Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – Para efeitos de custas, na impugnação judicial da decisão sobre concessão de apoio judiciário, o valor a atender será o da acção proposta ou a projectada, se tiver sido expresso no requerimento do pedido de apoio judiciário. 2 – se dele não resultar, o juiz fixa o respectivo valor de acordo com o seu prudente arbítrio, tendo em conta a repercussão económica da acção na pessoa do responsável pelas custas quando estejam em causa processos sobre o estado das pessoas e sobre os interesses imateriais. 3 – Não se verificando esta situação, atender-se-á à situação económica, tendo como limite o valor da alçada do tribunal de 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 1523/06 – 1ª Impugnação Judicial Apoio Judiciário 600/2004 Tribunal Judicial Comarca Braga Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins Agravante – A. Agravada – B. Em obediência ao acórdão da Relação de Guimarães, de 18 de Janeiro de 2006, o tribunal da comarca de Braga notificou o mandatário da agravada do teor do despacho de fls. 87, que fixou em 85.926,37 €, o valor da acção para efeito de custas ao abrigo do disposto no artigo 6º al. o) do C. Custas Judiciais ( alterado pelo decreto-lei 324/2003, de 27 de Dezembro). Esta pelo requerimento de fls. 155 e 156 pediu a reforma do despacho ao abrigo do disposto no artigo 669 n.º 1 al. b) do CPC. no sentido de que o valor da acção deveria ser o de 3.740,98 €, por aplicação da segunda parte da alínea o) do artigo 6º do C. Custas Judiciais, uma vez que não foi nem irá ser proposta a acção referida no respectivo processo a pedir a concessão do apoio judiciário. Esta reclamação foi indeferida pelo despacho de fls. 162 e 163, porque o juiz considerou que a impugnação deveria ter sido feita através de recurso e não por reforma do despacho, tendo transitado em julgado. Inconformada com o decidido, a agravada arguiu a nulidade por omissão de pronúncia sobre o despacho, argumentando que uma decisão tanto pode ser impugnada pela via da reforma ou do recurso, pelo que houve manifesto lapso na determinação da norma aplicável ao caso, devendo o despacho ser reformado nos termos do artigo 669 n.º 1 al. b) do CPC.. E, ainda interpôs recurso do despacho, como emerge do requerimento de fls. 170. Sobre este requerimento foi proferido o despacho de fls. 173 a 175, que reformou o despacho de folhas 87 e fixou, para efeito de custas, o valor à acção, ao abrigo do disposto no artigo 6º al. o) e a) do C. Custas Judicias, e 669 n. 1 al. b) do CPC. em 3.740,98 €, julgando prejudicado o requerimento de interposição de recurso. Inconformado com o decidido sobre a reforma do despacho de fls. 87, o MP. interpôs recurso de agravo, formulando conclusões. Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assentes os factos acima relatados. Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber qual o valor do processo de concessão de Apoio Judiciário, cuja decisão indeferiu a pretensão formulada, para efeito de custas – se o de 3.740,98€, correspondente à alçada da 1ª instância, se o indicado pela agravada no requerimento que subscreveu a pedir a concessão do apoio judiciário, no montante de 85.926,37 €. Estes dois valores constam de dois despachos, o primeiro, do despacho recorrido, e o segundo do despacho de fls. 87. O recorrido assenta no facto de a acção não ter sido proposta, pelo que não pode ser atendido o valor de algo que não existiu. Pelo contrário, o de fls. 87, baseia-se na indicação do valor da acção no requerimento inicial, independentemente da acção ter sido proposta ou não. E, em face destes argumentos, o despacho recorrido aplicou ao caso o critério subsidiário previsto no segundo segmento do artigo 6º al. o) do C. Custas Judicias, e o de fls. 87, considerou o critério principal consignado no primeiro segmento do respectivo normativo. Para respondermos a esta questão, teremos de saber qual o sentido normativo dos dois princípios consignados nos segmentos da alínea o) do artigo 6º do C. Custas Judiciais. Este normativo reza o seguinte – “ Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o ( valor para efeito de custas) da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a)”. Este normativo é novo, e substituiu o anterior que dizia o seguinte: “ No apoio judiciário, o ( valor para efeito de custas) da respectiva acção”. Este estava em consonância com o decreto-lei 387-B/87 de 29 de Dezembro, em que o pedido de apoio judiciário era formulado na própria acção, e aí decidido. Porém, com a lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, o pedido de apoio judiciário passou a ser formulado e decidido nos organismos da segurança social, com possibilidade de recurso para o tribunal da comarca. E esse pedido era feito em modelo próprio, regulamentado por portaria, onde o requerente teria de o preencher, identificando-se, indicando os seus rendimentos e despesas, e o procedimento que pretendia desenvolver nos tribunais, como resulta do artigo 23 da respectiva lei e Portaria n.º 1223-A/2000 de 29 de Dezembro. Além disso, toda a petição inicial teria de ser acompanhada dum documento a certificar a concessão do apoio judiciário na respectiva modalidade. E isso só não aconteceria nos casos urgentes, em que a petição teria de ser instruída com um documento a certificar a apresentação do pedido, como resulta do artigo 467 n.º 2 e 3, com a redacção introduzida pelo decreto-lei 183/2000, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2001. Todas estas alterações legislativas conexas com o apoio judiciário, implicaram um ajustamento do C. Custas Judiciais, no que concerne ao valor para efeito de custas, quando houvesse recurso para o tribunal de comarca, da decisão do órgão administrativo sobre o pedido de concessão de apoio judiciário. Foi neste contexto legislativo que a alínea o) do artigo 6º do C. Custas Judicias, sofre as alterações introduzidas pelo decreto-lei 324/2003, de 27 de Dezembro. E, na sua interpretação, teremos de levar em conta a legislação preexistente, que condicionou a nova redacção dada ao normativo. Como resulta da análise do respectivo normativo, este é portador de dois segmentos, ou critérios na determinação do valor tributário para efeito de custas. O primeiro, e principal, destaca o valor da respectiva acção. O segundo, e subsidiário, assenta nos critérios definidos na al. a) do mesmo artigo, em que o juiz fixa o respectivo valor, de acordo com o seu prudente arbítrio, tendo em conta a repercussão económica da acção na pessoa responsável pelas custas, quando estejam em causa processos sobre o estado das pessoas e sobre os interesses imateriais, e, não se verificando esta situação, atenderá à sua situação económica, tendo como limite mínimo o valor da alçada do tribunal de 1ª instância. O que quer dizer que o valor da alçada só é de atender em casos extremos, isto é, quando o julgador não tiver no processo elementos que o possam ajudar a calcular o valor do processo para efeito de custas. Perguntar-se-á qual o sentido do “ valor da respectiva acção”, para efeito de custas, consignado no primeiro critério enunciado na al. o) do artigo 6º do C. Custas Judiciais. Será que abarcará apenas a acção proposta, que terá de ter um valor definido, ou também a acção projectada, propulsora do pedido de apoio judiciário, em que o requerente pode ou não indicar o respectivo valor? O normativo não nos referencia se a acção terá de ter sido proposta ou não. Mas analisando a nova legislação sobre o pedido de apoio judiciário, e as condições em que o mesmo é formulado e decidido, teremos de concluir que “ o valor da respectiva acção” envolve não só a proposta como a projectada. Pois é esta que fundamenta, desencadeia o pedido de apoio judiciário. É ela que representa a utilidade económica do pedido, o seu efeito útil, que se traduz na modalidade de protecção jurídica pretendida. E a sua natureza e valor, quando indicado, irão ser ponderados aquando da decisão. Pois são muito relevantes para se calcular, de imediato, as despesas inerentes com a taxa de justiça e outras despesas do processo. E daí, face a outros elementos juntos ao processo, o julgador decidirá se deve ou não deferir a pretensão deduzida. Ora, se a natureza da acção e o seu valor, quando indicado, é relevante para a ponderação da decisão, e traduz a utilidade imediata do pedido, também terá de ser preponderante para efeitos de determinação do valor do processo para efeito de custas. Pois estas não são mais do que o custo da decisão, quando haja impugnação judicial. Daí que o valor da acção indicada no primeiro segmento da al. o) do artigo 6º do C. Custas Judicias, abranja não só as acções propostas como as projectadas, mesmo que não venham a ser introduzidas em juízo. É que nas situações em que haja indeferimento do apoio judiciário, relativamente às acções a propor, muito dificilmente o tribunal saberá se veio a ser introduzida em juízo. E isto porque o processo de apoio não irá acompanhar a acção que eventualmente viesse a ser proposta, porque esgotou o seu fim. E a eventual acção seguirá os seus termos noutro tribunal, sem referência ao decidido no processo de apoio judiciário. Por outro lado, nos casos em que a acção não vier a ser proposta, a indicação da natureza da acção e do seu valor, caso tenha sido indicado, e que foi ponderado na decisão, seria um elemento despiciendo e até inútil, para o cálculo do custo da decisão, o que julgamos absurdo. Na verdade, se é influente na decisão e é o propulsor do pedido, também deverá ser determinante, porque corresponde à vontade da parte, para o cálculo das custas. Assim, o segundo segmento, ou o critério subsidiário alinhado na al. o) do artigo 6º das custas judiciais, apenas se aplica, quando o julgador não tenha elementos no processo que lhe indiquem o respectivo valor para efeitos de custas. Daí que seja um critério subsidiário, que deverá funcionar em casos excepcionais, em que o principal não tem aplicação. E isto verifica-se quando no processo de apoio judiciário não conste o valor da acção. Nestas circunstâncias, funciona o segundo critério, cujo valor da alçada do tribunal de 1ª instância também é excepcional, e não de aplicação automática. É necessário ponderar se outros factores confluem para a determinação dum determinado valor, e só no caso de isso não acontecer, é que se fixará esse valor, como valor mínimo. E isto é o que resulta duma interpretação da norma, na descoberta do seu sentido normativo, em que são preponderantes, em conjugação entre si, o elemento literal, sistemático e teleológico, como emerge do artigo 9º do C.Civil. Assim, no caso dos autos, como do processo consta a natureza da acção e o respectivo valor indicado pela agravada, no requerimento inicial, será esse o valor a ter-se em conta para efeito de custas. Será o valor da acção projectada mesmo que não proposta. Daí que o despacho recorrido tenha de ser revogado. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em conceder provimento ao agravo, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido. Custas a cargo da agravada. Guimarães, 28 de Setembro de 2006 |