Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
575/18.8T8VLN.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: PODERES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INSPECÇÃO JUDICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
CONCEITO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Numa ação judicial em que autores e réus reconvintes discutam a propriedade de uma área de terreno entre dois prédios rústicos contíguos de que se arrogam proprietários, em que são contraditórias as estremas dos mesmos:
1.1. Cabe a cada uma das partes que invocar o direito, não só alegar todas as confrontações dos dois prédios contíguos, mas também identificar e configurar todos os pontos concretos das estremas dos seus prédios e dos prédios confrontantes e localizar cada um destes pontos no espaço, com referência e com medição da distância de cada um em relação a pontos fixos e inalteráveis (internos ou externos, naturais ou humanizados e não litigiosos), com vista a serem traçadas linhas divisórias delimitadoras dos prédios contíguos (e, em consequência, poder ser achada a área de cada um).
1.2. Cabe ao Tribunal a quo, no âmbito da produção de prova sobre os factos litigiosos:
a) Em relação à inspeção judicial ao local: lavrar auto objetivo e concreto da mesma, nos termos do art.493º do C. P. Civil, em que registe todos os elementos observados, em referência aos factos alegados ou factos que possam ser instrumentais, concretizadores ou complementares aos mesmos (art.5º/1 e 2 do C. P. Civil), relevantes para a configuração, a localização e a delimitação de cada um dos pontos referidos em 1.1. supra; juntar fotografias, se o fizer, acompanhadas de legendagem e referenciação exata de cada uma, aos objetos e áreas fotografadas, situados no espaço com referência às exigências de apuramento de 1.1. supra.
b) Em relação à prova testemunhal: confrontar cada uma das testemunhas, no local ou mediante fotografias, com as referências exigíveis em 1.1. supra; registar na instância e na documentação dos atos, o resultado desse confronto, que habilite a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.
2. O Tribunal da Relação, face à matéria de facto fixada no Tribunal a quo, pode ampliar, alterar e corrigir a matéria de facto da sentença recorrida mediante:
a) A consideração da matéria de facto provada por confissão, acordo ou força probatória plena de documento (art.663º/2 em referência ao art.604º/4-2ª parte do C. P. Civil).
b) A expurgação da matéria exclusivamente de direito.
c) O suprimento de nulidades de deficiência e de obscuridades na resposta à matéria de facto, se dispuser de elementos de prova contraditada no processo (art.662º/2-c) do C. P. Civil): quer quando estes existam ab initio na sentença recorrida; quer quando estes resultem de contradição entre factos da sentença recorrida não impugnados e a decisão do Tribunal da Relação sobre os factos impugnados nos termos do art. 640º do C. C. Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório:

Na presente ação com processo comum, instaurada por E. B., F. B., J. M., C. G. e V. M. (cada um por si e todos como únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E. C.) contra A. V. e mulher D. C., na qual:

1. Os autores:
1.1. Pediram que, declarada a sua propriedade sobre o prédio identificado em 5º da petição inicial e a posse dos réus sobre os aludidos 460m2, fossem estes condenados:

a) A reconhecerem e respeitarem integralmente o direito de propriedade dos autores sobre o prédio em 5º deste petitório e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito.
b) A cessarem de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos autores sobre aquele seu prédio.
c) A pagarem aos autores a indemnização pelos prejuízos causados na quantia que vier a liquidar-se.

1.2. Alegaram como fundamento da ação, designadamente:
a) Que são donos e legítimos possuidores do prédio melhor descrito no artigo 5º da petição inicial, inscrito na matriz rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória e Registo Predial sob o número .../20180622, o qual tem uma área de 610 m2; que há mais de 1, 5, 10, 15, 20 anos, estão, e os antepossuidores, na posse, gozo e fruição da totalidade do referido prédio, de forma contínua, ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de que lhes pertencia e pertence, praticando diversos atos possessórios, inumerados em 6º da petição inicial.
b) Que os réus são donos do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ..., o qual confronta de norte com o seu prédio.
c) Que, em finais de fevereiro, inícios de março de 2018, os réus ou alguém a seu mando entraram pela sua estrema sul em direção a norte, comprimindo os ventos nascente e poente, mediante a colocação de três postes graníticos, removendo e fazendo desaparecer os dois marcos originais que delimitavam os prédios dos autores e réus, ficando na titularidade de 460 m2 dos 610 m2 do prédio dos autores, tendo tal prédio ficado reduzido a 150m2, atos que lhes causaram prejuízos (aos autores).

2. Os réus deduziram contestação, na qual:
2.1. Impugnaram as áreas e os limites dos prédios indicados pelos autores, tal como os atos de invasão que lhes foram imputados e os prejuízos invocados.
2.2. Deduziram reconvenção contra os autores, na qual:
2.2.1. Alegaram que o seu prédio rústico está inscrito na matriz sob o artigo ..., que tem a área de 650 m2 (que integra os 460 m2 referidos pelos autores) e os marcos que estavam no prédio quando o compraram, que praticaram atos de posse sobre o mesmo passível de aquisição por usucapião.
2.2.2. Pediram:
a) Que fossem declarados donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico ..., com a área de 650m2.
b) Que fossem os autores/reconvindos condenados a reconhecer tal direito de propriedade dos réus/reconvintes sobre tal prédio.
3. Os autores deduziram réplica, concluindo como na petição inicial e pedindo a improcedência da reconvenção.
4. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, no qual os autores foram convidados a aperfeiçoarem a sua petição inicial, a fim de concretizarem quais os danos provocados pelos réus.
5. Os autores apresentaram a petição aperfeiçoada de fls. 47 e ss e os réus exerceram o contraditório da petição aperfeiçoada de fls. 55 e ss.
6. A reconvenção deduzida foi admitida e foi realizada a audiência prévia na qual foi definido o objeto do litígio e os temas de prova a fls. 57 e ss.
7. Realizou-se audiência de julgamento.
8. Foi proferida sentença, que decidiu:
«Pelo exposto, decido julgar a ação procedente e o pedido reconvencional improcedente, e, em consequência:
a) Declaro que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença, com a área de 610m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com os RR., do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20180622 Freguesia ...
b) Condeno os RR A. V. e D. C. a respeitarem integralmente o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito em a) supra e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito;
c) Condeno os RR A. V. e D. C. a cessarem de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito em a) supra;
d) Condeno os RR A. V. e D. C. no pagamento aos AA de indemnização pelos prejuízos causados a quantia que vier a liquidar-se.
e) Declaro os RR legítimos proprietários do prédio rústico, de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença que confronta do norte com E. G., do sul com J. P. e do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo rústico ..., descrito na conservatória do registo Predial ... sob o nº. ...
f) Julgo os demais pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR/Reconvintes improcedentes, dele absolvendo os AA/Reconvindos.».
10. Os réus interpuseram recurso de apelação, no qual apresentaram as seguintes conclusões:
«A – Não havendo nenhuma prova, documental, testemunhal, ou outra, de que a ré tenha praticado quaisquer actos, não pode ela ser condenada seja a que título for, nomeadamente no peticionado pelos autores.
B - Não há motivo rigorosamente nenhum para não serem consideradas as declarações de parte do réu e os depoimentos das testemunhas por este arroladas, M. C. e J. S. devendo, pelo contrário, todos eles, ser atendidos.
C - Ao contrário, todas as testemunhas arroladas pelos autores prestaram depoimentos manifestamente interessados, previamente pensados, contraditórios, não reveladores das razões de ciência, pelo que devem ser desconsiderados na decisão.
D - Os elementos constantes dos autos, quer os documentais, quer os depoimentos de quem foi ouvido, impõem que os factos provados 2, no que diz respeito à área, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 22, 23, 24 e 25, devam passar a considerar-se não provados.
E - Os elementos constantes dos autos, quer os documentais, quer os depoimentos de quem foi ouvido, impõem que os factos não provados d), e), f) e g) devam passar a ter-se por provados.
F - Decidindo pela procedência da acção, bem como pela condenação dos réus no pagamento de indemnização, e pela improcedência da reconvenção, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 483º. e 1311º. CC, e 466º. CPC, pelo que é ilegal, como tal devendo se considerada, e substituída por outra que determine a improcedência de todos os pedidos formulados pelos autores e a procedência do pedido reconvencional, com o que tudo se fará Justiça.».
11. Os autores responderam ao recurso, no qual concluíram:
«1. O Tribunal a quo fez sempre uma correcta apreciação, ponderação e valoração da materialidade subjacente e aplicação do Direito ao submetido.
2. A douta decisão recorrida apresenta-se, pois, adjectiva e substantivamente, conforme todos os ditames legais, nenhum violando.»

12. Recebido o recurso, colheram-se os vistos.

II. Questões a decidir:

1. Quanto às questões do recurso de apelação:

1.1. A impugnação da matéria de facto que aprecie: se os factos provados em 2 (no que diz respeito à área), 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 22, 23, 24 e 25 se devem julgar não provados; se os factos não provados em d), e), f) e g) se devem julgar provados.
1.2. A reapreciação de direito da sentença que aprecie a alteração da matéria de facto e a invocada falta de prática pelos réus de atos pelos quais possam ser condenados.
2. Quanto à intervenção oficiosa do Tribunal da Relação da relação na matéria de facto da sentença recorrida:
2.1. Expurgação da matéria de direito, atendimento da matéria de facto provada plenamente e sanação de matéria de facto obscura ou contraditória (ab initio ou na sequência da decisão de 1.1. supra).
2.2. Reordenação da matéria de facto resultante de 1.1. e de 2.1., a reapreciar de direito em 1.2. supra.

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto da sentença recorrida (objeto de alteração em 2.1. e 2.2. e de reordenação integral em 2.3. infra):
«Factos provados:

Com pertinência para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1.Em 25 de Março de 2008, em ..., ..., Canadá, faleceu, E. C., a qual deixou como únicos e universais herdeiros: a) E. B., cônjuge meeiro; b) F. B., casada sob o regime da separação de bens com L. G., filha da de cujus; c) J. M., viúvo, filho da de cujus; d) C. G., casado sob o regime da comunhão de adquiridos com G. S., filho da de cujus e) V. M., solteiro, maior, filho da de cujus - conforme Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos – Habilitação de Herdeiros n.º 849/2016, exarada em 21 de Junho de 2018, da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial ..., a fls. documento de fls. 15v e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Do acervo hereditário, ilíquido e indiviso, deixado por E. C., faz parte o seguinte bem:
Prédio rústico, de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença, com a área de 610m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com os RR., do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20180622 Freguesia ..., a favor dos AA – cfr. documentos de fls. 17 a 18 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3. Por E. C., por E. B., por F. B., por J. M., por C. G., por V. M. e pelos demais antepossuidores, designadamente, pelos pais de E. B.: C. B. e A. R., o usufruíram, possuíram, gozaram e desfrutaram em plenitude, praticando nele, nomeadamente, os seguintes atos: semeando, plantando e cuidando do eucaliptal aí existente, utilizando a madeira aí produzida em proveito próprio (para lenha, caibros, estacas, etc.) e, ou vendendo-a; e, roçando o mato e aí recolhendo folhagem e outra vegetação para servir como composto de estrume para outras suas terras de lavradio.
4. E tudo isto duma forma contínua, ininterrupta, por 1, 5, 10, 15, 20 e mais anos, com exclusão de outrem.
5. À vista de todos e de modo a ser conhecido por toda a gente, sem oposição, contestação ou violência de quem quer que fosse.
6. Sempre na convicção de que tal prédio lhes pertencia, pertence e no pleno convencimento de que ao adquiri-lo não lesavam direitos de terceiros.
7. Os AA. de forma pública, pacífica, ininterrupta, de boa-fé, à vista de toda a gente, sem qualquer turbação ou oposição de quem quer que seja, pagando as contribuições e tributos ao mesmo respeitantes, permanecem em posse e fruição plena e exclusiva do referido imóvel, o que acontece desde os seus antepossuidores.
8. A posse dos AA. e de seus antepossuidores no prédio referido em 2 sempre foi exercida e revestiu, a convicção de exercerem o legítimo direito de propriedade sobre o mesmo há 1, 5, 10, 15, 20 e mais anos.
9. Nesse prédio, em finais de Fevereiro, inícios de Março de 2018, os RR. ou alguém a seu mando entraram pela sua extrema sul em direção a norte (comprimindo, correlativa e quase simetricamente, os ventos nascente e poente), mediante a colocação de três postes graníticos (início, meio e fim da extrema a direito que criaram), à guisa de novos marcos – cfr. documentos de fls. 67, 69 e fotografias de fls. 21 a 22 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, removendo e fazendo desaparecer os dois marcos originais (início e fim) que delimitavam essa propriedade.
10. Os RR ou alguém a seu mando raparam, parcialmente, o mato, vegetação nessa parte, área desse prédio dos AA., dele se apropriando e fazendo-o seu – cfr. fotografias de fls. 76 e 77 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
11. Removeram e fizeram desaparecer duas pedras graníticas idênticas à das fotografias de fls. 78 e 79 que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
12. Que estavam colocadas, implantadas na extrema sul do prédio dos AA. e norte do dos RR. perto do topo nascente destes e que demonstravam que a área total do prédio dos AA. é a indicada em 2.
13. Com as descritas atitudes os RR. arvoraram-se à titularidade de 460m2 dos 610m2 do imóvel identificado em 2.
14. E deixaram o prédio identificado em 2 reduzido a 150m2 – cfr. documentos de fls. 67 e 69 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
15. Os RR. pretenderam ver englobados esses 460m2 em prédio seu confinante com aquele, pelo lado sul.
16. Prédio rústico esse, de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença que confronta do norte com E. G. (alcunha de E. C.), do sul com J. P. e do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo rústico ... (anteriormente artigo ...), descrito na conservatória do registo Predial ... sob o nº. ..., conforme documentos de fls. 24v e 32v a 35 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
17. A confrontação sul do prédio em 2. com a do vento norte do prédio em 16 é a que consta do levantamento topográfico de fls. 67 a 69 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. A. F. B. falou com os RR.
19. Até finais de Fevereiro, inícios de Março de 2018, e antes, quer os RR. quer seus antecessores, não colocaram em causa a titularidade exclusiva dos AA. e demais antepossuidores sobre os reditos 460m2 do prédio em 2. e sobre todo ele.
20. Tendo insistido pela sua compra.
21. No que não lograram sucesso.
22. Os RR desde Fevereiro, inícios de Março de 2018, se vêm mantendo nessa posse contra a vontade e o querer dos AA.
23. Os RR desde finais de Fevereiro, inícios de Março de 2018, impediram a exploração dos referidos 460m2 do prédio dos AA.
24. Privando estes últimos de recolher mato e lenha e de exercer os mais atos elencados em 3, in fine.
25. E raparam, ou alguém a seu mando, parcialmente, o mato, vegetação nessa parte, área do prédio dos AA, dele se apropriando e fazendo-o seu.
26. Os RR adquiriram o prédio identificado em 16, a M. C. e marido, R. L., por escritura de 14.01.1997, do Cartório Notarial ..., conforme documentos de fls. 32v a 35 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
27. O identificado prédio está registado na conservatória do registo predial a favor dos antecessores dos réus – documento de fls. 34 a 35 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Factos não provados

a) As pedras referidas em 11 balizavam a entrada / saída de caminho de servidão de passagem, a pé e de carro, que atravessa e onera o prédio dos RR. em benefício do dos AA.
b) A Autora F. B. confrontou os RR com os descritos intrusivos e abusivos atos, solicitando para se absterem e reporem as ditas pedras graníticas e os marcos nos seus devidos locais, no respeito pela área de 610m2 e a pagarem o valor do mato e da folhagem de que se apropriaram.
c) Como resposta obteve “quem não está bem, põe-se”.
d) O prédio identificado em 16 tem a área de cerca de 650 m2.
e) O prédio dos réus inclui aquilo que os autores apelidam de área a mais, sobre a qual foram exercidos os atos de posse descritos em g).
f) Quando os réus adquiriram o prédio, em 14 de Janeiro de 1997, tal como “em finais de Fevereiro/inícios de Março de 2018”, já ele estava tal qual se apresenta hoje, com todos os marcos, ou pedras graníticas, ou postes graníticos, ou outros sinais de eventual delimitação, relativamente a outros prédios, colocados onde se encontram hoje.
g) Por si e pelos respetivos antecessores, designadamente pelos M. C. e marido, R. L., desde há mais de 1, 10, 20, 30 e mais anos, ininterruptamente, sempre os réus estiveram na posse do prédio descrito em 16, utilizando-o sem restrições, ocupando-o, limpando-o, roçando o mato, cortando árvores, vendendo madeira, tudo fazendo de forma pública e pacífica, sem oposição de quem quer que seja, designadamente dos autores, na convicção de estarem a exercer um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade, e de não lesarem direitos de outrem.».

2. Apreciação jurídica:

2.1. Impugnação da matéria de facto:

As partes podem impugnar a matéria de facto, especificando: os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada; a decisão que no seu entender deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.640º/1 do C. P. Civil).
Tendo sido apresentada impugnação que satisfaz estas exigências, nos seus requisitos mínimos, reapreciar-se-ão os factos provados e os factos não provados impugnados, face à motivação da sentença, à fundamentação da impugnação e à globalidade da prova produzida.

Esta globalidade da prova produzida será lida de acordo com as exigências substantivas e processuais da prova, a repartição do ónus de alegação e prova, as regras de apreciação e o princípio a observar em caso de dúvida sobre a realidade dos factos sujeitos a prova, atendendo-se que:

a) As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.341º do CC), através dos meios de prova previstos por lei e do regime legal aplicável (arts.341º a 396º do C. Civil; 410º a 526º do C. P. Civil).
b) De acordo com as regras de repartição do ónus de alegação e prova: cabe aos autores e reconvintes o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito de que se arrogaram em relação a cada um dos seus prédios (arts.5º/1 do C. P. Civil e 342º/1 do C. Civil); caberia aos réus e reconvindos o ónus de alegar e provar todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito contra si invocado (art.342º do C. Civil).
c) As provas produzidas são livremente apreciáveis pelo juiz, segundo a sua prudente convicção, no que se refere às matérias não subtraídas a essa apreciação (art.607º/5- 1ª parte do C. P. Civil), livre apreciação prevista especialmente para a confissão sem força probatória plena (art.358º/3 e 4 do C. Civil), para o reconhecimento de factos desfavoráveis não confessórios (art.361º do C. Civil), a prova documental escrita a que faltem requisitos legais (art.366º do C. Civil), a prova pericial a que o juiz fixar esse valor (art.389º do C. Civil), a prova por inspeção (art.391º do C. Civil) e a prova testemunhal (396º do C. Civil).
Esta livre apreciação não significa, todavia, arbitrariedade e subjetividade de apreciação. Foi introduzida em contraposição ao sistema de prova legal e exige uma análise crítica da prova, de acordo com as regras da experiência e da normalidade. Lebre de Freita refere que «O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração(…): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis.»(1).
d) Estão subtraídas à livre apreciação os factos (art.607º/5- 2ª parte do C. P. Civil): que a lei exija formalidade especial, nomeadamente, que apenas possam ser provados por documentos (“Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.»- art.364º/1 do C. Civil); que estejam plenamente provados, quer por documentos (arts.371º e 376º do C. Civil), quer por acordo das partes (art.574º/2 e 587º/1 do C. P. Civil), quer por confissão (art.358º/1 e 2 do C. Civil).
e) A dúvida sobre a realidade de um facto, nas matérias sujeitas a livre apreciação do juiz, deve resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita (art.414º do C. P. Civil).

2.1.1. Facto provado em 9 e factos não provados em d) e e) da sentença recorrida:

A. A sentença recorrida decidiu estes factos impugnados nos seguintes termos:
Por um lado, na decisão à matéria de facto:

a) Julgou provado o seguinte facto 2 (em relação ao prédio invocado pelos autores como):
«2. Do acervo hereditário, ilíquido e indiviso, deixado por E. C., faz parte o seguinte bem:
Prédio rústico, de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença, com a área de 610m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com os RR., do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20180622 Freguesia ..., a favor dos AA – cfr. documentos de fls. 17 a 18 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.».
b) Julgou não provados os factos d) e e) (em relação ao prédio 16, invocado pelos réus como sendo de sua propriedade):
«d) O prédio identificado em 16 tem a área de cerca de 650 m2.
e) O prédio dos réus inclui aquilo que os autores apelidam de área a mais, sobre a qual foram exercidos os atos de posse descritos em g).».

Por outro lado, na motivação da decisão de facto:

a) Declarou valorar os seguintes três depoimentos das testemunhas dos autores para a prova da área do prédio por si reivindicado e provado no facto 2, com desvalor da prova dos réus referida em b2) infra, sumariando os depoimentos e a valoração nos seguintes termos:

__ C. R.:
«conhece os AA por serem vizinhos e os RR porque foram caseiros, referindo dar-se bem com ambos.
Tem 81 anos e conhece o prédio dos AA há mais de 50 anos, pois ia ao mesmo com o E. B. e a sua esposa E. C..
Mencionou que o terreno dos AA tinha seiscentos e tal metros e que sabe a medida pois em 1986 por causa das novas matrizes, andou lá a medir e porque é proprietária de vários terrenos tendo noção das suas medidas. (…)
Prestou um depoimento que se nos afigurou de sincero pois tem conhecimento direto sobre os factos que depôs e não se nos afigura que tenha qualquer interesse na causa, dando-se bem com ambas as partes.
Valoramos o seu depoimento para prova designadamente dos factos constantes em 2 a 15, 17, 19, 23 a 25.».

__ O. C.:
«de 73 anos de idade, sobrinha do E. B. e prima dos RR, referindo dar-se bem com todos.
Referiu que a primeira vez que foi ao prédio dos AA foi em Março de 2018 e que tinha dois pedras escuras na entrada do prédio e que passados 15 dias foi lá novamente e as pedras da entrada tinham desaparecido e foi colocado um pilar novo branco.
Acrescentou ainda que a primeira vez que foi ao prédio dos AA este tinha cerca de 650m2 e que da segunda vez com a alteração das pedras estava muito mais pequeno.
Confrontada com as plantas e fotografias de fls. 71 a 79, localizou o prédio dos AA com a dimensão inicial e depois com a dimensão reduzida.
Valoramos o seu depoimento que se nos afigurou de isento e imparcial, não tendo qualquer interesse no desfecho desta ação, para prova designadamente dos factos constantes em 2, 9 a 15, 17, 22 e 23

__ F. L.:
«motorista de trator, limpa terrenos, tendo trabalhado para o E. B. e a esposa.
Mencionou as confrontações e a área do terreno dos AA, referindo que o prédio dos AA na entrada tinha duas pedras e perto da casa tinha outra pedra e que o carvalho ficava dentro do prédio dos AA.
Precisou quando confrontado com as fotografias de fls. 78 que essas eram as pedras que lá existiam à entrada e existia uma outra pedra na traseira da casa do F. F. e que as pedras constantes a fls. 73 a 75, não as viu no terreno.
Ia ao prédio dos AA roçar mato, transportar lenha e que nunca ninguém se opôs e que já antes dele ia lá o seu pai fazer o mesmo.
Foi ao prédio dos AA cerca de 4 ou 5 vezes, em 1994 foi a primeira vez que foi ao referido prédio e a última vez foi há cerca de 7 anos que foi buscar lenha.
Atendemos ao seu depoimento que se nos afigurou de sincero para prova designadamente dos factos constantes em 2, 3 a 8, 12, 17 dos factos provados

__ Em relação aos depoimentos autores:
«Todas as referidas testemunhas prestaram depoimento pormenorizado e concretizador dos limites da propriedade dos AA, as quais o tribunal não teve duvidas em as considerar serias, valorando-as.
Tais limites e confrontações referidos correspondem aos limites, áreas e confrontações constantes do levantamento topográfico de fls. 67 e ss.
O tribunal teve ainda em conta e inspeção ao local, onde verificou designadamente a existência dos referidos marcos que se encontram sinalizados no levantamento topográfico de fls. 69.»
«Ora, conjugadas que foram as declarações vindas de referir» (prova dos autores referida em B e C infra) «com os demais elementos nos autos, o tribunal não teve dúvidas em concluir que os AA, há mais de 20 anos, por si e por seus antepossuidores se encontram na posse do prédio referido em 2, com a área de 610m2, à vista de toda a gente e dos RR, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente..».
b) Declarou não ter valorado as seguintes declarações de parte do réu e os depoimentos das testemunhas dos réus, cujos depoimentos sumariou, nos seguintes termos:

__ Quanto às declarações de parte do réu:
«O Réu prestou ainda declarações de parte quanto aos factos constantes de 7 a 12 da contestação/reconvenção, tendo referido que o seu terreno tem a área de 650m2, que não verificou tal área, mas que refere a mesma porque foi a área que a vendedora lhe referiu que o prédio tinha. Disse que os marcos que estão lá hoje serem os mesmos que lá estavam quando comprou o terreno e que nunca foram contrariados pelos AA quanto aos atos de posse do seu prédio.
Este depoimento tem de ser analisado, desde logo, com a premissa que se trata de “parte” que, naturalmente, tem interesse na causa. (…)
Não valoramos as declarações de parte do R atento o interesse do mesmo no desfecho da lide e porque não foram corroboradas por mais nenhum meio de prova.».

__Quanto ao depoimento de M. C.:
«Precisou que antes de 1993 não ia ao terreno porque não vivia em Portugal mas em França, tendo ainda acrescentado que “nunca foi ao terreno, só lá foi um dia”.
Confrontada com fotografias de fls. 71 e 72, não conseguiu localizar nem o prédio dos RR, nem o prédio dos AA.
Ao longo do seu depoimento foi dizendo só sabia que vendeu 650m2, que estava em França e que não sabe mais nada, no entanto, não soube concretizar o porquê de ser essa a área, se não sabe localizar o prédio, não sabe as suas confrontações, ou seja, “se não sabe mais nada”.
Esta testemunha nada soube esclarecer acerca das delimitações dos prédios em causa nestes autos.
Pelas razões supra elencadas não atendemos ao seu depoimento.».

__ Quanto ao depoimento de J. S.:
«gestor de risco, trabalha num banco, mas ao fim-de-semana faz limpeza de terrenos.
É genro dos RR, tendo casado com a sua filha em 1996, conhecendo o prédio dos sogros desde que o adquiriram.
Mencionou que o seu sogro tem naquele local 3 parcelas de terreno e que no global teriam uma área superior a 2000m2 e que a parcela do sogro em causa nos autos teria uma área de cerca de 1.000m2 e que a norte fica o prédio dos AA que não conhece.
Acrescentou que ia lá muitas vezes sobretudo na primavera limpar os terrenos do sogro e que nunca viu ninguém a limpar o prédio dos AA e que os marcos que se encontram a separar ambos os prédios são os mesmos que existem há 23 anos, que nunca se mudaram, que se encontram na posição original e que o carvalho fica no prédio dos RR.
Prestou um depoimento que se nos afigurou de pouco espontâneo, talvez em virtude da relação familiar que tem com os RR, referindo factos que contrariam o depoimento das demais testemunhas, referindo por um lado uma área do terreno dos RR superior à que os mesmos alegam e referindo por outro lado que o terreno dos AA “é estreito terá meia dúzia de passos”, depois de ter mencionado que não conhece o prédio dos AA.
Confrontado com a fotografia de fls. 79 disse que nunca viu tais pedras.
Pelos motivos expostos não valoramos o seu depoimento.».
__ Quanto a todos: «Quanto aos factos não provados por não ter sido feita qualquer prova quanto aos mesmos, e pelos motivos supra expostos.» .

B. Os réus/recorrentes impugnaram os factos referidos em A supra, mediante os seguintes fundamentos.

Por um lado, os recorrentes pediram que a área provada no facto 2 se julgasse não provada, tendo em conta:

a) Que no depoimento da testemunha C. R.: esta declarou ter calculado a área do terreno dos autores mas não logrou calcular a área do terreno dos réus; clarificou depois que calculou a área do terreno dos autores porque esteve presente nas medições dos terrenos aquando das louvações para as matrizes, com outras pessoas que não soube identificar.
b) Que a testemunha O. C. apenas declarou a área com o fundamento de ter ido às Finanças buscar a metragem a pedido da D. F. B., nada sabendo efetivamente sobre esta.
c) Que F. L. declarou uma área que já trazia consigo, apesar não ser topógrafo; que, de qualquer forma, a indicação que tinha de comprimento 6 vezes o que tinha a largura equivale ao referido por J. S., depoimento este que não foi considerado pelo Tribunal a quo.

Por outro lado, os recorrentes pediram que os factos d) e e) se julgassem provados, atendendo:

a) À seguinte prova documental: a própria caderneta predial junta pelos autores sob o doc. 14 da petição inicial, onde está descrita a área de 650 m2; a descrição do registo predial do prédio, referida na escritura de compra e venda de 1997, que também indica o terreno como tendo 650 m2.
b) Ao valor que deveria dar-se ao depoimento do réu e aos depoimentos das suas testemunhas (ao contrário das testemunhas dos autores), defendendo:
b1) Que o depoimento do réu, ao contrário do defendido na sentença: incidiu sobre o essencial (quem limpava o terreno, desde quando o fazia, com que periodicidade); foi corroborado em todos esses pontos essenciais pelo seu genro, não sendo de estranhar que, quanto à periodicidade da limpeza, que as coincidências pudessem não ser absolutas uma vez que se tratavam de intervalos de anos; não deve ser desvalorizado por ser um depoimento de parte (conforme defendem: Luís Filipe Pires de Sousa no Ac. RL de 26.04.2017 e em artigo público, que entende que primeiro deve ser valorado o depoimento e depois a qualidade de parte; Mariana Fidalgo, em publicação da FDUL; Elizabeth Hernandez, em publicação da Julgar), nada tendo o Tribunal a quo referido quanto à espontaneidade das declarações, à razão de ciência, ao conhecimento de detalhes, à segurança, à vivência das situações, à assertividade, entre outros.
b2) Que o depoimento da testemunha M. C., ao contrário do declarado na sentença pelo Tribunal a quo: não se limitou a dizer que vendeu 650 m2, tendo deposto assertivamente e explicado a razão de ciência de tudo quanto afirmou (nomeadamente quanto à área); não tinha que saber tudo mas deve declarar o que sabe, sendo natural que não saiba algumas coisas por não ir ao terreno há mais de 20 anos.
b3) Que o depoimento da testemunha J. S., ao contrário do declarado na sentença: foi espontâneo, não sendo relevante que tenha hesitado quanto a áreas e dimensões que exijam cálculo, o que é natural, sendo que se viesse “preparado” e instruído teria sido fácil afirmar que a área era de 600 e tal metros ou 650 metros, de forma condizente com o seu sogro; não é contraditório, pois o facto de dizer o contrário de outras testemunhas não descredibiliza o seu depoimento; não revelou desconhecimento do prédio dos réus mas apenas das pessoas proprietárias do terreno que fica a norte do terreno dos réus.
Os autores/recorridos, por sua vez, defenderam genericamente, na sua resposta às alegações, o acerto da decisão recorrida e da sua fundamentação, sem qualquer análise da prova.
C. As partes discutem nestes autos, e nestes factos impugnados, se uma área de 460 m2, existente entre as áreas não litigiosas do prédio do autor e do prédio dos réus, que confrontam um com o outro a sul daquele e a norte deste: pertence ao prédio dos autores (descrito na Conservatória de Registo Predial como tendo 610 m2 e inscrito em nome dos autores); ou pertence ao prédio dos réus (descrito na Conservatória de Registo Predial como tendo 650 m2 e com inscrição de propriedade em nome dos vendedores do prédio aos réus).
Examinada a fundamentação da sentença, em conjugação com os fundamentos da sua impugnação e com a prova produzida, não se pode deixar de entender que nem as partes alegaram os factos necessários à delimitação exata dos prédios com estremas litigiosas, nem a prova produzida sobre a matéria de facto controvertida foi suficiente para julgar provada a área real do prédio dos autores e a área real do prédio dos réus.
C1. Por um lado, teria cabido a cada uma das partes alegar os factos que permitissem delimitar cada um dos prédios face aos prédios confrontantes e, nessa medida, também determinar a área concreta dos prédios (que reivindicaram e em relação aos quais alegaram atos de posse). Esta alegação exigiria: não só a identificação das confrontações dos dois prédios contíguos (não contestadas entre as partes); mas a identificação e da localização de todos os pontos concretos das estremas dos seus prédios e dos prédios confrontantes, alegados em relação a pontos fixos e inalteráveis (internos ou externos, naturais ou humanos e não litigiosos), que permitissem traçar linhas divisórias delimitadoras entre os prédios contíguos.
Alberto dos Reis defendeu que «Pedir a reivindicação ou a posse sem se identificar a coisa que se reivindica ou cuja posse se pretende obter, equivale a não formular pedido, visto que a reivindicação e a posse não podem ser reconhecidas em abstracto, hão-de referir-se concretamente a determinado objecto material.» (2).

No acórdão da. RG de 29.11.2012, relatado por Ramos Lopes, no processo nº840/09.5TBVCT-C. G1, explicou-se, de forma que se perfilha na sua integralidade - «quando a pretensão recai sobre uma parcela de terreno de um prédio (não sobre o prédio enquanto unidade predial, mas sobre uma parcela de terreno de um prédio), não bastará à sua identificação a indicação do prédio de que a parcela será parte integrante e da área desta, antes importando, em ordem a essa identificação, a sua individualização, com indicação da sua configuração e seus limites – a indicação das linhas divisórias de tal parcela, assim fazendo a sua delimitação do terreno com que confronta (seja quanto ao terreno do prédio em que se integra, seja quanto ao terreno de prédios confrontantes). Tais linhas divisórias, referidas aos pontos cardeais, devem reportar-se a pontos de referência fixos e inalteráveis – conseguir-se-á dessa forma ‘desenhar’ (identificando-a na crosta terrestre) a parcela em questão, pois que todas as sua linhas divisórias serão determinadas a partir de distâncias (especificadas) contadas de pontos fixos e inalteráveis (objectos determinados, criados pelo homem ou pela natureza, que permanecem no local e cuja posição no globo terrestre se apresente como indisputada) e, através delas, apurar-se-á a concreta parcela de terreno em causa.» (3).
Esta omissão de alegação das partes não foi suprida, após, por iniciativa do Tribunal a quo: nem no convite a realizar às partes, na fase do pré-saneador, nos termos do art.590º/1 e 2 do C. P. Civil; nem na fase da discussão e julgamento, nos termos e para os efeitos do art.5º/2 do C. P. Civil, com aproveitamento de factos complementares e concretizadores decorrentes da produção de prova (que teria que os ter investigado de forma concreta), e que pudesse ter determinado uma resposta explicativa de factos na decisão da matéria de facto.
C2. Por sua vez, a prova produzida, em face desta falta alegação das partes e apuramento oficioso referidos em C1, não permite, de qualquer forma, nem delimitar os prédios com exatidão (nomeadamente na confrontação sul dos autores e norte dos réus), nem, consequentemente, julgar provada área real de cada um e a integração total ou parcial da área da parcela reivindicada na área de um ou de outro.
Por um lado, as áreas constantes das descrições de cada um dos prédios na Conservatória de Registo Predial (encontrando-se o prédio dos autores descrito como tendo 610 m2 e o dos réus como tendo 650 m2), e indicadas certidões de fls.17/v e ss e de fls.34 ss, não estão abrangidas pela presunção do registo predial do art.7º do C. R. Predial, referenciado aos factos sujeitos a registo do art.2º do C. R. Predial, em qualquer uma das interpretações, mais restritas ou mais amplas, que se perfilhe em relação à norma.
No acórdão da RC de 26.11.2013, «1 - A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial – preceito em que se diz que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – não abarca os elementos da descrição registal, mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado. 2 - Efectivamente, o que se regista (o objecto do registo), como decorre do art. 2.º do C. Registo Predial, são os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a sucessão) e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade (o direito de propriedade ou outros); querendo-se assim dizer, com o art. 7.º do C. Registo Predial, que o facto jurídico definitivamente registado (“o registo definitivo”) faz presumir que o direito resultante do facto jurídico registado existe e pertence a quem assim é considerado no facto jurídico registado. 3 - Daí que a presunção (de titularidade constante do art. 7.º) diga respeito e se reporte apenas e só à inscrição predial, que é o único acto registal em causa (a descrição não é um registo, mas o suporte para o mesmo); daí, consequentemente, que os elementos da descrição registal (que não fazem parte do que se regista) não estejam abarcados pela presunção (de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial).4 – Ademais, a função primacial do registo predial é publicitar as situações jurídicas reais, mas o seu efeito não é, em regra, atributivo de direitos reais; o que quer dizer que em caso de divergência entre a ordem substantiva e a ordem registal é a primeira que prevalece e que significa que a situação substantiva do prédio não é alterada se a descrição tiver uma área maior (ou menor) que a real (uma vez que a descrição predial não é um facto aquisitivo com eficácia real).» (4)
No acórdão do STJ de 19.09.2017, relatado por Alexandre Reis, concluiu-se «V – (…), se a presunção gerada pela inscrição da aquisição do direito no registo predial, ao abrigo do art. 7.º do CRgP, abrange apenas os factos jurídicos inscritos e não também a totalidade dos elementos de identificação física, económica e fiscal dos prédios, os elementos que fazem parte do núcleo essencial da descrição, no sentido de, sem eles, não se saber sobre que coisa incide o facto inscrito – que não limites, áreas precisas, valores, identificação fiscal e âmbito –, tal presunção não pode deixar de se estender à (crucial) existência do próprio prédio objecto do direito, ainda que não à respectiva área, ou, pelo menos, à exactidão desta, sob pena de se presumir o direito sobre coisa nenhuma.» (5).
Assim, as partes não beneficiam de qualquer presunção legal de propriedade sobre a área do prédio constante do registo predial, que as dispensasse de provar o facto alegado (art.350º do C. Civil).

Por outro lado, a restante prova produzida, para além das graves omissões de alegação e de referenciação aos documentos/fotografias e mapas juntos pelas partes (não foram alegados os factos necessários por cada uma das partes, nem em remissão para documentos que juntaram), a prova produzida é manifestamente insuficiente para julgar provada a área real dos prédios:

a) O Tribunal a quo não realizou diligências probatórias para apuramento da localização exata de cada um dos pontos das estremas dos prédios invocados pelas testemunhas, em relação aos quais foram alegados atos de posse na versão de cada uma das partes, e a partir dos quais se pudessem traçar linhas divisórias e realizar as medições devidas:
a1) Apesar do Tribunal ter realizado uma inspeção ao local a 09.09.2019, nada lavrou no auto de inspeção, nem juntou fotografias com a descrição exigida no art.493º do C. P. Civil:
«Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas no processo.».
Examinando o auto realizado, verifica-se: que este limitou-se a referir genericamente que «percorreu-se o traçado de terreno discutido nos autos, tendo sido efetuadas fotos e verificadas confrontações indicadas por Autores e pelos Réus»; que neste não foram descritas todas as referências observadas e nem feitas medições em referência a pontos fixos e inalteráveis que permitissem situar os locais exatos das mesmas (em relação aos factos genéricos alegados por qualquer uma das partes ou a factos complementares que fossem apurados).
Examinando a ata da diligência, verifica-se que nesta declarou-se juntar fotografias, em parte sobre objetos cujas fotografias tinham sido juntas pelos autores, sem fazer qualquer legenda de cada uma das fotografias, que identificasse: a que facto alegado na petição ou na reconvenção se refere a fotografia; a localização dos objetos fotografados (a que local exato no espaço se refere, com indicação de pontos cardeais, medições em referência a pontos fixos e inalteráveis;).
Esta inspeção judicial foi, após, referida na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida, onde o Tribunal a quo referiu: «Tais limites e confrontações referidos correspondem aos limites, áreas e confrontações constantes do levantamento topográfico de fls. 67 e ss. O tribunal teve ainda em conta e inspeção ao local, onde verificou designadamente a existência dos referidos marcos que se encontram sinalizados no levantamento topográfico de fls. 69». Todavia, estas declarações não suprem a falta de auto de inspeção, nem faz qualquer concretização do que foi visto e que se encontra assinado na planta para que remete (planta que, ainda que possa assinalar 3 marcos invocados como atuais pelos autores e alegados como sempre existentes pelos réus, que fundamentaram a medição de 150 m2 realizada pelo topógrafo a pedido de uma autora e com as indicações por esta dadas, não assinala o local onde existiam os pontos e marcos invocados pelos autores como desaparecidos e que fundamentam ao seu pedido de restituição de 460 m2 até perfazer a área de 610 m2).
a2) Não juntou aos autos documentos (a partir de cópias de qualquer um dos documentos juntos pelas partes ou dos extraídos no dia da inspeção), onde fossem assinaladas as referências indicadas por cada uma das testemunhas quanto aos locais exatos de pontos delimitadores não alegados de forma concreta mas indicados por testemunhas (carvalho; marcos relatados como desaparecidos na versão das testemunhas dos autores; marcos observáveis atualmente- que são novos na versão dos autores e das suas testemunhas e que sempre lá estiveram desde 1997 na versão dos réus e de uma das suas testemunhas).
a3) Não se deslocou ao local com as testemunhas inquiridas para confirmar qualquer um dos elementos objetivos por estas referenciado (ainda que não concretamente alegado):
__ Na versão das testemunhas dos autores: onde é que as testemunhas C. R. e R. A. (que relatam factos de há 50 anos) viram as pedras da entrada do monte desaparecidas e o carvalho que existiu; onde é que a testemunha O. C. (que relatou factos de 2018, ano e altura em que conheceu o prédio) viu as pedras da entrada do monte e o marco escuro quando viu visitou o terreno pela primeira vez, como os viu se o terreno não estava limpo, onde viu terra remexida na segunda visita, quais os esteios novos vistos e em que local.
__ Na versão das testemunhas dos réus: onde estavam os esteios pintados a partir dos quais M. C. fez as medições; onde J. S. fazia a limpeza quando limpou o prédio do réu/seu sogro, que pedras delimitadoras em concreto viu desde 1996.
a4) Não realizou qualquer medição, a partir da localização dos marcos de cada uma das versões, quer através de perícia (arts.467º ss do C. P. Civil), quer através de inspeção acompanhada de técnico nomeado (art.494º do C. P. Civil), para que depois se pudesse ser apreciada na sentença e a reapreciada por este Tribunal, juntamente com a demais prova.
b) A planta topográfica de fls.69 ss, realizada por técnico a pedido da autora e mediante os elementos indicados por esta (sobre os antigos e novos marcos), é insuficiente para provar a área do prédio pois, para além das faltas de alegação já expostas, não se se conhece quais os elementos informados pela autora e como o foram, estes elementos informados pela autora e subjacentes ao levantamento não foram confirmados por testemunhas em concreto e não foram descritos e confirmados pelo Tribunal a quo.
c) Os depoimentos das testemunhas, indicados pelo tribunal a quo como fundamento da prova da área do terreno invocada pelos autores e dos atos de posse sobre os mesmos, que declararam uma área aproximada (duas por cálculo com referência ao espaço conhecidos, uma delas por acompanhamento de medições de louvados há 30 anos e outra por referência ao examinado na descrição das Finanças), sem que tenham sido feitas qualquer uma das diligências de prova julgadas em falta em a) supra, são absolutamente insuficientes para se provar a área rigorosa e real do prédio dos autores (a achar entre as confrontações e face a pontos concretos das estremas não alegados e não sujeitos a prova) e a integração neste da área controvertida.
d) O depoimento do réu e das suas testemunhas (uma que fez a medição do prédio invocado pelos réus antes de o vender a este em 1997 e outra que faz um cálculo no que entende ser o prédio dos réus, conhecido pela limpeza que lhe fez desde 1997), são também totalmente insuficientes para se provar a área rigorosa e real do prédio dos réus (achada entre as confrontações e face a pontos concretos das estremas não alegados e apurados) e a integração neste da área controvertida.
Assim: procede impugnação quanto à área de 610 m2 do facto 2, que deverá passar para a matéria de facto não provada; improcede a impugnação quanto aos factos d) e e) da matéria de facto não provada, que deverão manter-se na mesma.

Pelo exposto:

a) Determina-se a eliminação de «com área de 610 m2» do facto 2 da matéria de facto provada, que passará a estar integrada na matéria de facto não provada com a seguinte redação «O prédio referido em 2) tem uma área de 610 m2».
b) Indefere-se a integração dos factos d) e e) da matéria de facto não provada na matéria de facto provada.

2.1.2. Factos provados de 9 a 15 e facto não provado em f):

A. A sentença recorrida decidiu a matéria de facto quanto aos factos 9 a 15 impugnados, nos seguintes termos:
Por um lado, a sentença:
a) Julgou provados os seguintes factos impugnados em relação ao prédio 2 invocado pelos autores e aos atos dos réus nele praticados:
«9. Nesse prédio, em finais de Fevereiro, inícios de Março de 2018, os RR. ou alguém a seu mando entraram pela sua extrema sul em direção a norte (comprimindo, correlativa e quase simetricamente, os ventos nascente e poente), mediante a colocação de três postes graníticos (início, meio e fim da extrema a direito que criaram), à guisa de novos marcos – cfr. documentos de fls. 67, 69 e fotografias de fls. 21 a 22 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, removendo e fazendo desaparecer os dois marcos originais (início e fim) que delimitavam essa propriedade.
10. Os RR ou alguém a seu mando raparam, parcialmente, o mato, vegetação nessa parte, área desse prédio dos AA., dele se apropriando e fazendo-o seu – cfr. fotografias de fls. 76 e 77 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
11. Removeram e fizeram desaparecer duas pedras graníticas idênticas à das fotografias de fls. 78 e 79 que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
12. Que estavam colocadas, implantadas na extrema sul do prédio dos AA. e norte do dos RR. perto do topo nascente destes e que demonstravam que a área total do prédio dos AA. é a indicada em 2.
13. Com as descritas atitudes os RR. arvoraram-se à titularidade de 460m2 dos 610m2 do imóvel identificado em 2.
14. E deixaram o prédio identificado em 2 reduzido a 150m2 – cfr. documentos de fls. 67 e 69 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
15. Os RR. pretenderam ver englobados esses 460m2 em prédio seu confinante com aquele, pelo lado sul.».
b) Julgou não provado o seguinte facto em relação ao prédio dos réus:
«f) Quando os réus adquiriram o prédio, em 14 de Janeiro de 1997, tal como “em finais de Fevereiro/inícios de Março de 2018”, já ele estava tal qual se apresenta hoje, com todos os marcos, ou pedras graníticas, ou postes graníticos, ou outros sinais de eventual delimitação, relativamente a outros prédios, colocados onde se encontram hoje.»

Por outro lado, a sentença recorrida:

a) Motivou a prova dos factos 9 a 15 na credibilidade e no valor dado aos depoimentos das seguintes testemunhas e à seguinte análise de prova:
a1) Para a prova dos factos 9 (parte final) e 14 declarou valorar o depoimento de S. S., explicando:
«elaborou o relatório e o levantamento topográfico de fls. 67 e ss, referindo não conhecer anteriormente o terreno, residindo em Vila Nova de Gaia, pois a primeira vez que foi ao terreno dos AA foi em 14.05.2018 e que fez o mesmo com base no que a A F. B. lhe indicou e pelos marcos que se encontravam no local, tendo precisado que tendo em conta os alegados marcos que mediu a área do prédio dos AA que essa data era 150m2.
Esclareceu que a medição foi levada a cabo tendo em conta a área constante da matriz, bem como os marcos que encontrou no local e que sinalizou no seu levantamento topográfico.
Adianta-se já que a prova que veio a ser produzida logrou demonstrar que a delimitação do prédio dos AA do prédio dos RR, bem como a sua área coincide com o que se mostra objetivado no referido levantamento topográfico de fls. 67 e ss., da qual resulta que a área em litigio pertence ao prédio dos AA., como veremos de seguida.
Prestou um depoimento sobre factos de que tem conhecimento direto pelo que o valoramos para prova designadamente dos factos constantes em 9 parte final, 14, 17 dos factos provados
a2) Para a prova do facto 11 declarou valorar o depoimento de L. G., marido da autora F. B., mencionando:
«Encontrava-se nervoso, com dificuldades em dizer as confrontações do prédio dos AA, tendo mencionado não saber o que são pontos cardeais, não sabe onde começa e onde acaba o prédio dos RR, não conseguiu localizar o seu prédio nas plantas e fotografias de fls. 69, 71 e 72 que lhe foram exibidas, o que denota ser o seu depoimento espontâneo.
Conhece os RR por terem tentado comprar o prédio do seu sogro há cerca de 20 anos.
Conseguiu precisar que o seu prédio tinha cerca de 700m2.
Viveu nos EUA cerca de 15 anos e veio para Portugal em 1982, mas vinham ca anualmente.
Os sogros limpavam o terreno há cerca de 20 anos e agora a testemunha e a mulher pedem ao F. L. para limpar o seu terreno.
Refere que desapareceram dois granitos grandes do seu prédio, mas não sabe quem os retirou.
Valoramos o seu depoimento porque se nos afigurou de sincero para prova designadamente dos factos constantes em 3 a 8, 11, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos provados
a3) Para a prova dos factos 9 a 15 declarou valorar o depoimento da testemunha C. R., nos seguintes termos:
«Referiu ter ido ao prédio dos AA recentemente e que o mesmo “agora é menos de metade do que era”, que o terreno dos AA ia bater na casa do F. F. e que o carvalho ficava dentro da propriedade dos AA.
Sabe que a propriedade dos AA foi invadida há cerca de 1 ano e não sabe por quem e que se encontram postes de granito modernos que lá não existiam, mas não sabe quem os colocou lá. Sabe que o prédio dos AA ficou mais pequeno, referindo que o R tomou conta do monte dos AA.
Mencionou que os marcos que lá se encontram, e que o tribunal teve oportunidade de visualizar aquando da inspeção ao local, não estão no sítio onde estavam, não sabendo quem mexeu nos marcos.».
a4) Para a prova dos factos 9 a 15 declarou valorar o depoimento de O. C., referido em 2.2.1. supra.
a5) Para a prova do facto 12 declarou valorar o depoimento de R. A., declarando:
«de 83 anos, vizinha dos AA, não conhece os RR.
Disse ter trabalhado na agricultura para o E. B. e a mulher E. C., há mais de 50 anos, no prédio dos AA onde cortava e limpava tojo, lenha, cortando a lenha do carvalho que estava no prédio destes, nunca ninguém a tendo impedido de realizar tais atos, e que todos conheciam os AA como donos do aludido prédio e que na entrada do prédio existiam duas colunas em pedra.
Porque prestado sobre factos de que tinha conhecimento direto valoramos o seu depoimento para prova designadamente dos factos constantes em 3 a 8, 12, 17 dos factos provados
a6) Para a prova dos facto 12 declarou valorar o depoimento de F. L., nos termos referidos em 2.2.1. supra.
a7) Concluiu com a seguinte análise da prova:
«Quanto ao facto de terem sido os RR ou alguém a seu mando que retirou as pedras graníticas e colocou novos pilares a dividir ambos os prédios, além de ser mencionado por uma testemunha que os RR ocuparam o prédio dos AA, decorre das regras da experiência e da normalidade que tais factos apenas beneficiaram os RR, e mais ninguém, pelo que tais factos apenas poderão ter sido realizados pelos RR ou por alguém a seu mando.».
b) Motivou a falta de prova do facto alegado pelos réus, e julgado não provado em f), numa avaliação de desvalor da prova dos réus, nos termos já referidos em 2.2.1. supra.

B. No recurso de apelação, os recorrentes defenderam o erro de julgamento do Tribunal a quo.

Por um lado, pediram que os factos provados em 9 a 15 passassem a factos não provados, defendendo:

a) Que nenhuma testemunha, salvo a referida em b) infra, imputou aos réus a prática de atos sobre o terreno dos autores.
b) Que o depoimento da testemunha C. R. (que presumiu ser a testemunha referida na sentença como a que depôs sobre a ocupação), não pode ser valorado pois não viu qualquer ato, sendo que a menção de “ocupação” ou “tomar conta de algo” é apenas uma conclusão que deveria ter sido extraída de factos que não foram objeto do depoimento.
c) Que a dedução feita pelo Tribunal a quo que os réus praticaram os factos por apenas os mesmos serem beneficiados é surpreendente e ousada, sendo que a sentença não explicou que benefícios seriam e que, se existissem, poderiam ocorrer para sul, para nascente e para poente.
Por outro lado, pediram que o facto f) se julgasse provado com base no depoimento do réu e das suas testemunhas, nos termos referidos em 2.1.1.
Os autores/recorridos, por sua vez, defenderam genericamente, na sua resposta às alegações, o acerto da decisão recorrida e da sua fundamentação, sem qualquer análise da prova.

C. Examinada a fundamentação da sentença, em conjugação com os fundamentos da sua impugnação e com a prova produzida, não se pode deixar de se entender que, para além da insuficiência de alegação dos autores e dos réus/reconvintes, a prova produzida sobre a matéria de facto controvertida foi e é manifestamente insuficiente para serem julgados provados os factos alegados (que, caso existisse prova, teriam que ser concretizados complementarmente na resposta, para suprir a insuficiência de alegação).

Por um lado, e na mesma esteira do que se referiu em 2.1.1.-C quanto à alegação das partes e quanto à inobservância pelo Tribunal a quo dos deveres que lhe teriam cabido na fase do pré-saneador e na fase da audiência, verifica-se:

a) Em relação à matéria alegada pelos autores e respondida de forma obscura, conclusiva e acrítica pelo Tribunal a quo nos factos 9 a 15:
a1) Onde estavam concretamente colocados «os dois marcos originais (início e fim) que delimitavam» o prédio dos réus, referidos em 9, em referência a pontos cardeais e a distância concreta medida em relação a pontos fixos e inalteráveis?
a2) Onde foram exatamente colocados os «três postes graníticos (início, meio e fim da extrema a direito que criaram), à guisa de novos marcos», referidos em 9, em referência a pontos cardeais e a distância concreta medida em relação cada um dos pontos fixos e inalteráveis (existentes a Norte, Sul, Este e Oeste)?
a3) O que pretendeu descrever a parte e o Tribunal, concreta e exatamente, quando remeteu, após referir «à guisa de novos marcos» para «cfr. documentos de fls.67, 69 e fotografias de fls.21 e 22» que aqui se são por integralmente reproduzidos», referido em 9? Para além da irregularidade de uma remissão genérica para documentos para se julgarem alegados e provados factos não descritos no espaço: fls.67 é um relatório introdutório da apresentação de um levantamento topográfico que não tem factos; fls.69 é uma planta topográfica com múltiplas referências e de onde não se podem escolher os factos não alegados ou que o Tribunal não descreveu no seu mínimo essencial como a matéria que pretendeu julgar provada, ao abrigo da possibilidade de aproveitamento de factos instrumentais, concretizadores e complementares do art.5º/2 do C. P. Civil (ainda que quisesse indicar os 3 “marcos” assinalados na parcela de 15 m2, estes nem aparecem na legenda, nem são claros os dados a extrair das “cotas” em relação à localização); fls.21 e 22 são fotografias de marcos indicados por testemunhas (dos autores como novos e dos réus como existentes), sem identificação do local a que cada um destes se refere (apenas passível de presumir de forma aproximada em relação àquele que se encontra junto ao muro, a fls.21/73).
a4) O que pretendeu descrever com a matéria conclusiva «entraram pela extrema sul em direcção a norte (comprimindo, correlativa e quase simetricamente, os ventos nascente e poente)»?
a5) As «duas pedras graníticas» na «extrema sul», nos factos 11 e 12 referem-se aos «dois marcos» do facto 9? Qual a sua localização exata, nos termos e com as referências referidas em a1)?
a6) A que área e localização concreta se referiu a intervenção do facto 10, provada também em remissão para as fotografias não descritas e sem referenciação adequada?
a7) Os factos 13 a 15 correspondem a matéria totalmente conclusiva, dependente, não só da prova da área do prédio 2 (sobre o qual forame exercidos atos de posse pelos autores e antecessores).
b) Em relação à matéria alegada pelos réus, e julgada não provada em f), esta:
b1) Refere-se a matéria invocada conclusivamente pelos autores e objeto de apreciação em a) supra.
b2) A invocação conclusiva dos autores, a que se referiram os réus, não foi suprida por estes com a identificação concreta e referenciada dos marcos que pretendeu alegar que delimitavam o seu prédio do prédio dos autores, na sua estrema norte, e que se encontravam apostos quando compraram o prédio em 1997, com referenciação destes em relação a pontos fixos e inalteráveis.

Por outro lado, examinando a globalidade da prova produzida, verifica-se que não é possível julgar provado qualquer um dos factos alegados pelos autores como tendo sido praticados pelos réus e julgado provados de 9 a 15, nem o facto conclusivo f) invocado pelos réus em relação à alegação também conclusiva dos autores dos “factos” 9 ss:

a) Nenhuma testemunha observou a prática de todos ou alguns dos atos imputados aos réus nos factos 9 a 15.
b) Os factos conexos narrados pelas testemunhas dos autores não são suficientes para retirar a ilação que foram os réus que retiraram as referidas pedras e que se apropriaram de mato e vegetação do local em 2018: L. G., C. R., R. A., O. C. e F. L. referiram apenas o desaparecimento de duas das pedras de entrada do monte (pedras estas que: C. R. e R. A. referiram ter visto há cerca de 50 anos atrás; L. G. e F. L. referiram ter visto em visitas esporádicas e muito anteriores a 2018, sendo que L. G. ia pouco ao prédio e F. L. foi cerca de 4 vezes após ‘94 e não ia ao mesmo há 7 anos; O. C. apenas declarou ter visto apenas em 2018, na única visita que fez ao local, acompanhada da autora para averiguar das necessidades de limpeza do prédio, antes de ter deixado de as ver 15 dias depois); C. R. declarou apenas ter ouvido dizer aos vizinhos, que não identificou, que o réu se arrogara de ter tomado conta do terreno dos autores.
c) A ilação do Tribunal a quo de que os atos alegados foram praticados pelos réus por aqueles apenas a estes beneficiarem, não é passível de aceitar objetivamente, tendo em conta: que não existe qualquer princípio de prova quanto aos atos praticados; que os réus compraram o seu prédio rústico em 1997, 21 anos antes dos factos que lhe foram imputados como praticados em 2018, sem nunca lhes ser imputado qualquer ato lesivo do prédio dos autores, apesar de moraram sempre perto do prédio rústico e realizarem a limpeza do mesmo (conforme declarado pelos réus e confirmado pela testemunha J. S.); que não foi relatado por qualquer testemunha algum facto que permitisse apurar a razão pela qual os réus praticariam em 2018 os factos que lhes foram imputados, nomeadamente sabendo que os prédios rústicos contíguos (de monte) estão integrados na Reserva Agrícola Nacional (conforme alegado pelos réus/reconvintes e não contestado pelos autores), que, em virtude dessa situação, apenas serviram e podem servir para apanhar o mato e cortar lenha, que nenhuma das testemunhas relatou que nas limpezas florestais realizadas por qualquer uma das partes fossem retiradas utilidades (que também não se podem presumir, em face da falta de prova da prática agrícola e pecuária atual das partes e o uso corrente de lenha em casa ou para vender), que a testemunha J. S. referiu que o réu tem muitos terrenos naquela área.

Desta forma, procedendo parcialmente a impugnação:

a) Determina-se a eliminação dos factos (indefinidos) 9 a 15 da matéria de facto provada e o seu aditamento à matéria de facto não provada.
b) Indefere-se a impugnação da matéria (indefinida e insuficiente) da al. f) dos factos provados.

2.1.3. Pedido que os factos provados de 22 a 25 sejam julgados não provados:

A. A sentença recorrida julgou provados os factos 22 a 25, nos seguintes termos e com a seguinte motivação:
Por um lado, julgou provados os seguintes factos:
«22. Os RR desde Fevereiro, inícios de Março de 2018, se vêm mantendo nessa posse contra a vontade e o querer dos AA.
23. Os RR desde finais de Fevereiro, inícios de Março de 2018, impediram a exploração dos referidos 460m2 do prédio dos AA.
24. Privando estes últimos de recolher mato e lenha e de exercer os mais atos elencados em 3, in fine.
25. E raparam, ou alguém a seu mando, parcialmente, o mato, vegetação nessa parte, área do prédio dos AA, dele se apropriando e fazendo-o seu.».

Por outro lado, fundamentou esta matéria de facto provada com a credibilidade e o valor dado aos depoimentos das seguintes testemunhas e à seguinte análise de prova:

a) Quanto ao facto 23: valorou os depoimentos de L. G. e de O. C., referidos em 2.1.2. supra.
b) Quanto aos factos 23 a 25: valorou o depoimento da testemunha C. R., referido em 2.1.2. supra.
c) Quanto a todos: indicou a análise referida em 2.1.1. e 2.1.2. (a7) supra).

B. Os réus/recorrentes impugnaram os factos, pedindo a sua eliminação dos factos provados e a sua inserção nos factos não provados, com o mesmo fundamento referido em 2.1.2.- B supra.
Os autores/recorridos, por sua vez, defenderam genericamente, na sua resposta às alegações, o acerto da decisão recorrida e da sua fundamentação, sem qualquer análise da prova.

C. Examinada a fundamentação da sentença, em conjugação com os fundamentos da sua impugnação e com a prova produzida, não se pode deixar de se entender que, para além da insuficiência de alegação dos autores, a prova produzida sobre a matéria de facto controvertida foi e é, também, manifestamente insuficiente para ser julgar provados os factos.

Por um lado, os factos alegados pelos autores, que vieram a ser julgados provados pelo Tribunal a quo de 22 a 25, são absolutamente conclusivos e sem a matéria factual que os pudesse ilustrar:

a) A que atos se refere quando declara no facto 22 que os réus se «vêm mantendo nessa posse» (sendo a «posse», matéria exclusiva de direito, regulada nos arts. 1251º ss do Código Civil)?
b) A que atos se refere quando declara no facto 23 que os réus «impediram a exploração dos referidos 460m2 do prédio dos AA.», sobretudo no que se refere a atos de impedimento dos réus, mas também no que se refere a atos de exploração dos autores (pretenderam referir, quanto a estes, aos atos referidos em 3 e em 24)?

Por outro lado, a prova produzida não permite julgar provados os factos alegados e provados pelo tribunal a quo de 23 a 25, por razões equivalentes às referidas em 2.1.2. supra:

a) Nenhuma das testemunhas observou, total ou parcialmente: que os réus tivessem praticado atos pelos quais tivessem impedido os autores de entrarem no seu prédio ou na parte litigiosa reivindicada, de no mesmo colherem lenha e apanharem mato (nem em março de 2018, nem após); que foram os réus que cortaram vegetação e o mato na parte litigiosa em março de 2018; que os autores costumassem apanhar mato e lenha na atualidade para levar consigo (as testemunhas dos autores relataram apenas alguns atos de limpeza e não frequentes, tendo a testemunha O. C. referido o interesse da autora F. B. em realizar uma limpeza ao terreno em 2018, como ato novo há bastante tempo não realizado; os réus e as suas testemunhas nunca viram os autores a realizar limpezas no terreno, o réu admitiu que o seu terreno não era limpo até há 6 anos quando o trator do genro se avariou e o genro J. S. referiu que quando fazia limpeza nos terrenos , fazia-o com um destroçador e os destroços ficavam no terreno).
b) Nenhuma das testemunhas relatou factos dos quais se pudesse inferir os factos alegados e provados de 23 a 25, factos estes que também não podem presumir judicialmente nos termos do art.351º do C. Civil.

Pelo exposto, procede a impugnação e determina-se a eliminação dos factos provados dos factos 22 a 25 e a sua inclusão nos factos não provados.

2.1.4. Pedido que o facto não provado em g) se julgue provado:

A. A sentença recorrida julgou não provado o seguinte facto, com base no desvalor dado aos depoimentos do réu e das suas testemunhas, nos termos referidos em 2.1.1.- A supra.
g) Por si e pelos respetivos antecessores, designadamente pelos M. C. e marido, R. L., desde há mais de 1, 10, 20, 30 e mais anos, ininterruptamente, sempre os réus estiveram na posse do prédio descrito em 16, utilizando-o sem restrições, ocupando-o, limpando-o, roçando o mato, cortando árvores, vendendo madeira, tudo fazendo de forma pública e pacífica, sem oposição de quem quer que seja, designadamente dos autores, na convicção de estarem a exercer um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade, e de não lesarem direitos de outrem.».

B. Os réus/recorrentes impugnaram os factos, pedindo a sua eliminação dos factos provados e a sua inserção nos factos não provados, com o mesmo fundamento referido em 2.1.2.- B supra.
Os autores/recorridos, por sua vez, defenderam genericamente na sua resposta às alegações o acerto da decisão recorrida e da sua fundamentação, sem qualquer análise da prova.

C. Examinada a fundamentação da sentença, em conjugação com os fundamentos da sua impugnação e com a prova produzida, não se pode deixar de entender que a prova produzida permite julgar provados os atos integrativos de posse no prédio dos réus, ainda que sem área real apurada (à exceção da venda de madeira não referida pelas testemunhas), pelo menos desde data anterior a 1993, em face dos depoimentos das testemunhas, com eco nas declarações dos réus (sobretudo do réu) e nas regras da experiência.

De facto, as testemunhas:

a) M. C. (que, em seu nome e do marido, vendeu aos réus o prédio provado em 16., por escritura pública de 14.01.1997, vendedores em nome de quem estava inscrito o prédio, por aquisição por sucessão de A. C. e marido), relatou de forma credível e correspondente com a normalidade dos factos: que a sogra, que lhes doou o prédio em 1993 (e que vieram a adquirir por sucessão em 1997), cuidava do terreno, tirava o tojo e limpava; que tinha sido o sogro que pintou nos seus terrenos, nomeadamente o vendido aos réus, os marcos/postes de vinha em vermelho (a partir do qual fizeram depois as medições dos terrenos); que nunca ouviu a sogra dizer que houvesse conflitos quanto à propriedade do prédio.
b) J. S. (genro do réu), declarou: que era ele que fazia as limpezas nos muitos terrenos do sogro, após se ter casado com uma filha sua em 1996, aos fins de semana, com um trator (destroçando as silvas, que ficavam lá), sendo que as limpezas nos terrenos que tinham casas perto eram feitas aproximadamente de 2 em 2 anos; que nunca viu outras pessoas lá (e não refere oposição de ninguém).
O réu referiu, com clareza, de uma forma conforme aos depoimentos das testemunhas e credível (pela forma como reconheceu factos desfavoráveis, nomeadamente, quanto aos períodos de falta de limpeza e falta de medição do terreno quando o comprou, por ter outros terrenos próximos): que após comprar o prédio em 1997 era o genro que limpava o terreno, aproximadamente de 3 em 3 anos (sendo que às vezes os terrenos estavam 5 anos sem limpar, sendo sobretudo limpos quando aparecia alguém da floresta); que há 6 anos que não era limpo, desde que se avariou o trator do genro; que toma decisões sobre o terreno há 20 e poucos anos

Desta forma, determina-se a eliminação do facto g) dos factos não provados e o aditamento do seguinte facto aos factos provados:

__ Os réus, por si e pelos antecessores, designadamente A. C. e marido J. L., R. L. e M. C., utilizaram o prédio referido em 16 e 26, limpando-o, roçando o mato, cortando árvores, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, designadamente dos autores, na convicção de estarem a exercer um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade, e de não lesarem direitos de outrem, pelo menos, há mais de 1, 10, 25 anos , ininterruptamente.

2.2. Intervenção oficiosa sobre a matéria de facto da sentença recorrida:

O Tribunal da Relação deve corrigir oficiosamente a matéria de facto fixada e decidida na 1ª instância, nomeadamente:

a) Quando existir matéria de facto plenamente provada por documento (art.371º do C. Civil), por confissão (art.567º/1 do C. P. Civil), por acordo das partes (arts. 574º/2 e 587º/1 do C. P. Civil), não considerada na decisão da 1ª instância, e que seja relevante para a apreciação do objeto do recurso, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito, nos termos do art.663º/2 do C. P. Civil, em referência ao art.607º/4-2ª parte do C. P. Civil.
b) Quando a decisão da matéria provada incorrer em deficiência, obscuridade ou contradição e o processo dispuser de elementos suficientes que permitam ao Tribunal superior suprir as irregularidades e apreciar a matéria alegada e não sujeita a prova, nos termos do art. 662º/3-c) do C. P. Civil. Esta faculdade deve exercer-se, ainda, por maioria de razão, quando, em consequência da decisão da impugnação à matéria de facto, passar a ocorrer contradição ou obscuridade entre a decisão da matéria de facto realizada na 1ª instância na parte não impugnada e a nova decisão da matéria de facto impugnada realizada pelo Tribunal da Relação.
Examinando a matéria de facto da sentença recorrida na parte não sujeita a impugnação e a matéria de facto decorrente da decidida em 2.1. supra- 2.1.1. a 2.1.4., verifica-se a necessidade de proceder às seguintes sanações de faltas e irregularidades.

2.2.1. Matéria exclusivamente de direito:

A matéria de facto da sentença recorrida deve ser expurgada, pelo menos, das qualificações exclusivamente de direito aí insertas, que apenas na apreciação jurídica da sentença poderiam ter sido feitas:
a) Do ponto 3 deve ser eliminado «possuíram».
b) Do ponto 7 deve ser eliminado «de forma pública, pacífica, ininterrupta, de boa-fé» e «permanecem em posse».
c) Do ponto 8 deve ser eliminado «A posse dos AA e seus antepossuidores no prédio referido em 2».

2.2.2. Matéria de facto provada com força probatória plena:

A matéria de facto provada em 1, 2, 16, 26 e 27, provada com base na força probatória plena dos documentos indicados na mesma (certidões da Conservatória de Registo Predial, de Finanças e de escritura pública), nos quais se deram documentos como reproduzidos, deve ser corrigida e ampliada de elementos fáticos plenamente provados que completem os factos já provados, os tornem mais claros e evitem a remissão para o documento, nos termos do art.607º/4 , ex vi do art.663º/2 do C. P. Civil.

2.2.3. Matéria de facto da sentença recorrida com vício de obscuridade e deficiência:

A sentença recorrida deu como provados nos pontos 18, 20 a 21: «18. A A. F. B. falou com os RR. (…) 20. Tendo insistido pela sua compra. 21. No que não lograram sucesso.»). Estes factos residuais referiram-se aos factos alegados em 24º a 26º da petição inicial, em parte julgados não provados em b) e c) da sentença recorrida.
Todavia, estes factos são absolutamente deficientes e ininteligíveis e devem ser corrigidos neste Tribunal da Relação, em sanação da invalidade, por a prova produzida os permitir completar de forma inteligível, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil.
De facto, examinando a prova, verifica-se: o réu, no seu depoimento, reconheceu conversas com a autora F. B. em 2017/2018, altura em que esta (quando foi saber onde se encontrava o seu monte e o réu lho mostrou), que lhe declarou que entendia que o prédio provado em 2 era mais largo do que aquilo que viu e reconheceu que foi falar ao genro do autor há cerca de 35 anos atrás sobre o prédio (tendo-lhe dito que se vendessem o prédio referido em 2 lhe dissessem, altura em que este lhe disse que os cunhados não queriam vender); a testemunha L. G., marido da autora F. B., declarou que há cerca de 20 anos atrás o réu o procurou para saber da possibilidade de comprar o prédio referido em 2, tendo-lhe dito após que os donos não estavam interessados em vender; a testemunha O. C., que conheceu factos em 2018, declarou que a autora F. B. falou com o réu e disse-lhe que os marcos não estavam bem.

Assim, é possível julgar provados os seguintes factos completos e inteligíveis, em referência aos segmentos deficientes de 18, 20 e 21:

__ O réu A. V., em data não apurada mas compreendida aproximadamente entre 1984 e 1999, tentou saber, através do genro de E. B., da possibilidade da compra do prédio referido em 2, tendo-lhe este dito que os donos não queriam vender (correção dos factos 20 e 21 da sentença recorrida).
__ Entre 2017 e 2018 a autora F. B. falou ao réu A. V., dizendo-lhe, pelo menos: primeiro, depois de ver o prédio 2 mostrado pelo réu, que este deveria ser mais largo do que aquilo que vira no local; após, que confirmara nas Finanças e que o prédio referido em 2 tinha uma área de 610 m2, maior daquela que resultaria dos marcos que vira no local, e que entendia serem diferentes dos que delimitavam o prédio 2 do prédio 4. (correção do facto 19 da sentença recorrida).
2.2.4. Matéria de facto (em parte obscura e deficiente), em contradição com a decisão da impugnação de III- 2.1. supra e com a sanação de 2.2.3:
A. A matéria de facto da sentença recorrida deve ser expurgada e corrigida dos pontos da matéria de facto que entram em contradição com a decisão da impugnação da matéria de facto decidida em III- 2.1.- 2.1.1. a 2.1.4. supra:
a) No ponto 17 da decisão de facto da sentença recorrida foi julgado provado, conclusiva, obscura e deficientemente «A confrontação sul do prédio em 2 com a do vento norte do prédio em 16 é a que consta do levantamento topográfico de fls.67 a 69 que se dá por reproduzido».
Esta matéria conclusiva deve ser eliminada, tendo em conta: que esta resposta de 17 é matéria obscura e deficiente, uma vez que, conforme se referiu em relação à decisão sobre o facto 9, faz uma remissão genérica e indevida para documentos que julgou reproduzidos sem qualquer descrição, o documento de fls.67 para que remete não tem factos (é apenas uma nota introdutória da junção da planta topográfica, sem descrição dos seus pontos constitutivos da mesma), o documento de fls.69 é uma planta topográfica com múltiplas referencias e onde não estão assinalados os antigos marcos invocados como retirados pelos autores e que no seu entender deveriam delimitar e traçar a linha que separa o seu prédio do prédio dos réus (marcos esses sem localização concreta no espaço alegada e sujeita a prova exata); que a confrontação sul do prédio dos autores e norte do prédio dos réus é precisamente a matéria litigiosa entre as partes, que determinou a impugnação do facto 2 e dos factos 9 ss, que foram julgados de alegação insuficiente quanto à delimitação dos pontos precisos que assinalam a confrontação invocada pelos autores (facto 9) e não provados na matéria concreta alegada (área e a retirada pelos réus de marcos, cuja localização não foi alegada).
b) No ponto 19 da decisão de facto da sentença recorrida foi julgado provado «Até finais de Fevereiro, inícios de Março de 2018, e antes, quer os RR. quer seus antecessores, não colocaram em causa a titularidade exclusiva dos AA. e demais antepossuidores sobre os reditos 460m2 do prédio em 2. e sobre todo ele.».
Esta matéria deve ser corrigida, uma vez: que na decisão da impugnação aos factos 9 e ss deu-se como não provada que em março de 2018 os réus retiraram e colocaram novos marcos no prédio (factos que fundamentaram esta alegação e prova); que o local de integração da parcela de 460 m2 é a matéria litigiosa, objeto da decisão de impugnação de III-2.1. supra; que as testemunhas referidas em 2.2.3. assinalam uma discussão das estremas pelo menos desde 2017/2018, sendo que a testemunha J. S., que fez a limpeza do terreno dos réus após 1996, também pensava que a área litigiosa estava integrada no prédio do sogro/réu.

Assim, este facto apenas pode ficar provado com a seguinte redação:

«Os réus e os seus antecessores: não contestaram a titularidade exclusiva dos autores e demais antepossuidores do prédio referido em 2; não discutiram com estes, pelo menos até data não apurada de 2017/2018, a localização da estrema sul do prédio referido em 2 e da estrema norte do prédio referido em 4».

B. Os factos provados em relação aos atos característicos da posse sobre o prédio de cada uma das partes, nos quais se encontra provada a falta de oposição, devem ressalvar a resposta da discussão das estremas referida em 2.2.3. e 2.2.4-A supra, ressalva essa que será aditada.

2.3. Reorganização da matéria de facto, na sequência da decisão de 2.1. e de 2.2. supra:

Em face do determinado em 2.1. e 2.2.:
a) A matéria de facto provada será reorganizada, com total renumeração e sanação de repetições.
b) A matéria de facto não provada será apenas renumerada, a partir do transferido da decisão de 2.1., com manutenção da redação dada pelo Tribunal a quo face à alegação (sem se mexer na matéria conclusiva aí inserta, que será sempre inatendível).

2.3.1. Elenco da matéria de facto provada, a apreciar juridicamente em 2.4. infra:

1. Em 25 de março de 2008, em ..., ..., Canadá, faleceu, E. C., a qual deixou como únicos e universais herdeiros, habilitados no Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos – Habilitação de Herdeiros n.º 849/2016, exarado em 21 de Junho de 2018, na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial ...:
a) E. B., cônjuge meeiro;
b) F. B., casada sob o regime da separação de bens com L. G., filha da de cujus;
c) J. M., viúvo, filho da de cujus;
d) C. G., casado sob o regime da comunhão de adquiridos com G. S., filho da de cujus e
e) V. M., solteiro, maior, filho da de cujus (facto 1 da sentença recorrida, reordenado face ao documento autêntico de fls. 15 v e ss).
2. Do acervo hereditário, ilíquido e indiviso, deixado por E. C., faz parte o seguinte bem:
Prédio rústico, de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença, a confrontar do norte com caminho público, do sul com os Réus, do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20180622 Freguesia ..., com inscrição em favor dos autores e herdeiros referidos em 1 supra, por aquisição sucessória, em comum e sem determinação de facto ou direito(facto 2 da sentença recorrida, completado com documento autêntico de fls. 17 a 18).
3. E. C., E. B., F. B., J. M., C. G., V. M. e os demais antepossuidores, designadamente, os pais de E. B. C. B. e A. R.:
3.1. Usufruíram, gozaram e desfrutaram em plenitude o prédio referido em 3.1., praticando nele, nomeadamente, os seguintes atos: semeando, plantando e cuidando do eucaliptal aí existente; utilizando a madeira aí produzida em proveito próprio (para lenha, caibros, estacas, etc.) e, ou vendendo-a; roçando o mato e aí recolhendo folhagem e outra vegetação para servir como composto de estrume para outras suas terras de lavradio.
3.3. E realizaram tudo isto referido em 3.2. duma forma contínua, ininterrupta, por e há de 1, 5, 10, 15, 20 e mais anos, com exclusão de outrem, à vista de toda a gente e de modo a ser conhecido por toda a gente, sem qualquer turbação, oposição ou contestação e violência de quem quer que fosse (sem prejuízo de 7-2ª parte infra), pagando as contribuições e tributos ao mesmo respeitantes, permanecendo na fruição plena e exclusiva do referido imóvel, desde os seus antepossuidores, sempre na convicção de que tal prédio lhes pertencia, pertence e no pleno convencimento e convicção de que ao adquiri-lo e exercerem esses atos não lesavam direitos de terceiros e exerciam o legítimo direito de propriedade (3 a 8 da sentença recorrida, expurgados da matéria de direito e das repetições).
4. O prédio rústico de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença que confronta do norte com E. G. (alcunha de E. C. referida em 1 e 2 supra), do sul com J. P. e do nascente com D. F. e do poente com F. F., encontra-se inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo rústico … (anteriormente artigo ...), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ..., com inscrição de aquisição de propriedade em favor de R. L. e mulher M. C., por partilha da herança de A. C. e marido J. L., pela Ap. 03/030197 (factos 16 e 27 da sentença recorrida, completado face aos documentos autênticos de fls. 24/v e 32/v a 35 que aí haviam sido dados como reproduzidos).
5. Por escritura pública de 14.01.1997, lavrada no Cartório Notarial ..., M. C., por si e na qualidade de procuradora de R. L., declarou vender o prédio referido em 4 supra ao réu A. V., casado com D. C., em comunhão de adquiridos, e pelo preço de 120 000$00 (facto 26 da sentença recorrida, completado pelo documento de fls. 32v/ a 35 que aí havia sido dado como reproduzido).
6. Os réus, por si e pelos antecessores, designadamente A. C. e marido J. L. e R. L. M. C., utilizaram o prédio referido em 4 e 5 supra, limpando-o, roçando o mato, cortando árvores, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja (sem prejuízo de 7-2ª parte infra), designadamente dos autores, na convicção de estarem a exercer um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade, e de não lesarem direitos de outrem, pelo menos, há mais de 1, 10, 25 anos, ininterruptamente. (decisão da impugnação da matéria de facto de 1.2.4. supra).
7. Os réus e os seus antecessores: não contestaram a titularidade exclusiva dos autores e demais antepossuidores do prédio referido em 2; não discutiram com estes, pelo menos até data não apurada de 2017/2018, a localização da estrema sul do prédio referido em 2 e estrema norte do prédio referido em 4 (decisão de 2.2.- 2.2.2.).
8. As partes:
8.1. O réu A. V., em data não apurada mas compreendida aproximadamente entre 1984 e 1999, tentou saber, através do genro de E. B., da possibilidade da compra do prédio referido em 2, tendo-lhe este dito que os donos não queriam vender (correção dos factos 20 e 21 da sentença recorrida).
8.2. Entre 2017 e 2018 a autora F. B. falou ao réu A. V., dizendo-lhe, pelo menos: primeiro, depois de ver o prédio 2 mostrado pelo réu, que este deveria ser mais largo do que aquilo que vira no local; após, que confirmara nas Finanças e que o prédio referido em 2 tinha uma área de 610 m2, maior daquela que resultaria dos marcos que vira no local, e que entendia serem diferentes dos que delimitavam o prédio 2 do prédio 4. (correção do facto 19 da sentença recorrida).

2.3.2. Da matéria não provada (matéria de facto e matéria conclusiva inatendível):

a) «A Autora F. B. confrontou os RR com os descritos intrusivos e abusivos atos, solicitando para se absterem e reporem as ditas pedras graníticas e os marcos nos seus devidos locais, no respeito pela área de 610m2 e a pagarem o valor do mato e da folhagem de que se apropriaram» e «Como resposta obteve “quem não está bem, põe-se”». (als.b) e c) da sentença recorrida).
b) O prédio referido em 2 tem área de 610 m2 (decorrente da decisão da impugnação de 2.1.1.).
c) «Nesse prédio, em finais de Fevereiro, inícios de Março de 2018, os RR. ou alguém a seu mando:
c1) «Entraram pela sua extrema sul em direção a norte (comprimindo, correlativa e quase simetricamente, os ventos nascente e poente), mediante a colocação de três postes graníticos (início, meio e fim da extrema a direito que criaram), à guisa de novos marcos – cfr. documentos de fls. 67, 69 e fotografias de fls. 21 a 22 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, removendo e fazendo desaparecer os dois marcos originais (início e fim) que delimitavam essa propriedade»;
c2) «raparam, parcialmente, o mato, vegetação nessa parte, área desse prédio dos AA., dele se apropriando e fazendo-o seu – cfr. fotografias de fls. 76 e 77 que aqui se dão por integralmente reproduzidos?»;
c3) «removeram e fizeram desaparecer duas pedras graníticas idênticas à das fotografias de fls. 78 e 79 que aqui se dão por integralmente reproduzidas», «que estavam colocadas, implantadas na extrema sul do prédio dos AA. e norte do dos RR. perto do topo nascente destes e que demonstravam que a área total do prédio dos AA. é a indicada em 2» (factos anteriores 9 a 12, eliminados da matéria provada na decisão de III- 2.1- 2.1.2. supra).
d) «Com as descritas atitudes os RR.: arvoraram-se à titularidade de 460m2 dos 610m2 do imóvel identificado em 2»; «e deixaram o prédio identificado em 2 reduzido a 150m2 – cfr. documentos de fls. 67 e 69 que aqui se dão por integralmente reproduzidos;» «pretenderam ver englobados esses 460m2 em prédio seu confinante com aquele, pelo lado sul.» (factos anteriores 13 a 15). e) «As pedras referidas em c3) balizavam a entrada / saída de caminho de servidão de passagem, a pé e de carro, que atravessa e onera o prédio dos RR. em benefício do dos AA.» (al. a) da matéria de facto não provada da decisão recorrida).
f) «A confrontação sul do prédio em 2. com a do vento norte do prédio em 16 é a que consta do levantamento topográfico de fls. 67 a 69 que aqui se dá por integralmente reproduzido.» (facto inicial 17, eliminado em 2.2.- 2.2.4. supra).
g) «Os RR desde Fevereiro, inícios de Março de 2018
«se vêm mantendo nessa posse contra a vontade e o querer dos AA.; impediram a exploração dos referidos 460m2 do prédio dos AA.,», «Privando estes últimos de recolher mato e lenha e de exercer os mais atos elencados em 3, in fine.», e «E raparam, ou alguém a seu mando, parcialmente, o mato, vegetação nessa parte, área do prédio dos AA, dele se apropriando e fazendo-o seu.» (factos iniciais 22 a 25 da sentença recorrida, eliminados da matéria de facto provada na decisão de 2.1-2.1.3. supra).
h) «O prédio identificado em 16 tem a área de cerca de 650 m2.» e «O prédio dos réus inclui aquilo que os autores apelidam de área a mais, sobre a qual foram exercidos os atos de posse descritos em g).» (als. d) e e) da matéria de facto não provada da sentença recorrida).
i) «Quando os réus adquiriram o prédio, em 14 de Janeiro de 1997, tal como “em finais de Fevereiro/inícios de Março de 2018”, já ele estava tal qual se apresenta hoje, com todos os marcos, ou pedras graníticas, ou postes graníticos, ou outros sinais de eventual delimitação, relativamente a outros prédios, colocados onde se encontram hoje.» (al. f) da decisão de facto não provado da sentença recorrida).

2.4. Reapreciação de direito:

A sentença recorrida, nos termos relatados em I- 6 supra, em referência aos pedidos formulados pelos autores referidos em I-1 supra e aos pedidos formulados pelos réus referidos em I-2 supra:

a) Julgou procedentes os pedidos da ação:
a1) Na vertente declarativa de reconhecimento da propriedade do prédio provado em 2, em face dos factos provados inicialmente de 1 a 8, qualificados como presunção da propriedade dos autores, nos termos do art.7º do C. R. Civil e 350º do C. Civil, e aquisição por usucapião, nos termos dos arts.1252º/2, 1260º a 1262º, 1287º, 1294º ss do C. Civil e 1316º do C. Civil.
a2) Nas vertentes condenatórias dos réus: de reconhecimento de propriedade e de abstenção de atos que colidissem ou afetassem o direito (em face de a1) supra), de cessação da prática de atos que violassem o direito de propriedade dos autores (em face dos então factos provados de 9 a 15, pelo qual o Tribunal a quo, implicitamente, julgou poderem ser usados meios de defesa do 1311º ss do C. Civil face à intromissão dos réus no direito dos autores) e de indemnização dos autores no que se viesse a liquidar (em face dos factos provados de 22 a 25 e do disposto nos arts.483º e 1305º do C. Civil e 609º/2 do C. P. Civil).
b) Julgou parcialmente procedente a reconvenção:
b1) Julgando procedente o pedido declarativo da propriedade do prédio 16 (em face dos factos provados em 16, 26 e 27 da sentença recorrida, qualificados como beneficiando da presunção derivada do registo do art.7º do C. R. Civil).
b2) Julgando improcedente o pedido de condenação dos autores/reconvindos a reconhecer a propriedade do prédio dos réus nos termos em que a mesma está descrita (em face de não ser possível condenar nesse reconhecimento, por não se terem provado os limites da propriedade e que a parcela em disputa integra o prédio dos réus).

Os réus/recorrentes invocaram o erro desta sentença ao determinar: a procedência da ação, bem como a condenação dos réus a pagar uma indemnização, pedindo que se declare a improcedência de todos os pedidos formulados pelos autores; a improcedência da reconvenção, pedindo a procedência do pedido reconvencional, em face dos factos que impugnaram e que defenderam que se julgassem não provados.
Importa reapreciar a sentença, em face da atual matéria de facto provada na sequência de III-2.1., 2.2. e 2.3. supra, e do regime de direito aplicável.

2.4.1. Quanto aos pedidos da ação e da reconvenção de reconhecimento da propriedade dos prédios e de condenação das partes contrárias a respeitarem o direito reconhecido:
A. A matéria de facto provada, na sequência de 2.1. a 2.3., permite verificar:
a) Em relação aos autores: mantêm-se provados os factos respeitantes à inscrição do prédio 2 em favor dos autores e dos atos de posse exercidos sobre o mesmo (factos 1 a 3 referidos em III-2.3-2.3.1. supra), uma vez que essa matéria não foi impugnada; foi apenas declarada não provada a área real do prédio, que havia sido impugnada.
b) Em relação aos réus: mantêm-se provados os factos respeitantes à inscrição da propriedade do prédio 4 em favor das pessoas que o venderam ao réu e a celebração de contrato de compra e venda deste prédio ao réu (factos 4 e 5 referidos em III-2.3-2.3.1. supra); passaram a estar provados, ainda, na sequência da procedência da impugnação, os factos integrativos do exercício pelos réus e antecessores de atos de posse pública, pacífica e de boa-fé sobre o prédio 4 há mais de 25 anos (facto 6 referido em III-2.3-2.3.1. supra).
Esta matéria de facto permite: não só presumir a propriedade face ao registo dos autores em relação ao prédio 2 e dos vendedores dos réus em relação ao prédio 4), nos termos do art.7º do C. R. Civil; mas permite reconhecer a aquisição derivada dos réus por compra do prédio 4 aos titulares de inscrição no registo em seu favor, nos termos dos arts. 874º ss do C. Civil, tal como a aquisição do prédio 2 pelos autores e do prédio 4 pelos réus por usucapião, nos termos dos arts.1251º ss, 1287º ss, 1293º ss e 1316º do C. Civil.
A matéria de facto que foi alegada e provada apenas não é suficiente para estabelecer, para além das confrontações de cada um dos prédios 2 e 4, os limites de cada um dos prédios em cada uma das confrontações, relevante: na globalidade, para determinar a área de cada um dos prédios; em particular, para delimitar a confrontação sul do prédio dos autores e a confrontação norte do prédio dos réus. Na verdade, os autores e os réus, como se referiu III-2.1.- 2.1.1. e 2.1.2.:
a) Não alegaram os factos respeitantes aos pontos exatos das estremas de cada uma das confrontações dos seus prédios (em referência aos antigos e atuais marcos do prédio 2 e do prédio 4, consoante a versão de cada um), com identificação da localização exata de cada um em referência a pontos fixos e inalteráveis (internos ou externos, humanizados ou naturais e não litigiosos), que pudessem depois ter sido sujeitos a prova e a partir dos quais se pudessem traçar as linhas de delimitação de cada um dos prédios.
b) Não provaram a área real de cada um dos prédios.

B. Havendo um litígio entre as partes sobre a delimitação dos seus prédios:

a) A matéria de facto reconhecida, e com leitura jurídica assinalada, permite manter segmentos declarativos e manter e aditar segmentos condenatórios do direito reconhecido, nos termos do art. 1311º- 1ª parte do C Civil, ainda que os efeitos prático-jurídicos deste reconhecimento e condenação não resolvam o problema da delimitação referido em b) infra.
Assim: manter-se á a decisão dos segmentos declarativos da propriedade dos autores sobre o prédio 2 e dos réus sobre o prédio 4 da sentença recorrida (segmento que apenas foi pedida a revisão em relação aos autores); manter-se-á o segmento condenatório dos réus a reconhecer a propriedade dos autores do prédio 2, com a localização e confrontações provadas e constantes do registo; aditar-se-á o segmento condenatório dos autores a reconhecer a propriedade dos réus do prédio 4, com a localização e confrontações constantes do registo (sendo que, quanto à confrontação norte, à menção “E. G.” sucederam os autores).
b) A matéria provada e não provada e a matéria não alegada, não permite que as partes nesta ação de reivindicação obtenham os efeitos de delimitação entre os prédios (que poderiam ter obtido se tivessem procedido à alegação em falta, seguida da respetiva prova), que lhes evitasse recorrer à instauração de uma ação de demarcação entre os prédios, nos termos dos arts.1353º a 1355º do C. Civil («O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.» art.1353º do C. Civil; «1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova. 2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais. 3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.»- art.1354º do C. Civil).

C. Assim, em face do referido em A e B supra.

a) Improcede este recurso de apelação em relação à revogação dos segmentos declarativos e condenatórios de a) e b) supra sobre o prédio provado em 2. Em qualquer caso, eliminar-se-á a menção de 610 m2 constante de a) supra não provada nesta ação, apesar da menção constante do registo predial, sem prejuízo de se virem a delimitar os prédios contíguos (e a determinar a área dentro dos limites), em ação adequada a instaurar para esse efeito.
b) Procede este recurso de apelação no sentido de aditar, após o segmento declarativo, a condenação dos autores a reconhecerem a propriedade dos réus do prédio provado em 4. Do segmento de condenação f) da sentença recorrida já não constava a menção da área de 650 m2, apesar menção constante do registo predial, sem prejuízo de se virem a delimitar os prédios contíguos (e a determinar a área dentro dos limites), em ação adequada a instaurar para esse efeito.

2.4.2. Quanto aos pedidos de condenação dos réus: a cessarem de imediato a intromissão de qualquer ato que viole o direito de propriedade, a pagarem aos autores a indemnização pelos prejuízos causados em quantia que viesse a liquidar-se (em execução de sentença):

A. A sentença recorrida condenou nos efeitos condenatórios pedidos de cessação da intromissão dos réus e de indemnização dos réus aos autores no que se liquidasse (em execução de sentença) pelos danos causados com a intromissão no prédio dos autores, nos termos dos arts.1311º e 483º ss (e 562º ss) do C. Civil e 609º/2 do C. P. Civil, em face dos então provados factos 9 a 15 e 22 a 25.
Na sequência da decisão da impugnação da matéria de facto de III- 2.1.-2.1.1. a 2.1.3. supra foi julgado não provado que os réus tivessem praticado os atos que lhes foram imputados pelos autores (de retirada de marcos e colocação de novos marcos, objetos estes alegados também de forma indefinida e insuficiente; de impedimento de gozo do seu terreno e recolha das suas utilidades, também alegada de forma conclusiva).

B. Em face de A supra e do direito aplicável, os autores não lograram provar, nos termos do art.342º/1 do C. Civil:

a) Os factos constitutivos do direito que justificaria, em proteção da propriedade reconhecida, condenar os réus a cessarem de imediato a intromissão de qualquer ato que viole o direito de propriedade.
b) Os factos constitutivos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nos termos do art.483º do C. Civil (ato lesivo de direito absoluto, causador de danos aos autores), que pudesse justificar, em proteção da lesão da propriedade dos autores, a indemnização pelos prejuízos causados a quantia que viesse a liquidar-se (em execução de sentença).

C. Assim, em face do referido em A e B supra, devem ser revogados os segmentos condenatórios de c) e d) da sentença recorrida.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam, julgando parcialmente procedente a apelação:

1. Determinar a eliminação da menção “com área de 610m2” do segmento a) do dispositivo da sentença recorrida de 19.11.2019.
2. Revogar os segmentos c), d) e f) do dispositivo da sentença recorrida de 19.11.2019.
3. Aditar o segmento condenatório do pedido reconvencional de condenação dos autores a reconhecerem a propriedade dos réus do prédio provado em 4, declarada no segmento decisório de e) da sentença recorrida de 19.11.2019.
4. Reordenar os segmentos condenatórios da sentença subsistentes e aditados, nos seguintes termos corrigidos e ampliados:
a) Declaro que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença, a confrontar do norte com caminho público, do sul com os RR., do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20180622 Freguesia ....
b) Condeno os réus A. V. e D. C. a respeitarem integralmente o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito em a) supra e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito.
c) Declaro os réus legítimos proprietários do prédio rústico, de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença que confronta do norte com E. G., do sul com J. P. e do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo rústico ... e descrito na conservatória do registo Predial ... sob o nº. 00.../030197
d) Condeno os autores a reconhecerem e respeitaram o direito de propriedade dos réus de c) supra.
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Custas da apelação na proporção de ½ para cada uma das partes.
Custas da ação na proporção 2/3 para os autores e de 1/3 para os réus.
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Guimarães, 7 de maio de 2020
Elaborado, revisto e assinado pelas Juízes Desembargadoras Relatora e Adjuntas

Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha


1. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, nota 2 ao art.655º, pág.635.
2. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, Coimbra Editora, 1945, nota 1 da pág.363.
3. Ac. RG de 29.11.2012, in http://www.dgsi.pt/JTRG.NSF/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5e6cf313747bbcb780257af00040f650?OpenDocument
4. Ac. RC de 26.11.2013, relatado por Barateiro Martins, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/ae7905e2a741417b80257c600053ce49
5. Ac. STJ de 19.09.2017, publicado in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/96C7D83AFFF637A3802581A10035C352