Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
334/16.2T8VCT.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1. Também na parte final da al. a) do n.º 1 do art. 14.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, está pressuposta, pelo menos, a negligência grosseira, a que alude expressamente a sua al. b), e, assim, ainda que o acidente de trabalho resulte de acto ou omissão do sinistrado que importe violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, a exclusão do direito a reparação só ocorre em caso de negligência particularmente grave, qualificada, atendendo, designadamente, ao elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima, e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.

2. Tendo-se provado que, quando a Autora operava a máquina de picar peixe (que operava diariamente desde há cerca de um ano e dois meses), um pedaço grande de peixe congelado ficou preso nas lâminas da máquina, e, tendo esta parado, a Autora, para retirar o referido pedaço de peixe, debruçou-se sobre a bandeja superior da máquina, apoiando os pés no varandim em aço que servia de guarda corpos da máquina, usou a mão esquerda e, nesse instante, a máquina começou a trabalhar, tendo as lâminas puxado as luvas, ficando com os dedos esmagados, não é de excluir o direito a reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho.

3. É certo que, se a Autora tivesse observado os procedimentos instituídos para a concreta situação que ocorreu, o sinistro não teria ocorrido, mas deve também ponderar-se que a conduta da trabalhadora se verificou em plena execução do trabalho e por causa dele, com o fim de solucionar de forma que seria mais expedita e simples um problema que surgiu, em benefício da empregadora, sendo de inferir, de acordo com as circunstâncias descritas e as regras da experiência, que tal conduta se despoletou numa fracção de segundos, qual acto reflexo, em face da constatação de que um pedaço grande de peixe congelado tinha ficado preso nas lâminas da máquina, sendo que, tendo a máquina parado e a Autora usado a mão esquerda com a intenção de retirar o referido pedaço de peixe – e não de o empurrar no sentido das lâminas –, terá confiado, ainda que levianamente, que conseguiria concluir a retirada do pedaço de peixe sem que a máquina recomeçasse a trabalhar, e, assim, pudesse ser apanhada pelas lâminas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório

G. R. intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X Seguros Gerais, S.A. e Y – Produtos Alimentares e Pescas, S.A., pedindo:

- que a Ré Seguradora seja condenada no pagamento da pensão anual e vitalícia, decorrente da incapacidade que vier a ser atribuída pela junta médica, na quantia de 6.255,45 € a título de diferença nas IT e na quantia de 20,00 € a título de despesas com deslocações ao tribunal e ao GML, acrescidas de juros de mora legais, calculados sobre os valores referidos;
- que a Ré Empregadora seja condenada no pagamento da pensão anual e vitalícia agravada, decorrente da incapacidade que vier a ser atribuída pela junta médica, e da quantia de 53.000,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescidas de juros de mora legais, calculados sobre os valores referidos.
Para tanto alega, em síntese, que no dia 28 de Outubro de 2015, quando exercia a actividade de preparadora de produtos congelados sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda Ré, mediante a retribuição anual de 8.849,82 €, em função da qual a responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a primeira Ré, sofreu acidente de trabalho que ficou a dever-se à falta de observância das regras de segurança pela empregadora, do qual resultaram para si muitas dores, dificuldades em dormir, falta de mobilidade, cefaleias, instabilidade emocional e humilhação por passar a depender de terceiros para alguns dos mais primário actos da vida.
Foi deduzido pedido de reembolso pelo Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social, I.P. contra a Ré seguradora e a Ré empregadora, no montante de 14.645,00 €, quantia paga à A. a título de subsídio de doença pelo período de 20 de Janeiro de 2016 a 17 de Outubro de 2018.
A Ré seguradora veio contestar, dizendo, em suma, que o sinistro ocorreu devido a inobservância e violação dos preceitos legais de segurança no trabalho por parte da Autora, bem como a conduta negligente e grosseira da mesma, concluindo pela improcedência do pedido.
A Ré empregadora também veio contestar, dizendo, em suma, que não infringiu qualquer norma ou procedimento atinente à higiene e segurança no trabalho, concluindo pela sua absolvição.
Foi elaborado despacho saneador, com fixação dos factos assentes e controvertidos, e determinado o desdobramento do processo, para fixação da incapacidade da sinistrada no apenso respectivo, no qual foi decidido que a Autora se encontra curada, com uma IPP de 6,8509%, que esteve com ITA de 29 de Outubro de 2015 a 16 de Dezembro de 2016 (415 dias) e que esteve com ITP de 10% desde 17 de Dezembro de 2016 a 30 de Maio de 2017 (165 dias).

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide:
- condenar a ré seguradora, “X Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora G. R. o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 424,59, com início em 31 de Maio de 2018;
- condenar a ré seguradora, “X Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora G. R., a título de despesas com deslocações a actos médicos e ao tribunal, o valor de Euros 20,00;
- condenar a ré seguradora, “X Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora G. R. os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efectiva deste; o montante das despesas reclamadas desde o dia subsequente à sua reclamação no processo (despesas de transporte), conforme artigos 126º, n.º 1 e 2, do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, e até integral pagamento;
- condenar a ré seguradora, “X Seguros Gerais, SA”, a pagar Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo a quantia de Euros 6 935,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal;
- absolver a ré seguradora “X Seguros Gerais, SA W PLC – Sucursal em Portugal” do mais peticionado;
- absolver a ré “Y – Produtos Alimentares e Pescas, SA” de todos os pedidos contra si formulados, por improcedentes e não provados;
- condenar autora e ré seguradora, na proporção do decaimento, nas custas do processo;
- fixar o valor da causa: Euros 6.325,59;
- determinar que se proceda ao cálculo.»

A Ré seguradora veio interpor recurso desta sentença, formulando as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Seguradora R., ora recorrente, a pagar a A.:
• o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 424,59, com início em 31 de Maio de 2018;
• a título de despesas com deslocações a actos médicos e ao tribunal, o valor de Euros 20,00;
• os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efectiva deste; o montante das despesas reclamadas desde o dia subsequente à sua reclamação no processo (despesas de transporte), conforme artigos 126º, n.º 1 e 2, do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, e até integral pagamento;
2. E ainda, a pagar ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, I.P., a quantia de Euro 6.935,85.
3. Salvo o devido respeito, a Seguradora Apelante não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a Douta decisão proferida.

DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIA QUANTO AOS FACTOS CONSTANTES DO ART. 29º DA BASE INSTRUTÓRIA

4. Por douto despacho de 05/12/2018, o Mmo. Tribunal a quo, para além de ter procedido ao saneamento dos autos, ficou o elenco dos factos assentes e a base instrutória.
5. De entre os factos que à data se considerou controvertidos e merecedores de serem levados à base instrutória, figuraram os seguintes:
29º A A. por livre e espontânea vontade e contrariamente às ordens da R. “Y” colocou o braço esquerdo na máquina referida em D)?
6. Realizada a instrução probatória dos autos e proferida a douta sentença aqui posta em crise, constata-se que, não obstante ter tal factualidade sido seleccionada para o elenco dos factos controvertidos em sede de base instrutória, certo é que não figura do elenco dos factos vertido na sentença.
7. Não consta dos factos provados, nem consta dos factos não provados.
8. Do disposto nos artigos 607º n.º 3 e 4 do Còd. Proc. Civil, decorre uma verdadeira imposição, para o julgador, de tomar uma posição concreta e efectiva quanto aos factos carreados aos autos.
9. Sobretudo quanto àqueles que, como é do caso dos vertidos no ponto 29º da B.I., são factos essenciais e relevantes para o apuramento da decisão de mérito da causa.
10. Na verdade, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não pode deixar de se considerar que esta qualificação dos aludidos factos como essenciais, também merece a concordância do próprio Mmo. Tribunal a quo que, assim o entendendo, até inseriu tais factos na base instrutória.
11. Sendo de notar que os factos em causa são manifestamente pertinentes, desde logo, para se aferir da voluntariedade da conduta da trabalhadora sinistrada ao colocar o braço no interior da máquina.
12. Questão central em apreço nos autos, sobretudo estando em causa a invocação, pelas partes, do disposto no art. 14º da Lei 98/2009.
13. Assim sendo, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não podia o MMo. Tribunal a quo deixar de emitir uma pronúncia concreta a respeito dos factos contidos no art. 29º da base instrutória.
14. Ao ter preterido tal pronúncia, o Mmo. Tribunal a quo violou o disposto nos artigo 607º n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Civil.
15. E, de igual sorte, incorreu em verdadeira nulidade, nos termos do disposto no art. 195º n.º 1 do Còd. proc. Civil, por ter omitido a prática de um acto que a lei prescreve (isto é, a decisão a respeito da prova ou não prova de factos que são relevantes para o desfecho do processo).

DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA

16. Ainda que assim não seja doutamente entendido, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dira que, atenta a prova produzida, deveriam ter sido julgados provados os factos vertidos na alínea 29º da base instrutória, bem como os factos constantes do ponto 8º do elenco dos factos não provados (provenientes do ponto 25º e 26º da B.I), que deveriam ser incluídos não art. 5º dos factos provados, alterando-se a redacção deste.
17. Os concretos meios de prova que demandam decisão diversa da proferida e cuja reapreciação se requer são os seguintes:
a. fotografias da máquina juntas no início da audiência de julgamento (de onde se constata que, para existir a possibilidade de ocorrência do acidente dos autos, era imperioso que a A. introduzisse, não apenas a mão, mas o braço no interior da bandeja/conduta de aço da máquina)
b. documentos relativos à formação providenciada à A/sinistrada juntos em audiência e julgamento de 25/06/2019 e documento n.º 1 junto aos autos com a contestação da R. Y.
c. Depoimentos das testemunhas C. C. (em Audiência 25-06-2019 | 16:01:37 – 16:35:18 Ficheiro: 20190625160136_1387445_2871833) R. M.. (prestado Audiência de 27-09-2019 | 15:05:50 – 15:23:09 Ficheiro: 20190927150549_1387445_2871833 e 20190927145054_1387445_2871833), M. M. (prestado em audiência de 27-09-2019 | 16:25:42 – 16:37:59, Ficheiro: 20190927162541_1387445_2871833
18. Face à prova produzida e supra destacada, impunha-se pois conferir ao art. 5º dos factos provados a seguinte redacção:
“A A. para retirar o pedaço de peixe, debruçou-se sobre a bandeja superior da máquina, apoiando os pés no varandim em aço que serve de guarda corpos da máquina, introduziu o braço esquerdo até ao nível do ombro pelo interior da bandeja/conduta, até ao fundo onde estavam os rolos dentados, usou a mão esquerda e, nesse instante, a máquina começou a trabalhar, tendo as lâminas puxado a luva, ficando com os dedos esmagados”
19. Tudo conforme factos vertidos nos artigos 25º e 26º da base instrutória.
20. Em consequência, deverá suprimir-se do elenco dos factos não provados o ponto 8º.
21. Da análise da conduta protagonizada pela sinistrada e descrita pelas testemunhas supra elencadas, resulta a inelutável demonstração de que, tal como figura do art. 29º da base instrutória, a A. por livre e espontânea vontade e contrariamente às ordens da R. Y colocou o braço esquerdo na máquina.
22. Aliás, note-se ainda o próprio teor do art. 8º do elenco dos factos provados que acaba por corroborar tal factualidade e a afirmação que se faz na fundamentação da decisão recorrida, e que se passa a recordar:
”Na verdade, admitindo que de acordo com os procedimentos da entidade patronal como era do conhecimento da Autora, não pudesse metre a mão na máquina e que tinha de , verificando-se o encravamento do peixe, reverter o sentido das lâminas na máquina (…)
23. Concatenando todos os referidos elementos de prova, bem como as regras da experiência, e os demais factos provados, impunha-se julgar igualmente demonstrados os factos vertidos no ponto 29º da base instrutória, e que não foram objecto de qualquer pronúncia por parte do Mmo. Tribunal a quo.
24. Andou mal o Mmo. Tribunal a quo no que diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto, ajuizando desadequadamente a prova produzida nos autos e, assim, incorrendo em erro de julgamento.
25. Motivo pelo qual deverá a douta sentença ora posta em crise ser revogada e substituída por outra que, entre o demais considere PROVADA a matéria de facto vertida nos quesitos 25º, 26º e 29º da douta base instrutória, e com a consequente motivação da decisão do mérito da causa, e do seguinte modo:

ART.. 5º PROVADO QUE

A A. para retirar o pedaço de peixe, debruçou-se sobre a bandeja superior da máquina, apoiando os pés no varandim em aço que serve de guarda corpos da máquina, introduziu o braço esquerdo até ao nível do ombro pelo interior da bandeja/conduta , até ao fundo onde estavam os rolos dentados, usou a mão esquerda e, nesse instante, a máquina começou a trabalhar, tendo as lâminas puxado a luva, ficando com os dedos esmagados (cfr. art. 25º e 26º da BI)

ART. 25º (ADITADO)

“A A. por livre e espontânea vontade e contrariamente às ordens da R. Y colocou o braço esquerdo na máquina.” (Cfr. art. 29º da BI)
26. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.

DO DIREITO
DA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE

27. Da propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto resulta, necessariamente, a modificação da decisão de mérito da causa, no sentido da óbvia descaracterização do acidente, face ao disposto no arts. 14º n.º 1 als a) e b) da NLAT (Lei 98/2009, de 4 de Setembro) e com a consequente absolvição da Seguradora dos pedidos. PORÉM
28. E mesmo que se considere que a decisão proferida quanto à matéria de facto não merece qualquer reparo, ainda assim considera a Seguradora recorrente que a matéria de facto julgada provada pelo Mmo. Tribunal a quo é suficiente e adequada para que se considere descaracterizado o acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, e por via da aplicação do vertido no art. 14º n.º 1 als a) e b) da NLAT (Lei 98/2009, de 4 de Setembro)
29. E por duas ordens de razão:
• Porque o evento danoso adveio, unicamente, de acto que importou violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, e das quais a sinistrada estava plenamente ciente – pois a sinistrada não observou o procedimento de segurança que sabia ser o adequado e imposto para aquela tarefa de desencravamento
• Porque a actuação da sinistrada/apelada foi grosseiramente negligente – pois a sinistrada, por seu livre alvedrio, empoleirou-se no guarda corpos, debruçou-se sobre a conduta de aço onde o peixe era introduzido, e acedeu aos rolos de corte com a mão, com a máquina ligada para desencravar o peixe, quando era perfeitamente sabedora dos riscos que tal importava (como infelizmente veio a suceder).
30. Face ao supra exposto, e reportando-nos à concreta actuação da sinistrada em análise nos presentes autos, temos que, sem margem para dúvidas que a sua conduta cumpre cada um daqueles citados requisitos.
31. Tal como se assinalou supra, a actuação em si, levada a cabo pela sinistrada, é demonstrativa de que, ao contrário do que se ajuizou na decisão recorrida, não se trata de um acto irreflectido.
32. Ora, a sinistrada quis , efectivamente, introduzir o braço/mão na conduta de aço da máquina a fim de desencravar o peixe.
33. De tal sorte que, para tanto, subiu ao guarda corpos, ali apoiando os pês e debruçou-se sobre a conduta em causa, tendo de se esticar para conseguir chegar aos rolos de lâmina.
34. E isto não pode, de forma alguma, configurar-se como um acto irreflectido do trabalhador!
35. Com efeito, a sinistrada, era conhecedora do funcionamento do equipamento em questão e dos perigos a ele inerentes, bem como dos procedimentos a encetar em caso de necessidade de desencravar o peixe.
36. Actuou de forma verdadeiramente temerária ao colocar o braço/ mão junto da zona de corte, com a máquina em funcionamento.
37. A actuação da sinistrada ao ter-se empoleirado e debruçado sobre a conduta de aço dirigido, de forma a conseguir atingir o local onde o peixe estava preso (lâminas) é um acto manifestamente voluntário e temerário.
38. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode a Seguradora apelante compadecer-se com o entendimento vertido na decisão recorrida quando refere que o comportamento da sinistrada “resultou de uma distracção ou de um acto irreflectido ou instintivo que, necessariamente, face às regras da experiência, resulta de uma habituação ao risco da sua actividade”
39. Ou sequer que tem de se afastar a violação de regras de segurança por parte da sinistrada porque “o acto praticado pela Autora, do seu ponto de vista, não pode ser considerado sem causa justificativa, designadamente por ter agido para cumprir um procedimento habitual, o desencravamento da máquina, e por reporte ao empurrar do peixe preso, o seu gesto mais não representa, salvo melhor opinião, que um impulso instintivo ou altruísta”.
40. Ora, em primeiro lugar, da realidade material demonstrada, esta afirmação de que a sinistrada agiu para cumprir um procedimento habitual ficou totalmente afastada porquanto o que resulta dos autos é que o procedimento habitual para desencravar o peixe não era, manifestamente, o adoptado pela sinistrada.
41. Depois, não se pode de forma alguma acompanhar o douto raciocínio vertido na sentença quando se justifica a actuação da sinistrada com o facto da mesma ter afirmado que “intuiu que a máquina estivesse parada”.
42. Tal explicação não pode, de forma alguma ter o condão de sustentar a actuação da sinistrada, até porque se trata de explicação que não é minimamente plausível.
43. Se a sinistrada estava a colocar peixe na máquina e esta encravou, porque estava, naturalmente, a funcionar, não poderia jamais que a máquina estava parada.
44. E impunha-se-lhe, ao invés, perspectivar que se conseguisse desencravar o peixe, a máquina entraria em funcionamento.
45. Uma pessoa minimamente diligente, não teria a iniciativa de introduzir o braço/mão no interior da conduta, com a máquina ligada, como fez a sinistrada
46. Perante este concreto contexto factual, e à luz do disposto nos arts. 14º n.º 1 al. b) da Lei 98/2009, o acidente de trabalho em causa nos presentes proveio, de forma exclusiva, da actuação grosseiramente negligente da sinistrada, pelo que necessariamente seria descaracterizado, não havendo lugar à respectiva reparação.

ACRESCE:

47. Mas ainda que assim não seja doutamente entendido, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que, face à matéria de facto provada, se deverá ter por preenchida a circunstância prevista no art. 14º n.º 1 al. a) da Lei 98/2009, na medida em que a sinistrada sabia que o procedimento de segurança adequado para aquela tarefa era o vertido no ponto 18º dos factos provados e ainda que lhe era vedado meter as mãos nas máquinas (como decorre do ponto 8º dos factos provados)
48. Ou seja, a A./sinistrada violou, injustificadamente, as regras de segurança instituídas pela entidade empregadora, com tal actuação tendo dado causa ao evento.
49. E sem que a sua conduta estivesse minimizada por uma habitualidade ao perigo daquela tarefa (o que, sempre com o máximo respeito, não encontra qualquer apoio na factualidade provada).
50. Pelo que não poderá, jamais, desculpabilizar-se a actuação da sinistrada com tal fundamento.
51. Deverá, pois, ter-se o acidente de trabalho descaracterizado.
52. Ao consignar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em violação do disposto no art. 14º n.º 1 als a) e b) da Lei 98/2009.

AINDA SEM PRESCINDIR
DA DECISÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO DO C.D.S.S., I.P.

53. Considerou-se na douta decisão recorrida que a Seguradora R. está obrigada a ressarcir o CDSS, I.P. o valor de Euro 6935,85 a título de subsidio de doença que foi pago à sinistrada por aquela instituição.
54. Ora, na eventualidade de se considerar que a responsabilidade pelo ressarcimento das consequências do acidente de trabalho incumbe à Seguradora recorrente – o que por mero dever de patrocínio se concebe – sempre importará salientar o, na modesta perspectiva da recorrente, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em erro de cálculo ao fixar aquele valor em Euro 6935,85.
55. Na verdade, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, atendendo ao que resultou a Junta Médica realizada nos autos, a Seguradora recorrente estaria apenas obrigada a liquidar ITA desde 20/01/2016 (dia em que o CDSS começou a pagar o subsidio de doença à sinistrada) até ao dia 16/12/2016.
56. Tal período perfaz um total de 330 dias de ITA, com o montante diário de 14,65, ascendo a Euro 4.832,00.
57. Dado que foram ainda fixados períodos de ITP de 10% de 15 dias (em 2016) e 303 dias (2017), nos termos vertidos no laudo da junta médica, neste período à sinistrada assistia apenas o direito a receber a quantia de Euro 465,87.
58. Ora, ponderando os efectivos períodos de incapacidade temporária fixados em junta médica, a título de indemnização por IT a sinistrada teria apenas de auferir a quantia de Euro 5.297,87.
59. Sendo essa a quantia, e não outra, que a Seguradora recorrente teria que indemnizar.
60. Nessa medida, e não obstante o CDSS, IP ter liquidado quantia superior à sinistrada, a medida da responsabilidade da seguradora Recorrente, e em face dos factos provados, queda-se no valor de Euro 5.297,87.
61. Pelo que, andou mal o Mmo. Tribunal a quo ao condenar a Seguradora recorrente a liquidar a quantia d Euro 6.935,8, devendo, igualmente nesta sede, ser a douta sentença revogada.
62. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.»

Não foi apresentada resposta ao recurso da Ré seguradora.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Digno Procurador Geral-Adjunto foi emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso.
Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:

- nulidade por omissão de pronúncia sobre facto controvertido;
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- descaracterização do acidente de trabalho sofrido pela Autora;
- valor da quantia a reembolsar ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:

1. A Autora nasceu a - de Janeiro de 1973.
2. A Autora foi admitida ao serviço da Y – Produtos Alimentares e Pescas, S.A. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções de preparadora de produtos congelados, com a retribuição anual ilíquida de 8.843,22 € (508,00 € x 14 + 104,66 € x 11 + 48,88 € x 12).
3. A Y havia celebrado com a Ré seguradora contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, com a apólice n.º …, que abrangia a Autora pela remuneração anual ilíquida de 8 843,22 €.
4. No dia 28 de Outubro de 2015, pelas 17h, quando a Autora exercia a actividade referida em 2), ao serviço da Y, nas instalações desta, quando operava a máquina de picar, um pedaço grande de peixe congelado ficou preso nas lâminas do lado esquerdo da máquina, sendo que a mesma parou.
5. A Autora, para retirar o referido pedaço de peixe, debruçou-se sobre a bandeja superior da máquina, apoiando os pés no varandim em aço que serve de guarda corpos da máquina, usou a mão esquerda e, nesse instante, a máquina começou a trabalhar, tendo as lâminas puxado as luvas, ficando com os dedos esmagados.
6. Os sensores da máquina detectaram o braço dentro da conduta e pararam a máquina ao fim de um ou dois segundos.
7. A Ré Y não forneceu luvas de aço à Autora para o manuseamento da máquina de picar peixe.
8. A Ré Y elaborou um manual de normas de segurança no trabalho que entregou, entre outros, à Autora, aquando da sua contratação, onde constava, além do mais, “nunca tentar fazer reparações provisórias nem tentar desatascar máquinas ou tapetes rolantes; não meter as mãos nas máquinas, avisar sempre o pessoal de manutenção; relativamente às máquinas cortadoras com lâminas e picadilho para “não introduzir as mãos na máquina”.
9. A Ré Y contratou duas empresas externas, a K, Lda., que organizou a higiene e segurança no trabalho e avaliou os riscos inerentes à actividade desenvolvida, e a ...consult, Lda., que ministrou formação profissional aos trabalhadores.
10. A Autora recebeu formação teórico-prática profissional modular, nomeadamente sobre o manuseamento e utilização dos equipamentos e máquinas existentes na empresa.
11. A Autora trabalhava para a Ré Y há cerca de um ano e dois meses e diariamente operava a máquina picadora.
12. A máquina picadora/ trituradora é da marca “…” e está certificada pelo ISQ – Instituto de Soldadura e Qualidade e é composta por um sistema de alimentação eléctrico; dispõe de um mecanismo composto por um botão na parte frontal destinado à paragem de emergência; a área de picado, onde funcionam os rolos dentados, encontra-se selada e envolvida por placas de aço, ao que se acede por portas laterais que em caso de abertura desligam automaticamente a máquina; na parte superior dispõe de uma bandeja em aço com cerca de meio metro quadrado que interconecta numa conduta com cerca de 50 cm de comprimento, que faz a separação entre a bandeja onde o trabalhador opera e o sistema de rolos dentados destinados ao picado de peixe congelado localizado num nível inferior; na extremidade superior a conduta por onde o peixe desliza dispõe de um sistema de sensores destinados a detectar corpos sólidos que quando imobilizados para além de um “segundo”, acciona um mecanismo que desliga automaticamente, em fracção de segundos, a corrente eléctrica. O referido sensor é sensível à passagem do produto (peixe), e caso detecte que algo está a obstruir o mesmo durante 2/3 segundos origina a paragem da máquina.
13. O manejo da máquina importa que o operador se instale num plano superior desta, onde controla os comandos da máquina e visualiza e executa a condução do peixe congelado que chega à bandeja superior através de tapete rolante para ser encaminhado - empurrado com as mãos - para o interior da conduta lateral por onde escorrega por acção da gravidade, e cai, por um orifício de cerca de 50 cm de comprimento por 0,8 cm de altura, sobre os rolos dentados que o pica.
14. A Autora, para desenvolver a função referida em 2), devia estar posicionada a cerca de 70 ou 80 cm da área de picado, área que estava localizada num plano inferior e totalmente isolada e envolvida por placas de aço que impedia qualquer contacto com o exterior.
15. O equipamento, conforme manual de instruções do fabricante, não necessita de operadores qualificados.
16. Os sensores da máquina estão programados para deixar passar o peixe congelado que entra na conduta e está em movimento, desligando a máquina quando o corpo detectado se imobiliza durante algumas décimas de segundo.
17. A máquina exibia e exibe, afixado na parte lateral, um sinal regulamentar de perigo relativamente aos riscos onde consta “Perigo de amputação, não introduzir as mãos”, sinal cuja existência e significado a Autora conhecia.
18. A Autora foi informada pela Ré Y que, em caso de o peixe ficar preso nas lâminas, tem de se reverter o sentido das mesmas para que o peixe seja desencravado e, se tal não acontecer, tem de se chamar o mecânico para verificar o funcionamento da máquina.
19. A Autora, em resultado dos factos referidos em 1), despendeu 20,00 € em deslocações ao tribunal e ao GML.
20. A Autora, antes do acidente, era uma pessoa saudável.
21. A Autora, em resultado das lesões sofridas, sentiu dores atrozes, dificuldade em dormir, angústia, desespero, cefaleias, ansiedade, humor deprimido, medo e revivescências traumáticas do acidente.
22. Mais a deixaram melindrada, vexada e humilhada por não ser auto-suficiente, dependendo de terceiros para alguns dos actos primários da sua vida, e de ver afectado o seu aspecto físico.
23. A Autora recebeu da Ré seguradora 1.153,26 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, decorrente do seguro referido em 3) e do evento referido em 4).
24. A Autora recebeu do Centro Distrital de Viana do Castelo, Instituto de Segurança Social, I.P., a título de subsídio de doença directa, pelo período de baixa médica de 20 de Janeiro de 2016 a 17 de Outubro de 2018, 14.645,00 €; e desde 18 de Outubro de 2018 continua a receber subsídio de doença directa.

4. Apreciação do recurso

4.1. Suscita-se, em 1.º lugar, a questão da nulidade por omissão de pronúncia sobre facto controvertido, designadamente o enunciado sob o quesito 29.º da base instrutória, que a Apelante afirma que não consta dos factos considerados provados nem dos factos considerados não provados.
A Recorrente qualifica tal vício como nulidade processual, nos termos do art. 195.º do Código de Processo Civil, mas, sendo o mesmo atinente a uma decisão judicial, concretamente à sentença, deve ser enquadrado no disposto no art. 615.º do mesmo diploma legal, que respeita às nulidades da sentença, mais precisamente na al. d) do seu n.º 1.
Com efeito, como já ensinava Alberto dos Reis, se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho, sentença ou acórdão com infracção de disposição da lei, não há que aplicar o regime das nulidades processuais, em que a regra é a da reclamação perante o tribunal onde se verificou o acto ou omissão ilegal, mas sim o regime dos recursos, no âmbito do qual cabe a apreciação dos vícios qualificados como nulidade da sentença, despacho ou acórdão. (1)

Isto é, como esclarece António Santos Abrantes Geraldes, ainda que com referência aos correspondentes preceitos do Código de Processo Civil de 1961, “[d]os recursos se distingue a arguição de nulidades processuais, nos termos dos arts. 193.º e segs. do CPC, importando diferenciar as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento. Nos termos do art. 668.º, n.º 4, do CPC, e do art. 77.º do CPT, quando as nulidades se reportem à sentença, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, só se admitindo o uso da reclamação para o próprio juiz quando se trate de decisão irrecorrível.” (2)

A matéria a que a Recorrente se refere é a seguinte:

«29.º: A Autora por livre e espontânea vontade e contrariamente às ordens da R. “Y” colocou o braço esquerdo na máquina referida em D)?»

Ora, é verdade que o enunciado em apreço não se encontra discriminado, qua tale, nos «factos apurados» ou nos «factos não apurados», mas o tribunal recorrido acrescentou, após a enumeração destes:

«Nada mais se provou, não se respondendo à restante matéria de facto alegada por se entender ser irrelevante para a decisão da causa ou por já se encontrar prejudicada pelas restantes respostas.»

Com efeito, no que respeita ao citado art. 29.º, verifica-se que, ou a respectiva factualidade já resulta da restante matéria de facto (parte final), ou contém expressões meramente conclusivas (parte inicial), que compete ao tribunal extrair da matéria de facto relativa à conduta da Autora e às regras instituídas pela Ré.

Ora, como dispunha o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil de 1961, devem ter-se por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. E, embora não se contemplassem directamente as respostas sobre a matéria de facto vagas, genéricas e conclusivas, foi-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que aquela disposição era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendum, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova.
Não obstante a eliminação do preceito mencionado no Código de Processo Civil de 2013, é de considerar que se deve manter aquele entendimento, interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados.
Isto é, o que o tribunal pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida são os factos e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, que é uma operação intelectual distinta (3).

Em face do exposto, improcede a pretensão da Apelante nesta parte.

4.2. Suscita-se, em 2.º lugar, a questão da impugnação que a Recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto, que, estando prejudicada no que concerne ao quesito 29.º, atento o que acabou de se explicitar, se restringe ao facto considerado não provado sob o n.º 8..
Para tanto, invoca as fotografias da máquina juntas no início da audiência de julgamento, os documentos relativos à formação providenciada à Autora, juntos em audiência de julgamento em 25/06/2019, e o documento n.º 1 junto aos autos com a contestação da Ré Y, bem como os depoimentos das testemunhas C. C., R. M. e M. M..

A Apelante requer que, em consequência, seja conferida a seguinte redacção ao n.º 5. dos factos provados:

«A Autora, para retirar o pedaço de peixe, debruçou-se sobre a bandeja superior da máquina, apoiando os pés no varandim em aço que serve de guarda corpos da máquina, introduziu o braço esquerdo até ao nível do ombro pelo interior da bandeja/conduta, até ao fundo onde estavam os rolos dentados, usou a mão esquerda e, nesse instante, a máquina começou a trabalhar, tendo as lâminas puxado a luva, ficando com os dedos esmagados.»

Tenha-se em conta que a actual redacção de tal ponto é a seguinte:

5. A Autora, para retirar o referido pedaço de peixe, debruçou-se sobre a bandeja superior da máquina, apoiando os pés no varandim em aço que serve de guarda corpos da máquina, usou a mão esquerda e, nesse instante, a máquina começou a trabalhar, tendo as lâminas puxado as luvas, ficando com os dedos esmagados.
Assim, a alteração requerida traduz-se em especificar que a Autora «introduziu o braço esquerdo até ao nível do ombro pelo interior da bandeja/conduta, até ao fundo onde estavam os rolos dentados.»
Ora, compulsados e apreciados conjugadamente os meios de prova indicados, cremos que os mesmos não impõem decisão distinta da proferida pelo tribunal recorrido sobre o ponto em apreço.
Na verdade, como refere o Ministério Público no seu parecer, a que se adere pela apreciação criteriosa e ponderada que faz, constata-se que nenhuma daquelas testemunhas se apercebeu da concreta forma como a sinistrada usou a mão esquerda e esta foi apanhada e puxada pelas lâminas da máquina onde operava, apenas se pronunciando sobre a posição em que a mesma estava ou teria de estar para que tal sucedesse, como se deu como assente (debruçada sobre a bandeja superior da máquina, apoiando os pés no varandim em aço que serve de guarda corpos da máquina). Mesmo as testemunhas R. M. e M. M., que se aperceberam do acidente, só viram a sinistrada já em momento posterior àquele em que foi apanhada pelos rolos, não permitindo inferir mais detalhes sobre a dinâmica do acidente, designadamente se a sinistrada «introduziu o braço esquerdo até ao nível do ombro pelo interior da bandeja/conduta, até ao fundo onde estavam os rolos dentados», ou o braço foi arrastado mais profundamente pelo facto de as lâminas terem puxado a luva, ou em virtude de acto reflexo da sinistrada para aliviar as dores, etc., sendo certo que as fotografias e demais documentos invocados não são de molde a descartar qualquer dessas possibilidades.
Em face do exposto, improcede a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
4.3. Importa, então, apreciar a questão da descaracterização do acidente de trabalho sofrido pela Autora.
Com interesse para a questão dos autos, estabelece o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, no que respeita ao conceito de acidente de trabalho e situações de descaracterização do acidente:

Artigo 8.º
Conceito
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 14.º
Descaracterização do acidente
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

Em matéria de repartição do ónus de alegação e prova, atenta a opção técnica do legislador na definição de acidente de trabalho, a tarefa do sinistrado ou beneficiário reduz-se à alegação e prova dos elementos constantes do art. 8.º, impendendo sobre o responsável a alegação e prova dos requisitos determinantes da exclusão ou redução da sua responsabilidade, designadamente os do art. 14.º, com todas as vantagens em matéria de tutela e protecção daquele.

Ora, no caso do sinistro dos presentes autos, constata-se que o mesmo se verificou no local e no tempo de trabalho, bem como na execução deste, provocando lesões na sinistrada que lhe determinaram períodos de incapacidade temporária para o trabalho e uma incapacidade permanente para o trabalho, pelo que se mostram preenchidos os pressupostos do citado art. 8.º, devendo o mesmo ser qualificado como acidente de trabalho, tal como, aliás, se decidiu na sentença recorrida, nessa parte não impugnada.
Não obstante, coloca-se a questão da exclusão da responsabilidade da Apelante, por «descaracterização do acidente» nos termos do aludido art. 14.º, n.º 1, als. a) e b), que o tribunal a quo entendeu não ocorrer, sendo contra tal entendimento que a Recorrente se insurge.
Ora, é sabido que todo o regime jurídico de acidentes de trabalho está gizado segundo princípios e valores específicos, mormente o da responsabilidade objectiva e excepcionalidade do não ressarcimento, de modo a não excluir realidades sócio-laborais de plausível verificação, sendo os prémios de seguro – obviamente – calculados em função do regime jurídico assim estabelecido.
É nesse pressuposto que deve ser devidamente interpretado e aplicado o citado art. 14.º, sendo descabida qualquer linha de argumentação que se baseie nos cânones da responsabilidade civil nos termos gerais.
Na verdade, como ensina Júlio Gomes (4), “(…) desde a sua génese que os sistemas de reparação dos acidentes de trabalho assentam na normal coexistência entre o risco (ou a responsabilidade objetiva do empregador) e a culpa do sinistrado: boa parte dos acidentes de trabalho decorre de distrações, inadvertências, imperícia, mas também desatenção e mesmo desrespeito por regras de segurança. Só em casos excecionais é que a responsabilidade do empregador deve ser excluída nestas situações – em suma, a descaracterização do acidente deve restringir-se a situações muito graves também do ponto de vista do juízo de censura ao sinistrado – sob pena de a pessoa que trabalha e que, como pessoa que é, comete erros, com maior ou menor frequência, ficar desprovida de proteção por um erro momentâneo.”
Retornando ao caso dos autos, provou-se que, no dia 28 de Outubro de 2015, pelas 17h, quando a Autora operava a máquina de picar peixe, um pedaço grande de peixe congelado ficou preso nas lâminas da máquina, sendo que a mesma parou. A Autora, para retirar o referido pedaço de peixe, debruçou-se sobre a bandeja superior da máquina, apoiando os pés no varandim em aço que serve de guarda corpos da máquina, usou a mão esquerda e, nesse instante, a máquina começou a trabalhar, tendo as lâminas puxado as luvas, ficando com os dedos esmagados. Os sensores da máquina detectaram o braço dentro da conduta e pararam a máquina ao fim de um ou dois segundos.
Acresce ainda dizer, antes de mais, que pelo tribunal recorrido foi julgada improcedente a pretensão de violação das regras de segurança pela Ré empregadora, tendo a sentença transitado em julgado nessa parte.
E, efectivamente, compulsada a factualidade provada sob os pontos 8. a 10. e 12. a 18., dela resulta que a Ré empregadora ministrou à Autora formação em matéria de segurança e saúde no trabalho e implementou regras de segurança no trabalho em termos adequados a prevenirem o risco de verificação de sinistros por esmagamento de mãos / dedos pela máquina de picar peixe a que aludem os autos.
É certo que também se provou que a Ré empregadora não forneceu luvas de aço à Autora para o manuseamento da máquina de picar peixe, mas, não sendo suposto que aquela introduzisse as mãos na zona das lâminas, tal facto não se afigura relevante.
Na verdade, se a Autora tivesse observado os procedimentos instituídos para a concreta situação que ocorreu, ou seja, que, em caso de o peixe ficar preso nas lâminas, deveria reverter o sentido das mesmas para que o peixe fosse desencravado e, se tal não acontecesse, deveria chamar o mecânico para verificar o funcionamento da máquina, não introduzindo ela a mão para resolver o problema, nos termos constantes dos pontos 8., 17. e 18., tal seria o bastante para que o sinistro não ocorresse.
Pode, ainda, concluir-se que a conduta da Autora foi livre e voluntária, no sentido (jurídico) de não ter sido determinada por terceiro ou por força estranha à sua vontade, o que não é sinónimo de ter sido intencional ou dolosa, sendo a mera negligência uma forma também censurável, em menor grau, de manifestação da vontade que preside a determinada actuação contrária à que seria devida.
Contudo, acolhendo a posição de Júlio Gomes (5), entendemos que também na parte final da al. a) do n.º 1 do citado art. 14.º está pressuposta, pelo menos, a negligência grosseira, isto é, a culpa extremamente grave do trabalhador, a que alude expressamente a al. b), e que “(…) a diferente redação das alíneas se compreende apenas tendo em atenção a história do preceito e a técnica legislativa empregue (…)”, sendo de sublinhar, “(…) desde logo, que “a prática de atos e omissões que importem a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei” não representa uma alínea autónoma, mas a parte final da alínea a) onde estão igualmente previstos os acidentes dolosamente provocados pelo sinistrado. Este elemento sistemático é importante, porque ilustra bem que estas situações de violação das condições de segurança contempladas pela lei são aquelas suficientemente graves para terem sido quase “equiparadas” ao dolo”, dado que, “(…) historicamente, a violação das regras de segurança foi tratada, entre nós, como um caso de desobediência, de rebelião contra a autoridade – que só depois se estendeu á violação de regras legais – próximo do dolo e por isso tratada na mesma alínea que os comportamentos dolosos.”

Continuando, diz o mesmo autor que, “[e]ntender que o trabalhador que viola condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou resultantes da lei, mesmo que aja sem negligência grosseira, perde o direito à reparação do dano sofrido na sua capacidade de trabalho (porque nisso consiste a descaraterização), a não ser que se trate de “incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la” (parte final do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009) é solução de que não conhecemos qualquer paralelo moderno no direito comparado”, e que justificá-lo com o dever que também cabe ao sinistrado em matéria de prevenção dos acidentes de trabalho é fazer tábua rasa da razão que historicamente esteve na origem da introdução de sistemas de reparação destes: “o trabalhador, pelo menos no que toca ao núcleo duro dos acidentes de trabalho, está inserido num ambiente que, no essencial, não controla. Os ritmos de trabalho que são impostos ao trabalhador, os objetivos que lhe são exigidos, a organização da empresa, a formação que teve (ou que não teve), a deficiente fiscalização do seu trabalho, a indiferença do próprio empregador perante a violação no passado das condições de segurança, podem propiciar a ocorrência de acidentes. (…) Quanto a nós, o trabalhador que não cumpre regras de segurança poderá ser, obviamente, sancionado disciplinarmente – e, no limite, despedido – mas a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente.”
Assim, conclui aquele autor, “(…) não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaraterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado – até porque muitos especialistas sublinham que o desrespeito por regras de segurança resulta, muitas vezes, de o trabalhador tentar encontrar “atalhos” para produzir mais rapidamente, sobretudo quando lhe são impostos ritmos de produção muito elevados (…) – e, simplesmente, fatores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho.”
Deste modo, em conclusão, entendemos que, ainda que o acidente de trabalho resulte de acto ou omissão do sinistrado que importe violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, a exclusão do direito a reparação só opera em caso de negligência grosseira, entendendo-se como tal, nos termos do n.º 3 do mencionado art. 14.º, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Isto é, também nesta situação não basta a culpa leve, traduzida em imprudência, distracção ou imprevidência; exige-se a negligência grosseira, que é a particularmente grave, qualificada, atendendo, designadamente, ao elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima, e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2017, proferido no processo n.º 2763/15.0T8VFX.L1.S1 (6), com o seguinte sumário:

“1 - A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na 2ª parte da alínea a), do nº 1, do art. 14º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro - violação das condições de segurança previstas na lei - exige que o trabalhador atue com culpa grave, que tenha consciência da violação, não relevando os casos de culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração ou ao esquecimento.
2 – Tendo-se provado apenas que o sinistrado entrou na máquina paletizadora para prosseguir na reparação que já vinha fazendo desde há três semanas, sem se certificar que a mesma estava desligada da corrente elétrica e que tinha todos os mecanismos de acionamento automático desligados e que por o A. estar no interior da máquina, foi acionado o seu funcionamento, iniciando a mesma o ciclo de operação para o qual estava programada, provocando o entalamento do A. entre o carris e o prato elevatório, tal não basta para conduzir à descaracterização do acidente com base na violação das condições de segurança previstas na lei.”

Relembra-se que, no caso dos autos, quando a Autora operava a máquina de picar peixe (que operava diariamente desde há cerca de um ano e dois meses), um pedaço grande de peixe congelado ficou preso nas lâminas da máquina, sendo que a mesma parou. A Autora, para retirar o referido pedaço de peixe, debruçou-se sobre a bandeja superior da máquina, apoiando os pés no varandim em aço que serve de guarda corpos da máquina, usou a mão esquerda e, nesse instante, a máquina começou a trabalhar, tendo as lâminas puxado as luvas, ficando com os dedos esmagados. Os sensores da máquina detectaram o braço dentro da conduta e pararam a máquina ao fim de um ou dois segundos.
É certo que, se a Autora tivesse observado os procedimentos instituídos para a concreta situação que ocorreu, ou seja, que, em caso de o peixe ficar preso nas lâminas, deveria reverter o sentido das mesmas para que o peixe fosse desencravado e, se tal não acontecesse, deveria chamar o mecânico para verificar o funcionamento da máquina, o sinistro não teria ocorrido.
Não obstante, uma apreciação criteriosa e ponderada do conjunto dos factos, à luz dos princípios e considerações acima enunciados, destaca, em 1.º lugar, que se trata de conduta da trabalhadora em plena execução do trabalho e por causa dele, com o fim de solucionar de forma que seria mais expedita e simples um problema que surgiu, em benefício da empregadora, e, em 2.º lugar, que é de inferir, de acordo com as circunstâncias descritas e as regras da experiência, que tal conduta se despoletou numa fracção de segundos, qual acto reflexo, em face da constatação de que um pedaço grande de peixe congelado tinha ficado preso nas lâminas da máquina, sendo que, tendo a máquina parado e a Autora usado a mão esquerda com a intenção de retirar o referido pedaço de peixe – e não de o empurrar no sentido das lâminas –, terá confiado, ainda que levianamente, que conseguiria concluir a retirada do pedaço de peixe sem que a máquina recomeçasse a trabalhar, e, assim, pudesse ser apanhada pelas lâminas.
Assim, concedendo-se que a sinistrada assumiu um comportamento arriscado, sem a devida avaliação das possíveis consequências do mesmo e de que estava a infringir regras de segurança estabelecidas pela empregadora, há também que ter em conta que está em causa uma situação de trabalho repetitivo, contínuo, ao ritmo da máquina, em que as condutas se automatizam e, perante situações anómalas, dão azo a reacções irreflectidas, impulsivas, sem prévio processo de decisão consciente e esclarecido.
Em suma, da factualidade provada, com especial incidência nas circunstâncias de a máquina estar parada, a Autora ter usado a mão esquerda para retirar – e não empurrar – o pedaço de peixe e tudo se ter passado numa fracção de segundos, na execução e por causa e no interesse do trabalho, que diária e repetitivamente fazia há cerca de um ano e dois meses, resulta que se está perante uma situação de imprudência e leviandade de gravidade mediana, em que não era intenso o grau de previsibilidade da verificação do dano, e não perante uma conduta que só alguém completamente temerário e destituído de senso comum empreendesse.
E, assim sendo, não se verificam os pressupostos da exclusão da responsabilidade da Apelante, seja por força da al. a), seja por força da al. b) do n.º 1 do citado art. 14.º.

Acolhendo e aplicando esta doutrina, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos deste Tribunal de 24 de Setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 308/12.2TUBRG.G1, de 21 de Janeiro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 84812.3TTCBR.G1, de 3 de Março de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 5/14.3TUBRG.G1, de 15 de Dezembro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 15/15.4T8BGC.G1, de 16 de Fevereiro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 940/14.0T8VCT.G1, de 11 de Julho de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 648/15.9T8BRG.G1, de 20 de Setembro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 778/16.0T8BCL.G1, e de 10 de Outubro de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 2384/17.2T8VCT.G1 (7).
Em face do exposto, improcede o recurso da Apelante nesta parte.

4.4. Finalmente, cumpre apreciar a questão do valor da quantia a reembolsar ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo pela Recorrente.
Resulta provado que, em consequência do acidente de trabalho dos autos, a Autora esteve com ITA de 29 de Outubro de 2015 a 16 de Dezembro de 2016 (415 dias) e com ITP de 10% de 17 de Dezembro de 2016 a 30 de Maio de 2017 (165 dias), sendo certo que a mesma só começou a receber subsídio de doença do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo a partir de 20 de Janeiro de 2016.
Assim, conclui-se que, por causa do acidente dos autos, entre 20 de Janeiro de 2016 e 30 de Maio de 2017, a Autora tinha direito a receber da Ré seguradora, nos termos do art. 48.º, n.ºs 1 e 3, als. d) e e) do RRATDP, indemnização por ITA durante 332 dias (283 dias a 70% e 49 dias a 75%), o que perfaz a quantia de 5.689,95 € (4.799,57 € + 890,38 €), e indemnização por ITP de 10% durante 165 dias, o que perfaz a quantia de 279,83 €, ascendendo a soma ao valor global de 5.969,78 €.

Por conseguinte, é esta a quantia que a Apelante tem que reembolsar ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a Ré seguradora a reembolsar ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo a quantia de 5.969,78 €, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas pela Apelante na proporção do decaimento.
Em 19 de Março de 2020

Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso

Sumário (elaborado pela Relatora):

1. Também na parte final da al. a) do n.º 1 do art. 14.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, está pressuposta, pelo menos, a negligência grosseira, a que alude expressamente a sua al. b), e, assim, ainda que o acidente de trabalho resulte de acto ou omissão do sinistrado que importe violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, a exclusão do direito a reparação só ocorre em caso de negligência particularmente grave, qualificada, atendendo, designadamente, ao elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima, e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.
2. Tendo-se provado que, quando a Autora operava a máquina de picar peixe (que operava diariamente desde há cerca de um ano e dois meses), um pedaço grande de peixe congelado ficou preso nas lâminas da máquina, e, tendo esta parado, a Autora, para retirar o referido pedaço de peixe, debruçou-se sobre a bandeja superior da máquina, apoiando os pés no varandim em aço que servia de guarda corpos da máquina, usou a mão esquerda e, nesse instante, a máquina começou a trabalhar, tendo as lâminas puxado as luvas, ficando com os dedos esmagados, não é de excluir o direito a reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho.
3. É certo que, se a Autora tivesse observado os procedimentos instituídos para a concreta situação que ocorreu, o sinistro não teria ocorrido, mas deve também ponderar-se que a conduta da trabalhadora se verificou em plena execução do trabalho e por causa dele, com o fim de solucionar de forma que seria mais expedita e simples um problema que surgiu, em benefício da empregadora, sendo de inferir, de acordo com as circunstâncias descritas e as regras da experiência, que tal conduta se despoletou numa fracção de segundos, qual acto reflexo, em face da constatação de que um pedaço grande de peixe congelado tinha ficado preso nas lâminas da máquina, sendo que, tendo a máquina parado e a Autora usado a mão esquerda com a intenção de retirar o referido pedaço de peixe – e não de o empurrar no sentido das lâminas –, terá confiado, ainda que levianamente, que conseguiria concluir a retirada do pedaço de peixe sem que a máquina recomeçasse a trabalhar, e, assim, pudesse ser apanhada pelas lâminas.

Alda Martins


1. Código de Processo Civil Anotado, Vol.V, reimpressão, Coimbra, 1984, p. 424.
2. Recursos no Processo do Trabalho, Coimbra, 2010, pp. 58-59.
3. Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
4. O Acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013, pp. 267-268.
5. Op. cit., pp. 226 e ss.
6. Disponível em www.dgsi.pt.
7. Todos disponíveis em www.dgsi.pt.