de créditos (conforme fls. 109 a 113 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). 1.1.3. Foi junto pela Sr.ª Administradora de Insolvência o Relatório a que aludem os arts. 155º e 156º, ambos do C.I.R.E., onde emitiu parecer nos termos do art. 236º, nº 4 do mesmo diploma, no sentido de ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fossem integralmente pagos nos cinco anos posteriores ao seu encerramento (conforme fls. 133 a 141 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). 1.1.4. Em sede de assembleia de credores (realizada para apreciação do dito Relatório), e mediante prévio parecer nesse sentido da Sr.ª Administradora de Insolvência, foi proferido despacho declarando encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos arts. 230º, nº 1, al. d) e 232º, nº 1 e nº 2, ambos do C.I.R.E., e com os efeitos previstos no art. 233º, nº 1 e nº 2 do mesmo diploma (conforme fls. 167 a 170 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). Mais se decidiu, relativamente à exoneração do passivo restante: que os credores conhecidos fossem notificados para indicarem a data do vencimento dos créditos que reclamaram; se averiguasse através do sistema informático as execuções instauradas contra os Devedores; e estes fossem notificados para juntarem os seus certificados de registo criminal actualizado. 1.1.5. Após prévia oposição de Credores ao deferimento da exoneração do passivo restante (conforme fls. 172 a 174, e fls. 205 e 206, dos autos), e resposta dos Insolventes (conforme fls. 186 a 189 dos autos), foi proferido despacho em 09 de Dezembro de 2010, onde se decidiu: admitir o pedido de exoneração do passivo restante, e nomear fiduciária a Sr.ª Administradora da Insolvência; determinar que, mensalmente, lhe fossem entregues, pelo Devedor a quantia de € 1.200,00, e pela Devedora a quantia de € 31,61; e determinar que os Devedores ficassem sujeitos, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, às obrigações previstas no at. 239º, nº 4 do C.I.R.E. (conforme fls. 215 a 232 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas). 1.1.6. Interposto recurso de apelação desta decisão por um dos Credores (F.) (conforme fls. 243 a 255 dos autos), contra-alegado pelos Insolventes (conforme fls. 510 a 525 dos autos), veio o mesmo a ser julgado procedente, por Decisão Sumária proferida pela Relação de Guimarães em 04 de Dezembro de 2012, na qual se declarou a nulidade da decisão recorrida, a reformular, após eventual instrução da causa (conforme fls. 548 a 553 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas). 1.1.7. Dada então a notícia da morte do insolvente B., ocorrida em 26 de Janeiro de 2013 (conforme fls. 569 a 575 dos autos), foi proferido despacho em 06 de Maio de 2013, onde se decidiu: declarar extinto o processo de insolvência relativamente ao devedor B.; considerar que não faria sentido que prosseguisse contra a sua herança jacente, porque não existiriam quaisquer bens a partilhar; e considerar que também não deveria prosseguir para apreciar o seu requerimento de exoneração de passivo restante, já que a morte teria inviabilizado a sua reabilitação económica, com vista à respectiva reintegração plena na economia (conforme fls. 581 a 584 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas). 1.1.8. Sob requerimento da Sr.ª Administradora de Insolvência (conforme fls. 587 e 588 dos autos), depois de ouvidos a Insolvente (conforme fls. 603 e 604 dos autos) e os seus Credores (conforme fls. 632 dos autos), foi proferido despacho em 01 de Dezembro de 2015: deferindo o pedido de exoneração do passivo restante apresentado por ela; e determinando que durante o período de cinco anos posteriores ao enceramento do presente processo, cedesse à Fiduciária o rendimento disponível que viesse a auferir superior a € 900,00 mensais, com excepção de despesas médicas e medicamentosas próprias - e não também de qualquer outro membro do seu agregado familiar - deviamente comprovadas por meio de recibo (conforme fls. 635 a 638 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas). 1.1.9. Veio então a Insolvente requerer que, estando já depositada a favor da Srª Fiduciária a quantia de € 22.720,38 (resultante do cumprimento da anterior decisão de exoneração do passivo restante, depois revogada pela Relação de Guimarães), a mesma fosse mensalmente afecta ao cumprimento da nova obrigação de cedência de rendimento que lhe fora fixada por nova decisão de exoneração de passivo restante, até que se encontrasse esgotado o valor depositado (conforme fls. 644, verso, fls. 651 e 652, e fls. 664, verso, dos autos); e não se tendo a Sr.ª Fiduciária oposto ao deferimento dessa pretensão (conforme fls. 646, fls. 656, e fls. 662 e 663 dos autos), vieram porém fazê-lo as credoras Banco D., com sede em…, e E., S.A., defendo que tal valor deveria ser rateado entre os credores (conforme fls. 647, verso, e 648, fls. 654, verso, fls. 658, e fls. 666, quanto à primeira, e fls. 660, verso, quanto a segunda, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas). 1.1.10. Foi proferido despacho em 14 de Junho de 2016, determinando que «a Sra. Fiduciária, com exceção dos valores em dívida desde o trânsito em julgado do despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante até à presente data (porque são devidas desde então) restitua à insolvente todas as quantias entregue pela mesma à massa insolvente. * Notifique-se, sendo a insolvente com a menção expressa de que deverá ceder mensalmente o valor que foi fixado pelo despacho que deferiu liminarmente a exoneração» (conforme fls. 668, com a rectificação de fls. 669, dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). * 1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformada com esta decisão que o Banco D., com sede em …, interpôs o presente recurso, pedindo que o mesmo fosse provido, revogando-se o despacho impugnado e, em consequência: que os valores entregues pelo Insolvente falecido à Sr.ª Fiduciária fossem apreendidos para a massa insolvente ou, subsidiariamente - constituindo a sua herança e sendo a Insolvente titular da mesma - fossem entregues à Sr.ª Fiduciária; e que apenas o valor de € 758,64, antes entregue pela Insolvente, lhe fosse restituído. Concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1ª - A quantia de € 21.961,74 foi entregue pelo Insolvente falecido, devendo ser por isso apreendida para a massa insolvente, nos termos do art. 149º, nº 1 do C.I.R.E.. 1ª - Caso se interprete o despacho impugnado no sentido de ser devolvido à insolvente o total de € 22 720,38 entregue à fiduciária, tal não é possível, uma vez que € 21 961,74 (€ 22 720,38 - € 758,64) foram entregues pelo falecido insolvente. 2ª - Essa quantia de € 21 961,74 constituía património do falecido e, por isso, por efeito do seu falecimento em 26.01.2013, deve ser apreendido para a massa insolvente - vd. n° 1 art° 149.° do CIRE. 2ª - Entendendo-se que a quantia de € 21.961,74 entregue pelo Insolvente falecido constitui a sua herança, sendo a Insolvente sua herdeira, deverá ser entregue à Sr.ª Fiduciária, por representar um rendimento daquela. 3ª - Caso se entenda que essa quantia de € 21 961,74 constitui herança do falecido, sendo a insolvente herdeira dele, essa quantia deve ser entregue à fiduciária por representar um rendimento da insolvente - vd. n.° 3 art° 239.° CIRE 3ª - Tendo a Insolvente entregue apenas à Sr.ª Fiduciária, entre o primeiro e o segundo despacho de exoneração do passivo restante, a quantia de € 758,64, só este valor lhe poderá ser restituído, ou deduzido das entregas que lhe foram impostas pelo segundo despacho de exoneração do passivo restante. 4ª- A insolvente, entre o 1.° e o 2.° despacho de exoneração do passivo, apenas entregou à fiduciária o valor de € 758,64 e, por isso, só este valor pode ser restituído à mesma ou deduzido nas entregas dela posteriores ao 2.° despacho. * 1.3. Recurso (contra-alegações) A Recorrida (C.) contra-alegou, pedindo que o recurso interposto improcedesse, confirmando-se o despacho recorrido; e concluindo as suas contra-alegações de acordo com a seguinte síntese: 1. Tendo a quantia de € 22.780,22 sido entregue em cumprimento de um despacho inicial de exoneração de passivo restante depois revogado, e não podendo este produzir qualquer efeito, teria que ser restituída a ela própria. 2. Tendo o processos de insolvência pertinente ao antes devedor B. sido declarado extinto - por falecimento do mesmo, inexistência de quaisquer bens que integrassem a sua herança, e impossibilidade de prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante que lhe dizia respeito - , e tendo aquela decisão transitado em julgado, não podem agora ser apreendidos bens pertencentes à sua herança. 3. Entendendo-se que a mencionada quantia constitui herança do falecido Insolvente, não foi a mesma sequer aceite, e muito menos partilhada, a ela concorrendo a Insolvente e o Filho comum dela e daquele (pelo que não constitui a dita quantia rendimento seu, apenas vindo a revestir essa qualidade a parte que - no âmbito da mesma herança - lhe venha a ser adjudicada). * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: • Tendo sido entregue, por força de despacho liminar de admissão de incidente de exoneração de passivo restante, a fiduciário, por casal de insolventes, a quantia global de € 22.720,38, vindo aquele despacho a ser revogado, poderá a dita quantia ser restituída aos mesmos, ou deverá antes reverter para o pagamento dos créditos ainda não satisfeitos ? * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes nos autos (mercê do seu próprio conteúdo) os factos referidos no relatório antecedente, que - por economia - aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Finalidade do processo de insolvência - Incidente de exoneração do passivo restante 4.1.1. Finalidade do processo de insolvência Lê-se no Preâmbulo do Dec-Lei nº 53/04, de 18 de Março (que aprovou o C.I.R.E. - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que o «objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. (…) Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público do bom funcionamento do mercado. (…) Não valerá, portanto afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral» (bold apócrifo). Compreende-se, assim, que se leia no art. 1º, nº 1 do C.I.R.E. que o «processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores». Reafirma-se, deste modo, quer a natureza de «processo de execução universal» do processo de insolvência (isto é, sobre todo o património do devedor), quer a sua natureza de «processo concursal» (isto é, em que são chamados todos os credores do insolvente, por forma a garantir a igualdade de todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições, face às classes de créditos que invoquem), conforme art. 47º, nº 4 do mesmo diploma (no mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, p. 41). Ora, sendo finalidade precípua do processo de insolvência o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência, à sentença que a declare (art. 36º do C.I.R.E.), segue-se a imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador de insolvência (arts. 36º, nº 1, al. g), 149º e 150º, todos do C.I.R.E.), por forma a que o mais rapidamente possível se determine e defenda a garantia comum dos credores. Lê-se mesmo no Preâmbulo citado que o «principal efeito sobre o devedor [da sentença que declare a insolvência], aliás clássico, é o da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência» (bold apócrifo). Compreende-se, assim, que se leia no art. 81º, nº 1 e nº 4, do C.I.R.E., que «a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência», assumindo o mesmo «a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência». Precisa-se que se entende por «massa insolvente» «todo o património do devedor à data da sua declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo», destinando-se a mesma «à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas» (at. 46º, nº 1 do C.I.R.E.). Logo, é irrelevante «a fonte de aquisição» de tais bens e direitos adquiridos na pendência do processo, pelo que pode «ser uma ato gratuito - à cabeça dos quais figurará, em termos de probabilidade, a aquisição por morte - , como pode ser também um ato oneroso (ainda que aleatório) praticado pelo devedor dentro dos apertados limites em que mantém legitimidade, como será, por exemplo, o caso de um prémio de lotaria. E tanto pode resultar de um ato voluntário do insolvente, como decorrer de algo que é alheio à sua vontade, o que sucederá, v.g., em situação de acessão natural» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 304, com bold apócrifo). Mais se lê, nos arts. 149º, nº 1 e 150º, nº 1 e nº 6, ambos do C.I.R.E., que, proferida «a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente», sendo que este poder de apreensão «resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar (…) no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário»; e as «somas recebidas em dinheiro (…), ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas em instituição de crédito escolhida» por si. De seguida - isto é, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório que o administrador de insolvência deverá apresentar nos termos do art. 155º do C.I.R.E. - , o mesmo «procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida a que a tanto não se oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia» (art. 158º, nº 1 do C.I.R.E.), a fim de com o produto da massa insolvente proceder ao pagamento das dívidas próprias daquela, e depois dos créditos sobre a insolvência (arts. 172º e 173º, ambos do C.I.R.E.). * 4.1.2. Encerramento do processo de insolvência por insuficiência de activo - Efeitos Mais se lê no Preâmbulo do Dec-Lei nº 53/04, de 18 de Março (que aprovou o C.I.R.E.), que, uma «vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ela seja ainda possível, dos créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas - aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador de insolvência - determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração. Em ambos os casos, porém, prossegue sempre o incidente de qualificação da insolvência, com tramitação e alcance mais mitigados» (bold apócrifo). Compreende-se, assim, que se leia no art. 230º, nº 1, al. d) e 232º, nº 1 e nº 7, ambos do C.I.R.E. que, prosseguindo «o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento quando o administrador de insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente», dando o administrador «conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo», sendo que se presume a «insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000». Contudo, tendo sido deduzido um pedido de exoneração do passivo restante, nem ele «obsta ao encerramento do processo de insolvência de que depende», nem este impede a continuação daquele, conforme se retira do art. 230º, nº 1, als. a) e e) do C.I.R.E. (neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 875, e Ac. da RP, de 28.03.2012, Mário Fernandes, Processo nº 1306/11.9TBVRL-A.P1, in www.dgsi.pt, bem como todo os demais sem outra indicação de origem). Já o falecimento do devedor não determina, em regra, o encerramento do processo de insolvência respectivo, que passa então «a correr contra a herança aberta» por essa morte, «que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo» (art. 10º, nº 1 do C.I.R.E.). Relativamente aos efeitos do encerramento do processo de insolvência fortuita, resulta do art. 233º, nº 1, als. a) e c) do C.I.R.E., que, verificado, «cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios», e «os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as contantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamento e do nº 1 do artigo 242º». * 4.1.3. Exoneração do passivo restante Lê-se ainda no Preâmbulo do Dec-Lei nº 53/04, de 18 de Março (que aprovou o C.I.R.E.), que o «Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período de cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impediam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica» (bold apócrifo). «Efectivamente, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também um papel, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 322). Assim se justifica, inclusivamente, que a exoneração do passivo restante possa até ser requerida em casos de insuficiência da massa insolvente, conforme art. 39º, nº 8 do C.I.R.E. (neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, 2016, p. 584). Compreende-se, assim, que se leia no art. 235º do C.I.R.E. que, se «o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste». Mais se lê, no art. 236º, nº 1 e nº 3 do C.I.R.E. que o «pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação», dele devendo constar «expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos» exigidos para o efeito, discriminados nos arts. 238 º seguintes, grosso modo, o não ter prejudicado ao credores com a sua pretérita actuação (nomeadamente, não ter falseado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência as informações pertinentes à sua situação económica por forma a obter crédito, ter-se apresentado prontamente à insolvência, não ter culposamente criado ou agravado a sua situação de insolvência, e não ter violado, com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que o C.I.R.E. lhe impunha no decurso do respectivo processo de insolvência). «Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes», determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal», a quem cabe afectar «os montantes recebidos, no final de cada ano que dure a cessão», aos «credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processos de insolvência» (artigos 239º, nº 1 e nº 2 e 241º, nº 1, al. d), ambos do C.I.R.E.); e, durante o período de cessão, não sendo «permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência», nem qualquer actuação que conceda vantagens especiais a um credor sobre outro (art. 242º do C.I.R.E.). Integrarão o dito «rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor», nomeadamente os que resultem de uma profissão remunerada, que deverá ser diligentemente procurada, quando não exista, ficando ainda o devedor obrigado, durante o período da cessão, a não «ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo e que isso lhe seja requisitado» (art. 239º, nº 3 e nº 4, als. a) e b), do C.I.R.E., com bold apócrifo). Precisa-se, porém, que não se está aqui «apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo antes abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais. Assim, se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao fiduciário. A tal não obsta o art. 2028º, nº 2, dado que a cessão do rendimento disponível constitui uma hipótese legalmente prevista» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 327, com bold apócrifo). Com efeito, e «de acordo com o que resulta dos artºs 81º, nºs 1, 2 e 4, e 84º, nº 1, o insolvente pode - e deve na media do possível ! - providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez efectivamente obtidos, integram a massa insolvente» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 709, com bold apócrifo). Precisa-se ainda que a «cessão determinada no despacho judicial inicial constitui uma cessão de créditos de bens futuros»; e encontra na lei a sua fonte directa, não sendo o devedor quem, por acto voluntário, cede aquele rendimento disponível, já que o fiduciário tem direito, nos termos do art. 241º, nº 1 do C.I.R.E., a «haver» directamente o mesmo, o qual, porém, só pode afectar às finalidades previstas na lei (neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, 2016, p. 601 e 606, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8ª edição, Almedina, 2015, p. 255, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 327, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, 2016, p. 327, e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 907). «Em consequência, os rendimentos auferidos durante este período transferem-se no momento em que são adquiridos e independentemente do consentimento dos devedores dos rendimentos (art. 577º, nº 1, do CCivil), sendo acompanhados das garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art. 582º, nº 1, do CCivil)» (Maria do Rosário Epifânio, ibidem). A distribuição do dito rendimento disponível aos credores da insolvência far-se-á uma vez por ano (provavelmente, como forma de poupança de custos). A «autonomia patrimonial» do instituto justifica que, durante o período da cessão, os credores não possam executar o património que lhe está afecto, proibindo-se ainda a concessão de vantagens especiais a credores (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8ª edição, Almedina, 2015, p. 257). «Visa-se, por uma lado, assegurar a efetiva realização dos fins da cessão, pelo que respeita aos rendimentos cedidos, não os distraindo da sua afectação»; e a «restrição, quanto a outros bens do devedor, também se revela adequada, quer por a sua execução poder afetar a fonte desses rendimentos, quer por esses bens constituírem a base da vida económico-social do devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 912). Caso o devedor venha a incumprir, dolosamente ou com grave negligência, as obrigações assumidas, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência, ou se apure culpa sua na criação ou agravamento da sua situação de insolvência, deve o juiz recusar antecipadamente a exoneração (art. 243º, nº 1 do C.I.R.E.); e, «oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência» (nº 4 do art. 43º citado). Precisa-se porém (embora se crendo que de forma desnecessária, face ao demais explicitado), que, se antes «de ter sido proferida a decisão de recusa de exoneração», tiverem «sido efectuados pagamentos a credores sobre a insolvência», esses pagamentos «produzem os seus efeitos, pois não há restituição dos créditos» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, 2016, p. 612). Não se verificando estas hipóteses, e vindo - no final do período da cessão - a ser concedida a exoneração do passivo restante, «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida» (arts 244º e 245º, nº 1, ambos do C.I.R.E.). Precisa-se, porém, que aqui estão apenas em causa «os credores da insolvência, ou seja os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência (art. 47º, nº 1). (…) Já os novos credores, cujos créditos se tenham constituído após a declaração da insolvência, não são abrangidos pelo art. 242º, podendo em consequência executar livremente os bens do devedor. Essa faculdade de execução apresenta-se, no entanto, como destituída de efeito prático, uma vez que o devedor não terá em princípio bens penhoráveis, dado que todo o seu activo patrimonial é cedido ao fiduciário, que o afecta à satisfação dos credores da insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 332, com bold apócrifo). Concluindo, não «se pense (…) que o CIRE contém um regime que é um brinde ao incumpridor» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, 2016, p. 584), já que se está perante um instituto que, simultaneamente, tem subjacente quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos). Por outras palavras, «após o enceramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual (Ist-Vermögen) pelos devedores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos, com a função de o repartir pelos credores (art. 239º), colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor (Soll- Vermögen) durante um longo período igualmente afecto à satisfação dos seus credores» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 322). O benefício final pretendido pelo insolvente (isto é, a concessão efectiva da exoneração do seu passivo restante) depende ainda do preenchimento inicial de determinados requisitos, e fica subordinada ao cumprimento de determinadas obrigações, pelo que o despacho inicial «só promete conceder a exoneração efectiva», e não a garante (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, p. 899). Por fim, do prazo fixo de cinco anos do período de cessão, se retira igualmente o ser «manifestamente estabelecido em benefício dos credores», constituindo «o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos. Em favor deste entendimento militam o nº 2 do art- 243º e o nº 1 do artº 244º dos quais decorre que a cessação antecipada do procedimento de exoneração, quando não fundada em situações relativas ao devedor, só se verifica se se mostrarem totalmente satisfeitos os créditos sobre a insolvência», «satisfazendo-se, assim, o fim que preside ao instituto», ocorrendo então «uma situação equivalente à inutilidade superveniente da lide» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., p. 905 e 916). * 4.2.1. Concretizando (o direito aplicável ao caso concreto), verifica-se que, tendo a Recorrida e o então seu Marido intentado conjuntamente o presente processo de insolvência, conforme o autorizava o art. 264º do C.I.R.E., pediram simultaneamente que: fosse reconhecida a insolvência de cada um deles; e fosse concedida a exoneração do passivo restante a cada uma deles. Mais se verifica que os únicos bens/valores apreendidos aos Insolventes, em 31 de Setembro de 2010, foi um terço da pensão de reforma do Insolvente B., no valor mensal de € 1.918,62, e a pensão de reforma da insolvente C. no valor mensal de € 531,61 (conforme Apenso A). Verifica-se ainda que, de forma conforme com o Relatório apresentado pela Sr.ª Administradora de Insolvência nomeada, foi desde logo reconhecida em sede de assembleia de credores, reunida em 25 de Outubro de 2010 para o apreciar, a insuficiência da massa insolvente, sendo em conformidade declarado encerrado o processo de insolvência, nos termos dos arts. 230º, nº 1, al. d) e 232º, nº 1 e nº 2, ambos do C.I.R.E., expressamente citados. Logo, e desde então, teriam os Insolventes recuperado a disposição dos seus bens e valores, nomeadamente dos antes apreendidos, ficando os seus credores, porém, livres para exercerem contra eles os seus direitos (conforme art. 233º, nº 1, al. a) e c) do C.I.R.E.). * 4.2.2. Contudo, e conforme já referido, tendo igualmente os Insolventes requerido antes a respectiva exoneração do passivo restante, foi na mesma assembleia de credores determinado o prosseguimento do respectivo incidente, como a lei o autorizava (já que, não obstante aquela insuficiência da massa falida, por inexistência de bens, permaneciam por cobrar os créditos de que os Insolventes eram devedores, e estes antecipavam continuar a auferir rendimentos - das respectivas pensões de reforma - , possibilitando desse modo o pagamento parcial daqueles). Mais se verifica que, nesta sede, por despacho de 09 de Dezembro de 2010, foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante apesentado, nomeada como fiduciária a Sr.ª Administradora de Insolvência, e fixado o rendimento disponível dos Insolventes que lhe seria cedido nos cinco anos seguintes, coincidindo com as quantias mensais de € 1.200,00, para o Devedor marido, e de € 31,61 para a Devedora mulher. Logo, uma primeira conclusão se pode desde já tirar: desde então tais quantias deixaram de pertencer aos ditos Devedores, face à cessão legal operada das mesmas a favor da Sr.ª Fiduciária (que as teria anualmente que afectar ao pagamento dos créditos discriminados no art. 241º do C.I.R.E., e pela ordem aí estabelecida, figurando em último lugar os Credores dos Insolventes). Contudo, verifica-se que, não o tendo feito, e quando já se encontrava depositada a quantia global de € 22.720,38, viria a ser revogada a decisão que tinha permitido a sua reunião (em sede de incidente de exoneração do passivo restante), por Decisão Singular da Relação de Guimarães de 4 de Dezembro de 2012. Logo, uma segunda conclusão se viabiliza: não tendo a dita quantia de € 22.720,38 sido apreendida no âmbito do processo de insolvência qua tale, mas sim no âmbito de despacho liminar proferido em sede de incidente de exoneração de passivo restante, revogado aquele despacho, desapareceu a causa operante da cessão de créditos antes realizada. * 4.2.3. Contudo, dizê-lo não equivale, sem mais, a afirmar que poderia - e deveria - então ser a dita quantia de € 22.730,38 devolvida aos Devedores, já que deixara de existir a causa que legitimara o seu apuramento. Com efeito, o que a Decisão Singular da Relação de Guimarães revogou foi apenas o despacho liminar proferido em sede de incidente de exoneração de passivo restante, e não o próprio incidente; e, por isso, o mesmo necessariamente prosseguiu, uma vez que os Devedores permaneciam…devedores, e pretendiam beneficiar - pelo pagamento parcial dos seu créditos durante cinco anos, nas condições a definir de novo pelo Tribunal de 1ª Instância -, da posterior exoneração do passivo que, no final daquele prazo, não lograssem satisfazer. Assim entendido, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não haveria que devolver coisa alguma aos ditos Devedores, já que o mealheiro forçado que assim foi constituído seria necessário rendimento disponível a afectar ao pagamento dos seus credores; e de forma independente (diremos aqui) do cálculo que então cumpria ainda realizar, quanto à respectiva capacidade económico- financeira mensal, por forma a se apurar que parte das suas reformas poderia ser afecta ao mesmo efeito. Dito de outra forma, se em vez da reunião nos autos do conjunto daqueles descontos, os Devedores tivessem sido beneficiados com uma doação de igual montante, não se colocaria tal dúvida, atento o disposto no art. 239º, nº 2 do C.I.R.E. (e a explicitação dada supra): o dito montante doado seria necessariamente integrado no rendimento disponível a afectar ao pagamento dos seus débitos, por forma a poderem beneficiar da posterior concessão da exoneração do passivo restante. Verifica-se igualmente, quanto à Devedora mulher (aqui Recorrida), que o incidente em causa prosseguiu; e, por decisão de 01 de Dezembro de 2015, foi proferido despacho liminar, fixando a cessão do seu rendimento disponível, nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, grosso modo no que excedesse a quantia líquida mensal de € 900,00. Logo, uma terceira conclusão se permite: reservado para si própria aquele montante de € 900,00 mensais, todos os seus demais rendimentos, bens ou valores encontraram-se desde então automaticamente cedidos à Sr.ª Fiduciária, nomeadamente para pagamento dos seus credores; e naqueles bens ou valores - necessária e precisamente - se computando as quantias reunidas nos autos, resultantes de descontos antes feitos na sua reforma. Inexiste, por isso, fundamento para que as mesmas lhe sejam devolvidas. Pretendê-lo, é fazer tábua rasa de toda a ratio subjacente ao instituto de exoneração do passivo restante (e que, por este motivo, se explicitou detalhadamente supra), continuando a querer considerar como propriedade sua, de livre afectação, algo que - precisamente porque se pretende subsumir à protecção do dito instituto - deixou de o ser. Pondera-se aqui, e mais uma vez, que o «regime da exoneração do passivo restante não tem apenas em conta os interesses do devedor insolvente. Bem pelo contrário: a lei optou por uma via que obriga aquele a respeitar determinadas exigências. E na perspectiva da lei não se justifica obrigar os credores a suportar todo o regime da exoneração do passivo restante se o devedor insolvente tem bens que permitiriam efectuar o pagamento dos créditos sobre a insolvência» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, 2016, p. 596-599). * 4.2.4. De outra forma, porém, se teria eventualmente que decidir relativamente ao Devedor marido, uma vez que, após a revogação da decisão que autorizou a reunião das quantias antes retiradas da sua pensão, e face ao seu falecimento, se veio a declarar extinto (e não apenas encerrado) o processo de insolvência relativamente a ele. Ponderou-se, então, que, inexistindo bens, não poderia o mesmo prosseguir contra a sua herança jacente; e, destinando-se o incidente de exoneração do passivo restante a permitir a reintegração do devedor na vida económica, estando este morto também não poderia aquele continuar (conforme Ac. da RL, de 13.02.2007, Roque Nogueira, Processo nº 8767/2006-7). Ora, não se tendo naquela decisão salvaguardado expressamente as quantias antes retidas da pensão de reforma do Devedor marido (que, repete-se, deixaram de ter causa própria de reunião), não existindo já incidente de exoneração de passivo restante que lhes permitisse atribuir renovada justificação na sua afectação, e tendo aquela decisão transitado em julgado, admite-se que se defenda a devolução das mesmas à herança jacente do devedor Carlos de Sá. Com efeito, e ao contrário do pretendido pela Recorrente, não foi por ela alegado e demonstrado que: a dita herança já tenha sido aceite pela Recorrida; e que esta seja a sua única e exclusiva herdeira, tendo como tal sido já reconhecida (arts. 2046º, 2050º e 2051º, todos do C.C.). Ora, só depois da eventual partilha que seja feita, e da determinação do valor atribuído na mesma à Recorrida, é que se poderá pretender que esse valor integre o respectivo rendimento disponível, cedido por força da lei à Sr.ª Fiduciária (no âmbito do incidente de exoneração de passivo restante que a Devedora continua a impulsionar), e não antes. Contudo, e atenta a decisão recorrida, considera-se que não podia ter sido - como não o foi ! - submetida à apreciação deste Tribunal a eventual devolução das quantias reunidas por descontos na pensão de reforma do Devedor marido, depois falecido (não obstante objecto das alegações, e de das contra-alegações, apresentadas), já que na dita decisão o que se determina, e exclusivamente, é a restituição «à insolvente [de] todas as quantias entregues pela mesma à massa insolvente» (com bold apócrifo). Procede, assim, o recurso interposto. * V - DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto por Banco D., com sede em…, e, em consequência revogam a decisão recorrida, indeferindo a restituição à Devedora das quantias que foram descontadas na sua pensão mensal, antes do trânsito em julgado do despacho que deferiu liminarmente a exoneração do seu passivo restante * Custas da apelação pela Recorrida (artigo 527º, nº 1 do CPC). * Guimarães, 06 de Outubro 2016. (Relatora)_________________________________________ (Maria João Marques Pinto de Matos) (1ª Adjunta)_______________________________________ (Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) (2º Adjunto)_______________________________________ (Heitor Pereira Carvalho Gonçalves) SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C.) I. A exoneração do passivo restante é um instituto que, simultaneamente, tem subjacente, quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos). II. As quantias reunidas e depositadas nos autos, mercê de descontos realizados na pensão de reforma de devedor que viu ser liminarmente deferido o incidente de exoneração e passivo restante, devem ser afectas ao pagamento dos créditos referidos no art. 241º do C.I.R.E., como rendimento disponível cedido a fiduciário precisamente para aquele efeito. III. O exposto mantém-se ainda que aquela reunião tenha sido feita mercê de um primeiro despacho liminar de admissão do incidente de exoneração do passivo restante, depois revogado em sede de recurso, desde que haja sido substituído por um outro, e permaneçam por pagar os créditos a que as ditas quantias deveriam ser afectas. _________________________________________ (Maria João Marques Pinto de Matos) |