Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
219/07.3TACBT-A.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: SENTENÇA PENAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – A intervenção do defensor oficioso nomeado para o acto da leitura da sentença cessa findo esse acto;
II – Não se considera notificada ao arguido a sentença lida na ausência deste, ainda que a seu pedido, e na ausência do seu defensor primitivo ou do seu mandatário;
III – A sentença lida nessas circunstâncias deve ser notificada ao arguido e ao seu defensor ou mandatário, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso após a notificação efectuada em último lugar.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

No processo comum singular nº 219/07.3TACBT, do Tribunal Judicial da comarca de Celorico, veio o arguido, em 09/12/08, requerer que fossem dadas sem efeito a liquidação das custas e da multa e a emissão das guias, uma vez que a sentença condenatória proferida nos autos ainda não tinha transitado em julgado – vd. fls 18
Debruçando-se sob o teor de tal requerimento, proferiu então a Exmª Juíza a quo o seguinte despacho (transcrição):
Considerando o disposto no artigo 373º, nº 3, do CPP, a sentença proferida nestes autos já transitou em julgado, atente-se que o arguido foi dispensado de estar presente na leitura, tendo o Tribunal, face à ausência da sua mandatária, nomeado defensor ao arguido e procedido à leitura da sentença no pretérito doa 20/10/2008, pelo que o arguido se considera notificado da mesma, nessa data, na pessoa do defensor que lhe foi nomeado, já se tendo esgotado o prazo para interposição de recurso.
Nestes termos, nada há a ordenar.
(…)
***

Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

“ 1 - O douto despacho recorrido ao desatender à notificação da sentença ao arguido efectuada a 20 de Novembro de 2008 através de autoridade policial, e considerar a notificação do defensor que foi nomeado no momento da leitura da sentença efectuada a 20 de Outubro de 2008, violou o disposto no artº 113º, nº 9 do CPP, configurando tal violação uma nulidade processual.

2 - Com efeito, dispõe tal artigo que a sentença deve ser notificada não só ao mandatário ou defensor nomeado, mas também ao arguido, considerando-se a notificação efectuada em último lugar.

3 - No caso em concreto a última notificação foi a efectuada ao arguido, pelo que deveria ser desta data que se deveria ter contado o prazo para interposição do recurso.

4 - Ao não ter sido cumprido o disposto no artº 113º, nº 9, do CPP, violou-se o exercício do direito de defesa do arguido, o qual se viu impossibilitado de interpor recurso da sentença que o condenou pela prática do crime de desobediência, sendo certo que a falta da prática deste acto processual é essencial à defesa do arguido.

5 - O que configura, uma inconstitucionalidade pelo facto de ter visto cerceado o seu direito à defesa, por violação do principio constitucional do direito à defesa e das garantias de processo criminal, artigo 32º da CRP, o que expressamente se invoca.

6 - Ao lhe ter sido vedado essa possibilidade viu cerceado o seu direito à defesa e das garantias de processo criminal.

7 - O douto despacho recorrido ao não atender à violação do direito de defesa do arguido violou o principio do direito de defesa e das garantias de processo criminal previsto no artigo 32º da CRP, o que expressamente se invoca.

8 - Pelo que urge declarar a nulidade, ora arguida, bem como a violação do direito à defesa do Arguido.”

***
Respondeu o MP no sentido da improcedência do recurso.

***
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso.
***
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo o arguido apresentado resposta.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A única questão trazida à apreciação desta Relação consiste em saber se foi intempestiva a elaboração da liquidação e a emissão de guias para pagamento das custas e da multa em que o arguido havia sido condenado na sentença proferida em 20/10/08.

Assim, importa, desde logo, trazer à colação os elementos factuais constante dos autos, com relevância para a decisão:

Assim:

1- A leitura da sentença condenatória foi designada para o dia 20/10/2008, tendo o arguido e a respectiva mandatária sido notificados dessa data. – cfr fls 10
2 - O arguido, a seu pedido, foi dispensado de comparecer à leitura da sentença, tendo sido advertido de que se considerava «notificado da mesma na pessoa da sua I. defensora». – cfr fls 10
3 - A leitura da sentença ocorreu na data designada, sem a presença do arguido e da mandatária, tendo sido nomeada defensora oficiosa do arguido, exclusivamente para tal acto, a Exmª Sra. Dra A. Cunha e Sousa. – cfr fls 11 a 13.
4 - O arguido foi notificado pessoalmente da sentença em 20/11/2008 – cfr fls 27
5 - A sentença não foi até ao momento notificada à mandatária do arguido.
6 - A liquidação das custas e da multa e a emissão de guias ocorreu em 03/12/08.
Posto isto.

Dispõe o artigo 96º, nºs 1 e 3 do CCJ (aplicável por força do artigo 27º, nºs 1 e 3 (a contrario) do DL nº 34/2008, de 26/02, na redacção dada pelo artº 156º da Lei 64- A /2008):

1- A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo de cinco dias.

2 – (…)

3 – No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1ª instância.

(…)”.

Decorre, assim, deste preceito que a secção de processos, no caso de condenação, procede à liquidação das custas e multas, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da decisão final, o que ocorre logo que esta já não seja susceptível de recurso ordinário (vd. artº 677º do CPC, ex vi artº 4º do CPP).
Ora, in casu o tribunal recorrido considera verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória porquanto entende que, face à regra estabelecida no artigo 373º, nº 3, do CPP, se deve considerar o arguido notificado da sentença na data em que ocorreu a leitura (20/10/08), pelo que, à data da liquidação das custas e da multa, já se encontrava esgotado o prazo legal para a interposição do recurso, contado desde a data do depósito da sentença.
Não podemos, porém, sufragar tal posição, pelas razões que se seguem:
Dispõe o artigo 113º, nº 9, do Código de Processo Penal:
As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificados ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». (negrito nosso)
Por sua vez, dispõe o artigo 373º, do mesmo Código:
1 – Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença.
2 – Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.
3 – O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído
Ora, temos para nós, que a referência ao «defensor nomeado» ínsita no nº 3 do artº 373º, do CPP, só pode ser entendida como sendo ao defensor oficioso primitivo do arguido, uma vez que, tal como refere Pinto de Albuquerque, Cf. “ Comentário do Código de Processo Penal,” 2ª ed. actualizada, pág. 941 «A intervenção do defensor nomeado para o acto da leitura da sentença ou acórdão cessa findo esse acto. Ele é nomeado para assistir o arguido em relação aos incidentes do referido acto e não para quaisquer outros efeitos posteriores».
E a razão de só dever considerar-se o arguido notificado da sentença no caso de a respectiva leitura decorrer perante o defensor oficioso primitivo ou o mandatário constituído e já não quando a leitura decorrer perante um defensor nomeado para o acto, quando aqueles não comparecem, está, de forma lapidar, explicitada no ac. 378/2003, do Tribunal Constitucional, designadamente quando ali se refere, citando o ac. 59/99 do mesmo Tribunal:
“(…)
De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível da imposição da pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercer o seu jus puniendi.
Outrotanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela foi notificado, não compareceu.
Aqui, esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais e deontológicos que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguido do resultado do julgamento realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção processual se “esgotou” na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado».
Daí que se entenda que há que lançar mão da regra geral contida no artigo 113º, nº 9, do CPP, quando a leitura da sentença é levada a cabo na ausência do arguido e do defensor oficioso primitivo ou do mandatário, e em que estes últimos são substituídos por um defensor oficioso nomeado exclusivamente para esse acto.
Sendo assim, no caso vertente o prazo para a prática do acto de interposição de recurso só se iniciaria após a notificação da sentença que se viesse a efectuar em último lugar ao arguido e à sua mandatária.
Ora, como a sentença ainda não foi até ao momento notificada à mandatária do arguido, impõe-se concluir que ainda nem sequer se iniciou o prazo para a prática do acto de interposição do recurso no que ao arguido concerne.
O que significa que foi intempestiva a liquidação das custas e da multa, uma vez que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado.
Consequentemente o despacho recorrido não pode subsistir.

*
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e, consequentemente, dão sem efeito a liquidação das custas e multa e, bem assim, a emissão das guias.
Sem tributação.