Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRADITÓRIO SENTENÇA MEDIDA DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – No caso dos autos, a audiência teve início e veio a ser interrompida para exame às faculdades mentais da arguida, prevendo-se na acta a continuação “aquando da chegada relatório”. II – O Código contém normas gerais relativas à audiência, dispondo o artigo 321°, nº 1, na sequência do imperativo constante do artigo 206° da Constituição, que a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade, de harmonia com a lei constitucional, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento, sendo, no entanto que, à leitura da sentença se procede sempre publicamente (artº 87º, nº 5, do CPP) III – Ora, no caso dos autos, foi proferida decisão a pôr temo ao processo, estando a audiência interrompida e sem que tivesse sido reaberta, mas simultaneamente sem que se tivesse conhecido da pretensão punitiva do Estado, formulada no sentido de à arguida ser aplicada uma sanção penal, o que traz implícita a possibilidade da aplicação de uma medida de segurança por força dos factos da acusação (artigos 283, nº 2, última parte, e 3, alínea b), e 376º, nº 3, do CPP). IV – Dispõe esta última norma que se o “crime” (o facto ilícito típico) tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória, o que significa: - por um lado, que acto decisório proferido sobre a matéria reveste sempre a forma de sentença, uma vez que conhece, e conhece a final, do objecto do processo (artigo 97º, nº 1, alínea a) do CPP); - por outro, que o tribunal não pode deixar de fixar a matéria de facto provada, dado que as consequências apontadas se encontram relacionadas com a prática de um “crime”. V – E sendo este, aliás, ponto de partida para aplicação de qualquer reacção criminal, daí também a conclusão de que a questão da inimputabilidade só deve ser tema do processo penal na medida em que se verifique um ilícito típico (veja-se a este propósito Damião da Cunha, “O caso julgado parcial”, p. 425. nota 216), havendo, portanto, que averiguá-lo. VI – Neste pressuposto, se à arguida deve ser concedida toda a possibilidade de defesa, abrangendo-se até a matéria indemnizatória, pois há pedido formulado, também se não pode excluir, no julgamento, a contraditoriedade no que respeita à questão da inimputabilidade e aos meios de prova que a afirmam e sustentam artigo (327º, nº 2). VII – Ora, o que aconteceu foi que se decidiu de mérito (tomando conhecimento do objecto do processo) sem se ter procedido à leitura da sentença na sequência de uma audiência pública (artigo 373º, nºs 1 e 2. do CPP), o que configura nulidade insanável, nos termos dos conjugados artigos 87° nº 5, e 373° nº 2, que como tal pode ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento (artigo 119°), tornando inválido o acto em que se verificou e de que se recorre (artigo 122°, nº 1, como os anteriores do CPP). VIII - A esta luz, a decisão recorrida é nula e não pode subsistir, devendo ser substituída por outra que mande prosseguira julgamento, no decorrer do . qual, com estrita aplicação das regras do contraditório (artigo 327°, n° 2. do CPP), se conhecerá dos factos articulados na acusação e no pedido de indemnização no contexto das conclusões periciais (que podem envolver um julgamento de equidade quanto à indemnização eventualmente a arbitrar, artigo 489° ‘do Código Civil), devendo o perito ser ouvido sobre se há fundado receio da comissão de outros factos da mesma espécie, para se poder aferir a questão da aplicação, ou não, de uma medida de segurança (anigo 91°, nº 1, do CP), uma vez que esta só perante urna factualidade assente (e sujeita ao contraditório) pode ser, no presente contexto, validamente decidida, de forma a que a decisão possa ser eventualmente impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Na comarca de Vieira do Minho, o Ministério Público deduziu acusação contra "A" por crime de difamação agravada dos artigos 180º, nº 1, 182º e 184º do CP, a que aderiu o assistente "B", que igualmente deduziu pedido de indemnização. A acusação foi recebida e mandou-se cumprir o disposto no artigo 78º do CPP quando ao pedido. A acta de fls. 78 mostra que o julgamento se iniciou em 11 de Maio de 2004 com a audição da arguida, mas logo se ordenou perícia ao estado psíquico da mesma, para o que se interrompeu a audiência, com expressa menção da sua continuação “aquando da chegada do requerido relatório”. Junto o relatório pericial que concluía por anomalia psíquica na forma de “esquizofrenia paranóide” na pessoa da arguida, e acrescentada a informação de ser a mesma “inimputável”, o despacho de fls. 201 concluiu pela inutilidade da continuação da audiência de julgamento, pois, “em resultado da anomalia psíquica, a arguida nem percebe que está a ser julgada”; por outro lado “ela assumiu nos autos a prática do facto”, que “é de média gravidade”, não sendo de recear que a mesma “venha a cometer facto da mesma espécie, de que, aliás, não constam antecedentes”. Por isso mesmo, ordenou-se o arquivamento dos autos, dada a conclusão de ser a arguida incapaz de avaliar a ilicitude do facto praticado ou de se determinar de acordo com essa avaliação”, conforme o disposto no artigo 20º, nº 1, do CP. Reage o Ministério Público em recurso para esta Relação. Diz sucessivamente que a audiência (interrompida) deveria ter prosseguido, ainda que verificando-se se algum dos actos realizados deveria ser repetido; o relatório pericial foi junto no decorrer da audiência mas escapou a todo e qualquer contraditório; por fim, o juízo de culpabilidade, ainda que pela negativa, envolve um primeiro juízo sobre a factualidade, a ocorrer em audiência e a apreciar em sentença, sob pena de se violar o artigo 376º do CPP. Além deste, apontam-se como violados os artigos 351º, 328º, 327º, 158º, 368º, 374º, 91º a 108º, 124º, nº 1, 328º, nº 6, 344º, 321º e 328º, do mesmo Código. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto observa que a forma seguida situou a questão da inimputabilidade da arguida no quadro do artigo 338º, nº 1, do CPP, como questão prévia, mas incorrectamente, por ter a precedê-la o acertamento da questão fáctica, que só com o mecanismo da audiência pode operar. É patente a irregularidade que afecta o valor do acto praticado: artigo 123º, nº 2, do CPP. Releva, a mais disso, a circunstância de saber se há ou não fundado receio de a arguida vir a cometer outros factos da mesma espécie, e esta questão não chegou o laudo pericial a ventilá-la. Cumpre apreciar e decidir. Quem, sendo susceptível de imputação em razão da idade, vir reconhecida em juízo a sua inimputabilidade pelo crime que lhe seja atribuído na acusação (o seu facto típico e ilícito), a partir dos pressupostos previstos no artigo 20º, nº 1, do CP, não poderá deixar de ser absolvido, embora a sentença valha como condenatória se nela for aplicada medida de segurança, tanto para que se extingam as medidas de coacção como para efeitos de recurso (artigo 376º, nºs 1 e 3, do CPP). Se a inimputabilidade for declarada antes, no inquérito ou na instrução, só se justifica, a nosso ver, que o processo prossiga para julgamento se estiver em causa a aplicação de uma medida de segurança, como o internamento previsto no artigo 91º do CP, o que supõe a perigosidade do inimputável relativamente à prática de certos factos. No caso dos autos, a audiência teve início e veio a ser interrompida para exame às faculdades mentais da arguida, prevendo-se na acta a continuação “aquando da chegada do relatório”. O Código contém normas gerais relativas à audiência, dispondo sobre a publicidade desta, a disciplina e a direcção dos trabalhos, os deveres de conduta das pessoas que assistem, sobre a situação e deveres de conduta do arguido, bem como dos advogados e defensores. O artigo 321º, nº 1, dispõe, na sequência do imperativo constante do artigo 206º da Constituição, que a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade. A lei constitucional considera a possibilidade de o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento. É por isso que, em processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos, os actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade (artigos 87º, nº 3, e 321º, nº 2). Mas à leitura da sentença procede-se sempre publicamente (artigos 87º, nº 5). No caso, foi proferida decisão a pôr termo ao processo, estando a audiência interrompida e sem que tivesse sido reaberta, mas simultaneamente sem que se tivesse conhecido da pretensão punitiva do Estado, formulada no sentido de à arguida ser aplicada uma sanção penal, o que traz implicada a aplicação de uma medida de segurança por força dos factos da acusação (artigos 283º, nº 2, última parte, e 3, alínea b), e 376º, nº 3, do CPP). Dispõe esta última norma que se o “crime” (o facto ilícito típico) tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória, o que significa, por um lado, que o acto decisório proferido sobre a matéria reveste sempre a forma de sentença, uma vez que conhece, e conhece a final, do objecto do processo (artigo 97º, nº 1, alínea a), do CPP); por outro, que o tribunal não pode deixar de fixar a matéria de facto provada, dado que as consequências apontadas se encontram relacionadas com a prática de um “crime”. É este aliás o ponto de partida para aplicação de qualquer reacção criminal. Daí também a conclusão de que a questão da inimputabilidade só deve ser tema do processo penal na medida em que se verifique um ilícito típico (veja-se a propósito Damião da Cunha, O caso julgado parcial, p. 425, nota 216), havendo portanto que averiguá-lo. Neste pressuposto, se à arguida deve ser concedida toda a possibilidade de defesa, abrangendo-se até a matéria indemnizatória, pois há pedido formulado, também se não pode excluir, no julgamento, a contraditoriedade no que respeita à questão da inimputabilidade e aos meios de prova que a afirmam e sustentam (artigo 327º, nº 2). Ora, o que aconteceu foi que se decidiu de mérito (tomando conhecimento do objecto do processo) sem se ter procedido à leitura da sentença na sequência de uma audiência pública (artigo 373º, nºs 1 e 2, do CPP), o que configura nulidade insanável, nos termos dos conjugados artigos 87º nº 5, e 373º, nº 2, que como tal pode ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento (artigo 119º), tornando inválido o acto em que se verificou e de que se recorre (artigo 122º, nº 1, como os anteriores do CPP). A esta luz, a decisão recorrida é nula e não pode subsistir, devendo ser substituída por outra que mande prosseguir o julgamento (sem prejuízo do que a lei adjectiva consigna para as interrupções superiores a 30 dias: artigo 328º, nº 6), no decorrer do qual, com estrita aplicação das regras do contraditório (artigo 327º, nº 2, do CPP), se conhecerá dos factos articulados na acusação e no pedido de indemnização no contexto das conclusões periciais (que podem envolver um julgamento de equidade quanto à indemnização eventualmente a arbitrar: artigo 489º do Código Civil). O perito, como nota o ilustre Procurador Geral Adjunto, convirá que seja ouvido sobre se há fundado receio da comissão de outros factos da mesma espécie, para se poder aferir a questão da aplicação, ou não, de uma medida de segurança (artigo 91º, nº 1, do CP), uma vez que esta só perante uma factualidade assente (e sujeita ao contraditório) pode ser, no presente contexto, validamente decidida, de forma a que a decisão possa ser eventualmente impugnada. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso do MP, anulando-se a decisão de que se recorre para os fins referidos. Não são devidas custas. Guimarães, |