Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1156/08-2
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: NULIDADE INSANÁVEL
CASO JULGADO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
LEI MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Não obstante as nulidades insanáveis poderem ser oficiosamente declaradas “em qualquer fase do procedimento” (artigo 119º do CPP), a decisão judicial com trânsito em julgado, se não for ele própria nula, cobre a nulidade dos actos processuais até então praticados. (cfr., neste sentido, v.g. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, pág. 268 e o Ac do STJ de 7 de Junho de 1989, proc.º n.º 40045/3º e o Ac. da Rel. do Porto de 19-3-1997, Col. de Jur., ano XXII, tomo 2, pág. 226.
II – O próprio Tribunal Constitucional já teve oportunidade de salientar que não é inconstitucional o artigo 119º quando interpretado no sentido de que as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não mais podendo ser arguidas ou conhecidas oficiosamente (Ac. n.º 146/2001, de 28 de Março de 2001, proc.º n.º 757/00, DR.II série, de 22 de Maio).
III – Se é certo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, sendo necessário que o juiz reúna os elementos necessários para, em consciência tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, o Tribunal cumpre todas as obrigações criando as condições necessárias para proferir o despacho a que alude o artigo 56º do Código Penal se enceta várias diligências tendentes a tomar declarações ao arguido e este não é encontrado, não só na morada que consta dos autos como em outras obtidas juntas das autoridades (Ac. da Rel. de Coimbra de 7-5-2003, proc.º n.º 612/03, rel. João Trindade, in www.dgsi.pt).
IV – Apesar de o arguido não ser ouvido pessoalmente, é dado o devido cumprimento ao princípio do contraditório se a decisão revogatória só foi proferida depois de o defensor oficioso, notificado para o efeito, se ter pronunciado sobre o incumprimento do dever imposto e sobre a ausência em parte incerta do arguido.
V – A reabertura da audiência a que alude o artigo 371º-A do CPP refere-se apenas à reabertura da audiência de julgamento e não para a “audição” do recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 495º, n.º 2 do CPPenal, sendo certo que o regime do citado artigo tem a ver com a sucessão de regimes penais e não com a sucessão de regimes processuais penais.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I - Relatório
No 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do processo Comum Singular n.º 918/04.1GCBRG, por despacho de 14 de Março de 2008, foi desatendida a arguida nulidade do despacho que determinara a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido Joaquim, por não ter sido previamente ouvido nos termos do artigo 495º, n.º2 do Código de Processo Penal (CPP) e indeferido o requerimento pelo mesmo apresentado de reabertura de audiência nos termos do artigo 371º-A do CPP.
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Inconformado com esta decisão, o arguido dele interpôs recurso, suscitando as seguintes questões:
- por não ter sido precedido de audição do arguido nos termos do artigo 495º, n.º2 do CPP, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão está ferido de nulidade insanável (artigo 119º, al. c) do CPP);
- deve ser reaberta a audiência de julgamento nos termos do artigo 371º-A do CPP para poder ser ouvido na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão (artigo 459º, n.º2 do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007), por este regime se mostrar mais favorável.
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O Ministério Público, quer na 1ª instância quer nesta Relação, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
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Em 23 de Junho de 2008 e ao abrigo do artigo 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal foi proferida decisão sumária, que rejeitou o recurso por manifesta improcedência, com a seguinte fundamentação:
«1. A questão da nulidade insanável
a) O despacho de 8 de Maio de 2007, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, foi notificado ao Ministério Público (em 10-5-2007) e ao ilustre defensor oficioso do arguido (por via postal registada expedida em 10-5-2007) e dele não foi interposto recurso, tendo há muito transitado em julgado.
Não obstante as nulidades insanáveis poderem ser oficiosamente declaradas “em qualquer fase do procedimento” (artigo 119º do CPP), a decisão judicial com trânsito em julgado, se não for ele própria nula, cobre a nulidade dos actos processuais até então praticados. (cfr., neste sentido, v.g. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, pág. 268 e o Ac do STJ de 7 de Junho de 1989, proc.º n.º 40045/3º e o Ac. da Rel. do Porto de 19-3-1997, Col. de Jur., ano XXII, tomo 2, pág. 226.)
Por isso, a arguição da nulidade em questão sempre se teria de considerar extemporânea.

b) Ex abundante sempre se dirá que nenhuma nulidade foi cometida.
Se é certo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, sendo necessário que o juiz reúna os elementos necessários para, em consciência tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, o tribunal cumpre todas as obrigações criando as condições necessárias para proferir o despacho a que alude o artigo 56º do Código Penal se enceta várias diligências tendentes a tomar declarações ao arguido e este não é encontrado, não só na morada que consta dos autos como em outras obtidas juntas das autoridades (Ac. da Rel. de Coimbra de 7-5-2003, proc.º n.º 612/03, rel. João Trindade, in www.dgsi.pt).
Foi isso mesmo que ocorreu no caso dos autos os quais evidenciam a realização de inúmeras diligências (infrutíferas) no sentido de localizar e ouvir o recorrente.
Acresce que se o arguido não ouvido pessoalmente foi, porém, dado o devido cumprimento ao princípio do contraditório uma vez que a decisão revogatória só foi proferida depois de o defensor oficioso, notificado para o efeito, se ter pronunciado sobre o incumprimento do dever imposto e sobre a ausência em parte incerta do arguido.
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2. A questão da reabertura da audiência
A pretensão do recorrente é totalmente inviável pelas seguintes razões:
a) A reabertura da audiência a que alude o artigo 371º-A do CPP refere-se apenas à reabertura da audiência de julgamento.
No caso, o recorrente o que pretende é que seja reaberta a “audição” do recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 495º, n.º2 do CPP, que de resto, não chegou a efectuar-se, por o arguido se ter ausentado para parte incerta;
b) A introdução do artigo 371º-A, pela reforma de 2007, deve ser conjugada com as alterações introduzidas pelo legislador no Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 14 de Setembro, maxime no artigo 2º, n.º4.
O regime do citado artigo 371-A tem, pois, a ver com a sucessão de regimes penais e não com a sucessão de regimes processuais penais.
A norma constante do artigo 495º, n.º2 do CPP não reveste natureza material, tendo apenas carácter processual.
c) O que o recorrente pretende é, nada mais nada menos, a aplicação retroactiva da lei processual penal, ao arrepio da regra contrária consagrada no artigo 5º do CPP.
Mas, como bem sintetizou o Ac. da Rel. do Porto de 16 de Janeiro de 1976, “o princípio da aplicação da lei nova processual penal, pressupõe, salvo disposição expressa em contrário, o respeito dos actos processuais já praticados, sob pena da aplicação imediata da lei se transformar em aplicação retroactiva” (Col. de Jur. ano I, tomo 1, pág. 77).
Como esclarece José António Barreiros “A impossibilidade de retroactividade resulta, nesta sede, da irreversibilidade dos actos processuais pois que, uma vez passado o tempo da sua prática, não será possível praticar outros em substituição daqueles que a lei, na altura, permitiu (Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, vol. I, Lisboa, 1997, pág. 192).
d) Finalmente, a presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão a que alude o n.º 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal pressupõe, naturalmente, que tenha sido pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas. No caso em apreço nada foi solicitado, nem tinha de o ser, uma vez que a condição que condicionou a suspensão da execução da pena se limitou ao dever de proceder ao pagamento da quantia de €1000 à Santa Casa da Misericórdia de Braga no prazo de sessenta dias a contar do trânsito da decisão condenatória.
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O recurso é, pois, manifestamente improcedente.
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Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência.
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O Ministério Público teve vista dos autos pronunciando-se pela tempestividade da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
1. O objecto do recurso
Cumpre antes do mais assinalar que a presente reclamação restringiu o objecto do recurso à matéria da alegada nulidade do despacho de 8 de Maio de 2007, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, por não ter sido precedido de audição do arguido nos termos do artigo 495º, n.º2 do CPP.
O reclamante deixou assim cair a questão da reabertura da audiência de julgamento nos termos do artigo 371º-A do CPP para poder ser ouvido na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão (artigo 459º, n.º2 do CPP).
Aliás, na motivação da reclamação o reclamante esclarece ter ficado convencido quanto à segunda questão decidida no despacho ora em reclamação, ou seja da reabertura da audiência de julgamento (fls. 234).
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2. A falta de unanimidade e a decisão sumária
O reclamante insurge-se contra a prolação de uma decisão sumária em terrenos “em que a problemática aqui em discussão tem sido fonte de divergências jurisprudenciais.”
Cita para o efeito um acórdão desta Relação de Guimarães de 4-4-2008, proc.º n.º 762/08-2, segundo o qual “a questão de saber se a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido deve ou não ser-lhe pessoalmente notificada ou se será suficiente que ela seja notificada ao defensor oficioso, é problemática jurídido-criminal que não é unanimemente ajuizada na jurisprudência.”
O reclamante labora, porém, num duplo equívoco.
Em primeiro lugar, o excerto citado não pertence a nenhum aresto deste Tribunal, mas antes ao despacho do Exmo Presidente desta Relação de Guimarães que naquela data e naquele processo, ordenou que o M.º juiz a quo admitisse o recurso.
Aquela decisão não produz efeitos fora do processo em que foi proferido e mesmo nesse caso não vinculou o tribunal de recurso (artigo 405º, n.º4 do CPP).
Em segundo lugar, a falta de unanimidade jurisprudencial sobre determinada questão não constitui obstáculo à prolação de uma decisão sumária.
A alínea d) do n.º5 do artigo 417º não exige unanimidade mas tão só uniformidade.
Nesta parte remete-se o recorrente para a lição do Prof. Paulo Albuquerque:
«(…) a uniformidade não é unanimidade, pelo que ela é compatível com a existência esporádica de decisões dissonantes. A jurisprudência não é estática, ela evolui e pode resultar de um consenso gradual e evolutivo dos tribunais em torno de uma certa solução (…)» – Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 1150
É, manifestamente, o que sucede no caso dos autos como melhor se relatará no número seguinte.
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3. A intempestividade da arguição da alegada nulidade.
§1. Independentemente de saber se a alegada falta de audição do arguido integra a nulidade insanável, como pretende o arguido recorrente, ou uma mera irregularidade, como alguma jurisprudência já sustentou, a questão suscitada pelo arguido fica de imediato prejudicada se se entender que a ter existido tal nulidade a sua arguição é intempestiva, como se decidiu na decisão sumária.
Conforme se assinalou naquela referida decisão sumária:
“O despacho de 8 de Maio de 2007, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, foi notificado ao Ministério Público (em 10-5-2007) e ao ilustre defensor oficioso do arguido (por via postal registada expedida em 10-5-2007) e dele não foi interposto recurso, tendo há muito transitado em julgado.”
Reitera-se esta afirmação.
Não obstante não se desconhecerem posições divergentes (cfr. v.g. Ac da Rel. de Lisboa de 23-10-2002, proc.º n.º 0058303, rel. Rodrigues Simão e da Rel. do Porto de 7-6-2006, proc.º n.º 0547071, ambos in www.dgsi.pt), entende-se que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena por não estar elencado na 2ª parte do n.º9 do artigo 113º do Código de Processo Penal não necessita de ser pessoalmente notificado ao arguido, bastando a notificação realizada ao seu ilustre defensor.
Neste sentido se pronunciaram entre outros os seguintes arestos:
- Ac. do STJ de 20-12-2006, proferido nos autos de habeas corpus n.º 06P4704, rel. Santos Cabral;
- Ac. do STJ de 30-8-2006, proferido nos autos de habeas corpus n.º 3090/06, Pereira Madeira, proferido no âmbito do processo singular n.º 35/04.4PTBRG do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Braga;
- Ac. da Rel. do Porto de 30-9-1992, rel. António Cabral,
- Ac. da Rel. de Lisboa de 2003, rel. Carlos Almeida, todos disponíveis in www.dgsi.pt
- Ac. da Rel. de Guimarãs de 11-12-2006, rel. Teresa Baltazar, também proferido no âmbito do processo singular n.º 35/04.4PTBRG do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Braga;
Esta mesma orientação foi expressamente perfilhada no despacho que revogou a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, de forma clara e transparente, e com expressa menção da jurisprudência que antecede (com excepção do primeiro aresto), para que não ficassem a subsistir dúvidas sobre o trânsito em julgado daquela decisão e subsequente emissão dos pertinentes mandados de captura para cumprimento de pena
Tendo transitada em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução da pena, a posterior arguição da nulidade de tal decisão reputa-se manifestamente intempestiva.
Como se observou na decisão sumária, “Não obstante as nulidades insanáveis poderem ser oficiosamente declaradas “em qualquer fase do procedimento” (artigo 119º do CPP), a decisão judicial com trânsito em julgado, se não for ele própria nula, cobre a nulidade dos actos processuais até então praticados. (cfr., neste sentido, v.g. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, pág. 268 e o Ac do STJ de 7 de Junho de 1989, proc.º n.º 40045/3º e o Ac. da Rel. do Porto de 19-3-1997, Col. de Jur., ano XXII, tomo 2, pág. 226.)”
Como salientou Cavaleiro de Ferreira “A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável”
No mesmo sentido se pronunciou, posteriormente, Maia Gonçalves, Código de processo Penal Anotado, 15ªed., pág. 297, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 3ªed., Verbo 2002, pág. 79, Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal, 1ºvol., Lisboa, 1996, pág. 498, João Conde Ribeiro, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra, 1999, pág. 169 e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 311.
O próprio Tribunal Constitucional já teve oportunidade de salientar que não é inconstitucional o artigo 119º quando interpretado no sentido de que as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não mais podendo ser arguidas ou conhecidas oficiosamente (Ac. n.º 146/2001, de 28 de Março de 2001, proc.º n.º 757/00, DR.II série, de 22 de Maio também disponível in www.tribunalconstiucional.pt).
Como ali se referiu, citando o Ministério Público nas suas alegações, “tal solução adjectiva em nada colide com o princípio constitucional das garantias de defesa, esquecendo o recorrente, na sua argumentação, que dispôs de plena oportunidade para exercitar tais garantia no decurso do processo e que a Lei Fundamental concede relevância constitucional ao valor do caso julgado, que não pode ser perspectivado como mera realidade formal”
Por isso, o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena obstava a que fosse conhecida a arguida nulidade.
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§2. Por outro lado, conforme se assinalou na decisão sumária e agora se reafirma:
“Ex abundante sempre se dirá que nenhuma nulidade foi cometida.
Se é certo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, sendo necessário que o juiz reúna os elementos necessários para, em consciência tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, o tribunal cumpre todas as obrigações criando as condições necessárias para proferir o despacho a que alude o artigo 56º do Código Penal se enceta várias diligências tendentes a tomar declarações ao arguido e este não é encontrado, não só na morada que consta dos autos como em outras obtidas juntas das autoridades (Ac. da Rel. de Coimbra de 7-5-2003, proc.º n.º 612/03, rel. João Trindade, in www.dgsi.pt)
Foi isso mesmo que ocorreu no caso dos autos os quais evidenciam a realização de inúmeras diligências (infrutíferas) no sentido de localizar e ouvir o recorrente.
Acresce que se o arguido não ouvido pessoalmente foi, porém, dado o devido cumprimento ao princípio do contraditório uma vez que a decisão revogatória só foi proferida depois de o defensor oficioso, notificado para o efeito, se ter pronunciado sobre o incumprimento do dever imposto e sobre a ausência em parte incerta do arguido.”
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III- Decisão
Em face do exposto acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.
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Guimarães, 10 de Julho de 2008.