Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
114/16.5T8VPA.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
FALTA DO CONTRATO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE DO CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O art.ºs 35º, n.º 5 do DL 385/88 e do DL 294/209, estabelecem uma nova causa de extinção da instância, a juntar às enumeradas no art.º 277º, do CPC, exigindo para o recebimento ou prossecução de uma acção judicial, o acompanhamento de um exemplar do contrato de arrendamento rural ou a alegação (e a prova) de que a falta dele é imputável à parte contrária, não podendo os contraentes requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito, salvo se alegarem e provarem que a falta é imputável ao outro contraente
II- E não se coloca a questão do abuso de direito do locador que invoca esta exceção, pois que esta exceção é de conhecimento oficioso, devendo ser sempre decretada a absolvição da instância nas circunstâncias enumeradas no artº 35º, nº 5.
III- Não age em abuso de direito, a parte que invocou a nulidade do contrato verbal de arrendamento rural, na modalidade de venire contra factum proprium, ainda que conhecesse que a contraparte ao longo de 30 anos cuidou do prédio em causa, mas após ter adquirido o prédio, destruiu a plantação de centeio por esta semeada, procedeu ao abate de árvores também por esta plantadas e não recebeu a renda oferecida, pois esta actuação não é de molde a gerar na apelante a convicção de que os 2ºs RR. não iriam pôr em causa a sua qualidade de arrendatária e suscitar a nulidade do contrato.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

AAintentou acção de processo comum contra BB, CCe mulherDD, peticionando que seja:
A) Considerado válido o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a 1ª Ré em 1988;
B) Considerado transmitido o referido contrato de arrendamento aos 2ºs Réus, através da escritura de compra e venda outorgada entre a 1ª Ré e os 2ºs Réus;
C) Serem condenados os 2ºs Réus a pagar a título de benfeitorias por cessação do contrato de arrendamento por culpa exclusiva destes a quantia de € 8.500,00;
D) Se não for considerado transmitido o contrato da 1ª para os 2ºs Réus, deverá a 1ª Ré ser condenada a pagar a quantia de €8.500,00, a título de benfeitorias executadas pela A., ou ainda que assim não se entenda, serem condenados a pagarem a mesma quantia a título de enriquecimento sem causa;
E) Serem condenados os 2ºs Réus a pagarem a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, pela destruição da cultura de centeio pertença da A, cfr. artigos 18º a 25º da P.I.;
F) Serem condenados a 1ª e 2ºs Réus a indemnizar, solidariamente, a A, pelos danos não patrimoniais por esta sofridos na quantia de € 1.000,00.
Alega, sumariamente, que:
. Tomou de arrendamento o prédio rústico sito na freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, denominado “EE”, mediante o pagamento da renda anual que ultimamente se fixava em € 30,00;
.O prédio rústico descrito em 1º, era propriedade da BB, concelho de Vila Pouca de Aguiar;
. Celebrou um contrato de arrendamento rural com a 1ª R., sob a forma meramente verbal, o qual nunca foi reduzido a escrito, concordando ambas as partes nessa relação contratual nesses termos e nunca havendo qualquer oposição de quem quer que seja;
.No fim do mês de Abril de 2013, a A. foi confrontada com o facto dos segundos Réus terem destruído a cultura de centeio, que tinha semeada no centro do prédio e a mesma foi destruída com o que parecia ter sido um tractor que lavrou por cima da dita cultura, o que lhe causou um prejuízo não inferior a € 500,00;
.Por escritura pública de compra e venda, a 1ª Ré, vendeu aos 2º Réus o referido prédio rústico, identificado em 1º desta P.I., sendo que por tal aquisição, pagaram os 2ºs Réus a quantia de trinta e dois mil e quinhentos euros, não tendo qualquer das partes a notificado dessa aquisição;
.Face a tal aquisição o arrendamento foi transmitido aos novos e actuais proprietários de prédio rústico, pois que não se operou até essa data qualquer denúncia ou revogação do contrato de arrendamento rural;
. Encontravam-se no dito prédio cerca de 100 árvores, entre pinheiros, com cerca de seis a oito metros de altura, 10 com 50cm de diâmetro de tronco; 20 pinheiros com menos um pouco de diâmetro de trinta centímetros de tronco; cerca de 70 carvalhos, freixos e choupos com uma altura média de 6 a 8 metros em redor de todo o prédio rústico, na bordadura do mesmo, árvores por si plantadas e tratadas durante mais de trinta anos, sendo expectável um rendimento em madeira proveniente da venda por corte definitivo de cerca de € 8.500,00.
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A Ré BB, regularmente citada, deduziu contestação, reconhecendo a existência do contrato de arrendamento rural, impugnando as demais alegações da Autora e invocando:
(i) a excepção dilatória decorrente da não junção pela Autora do contrato de arrendamento sem que a falta de junção seja imputável a qualquer dos réus nesta acção;
(ii) a nulidade do contrato.
Concluiu, propugnando a extinção da instância ou a absolvição dos pedidos.
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Os Réus CC e esposa DD igualmente contestaram, advogando a excepção dilatória decorrente da não junção pela Autora do contrato de arrendamento, a nulidade do contrato e o abuso de direito, impugnando o alegado pela A. e deduziram reconvenção.
Concluíram, pugnando pela extinção da instância ou a improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional de declaração de nulidade do contrato de arrendamento rural.
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A Autora replicou, pugnando pela improcedência das preditas exceções dilatórias e perentórias.
Foi proferido despacho saneador onde foi admitida a reconvenção, fixado o valor da ação e se conheceu o que se intitulou de exceção dilatória atípica consistente na falta de junção do contrato de arrendamento, a qual se julgou procedente e, em consequência, absolveu os RéusBB, CCe esposaDDda instância, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 35.º/5, do Decreto-Lei n.º 294/2009. Seguidamente pronunciou-se sobre a reconvenção e proferiu a seguinte decisão:
“Pelo supra exposto, julga-se a reconvenção totalmente procedente e, em consequência decide-se:
A) Declarar a nulidade do contrato de arrendamento rural exarado entre a Autora AA e a Ré BB;
B) Condenar a Autora AA no pagamento das custas processuais.”

A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:
- O Tribunal “a quo”, por despacho saneador-sentença proferido a 03/10/2016, conheceu da excepção dilatória invocada e decidiu que: “ Pelo supra exposto, julga-se a predita excepção dilatória atípica totalmente procedente e, consequentemente, absolvem-se os Réus BB, CC e esposa DD, da instância, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 35º/5, do Decreto-lei nº294/2009.“ e “Pelo supra exposto, julga-se a reconvenção totalmente procedente e, em consequência, decide-se: A) Declarar a nulidade do contrato de arrendamento rural exarado entra a Autora AA e a Ré BB e B)Condenar a Autora AA no pagamento das custas processuais.“, no que não se concede.
- Não pode a A. conformar-se com a decisão proferida, na medida em que não teve em conta o Tribunal “a quo“ a factualidade vertida nos Autos e nessa medida deixou não acautelada a posição processual da A., mais ainda não se tendo pronunciado sobre os diversos pedidos pela A. deduzidos.
-Como se pode observar pela Petição inicial que deu origem aos presentes Autos, a A. ao longo da sua exposição da causa de pedir e pedidos deduzidos contra os Réus, exortou de forma plena a concepção da acção intentada tendo em conta pedidos subsidiários, logo por via das diversas acepções e situações que se colocam nestes Autos.
-Conforme a verdade material do ocorrido, quer a A., quer a primeira Ré nunca tomaram qualquer iniciativa de procederem à redacção por escrito do dito contrato de arrendamento, sendo certo que tal facto nunca foi invocado pela A., antes sim, vincado que qualquer das partes nunca tomou qualquer diligência no sentido de o fazer, mantendo-se a relação contratual estabelecida de forma verbal entre as duas partes, em que a primeira Ré nunca obstou ao recebimento da renda anual e a aqui A. procedeu diligentemente ao seu pagamento, inclusivé no último ano através de depósito autónomo para o efeito.
-A douta Sentença, faz tábua rasa de tudo o quanto é peticionado, nomeadamente dos pedidos deduzidos sob a alínea C), D) e E), na medida em que ancorando o raciocínio decisório na questão do arrendamento rural, dá por não escrito tudo o quanto se alega e peticiona em termos e sede de benfeitorias produzidas pela A. e de responsabilidade civil, quanto à 1ª Ré e 2ºs Réus CC e esposa DD.
- Não pode a A concordar com a decisão de dar como provada a excepção dilatória de nulidade do contrato de arrendamento, pois quanto à excepção deduzida pela primeira Ré, deve em consonância/confronto com o princípio de venire contra factum proprio, não ser aceite e procedente tal excepção inominada, na medida em que a 1ª Ré, nunca promoveu qualquer expediente que lhe permitisse proceder à redução a escrito do mencionado contrato de arrendamento rural, e nessa medida deve-lhe ser vedado o manobrar/suscitar de tal excepção inominada, por via de a mesma ter dado origem a tal situação, por omissão.
- A 1ª Ré, desde o tempo quase imemorial da relação de arrendamento existente com a A., recebeu as rendas, reconheceu a A. como sua arrendatária, permitiu e acedeu a que esta possuísse de boa fé o prédio rústico sua propriedade, nunca obstou a que a mesma aí tratasse das árvores que espontaneamente foram surgindo, e das demais e inúmeras que aí plantou, de explorar esses recursos, aproveitando os restos florestais para lenha, semeando e cultivando a parte de solo mais produtiva para centeio e forragem, apascentando aí gado e demais actos contínuos, de boa fé, públicos e pacíficos, porque sem violência, que aí levou a cabo nos últimos trinta a quarenta anos.
- O Tribunal “a quo“ faz tábua rasa de todos os factos aportados nessas peças processuais e apesar de referir ser uma causa de pedir complexa, o mesmo resume fundamentalmente a questão submetida a juízo ao arrendamento rural e à (in)existência de cópia do contrato de arrendamento, ou à alegação da notificação da contraparte para proceder à sua redução a escrito, o que in casu, a existir seria falsa!
- O desconhecimento e a inacção da aqui A. remete-se a que esta de boa fé, sempre manteve a sua posição contratual, como diligente e prudente arrendatária, o que por outro lado, pressupõe e tem que se entender, pelos factos aportados aos Autos, por verdadeiro silogismo jurídico a sua verdadeira assumpção como possuidora de boa fé, caso o contrato de arrendamento rural seja considerado nulo.
- Deve ser dada como improcedente a excepção inominada de nulidade do contrato de arrendamento rural, na medida em que as partes outorgantes, nunca promoveram a sua redacção por escrito, logo, não poderão, ora, beneficiar da nulidade e sua arguição, quando efectivamente não tomaram as diligências necessárias para a correcção de tal situação, promovendo as necessárias notificações para o efeito, o que tem necessariamente que englobar aqui também os 2ºs Réus, na medida em que a sua aquisição, compra e venda, foi anterior à sua acessão à posse do prédio rústico e por outro lado, mesmo após a aquisição da propriedade, a aqui A. continuou a possuir e exercer a sua posse sob o prédio rústico sem oposição dos seu proprietários, logo de boa fé, pois na qualidade de arrendatária que pensava e agia como tal. O que leva a que não possam obter as partes benefício da alegação da dita excepção pois há um verdadeiro abuso de direito, na medida em que uma acção propugnada por lei, não tendo sido tomada, não poderão as partes inadimplentes lograr obter benefício com essa inércia, para posteriormente com essa inacção beneficiarem de cominação legal, que impele em manifesto prejuízo outrem ( a aqui A.).
10ª- O douto saneador-sentença, prossegue na decisão fazendo aí constar e decidindo que: “Curam-se de omissões insupríveis que configuram a não perfectibilização do pressuposto processual vertido no artº. 35º/5, do decretolei nº249/2009, factologia que se reconduz a uma excepção dilatória atípica de conhecimento oficioso, pelo que o abuso de direito invocado nesta sede pela Autora é anódino, a qual determina a inexorável absolvição dos Réus da instância, nos termos dos arts. 576º/2 e 577º, do Código de Processo Civil (vd. Acórdão do TRC de 26.6.2012, proc.nº501/11.5, in www.dgsi.pt). Pelo supra exposto, julga-se a predita excepção dilatória atípica totalmente procedente e, consequentemente, absolvem-se os Réus BB, CC e esposa DD da instância, nos termos e para os efeitos consignados no art.35º/5, do Decreto-lei nº294/2009.
11ª- Bem ao contrário do decidido deve decidir-se pela improcedência da excepção suscitada pelos Réus, na medida em que a sua admissibilidade visa um verdadeiro abuso de direito pelos Réus, na medida em que além de não anódino, é clamorosa a importância de tal figura, face ao preceituado no decreto-lei nº249/2009, mormente na necessidade de redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, que por inércia de ambas e todas partes não foi promovido e que nenhuma delas face a essa inércia, possa aproveitar-se de tal facto, quando a ele estava obrigada, para agora obter vantagem jurídica e processual, logrando ganho de causa e desacautelando-se os direitos da contraparte, in casu da A.
12ª- Existe assim uma violação clamorosa do princípio da legalidade e da igualdade de armas, na medida em que é clara e necessária a estruturação de não se promover no processo judicial e seu desenrolar a utilização de subterfúgios legais, vindo a alegar e aproveitar inacções que promovem de forma pensada e intencional.
13ª- O libelo decisório, não termina por aqui e procede determinando que :“Os autos condensam todos os elementos fácticos necessários para o imediato conhecimento do mérito da reconvenção, sem carecer de produção de outras provas.“
14ª- O tribunal “a quo” determina posteriormente que sob o tema III das questões decidendas e tendo em conta a factualidade que determina como sendo bastantes e os necessários para o imediato conhecimento do mérito da reconvenção, sem carecer de outra e qualquer produção de prova, determina de acordo com o peticionado pelos 2ºs Réus em sede de Reconvenção, a nulidade do contrato entre a A e a 1ª Ré.
15ª- A título de pedido reconvencional deduzido pelos 2ºs Réus, vem o Tribunal “ a quo” determinar que o negócio jurídico outorgado entre a A e a 1º Ré é nulo por vício de forma e assim foi determinada a invalidade formal do antedito negócio jurídico.
16ª- Mais acrescendo que sopesando o abuso de direito alegado pela A, determina o tribunal “ a quo” que estes são terceiros face ao contrato de arrendamento e assim, nada lhes pode ser acossado a título de abuso de direito.
17ª- Deve-se atentar a que a A. quer perante a 1ª Ré, quer perante os 2ºs Réus, apresenta-se, sem prescindir, como possuidora de boa fé, a mesma ao longo dos vários anos, inclusive após a compra e venda outorgada entre 1ª e 2ºs Réus, continua a possuir o prédio rústico.
18ª- A considerar que a A. não detém um contrato de arrendamento válido, no que não se concede, e que só por mera hipótese académica se põe, tal como vimos supra alegando e infirmando, é efectivo e real que mesma manteve a posse por largo período temporal, por mais de 20 e 30 anos sob o prédio descrito em 1º da P.I.
19ª-Tal como alegado em sede de P.I., a mesma manteve a posse sobre o terreno, com base no contrato de arrendamento que vinha já de seus pais e posteriormente acordou com a 1ª Ré e seus anteriores representantes, acedendo à posse do prédio rústico, usando, tratando da sua limpeza, cuidando do seu arranjo, semeando os seus cereais, plantando os seus carvalhos, choupos, pinheiros, mantendo os que por gestação espontânea aí nasciam, lavrando o terreno na sua parte de melhor qualidade agrícola, apascentando o gado, retirando feno, e mato para o gado, executando aí diversas operações da lavoura, ocupando o espaço com lenhas, pinhas, cereais, e gozando as utilidades do dito prédio.
20ª- À vista de todos, nomeadamente da 1ª e 2ºs Réus e sem qualquer oposição de quem quer que seja, vem exercendo a posse do terreno,como arrendatária que o era, imbuída desse espírito e dando-lhe forma pelas práticas aí executadas, tratando-se de uma posse:
A) Pública- Sempre foi realizada na presença de todos os habitantes da localidade de Pedras Salgadas, incluindo a 1ª Ré e 2ºs Réus, que comojá mencionámos vivem e trabalham em Pedras Salgadas, sendo que todos os quantos aí moram (na localidade e localidades limítrofes) sempre aceitaram A A como possuidora, por arrendatária que era do dito prédio rústico, que o utilizava e dele retirava os seus benefícios, à vista de todos.
B)- Pacífica- Nunca foi utilizada violência por parte da A. para dele obter a posse, ou ser considerada possuidora, nunca ninguém, mormente a 1ª Ré e inclusivé os 2ºs Réus até 2013, se opôs à sua posse, pois assim o determinaram por via do contrato de arrendamento, ou a não se considerar assim como possuidora de boa fé que o era,
C)- Contínua, de boa fé- Porque através da autorização da 1ª Ré e pagamento das competentes rendas, a A. era arrendatária do terreno, acedendo assim, sempre de boa fé, à posse dos seus antepossuidores, seus pais, dela usando as suas comodidades, convicta de exercer sobre ele um verdadeiro direito de inquilino ou arrendatário rural, agindo sempre como tal, mantendo-o, tratando-o, utilizando-o para a sua lide no campo, semeando centeio, plantando árvores, limpando-as e cortando lenha, apanhando pinhas, limpando as giestas e demais plantas que aí cresciam e nesta convicção de não lesar direitos de outrem.
D)- De forma prolongada e ininterrupta, por tempo superior a 30 anos e mais anos, que a aqui A exerce sobre aquele prédio, sempre convicta que aquela parcela lhe fora arrendada e, mantendo-se na sua esfera jurídica e disponibilidade nessa qualidade de arrendatária.
21ª- A A., promoveu benfeitorias no dito prédio, que como se alegou em sede de P.I., 5º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, cujas nesta sede devem ser devidamente avaliadas e de que A deve ser indemnizada pelo acréscimo de valor que trouxe ao dito prédio rústico, mormente tendo em conta que por culpa dos 2ºs RR e sua actuação, deu-se a cessação do arrendamento/fim da posse da A.
22ª- Como determinado no artigo 1273º, nº1 e 2º do Código civil, merece e deve ter total provimento a indemnização a ser paga à A, no sentido em que esta promoveu as benfeitorias, só e devida à sua actuação é que o prédio foi adquirido pelo valor que foi, e ainda hoje a 1ª Ré beneficiou de um valor superior na sua venda, e aquisição pelos 2ºs RR, se assim não se entender, no que não se concede, deve aplicar-se o disposto no 1273º, nº2 do CC e residualmente ser indemnizada a A, possuidora de boa fé do prédio, em última análise, a título de enriquecimento sem causa, cfr. peticionado em sede de P.I..
23ª- Ao que equivale e refere o pedido deduzido sob as alíneas C) e D) do pedido, que foi liminarmente descurado e não atendido pelo Tribunal “a quo”, logo agindo em manifesta omissão de pronúncia.
24ª- Como vem sendo peticionado na PI, a A, por via do não reconhecimento e validade do seu contrato de arrendamento, terá de ver o seu direito a ser indemnizada pelas benfeitorias que levou a cabo no prédio rústico, propriedade inicialmente da 1ª Ré, por via do acréscimo de valor, que com a sua posse de boa fé e seu exercício aportou ao bem.
25ª- Mesmo após a venda do prédio, esta continuou a possuir em iguais termos até ao ano de 2013, por volta de Junho, inclusive já sendo proprietários dos 2ºs Réus, logo passível de ser indemnizada por tais benfeitorias, de que se apropriaram a 1ª Ré quando da venda, ou então os 2ºs Réus na compra.
26ª- É clara a causa de pedir e os pedidos deduzidos quanto a estes e demais pedidos deduzidos, referimo-nos ao pedido deduzido sob a alínea E), por via da responsabilidade civil dos 2ºs Réus pela destruição da cultura de centeio, que a possuidora de boa fé, A, tinha no terreno à data dos factos geradores de responsabilidade civil, de que não há qualquer pronuncia no presente aresto.
27ª- Existe exiguidade de pronúncia, falta de fundamentação e não pronúncia pelo Tribunal “a quo”, quanto aos pedidos deduzidos, ancorados que estão na causa de pedir expressa na PI e reiterada na Réplica apresentada pela A.
28ª- Disto faz tábua rasa a presente decisão, atendo-se a que formalmente determina a invalidade do contrato, e nessa conformidade opera uma nulidade retroactiva, fazendo em consequência desaparecer qualquer posse da A., qualquer direito a ser ressarcida pelas benfeitorias que operou no prédio rústico, que inicialmente é propriedade da 1ª Ré, cuja beneficia da sua manutenção e culturas e demais benfeitorias que aqui foram feitas pela A, para além dos 2ºs Réus, destroem a cultura da A no prédio, beneficiam das benfeitorias feitas pela A. e ainda nada têm de pagar pelo que destruíram.
29ª- A A. foi então assim lesada no seu património, por via da destruição da sua cultura, que tinha em terreno que estava na sua posse e fruição como possuidora de boa fé, não lhe tendo sido comunicada, por quem quer que seja ou por qualquer meio, a alteração da propriedade do dito prédio, e viu assim a sua cultura de centeio, quase pronta para a ceifa, ser completamente destruída.
30ª- Bem sabendo os 2ºs RR que tal sementeira, não era sua pertença, de que não poderiam ter destruído a mesma, por não ser propriedade sua e que certamente a algum título a A. mantinha o terreno cultivado, como o vinha fazendo nos últimos mais de trinta anos, sendo os 2ºs Réus responsáveis pelos danos causados à A., devendo serem condenados em conformidade e ao pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos patrimoniais que sofreu a A. pela actuação ilícita dos 2ºs Réus, a título de responsabilidade civil por factos ilícitos.
31ª- O que não foi sequer equacionado pelo Tribunal “ a quo”.
32ª- A decisão que aqui se põe em crise viola o princípio do dispositivo, dando por não escritos os pedidos deduzidos pela A., por via da não pronúncia sobre os pedidos deduzidos em sede de PI, reiterados e conformados pela complexa causa de pedir aduzida, para além de face ao exposto e alegado supra o mesmo não ter em conta a posição processual da A, os seus direitos e o que peticiona aos Réus, considerada que deve, caso proceda a nulidade do contrato de arrendamento, como possuidora de boa fé que o foi, e nessa conformidade ser devidamente indemnizada pelos danos sofridos quantoaos 2ºs Réus e quanto à 1ª Ré indemnizada pelas benfeitorias que realizou no dito prédio rústico ao longo de mais de trinta anos, pelo que se deve revogar a presente decisão e ser decidida a prossecução dos Autos para prova dos pedidos subsidiários, legalmente possíveis deduzidos pela A, seguindo o processo os ulteriores termos legais.

III-DO APOIO JUDICIÁRIO
A A. beneficia de Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, cfr. comprovativo já junto aos Autos.
Ora, face ao alegado supra e tendo em conta a violação do princípio do pedido, falta de pronuncia e défice de fundamentação, para além da necessária prossecução dos Autos quanto aos pedidos subsidiários deduzidos em D) E) e F), referindo-se sempre e bem às benfeitorias produzidas pela possuidora de boa fé, que o foi; e residualmente a título de enriquecimento sem causa, o que se peticionou e foi manifestamente espúrio ao juízo judicativo promovido pelo Tribunal “ a quo”.
É clamorosa a necessidade de ser alterada a presente decisão tomada pelo tribunal “a quo”, por outra que faça improceder a excepção dilatória inominada e atípica da nulidade do contrato de arrendamento, e ainda improceda o pedido reconvencional dos 2ºs Réus, e que prossigam os Autos para prova dos restantes pedidos deduzidos pela A., mormente os da alíneas D), E) e F) do petitório, como necessário para a descoberta da verdade material e de JUSTIÇA.”

A parte contrária não contra-alegou.

II – Objecto do recurso

Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questão a decidir são as seguintes:
. se a sentença é nula por falta de pronúncia e falta de fundamentação relativamente aos pedidos formulados nas alíneas D), E) e F);
. se deve ser julgada improcedente a excepção dilatória inominada e improcedente a reconvenção por nenhuma das partes ter procurado em qualquer momento reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural e por abuso de direito, devendo os autos prosseguir para conhecimento dos pedidos formulados nas alíneas D), E) e F).

III Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1). A A. tomou de arrendamento o prédio rústico sito na freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, denominado “EE”, composto por pinhal, com a área de 14 740 m2, confrontando a norte e a sul com caminho, a nascente com Florindo e a poente com Adriano e Horácio, inscrito na matriz predial sob o artº xxxx da freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, sob a descrição nº xxxx.
2). A A. obteve autorização do pároco responsável pela paróquia nessa data, o Padre Domingos já falecido e, sucessivamente, por todos os outros párocos que lhe sucederam, pagando anualmente a renda de 30,00 euros que foi sempre recebida sem qualquer oposição.

Mostram-se ainda provados por documentos (p. 14 a 16) e por admissão por acordo os seguintes factos a considerar por este Tribunal (artº 607º, nº 4, ex vi do artº 663º, nº 2 do CPC):
3). Em 17.10.2012, por escritura pública, a 1ª R. vendeu ao 2º R. o prédio referido em 1), pelo preço de 32.500,00.
4). O contrato referido em 1) foi celebrado em 1988.
. se a sentença é nula por falta de pronúncia e falta de fundamentação relativamente aos pedidos formulados nas alíneas D), E) e F)
Para nos pronunciarmos sobre esta questão que, em regra, é conhecida previamente às demais questões, o tribunal tem de analisar as demais questões suscitadas, começando a apreciação do recurso pelo conhecimento da questão relativa à procedência da excepção dilatória inominada.

Exceção dilatória inominada - artº 35º, nº 5 do DL 294/2009
Entende a apelante que esta exceção não pode ser julgada procedente por a 1ª apelada ter agido em abuso de direito ao argui-la, na modalidade de venire contra factum proprium. A 1ª apelada foi recebendo as rendas, reconheceu-a como sua arrendatária, permitiu que ela tratasse e zelasse pelo prédio nos últimos 28 anos, por reporte à data da instauração do processo e nunca promoveu a redução a escrito do contrato de arrendamento rural.

Dispõe o artº 35º, nº 5 do DL 294/2009, de 13 de Outubro que “nenhuma acção pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.”
A A. não juntou qualquer exemplar do contrato, nem o poderia ter junto, pois que o mesmo não foi reduzido a escrito, como reconhecem todas as partes e não alegou que a falta de redução a escrito era imputável aos apelados.

A lei é clara no sentido de não ser permitido o prosseguimento da acção relativamente à qual não foi junto qualquer exemplar do contrato, nem foi alegado que a falta de redução a escrito era imputável à parte contrária.A lei não pretendeu conferir protecção às partes que não cumpriram a imposição legal. O contrato foi celebrado em 1988, tendo por objecto um prédio rústico com a área de 14740 m2.
Durante o ano de 1988 foi publicado o DL 385/88, de 25 de Outubro que entrou em vigor 5 dias depois.
Desconhecendo-se se o contrato celebrado em 1988 foi celebrado antes ou depois da entrada em vigor deste diploma, há que equacionar a aplicabilidade dos seguintes três diplomas legais:
. A lei 76/77, de 29 de Setembro;
. O DL 385/88, de 25/10; e
. O DL 294/2009, de 13/10.

Estabelecia o artº 3º da Lei 76/77:
1. Os arrendamentos rurais serão obrigatoriamente reduzidos a escrito quando a superfície agrícola útil seja igual ou superior a 2 ha.

2. A obrigatoriedade a que alude o número anterior não se aplica aos arrendamentos ao agricultor autónomo.

3. Decorridos três anos após a vigência desta lei, serão obrigatoriamente reduzidos a escrito todos os contratos de arrendamento rural quando a superfície agrícola útil seja superior a 1 ha.

4. Decorridos seis anos após a vigência desta lei, todos os contratos de arrendamento rural serão obrigatoriamente reduzidos a escrito.

O artº 3º impunha assim a redução a escrito de modo progressivo de todos os contratos de arrendamento rurais, sendo que essa obrigação já se impunha no ano em que as partes celebraram o contrato, tendo em atenção a área do prédio arrendado, superior a 1 ha, sendo obrigatória a redução a escrito, desde 1980 (artº 3º, nº 3 da Lei 76/77) e obrigatória para todos os contratos, independentemente da área da superfície agrícola, desde 1983.

O DL 385/88 que revogou a Lei 76/77(artº 40º, nº 1) veio manter essa obrigatoriedade, no artigo 3º, cuja redacção dos seus nºs 1, 3 e 4 é a seguinte:

1 - Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.

3 - Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.

4 - A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.

Dispunha ainda no nº 3 do artº 36 do DL 385/88 que o novo regime previsto no artigo 3.º da presente lei apenas se aplicaria aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989.

E o DL 294/2009 manteve a obrigatoriedade de redução a escrito no artº 6º nº 1 que dispõe do seguinte modo:

“1 - Os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito, constando dos mesmos a identificação completa das partes contratantes, a indicação do número de identificação fiscal e respectiva morada de residência ou sede social, bem como a identificação completa do prédio ou prédios objecto do arrendamento.

Não tendo o contrato sido reduzido a escrito na vigência da L 76/77 (a admitir que o mesmo aplica ao caso, por se desconhecer o dia e o mês em que as partes celebraram o contrato de arrendamento) permitiu ainda o legislador do DL 385/88, a sua redução a escrito posteriormente, bastando a qualquer das partes exigir essa redução, mediante notificação escrita à parte contrária (artº 3º, nº 3 do DL 385/88 ).Assim, há muito que o contrato de arrendamento deveria ter sido reduzido a escrito ou, pelo menos, deveria ter sido exigida o cumprimento de tal formalidade por qualquer das partes contratantes.

O artigo 41º o DL 294/2009 que revogou o DL 385/88 (artº 43º, nº 1) estabelece que os contratos de arrendamento rural existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no momento da sua renovação, ser alterados em conformidade com o mesmo.

O artº 44º nº 2 do DL 294/2009 dispõe que “ Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto-lei apenas produz efeitos relativamente aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, após os mesmos serem alterados nos termos estabelecidosnoartigo 41.º “.

Assim, ainda que o contrato se tenha renovado depois da entrada em vigor do DL 294/2009, não tendo o contrato sido reduzido a escrito conforme exigência do artº 6º do DL 294/2009, não se lhe aplica o disposto no mesmo diploma. Na linguagem da lei “não produz efeitos relativamente aos contratos” que não foram alterados. Assim, é aplicável ao caso o DL 385/88 (cfr. se defende no Ac. do TRP de 07/11/2016, proferido no proc. 135/15).

Ainda que assim não se entendesse, tendo em conta a questão concretamente em apreciação, é indiferente a aplicação do nº 5 do artº 35º do DL 385/88 ou de igual artigo e número do DL 294/2009, dado que a redacção é idêntica.

Os citados art.ºs 35º, n.º 5estabelecem uma nova causa de extinção da instância, a juntar às enumeradas no art.º 277º, do CPC. A norma exige, para o recebimento ou prossecução de uma acção judicial, o acompanhamento de um exemplar do contrato de arrendamento rural ou a alegação (e a prova) de que a falta dele é imputável à parte contrária - os contraentes não poderão assim requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito, salvo se alegarem e provarem que a falta é imputável ao outro contraente.

A inobservância de tal normativo consubstancia uma excepção dilatória inominada (um pressuposto processual positivo), que, obstando ao recebimento da acção (ou ao prosseguimento da mesma, caso não seja detectada inicialmente) determina a extinção da instância.

Constitui uma excepção dilatória por corresponder à falta de um pressuposto processual, uma condição relativa ao objecto do processo, exigida para que o tribunal se possa ocupar do mérito da causa (cfr. se entende no Ac. do TRC de 26/06/2012, citado na sentença recorrida, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 23.01.2001, processo 1959/00, de 01/07/2003, proferido no proc. nº 1771/03 e de 4/03/2004, proferido no processo 04A3067).

E não se coloca a questão do abuso de direito pois que esta exceção é de conhecimento oficioso (cfr. se defende no Ac. do TRL de 15/04/2010, proc. 34/09), pelo que sempre teria o tribunal de conhecer ainda que nenhuma das partes o tivesse suscitado, sendo que no caso, ambas as apeladas a suscitaram e sempre teria de decretar a extinção da instância, por falta dos legais pressupostos.

Significa assim que as partes não podem recorrer à via judicial para discussão e aplicação das cláusulas ou condições do contrato ou para formularem pedidos que tenham como um dos pressupostos a validade do contrato.

A questão que a apelante coloca é se a referida impossibilidade se aplica a todos os pedidos, uma vez que formulou também pedidos subsidiários para o caso de não se considerar o contrato transmitido para os 2ºs apelados e formulou também pedidos com fundamento em responsabilidade extracontratual.

Tendo em conta o disposto no artº 35º, nº 5 do DL 385/88 é manifesto que a acção não pode prosseguir para conhecimento dos pedidos formulados nas alíneas A) a C) e D) relativamente ao 1º pedido aí formulado, que tem como causa de pedir o contrato de arrendamento verbalcelebrado entre a apelante e a 1ª apelada. E também não poderá prosseguir para conhecimento do pedido formulado na alínea F) porque têm como pressuposto igualmente o mesmo contrato. A A., embora não caracterizando a responsabilidade que está na base do pedido formulado em F), face aos termos em que alega os factos no artº 51º da petição inicial, para o qual remete no final da alínea F),afigura-se-nos que alicerça o seu pedido no incumprimento contratual das partes que a impedem de continuar a usufruir do prédio, sendo pacífico actualmente que a responsabilidade contratual é susceptível de conferir direito a indemnização por danos não patrimoniais, pelo tem como pressuposto também um contrato que não pode ser invocado.

Assim, bem andou o Mmo Juiz a quo ao absolver os RR. da instância relativamente aos pedido formulados nas alíneas A) a C), D) relativamente ao 1º pedido aí formuladoe F), os quais têm como causa de pedir o contrato de arrendamento rural.

Na alínea E) a apelante pede a condenação dos 2ºs apelados a pagarem-lhe a quantia de 500,00 a título de responsabilidade civil por factos ilícitos pela destruição da cultura de centeio. Alega a apelante que está em causa a responsabilidade por factos ilícitos e não a responsabilidade contratual, pelo que é irrelevante se o contrato de arrendamento é inválido por falta de forma.

Mas também aqui a responsabilidade da apelada assenta em parte no contrato de arrendamento, pois é por se considerar arrendatária do prédio que entende que a actuação dos RR. é ilícita, sendo que o que está em causa, é responsabilidade contratual, e não extracontratual, como erradamente qualificada, sem prejuízo da A. vir a requerer a uma indemnização, eventualmente, invocando em seu favor o disposto no artº do 1339º, nº 3 CC .

Relativamente aopedido formulados na alíneaD):

Para nos melhor pronunciarmos sobre esta questão, há que conhecer a questão da nulidade do contrato que conduziu à procedência do pedido reconvencional formulado pelos 2ºs apelados.

O Mmo Juiz entendeu ser de conhecer no despacho saneador desde logo do pedido reconvencional.

A antecipação do conhecimento do mérito em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 595º do CPC pressupõe que, independentemente de estar em causa matéria de direito ou de facto, deva o juiz conhecer imediatamente e optar pela prolação de um despacho saneador-sentença, quando o estado do processo possibilitar tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes.

Na explanação de António Geraldes “Temas da Reforma de Processo Civil", II volume, 2ª ed., págs. 134 e segs.), assim acontecerá quando: (a) toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita ou por documentos (2); (b) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos; (c) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.

Na sentença recorrida considerou-se que o contrato era nulo por falta de forma e que os 2º apelados não agiam em abuso de direito porque são terceiros relativamente ao contrato celebrado em 1988 entre a A. e a 1ª apelada.

Entende a apelante diferentemente, por considerar que manteve a posse do terreno ao longo de 30 anos, à vista das gentes da freguesia, incluindo dos 2ºs apelados, caracterizando, ao que interpretamos, uma situação de posse.

Diremos desde logo que os arrendatários não são possuidores, mas meros detentores (artº 1253º, alíneas a) e c) do CC). Embora o direito do locatário seja “um direito de raiz obrigacional, assente no dever que recai sobre o locador de proporcionar ao locatário o gozo (temporário) da coisa, para o fim a que ela se destina” (Antunes Varela, RLJ, ano 119º, pag. 249), a lei faculta-lhe a possibilidade de se socorrer dos meios da defesa da posse (artº 1037º, nº 2 do CC). É pois irrelevante tudo o que foi alegado pela apelante a propósito da posse pacífica, pública e de boa fé, por determinado período de tempo, por não lhe ser aplicável o instituto da posse e da usucapião. O mero detentor poderá apenas vir a ser possuidor, mediante inversão do título da posse, o que não está manifestamente em causa na presente acção (artº 1263º, alínea d) e 1265º do CC).

Ambas as apeladas invocaram a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma. Na réplica, a A. veio invocar que os 2ªs RR agiam em abuso de direito porque obtiveram o terreno de forma a prejudicar a A. e não a notificaram da alteração de propriedade, nem a notificaram para a redacção e assunção do arrendamento que pré existia. Na petição inicial alegou também que os 2ºs RR. conheciam que ela era arrendatária do prédio.

Defende, assim, a apelante que as apeladas não podiam invocar a nulidade do contrato por falta de forma. Em seu entender, apenas a parte que notificou a parte contrária para a redução a escrito do contrato e que não logrou obtê-la, pode invocar a nulidade, alicerçando-se no Ac. deste Tribunal da Relação de 15.11.2012, proferido no processo 3791/09.

A inobservância da forma legal determina a nulidade do contrato (cfr. artº 3º, nº 4 do DL 385/88 e artº 6, nº2 do DL 294/2009). No âmbito do DL 385/88 a nulidade é uma nulidade atípica porquanto a lei mantém sempre em aberto a possibilidade de atingir (ou recuperar) a validade, bastando para tal a redução a escrito do contrato. Na vigência do DL 385/88, qualquer das partes tinha a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato (artº 4º, nº 3do DL 385/88). E parte que se recusasse a validar o contrato, não podia por si própria invocar a nulidade do contrato, sujeitando-se assim à sua validade (nº 4 do artº 3º do DL 385/88).

O legislador permitia que até ao último momento, o momento em que para exercer qualquer direito ou propor qualquer acção que tenha o arrendamento como elemento da causa de pedir a parte tenha de se munir de um exemplar do contrato, sem o qual nenhuma acção pode ser recebida ou prosseguir - nº5 do art.35º, o contrato pudesse ser validado, porquanto apenas um contrato de arrendamento plenamente válido é que poderá servir de fundamento ao exercício de um direito que o tenha como requisito.

O actual DL 294/2009 não contém preceitos paralelos, pelo que se afigura que o legislador não procurou restringir a invocação da nulidade por falta de vício de forma, certamente por tal exigência já ser obrigatória desde, pelo menos, 1983.

Não se desconhece o defendido no Ac. do TRG de 15.11.2012, proferido no processo 3791/09, já referido, no sentido de que apenas pode invocar a nulidade a parte que convocou a contraparte para a redução do contrato a escrito.

Com o devido respeito, considera-se mais correcto o entendimento de que quem pode invocar a nulidade é, não só a parte que notificou a contraparte para a redução a escrito do contrato, sem sucesso, como também aquela que não procedeu a tal notificação. Como resulta do disposto no artº 3º, nº 4 do DL 385/88, a lei veda apenas a invocação da nulidade à parte que notificada para reduzir a escrito o contrato, optou por não o fazer(neste sentido também o Ac. do TRG de 12.11.2015, proferido no processo 121/13), nada restringindo relativamente aos contratantes que nenhuma iniciativa tomaram, não notificando a contraparte.

Esta nulidade é uma nulidade atípica, não podendo assim ser invocada por qualquer interessado.

Está em análise apenas o abuso de direito relativamente aos 2ºs apelados, pois que relativamente aos 1ºs apelados, a questão não chegou a ser conhecida, por prejudicada.Na sentença recorrida consignou-se a propósito do abuso de direito invocado pela apelante relativamente ao comportamento dos segundos apelados:

“Determinada a invalidade formal do antedito negócio jurídico, impõe-se sopesar o abuso de direito invocado pela Autora.
Em convergência com o consignado no art.º 334.º, do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso do direito estriba-se na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos, sendo, primacialmente, uma concretização do princípio da boa-fé do qual promana um juízo de valoração ético-jurídico que deslegitima a actuação do titular do direito (vd. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, tomo IV, 2005, Almedina, p. 371 e seguintes).
O abuso do direito consubstancia, assim, o exercício inadmissível de posições jurídicas, sendo que uma das modalidades de actos abusivos é o desequilíbrio no exercício de direitos, o qual abrange as seguintes sub-hipóteses: (i) o exercício danoso inútil, quando o titular não retira qualquer benefício pessoal, causando, essencialmente, um dano considerável a outrem; (ii) a do dolo agit petit quod statim redditurus est, que traduz o comportamento da pessoa que exige o que, de seguida, terá de restituir; (iii) a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem (idem).
Outra modalidade de actos abusivos é o tu quoque, o qual exprime o cânone geral de que a pessoa que viole uma norma jurídica não pode prevalecer-se da situação daí decorrente, exercer a posição violada pelo próprio ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada, com base nos brocardos turpitudinem suam allegans non auditur ou equity must come with clean hands (vd. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, tomo IV, Almedina, p. 327 e seguintes).
O tu quoque contratual funda-se no postulado da primazia da materialidade subjacente, reconduzindo-se ao exercício de posições indevidamente obtidas, ou seja, a situações jurídicas que, por força de um comportamento anterior do seu beneficiário, foram alteradas, na sua configuração, por forma a não permitir actuações ao seu abrigo que, de outro modo, seriam possíveis (idem).
Uma terceira modalidade do abuso de direito reconduz-se ao venire contra factum proprium, estribado no princípio da confiança, a título de venire positivo (uma pessoa gera a convicção de que não irá praticar um acto e depois pratica-o mesmo) ou de venire negativo (o agente demonstra a intenção de desenvolver uma conduta e depois nega-a), exigindo-se os seguintes pressupostos: (i) uma situação de confiança; (ii) uma justificação para essa confiança; (iii) um investimento de confiança consistente; (iv) a imputação da situação de confiança (ibidem).
Na situação sub judice, aferindo-se que o contrato de arrendamento rural não foi celebrado com os Réus CC e DD, afere-se que os mesmos não titulam o domínio fáctico da situação de invalidade, sendo, assim, inaplicável, o tu quoque.
Concomitantemente, sucumbe outrossim a factualidade passível de configurar uma situação de confiança imputável aos mencionados Réus relativamente à não arguição da nulidade, pelo que naufraga o venire.
Destarte, atestando-se que os Réus CC e DD são terceiros com referência ao contrato de arrendamento, infere-se que a Autora não alega quaisquer factos susceptíveis de consubstanciar um abuso de direito imputável aos mesmos.
Consequentemente, postula-se a meridiana procedência da reconvenção, decretando-se a nulidade do sobredito contrato”.

O instituto do abuso de direito, consagrado no artigo 334 do C.Civil, é uma cláusula geral, que tem por fim temperar o exercício dos direitos subjectivos, intervindo em situações excepcionais, quando, do exercício de qualquer direito, sejam ultrapassados, de forma intolerável, inadmissível, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito.
O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium constitui uma das modalidades de abuso de direito, assente na boa-fé, tuteladora da confiança das pessoas, nas suas relações jurídicas. “Baseia-se, essencialmente, nos comportamentos contraditórios das pessoas. Estas, depois de tomarem uma determinada atitude, perante os outros, devem ser coerentes, mantendo o mesmo comportamento para o futuro, evitando a lesão das expectativas geradas à volta do seu comportamento anterior.
O que é importante, para o caso desta modalidade de abuso de direito, é saber quando é que um comportamento é relevante, isto é, gera a confiança no outro, de molde a que acredite que não terá um comportamento contrário. E, em face desta crença, organiza a sua vida económico-social, esperando que o outro não altere o seu comportamento. O comportamento, gerador da confiança nos outros, tem de ser expresso e inequívoco, de molde a que seja vinculativo para a parte. Só nestas circunstâncias é que o outro acredita ou tem razões fortes para acreditar que vai honrar, no futuro, o seu compromisso. Não basta uma mera aparência para que se gere a confiança, para que se acredite que a actuação futura irá ser sempre nesse sentido. É necessária uma atitude concludente, inequívoca, assumida, expressamente, perante o outro, com uma força tal, que não deixe dúvidas, que no futuro não irá ser surpreendido com um comportamento contrário.”( Cfr. se defende no do Ac. do TRG de 23.04.2015, proferido no proc. 495/08, de onde foi retirado o extrato transcrito).

No caso em apreço, não se alegaram quaisquer factos que provados permitam a conclusão de que ocorreu o investimento na confiança. É que embora a apelante tenha alegado queos 2ºs apelados conheciam que ao longo de 30 anos tratou e cuidou do prédio em causa (artº 37º da p.i.)”, que os 2ºRR conheciam a sua qualidade de arrendatária (artº 17º da réplica) e que nunca colocaram em causa a sua posição (artº 21º da réplica), também alegou que os 2ºs RR. destruiram a plantação de centeio por si semeada, procederam ao abate de árvores por si plantadas e não receberam a renda, pois que a A. a depositou. Ora, esta actuação que a A. reconhece e que a levou certamente a instaurar esta ação, não é de molde a gerar na apelante a convicção de que os 2ºs RR. não iriam pôr em causa a sua qualidade de arrendatária e suscitar a nulidade do contrato, a partir do momento em que compraram o prédio.

Assim, ainda que a acção prosseguisse e se viesse a provar que os apelados conheciam que a A. tinha celebrado um contrato de arrendamento rural com a 1ª R., estes factos não eram suficientes para a procedência da exceção invocada. O facto de conhecerem não significa reconhecimento da validade do contrato.

Consequentemente, não merece censura a sentença recorrida ao conhecer no despacho saneador da questão da nulidade e julgar procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre a A. e a 1ª R. que deste modo, não se transmitiu aos 2º RR.

Na alínea D) a A. formula ainda o seguinte pedido subsidiário, “serem condenados a pagarem a mesma quantia (8.500,00 euros), a título de enriquecimento sem causa, cfr. Artigos 41º a 50º da petição inicial”.

Embora da leitura isolada do pedido, pareça que a apelante pede a condenação de ambas as apeladas, a leitura dos artigos da petição inicial para os quais remete na parte final do pedido formulado na alínea D), mais concretamente os artigos 42º a 45º da p.i.,mostra, segundo interpretamos, que a apelante pretende apenas a condenação da 1ª apelada.

Declarada a nulidade do contrato, rege quanto aos efeitos da nulidade o artº 289º do CC que no seu nº3 manda aplicar o disposto nos artigos 1269º e seguintes do CC. E dispõe o artº 1273º do CC que tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. Quando não possam levantar as benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Assim, para se se determinar o valor dessa indemnização haverá que convocar as normas do enriquecimento sem causa, valor esse, a haver pelo arrendatário, que não coincide com o montante da despesa por ele feita; o objecto desta obrigação é medido pelo efectivo locupletamento do titular do direito enriquecido, conforme determinam os artsº 473º e 479º do Código Civil. Para se conhecer o valor da indemnização devida por benfeitorias úteis, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, importa apurar o valor que a coisa teria, sem as benfeitorias, na data em que foi alienada (valor hipotético ou eventual) e o que tinha nessa mesma data com as benfeitorias (valor real ou objectivo).

Poderá ser devida a restituição, não com base na aplicação directa do instituto do enriquecimento sem causa, mas sim com base na nulidade do contrato que remete para as regras do enriquecimento sem causa.

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 5º, nº 3 do CC), mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 5º, nº 2 do CPC).

O Tribunal está apenas adstrito à matéria de facto alegada e só a esta, e aquela que poder ainda considerar nos termos do artº 5º, nº 2 do CC, mas não ao enquadramento jurídico efectuado. Por isso, se o tribunal entender que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes, deve decidir em conformidade. E com isto não se está a esquecer que o nosso ordenamento jurídico adoptou a teoria da substanciação, (conforme ensina o Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, p. 392/3), em que todas as acções se configuram por dois elementos: o pedido e a causa de pedir, sendo esta constituída pelos factos concretos porque se pede, podendo o tribunal exercitando o seu poder de livre aplicação das regras de direito, subsumir o caso aos institutos que considere aplicáveis.

Assim, pedindo-se o pagamento das benfeitorias a título de enriquecimento sem causa, regras que se aplicam não directamente, mas como efeito da nulidade, deveria a acção ter prosseguido para o conhecimento do pedido subsidiário formulado na alínea D).

Não tendo a sentença recorrida se pronunciado sobre este pedido subsidiário, a mesma é nula por falta de conhecimento dessa questão. A nulidade porém da sentença não leva à anulação da sentença, se o Tribunal dispuser de todos os elementos para se substituir ao tribunal recorrido, nos termos do artº 665º, nº 1 do CPC, o que se adianta já, não dispõe.

Relativamente à falta de fundamentação, a apelante não concretiza em que termos se verifica, o que impede que nos pronunciemos. De qualquer modo, quando o Tribunal não conhece de uma questão, a falta de conhecimento como que “consome” a falta de fundamentação, pois se o tribunal se esqueceu de se pronunciar, necessariamente também não fundamentou a sua posição.

Assim procede em parte a apelação, devendo os autos prosseguir para apreciação do pedido subsidiário formulado na alínea D), - pedido de condenação da 1ª apelada a pagar uma indemnização no montante de 8.500,00 a título de enriquecimento sem causa - uma vez que os factos são controvertidos, anulação que é restrita a esta questão.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação da A., anulando a decisão recorrida, na parte em que absolve da instância a 1ª R. relativamente ao 2º pedido formulado na alínea D), devendo os autos prosseguir para conhecimento do mesmo, nos termos supra expostos.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

Notifique.

Guimarães, 1 de Junho de 2017