Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A intervenção do defensor oficioso nomeado para o acto da leitura da sentença cessa findo esse acto; II – Não se considera notificada ao arguido a sentença lida na ausência deste, ainda que a seu pedido, e na ausência do seu defensor primitivo ou do seu mandatário; III – A sentença lida nessas circunstâncias deve ser notificada ao arguido e ao seu defensor ou mandatário, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso após a notificação efectuada em último lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 219/07.3TACBT, do Tribunal Judicial da comarca de Celorico, veio o arguido, em 09/12/08, requerer que fossem dadas sem efeito a liquidação das custas e da multa e a emissão das guias, uma vez que a sentença condenatória proferida nos autos ainda não tinha transitado em julgado – vd. fls 18 Debruçando-se sob o teor de tal requerimento, proferiu então a Exmª Juíza a quo o seguinte despacho (transcrição): “ Considerando o disposto no artigo 373º, nº 3, do CPP, a sentença proferida nestes autos já transitou em julgado, atente-se que o arguido foi dispensado de estar presente na leitura, tendo o Tribunal, face à ausência da sua mandatária, nomeado defensor ao arguido e procedido à leitura da sentença no pretérito doa 20/10/2008, pelo que o arguido se considera notificado da mesma, nessa data, na pessoa do defensor que lhe foi nomeado, já se tendo esgotado o prazo para interposição de recurso. Nestes termos, nada há a ordenar. (…)” *** Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: “ 1 - O douto despacho recorrido ao desatender à notificação da sentença ao arguido efectuada a 20 de Novembro de 2008 através de autoridade policial, e considerar a notificação do defensor que foi nomeado no momento da leitura da sentença efectuada a 20 de Outubro de 2008, violou o disposto no artº 113º, nº 9 do CPP, configurando tal violação uma nulidade processual. 2 - Com efeito, dispõe tal artigo que a sentença deve ser notificada não só ao mandatário ou defensor nomeado, mas também ao arguido, considerando-se a notificação efectuada em último lugar. 3 - No caso em concreto a última notificação foi a efectuada ao arguido, pelo que deveria ser desta data que se deveria ter contado o prazo para interposição do recurso. 4 - Ao não ter sido cumprido o disposto no artº 113º, nº 9, do CPP, violou-se o exercício do direito de defesa do arguido, o qual se viu impossibilitado de interpor recurso da sentença que o condenou pela prática do crime de desobediência, sendo certo que a falta da prática deste acto processual é essencial à defesa do arguido. 5 - O que configura, uma inconstitucionalidade pelo facto de ter visto cerceado o seu direito à defesa, por violação do principio constitucional do direito à defesa e das garantias de processo criminal, artigo 32º da CRP, o que expressamente se invoca. 6 - Ao lhe ter sido vedado essa possibilidade viu cerceado o seu direito à defesa e das garantias de processo criminal. 7 - O douto despacho recorrido ao não atender à violação do direito de defesa do arguido violou o principio do direito de defesa e das garantias de processo criminal previsto no artigo 32º da CRP, o que expressamente se invoca. 8 - Pelo que urge declarar a nulidade, ora arguida, bem como a violação do direito à defesa do Arguido.” *** *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo o arguido apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.A única questão trazida à apreciação desta Relação consiste em saber se foi intempestiva a elaboração da liquidação e a emissão de guias para pagamento das custas e da multa em que o arguido havia sido condenado na sentença proferida em 20/10/08. Assim, importa, desde logo, trazer à colação os elementos factuais constante dos autos, com relevância para a decisão: Assim: 1- A leitura da sentença condenatória foi designada para o dia 20/10/2008, tendo o arguido e a respectiva mandatária sido notificados dessa data. – cfr fls 10 Dispõe o artigo 96º, nºs 1 e 3 do CCJ (aplicável por força do artigo 27º, nºs 1 e 3 (a contrario) do DL nº 34/2008, de 26/02, na redacção dada pelo artº 156º da Lei 64- A /2008): “ 1- A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo de cinco dias. 2 – (…) 3 – No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1ª instância. (…)”. Decorre, assim, deste preceito que a secção de processos, no caso de condenação, procede à liquidação das custas e multas, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da decisão final, o que ocorre logo que esta já não seja susceptível de recurso ordinário (vd. artº 677º do CPC, ex vi artº 4º do CPP). * Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e, consequentemente, dão sem efeito a liquidação das custas e multa e, bem assim, a emissão das guias. Sem tributação. |