Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
825/13.7TBBCL-A.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACTAS
FORÇA EXECUTIVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) A força executiva da ata da assembleia de condóminos não depende da assinatura da mesma por todos os condóminos;
2) Não há nenhuma imposição legal de que as partes comuns tenham de ser especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal;
3) Em princípio, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações, sendo possível que a assembleia delibere noutro sentido;
4) As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, no prazo e condições legais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) C.. veio deduzir oposição à execução na execução que o exequente Condomínio do Edifício.., lhe moveu, onde conclui entendendo dever a mesma ser julgada procedente por provada e, em consequência:
a) Considerar a inexistência de título executivo em virtude de os documentos particulares juntos não se encontrarem subscritos pelos condóminos, com as legais consequências, ou caso assim não se entenda,
b) Considerar que os documentos particulares juntos não constituem título executivo quanto aos valores peticionados, em virtude de não cumprirem os requisitos cumulativos de consagrarem obrigações certas, líquidas e exigíveis, e consequentemente, ordenar a extinção da presente execução, ou caso ainda assim não se entenda,
c) Considerar nulas as deliberações tomadas nas assembleias de condóminos a que se reportam os documentos particulares juntos, em virtude de não respeitarem o título constitutivo da propriedade horizontal, com as legais consequências, ou, se ainda assim não se entender,
d) Considerar que as deliberações que imputam ao Executado encargos em montante muito superior à permilagem da sua fração constituem um abuso de direito, por excederem os limites impostos pela boa-fé, bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito, com as legais consequências, ou, se ainda assim não se entender,
e) Considerar que a responsabilidade do Executado, no que concerne aos encargos com obras e quotas, deve ser proporcional à percentagem/permilagem da sua fração no prédio, reduzindo os montantes reclamados nesses termos, e,
f) Considerar que a Exequente carece de legitimidade para administrar o passadiço que integra o prédio em regime de propriedade horizontal, em virtude de tal não constituir uma parte comum do prédio, e bem assim para reclamar quaisquer montantes aí despendidos.
O exequente e oponido Condomínio do Edifício.., apresentou contestação onde entende dever a oposição ser julgada improcedente por não provada e julgadas procedentes as exceções invocadas prosseguindo os autos de execução para cobrança da quantia exequenda, juros e custas.
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Foi proferido despacho saneador-sentença constante de fls. 134 e seguintes, onde se decidiu:
a) Julgar improcedente a exceção dilatória da inexistência de título constitutivo com o fundamento de falta de assinatura dos dois títulos que acompanham o requerimento executivo;
b) Julgar improcedente a alegação de que inexiste título executivo no que respeita ao valor peticionado a título de obras, sendo tal quantia certa, líquida e exigível e não impugnada a sua deliberação no prazo do artigo 1433º nº 4 do Código Civil;
c) Julgar improcedente a alegação de que inexiste título executivo no que respeita ao montante devido pelo opoente a título de quotas de condomínio;
d) Julgar procedente a exceção da inexigibilidade da quantia de €800,00 a título de honorários, pelo que nesta parte não pode a execução prosseguir;
e) Julgar Improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade do exequente para cobrar a quantia relativa às obras no passadiço;
f) Julgar procedente a exceção da caducidade do direito a arguir a anulabilidade das deliberações constantes dos título executivos e, consequentemente, nos termos do artigo 493º nº 3 do CPC, julgar extinta a possibilidade de exercício de tal direito pelo opoente;
g) Julgar improcedente a invocação da violação de princípios gerais de direito ou a verificação de qualquer abuso de direito;
h) Julgar improcedente a oposição referente ao pedido de redução dos montantes reclamados.
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B) Inconformado com a sentença, veio o executado C.. interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 229).
Nas alegações de recurso do apelante C.. são formuladas as seguintes conclusões:
I. O despacho saneador/sentença proferido nos presentes autos padece de diversas vicissitudes, pois, por um lado, o Tribunal a quo não estava em condições de decidir os autos de oposição sem a produção de prova quanto a diversa matéria de facto controvertida, e por outro lado, a decisão em crise fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito.
II. As atas dadas à execução como títulos executivos não se encontram subscritas por qualquer dos condóminos presentes, mas apenas pela administradora do condomínio, S.., tendo sido violado o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/1994, de 25 de Outubro do qual resulta que “são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos e/ou representantes que nelas hajam participado”.
III. No caso concreto, no final das assembleias a que se reportam as atas dadas à execução, nenhuma ata havia sido “lavrada ou lida”, apenas tendo sido facultado aos presentes um “Mapa de Presenças”, a fim de ser assinado.
IV. As atas dadas à execução foram redigidas em momento posterior à realização das assembleias correspondentes, sendo-lhes aposta a data da assembleia, e anexados os mapas de presenças, a fim de fazer crer que a ata foi lida e redigida no momento em que a assembleia foi realizada, pois se assim não fosse os condóminos assinariam, no final da assembleia, quer o mapa de presenças, quer a própria ata.
V. O mapa de presenças não se pode substituir à assinatura da ata, pois a sua finalidade é apenas a de conferir se determinado condómino esteve presente ou representado na assembleia de condóminos, com influência direta na contagem dos prazos legais de que dispõe para eventualmente impugnar as deliberações nos termos do artigo 1433º do Código Civil.
VI. O despacho recorrido, ao decidir como decidiu, concebe que a mera assinatura do administrador na ata de condóminos seja suficiente para que lhe seja atribuída força executiva, o que coloca em causa a segurança de tais títulos executivos.
VII. Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere que a assinatura do mapa de presenças não equivale à assinatura das próprias atas de condóminos, e consequentemente, que as atas dadas à execução como títulos executivos carecem de um requisito essencial de validade, reconhecendo-se a inexistência de título executivo nos presentes autos.
VIII. A sentença recorrida violou o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro.
IX. Acresce que, no articulado de oposição à execução, o Recorrente, para além de impugnar a certeza, liquidez e exigibilidade dos valores peticionados a título de obras, invocou ainda matéria de exceção.
X. Atenta a matéria de facto controvertida, constante dos articulados, não se encontrava o Tribunal a quo em condições de dispensar a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, e proferir decisão final em sede de despacho saneador.
XI. Assim, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere que o título executivo junto não respeita os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, ou caso assim não se entenda, considere que, atenta a matéria de facto controvertida, a mesma carece de produção de prova, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere inexistirem elementos suficientes para proferir uma decisão de mérito, e consequentemente, ordene o prosseguimento dos autos a fim de ser produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
XII. A sentença recorrida conheceu ainda de questões que nesta fase não poderia tomar conhecimento, sendo por isso nula nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
XIII. No que respeita à quantia reclamada a título de quotas, não existe nos autos título executivo válido para reclamar tal quantia, pois não se encontra junta aos autos a ata da assembleia de condóminos através da qual foi fixado o montante da quota mensal de cada condómino, e nem sequer consta da exposição dos factos do requerimento executivo o montante da quota mensal do Recorrente.
XIV. O despacho recorrido fez uma errada interpretação do direito aplicável, pelo que urge a sua revogação e a sua substituição por outro que considere inexistir título executivo para reclamar a quantia peticionada a título de quotas de condomínio.
XV. A sentença recorrida violou o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro.
XVI. Para além das questões suscitadas, reportando-se parte dos valores reclamados a título de obras no passadiço, tal parte do prédio não é comum, mas sim privativa de um dos condóminos, estando afeto ao seu uso exclusivo, pelo que carece a administração do condomínio de legitimidade para administrar tal parte do prédio.
XVII. O despacho/sentença recorrida decide tal questão por referência ao título constitutivo da propriedade horizontal, quando tal documento nem sequer consta dos autos, pelo que de forma alguma poderia concluir da forma como o fez, tendo-se assim pronunciado sobre uma questão sobre a qual não se poderia pronunciar.
XVIII. O passadiço em causa é parte integrante de uma das frações, (fração C), propriedade do condómino J.., não constituindo parte comum do prédio, mas sim uma divisão da própria fração, onde se encontra instalada a cozinha.
XIX. O despacho recorrido é nulo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro que reconheça a ilegitimidade da Recorrida para reclamar obras no passadiço do prédio, em virtude de constituir parte privativa, ou caso assim não se entenda, considere que a matéria em causa é controvertida e que carece de produção de prova, e ordene o prosseguimento dos autos a fim de ser produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
XX. Para além de tudo quanto supra vai expendido, o Recorrente é o legítimo possuidor e proprietário da fração “E” do prédio em causa, fração que corresponde, de acordo com o registo predial e título constitutivo da propriedade horizontal, a permilagem de 46,7/1000.
XXI. Não obstante a indicada permilagem, e conforme se apura pelos documentos nº 1 e 2 juntos aos autos de execução, as decisões tomadas em assembleia, no que respeita à imputação aos condóminos dos montantes devidos a título de quotas e encargos com obras, não respeitam a permilagem/percentagem de cada condómino.
XXII. O valor imputado ao Recorrente a título de obras, reclamado nos presentes autos, corresponde a cerca de 1/3 do valor global das obras, quando a permilagem da fração de que é proprietário não ultrapassa 1/20 do prédio em regime de propriedade horizontal.
XXIII. A imputação ao Recorrente da quantia devida a título de obras é cerca de 20 vezes superior à permilagem da fração da qual é proprietário, em clara violação do título constitutivo da propriedade horizontal (artigos 1430º nº 2 e 1418º, ambos do Código Civil).
XXIV. Não obstante a alegação de que tal imputação – diversa do teor do título constitutivo – se deve a um erro, a Recorrida perfilha o critério da área quando se trata de imputar custos com obras e quotas ao Recorrente, mas respeita a permilagem constante do título constitutivo da propriedade horizontal quanto se trata da votação/quórum em assembleia de condóminos.
XXV. Tal comportamento traduz um claro abuso de direito, conforme resulta da doutrina do STJ (8-7-1997, em CJ/STJ, 1997, 2º-146, e BMJ, 469-545), pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça que as deliberações a que respeitam as atas juntas como títulos executivos, foram tomadas em claro abuso de direito.
XXVI. Sem prejuízo do invocado abuso de direito, tais deliberações são ainda nulas, por violação da regra contida no nº 1 do artigo 1424º do Código Civil.
XXVII. Em tal sentido, veja-se acórdão do STJ datado de 25.01.2007 (revista n.º 4654/06 – 7ª Secção), do qual resulta que a alteração da regra contida no nº 1 do artigo 1424º do Código Civil, isto é, “do pagamento de despesas de conservação e fruição de todo o imóvel e das partes comuns do mesmo, que têm em conta o valor das respetivas frações (definido na escritura de constituição da propriedade horizontal), não está na disponibilidade de deliberação de uma qualquer assembleia de condóminos, impondo antes a unanimidade de todos e devendo ser levada a efeito por escritura pública”, (itálico e sublinhado nosso), sendo “inválida, por violar o disposto no artigo 1424º nº 1, do CC, a deliberação da assembleia que (…) altera a proporção de pagamento das despesas com as partes comuns do prédio, incluindo todas as que se referem à sua conservação e fruição, desde o fundo de reserva às obras de conservação, reparação e inovação do prédio.” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
XXVIII. Do acórdão da RL datado de 05.03.2009, do qual resulta (ponto V) que “Quando se fala em disposição legal em contrário (artigo 1424º nº 1 do Código Civil), quer-se dizer por acordo de todos os condóminos, assim se estabelecendo a necessária distinção entre uma e outra.” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
XXIX. Neste sentido, veja-se ainda a doutrina do STJ, dispondo que “No silêncio do título, é nula a deliberação dos condóminos que estabeleça a possibilidade de alteração da comparticipação das despesas por decisão da assembleia geral; a modificação do regime fixado no artigo 1424º do CC só é possível por acordo de todos os interessados e mediante escritura pública.” (STJ, 2-4-1975: BMJ 246º-157) (itálico, negrito e sublinhado nosso),
XXX. E ainda (STJ, 8-7-1997, em CJ/STJ, 1997, 2º-146, e BMJ, 469-545), que “I-O nº 1 do artigo 1424º do Cód. Civil prescreve uma regra supletiva relativa às contribuições a prestar pelos condóminos em proporção dos valores das referidas frações. II-Esta regra pode ser afastada por disposição em contrário a revestir a forma de escritura pública se, na constituição do condomínio se fixou algo imperativamente diverso do regime que posteriormente se pretenda instituir; fora disso, pode ser objeto de regulamento ou deliberação avulsa da assembleia geral em que é sempre exigível a concordância dos condóminos afetados.” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
XXXI. Da doutrina referida, com especial destaque para a seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se não ser possível, sob pena de nulidade, alterar a regra contida no artigo 1424º nº 1 do Código Civil sem o consentimento expresso do condómino afetado.
XXXII. Não tendo o Recorrente consentido na alteração da regra contida no nº 1 do artigo 1424º do Código Civil, as deliberações constantes das atas juntas à execução, no que a tal matéria concerne, padecem de nulidade.
XXXIII. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça que as deliberações constantes das atas juntas à execução padecem de nulidade na parte em que, sem o consentimento expresso do Recorrente, imputam encargos com obras e quotas em clara violação do título constitutivo da propriedade horizontal.
XXXIV. A sentença recorrida violou os artigos 1424º nº 1, 1430º nº 2, e 1418º, todos do Código Civil.
Termina entendendo dever ser concedido provimento ao recurso.
O apelado, Condomínio do Edifício.., apresentou resposta onde entende dever ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
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C) Foram colhidos os vistos legais.
D) As questões a decidir neste recurso são as de saber:
1) Se inexiste título executivo com o fundamento de falta de assinatura dos dois títulos que acompanham o requerimento executivo;
2) Se a ata da assembleia de condóminos deve ser acompanhada de orçamentos ou faturas/recibos de trabalhos a realizar;
3) Se a exequibilidade da ata da assembleia de condóminos que refere as quantias em dívida por um condómino impõe que se junte outra ata em que se fixe a quantia a suportar mensalmente pelo mesmo;
4) Se há alguma imposição legal de que as partes comuns tenham de ser especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal;
5) Se a assembleia de condóminos pode estabelecer uma alteração ao montante devido pelo condómino, relativamente à proporção do valor das frações;
6) Se existe abuso de direito.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Considera-se provada a seguinte matéria de facto:
1. As atas nº 4 e nº 2 da assembleia de condóminos do Edifício.., realizadas, respetivamente, em 09/01/2013 e 09/05/2011, acham-se assinadas unicamente pela administradora;
2. Em ambas as atas consta que a assembleia de condóminos deliberou ainda por unanimidade que as assinaturas da folha de presenças integrem a ata e que tal seja considerado como subscrição da mesma pelos presentes, de modo que, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do número um do artigo primeiro do Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10, a ata constitua título executivo.
3. Encontram-se juntos às referidas atas os mapas de presenças nas referidas assembleias, assinados pelos presentes.
4. Na ata número quatro consta, relativamente ao opoente e apelante que existem condóminos com quotas do condomínio por regularizar do exercício 2011/2012, os quais passo a enunciar:
- C.., proprietário da fração E, o valor de €237,12…
Foi ainda referido que para além dos referidos valores, existem condóminos com valores vencidos e não pagos respeitantes a exercícios anteriores:

- C.., proprietário da fração E, o valor de €8.176,86;
Consta ainda da mesma referida ata que foi apresentado à Assembleia o orçamento das despesas e das receitas para o período de Janeiro a Dezembro de 2013, cujo valor para as despesas foi estipulado em €735,50…
Para fazer face ao orçamento apresentado, foi proposto ser pago mensalmente por cada fração autónoma os valores acima transcritos:
- Fração E, €17,37.
5. Tais propostas foram aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, que representam 66,15% do capital investido.
6. Na ata número dois refere-se que estiveram presentes condóminos que representavam 75% do capital investido e que para fazer face às obras de conservação e reparação – da claraboia do edifício – foram apresentadas três propostas…
7. Refere-se igualmente que submetida a votação foi aprovado com a maioria representativa de 75% do capital investido no prédio, o orçamento da empresa “J.., Lda.”…
8. Igualmente aí consta que os pagamentos serão efetuados em duas prestações, a primeira até 30 de junho de 2011, a segunda e última prestação deverá ser liquidada até 31/07/2011.
8. Refere-se ainda na mesma ata que na proposta apresentada pela referida empresa “J.., Lda.”, o valor total dos trabalhos a executar no passadiço e na fachada voltada para a rua da Palha para a fração E, do apelante C.. é de €5.770,62 e para os trabalhos a executar na coberta é, para o mesmo, no montante de €2.178,71.
9. Ainda na mesma ata consta que ficou estipulado que o pagamento dos serviços com advogados, seja com serviços extrajudiciais ou judiciais, será suportado pelos condóminos que derem origem ao recurso a esses mesmos meios, deliberando a Assembleia que tais despesas não devem ser suportadas pelo condomínio. Este ponto foi aprovado pela unanimidade dos presentes (75%).
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).
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C) Nos presentes autos foi deduzida oposição à execução pelo executado C.., na execução que lhe foi movida pelo exequente e apelado, tendo sido proferido saneador sentença onde se decidiu:
a) Julgar improcedente a exceção dilatória da inexistência de título constitutivo com o fundamento de falta de assinatura dos dois títulos que acompanham o requerimento executivo;
b) Julgar improcedente a alegação de que inexiste título executivo no que respeita ao valor peticionado a título de obras, sendo tal quantia certa, líquida e exigível e não impugnada a sua deliberação no prazo do artigo 1433º nº 4 do Código Civil;
c) Julgar improcedente a alegação de que inexiste título executivo no que respeita ao montante devido pelo opoente a título de quotas de condomínio;
d) Julgar procedente a exceção da inexigibilidade da quantia de €800,00 a título de honorários, pelo que nesta parte não pode a execução prosseguir;
e) Julgar Improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade do exequente para cobrar a quantia relativa às obras no passadiço;
f) Julgar procedente a exceção da caducidade do direito a arguir a anulabilidade das deliberações constantes dos título executivos e, consequentemente, nos termos do artigo 493º nº 3 do CPC, julgar extinta a possibilidade de exercício de tal direito pelo opoente.
g) Julgar improcedente a invocação da violação de princípios gerais de direito ou a verificação de qualquer abuso de direito;
h) Julgar improcedente a oposição referente ao pedido de redução dos montantes reclamados.
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O apelante discorda da decisão recorrida e refere nas suas alegações quanto ao primeiro item – inexistência de título constitutivo com o fundamento de falta de assinatura dos dois títulos que acompanham o requerimento executivo – que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10, dado que as atas da assembleia de condóminos não foram assinadas pelos condóminos, que apenas assinaram o mapa de presenças.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2010 na apelação nº 3410/07.9TBPRD-B.P1, disponível no endereço www.dgsi.pt, “dispõe o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro:
“São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”
Se a validade das atas estivesse dependente da assinatura de todos os condóminos, os que não concordassem com uma qualquer deliberação tinham uma forma muito acessível de ver triunfada a sua posição (ainda que minoritária): não assinavam a ata.
Tal seria contra o espírito da lei e poderia tornar impraticável, em muitas situações, a exequibilidade das decisões das assembleias dos condóminos.
Ora, a ata serve para demonstrar a existência das respetivas deliberações, não se assumindo como pressuposto da sua validade.
E a lei não estabelece sanção para a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia.
Conforme o decidido no acórdão desta Relação, de 04/06/2009, “a força executiva da ata da assembleia de condóminos não depende nem da assinatura de todos os condóminos (ainda que participantes) nem de, nela, se expressar o valor determinado e exato da dívida de cada condómino, mas deve permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação desse valor” (disponível no site da DGSI, nº convencional JTRP00042706).
A falta de assinatura de todos os condóminos não afeta a validade da ata nem da deliberação.”
De resto, ainda que assim não fosse, mal se compreenderia que constando as assinaturas dos condóminos presentes, de uma folha anexa à ata, que faz parte integrante da mesma, de acordo com o deliberado na assembleia de condóminos, que tal facto fosse irrelevante, ou pudesse afetar a validade da respetiva falta.
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Decidiu ainda a sentença recorrida julgar improcedente a alegação de que inexiste título executivo no que respeita ao valor peticionado a título de obras, sendo tal quantia certa, líquida e exigível e não impugnada a sua deliberação no prazo do artigo 1433º nº 4 do Código Civil.
O apelante e opoente refere nas suas alegações que a ata de condóminos em causa apenas faz referência a diversos orçamentos, de entre os quais foi perfilhado um e cuja cópia nem sequer acompanha a ata de condóminos, invocando a inexistência de qualquer fatura/recibo respeitante aos trabalhos a executar, comprovativos de pagamentos alegadamente efetuados, documentos essenciais para aferir se os trabalhos foram efetivamente prestados, a sua autoria, se foram pagos e por quem, e se foram cumpridas todas as obrigações fiscais.
Ora, conforme decorria já da sentença recorrida e resulta claramente do artigo 6º nº 1 do Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10, não há qualquer exigência legal que acompanhem a ata da assembleia de condóminos os orçamentos ou faturas/recibos dos trabalhos a executar.
Com efeito, aí se estabelece que a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
Isto é, basta que estejam preenchidos tais requisitos, para que a ata da assembleia constitua título executivo, o que bem se compreende, uma vez que qualquer condómino tem a possibilidade de apreciar as propostas que são apresentadas na assembleia e de as votar.
Para além disso, pode sempre impugnar as respetivas deliberações, nos termos do disposto no artigo 1433º do Código Civil.
Aliás não faria muito sentido exigir faturas/recibos de trabalhos a realizar, uma vez que a emissão de tais documentos é normalmente contemporânea ou posterior à realização de trabalhos e não anterior.
Assim sendo, não pode agora vir o apelante questionar a certeza, exigibilidade e liquidez da quantia reclamada, dado que se trata de matéria que resulta do título executivo, não sendo controvertida.
Pelo exposto, como está bom de ver, não há qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
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Decidiu ainda o tribunal a quo julgar improcedente a alegação de que inexiste título executivo no que respeita ao montante devido pelo opoente a título de quotas de condomínio.
Refere a este propósito o apelante que inexiste título executivo para reclamar quotas do condomínio em dívida, dado que a única referência constante das atas juntas como título executivo constam da ata da assembleia de condóminos realizada em 09.01.2013, a qual faz menção, quanto ao recorrente, de que se encontra por regularizar a quantia de €237,12, não se encontrando junta aos autos a ata da assembleia de condóminos através da qual foi fixado o montante da quota mensal de cada condómino, a qual, essa sim, se estivesse aprovada e assinada pelos condóminos, constituiria título executivo para reclamar quotas em dívida.
Aqui temos de dar como reproduzidas as considerações tecidas a propósito do item anterior.
Efetivamente, do teor do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10, já resulta a desnecessidade de qualquer outra ata fixadora da quantia a suportar mensalmente por cada condómino, não há qualquer preceito legal que imponha tal exigência, pelo que improcede a pretensão do apelante.
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Decidiu, ainda, a decisão recorrida, julgar Improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade do exequente para cobrar a quantia relativa às obras no passadiço.
Resulta do disposto no artigo 1418º nº 1 do Código Civil que “no título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas e será fixado o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio”, de onde resulta que, efetivamente, não há nenhuma imposição legal de que as partes comuns tenham de ser especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal.
A questão que se levanta é que o oponente e apelante veio alegar no requerimento de oposição à execução que o passadiço é parte integrante de uma das frações, estando afeto ao seu uso exclusivo e, por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que nos leve a pensar que se trata de uma parte comum, tendo em conta que no artigo 1421º do Código Civil há uma definição do que sejam partes comuns, as efetivas, no nº 1 e as presumidas, no nº 2.
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Évora de 20/01/2010, na apelação nº 1/07.8TBBJA.E1, disponível no endereço www.dgsi.pt, “se na constituição de propriedade horizontal um passadiço, por onde os condóminos e o público circulavam não estava afeto a uma fração, tem que ser considerado como parte comum.”
Assim sendo, terá de se apurar se o passadiço é uma parte comum ou integra alguma das frações, questão que é controvertida e que implica o prosseguimento dos autos, para decisão da questão, para efeito de se apurar se as obras realizadas no mesmo são da responsabilidade de todos os condóminos ou apenas do condómino a que pertencer.
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Por outro lado, veio o apelante alegar que à sua fração E corresponde, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, a permilagem de 46,7/1000 e que, no que respeita à imputação aos condóminos dos montantes devidos a título de quotas e encargos com obras não respeitam a permilagem de cada condómino referindo como exemplo o facto de ter sido perfilado um orçamento no valor global de €22.866,00, tendo sido imputado ao recorrente, na assembleia de condóminos de 09/05/2011, a quantia de €7.949,33.
Por força do disposto no artigo 1424º nº 1 do Código Civil, em princípio, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.
E dizemos em princípio, porque é possível que a assembleia delibere noutro sentido, como decorre do mesmo normativo referido – salvo disposição em contrário.
Sucede que, na ata nº 4, referente à assembleia geral ordinária de 09/01/2013 (fls. 3 vº e seguintes da execução) consta que devido ao facto das permilagens das frações não estarem bem definidas na constituição da propriedade horizontal, ficou estipulado que a forma de imputação das despesas, seria efetuada pela área constante no documento da Conservatória do Registo Predial de cada uma das frações.
Mas assim sendo – como é – o que pode a parte fazer, em caso de discordância?
A resposta resulta do disposto no artigo 1433º do Código Civil, que regula a matéria da impugnação das deliberações, onde se estipula que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
No prazo de 10 dias contado da deliberação para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes (nº 2).
No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (nº 3).
O direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (nº 4).
Ora, já se mostram ultrapassados todos esses prazos para o apelante poder impugnar as deliberações em causa e, também, a possibilidade de requerer a suspensão judicial das deliberações da assembleia de condóminos, que tem um prazo de dez dias contado da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, não tendo o requerente sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que teve conhecimento das deliberações (artigo 380º ex vi artigo 383º do Código de Processo Civil).
Refere-se no Acórdão desta Relação de Guimarães de 21/11/2013, na Apelação nº 6017/10.0TBBRG-A.G1, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça que “nos termos do nº 1 do artigo 1424º do CPC a lei estabelece que a quota-parte no pagamento das despesas e serviços é estabelecida na proporção do valor das frações.
E, nos termos do mesmo preceito, esta regra pode ser afastada por convenção em contrário, designadamente por deliberação da assembleia de condóminos.
Não refere a lei (1424º CC) qual o quórum necessário para a aprovação desse desvio à regra supletiva.
No Ac. do STJ de 8 de Julho de 1997, entendeu-se que teria que ser aprovada por unanimidade (CJ-STJ, Tomo II, p. 146 e segs).
O nº 1 do artigo 1424º do CC distingue duas situações: o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento de serviços de interesse comum.”
Refere-se ainda na mesma decisão que “a deliberação que estabelece uma comparticipação diferente é anulável a requerimento de qualquer condómino que não a tenha aprovado, no prazo de 10 dias contados da deliberação para os condóminos presentes ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes (nº 2 do artigo 1433º do CC).
O direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (nº 4 do artigo 1433º do CC).
Este prazo é um prazo de caducidade que o tribunal não pode suprir ex oficio, precisando de ser invocado, judicial ou extrajudicialmente (artigo 303º ex vi do artigo 333º do CC).”
Ora, o exequente e oponido veio invocar a caducidade do prazo de invocação da impugnação das decisões (cfr. artigos 37º e 38º da contestação), pelo que caducou o prazo referido.
O apelante afirma que o comportamento da recorrida traduz um claro abuso de direito e invoca como justificação um acórdão do STJ (de 08/07/1997), simplesmente a situação aí examinada não é a mesma que se verifica na situação a que os autos se referem.
Naquela decisão que se invoca, está em causa, após uma providência cautelar de suspensão de deliberação social intentada por um condómino contra outro, sendo o condomínio constituído unicamente pelos dois, a subsequente ação ordinária em que se pede a declaração de nulidade e de nenhum efeito da assembleia geral de condóminos.
No caso destes autos, o apelante não só não compareceu nem se faz representar na assembleia de condóminos, como deixou passar todos os prazos para impugnar aquela decisão e, portanto a estabilização da situação só a si é imputável.
Conforme se pode ler no Acórdão do STJ de 02/07/96, no site da DGSI, no endereço www.dgsi.pt/, “segundo o artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito.
Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais, de janelas por onde podem circular lufadas de ar fresco, com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, 63 e seguintes; Almeida Costa Direito das Obrigações, 3.ª edição, 60 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, 299; Antunes Varela, Comunicação à Assembleia Nacional em 26 de Novembro de 1966).
Manuel de Andrade acrescentou ainda “grosso modo” existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito (loc. cit.).
Por sua vez, Antunes Varela esclareceu que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjetivo e que se designa por abuso de direito o exercício de um poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em absoluta contradição seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu conhecimento (R.L.J. 114, página 75) e, por outro lado, não se esqueceu de salientar que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do dito artigo 334.º, “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo” (R.L.J. 128, página 241).
E há que ter presente que o atual Código Civil consagrou a conceção objetivista do abuso de direito e por isso não é necessário a consciência malévola, a consciência de se excederem, com o abuso de direito, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que sejam excedidos esses limites, muito embora a intenção com que o titular do direito tenha agido não deixa de contribuir para a questão de saber se há ou não abuso de direito (Almeida Costa, loc. cit., Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit.).”
Da matéria de facto alegada e provada, não resultam quaisquer factos que nos permitam concluir existir abuso de direito, ónus cuja alegação e prova incumbia ao apelante, dado que não se mostra, no caso concreto, que a deliberação em causa seja clamorosamente ofensiva da justiça.
Não pode, assim, na sequência da sua própria inércia, pretender o apelante atacar a situação que permitiu que se estratificasse.
Por todo o exposto, terá de proceder parcialmente a apelação e prosseguirem os autos para se apurar se o passadiço é uma parte comum ou integra alguma das frações, para efeito de se apurar se as obras realizadas no mesmo são da responsabilidade de todos os condóminos ou apenas do condómino a que pertencer.
No mais, terá a apelação de improceder e confirmar-se a douta sentença recorrida.
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D) Em conclusão:
1) A força executiva da ata da assembleia de condóminos não depende da assinatura da mesma por todos os condóminos;
2) Não há nenhuma imposição legal de que as partes comuns tenham de ser especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal;
3) Em princípio, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações, sendo possível que a assembleia delibere noutro sentido;
4) As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, no prazo e condições legais.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
I. Conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, determinar o prosseguimento dos autos para se apurar se o passadiço é uma parte comum ou integra alguma das frações, para efeito de se apurar se as obras realizadas no mesmo são da responsabilidade de todos os condóminos ou apenas do condómino a que pertencer;
II. No mais, julgar a apelação parcialmente improcedente e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas por apelante e apelado, na proporção de decaimento, que se fixa em 4/5, 1/5, respetivamente.
Notifique.
Guimarães, 17/12/2014
António Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas