Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2734/16.9T8BCL-A.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PESSOA COLECTIVA
TRIBUTAÇÃO
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I – Estabelece a al. f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
II – Esta isenção não abrange, a acção declarativa emergentes de contrato de trabalho interpostas contra a Ré Santa Casa da Misericórdia do Fão, em que se discute o reconhecimento de diferenças salariais resultantes do contrato de trabalho que vigorou entre Autora e Ré.
Decisão Texto Integral:
APELAÇÃO
PROC. Nº 2734/16.9T8BCL-A.G1
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães
APELANTE: Santa Casa da Misericórdia de AA…e Lar de BB…
APELADO: CC…

I - RELATÓRIO
CC…, casada, operária, residente na Trav. Eng. Alexandre Losa Faria, …, 4740-294 Fão, vem, com o patrocínio do Ministério Público, intentar a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum, contra “Santa Casa da Misericórdia de AA… e Lar de BB…” com o NIPC 500 779 112 e sede na Av. Visconde …, 4740-325 …, Esposende, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €31.512,84, acrescida de €2.524,48 de juros de mora vencidos e de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível obter a conciliação a Ré foi notificada para apresentar contestação.
A Ré contestou a presente acção e no final da contestação fez consignar o seguinte:
DECLARA-SE que a R. está isenta do pagamento de taxas de justiça e demais encargos, por ser uma Instituição Particular de Solidariedade Social.”
Por se suscitarem dúvidas quanto à alegada isenção a secção de processos abriu conclusão, para que o juiz se pronunciasse.
Tendo a Mmª juiz à quo proferido o seguinte despacho:
As dúvidas supra referidas são mais do que pertinentes.
Na verdade, não está a ré isenta do pagamento da taxa de justiça, como defendido na Contestação
Assim, deverá ser a mesma notificada para, em 10 dias, liquidar a competente taxa de justiça, sob pena de ser ordenado o desentranhamento da contestação.
Notificada deste despacho veio a Ré requerer de novo que se declare isenta do pagamento de taxas de justiça e custas, alegando que está registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, por prosseguir entre outras, a actividade de Creche, Pré-escolar, Estrutura Residencial para Pessoas idosas, Centro de Dia e de Serviço de Apoio Domiciliário, sendo uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos e estando em causa a defesa ou reconhecimento dos seus direitos e obrigações necessárias, indispensáveis e instrumentais à prossecução dos seus fins está por isso abrangida pela previsão da al. f) do artigo 4º do RCP.
Seguidamente o Mmº Juz a quo proferiu o seguinte despacho que aqui se transcreve:
(…) Cumpre apreciar e decidir:
Rege a al. f) do n.° 1 do art. 4º do RCP que “Estão isentos de custas (.) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Com tal isenção, visou o legislador fomentar a prossecução de fins com interesse público, ou seja aqueles que interessam à comunidade em geral, ao bem comum, e que são levados a cabo por entidades particulares que não se movem por intuitos lucrativos.
A isenção da al. f), como defende Salvador da Costa, é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado cumpre facilitar e trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa de interesses conferidos pelo seu estatuto au pela própria lei”.
Dúvidas inexistem, pois, de a isenção só ter lugar quando esteja em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários à prossecução dos fins destas entidades, e já não os convenientes, ou seja, aqueles que apenas tem uma conexo de conveniência com os fins prosseguidos.
Como se defende no Ac. da RP de 29/06/2015, referindo-se à ai. f) do n.°1 do art. 4° do RCP, “Estamos, assim, como salienta Salvador da Costa, perante uma isenção de custas condicional na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidas pelo seu estatuto ou pela própria lei. Nesta perspetiva, esta isenção não abrange, nomeadamente os acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que estas entidades celebram com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições. (…) Mesmo que se defenda que não se deve ter uma interpretação estritamente literal da norma no sentido de admitir a inserção apenas quando as acções tenham a ver exactamente com as especiais atribuições ou seja para defender os interesses especialmente conferidos à pessoa colectiva, importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é «decorrência natural» do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma. Assim, uma demanda laboral poderá ou não encaixar-se, conforme não decorra da prossecução do objectivo. Não se encaixarão aquelas que não decorrem da prossecução daquelas atribuições, nem são necessárias à mesma” - disponível do supra referido endereço electrónico.
Nos presentes autos, a autora refere ter celebrado um contrato de trabalho com o ré para, mediante uma retribuição mensal, exercer as funções de auxiliar no jardim de infância (pese embora defendo que, de facto, exerceu funções como animadora sociocultural).
Ora, se assim é, é nosso entendimento não se poder concluir pela isenção da ré pois, o que se discute na presente acção, nada tem a ver com o apregoado interesse público visado pela ré.
Refira-se que o acórdão citado pela ré não tem aplicação à presente situação já que trata de um caso totalmente distinto, a saber: uma associação desportivo que fomenta a prática de educação físico e que pretende a anulação de deliberações sociais de uma associação desportiva na qual se encontrava filiado.
Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se a pretensão da ré e, nessa sequência, ordena-se a notificação da mesma para, em 10 dias, liquidar a competente taxa de justiça, sob pena de ser ordenado o desentranhamento da contestação.”
Inconformada com este despacho, dele veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:
a – O Tribunal fez uma errada interpretação dos fins prosseguidos pela recorrente.
b – A Recorrente prossegue efectivamente fins sociais de utilidade pública.
c) – Quando paga ou discute salários ou valores reclamados pelos colaboradores, está a defender os seus direitos em benefício da Instituição enquanto IPSS e não enquanto um interesse próprio, mas antes fá-lo na defesa de um interesse social.
d) Por isso, a decisão a proferida viola o artigo 4º n.º 1 al. f) do RCP e faz errada interpretação da posição assumida pela Recorrente.”
Conclui a recorrente pela anulação do despacho recorrido, declarando que a Recorrente beneficia de isenção de taxas de justiça e demais encargos.
Contra alegou a Recorrida defendendo a manutenção do julgado e a improcedência do recurso e formula a seguinte conclusão:
A isenção subjetiva de custas a que se reporta o art. 4º n.º 1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais não abrange as acções interpostas contra as Santas Casas da Misericórdia em que estas defendam interesses conexos com uma relação contratual de natureza laboral que hajam estabelecido com qualquer dos trabalhadores ao seu serviço.”
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito devolutivo, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), a questão trazida à apreciação deste Tribunal da Relação é a de saber se a Ré que é uma IPSS está ou não isenta de custas numa acção declarativa emergente de contrato de trabalho em que se discutem diferenças salariais.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra, acrescidos dos seguintes:

- A A. CC intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré ora recorrente a pagar-lhe a quantia €31.512,84, a título de diferenças salariais

- A Ré está registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, e prossegue entre outras, a actividade de Creche, Pré-escolar, Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia e de Serviço de Apoio Domiciliário.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da isenção de custas da Ré – Santa Casa da Misericórdia AA e Lar BB

Insurge-se a recorrente relativamente à interpretação que foi feita pelo tribunal a quo do artigo 4º n.º 1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02.

O artigo 4º do RCP elenca o regime das isenções de custas processuais, isenções estas que não são apenas estabelecidas exclusivamente em função das entidades que são partes nos processos, pois condiciona a isenção subjectiva à natureza das questões, dos direitos e dos interesses ou da relação material que é objecto do processo.

No caso em apreço, não está em causa se a Ré é ou não pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, pois está provado documentalmente que a Ré é uma instituição particular de solidariedade social, sendo por isso uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, inserindo-se no círculo das pessoas abrangidas pela isenção prevista na al. f) do n.º 1 do artigo 4º do RCP.

Contudo resulta da citada alínea do RCP que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.

Em suma, o benefício da isenção de custas é reconhecido às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos nas seguintes situações:

- Actuem, no processo, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições;

- Actuem, no processo, para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.

Qualquer actuação no processo que não se insira nestas situações não beneficia da isenção de custas.

Estamos assim perante uma isenção de custas restrita, uma vez que só funciona em relação aos processos supra referidos dependendo o seu reconhecimento da demonstração pelas partes em causa, das suas especiais atribuições estatutárias.

Defende Salvador da Costa, Custas Processuais – Análise e Comentário. 6ª ed., Almedina, págs. 104 e 105 que “Considerando a história deste preceito, reportado às instituições de solidariedade social e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, propendemos a considerar que esta isenção não abrange as acções que não tenham por fim directo a defesa dos interesses que lhes estão especialmente confiados pela lei ou pelos estatutos. Nesta perspectiva, esta isenção não abrange as acções cujo objecto sejam obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebram com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.”

Trata-se assim de uma isenção de custas restritiva, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei.

Nesta perspectiva, pode parecer que esta isenção não abrange as acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.

Contudo, se o objecto destas acções for instrumental em relação aos fins estatutários de tais entidades, propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção de custas.

Esta isenção está, porém, limitada pelo que se prescreve nos n.ºs 5 e 6 do citado artigo 4º do RCP ao estabelecer para estes casos que a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido e é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.

Em sentido idêntico se pronunciou já este Tribunal da Relação, designadamente nos Acórdãos de 30/06/2016, proferido no âmbito do proc. n.º 846/16.2T8BCL.G1(relatora Alda Martins) e de 30/04/015, proferido no no proc. n.º 204/14.9TTVRL (relator Antero Veiga) referindo este último o seguinte:

“Como resulta do normativo esta isenção subjetiva apresenta duas caraterísticas peculiares, é limitada e condicionada.

Limitada porque não depende apenas da qualidade do sujeito, dependendo ainda dos concretos contornos da ação para a qual se pretende a mesma.

Estão abrangidas as ações em que a pessoa coletiva defenda interesses relacionados exclusivamente com as suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. Estaremos a falar de direitos e/ou obrigações necessárias e decorrentes ao normal atuar da pessoa, tendo em vista alcançar os fins de interesse público em razão dos quais foi erigida.

Condicionada, porque pode a final vir a suportar custas, nos termos do nº 5 e 6 do normativo.

Uma interpretação estritamente literal, admitindo a inserção apenas quando as ações tenham a ver diretamente com as especiais atribuições ou sejam para defender os interesses especialmente conferidos à pessoa coletiva, não nos parece a mais conforme com os objetivos da concessão da isenção, com a ratio da norma.

Contudo, falar-se simplesmente de uma “instrumentalidade”, como bastante, implicará colocar na norma aquilo que o legislador não pretendeu aí colocar. Tratando-se de pessoa coletiva que não distribui lucros, facilmente se encaixaria todo o tipo de ações nos pressupostos necessários à isenção, inutilizando o caráter limitado prescrito na norma. Se o legislador assim o tivesse pretendido, bastaria conceder a isenção subjetiva tout court.

Importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma.

(…).

Uma demanda laboral poderá ou não encaixar-se. Encaixar-se-á uma demanda por exemplo de uma cozinheira de uma instituição que serve refeições gratuitas – a demanda é decorrência da prossecução do objetivo, a cozinheira foi contratada para o efeito de prosseguir naquele. (…)

Não se encaixarão aquelas que não decorrem da prossecução daquelas atribuições, nem são necessárias à mesma.”

Ora, também partilhamos este entendimento, tendo contudo presente que não procede o argumento de que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos prosseguem sempre, indirecta e instrumentalmente, as atribuições e interesses que lhes cabem, sob pena de total esvaziamento da previsão legal e desvirtuamento dos objectivos prosseguidos com o estabelecimento das condicionantes mencionadas.

Importa assim relevar as acções emergentes de relações jurídicas estabelecidas com vista à prossecução das atribuições especiais da pessoa colectiva em causa, por serem a sua «decorrência natural», quer por traduzirem a sua concretização, quer por serem necessárias à mesma.

A Ré como já referimos é uma IPSS e prossegue entre outras, as actividades Creche, Pré-escolar, Estrutura Residencial para Pessoas idosas, Centro de Dia e de Serviço de Apoio Domiciliário.

Sucede que no caso em apreço foi interposta contra a Ré a acção emergente de contrato de trabalho com vista ao reconhecimento de créditos decorrentes da relação laboral existente entre as partes – diferenças salariais resultantes do reconhecimento de categoria profissional.

As funções que estão em causa alegadamente exercidas pela autora, quer de auxiliar ou de animadora sócio-cultural, não se reportam exclusiva e directa ou instrumentalmente às especiais atribuições da Ré ou dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto.

Por outro lado, não foram alegados pela Ré factos susceptiveis de virem a ser provados dos quais decorresse de forma circunstanciada que a actividade por si desenvolvida (creche e jardim de infância) no âmbito da qual a Autora desempenhou as suas funções era totalmente desprovida de intuito lucrativo, designadamente, porque tais serviços eram prestados de forma gratuita.

Os factos alegados apenas nos permitem concluir que o litigio existente entre autora e ré é comum a qualquer pessoa colectiva privada sem fins lucrativos da mesma natureza, ou mesmo de outra, não tendo conexão directa ou instrumental e muito menos exclusiva, com as especiais atribuições de tal instituição.

Não estamos perante qualquer atuação respeitante ao âmbito das suas especiais atribuições, nem para defesa dos interesses que especialmente lhe estão conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável contrato em apreço, razão pela qual se entende que independentemente de aquelas funções serem ou não levadas a cabo no âmbito dum contrato de trabalho, o que se discute nada tem a ver com o interesse público visado pela Ré, nem os créditos laborais reclamados constituem obrigações necessárias ou sequer instrumentais à prossecução dos seus fins, pelo que a Ré não está assim isenta de custas.

Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no recente acórdão proferido em 22/03/2017, no Proc. n.º 22455/16.1T8LSB.L1-4 (relatora Celina Nóbrega) no qual se sumariou o seguinte:

2 – Actua fora das condições referidas na al. f) do n.º 1 do artigo 4º do RCP, a Ré, Instituição Particular de Solidariedade Social, no âmbito de uma acção em que é demandada para pagar diferenças salariais e uma indemnização por danos morais em virtude de contrato de trabalho alegadamente existente entre a Autora e a Ré”

Em suma não se reconhece no caso a isenção de custas reclamada pela Ré.

V - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.

Guimarães, 14 de Junho de 2017

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Com o voto de concordância da Exma. Srª Desembargadora Alda Martins, que não assina por não estar presente (cfr. art.º 153º n.º 1 do CPC.)

_______________________________________________________
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.
I – Estabelece a al. f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
II – Esta isenção não abrange, a acção declarativa emergentes de contrato de trabalho interpostas contra a Ré Santa Casa da Misericórdia do Fão, em que se discute o reconhecimento de diferenças salariais resultantes do contrato de trabalho que vigorou entre Autora e Ré.

________________________
Vera Sottomayor