Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
379/05-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: EXEQUATUR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXEQUATUR
Decisão: EXTINTA A INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
Sumário: No contexto da Concordata celebrada em 07.05.1940 entre o Estado Português e a Santa Sé, o processo destinado a dar executoriedade civil às decisões eclesiásticas definitivas proferidas no âmbito do direito canónico e superiormente verificadas pelo Supremo Tribunal de Assinatura Apostólica, iniciava-se por meio de acto diplomático cometido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que, ex vi do seu art.º XXV, encaminhava o expediente processual referente à nulidade do matrimónio decretado para o tribunal da Relação territorialmente competente, que as tornará executórias, independentemente de revisão e confirmação… (art.º 1626.º, n.º 1, do C. Civil).
2. O n.°1 do artigo 16° da Concordata agora revista por instrumento assinado em 18.05.2004 na cidade do Vaticano, estatui que "as decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.
3. Quer isto dizer que, revogada a norma do art.º 1626.º, n.º1, do Cód. Civil pela disposição do n.°1 do artigo 16° da actual Concordata, ex vi do preceituado no n.º 2 do art.º 7.º do C.Civil, deixa de ter sentido a remessa à Relação da documentação atinente às decisões das instâncias dos tribunais eclesiásticos baseada naquele preceito legal (art.º 1626.º, n.º1, do Cód. Civil)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I - No dia 01 de Agosto de 1993, na Igreja Paroquial da ..., concelho de Vila Verde, Arquidiocese de Braga, contraíram entre si casamento canónico "A" e "B".
Todavia, por sentença do Tribunal Eclesiástico Metropolitano de Braga, datada de 30 de Junho de 2004, foi esse matrimónio declarado nulo.
O Tribunal Eclesiástico do Porto - Tribunal de 2.ª Instância - em 22 de Outubro de 2004 confirmou a sentença proferida em 1.ª Instância pelo Tribunal Eclesiástico Metropolitano de Braga.
O Supremo Tribunal de Assinatura Apostólica proferiu, em 20 de Dezembro de 2004, decreto de verificação.
Remetido o processo a esta Relação nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1626.º, n.º1, do Cód. Civil, ouviu-se o Digno Magistrado do Ministério Público que, deduzindo bem elaborada argumentação jurídica no sentido de que este normativo legal se encontra revogado pela nova Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, deduziu oposição à concessão do "exequatur" àquela decisão canónica.


II – Considerando que só o direito e o foro eclesiástico são os competentes para a declaração da nulidade do casamento católico, seria este o processo a atender para que fosse atribuída força executória à decisão eclesiástica que declarou nulo o casamento, para que tinha competência - art.º 1625.º do mesmo Código.
No contexto da Concordata celebrada em 07.05.1940 entre o Estado Português e a Santa Sé, o processo destinado a dar executoriedade civil às decisões eclesiásticas definitivas proferidas no âmbito do direito canónico e superiormente verificadas pelo Supremo Tribunal de Assinatura Apostólica - o casamento rato e não consumado (matrimonium ratum tantum) e bem assim o casamento não consumado entre parte baptizada e parte não baptizada podem dissolver-se nos termos do can.1119 do C.J.C. - Prof. Pereira Coelho; Curso de Direito de Família; Tomo 2.º; pág. 371 iniciava-se por meio de acto diplomático cometido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que, ex vi do seu art.º XXV, encaminhava o expediente processual referente à nulidade do matrimónio decretado para o tribunal da Relação territorialmente competente, que as tornará executórias, independentemente de revisão e confirmação… (art.º 1626.º, n.º 1, do C. Civil).
Este regime jurídico assim prescrito explicava-se pelo generoso e excelente relacionamento do Estado Português com a Igreja Católica Romana, elevado à dignidade de uma relação entre Estados e, por isso, a justificar um honroso tratamento diplomático, assente no prestígio e na autoridade do Papado romano e recatadamente aceite pelo Estado Português.
Mas esta ligação político-religiosa de que estamos a falar, com a crescente laicização estatal que se vem experimentando, tem vindo a ter algum desvanecimento e a impor a necessidade de corporizar esta reservada directriz de agnosticismo.
Neste ambiente assim objectivado - entendendo que se torna necessária uma actualização em virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional, de modo particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a comunidade política (preâmbulo do diploma que aprovou, por ratificação, a concordata), foi renovado aquele tratado em que se consignou um novo texto acomodado à nova realidade preponderante Assinado em 18.05.2004 na cidade do Vaticano. e ratificado pela Assembleia da República em 30.09.2004. (in Diário da República n.º 269 - de 16.11.2004; I Série -A).

Este novo oficial instrumento substitui a Concordata de 7 de Maio de 1940 que, entrando em vigor com a troca dos instrumentos de ratificação operada através da Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, publicada no DR n.º 269 – 16.11.2004; I Série -A, se aplica ao caso “sub judice”.

III. O regime jurídico estatuído neste novo tratado traz-nos uma novidade de primordial importância no que diz respeito ao modo de impulsionar o processo destinado a dar execução às decisões do tribunal eclesiástico: o n.°1 do artigo 16° da Concordata agora revista estatui que "as decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.
Quer isto dizer que, revogada a norma do art.º 1626.º, n.º1, do Cód. Civil pela disposição do n.°1 do artigo 16° da actual Concordata, ex vi do preceituado no n.º 2 do art.º 7.º do C.Civil, deixa de ter sentido a remessa a esta Relação da documentação atinente às decisões das instâncias dos tribunais eclesiásticos baseada naquele preceito legal (art.º 1626.º, n.º1, do Cód. Civil), deste modo se nos colocando um inoportuno vazio jurídico-processual a apontar para a denegação da esperada apreciação dos pressupostos destinados à concessão do"exequatur" à decisão do Tribunal eclesiástico que decretou a anulação do casamento celebrado entre "A" e "B".

IV. Sendo agora outra a realidade adjectiva a observar para se obter força executória às decisões eclesiásticas que declararam a nulidade do casamento católico, este desiderato só poderá conseguir-se se isso mediante requerimento de alguma das partes por elas abrangidas, nos termos do regime estabelecido sobre a revisão de sentenças estrangeiras regulado nos artigos 1094.º e segs.do C.P.Civil. Neste contexto a tramitação desta acção tem aqui o seu termo.
Na verdade, não havendo demandante nem se demandando alguém, não pode conceber-se que estejamos perante um litígio, isto é, porque inexiste um conflito de interesses, torna-se descabida a presente acção judicial, a qual pressupõe sempre uma incompatibilidade de direitos manifestada entre duas ou mais pessoas - o autor (ou requerente) que pede ao tribunal a providência adequada que garanta o seu direito (“nullum iudex sine auctore”) e o réu (ou requerido), a outra parte interessada a quem é atribuído o direito de se pronunciar sobre a prerrogativa a que se arroga o requerente (“audi alteram partem” ).

Consagra a nossa lei processual, dentre os pressupostos processuais referentes às partes, o designado pelos autores italianos interesse em agir, chamado de necessidade de tutela judiciária (Rechtsschutzbedurfnis) pelos legalistas alemães e também comummente entre nós cognominado de interesse processual.
Só se justifica o recurso a juízo quando alguém tenha necessidade de dar concretização ao direito que, racionalmente, a sociedade lhe tem atribuído e que lhe está, ou possa estar, a ser negado por outrem. Para que se possa tomar como legítima esta tomada de posição não se torna exigível que o autor só através deste modo possa realizar o seu objectivo; porém, casos haverá em que a ocorrência que se quer ver protegida se mostra desde logo não merecedora de qualquer atitude jurisdicionalmente defensória e a merecer a recusa de se continuar com a tramitação processual destinada a dela cuidar.
Não tendo partes, a presente acção não pode prosseguir.

Neste enquadramento legal julga-se extinta a instância por impossibilidade da lide (art.º 287.º, f), do C.P.Civil).

Sem custas.

Comunique ao Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Guimarães, 16 de Março de 2005.