Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
38/14.0TBPCR.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: PEDIDO
DECISÃO
ÁGUAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Não é nula a decisão que, observando o objetivo da ação, plasmado na causa de pedir e pedidos, decide, formalmente, de maneira diferente do que consta dos pedidos.
2. As obras de captação de águas subterrâneas que sejam realizadas apenas dentro do perímetro do respetivo prédio, mesmo que causem diminuição de águas no prédio vizinho, não se consideram ilícitas, porque não se traduzem em captação por meio de infiltração provocada nos termos do artigo 1396 n.º 2 do C.Civil.
Decisão Texto Integral: Apelação 38.14.0TBPCR.G1 – 2ª
Processo Comum
Tribunal Judicial Comarca Viana do Castelo –
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

VALDEMAR G e mulher MARIA A instauraram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra FRANCISCO P e mulher ALBERTINA M pedindo que na procedência da ação:
a) se declare que os requerentes são proprietários e legítimos possuidores do prédio identificado em 1 º da p.i, condenando-se os RR. a reconhecê-los como tal;
b) se declare que os requerentes são proprietários e legítimos possuidores das águas captadas no prédio identificado em 1º, conforme supra alegado, que foram objeto de licenciamento, condenando-se os RR. a reconhecê-los como tal;
c) se declare que os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado em 25º da p.i;
d) sejam os RR condenados a taparem, de forma definitiva, os dois poços ilegais construídos no prédio de que são proprietários, a suas expensas.
Subsidiariamente, pediram, para o caso de não serem restituídas totalmente as águas captadas no prédio dos AA, com a tapagem definitiva dos referidos poços dos RR:
a) que os RR sejam condenados a taparem de forma definitiva os poços licenciados ou não, que distem a menos de 100 metros do novo poço que os AA poderão ter de perfurar, a suas expensas.
b) que os RR sejam condenados a pagarem todas as despesas que resultarem das obras com a nova captação de água no prédio dos AA., o que se relega para liquidação de sentença dada a incerteza quanto à necessidade da nova captação de água, e montantes das despesas.

Alegaram, para tanto, e em síntese, que são donos de um prédio urbano com logradouro que confronta com um prédio dos RR, sendo que no prédio de que são donos os AA procedem, há mais de 20 anos, à captação de águas subterrâneas, utilizando-as, designadamente, para fins de rega agrícola e outros fins.

Sucedendo que os RR realizaram no seu próprio prédio, em 2012, obras de captação que reduziram, diminuíram, prejudicaram a captação de água dos AA, designadamente o caudal disponível, concluindo que seja reposta a sua captação nos termos em que ocorria antes das referidas obras realizadas, pelos RR.

Contestaram os RR, impugnando os factos invocados pelos AA, sendo que ofereceram as estes, em tempo oportuno, solução para a reclamação por eles efetuada, o que vieram a recusar.

A instância mantém a regularidade já reconhecida ao processado no despacho saneador.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, apenas com tentativa de conciliação e alegações.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

“1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a ação procedente e em consequência decide:
a) declarar que os Autores são proprietários e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da p.i, condenando-se os RR. a reconhecê-los como tal;
b) declarar que os AA são proprietários e legítimos possuidores das águas captadas no prédio identificado no artigo 1 º da p.i., que foram objeto de licenciamento, condenando-se os RR. a reconhecê-los como tal;
c) declarar que os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artigo 25º da p.i;
d) condenar os RR a proceder ao rebaixamento do poço AP1 (dos autores), em 1,50 metro, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da presente decisão.
2. Custas a cargo dos RR.”

Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
“A. Os Autores instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que na procedência da acção:
a) se declare que os (requerentes) são proprietários e legítimos possuidores do prédio identificado em 1.º da p.i, condenando-se os RR. a reconhecê-los como tal;
b) se declare que os (requerentes) são proprietários e legítimos possuidores das águas captadas no prédio identificado em 1.º, conforme supra alegado, que foram objecto de licenciamento, condenando-se os RR. a reconhecê-los como tal;
c) se declare que os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado em 25.º da p.i (sublinhado nosso);
d) sejam os RR condenados a taparem de forma definitiva os dois poços ilegais construídos no prédio de que são proprietários, a suas expensas.
Subsidiariamente, pediram, para o caso de não serem restituídas totalmente as águas captadas no prédio dos AA, com a tapagem definitiva dos referidos poços dos RR:
a) que os RR sejam condenados a taparem de forma definitiva os poços licenciados ou não, que distem a menos de 100 metros do novo poço que os AA poderão ter de perfurar, a suas expensas.
b) que os RR sejam condenados a pagarem todas as despesas que resultarem das obras com a nova captação de água no prédio dos AA., o que se relega para liquidação de sentença dada a incerteza quanto à necessidade da nova captação de água, e montantes das despesas.
(cfr. o pedido dos Autores de fls .... e seguintes da petição inicial)
B. O tribunal a quo apreciou o pedido deduzido a título principal, tendo ficado prejudicada a apreciação do pedido subsidiário (cfr. o ponto 5 da sentença) e "julg[ou] a ação procedente e em consequência decidiu:
a) declarar que os Autores são proprietários e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da p.i, condenando-se os RR. a reconhecê-los como tal;
b) declarar que os AA são proprietários e legítimos possuidores das águas captadas no prédio identificado no artigo 1.º da p.i., que foram objecto de licenciamento, condenando-se os RR. a reconhecê-los como tal;
c) declarar que os RR .são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artigo 25º da p.i (sublinhado nosso);
d) condenar os RR a proceder ao rebaixamento do poço APl (dos autores), em 1,50 metro, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da presente decisão.
2. Custas a cargo dos RR. "
C. Relativamente ao pedido vertido na alínea a) do petitório, os Réus jamais o colocaram em causa (cfr. o artigo 11.° da contestação);
D. No que concerne ao pedido na alínea b) do petitório, os Réus também jamais o colocaram em causa frontalmente.Com efeito, por não se tratar de facto pessoal ou de que devessem ter conhecimento, limitaram-se a impugnar os factos nos termos do n.º 3 do artigo 574.° do Código de Processo Civil (cfr. artigo 13 da contestação );
E. Quanto ao pedido na alínea c) do petitório, os Réus, como é por demais evidente, também jamais o colocaram ou colocariam em causa(cfr. o artigo 11.°,15.° e 16.° da contestação). Para que se bem alcance, o Autores peticionaram que se declarasse que os Réus são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico!
F. O que se vem de dizer é de tal forma claro que foi proferido despacho saneador, na audiência prévia de 07/05/2015 - referência 37261801, que não mereceu qualquer censura das partes, e onde na enunciação dos temas da prova não se repercutiu qualquer um destes segmentos (alíneas a), b) e c) do petitório).
G. No ponto d) do petitório, os Autores requereram que os RR [fossem} condenados a taparem de forma definitiva os dois poços ilegais construídos no prédio de que são proprietários, a suas expensas.
H. Os Peritos nomeados para a perícia colegial, na tentativa de conciliação de 19/11/2015 (referência: 38296295), esclareceram que tal pedido não era tecnicamente viável.
I. Pelo exposto, o pedido dos Autores vertido na alínea d) tinha que improceder.
J. Sucede que o tribunal a quo, em manifesto arrepio do alegado e do peticionado pelos Autores, condenou os Réus a proceder ao rebaixamento do poço APl (dos autores), em 1,50 metro, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, ou seja, um poço que jamais foi trazido à colação na acção proposta.
K. Pelo que a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte e violadora do plasmado nos artigos 608.0, n.º 2, 2.ª parte e 609.º, n.º 1, ambos do CPC, o que se argui para os devidos efeitos legais.
***
L. Sem prescindir, sempre se diga também que, conforme resulta do relatório pericial, os Réus são abastecidos por vários outros pontos de água (cfr. Q15, Q 16, Q 17 e Q20 do relatório pericial, páginas 15 e 16), carecendo apenas de 2,4m3 de água/dia.
M. Os poços dos Autores têm água, sem quaisquer obras, na cifra de 2,2m3/dia em condições de repouso (ou seja, sem recurso sequer ao sistema de bombagem de que dispõem – Ql0, Qll e Q12 do relatório pericial, página 15),
N. sendo que se os poços fossem limpos recuperariam a profundidade inicial e a sua capacidade de armazenamento, em mais 0,8m3 (cfr. Q4, Q5, Q6, Q9, Q13 e Q14 do relatório pericial, páginas 14 e 15).
O. Concluindo: 2,2m3 + 0,8m3 = 3m3 < 2,4m3
P. 3m3 é mais do suficiente para satisfazer a perrice/necessidade dos Autores, que se cifra em 2,4m3.
Q. Evidentemente que não comete aos Réus proceder à limpeza dos poços, pois as partículas finas de solo acumuladas no fundo dos poços não resultou da ação dos Réus, mas antes da omissão de limpeza corrente dos Autores.
R. Para que se alcance, as obras realizadas com a construção da moradia dos Réus não privou os Autores de água, simplesmente, segundo a perícia, causou uma diminuição do nível freático reduzindo a altura (caudal) da água no poço dos Autores (cfr., entre outos, o Q32 do relatório pericial, página 17).
S. Trata-se de uma situação visual, não material e efectuva, pois a água continua lá toda!
T. Aliás, na zona em questão a água é abundante e isto é um dado científico! (cfr. Q20 do relatório pericial, página 16).
U. Pelo exposto, a condenação dos Réus é totalmente incoerente.
***
V. Ainda sem prescindir, e repisando novamente todo o mencionado supra, diga-se que não se vislumbra a penumbra de razão pela qual o tribunal a quo condenou os Réus na totalidade das custas.
W. De sublinhar ainda que, nos presentes autos, o valor da acção é de €76.800,00 e o valor para "proceder ao rebaixamento do poço APl (dos autores), em 1,50 metro" (alínea d) ascende, segundo os Peritos, a cerca de €2.000,00 (cfr. acta da tentativa de conciliação de 19/11/2015, referência: 38296295), pelo que choca o mais elementar senso jurídico, condenar os Réus na totalidade das custas.
X. No caso vertente, os Réus não deram "causa" ao petitório vertido nas alíneas a), b) e c) e quanto a vertido na alínea d) o pedido tem de ser julgado manifestamente improcedente, pelo que o tribunal a quo violou ainda ostensivamente o plasmado no artigo 527.°, n.º 1 e 2 do CPC, o que se argui.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, consequentemente:
- revogada a decisão do tribunal recorrido e substituída por outra que absolva os Réus e condene os Autores nas custas;
ou, por mera cautela de patrocínio,
- revogada a decisão do tribunal recorrido e substituída por outra que absolva/condene as partes nas custas, em proporção do efectivo e real decaimento de cada uma delas;”

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam a seguintes questões:

1. Se a sentença é nula porque conheceu de questões que não podia, violando o disposto no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC.
2. Se as obras efetuadas pelos réus, no seu prédio, consubstanciadas na abertura de 3 poços para captação de águas subterrâneas, atingiram o direito de propriedade das águas subterrâneas, localizadas no prédio dos autores.
3, Se, subsidiariamente, as custas devem ser repartidas por autores e réus, na proporção de decaimento.

O tribunal deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto, que não foi objeto de impugnação:
“1. FACTOS PROVADOS.
Com relevo para a decisão da causa e direito aplicável considera-se provados os seguintes factos:
1. Os AA são donos e legítimos possuidores de um prédio misto, sito no lugar de Codesseda, freguesia de Resende, concelho de Paredes de Coura, denominado Casa de Morada, com a área total de terreno de 1939 metros quadrados, composto de rés-do-chão, sótão, garagem - habitação e rossios - que confronta a norte com Diamantino F, do sul e poente com Levada, e do nascente com Estrada Nacional, inscrito a favor do A. marido, nas matrizes prediais urbanas da freguesia de Resende, sob os artigos 248 e 274 e matriz predial rústica sob o artigo 692º, e descrito a favor do mesmo na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura, sob o n. 00465/010802.
2. O confrontante Diamantino F é pai da Ré mulher, sendo que esta e o réu marido são os actuais proprietários do referido prédio vizinho ao dos Requerentes.
3. Para irrigar os rossios e terreno de cultivo do prédio identificado em 1.1., os Autores fizeram há mais de 20 anos, muito antes da construção do prédio dos RR e das perfurações infra descritas realizadas também por estes últimos, duas perfurações neste prédio para captarem um veio de água subterrâneo, que revestiram com anilhas de cimento, tapadas por um tampo amovível também ele de cimento.
4. Tais obras de captura de água subterrânea denominada poços, têm respectivamente: o poço principal (denominado AP1 no relatório pericial) profundidade de 3,5 metros e o outro poço (AP2) profundidade de 1,5m, e está situado o primeiro nas seguintes coordenadas: latitude 41.903802, longitude 8.554986, destinando-se maioritariamente a fins de rega para agricultura.
5. O referido poço AP1 dista cerca de 9 metros da estrema que confina com o prédio dos RR.
6. Os requerentes utilizaram sempre tais águas para irrigação da terra que envolve a casa deles onde estão implantadas várias árvores de fruto, uma área de relva, e uma área de quintal com horta, e um terreno de cultivo de vários produtos agrícolas.
7. Os requerentes também utilizam essas águas para nomeadamente lavarem roupas, automóveis, e outros objectos que se possam lavar no exterior.
8. Os requerentes praticam os actos supra descritos há mais de 10, 15 e 20 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na firme convicção de que são os legítimos proprietários das referidas águas subterrâneas captadas e de que não lesam direitos de terceiros.
9. Os requerentes registaram a sua captação de água subterrâneas no ano de 2010, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, ARH Norte, ao qual foi atribuído o n.º de processo 14987. Cfr. doc. juntos com a p.i. sob os n.ºs 2,3 e 4.
10. O prédio dos RR é contíguo ao prédio dos requerentes pelo lado norte deste prédio e tem uma quota inferior à do prédio destes de cerca de 1,80 metros, diferença medida junto ao anexo dos Autores.
11. No final do mês de Agosto de 2012, os Requeridos perfuraram o seu referido prédio a cerca de 3 metros do prédio dos AA, criando um poço que, após rebaixamento da cota de terreno, juntamente com a execução de um sistema de drenagem em descarga permanente por acção da gravidade, baixa artificialmente o nível freático na captação do poço dos requerentes (resposta aos factos impugnados dos artigos 27º e 36º da p.i.).
12. A referida perfuração - poço - no prédio dos Requeridos (denominada de RP2 no relatório pericial) foi anilhada e aposta uma tampa que está enterrada e que dista a cerca de 3 metros da estrema poente do prédio dos Requerentes, pelo que dista a cerca de 12 metros do poço dos requerentes.
13. O terreno dos RR está num plano inferior ao dos requerentes, sendo que o referido poço dos RR (RP2) relativamente ao poço dos AA (AP1) segue uma direcção noroeste - sudeste.
14. O terreno do prédio dos AA é formado por decomposição das rochas graníticas que lhe dão origem, sendo que no local existe um aquífero em solo granítico que alberga o aquífero superficial dito livre, onde estão localizadas todas as captações identificadas na peritagem e que alimenta as mesmas, sendo que o fluxo subterrâneo de água neste local escoa segundo uma direcção SE-»NW e de sul para norte.
15. As águas captadas pelos requerentes são pouco profundas, sendo que a criação de uma outra perfuração em plano inferior e a cerca de 12 metros do poço (AP1 dos AA) é passível de provocar um abaixamento do nível freático, alterando localmente a direcção do fluxo subterrâneo, criando um conflito hidráulico com as captações já existente na área contemplada.
16. O poço RP2 dos RR baixa artificialmente o nível freático na captação do poço dos requerentes.
17. Nos finais de Setembro de 2012, os RR abriram outra perfuração no seu terreno, em frente ao poço já referido que abriram a 3 metros da estrema do prédio dos requerentes.
18. Este segundo poço dos RR (denominado de RP1 no relatório pericial) situa-se a uma distância de cerca de 30 metros do poço AP1 existente no prédio dos requerentes e localiza-se relativamente a este segundo uma direcção NW - SE.
19. Este segundo poço (RP1) localiza-se em frente ao primeiro poço dos RR (RP2), na direcção oeste, captando a mesma massa de água subterrânea que é captada pelo poço dos requerentes, sendo que tal situação implica o desvio da água que promove o rebaixamento do nível freático reduzindo a altura de água no poço dos AA.
20. Os dois poços dos RR comunicam entre si através de cano soterrado.
21. As captações dos RR retiram água do aquífero que também serve o poço dos requerentes, rebaixando artificialmente o nível freático local com ajuda dos drenas existentes no terreno, existindo uma relação de causalidade entre a diminuição do volume de água do poço dos AA e as obras de perfuração existentes no prédio dos requeridos.
22. O desvio da corrente ou veio subterrâneo captado no prédio dos requerentes através dos poços perfurados no prédio dos RR tem carácter definitivo.
23. Para além das duas perfurações efectuadas nos terrenos dos RR supram mencionadas existem pelo menos, mais duas: um poço denominado RP3 no relatório pericial e um outro localizado na extrema sul do prédio do R. que se encontra distante da zona de conflito em análise.
24. A reposição do caudal disponível nas captações de água dos AA, existente no seu prédio consegue-se, em alternativa à solução proposta a fls. 12 do relatório pericial (fls. 168 dos autos), através do rebaixamento do poço AP1 (dos autores), em 1,50 metro, (solução que reporia a situação do caudal disponível em termos de capacidade de armazenamento deste poço dos AA, existente antes da realização das obras por parte dos Réus, uma vez que foram estas obras que provocaram a diminuição do referido caudal),estimando que o custo desta solução ascenderá a cerca de 2.000,00 €.
*
2. Factos Não Provados.
1. Há menos de um mês, com referência à data da propositura da acção, os requerentes verificaram que os RR encanaram também as águas provenientes desses dois poços para a sua casa de habitação.
2. Actualmente, a água proveniente da corrente ou veio subterrâneos captada no prédio dos requerentes é praticamente inexistente nos dias de tempo quente, sendo claramente insuficiente para procederem à rega dos seus rossios e terreno.
3. Em Agosto de 2012, os Autores alegaram junto dos Réus ter diminuído o caudal da sua captação de água.
4. Por isso, foi verificado o poço dos Autores e, bem assim, o reservatório que estes têm instalado e para onde vertem as águas excedentárias.
5. Nessa ocasião, os Réus e terceiros puderam verificar que não existiu qualquer diminuição de caudal, estando ambos cheios.
6. No entanto, para garantir a boa vizinhança, disponibilizaram-se para custear o afundamento e limpeza do poço dos Autores - o que estes, num primeiro momento, aceitaram.
7. Acordou-se, então, que se aguardaria que a época estival terminasse - pois nessa altura o caudal diminui sempre - e, depois, os Autores dariam conta de quando poderia realizar-se a operação.
8. No entanto, dias depois, o Autor marido, inusitadamente, veio transmitir que não deixaria que mexessem no seu poço.
9. Desde então, os Autores nada mais disseram a propósito da sua captação de água.”

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1. Os réus apelantes suscitaram a nulidade da sentença porque o tribunal os condenou a rebaixarem, em 1,5 metros, no prazo de 60 dias, o poço situado no prédio dos autores, identificado como AP1, que não consta dos pedidos formulados na petição inicial. Esta condenação viola o disposto no artigo 615 n.º 1 al. d) do CPC, porque abrange questões que não fazem parte do objeto da acção. O tribunal conheceu de algo que não podia conhecer, porque não foi formulado pelos autores no seu pedido.

Os autores, com o pedido principal e subsidiário, pretendiam obter o mesmo nível de água que tinham nos poços que fizeram no seu prédio e que diminuiu com a abertura dos poços no prédio dos réus. Este objetivo, na perspetiva dos autores, seria conseguido com o aterro dos dois poços construídos pelos réus, no seu prédio ou com a abertura de um novo poço pelos autores, no seu prédio, a expensas dos réus, cujo montante das despesas era relegada para liquidação da sentença, face à incerteza das mesmas.

O tribunal, em face deste objetivo, que se encontrava bem explícito no corpo da petição inicial e nos pedidos, atingiu-o de forma diferente, mas dentro do objeto da ação. Na verdade, substituiu o aterro dos dois poços situados no prédio dos réus, formulado no pedido principal da al. d) e a construção de um novo poço, pelos autores, no seu prédio, e a expensas dos réus, expressa no pedido subsidiário, por uma solução técnica e económica mais adequadas, como o refere na sua motivação, assente no parecer dos peritos, plasmada no rebaixamento de 1,5 m de um poço denominado AP1, situado no prédio dos autores, a expensas dos réus. Esta decisão interpreta o objetivo da ação e consegue atingi-lo de forma a não desvirtuar a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, não conhecendo de questões diferentes das apresentadas nos autos, nem decidindo objeto diverso do pedido, tendo em conta a finalidade da ação, pelo que não violou o disposto no artigo 615 n.º 1 al. d) conjugado com o disposto nos artigos 608 n.º 2 e 609 n.º 1, todos do CPC. Na verdade, traduz-se na síntese do pedido principal da al. d) e dos pedidos subsidiários das als. a) e b).

2. Os apelantes defendem que as obras que realizaram no seu prédio, para exploração de águas subterrâneas, não violaram o direito de propriedade das águas subterrâneas existentes no prédio dos autores, pedindo a revogação da decisão que as considerou violadoras desse direito, na medida em que fizeram com que baixasse o nível freático das captações no prédio dos autores.

Já decidimos uma questão parecida com a versada nos autos na apelação 1915/05 a 14 de Dezembro de 2005, cujos fundamentos vamos utilizar para justificar a decisão a tomar nos presentes autos, que passamos a transcrever:
“ Para sabermos se a actuação da ré é ilícita, enquanto violadora do direito de propriedade das águas subterrâneas do autor, teremos de definir o âmbito, a extensão do direito de exploração das respectivas águas.

Como é sabido, as águas são coisas imóveis – artigo 204 n.º 1 al. b) do C.Civil. E como coisas que são, são susceptíveis de serem objecto de direitos reais. Podem ser públicas ou particulares, sendo as subterrâneas particulares, enquanto existentes em prédios particulares, como o refere o artigo 1386 n.º 1 al. b) do C.Civil.

As águas subterrâneas existem no subsolo, e enquanto aí permanecerem. Pois, a partir do momento que venham à superfície, passam a denominar-se fontes ou nascentes.

Todo o proprietário tem o poder de livremente explorar as águas subterrâneas dentro do perímetro do seu prédio, se outro direito não tiver. E isto, pelos limites materiais da propriedade dos imóveis fixados no artigo 1344 do C.Civil. Segundo este normativo, “ a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Assim, o subsolo, abarca também o espaço correspondente à superfície, que é determinado por linhas imaginárias que vão até uma profundidade possível de apropriação, num plano vertical.

Todas as águas existentes no subsolo do prédio, nestas condições, se não existirem direitos de terceiros, devidamente constituídos, pertencem ao proprietário do prédio. Mas este só tem direito às águas nele existentes, quando paradas em lençóis freáticos, ou que por ele passem através de veios que circulem no seu interior, enquanto alimentadores de lençóis aí existentes ou de outros situados no subsolo de outros prédios. Mas já não faz parte das águas subterrâneas de um prédio, as que existam em lençóis que ultrapassem a superfície do prédio, no plano vertical, mesmo que daí derivem veios freáticos naturais, que alimentem lençóis aí existentes, ou que por aí passem para outros prédios.

O proprietário do prédio pode explorar livremente estas águas, e só estas, dentro do perímetro do seu prédio. Todas as que lhe sejam exteriores, e que não emirjam de direitos adquiridos sobre a exploração de prédios de outrem, não fazem parte das águas subterrâneas do respectivo prédio, e, consequentemente, não podem ser exploradas.

Este princípio está consagrado no artigo 1394 do C. Civil, que foi transposto do artigo 450 do Código Civil de 1867 e 102 da Lei das Águas, com algumas alterações, introduzidas pela doutrina defendida por Guilherme Moreira, ao nível das infiltrações provocadas, expressão inserida no n.º 2 do aludido normativo. E, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, aquando da vigência deste diploma, e seguidas, actualmente, no direito vigente, este princípio da livre exploração de águas subterrâneas abarcava a exploração de águas através de quaisquer escavações dentro dos limites verticais do prédio – isto é, desde que não atinja o prédio vizinho – mesmo que haja alterações nos lençóis aquíferos e veios de comunicação da água nos mesmos, que possam reflectir-se no prédio ou prédios vizinhos. Apenas estava limitado esse direito pelo abuso do direito, quando alguém queria, intencionalmente, prejudicar outrem, ou a sua actuação não estivesse de acordo com o fim social e económico do direito (conferir – Tavarela Lobo, Manual de Direito das Águas, Coimbra Editora, 1990, Vol. II, pag. 71 a 77, Guilherme Moreira, As Águas no Direito Civil Português, Livro I, Propriedade das Águas, 2ª edição, Coimbra Editora, 1960, pag. 553 a 578, Cândido de Pinho, As Águas no Código Civil, Livraria Almedina, 1985, pag. 107 a 115; Antunes Varela Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1972, anotações aos artigos 1305, 1344, 1348, 1386 e 1394)). No mesmo sentido vai a jurisprudência hoje dominante, quanto à interpretação do princípio da livre exploração das águas subterrâneas, conjugando entre si os artigos 1305, 1344, 1386 n.º2 al. b) e 1394 todos do C.Civil (conferir – Ac. STJ. 25/05/82, BMJ. 317/262; Ac. RE. 26/03/87, C.J.1987, Tomo 2, pag. 290; Ac. RP. 17/10/89, CJ. 1989, Tomo IV, pag. 217).”

Aplicando estes princípios ao caso sub judice, verifica-se que os réus, com a sua actuação, exerceram o direito de explorar águas subterrâneas no seu prédio, ao abrigo do disposto no artigo 1394 do C.Civil, com a realização de, pelo menos, três poços, dentro do perímetro do seu prédio. Com a abertura de dois dos poços alteraram a configuração geológica do solo, de molde a que o lençol freático que existe no perímetro do prédio dos autores e que abastece os seus poços, passou a fornecer água aos poços do prédio dos réus, baixando o seu nível freático. Em consequência, os poços situados no prédio dos autores, ficaram com um nível de captação de água inferior à que tinham antes das perfurações levadas a cabo pelos réus, como resulta das respostas aos pontos de facto 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22 da matéria de facto provada. O certo é que as alterações nos veios ou lençóis freáticos existentes no prédio dos réus, mesmo atingindo o nível de água nos poços situados no prédio dos autores, não afetam o direito de propriedade às águas subterrâneas destes, porquanto não se consubstanciaram numa infiltração provocada. Na verdade, os réus apenas se limitaram a perfurar dentro do perímetro do seu prédio, não ultrapassando a linha vertical, pelo que não afetaram qualquer veio freático de prédio vizinho, que alimentasse o lençol existente no prédio dos autores, ou por ele passasse na direção de outro.

Pois, o direito de propriedade das águas subterrâneas dos autores circunscreve-se às existentes no perímetro do seu prédio, em lençóis freáticos ou em circulação em veios, e enquanto aí permanecerem e passarem, sem que sejam desviados por obra do homem, por violação do subsolo do seu prédio. O seu direito só seria violado, se porventura os autores tivessem um direito, legitimamente constituído, de explorar águas subterrâneas no prédio dos réus, através de mina, cano ou outra forma de exploração, que alimentasse os poços por eles construídos. Nesse caso, as obras executadas, ao alterar o subsolo, e atingindo o lençol ou veios, que alimentavam a mina ou o cano de captação, estavam a violar o direito dos autores. Na verdade, a captação anterior era alterada e iria refletir-se no caudal de água a captar e a transpor para os poços dos autores. Mas só nestas circunstâncias, o que não se verifica no caso, pois nem tal foi alegado, e muito menos provado.

O que se verifica é uma captação da água que se encontra no mesmo aquífero ou lençol freático, situado no prédio dos autores e dos réus, que alimenta os poços abertos em ambos prédios. E, face ao desnível natural dos prédios, estando o dos réus numa posição inferior à do dos autores, é natural que, com a bombagem de água nos poços sitos no prédio dos réus, o nível freático baixe. E como a profundidade dos poços, no prédio dos autores, é inferior à dos situados no prédio dos réus, é natural que aqueles fiquem com menos água para bombear. Pois, estamos num sistema de vasos comunicantes. Mas isto não se deve a uma situação de infiltração provocada nos termos já referidos, na medida em que todas as obras realizadas no prédio dos réus se situaram no perímetro do seu prédio, não atingindo o prédio dos autores.

Assim, teremos de concluir que a atuação dos réus foi lícita, e não violadora do direito de propriedade dos autores, pelo que a decisão recorrida terá de ser revogada e os autores serem condenados nas custas.

3. Em face do decidido em 2., fica prejudicado o conhecimento das questões enunciadas em 3.

Concluindo: 1. Não é nula a decisão que, observando o objetivo da ação, plasmado na causa de pedir e pedidos, decide, formalmente, de maneira diferente do que consta dos pedidos.
2. As obras de captação de águas subterrâneas que sejam realizadas apenas dentro do perímetro do respetivo prédio, mesmo que causem diminuição de águas no prédio vizinho, não se consideram ilícitas, porque não se traduzem em captação por meio de infiltração provocada nos termos do artigo 1396 n.º 2 do C.Civil.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam, parcialmente, a decisão recorrida, absolvendo os réus apelantes do decidido em 1. al. d) e 2.

Custas a cargo dos apelados autores.

Guimarães,