Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
178/12.0TCGMR.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: DEFESA POR EXCEPÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
ESCRITURA PÚBLICA
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Em regra, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
II – Não é, porém, o caso do contrato-promessa que, pela sua própria natureza, carece de um prazo de cumprimento.
III – Não estando fixado prazo para esse cumprimento, deverá o promitente-comprador requerer a respectiva fixação judicial para que possa ocorrer mora e eventual incumprimento definitivo por parte do promitente-vendedor.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – RELATÓRIO

A… e B., casados, residentes em França, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Freguesia de C…, do concelho de Guimarães, com sede no Lugar de …, em …, Guimarães, alegando, em síntese, terem celebrado com a Ré um contrato promessa de compra e venda, cuja resolução peticionam, bem como a condenação desta a pagar-lhes o dobro do sinal acordado.

Devidamente citada, a Ré contestou alegando que tem todo o interesse em cumprir o contrato promessa em causa e que, por razões alheias à sua vontade, ainda não foi ainda emitido pela Câmara Municipal de Guimarães o respectivo alvará de loteamento.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados.

Inconformados, interpuseram os autores a presente apelação, concluindo as respectivas alegações pela forma seguinte:
1 - A Ré, na sua contestação, não individualizou qualquer matéria de exceção, especificando separadamente eventual exceção deduzida, nem pediu, a final, a procedência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extensivo dos direitos invocados pelos AA., pelo que toda a matéria por si alegada terá, necessariamente, de ser considerada como constituindo mera defesa por impugnação, por força do disposto no artigo 488º do C.P.C.
2 - Aos AA., por outo lado, só era lícito pronunciarem-se sobre a contestação se fosse deduzida alguma exceção e somente quanto à matéria desta (art. 502º, nº 1 do C.P.C.), pelo que não poderiam, por isso, ter deduzido réplica, razão pela qual não podiam, nem podem, com tal fundamento, ter-se por confessados os factos alegados pela Ré e levados para os Factos Provados sob os nºs 11 a 16.
3 - Cabia, assim, à Ré o ónus de provar os factos constantes de 11 a 16 da Matéria Assente, o que não logrou conseguir, por completa ausência de prova, nomeadamente documental – e muito menos por confissão dos AA. -, motivo pelo qual violou o despacho saneador/sentença recorrido o disposto nos arts.342º, nº 2 do CC, 488º, 502º nº 1, parte inicial, e 510º, nº1 al.b) do CPC.
4 - A 1ª notificação judicial avulsa da Ré, requerida pelos AA em Agosto de 2009, volvidos que estavam já cinco anos desde a data da celebração do contrato promessa, para no prazo de 30 dias marcar a escritura para outorga do contrato prometido, sob pena de aquela se constituir em mora, deve ser considerada como válida e eficaz, bem como razoável o prazo concedido.
5 -Nas circunstâncias dos autos, e tomando por referência normal e de diligência mediana, o prazo de 30 dias – decorridos já cinco anos desde a celebração do contrato promessa – tem de considerar-se como razoável, por imperativo de boa-fé e de lealdade contratual, em coerência com os princípios da cooperação dos contraentes e do não exercício abusivo do direito.
6 - A notificação em causa constituiu, assim, uma interpelação válida para os efeitos previstos no nº1 do art. 805º do CC.
7 - Com efeito, cabia à Ré o ónus de provar que ainda era legal e materialmente possível concluir, com êxito e em tempo útil, razoável e aceitável, o processo de licenciamento do loteamento, o que não fez, para além de que a Ré não sujeitou a eficácia ou cumprimento do contrato a qualquer condição, nem nunca alertou, ou advertiu, para o facto de a responsabilidade pela operação de loteamento ser, alegadamente, de «mais de uma centena de proprietários, num total de 16 parcelas de terreno».
8 - Aliás, a obrigação de diligenciar pela necessária aprovação do loteamento e da respetiva licença é da absoluta responsabilidade da Ré, na qualidade de promitente vendedora, e, por isso, a ela exclusivamente imputável a sua não obtenção, sendo certo que até ao momento daquela primeira notificação judicial avulsa, durante os referidos cinco anos, e «não obstante as várias diligências/insistências dos AA. para o efeito» (cfr. nº4 dos Factos considerados por Provados), a Ré não demonstrou ter diligenciado pela conclusão da operação de loteamento referida no contrato promessa.
9 - Com a segunda Notificação Judicial avulsa efetuaram, inequivocamente, os AA a interpelação admonitória da Ré, porque esta envolveu, como é imperativo legal, uma intimação para o cumprimento, a fixação de um prazo peremptório (um novo prazo) e a declaração expressa da conversão da mora em incumprimento definitivo, caso não fosse cumprida dentro do novo prazo fixado – tudo nos termos do artº 808, nº1 do CC.
10 -Quando os AA efetuaram a segunda Notificação Judicial avulsa já haviam decorrido dois anos sobre a constituição em mora da Ré no cumprimento da sua prestação, sem que nunca a Ré tivesse demonstrado aos AA ter tomado as diligências necessárias à conclusão do processo de licenciamento e à obtenção do alvará.
11 - Assiste, por isso, aos AA o direito à resolução do contrato sub judice por ser inequívoco não ter a Ré realizado a sua prestação no prazo peremptório e razoável que lhe foi fixado pelos AA., através da referida interpelação admonitória, que converteu a mora em incumprimento definitivo.
12 -Em face daquele incumprimento definitivo, não careciam, inclusive, os AA de demonstrar a sua perda de interesse no cumprimento do contrato prometido, apesar de o terem feito, porquanto esta é uma das outras possibilidades legais, alternativa e não cumulativa, que podem conferir o direito à resolução do contrato.
13 - As dúvidas sobre a alegada perda de interesse dos AA, assumidas pelo Meritíssimo Juiz a quo, teriam de ser dirimidas através da produção de prova, para além de que os factos concretamente alegados pelos AA e as suas concretas expetativas permitem, por si só, sustentar a asserção da perda de interesse daqueles.
14 - Os dois anos decorridos sobre a última notificação judicial avulsa da Ré, e sobre a mora dela decorrente, e os oito anos decorridos desde a outorga do contrato promessa, sem que a Ré tivesse dado mostras objetivas da vontade de concretizar o negócio prometido, «não obstante as várias diligências/insistências dos AA. para o efeito», já se vislumbram, por si só, como elementos objetivos suficientemente indiciadores, ao menos como principio de prova, de que a prestação em falta deixou de proporcionar aos AA a utilidade e vantagens que com o negócio visavam obter e que por aqueles foram alegados, tudo nos termos do disposto no nº1 do artº 805º do C.C.
15 - Com efeito, as sucessivas interpelações dos AA para cumprimento são bem reveladoras da sua boa-fé em cumprir pontualmente o acordado, tal como o exigem os artºs 227º, 406º e 762º, nº2 do C.C., razão pela qual terá de considerar-se que os factos por si alegados a tal respeito – e passíveis de prova, se assim se entendesse por necessário – e a situação de mora que perdurava, a que acresce terem decorrido oito anos desde a outorga do contrato promessa -, são passíveis de justificar, por si só, a alegada perda de interesse dos AA em contratar com a Ré, conforme entendimento sufragado por esse Tribunal da Relação, nomeadamente, e entre outros, no acordão de 04.06.2009, Proc. nº323/05.2TBCMN.G1.
16 - A decisão recorrida violou, por isso, entre outros, o disposto nos arts.342º, nº2, 406º, nº1, 799º, 801º, 805º, nº 1 e 808º, nº1 do CC e nos arts. 488º, 502º, nº1, parte inicial e 510º, nº1, al.b), do CPC.

Concluem pela procedência da apelação e pela revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que totalmente procedente a acção ou, ainda que assim se não entenda, julgando-se por necessária a produção de prova, ordene o prosseguimento dos autos, fixando-se os Factos Assentes e a Base Instrutória, com as legais consequências.

Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por contrato promessa de compra e venda, de 28 de Agosto de 2004, os Autores declararam prometer comprar à Ré, que declarou prometer vender-lhes, dois lotes de terreno, com os n.ºs 000 e 000 e a área aproximada global de 1.686 m2, resultante do projecto designado por “Loteamento – Zona Habitacional da …” (cuja apreciação prévia mereceu despacho favorável da Câmara Municipal de Guimarães, com data de 2000-01-12), sito na freguesia de C…, concelho de Guimarães cfr. documento de fls.25 e 26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. O preço estipulado no mencionado contrato foi o global de €54.795,00 (cinquenta e quatro mil setecentos e noventa e cinco euros), pelos dois lotes, tendo os Autores entregue, de imediato, ao Tesoureiro da referida Junta de Freguesia a quantia de €27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos euros), como sinal e princípio de pagamento – tudo conforme consta do teor do referido contrato.
3. Mais ficou acordado que a escritura definitiva deveria ser marcada pela Ré, mediante aviso prévio aos Autores, sem que, contudo, tenha ficado estipulado um prazo para a respectiva outorga.
4. Em Agosto de 2009, volvidos que estavam já cinco anos desde a data da celebração do referido contrato promessa, a Ré não havia ainda procedido à marcação da referida escritura pública, não obstante as várias diligências/insistências dos AA. para o efeito.
5. Os AA requereram, no dia 24 de Agosto de 2009, Notificação Judicial Avulsa da Ré, no sentido de que esta procedesse à marcação e outorga da referida escritura pública definitiva de compra e venda, no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar a Ré em mora no cumprimento da referida obrigação e do respectivo contrato promessa – cfr. fls.18 a 27, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. A referida Notificação Judicial foi devidamente notificada à Ré, na pessoa do respectivo Presidente da Junta, D…, no dia 11 de Setembro de 2009 – cfr. fls.15 a 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Não obstante aquela Notificação Judicial, a Ré não mais procedeu à marcação e outorga da referida e necessária escritura pública, nem no requerido e indicado prazo de 30 dias, nem posteriormente e até à data.
8. Volvidos que foram, entretanto, mais dois anos, os AA requereram, em 17 de Novembro de 2011, nova Notificação Judicial Avulsa da Ré, concedendo-lhe novo prazo de 30 dias para que esta marcasse a escritura pública, com a cominação expressa do incumprimento definitivo, e do direito à resolução do contrato, caso não fosse realizada aquela prestação no referido prazo de 30 dias – cfr. fls.31 a 54 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. A referida Notificação foi devidamente efectuada e notificada à Ré, na pessoa do seu actual Presidente da Junta, E…, no dia 13 de Fevereiro de 2012 – cfr. fls.28 a 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. Não obstante esta Notificação, a não procedeu à marcação e outorga da escritura pública, no referido prazo de 30 dias nem até à presente data.
11. A Ré só poderá agendar essa escritura definitiva quando detiver em seu poder a documentação necessária para o efeito, designadamente o alvará de operação de loteamento.
12. A Ré tem encetado todas as diligências no sentido de promover pelo andamento célere do processo de licenciamento, mas até à presente data o Município de Guimarães ainda não emitiu o respectivo alvará de loteamento.
13. A operação de loteamento envolvia a participação de mais de uma centena de proprietários, num total de 16 parcelas de terreno, com a construção de mais de uma centena de lotes e realização das respectivas infraestruturas.
14. Para obviar a todas as dificuldades inerentes à intervenção de todos os proprietários, foi já celebrado entre todos os proprietários dos terrenos objecto da operação de loteamento, a Câmara Municipal de Guimarães e a empresa responsável pela realização das obras de urbanização, um contrato de urbanização, no qual se prevê o compromisso de todos em promover pelo célere desenvolvimento do processo.
15. A Ré empreendeu todos os esforços para dar entrada na Câmara Municipal de Guimarães do projecto do loteamento. Em virtude do desfasamento entre a data de realização das obras de infra-estruturação do loteamento e a data de entrada do projecto final, subscrito por todos os proprietários, muitas das peças do projecto terão de ser alteradas, tarefa que se encontra entregue a pessoal técnico especializado, com quem a Ré conta para adjuvar nesta tarefa.
16. A promitente vendedora apenas se encontra a aguardar o deferimento do alvará de loteamento que já se apresentou à Câmara Municipal de Guimarães.

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O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
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Pretende a recorrente, em primeira linha, que sejam retirados da factualidade considerada como provada, os factos incluídos na sentença sob os números 11 a 16.
Alega que a ré não individualizou qualquer matéria de excepção, especificando separadamente eventual excepção deduzida, nem pediu, a final, a procedência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extensivo dos direitos invocados pelos AA, pelo que toda a matéria por si alegada terá, necessariamente, de ser considerada como constituindo mera defesa por impugnação, por força do disposto no artº 488º do Código de Processo Civil.
Além de que – dizem - aos AA só era lícito pronunciar-se se fosse deduzida alguma excepção, pelo que não poderiam, por isso, ter deduzido réplica.
Consequentemente, não podiam, nem podem ter-se por confessados tais factos alegados pela Ré.
A matéria em causa é a seguinte:
«11. A Ré só poderá agendar essa escritura definitiva quando detiver em seu poder a documentação necessária para o efeito, designadamente o alvará de operação de loteamento.
12. A Ré tem encetado todas as diligências no sentido de promover pelo andamento célere do processo de licenciamento, mas até à presente data o Município de Guimarães ainda não emitiu o respectivo alvará de loteamento.
13. A operação de loteamento envolvia a participação de mais de uma centena de proprietários, num total de 16 parcelas de terreno, com a construção de mais de uma centena de lotes e realização das respectivas infraestruturas.
14. Para obviar a todas as dificuldades inerentes à intervenção de todos os proprietários, foi já celebrado entre todos os proprietários dos terrenos objecto da operação de loteamento, a Câmara Municipal de Guimarães e a empresa responsável pela realização das obras de urbanização, um contrato de urbanização, no qual se prevê o compromisso de todos em promover pelo célere desenvolvimento do processo.
15. A Ré empreendeu todos os esforços para dar entrada na Câmara Municipal de Guimarães do projecto do loteamento. Em virtude do desfasamento entre a data de realização das obras de infra-estruturação do loteamento e a data de entrada do projecto final, subscrito por todos os proprietários, muitas das peças do projecto terão de ser alteradas, tarefa que se encontra entregue a pessoal técnico especializado, com quem a Ré conta para adjuvar nesta tarefa.
16. A promitente vendedora apenas se encontra a aguardar o deferimento do alvará de loteamento que já se apresentou à Câmara Municipal de Guimarães».

Todos sabemos que no nosso direito processual se prevêem – artº 487º - duas grandes modalidades de defesa: a defesa por impugnação e a defesa por excepção.
A primeira ocorre quando se contradizem os factos alegados pelo autor ou quando se nega o efeito jurídico que deles se pretende extrair; a segunda verifica-se quando se defende a impossibilidade de ser apreciado o mérito da causa ou quando se alegam factos que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, assim conduzindo à improcedência, total ou parcial, da acção, mas por decisão que aprecie o seu mérito.
Todavia, nem sempre é fácil estabelecer a barreira entre a defesa por excepção por recurso a factos impeditivos e a impugnação motivada ou qualificada, em que o réu, não se limitando a negar a verdade dos factos alegados pelo autor, vem dar, ele próprio, a sua versão alternativa do que se passou.
Se seguirmos os ensinamentos do Prof. Artur Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pág. 213), constataremos que "… a negação motivada, ainda que contendo aceitação de parte dos factos alegados, envolve sempre negação do facto constitutivo da acção como um todo…"
Assim, a diferença entre a defesa por impugnação motivada e a defesa por excepção peremptória está em que esta, pressupondo e aceitando, ao menos para efeito de raciocínio - já que é cumulável com a defesa por impugnação -, os factos constitutivos alegados pelo autor, acrescenta algo que obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio (Ac. STJ de 21.05.1998, itij).
No caso em apreço cremos poder afirmar que nos deparamos com uma defesa por excepção.
Na verdade, a ré não impugna a factualidade vertida na petição no que concerne ao contrato promessa cuja resolução é requerida, respectivas cláusulas, notificações recebidas e ausência de celebração do contrato prometido; o que faz é alegar factos que, no seu entender, justificam a falta de celebração de escritura pública para a venda do bem e que justificam, ainda na sua tese, a ausência de realização do contrato definitivo.
Daí que, na ausência de resposta dos AA a esta matéria, se mostre acertada a solução do tribunal recorrido de a dar como adquirida nos autos.
É que a lei não exige que, na contestação o Réu tenha de qualificar os factos que alega como de excepção para que, como tal, sejam considerados pelo juiz (no mesmo sentido, cf. acórdão RP de 16.03.1992, itij) e, assim, a falta à sua resposta implica que a mesma factualidade se considere provada, a menos que esteja em oposição com o anteriormente alegada na petição inicial.
Em conclusão e pelas razões consignadas, é de manter por inteira a factualidade considerada pela 1ª instância.

Resta, agora, subsumir tais factos ao direito:
Deparamo-nos com um contrato promessa de compra e venda em que a ré promete vender aos AA os dois lotes de terreno devidamente identificados nos autos pelo preço aí indicado.
Acontece, porém, que estes vêm peticionar que seja decretada a resolução do contrato e o recebimento em dobro do sinal prestado, com fundamento em incumprimento definitivo da ré.
Dizem os AA, aqui recorrentes, que apesar dos anos decorridos desde a celebração do contrato promessa e apesar das notificações para cumprir, até hoje a ré não o fez.
Para a solução a dar a esta questão jurídica torna-se de capital importância ter presente que do aludido contrato, no que concerne a prazo de cumprimento, consta que a data de celebração da escritura pública de venda será marcada pela ré, mediante aviso prévio.
É sabido que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – artº 406º, nº1, do Código Civil.
Como também é adquirido que existem três modalidades de não cumprimento das obrigações: falta de cumprimento, mora e cumprimento defeituoso, este último irrelevante para o caso em apreço.
A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser efectuada no devido tempo e já não pode ser cumprida por se ter tornado impossível – artºs 801º e 802º do Código Civil.
A mora ocorre quando, por causa imputável ao devedor, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no devido tempo – artº 804º, nº2 – sendo que, se a obrigação não tiver prazo certo, o devedor só fica nela constituído depois de interpelado – artº 805º.
Nos termos do artº 777º do diploma que temos vindo a citar, em regra, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela (nº1). São as chamadas obrigações puras.
Porém, se se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal (nº 2 do mesmo preceito).
Ora, seguindo os ensinamentos da doutrina (Ana Prata, “O contrato-promessa e o seu regime civil”, pag.633), «as obrigações emergentes do contrato-promessa carecem, pela sua própria natureza – quando não também em razão das circunstâncias -, de um prazo de cumprimento, pelo que, se ele não tiver sido estabelecido por acordo das partes, não é lícito a nenhuma delas interpelar o respectivo devedor para o cumprimento imediato após a celebração do contrato-promessa, cabendo nesse caso ao interpelado o direito a obter a fixação judicial do prazo, caso não haja acordo dos contraentes…», sendo que, optando as partes «pela conclusão de uma promessa em vez de celebrarem de imediato o contrato definitivo, tal opção tem, pelo menos, o significado de não poderem ou quererem desde logo tal celebração: daí a essencialidade ao contrato-promessa de um prazo de cumprimento».
Também de relevante interesse para o caso em apreciação, pode ler-se in “Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, A Dualidade Execução Específica-Resolução” de José Carlos Brandão Proença, pag.114, o seguinte:
«Dificuldades especiais levantam, por último, as hipóteses em que se estipula que o contrato será celebrado logo que o promitente vendedor comunique o dia, hora e local, pois, prima facie, parece estarmos perante uma cláusula cum voluerit. Sob pena de ficar abalada a eficácia vinculativa da promessa e se dar cobertura ao livre arbítrio do promitente-vendedor, mantendo-se indefinidamente inerte, há que interpretar a convenção no sentido de uma simples cláusula que lhe outorga a iniciativa da fixação do prazo, considerando-se inadimplente se mantiver uma atitude omissiva durante um lapso de tempo intolerável, mas tendo a contraparte, na ausência, ou independentemente desse comportamento concludente, a possibilidade de recorrer ao tribunal (aplicação analógica do artº 777º, nº3)» - sublinhado nosso.
Presentes estes ensinamentos, logo se conclui que, em face do teor da cláusula constante do contrato dos autos e que atrás chamamos à colação, não estava na disponibilidade dos apelantes fazer converter em prazo de cumprimento da obrigação aquele que decorresse da sua interpelação.
Teriam, isso sim, de requerer a fixação judicial de prazo para, uma vez fixado, interpelar a ré a cumprir e, se assim não ocorresse, constituí-la em mora e, até, converter essa mora em incumprimento definitivo. Isso era de capital importância para o pleno exercício dos direitos que daí lhes adviriam. Senão vejamos:
No regime do contrato promessa, em situações de incumprimento, pode o promitente não faltoso requerer a execução específica do contrato, ficar com o sinal em singelo (no caso de incumprimento do comprador), exigir o sinal em dobro (incumprimento do vendedor), ou pedir a indemnização pelo valor da coisa, havendo, no entanto, que distinguir, dentro do “incumprimento” em sentido amplo, entre as situações de mora e as de incumprimento propriamente dito.
Ora, este incumprimento definitivo só se verifica quando:
a) o credor perca o interesse na prestação, como consequência da mora;
b) exista cláusula contratual que o permita, independentemente de se manter o interesse do credor este resolva o contrato perante o não cumprimento no prazo devido, sem necessidade de interpelação admonitória;
c) mantendo-se o interesse do credor, o devedor não cumpra no prazo suplementar e razoável, que o primeiro lhe fixe em interpelação admonitória;
d) haja declaração antecipada do devedor de não querer ou não pretender cumprir, caso em que estará dispensada a interpelação.
Acontece que, atentos os fundamentos acima expostos, a ré não está sequer constituída em mora, pois que não há prazo fixado para cumprimento e o estipulado pelos apelantes não tem a virtualidade jurídica de o fixar.
Portanto, relativamente à primeira das situações, é manifesto que os autores, ainda que tivessem perdido o interesse na prestação, não se podia concluir que tal perda decorria da dita mora, aqui inexistente.
Também é linear que, face ao teor do contrato dos autos, não consta qualquer cláusula que permita aos recorrentes, independentemente de se manter o seu interesse, resolver o contrato perante o não cumprimento no prazo devido, sem necessidade de interpelação admonitória, posto que falta o dito prazo.
Quanto à terceira situação, não está provado que a autora tenha concedido aos réus prazo suplementar e razoável para cumprimento, relembrando-se, todavia, que isso se aplicaria se houvesse cláusula contratual de fixação, que não existe.
Finalmente, também não ocorre declaração antecipada do devedor – a aqui apelada - de não querer ou não pretender cumprir, pois que, ao invés, continua a afirmar a vontade de cumprir mas invocando razões alheias para não o ter feito antes.
E, sendo assim, não está apurado o incumprimento definitivo, nem mesmo a simples mora. Não há, portanto, fundamento legal para o peticionado, pelo que se mostra acertada a sentença em crise.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Guimarães, 4 de Abril de 2013
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha