Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
110/03.2TBMDL-D.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: RECLAMAÇÃO
CITIUS
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - Desde o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) apresentou constrangimentos ao acesso e utilização, que dificultaram ou impossibilitam a prática de qualquer ato no mesmo sistema informático, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público.
2 - Tais constrangimentos foram considerados, para todos os efeitos e independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de atos processuais que devam ser praticados por via eletrónica neste sistema.
3 - Relativamente aos atos que devam ser praticados por via eletrónica no sistema CITIUS, apenas se considera existir justo impedimento à prática de atos nesse suporte, no caso de a secretaria judicial confirmar a impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele, quer em suporte eletrónico, quer em suporte físico, estendendo-se nesse caso o justo impedimento à prática de atos neste último suporte.
4 - Caso haja possibilidade de o ato ser praticado em suporte físico, embora haja impossibilidade de o praticar por via eletrónica, deverá ser praticado por aquela via, não havendo, assim, justo impedimento.
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

A) Na execução para prestação de facto que M… intentou contra C…, Lda, após fixação de prazo judicial para cumprimento da obrigação, veio a exequente dizer que a obrigação não foi integralmente cumprida, requerendo a conversão da execução, nos termos do disposto no artigo 934º do Código de Processo Civil.
A executada, notificada para a contestar a liquidação, veio alegar ter dado cumprimento integral ao ordenado na sentença dada à execução.
O processo prosseguiu os seus trâmites tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar parcialmente procedente o incidente e, em consequência:
a) Declarar o não cumprimento integral da obrigação/prestação constante do título executivo;
b) Fixar em €9.200,00 a indemnização pelo dano sofrido pela exequente M… com a não realização integral e efetiva da prestação pela executada C…, Lda;
c) Determinar o prosseguimento da presente execução como execução para pagamento de quantia certa;
d) Condenar a executada C…, Lda, em litigância de má-fé na multa de 4 UC’s;
e) Absolver a executada C…, Lda, do demais peticionado.
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B) Esta sentença foi notificada às partes em 24/09/2014 e, inconformada com esta decisão, veio a executada C…, Lda, em 26/11/2014, interpor recurso, nos termos do seu requerimento de fls. 22 e segs.
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C) O recurso foi considerado extemporâneo e, como tal, não foi admitido, conforme resulta do despacho de fls. 42 e 43.
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D) Discordando desta decisão, veio a executada C…, Lda, apresentar reclamação da não admissão do recurso onde conclui entendendo dever julgar-se procedente a presente reclamação e, por via disso, tempestivo o recurso interposto pela ora reclamante, seguindo-se os ulteriores termos processuais devidos.
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Pela reclamada M… não foi apresentada resposta.
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B) A questão a decidir nesta reclamação é a de saber se o recurso deverá ser admitido.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Resultou provado que:
1) A sentença proferida foi notificada às partes em 24/09/2014;
2) Inconformada com esta decisão, a executada C…, Lda, veio interpor recurso em 26/11/2014, nos termos do seu requerimento de fls. 22 e segs., tendo também por objeto a reapreciação da prova gravada;
3) Pelo despacho de fls. 42 e 43, não foi admitido o recurso, por extemporaneidade.
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B) O Direito
Nos termos do disposto no artigo 638º nº 1 do NCPC, “o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº 2 do artigo 644º e no artigo 677º.”
Por outro lado, nos termos do nº 7 do mesmo artigo e diploma, ”se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem dez dias.”
Tendo a sentença sido notificada às partes em 24/09/2014, o prazo para interposição de recurso terminou em 10/11/2014 (30 dias + 10 dias), pelo que a interposição do recurso em 26/11/2014 é intempestiva.
Simplesmente, a reclamante veio invocar o disposto nos artigos 4º nº 1 e 5º nº 1 do Decreto-Lei nº 150/2014, de 13/10, alegando que o prazo de interposição do recurso ficou suspenso, só iniciando a sua contagem em 14/10/2014, situação esta que o douto despacho reclamado não teve em conta.
Vejamos.
O diploma em questão veio clarificar o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantivesse a situação de exceção provocada pelos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), estabelecendo um regime de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais (cfr. artigo 1º).
E, assim sendo, considerou-se que desde o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) apresentou constrangimentos ao acesso e utilização, que muito dificultam ou impossibilitam a prática de qualquer ato no mesmo sistema informático, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público (artigo 2º nº 1).
Por outro lado, os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) consideram-se, para todos os efeitos e independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de atos processuais que devam ser praticados por via eletrónica neste sistema, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público (artigo 3º nº 1).
Relativamente aos atos processuais a que se refere o número anterior, nos casos em que a secretaria do tribunal judicial confirme a impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele, quer em suporte eletrónico, quer em suporte físico, o justo impedimento estende-se à prática de atos neste último suporte (artigo 3º nº 2).
E nos processos que corram termos nos tribunais judiciais relativamente aos quais não tenha sido publicitada a declaração a que se refere o nº 2 do artigo 2º, os atos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), devem sê-lo em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente (artigo 4º nº 1).
Nestas situações não é aplicável qualquer norma que atribua efeitos à falta da prática de atos por via eletrónica, nomeadamente normas processuais ou relativas ao regime de custas processuais que estabeleçam quer a condenação em custas, quer a proibição da prática por este meio ou o agravamento do regime jurídico aplicável em virtude de o ato ser praticado através de suporte físico (artigo 4º nº 2).
Por último, estabelece o nº 1 do artigo 5º que os prazos previstos para a prática de qualquer ato previsto no nº 1 do artigo anterior pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público que se tenham iniciado após o dia 26 de agosto de 2014 inclusive ou, tendo-se iniciado anteriormente, terminem após esta data, consideram-se suspensos a partir do referido dia 26 de agosto de 2014, retomando-se a sua contagem a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/02/2015, na apelação nº 185/11.0TBCLB.C1, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt, em face do regime legal vigente pode-se concluir que os referidos constrangimentos se traduziram umas vezes na impossibilidade da prática de atos pelas partes e, noutras, em simples dificuldades, conforme resulta do disposto no artigo 2º nº 1.
Ora, conforme resulta do disposto no artigo 3º nº 2, relativamente aos atos que devam ser praticados por via eletrónica no sistema CITIUS, apenas se considera existir justo impedimento à prática de atos nesse suporte, no caso de a secretaria judicial confirmar a impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele, quer em suporte eletrónico, quer em suporte físico, estendendo-se nesse caso o justo impedimento à prática de atos neste último suporte.
Caso haja possibilidade de o ato ser praticado em suporte físico, embora haja impossibilidade de o praticar por via eletrónica, deverá ser praticado por aquela via, não havendo, assim, justo impedimento.
Como se refere no citado aresto, “…a parte não tinha apenas a faculdade de praticar o ato em termos físicos – vg. pela entrega ou envio pelo correio ou telecópia de articulado ou requerimento – mas antes a obrigação, o dever, de o fazer por estas vias – artº 4º nº1.
E apenas se a secretaria confirmasse a impossibilidade de acesso ao processo físico, de papel, a parte poderia deixar de fazê-lo com base em justo impedimento – artº 3º nº2.
Se tais requisitos não se verificassem, a parte (…) estava vinculada ou onerada, a praticar o ato em suporte físico.
Ou seja, a parte não tinha apenas a faculdade de praticar o ato em termos físicos – vg. pela entrega ou envio pelo correio ou telecópia de articulado ou requerimento – mas antes a obrigação, o dever, de o fazer por estas vias – artº 4º nº1.
Tal dimana não apenas dos preceitos citados como do próprio preâmbulo do diploma no seguinte passo: «Quanto ao modo estabelecido para a prática de atos enquanto se mantiverem os constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do CITIUS, o presente decreto-lei determina a sua realização em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor…»
O desiderato desta imposição legal é facilmente intuível: o legislador quis que, desde que o processo físico estivesse acessível, nele fossem praticados os atos pelo modo da entrega física dos papéis, pois que tal beneficia a celeridade da sua tramitação.
Assim sendo, uma conclusão final e relevante para o caso presente – decorrente de uma adequada e sagaz interpretação/exegese eivada dos elementos literal, sistemático, lógico e teleológico da hermenêutica jurídica - se impõe: a suspensão a que alude o artº 5º nº 1 apenas se reporta aos casos em que existe total impossibilidade de praticar o ato, e por todos os meios legalmente admissíveis, ou seja, quer eletronicamente, quer em suporte físico ou telecópia.
Se existir impossibilidade eletrónica mas existir a possibilidade de o praticar fisicamente, a parte é obrigada a praticá-lo por esta via, não podendo beneficiar da suspensão, e arcando com as inerentes consequências se omitir tal prática.
Tanto assim que tal segmento normativo se reporta apenas à suspensão dos atos a praticar por via eletrónica – os únicos referidos no nº 1 do artº 4º para o qual remete – que por esta via não possam ser praticados.
O que outrossim ressuma e é confirmado pelo estatuído no nº 2 do artº 5.
Na verdade, se o ato puder ser praticado em suporte físico, a lei estatui que a sua prática não é prejudicada pelo regime da suspensão, ou seja, a prática do ato pelo modo físico mantém todos os seus efeitos, não podendo quanto a ele ser invocado, vg., o vício da sua intempestividade; isto porque, se for possível e sua prática, ele deve ser praticado e o prazo a ele atinente não beneficia de qualquer suspensão.
E apenas se a secretaria confirmasse a impossibilidade de acesso ao processo físico, de papel, a parte poderia deixar de fazê-lo com base em justo impedimento – artº 3º nº2.
Se tais requisitos não se verificassem, a parte, repete-se, estava vinculada ou onerada, a praticar o ato em suporte físico.”
Assim sendo, não estando alegado e, menos ainda, demonstrado, que a reclamante estivesse impossibilitada de praticar os atos de interposição de recurso por via eletrónica ou por via física, material, por inexistência de justo impedimento, nos termos do diploma referido, é manifesto que a interposição de recurso é extemporânea, por ter decorrido o prazo legal para o efeito, motivo pelo qual se decide desatender a reclamação e manter o despacho reclamado.
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III. DECISÃO
Nesta conformidade, decide-se desatender a reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.
Notifique.
Guimarães, 07/05/2015
António Figueiredo de Almeida