Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | PENHORA HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Penhora - bem próprio do cônjuge - hipoteca | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1018/08.0TBVCT-A.G1 Apelação Tribunal recorrido: 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo ++ Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: [A] de Galicia (sucursal em Portugal) instaurou oportunamente execução para pagamento da quantia de €105.866,10 e acréscimos, indicando como executado, no respectivo requerimento inicial, [B] e indicando como “interveniente associado” o cônjuge, [C]. Alegou que celebrou com o executado e mulher um contrato de abertura de crédito. Para garantia do bom cumprimento do financiamento, a mulher do executado deu em hipoteca o terreno que vem identificado na escritura da abertura de crédito com hipoteca. Os devedores entraram em incumprimento, estando em dívida as quantias executadas. Nomeou à penhora o prédio hipotecado. Veio a ser penhorado o prédio nomeado. Mas foi proferido despacho a determinar o levantamento da penhora, com fundamento de que do registo predial decorria que o prédio penhorado era bem próprio da mulher do executado. Posteriormente, na sequência de requerimento da exequente a reclamar contra tal levantamento, foi proferido novo despacho a indeferir o requerimento e a reiterar o despacho anterior. Inconformada com o assim decidido, apela a exequente. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Em 5 de Novembro de 2003, [B], ora Executado e [C] , celebraram, na condição de casados, com a Exequente um contrato de abertura de credito com hipoteca, mediante escritura publica, lavrada de £Is.2 a 5 do Livro numero 370E do 1°Cartório Notarial de Viana do Castelo, e respectivo documento complementar, conforme titulo executivo dado à execução dos presentes autos. 2. Nessa mesma escritura de abertura de crédito com hipoteca, [B] e [C] confessaram-se e constituíram-se devedores solidários da ora Exequente, da quantia de € 112.000,00Euros (cento e doze mil euros), dos respectivos juros, mesmo moratórios, e demais despesas e encargos. - vide titulo executivo dado à execução. 3. Bem como, para garantia do bom e pontual cumprimento do financiamento concedido, [C] , constituiu a favor da ora Exequente hipoteca sobre Terreno destinado a construção urbana, situado no lugar do Monte, freguesia de Mazarefes, concelho de Viana do Castelo, omisso na respectiva matriz predial urbana, tendo sido apresentada a declaração para a sua inscrição em 15/09/2003, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob 0 numero 781, da citada freguesia de Mazarefes, registado a favor de [C] pela inscrição G - 19991021014,e que se destinava a sua habitação própria e permanente. 4. Ora, pelo título executivo dado à execução nos presentes autos resulta que [B] e [C] , contraíram um crédito e no proveito comum de ambos 5. Em sede de obrigações solidárias dispõe 0 artigo 512.° do C6digo Civil: /I A obrigação é solidária quando um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, 6. Estando em causa uma obrigação solidária e não uma obrigação subsidiária, é licito que a Exequente nomeie à penhora bens próprios de [C] . 7. Bem próprio esse, que [C] constituiu a favor da ora Exequente uma hipoteca para garantia do bom e pontual cumprimento do financiamento a ambos concedidos. 8. O mútuo concedido pela Exequente ao Executado e a [C] se destinou à construção e edificação de habitação própria permanente no terreno propriedade da cônjuge, como consta expressamente da escritura publica de abertura de mútuo com hipoteca, a exequente concedeu a [C], e a [B], um mútuo de 112.000 €, 0 qual se destinou à construção de habitação própria permanente, ao abrigo do DL 349/98 de 11 de Novembro. 9. E como resulta da cláusula 19ª do documento complementar à escritura, no prédio urbano foi edificada a construção que constitui habitação própria permanente de ambos. 10. A dívida contraída pelo casal e comum nos termos do art. 1691° do CC por ter sido contraída para construção de habitação própria permanente. 11. Sendo que respondem pelas dívidas comuns do casal os bens comuns, e solidariamente os bens próprios do cônjuge - art. 1695° do CC. 12. Não havendo assim qualquer duvida de que se trata de uma dívida comum do casal, constituída sobre o terreno e edificado imóvel, que também e patrim6nio comum. 13. E ainda que se entendesse que o bem não é comum, deveria sempre [C] ser citada nos termos do art. 825°, nº 3 do CPC, uma vez que dúvidas não restam que sendo a divida comum, respondem os bens próprios da interveniente principal nos presentes autos, [C]. 14. Para tanto, requer-se que [C] seja citada como interveniente na execução dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 825.° do CPC, 0 que deveria ter sido feito simultaneamente com a citação do executado, e em consequência se ordene a requerida penhora do imóvel hipotecado à exequente. + Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O teor das conclusões baliza o conhecimento deste tribunal ad quem. + Plano Factual: Damos aqui por reproduzidas as ocorrências factuais supra descritas. Plano Jurídico-conclusivo: O recurso não merece provimento. Vejamos: Está em causa uma dívida contraída pelos indicados [B] e [C] (pois que foram ambos que contrataram a abertura de crédito com a exequente), por sinal marido e mulher. Ainda que a exequente pudesse demandar directamente o executado e a mulher - esta não necessariamente por deter a qualidade de cônjuge, mas sim por ser co-devedora solidária, além de ter sido quem constituiu a hipoteca (v. art. 56º nº 2 do CPC) - a verdade é que no requerimento inicial identifica-se formalmente como executado apenas o dito [B]. (Os termos do requerimento inicial são, em todo o caso, ambíguos, por isso que a exequente se reporta sempre aos “executados”; apenas acontece que, algo enigmaticamente, direcciona a execução directamente contra o marido, qualificando a devedora mulher de “interveniente associado”). Entretanto, neste recurso a exequente dá de barato que a execução foi instaurada efectivamente apenas contra uma pessoa - o devedor marido - focalizando agora a sua atenção na extensão da execução ao cônjuge do executado, isto nos contexto do art. 825º do CPC. Ora, não se duvida – isto decorre do que consta do requerimento inicial e da documentação que o complementa (a escritura de abertura de crédito com hipoteca e o instrumento complementar respectivo) – que se possa estar perante dívida comum do executado e mulher, por isso que foi contraída pelos dois cônjuges (suportando-se essa comunicabilidade na al. a) do nº 1 do art. 1691º do CC). Simplesmente, por aqui se fica a razão da recorrente. É que o que está subjacente à actuação do art. 825º do CPC (em harmonia com o disposto no nº 1 do art. 1695º do CC) é a possibilidade de, em atenção ao facto de se tratar justamente de dívida que é da responsabilidade de ambos os cônjuges (independentemente de ter sido contraída por um ou por ambos), se poderem agredir em primeira linha bens comuns do casal (e, só subsidiariamente, bens próprios dos cônjuges). Acontece que a pretensão recursiva da exequente leva a subverter este espírito, pois que pretende fazer citar o cônjuge do executado, não para poder penhorar directamente quaisquer bens comuns, mas para o efeito confesso de ser penhorado imediatamente o bem que foi dado em hipoteca (e desde logo nomeado à penhora), e que de acordo com os elementos disponíveis é um bem próprio do cônjuge a citar. De observar que a circunstância de, eventualmente, ter sido construído um edifício no terreno hipotecado – edifício que fica também submetido à hipoteca, quer em face do que consta do contrato estabelecido, quer em face do facto de se tratar de uma adição [v. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, anotação ao art. 691º] – não significa só por si e automaticamente que se passou a estar perante um bem comum do casal. Consequentemente, não há fundamento para se ordenar a citação do cônjuge à luz do art. 825º do CPC, nem que ordenar, no contexto descrito, a penhora no prédio hipotecado. Improcede assim o recurso. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Regime de custas: Custas do recurso pela apelante. + Guimarães, 12 de Abril de 2010 |