Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
571/10.3TJVNF-C.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Após a elaboração da conta de custas e a sua notificação às partes, a parte devedora pode aceitar a conta ou reclamar da mesma; se não houver reclamação a conta estabiliza, se houver, o juiz decide a reclamação e a questão das verbas e valores apurados na conta fica definitivamente decidida e liquidada, pelo que a certidão da liquidação funciona, pois, como o documento que opera a liquidação que a sentença condenatória não continha.

II - Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

III - A parte que não seja julgada totalmente responsável pelas custas deverá, na mesma, pagar a taxa de justiça remanescente que se mostrar em falta e que corresponde ao respectivo “impulso processual”. Depois, poderá reclamar da parte contrária a taxa de justiça que pagou a mais (de acordo com a responsabilidade em custas que lhe foi atribuída pela decisão final – artigos 527.º, 607.º n.º 6 do CPC), a título de custas de parte, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (art.º 533.º n.º 1, n.º 2 alíneas a) e n.º 3 do novo CPC; artigos 25.º n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e e) e 26.º, n.ºs 1, 2 e 3 alínea a) do RCP).

Decisão Texto Integral:
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- Relatório

No processo de inventário facultativo instaurado por C. C., residente na Rua …, Braga, pelos interessados, em sede de conferência de interessados, foram ditados para a acta os termos de transacção a que chegaram os interessados, acordando na sua cláusula sétima que “as custas eventualmente em dívida ainda a juízo, serão suportadas na proporção dos respectivos quinhões”, vindo a ser proferida sentença que homologou esse acordo, com custas nos termos acordados.
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Elaborada a conta, após trânsito da decisão final, foi emitida a respectiva guia para pagamento, até 21.4.2015, do montante total devido, em nome do requerente do inventário.
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A 15.4.2015, veio o requerente requerer a notificação da conta de custas aos restantes interessados e a emissão de novas guias para pagamento de acordo com a proporção das custas devidas por cada um dos interessados.
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Notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa de igual montante, veio o requerente arguir não ter deduzido qualquer incidente de reclamação da conta de custas, o que veio a ser atendido, determinando-se, na sequência da informação prestada pela secção, a notificação dos restantes interessados para, querendo, oferecerem reclamação.
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Face à inexistência de reclamações, foi determinada a emissão de novas guias em conformidade com a já, considerada bem, elaborada conta nos autos, pelo que, não pago o seu valor, veio o Ministério Público instaurar a competente execução contra o requerente que, citado, veio deduzir embargos invocando, em suma, a inexistência de título executivo, por a sentença não ter condenado o executado a satisfazer integralmente a prestação exequenda e requerendo, em última instância, a liquidação do valor correspondente ao seu quinhão.
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Conclusos os autos foi proferida a seguinte decisão:

“Veio o executado C. C. deduzir embargos de executado, alegando que não é responsável pelo pagamento da totalidade da conta de custas dada à execução.—
Cumpre apreciar.---
Os fundamentos para a oposição quando o título seja uma sentença – como aqui ocorre, já que a conta de custas provém de decisão de homologação proferida – encontram-se previstos no art. 729º do Cód. Proc. Civil.---
Dispõe aquela norma o seguinte:--

“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”
O embargante sustenta a sua pretensão na falta de repartição das custas, conforme a sentença proferida.---
Tal matéria deveria ter sido alvo de reclamação de conta de custas. Não o tendo sido, constata-se que não é fundamento para dedução de embargos, dentre os legalmente previstos e acima transcritos.—
Ainda que assim não fosse, cumpre esclarecer que a conta foi elaborada de acordo com as normas legalmente previstas, nomeadamente as que estabelecem a responsabilidade tributária do requerente do inventário (pela taxa de justiça) e a possibilidade de, posteriormente, serem as custas de parte reclamadas entre todos os interessados.—
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, indefere-se liminarmente presente incidente.----
Fixa-se à causa o valor da execução.--
Custas pelo executado, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs – art. 7º, nº 4, do RCP e tabela II anexa ao diploma – sem prejuízo do apoio judiciário que vier a ser concedido.---
Notifique e registe.----“.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, veio o embargante interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, com as seguintes conclusões:

I - No processo de inventário (processo principal) foi efectuado transacção/acordo de partilha, no qual ficou consignado (clausula sétima) que: 'As custas eventualmente em dívida a juízo, serão suportadas na proporção dos respectivos quinhões",
II - A douta sentença homologatória daquela partilha, ora título executivo, determinou que "As custas serão suportadas nos termos acordados".
III - É a sentença judicial homologatória da transacção efectuada nos autos principais que traça os limites da execução, devendo a mesma ser respeitada e executada sem ampliação do que nela estiver disposto quanto à repartição das custas processuais.
IV- Aquela sentença judicial homologatória da transacção, não condena ou responsabiliza o recorrente à totalidade da prestação exequenda,
V- Carecendo, assim, de relevância o pedido da acção executiva, atenta a desconformidade com a decisão judicial executada, verificando-se, assim, a inexistência ou inexequibilidade do título executivo (cfr. aI. a) art.º 729.0 do CPC.).
Caso assim não se entenda,
VI - Verifica-se a inexigibilidade da obrigação do pagamento integral da quantia exequenda (cfr. aI. e) art.º 729.0 do CPC), ou seja, totalidade das custas finais do processo de inventário, VII - Pelo que, efectuada a competente liquidação em conformidade com a sentença judicial deverá a quantia exequenda ser reduzida ao montante correspondente ao quinhão hereditário do recorrente/embargante.

TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra em conformidade com a pretensão do recorrente.
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Foram apresentadas contra alegações, em que se conclui nos seguintes termos:
Dir-se-á que, não tendo sido violada qualquer norma jurídica ou princípio jurídico e não merecendo a douta decisão recorrida qualquer censura, deve o sentido da mesma manter-se integralmente.
Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida,
Por ser a decisão Justa.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III – Fundamentos de facto

-os referenciados no relatório supra elaborado.
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IV – fundamentos de direito

Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n..º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre:
- decidir se se verifica a invocada inexistência ou inexequibilidade do título executivo.
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Deve começar por se referir que as questões enunciadas reclamam a aplicação de disposições do novo Código de Processo Civil nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, bem como as do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na versão posterior à Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, conforme resulta do disposto nos n.ºs 1 e 7, do artigo 8.º) e da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades) na sua redacção actual (dada pela Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto).
Posto isto, segundo o n.º 1, do artigo 529.º do Código de Processo Civil as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, correspondendo concretamente a taxa de justiça ao montante pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e da complexidade da causa nos termos do Regulamento daas custas judiciais (cfr. n.º 2, do citado preceito), tal como igualmente consta do art.º 6.º, n.º 1, do RCP.
Passou, assim, a prever-se, para as causas de valor compreendido entre €250.000,00 e €275.000,00, que corresponde ao último escalão da tabela, uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC), a que acrescem, a final, consoante a aplicabilidade da coluna A ou da coluna B em questão, 3UC ( ou 1,5 UC) por cada €25.000,00 ou fracção’.
Por sua vez, em conformidade com o preceituado na Lei n.º 7/2012, de 13.02, que veio alterar o art.º 6.º do RCP, adicionando um n.º 7, decorre que:
Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Daqui decorre que, a parte que não seja julgada totalmente responsável pelas custas deverá, na mesma, pagar a taxa de justiça remanescente que se mostrar em falta e que corresponde ao respectivo “impulso processual”.
Depois, a parte poderá reclamar da parte contrária a taxa de justiça que pagou a mais (de acordo com a responsabilidade em custas que lhe foi atribuída pela decisão final – artigos 527.º, 607.º n.º 6 do CPC), a título de custas de parte, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (art.º 533.º n.º 1, n.º 2 alíneas a) e n.º 3 do novo CPC; artigos 25.º n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e e) e 26.º, n.ºs 1, 2 e 3 alínea a) do RCP).
Como diz Salvador da Costa, “o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado activo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço” (“Regulamento das Custas Processuais anotado”, 2013, 5.ª edição, Almedina, pág. 65). Ou, dito de outro modo, “a taxa de justiça, desvinculada do critério da causalidade a que alude o artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, consubstancia-se, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem” (Salvador da Costa, obra citada, pág. 144). “Temos assim, como regra geral, que os interessados directos no objecto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça” (Salvador da Costa, obra citada, pág. 194).
Posto isto, com interesse para o presente caso, como se irá constatar, a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, “de harmonia com o julgado em última instância…” (n.º 1 do art.º 30.º do RCP), tendo em conta que, na decisão final da acção, o tribunal deverá proferir decisão quanto à proporção da responsabilidade das partes pelas custas (art. 607.º, n.º 6), dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do citado n.º 7, do art.º 6.º, do RCP.
Elaborada a conta, as partes poderão dela reclamar no prazo de 10 dias após notificação (n.º 2 do art.º 31.º do RCP), com fundamento na violação de normas legais, de entre as quais se encontra a que manda cumprir a decisão final que tenha sido proferida em matéria de custas.
Na verdade, após a elaboração da conta de custas e a sua notificação às partes, a parte devedora pode aceitar a conta ou reclamar da mesma; se não houver reclamação a conta estabiliza, se houver, o juiz decide a reclamação e a questão das verbas e valores apurados na conta fica definitivamente decidida e liquidada. A certidão da liquidação funciona, pois, como o documento que opera a liquidação que a sentença condenatória não continha.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 35.º, do RCP, prevê que quando não tenha sido possível obter o pagamento voluntário das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, e o n.º 2 acrescenta que a certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.
No tocante aos títulos executivos enunciados no art. 703.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, como nos ensina Lebre de Freitas, no seu livro sobre “a acção executiva”, 2.ª ed., pg.56, quanto à sua natureza e função, o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio, como é o caso da sentença homologatória de transacção, é um documento que constitui prova legal para fins executivos, tendo, a declaração nele representada, por objecto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto.
Como tal, o título é condição necessária e suficiente da acção executiva (cfr. Anselmo de Castro, in ‘A acção’, pg.14).
Necessária, porque não há execução sem título, e, suficiente, posto que apresente os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê. Verificados esses requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título corporiza, só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução.
Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva – cfr. art. 10.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil.
Acontece que, ainda que o oponente não tenha invocado a falta ou insuficiência do título executivo, pode o tribunal, a título oficioso, dela conhecer, incluindo o recurso em que esse conhecimento se revele pertinente com vista à correcta aplicação do direito – arts. 726.º, n.º 2, al a), 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d) e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Ora, in casu, o recorrente invocou na oposição a falta e insuficiência de título executivo com base no facto, por si alegado, da conta não ter sido elaborada de acordo com o decidido quanto à repartição de custas.
Acontece que, como resulta do traslado, aí se certifica que o embargante/Recorrente é o responsável pelo pagamento da quantia em dívida no valor de €8.154,64, por si não pago, pese embora a devida notificação efectuada para esse efeito, nos termos do art. 31.º, do RCP, em conformidade com o que decorre da sentença e da conta.
Nesta perspectiva, não se pode afirmar não dispor o exequente de título suficiente para executar o valor indicado na execução, como dívida exequenda.
Diferente poderia ser já a situação se ocorresse qualquer desconformidade entre o decidido e a posterior elaboração da conta, desde que de conhecimento oficioso, o que não é manifestamente o caso dos autos, dado que, como resulta da conta, a única coisa que foi liquidada foi a taxa de justiça não paga na sua totalidade pelo requerente/embargante aquando da instauração por si do processo de inventário.
Como tal, os contornos que o recorrente, embargante, dá ao caso não corresponde ao que efectivamente resulta da realidade.
Pois, como se constata dos autos, aquando da instauração do inventário, o aqui recorrente apenas pagou 153,00€, a título de taxa de justiça, pelo que, tendo em conta, o valor base tributável, por ser esse o valor do processo, no montante de 819.309,35, bem como o disposto nos citados preceitos inicialmente transcritos quanto aos critérios a atender-se para esse efeito, encontrava-se obrigado a pagar a 2.ª prestação, no valor de €8.211,00€, a processar em conformidade com o disposto no art. 14.º, n.º 5, do RCP, que refere que “Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final”, tal como se verificou no caso da elaboração da conta no processo de inventário, sem que nada mais tivesse sido aí contabilizado.
A ser assim, não se tendo requerido e obtido a dispensa do seu pagamento e tendo tão só sido elaborada a conta da taxa de justiça por si devida, deveria o embargante/recorrente, julgado não totalmente responsável pelas custas, pagar a taxa de justiça remanescente em falta correspondente ao seu impulso processual e, posteriormente, vir reclamar da parte contrária a taxa de justiça que pagou a mais (de acordo com a responsabilidade em custas que lhe foi atribuída pela decisão final – artigos 527.º, 607.º n.º 6 do CPC), a título de custas de parte, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (art.º 533.º n.º 1, n.º 2 alíneas a) e n.º 3 do novo CPC; artigos 25.º n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e e) e 26.º, n.ºs 1, 2 e 3 alínea a) do RCP).
De tudo o exposto resulta que o título existe e é exigível, tendo a conta sido bem elaborada, por nenhuma desconformidade existir entre ela e a decisão homologatória do acordo no tocante às custas, pelo tem o recurso de improceder.
Deste desfecho apenas se pode lamentar o próprio embargante/recorrente por não ter atempadamente solicitado a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida e não ter, ainda que posteriormente, cumprido o inerente formalismo que lhe permitiria reclamar dos demais interessados, a respectiva responsabilidade a taxa de justiça que pagou a mais, de acordo com a responsabilidade em custas que lhe foi atribuída pela decisão final.
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V- Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo, ainda que não pelas mesmas razões e fundamentos, a decisão recorrida
Custas pelo embargante/Recorrente.
Notifique.
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TRG, 26.10.2017
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)



Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida