Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
369/05.0TBFLG-D.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: REMIÇÃO
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Com vista a garantir a estabilidade da venda judicial ou extrajudicial realizada, tutelando os direitos do comprador de boa fé, limita-se o momento até ao qual pode ser exercido o direito de remição.
2. No caso de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título de transmissão ou ao termo do prazo para a preferência, no caso do artigo 898.º, n.º 4, isto é, quando o proponente aceite não deposite o preço no prazo de 15 dias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
No processo de execução comum n.º 369/05.0TBFLG, procedeu-se, em 29 de Janeiro de 2010 à abertura de propostas em carta fechada para aquisição da fracção autónoma designada pela letra «D», destinada a comércio, do prédio sito na Rua das V..., concelho de Felgueiras, inscrito na matriz urbana da respectiva freguesia sob o artigo 9... – D e descrito na CRP de Felgueiras sob o n.º 0.../...5 – D, tendo sido aceite a proposta de J…, no valor de € 60.000,00, com cheque visado no valor de € 12.000,00.
Pagos pelo proponente, em 01/02/2010, o resto do preço, o I.M.T., o Imposto de Selo e a retenção na fonte respectiva, foi emitido pelo solicitador de execução, na mesma data, em 01/02/2010, o título de transmissão a favor daquele J….
Em 2 de Fevereiro de 2010 veio A…, filha da executada exercer direito de remição para aquisição do referido imóvel, juntando comprovativo do depósito de € 60.000,00 à ordem do solicitador de execução.
No dia 3 de Fevereiro de 2010, veio a mesma A…, através de requerimento, dizer que, por lapso, além do valor de € 60.000,00, não depositou também a importância correspondente a 5% para indemnização do proponente e que, quando se apercebeu do facto, já não podia efectuar o depósito, dado o adiantado da hora – 15h30m – pelo que solicitou a possibilidade de o fazer no dia seguinte, o que, de facto, fez, encontrando-se junto, com data de 4 de Fevereiro de 2010, o documento comprovativo da transferência de € 3000,00 a favor do solicitador de execução.
Os reclamantes F… e mulher disseram nada ter a opor ao direito de remição exercido pela filha da executada.
J…, adquirente do bem vendido através de propostas em carta fechada veio opor-se ao exercício do direito de remição, alegando ter depositado o resto do preço no dia 01/02/2010 (já havia entregue a outra parte no dia da abertura de propostas), tendo-lhe sido emitido o título de transmissão no mesmo dia, bem como já ter pago os impostos devidos, no dia 01/02/2010 e ter sido efectuado, nesse mesmo dia, o registo na CRP a seu favor, pelo que entende que o direito de remição foi exercido fora de prazo.
Também o solicitador de execução se pronunciou pelo indeferimento do requerido pela filha da executada, por entender que o pedido de remição foi requerido fora de prazo por já ter sido emitido o título de transmissão e por a remidora não ter depositado, aquando do pedido, os 5% para indemnização do proponente.
Ouvida a remitente, veio esta sustentar a bondade do seu requerimento.
Foi, então proferida decisão que, considerando que o direito de remição foi exercido em tempo, reconheceu a A… o direito de remição do bem objecto da venda.
Discordando de tal decisão, veio J… interpor recurso, que foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso, formulou o agravante as seguintes
Conclusões:
1ª – Ao ter admitido o exercício do direito de remição, por parte da remidora, nos termos em que esta o fez, violou o Tribunal “a quo” as normas dos artigos 913.º n.1 al.a) e n.º 2, 897,º n.º 2 e 898.º n.º 4 todos do Código de Processo Civil;
2ª - O despacho recorrido fez má aplicação dos factos e do direito, pelo que deve ser revogado;
3ª – Não obstante, não poderá essa Digníssima Relação deixar de conhecer do objecto do agravo, em obediência ao principio da substituição ao Tribunal recorrido, art.º 715 C.P.Civil, aplicável “ex vi” art.º 749.º do C.P.Civil.
4ª – O êxito da remição na venda executiva, depende da legitimidade do remidor e da tempestividade da remição.
5ª – No caso de venda mediante propostas em carta fechada, como in casu, o direito de remição tem de ser exercido até à emissão do título de transmissão para o adquirente, o que não sucedeu, pese embora, a remidora ser filha da executada, e por via desse parentesco ter perfeito conhecimento da venda, da publicitação e republicitação de que foi objecto tal venda, e ainda do facto, não despiciendo, de esta ser já a segunda venda agendada, tendo a executada sido devidamente notificada de todos estes actos.
6ª – Por conseguinte, a remidora/agravada, podia e devia ter exercido atempadamente o seu direito.
7ª – Ao pretender remir do modo como o fez, fê-lo de forma intempestiva, por extemporânea e inválida.
8ª – Admitindo, porém, a lei a possibilidade do direito de remição ser exercido em momento posterior ao acto de abertura de propostas, fá-lo, contudo, depender da premissa da falta de depósito do preço pelo proponente ou preferente, e da obrigação do remidor depositar a totalidade do preço com o acréscimo de 5% devido ao proponente, o que, manifestamente, não sucedeu no caso sub Júdice, quer pela não verificação da premissa de falta de falta de depósito do preço por parte do proponente, que o fez, quer pela falta de depósito atempado do valor da indemnização, constituindo esta, também, um irregularidade que o tribunal “a quo”, não poderia ter suprido de oficio.
9ª - Consequentemente, o direito de remição exercido pela remidora, jamais devia ter sido admitido.
10ª – O agravante, por via da venda executiva e consequente registo do direito transmitido, beneficia da protecção registral, nos termos do art.º 7.º do Código de Registo Predial.
11ª – A venda executiva operou a transferência do direito do executado para o agravante em toda a sua amplitude, não sendo admissível qualquer restrição do seu objecto (artº 824 nº 1 do Código Civil).
12ª – O despacho recorrido violou o preceituado nos artigos 6.º e 9.º e do Código Civil, 668.º n.1 al.d), 897,º n.º 2 e 898.º n.º 4 e 913.º n.1 al.a) e n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que indefira o direito de remição exercido pela remidora, por extemporâneo e inválido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O despacho recorrido foi sustentado tabelarmente.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a decidir é a de saber se o direito de remição foi exercido tempestivamente.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.

Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, conforme decorre do disposto nos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3 e 690.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Apreciemos, então, a questão da tempestividade do exercício do direito de remição.
Nos termos do disposto no artigo 912.º do Código de Processo Civil: «Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda».
Este «instituto incidental da remição analisa-se na faculdade de, potestativamente, determinados interessados poderem fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido» - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 05/06/2008, in www.dgsi.pt/jtrg.
Quanto à natureza do direito de remição, veja-se Alberto dos Reis, in «Processo de Execução», Vol. II, pág. 477: “Analisando o art. 912 do C.P.C., verifica-se que o direito de remição é nitidamente um benefício de carácter familiar.
Dá-se ao cônjuge do executado e aos descendentes e ascendentes deste o direito de adquirir para si os bens adjudicados ou vendidos, pelo preço da adjudicação ou da venda. Na sua actuação prática, o direito de remição funciona como um direito de preferência: tanto por tanto os titulares desse direito são preferidos aos compradores ou adjudicatários. A família prefere aos estranhos. Porque admitiu a lei esta preferência a favor da família? A razão é clara. Quis-se proteger o património familiar; quis-se evitar que os bens saíssem para fora da família”.
Como ensina, Lebre de Freitas in, “A Acção Executiva” à luz do Código revisto, 3ª ed., pág. 281 e 282, «a lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado um especial direito de preferência, denominado direito de remição, o qual, tendo por finalidade a protecção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado».
Contudo, com vista a garantir a estabilidade da venda judicial ou extrajudicial realizada, tutelando os direitos do comprador de boa fé, limita-se o momento até ao qual pode ser exercido o direito de remição.
No caso dos autos, a requerente do direito de remição é filha da executada, mas não esteve presente no acto de abertura de propostas em carta fechada, quando foi aceite a proposta do agravante.
Não tendo estado presente no acto de abertura das propostas, o seu direito de remição pode ser exercido nos termos do artigo 913.º n.º 1, alínea a) do CPC, ou seja, até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 4 do artigo 898.º.
Uma vez que está assente que o título de transmissão do bem adquirido pelo proponente foi emitido em 1 de Fevereiro de 2010 e que a filha da executada apenas se apresentou a exercer o direito de remição no dia 2 de Fevereiro, haverá que concluir que apenas se poderá entender como tempestivo o seu exercício, caso se possa enquadrar na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 913.º, ou seja, «no prazo e nos termos do n.º 4 do artigo 898.º».
O artigo 898.º do Código de Processo Civil dispõe sobre a falta de depósito do preço por parte do proponente ou do preferente
Já o seu n.º 4, aqui aplicável, como já vimos, por força do disposto no artigo 913.º, n.º 1, alínea a), diz o seguinte: «O preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas pode efectuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação».
Não há dúvida que a filha da executada não se apresentou a remir no acto de abertura e aceitação das propostas. A questão é se o podia fazer, no prazo de cinco dias, ao abrigo do disposto neste n.º 4 do artigo 898.º, aplicável por força do disposto no artigo 913.º, n.º 1, a), ambos do Código de Processo Civil.
Pensa-se que a resposta a esta questão terá que ser em sentido negativo, assim se revogando a decisão proferida em 1.ª instância.
É que o pressuposto de aplicação deste n.º 4 é que o proponente seja faltoso, ou seja, que não tenha procedido ao depósito do preço.
Desde logo veja-se a epígrafe do artigo 898.º - «falta de depósito» - ou seja, este artigo regula as situações em que o proponente ou preferente não deposita o preço. Por outro lado, tal conclusão retira-se, também, da simples leitura do n.º 4, onde se diz que o prazo de cinco dias para o preferente – neste caso o remidor – proceder ao depósito do preço, se conta do termo do prazo do proponente faltoso e, repita-se, faltoso, ou seja, que não procedeu ao depósito do preço devido.
Nem de outra forma poderia ser, uma vez que há que garantir a estabilidade da venda judicial ou extrajudicial realizada, tutelando os direitos do comprador de boa fé, que já depositou o preço, pagou os impostos e registou a aquisição do prédio em seu nome, com o correspondente título de transmissão.
Neste sentido, veja-se Lebre de Freitas, in «A acção executiva depois da reforma da reforma», 5.ª edição, pág 333: «…o exercício do direito de remição só pode ter lugar num prazo apertado, que varia consoante a modalidade da venda e a formalização (ou não) desta por escrito: até à emissão do título de transmissão ou ao termo do prazo para a preferência, no caso do art.º 898.º-4, isto é, quando o proponente aceite não deposite o preço no prazo de 15 dias (nota 14)».
Ora, tendo o proponente aceite, depositado o preço no prazo legal, pago os impostos respectivos e registado a sua aquisição, é tarde demais para o titular de um eventual direito de remição vir exercê-lo. Neste caso, como não houve falta de depósito do preço por parte do proponente, o direito de remição apenas podia ser exercido até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente.
Assim se conclui pela procedência das conclusões do agravante, revogando-se a decisão agravada e substituindo-se esta por outra que não admita o direito de remição que A… pretendeu exercer, por extemporâneo.
Sumário:
1. Com vista a garantir a estabilidade da venda judicial ou extrajudicial realizada, tutelando os direitos do comprador de boa fé, limita-se o momento até ao qual pode ser exercido o direito de remição.
2. No caso de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título de transmissão ou ao termo do prazo para a preferência, no caso do art.º 898.º, n.º 4, isto é, quando o proponente aceite não deposite o preço no prazo de 15 dias.
III. DECISÃO
Em face do exposto decide-se conceder provimento ao agravo e, revogando-se a decisão recorrida, não se admite A… a exercer o direito de remição, por extemporâneo.
Custas pela agravada.
***
Guimarães, 11 de Janeiro de 2011