Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
208/13.9TBPTL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O instituto do abuso do direito não se destina a fazer extinguir direitos, antes se propõe manter o seu exercício em moldes conformes com um salutar equilíbrio de interesses em jogo, requerido pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou social do direito, particularmente no que respeita às relações de vizinhança, onde a sua função corretiva tantas vezes propicia o encontro de soluções que, sem ele, seriam impensáveis, embora reconhecidamente reclamadas por uma equitativa, justa composição dos interesses em jogo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES


I. RELATÓRIO

A autora (falecida): MARIA, solteira, aposentada, contribuinte fiscal n.º …, residente que foi habitualmente em França e, quando em Portugal, na Rua …, na freguesia de ....

Habilitados: A. M., residente na Praceta … Alcabideche;
J. S., residente habitualmente em …, França e, quando em Portugal, na Rua … Viana do Castelo;
R. S., residente na Estrada …, Caminha;
J. P., residente na Estrada …, Viana do Castelo;
C. A., residente no Largo …, Viana do Castelo;
AM., residente no lugar de ..., ...;
I. M., residente no Bairro … Viana do Castelo;
J. M., residente no …, Viana do Castelo;

veio instaurar acção declarativa de condenação contra a HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE M. P., com última morada no Lugar …, na freguesia de ..., representada por:

J. S., contribuinte fiscal n.º …, residente na Av. …, no Lugar de …, na freguesia de ...;
M. A., contribuinte fiscal n.º …, residente na ..., na freguesia de ...;
M. J., contribuinte fiscal n.º …, residente no Lugar de …, na freguesia de ...;
V. M., contribuinte fiscal n.º …, residente no Lugar de ..., na freguesia de ...;
R. M., casada, contribuinte fiscal n.º …, residente na Trav. … Matosinhos;
P. G., contribuinte fiscal n.º …, residente no Lugar de ..., na freguesia de ...;
D. A., contribuinte fiscal n.º …, residente no Lugar da …, na freguesia de ...;
V. A., contribuinte fiscal n.º …, residente no Lugar de …, na freguesia de ...;
J. A., contribuinte fiscal n.º …, residente no Lugar de ..., na freguesia de ...;
J. F., contribuinte fiscal n.º …, residente no Lugar de …, na freguesia de …;
J. J., contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua da …, na freguesia de ...;
MANUEL, contribuinte fiscal n.º …, residente no Lugar de …, Barcelos;

Pedindo:

a) se declare que a autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano identificado em 6.º da sua petição inicial;
b) se declare constituída a favor desse prédio da autora uma servidão de vistas, constituída por usucapião, que onera o prédio dos réus e que permite à autora o direito à utilização da abertura (janela) situada na fachada sul da moradia dela;
c) se condenem os réus a reconhecerem que sobre o prédio deles incide a descrita servidão;
d) se condenem os réus a absterem-se de, por qualquer meio, obstarem ou criarem dificuldades ao exercício do invocado direito de servidão;
e) se condenem os réus a removerem todas as obras e trabalhos levados a cabo no prédio deles que obstem ao exercício do direito de servidão, num prazo não superior a 30 (dez) dias;
f) se condenem os réus a pagar à autora um valor mensal de € 200,00, entre a data de entrada da acção e a da efectiva realização dos trabalhos descritos na precedente alínea, a título de privação do uso do referido direito de servidão;
g) se condenem os réus a pagar à autora indemnização de valor não inferior a € 1. 500,00, a título de ressarcimento de danos de natureza não patrimonial.
Como fundamento, a A. arroga-se proprietária do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, com logradouro, sito na Rua de ..., n.º …, na freguesia de ..., desta comarca, e de um direito de servidão de vistas, constituído por usucapião, que onera um prédio dos réus com o seu confrontante, e que se traduz na utilização de uma abertura com parapeito situada na fachada sul da sua moradia.

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O réu J. S. contestou, pugnando pela improcedência da acção e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido, arrogando-se o único proprietário do prédio confinante com o da autora, em causa nos autos.

Sustentou, em suma, que quando a autora adquiriu o seu prédio e nele edificou, ilegalmente, o anexo onde se encontra aberta a janela, já se encontrava edificada a parede norte da habitação do réu, implantada a uma cota de 6 metros acima da cota zero da sua habitação e o respectivo cume implantado a uma cota de 6,50 metros acima da mesma cota zero. Por seu turno, o cume da parede sul do anexo da autora foi construído a uma cota de 5,50 metros acima da cota zero da habitação do réu e a janela mais alta existente na parede sul desse anexo foi aberta a uma cota situada entre os 4,00 (no peitoril) e os 5,00 metros (na parte superior) acima da cota zero da habitação do réu. Sustenta, em suma, que desde o momento da abertura dessa janela que o cume da parede norte da habitação do réu se encontrava dois metros e meio acima do peitoril, e metro e meio acima da parte superior da janela, razão pela qual a única vista que a autora sempre teve a partir daquela janela foi tão só a parede norte da habitação do ré.

Alegou, ainda que, com as obras de remodelação que efectuou na sua habitação, procedeu à substituição do original telhado inclinado por lage de terraço sem visita, mantendo a configuração geral da habitação, não lhe tendo sido acrescentado nenhum piso e apenas alteando o cume da parede norte entre um metro e um metro e meio, o que não fez com que diminuíssem – relativamente ao que antecedentemente se verificava – as funções normais que a autora poderia desfrutar da dita janela.
Alegou que foi a autora quem – encontrando-se já edificada a moradia do réu – ergueu a parede sul do seu anexo a uma distância inferior a 1,50 metros da moradia do réu.
Conclui que, porque a autora não adquiriu o direito a servidão de vistas sobre o prédio do réu e nem as obras por ele realizadas violaram qualquer direito que porventura assistisse à autora, são ilegítimas as suas pretensões.
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A autora respondeu, mantendo a versão a realidade dos factos que verteu na petição inicial.
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Os autos foram saneados e no decurso da acção a autora faleceu, tendo sido habilitados os respectivos herdeiros para na lide ocuparem o lugar que lhe competia.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, por consequência:

a) Declarou os autores donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado no artigo 6.º da petição inicial;
b) Declarou constituída a favor desse prédio dos autores uma servidão de vistas, constituída por usucapião, que onera o prédio dos réus, descrito em 9 dos factos provados e permite aos autores o direito à utilização da abertura (janela) situada na fachada sul do anexo à moradia deles, referida 10 a 17 dos factos provados;
c) Condenou os réus a reconhecerem que sobre o prédio deles incide a servidão descrita na precedente alínea do pedido;
d) Condenou os réus a absterem-se de, por qualquer meio, obstarem ou criarem dificuldades ao exercício do direito de servidão, a favor do prédio dos autores, descrito nas precedentes alíneas;
e) Absolveu os réus do demais peticionado.
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II. O Recurso

1-Não se conformando com a decisão proferida veio o A. apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal recorrido, designadamente, do decidido na al. e) do segmento decisório, na parte em que se decidiu absolver os Réus do demais peticionado.
2-Os Recorrentes discordam do julgamento do ponto xiii dos factos não provados, com a seguinte redacção: “A conduta dos réus causou à autora nervosismo e inquietação, ansiedade e insónias, por período não inferior a 60 (sessenta) dias.”
3-Entendem os Recorrentes que, diversamente ao decidido em 1.ª Instância, tal facto deveria ter sido dado como provado.
4-Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são os seguintes.
- depoimento da testemunha R. T. prestado em 05/12/2016, no excerto de minutos 15:15 a 16:30;
- depoimento da testemunha J. R. prestado em 05/12/2016, no excerto de minutos 15:15 a 16:40;
- docs. n.º 13, 14 e 15, juntos com a p.i.
5-A douta sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto xiii dos factos não provados, e substituída por Douto Acórdão que dê tal facto como provado – o que se requer.
6-Na al. e) do pedido, os Autores peticionaram a condenação dos Réus “a removerem todas as obras e trabalhos levados a cabo no prédio deles que obstem ao exercício do direito de servidão da A., em especial, os descritos ao longo deste articulado, num prazo não superior a 30 (dez) dias”.
7-O Tribunal recorrido entendeu absolver os Réus deste pedido, essencialmente, por entender que o exercício do direito invocado pelos Autores se revelava abusivo, nos termos e para os efeitos previstos no art. 334.º, n.º 1 do Cód. Civil – algo que os Recorrentes não aceitam.
8-Do ponto de vista dos Recorrentes, tal decisão só poderá resultar de um equívoco do Tribunal recorrido, por duas ordens de razões: (i) porque, nas condições em que foi exercido, o direito dos Autores não é abusivo e sobretudo (ii) porque, face à conduta dos Réus, se alguém agiu com má-fé foram seguramente estes, e não os Autores (o que, por si só, obstaria à procedência da excepção peremptória de abuso de direito).
9-Resulta, assim, de tudo quanto acima se expôs que nenhuma censurabilidade ético-jurídica pode ser apontada à conduta da Autora, o que é quanto baste para, por si só, obstar à consideração da sua conduta como abusiva, nos termos e para os efeitos previstos no art. 334.º do Cód. Civil.
10-A partir do momento em que os Réus sabiam da ilegalidade da sua conduta, apostaram em investir ainda mais na conclusão da obra, para depois alegar que o custo da demolição era muito mais elevado. A ter ocorrido abuso de direito ou, pelo menos, uma conduta ética e juridicamente reprovável, ela é a dos próprios Réus, que agiram, pelas razões expostas, em claro “venirum contra factum proprium”.
11-A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 334.º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue integralmente procedente a alínea e) do pedido, contido na petição inicial.
12-Os Recorrentes discordam, ainda, da douta sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido formulado na f) do pedido.
13-Resultando da factualidade prova que os Autores não podem os Autores exercer o seu direito de servidão de vistas pelo menos há seis anos, tendo-lhes tal direito sido vedado pelos Réus de forma ilícita, através de uma conduta contrária à lei, aqueles teriam direito a indemnização pela privação do uso ou exercício de tal direito.
14-Ao julgar improcedente o pedido indemnizatório contido na al. f) do pedido, a douta decisão recorrida violou as disposições dos arts. 483.º, n.º 1 e 562.º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue esse pedido integralmente procedente.
15-Por fim, os Recorrentes discordam, também, da douta sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido formulado na g) do pedido.
16-Os Autores entende que os danos não patrimoniais sofridos pela Autora mereciam e merecem a tutela do direito, dada a sua gravidade, e, como tal, a decisão recorrida violou o art. 496.º, n,º1 do Cód. Civil, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue esse pedido integralmente procedente.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!
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A ré veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

A) Nem as testemunhas R. T. e J. R., nem qualquer outra ouvida em audiência de julgamento, corroborou minimamente a alegação de que a obra executada pelo R. na sua moradia causou à falecida A. “nervosismo e inquietação, ansiedade e insónias”;
B) A testemunha R. T. quando questionada sobre essa matéria afirmou apenas que a falecida A. “ligava a estas coisas” e que “se foi abaixo”;
C) Por seu lado, a testemunha J. R. limitou-se a fizer que a falecida A. “ficou muito triste”;
D) Trata-se de afirmações desacompanhadas de qualquer explicação demonstrativa do que é que no caso concreto se traduziu o relatado “se foi abaixo” ou o “ficou muito triste”, e por isso sem qualquer valor probatório;
E) Assim, perante a completa ausência de prova da factualidade em causa, e não podendo a mesma ter-se por presumida, bem andou a douta sentença recorrida ao dar como não provada tal factualidade (ponto xiii dos factos não provados);
F)A servidão de vistas a favor do prédio da A. constitui-se com funcionalidades muito limitadas, pois que, a partir de 1987 com a construção da parede norte da habitação originária dos R., ficaram claramente reduzidas as vistas, o arejamento e luminosidade proporcionadas pela janela em causa.;
G) Ou seja, como resultou provado (Cfr. 35 dos factos provados), a habitação do réu desde sempre impediu, ainda que parcialmente, a entrada de luz natural e também desde sempre impediu as vistas, a partir daquela janela, para o interior do prédio do R., encontrando-se o direito de servidão de vistas da A. condicionado por estes impedimentos;
H) Esta era a situação de facto que se verificava em 2012 quando o R. iniciou obras de remodelação da sua habitação.
I) A restrição da utilização das funcionalidades da servidão constituído a favor do prédio da A, que decorre das obras realizadas pelo R, resume-se a uma insignificante redução da luminosidade que entra pela já referida janela;
J) Sendo que, as funcionalidades inerentes à entrada de ar e vistas, em nada foram afectadas, posto que as obras efectuadas pelo R. não impedem que o ar circule livremente para o interior do prédio da A., através da dita janela, cuja projecção continua a ser, como vinha sendo, sobre a parede norte do prédio dos réus.
L) A pretensão da A. em ver o R. condenado a demolir parcialmente a sua moradia, para recuperar tal insignificante redução de luminosidade, representa um exercício do direito que é ofensivo dos princípios da boa fé e dos bons costumes, bem como os limites impostos pelo fim social e económico desse direito, violador do preceituado no art. 334º do Código Civil;
M) Tal pretensão sendo atendida implicará a demolição da lage do telhado, a demolição de paredes e pilares, o que acarretará para o R. prejuízos e sacrifícios avultados que não têm qualquer expressão nas vantagens que daí advêm para a A..;
N) Sendo que à A. tal demolição que não lhe propiciará, objectivamente, uma significativa utilidade ou benefício, provocando apenas, um relevante prejuízo para o R..
O) A proceder a pretensão da A. existiria uma significativa desproporcionalidade entre as vantagens que daí para ela resultariam (praticamente inexistentes ou nulas) e o sacrifício e os danos que o R. teria que suportar;
L) E não se diga que o R. agiu e má-fé e em abuso de direito por não ter parado as obras quando em Janeiro de 2013 foi, para o efeito, interpelado pelo mandatário da A.;
P) É que o R. tinha legitimas razões para considerar que lhe assistia o direito de realizar tais obras e que as mesmas não violavam qualquer direito da A.;
Q) Não se podendo esquecer-se que a janela em causa sempre deitou directamente para a parede norte do prédio dos R., o que sucedia há mais de 20 anos, por referência à data em que a tais obras se iniciaram.
R) Sendo certo que as funcionalidades da mesma haviam sido comprometidas em 1987 aquando da construção da parede norte da habitação do R. que lhe reduziu as vistas, arejamento e luminosidade;
R) Razão pela qual o R, em boa-fé, então considerou que as obras de remodelação que estava a realizar na sua habitação não colidiam com qualquer direito da A. e não lhe iriam causar qualquer prejuízo;
S) Bem andou, pois, a Sentença recorrida ao considerar estar verificada uma situação de inadmissibilidade de exercício do direito por parte dos autores, por contrário à boa fé, absolvendo, em consequência, o R. do pedido formulado pela A. na alínea e) da PI.
T) Assim como bem andou ao absolver o R. dos pedidos formulados nas alíneas f) e g) da PI;
U) Pois que não tendo havido impedimento da A. usar o direito de servidão, mas antes uma insignificante restrição desse direito e, não tendo a A. logrado fazer prova que padeceu de nervosismo, inquietação, ansiedade e insónias, ficou por demonstrar a verificação dos requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito previstos nos artigos 483.º e 496.º do CC.

Termos em que deve ser negando provimento ao presente recurso, mantendo-se o decidido na sentença recorrida, com o que se fará douta e sã JUSTIÇA.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.

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III- O Direito

Como resulta do disposto no art.º 639.º, n.º 1 do NCPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda arts. 608.º, n.º 2 e 635.º, n.º. 4 do mesmo Código).

O objecto do recurso é, assim, delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos art.º 608,º, n.º 2, 635.º, nº. 4 e 639.º, n.º. 1, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6.


Face às conclusões das alegações de recurso, o objecto do presente recurso circunscreve-se a apurar se a prova foi bem analisada em 1ª instância e, consequentemente, consoante o caso, aplicar o direito eventualmente resultante dessa reapreciação e das demais questões jurídicas suscitadas quanto à servidão de vistas e abuso de direito.

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Fundamentação de facto

Factos provados

1. Em .. de … de 2009 faleceu M. P., no estado de casada, em primeiras e únicas núpcias de ambos com J. S..
2. Sucederam-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, o marido J. S. e os filhos –3.º a 13.º réus.
3. Para além deles, não lhe são conhecidos quaisquer outros descendentes.
4. Não é conhecido testamento ou qualquer outra disposição de última vontade elaborado por M. P..
5. Por escritura pública outorgada em 8 de Setembro de 1960, no Cartório Notarial de …, a primitiva autora, Maria declarou comprar a A. E. e mulher C. G. uma casa de habitação de rés-do-chão, no lugar de …, freguesia de ..., inscrito na matriz urbana no artigo .. e omisso na Conservatória do Registo Predial.
6. No serviço de Finanças de ... encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo .., um prédio sito no lugar de ..., a confrontar do nascente com caminho público e dos demais lados com MARIA, composto de casa de habitação de rés do chão e 1.º andar, destinado a habitação, com a área coberta de 42 m2, inscrito na matriz no ano de 1969, e ali inscrito a favor de MARIA.
7. Desde há mais de 10, 20, 30 e mais anos que os autores, por si e seus antepossuidores, designadamente a primitiva autora, estão na posse daquele prédio, que detém materialmente, vigiando-o, fazendo limpeza e obras de conservação e beneficiação, pagando as respectivas contribuições e impostos, dele retirando todas as utilidades e frutos que é susceptível de produzir ou proporcionar, praticando todos os actos correspondentes ao exercício o direito de propriedade plena e exclusiva.
8. O que tem sido feito, desde então até ao presente, à vista, com o conhecimento e aceitação de toda a gente, sem a oposição de ninguém, sem interrupção temporal, no ânimo de quem exerce, como um direito próprio, todos os poderes inerentes ao direito de propriedade plena e exclusiva e com a convicção e certeza de que, assim actuando, não estão a prejudicar ninguém.
9. O referido prédio da Autora confronta, pelo sul, com o seguinte prédio: prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, sótão e logradouro, com a área matricial de 700,00 m2, sito na Rua de ..., n.º .., na freguesia de ..., desta comarca, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ...º (freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de .. sob o n.º .. e aí registado a favor do 1.º réu J. S. através da Ap. 33, de 23/12/2008, na qual se menciona que o réu era, à data, casado com M. P., no regime de comunhão de adquiridos.
10. Existe um vão numa construção anexa à referida em 5 e 6 supra, cuja distância média, medida no eixo do vão entre as paredes exteriores dela, do prédio dos réus referido em 9, é de 0.87 m.
11. Esse vão tem parapeito, é dotado de caixilharia, com vidro liso e transparente, com aberturas amovíveis, e está implantado a não mais de 1,00 metros do sobrado (piso pelo lado interior) e a cerca de 2,00 metros do solo, pelo lado exterior, com vão correspondente a sensivelmente 1,20 metro de altura por 1,00 metro de largura, que permite a projecção sobre a parede norte do prédio dos réus.
12. O que sucede desde há, pelo menos, 5, 10, 20 anos.
13. Essa abertura foi o fruto de obras feitas por acção humana, após a aquisição do prédio referido em 5 e 6, à vista com o conhecimento e aceitação dos réus e seus antecessores.
14. E destinou-se a permitir a entrada de luz para o interior do anexo referido em 10, para arejá-lo, como fonte de luz natural, e para a autora, nos seus tempos livres, observar a via pública, para se debruçar e projectar sobre o prédio dos réus, antes da construção da sua parede norte e sobre esta, após a sua edificação.
15. Desde há mais de 1, 5, 10, 20 anos que a autora, por si e seus antepossuidores, usou a referida abertura para permitir a entrada de luz para o interior do anexo, para arejá-lo, como fonte de luz natural.
16. Mais a usou, até 1987, para observar a via pública e prédios vizinhos, para se debruçar e projectar sobre o prédio dos réus; e, desde então, para se debruçar e projectar sobre a parede norte do prédio dos réus.
17. O que foi feito à vista, com o conhecimento e aceitação de toda a gente, incluindo os réus e seus antepossuidores, sem oposição de ninguém, sem interrupção temporal, no ânimo de quem adopta esses comportamentos no exercício de um direito próprio e com a convicção e certeza de que, assim actuando, não estava, como não está, a prejudicar ninguém.
18. Durante o ano de 2012, os réus iniciaram obras de remodelação e ampliação da moradia existente no prédio deles.
19. No decurso das obras acima referidas, os réus elevaram, em altura, a parede norte da moradia deles.
20. Essa parede foi elevada em frente ao vão do anexo referido em 10 e constitui a parede exterior do primeiro andar do prédio dos réus.
21. Essa parede ficou implantada a uma distância média daquele vão de 0.87 m.
22. A Autora, através de mandatário, interpelou os réus nos termos constantes da comunicação junta a fls. 50-51, expedida em 9 de Janeiro de 2013, por via postal registada.
23. Apesar de interpelados para o efeito, os réus não se abstiveram de prosseguir com as obras na moradia deles.
*
24. No ano de 1987 o então proprietário do prédio hoje pertença do réu iniciou a construção de uma habitação.
25. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 1982 e 1985, a autora construiu dois anexos nas traseiras da sua habitação original.
26. Um desses anexos – que se passa a designar por anexo I – foi construído junto à linha divisória dos prédios do réu e da autora e na estrema do terreno desta, não possuindo qualquer janela na sua parede sul (a parede virada para a habitação do réu).
27. O outro anexo – aquele que se encontra mais distante da habitação da autora, nas traseiras do anexo I e que aqui se passa a designar por anexo II – foi construído a uma distância variável da parede norte da habitação do réu, mas sempre inferior a 1,5 metros e possui não uma mas três janelas, todas elas viradas para a parede norte da habitação do réu.
28. Desde a cota da soleira do portão da garagem do prédio dos réus e até ao ponto mais alto da cobertura plana da construção do réu distam 9 metros.
29. O cume da parede sul do anexo II foi construído a uma cota de 7,50 metros acima da cota zero da habitação do réu (medição efectuada a partir da base do portão da garagem da habitação do réu).
30. E a janela mais alta existente na parede sul desse anexo II foi aberta a uma cota de cerca de 5,5 metros acima da cota zero da habitação do réu.
31. E dista dela, em média, 87cm.
32. Desde a construção da moradia dos réus, as vistas a que a autora podia aceder não deitavam directamente para o interior do prédio dos réus mas para a sua parede norte.
33. Com as obras de remodelação que efectuou na sua habitação – mediante projecto devidamente aprovado pela Câmara Municipal de … – o réu procedeu à substituição do original telhado inclinado por lage de terraço sem visita.
34. Obras que, não lhe tendo sido acrescentado nenhum piso, altearam o cume da parede norte em cerca de um metro.
35. A habitação do réu desde sempre impediu, ainda que de forma parcial, a entrada de luz natural e também desde sempre impediu as vistas, a partir daquela janela, para o interior do prédio do réu.
36. O réu tão só reconstruiu, em tijolo e exactamente no mesmo local onde antes se encontrava, a parede norte da sua habitação.
*
37. A parcela da janela afectada pelas obras realizadas pelo réu corresponde a um triângulo no canto superior esquerdo do vão sito no anexo da autora, com as seguintes dimensões: horizontal= 43,8 cm; vertical= 20,3 cm; hipotenusa 48,3 cm, o que perfaz uma área de 444,57 cm2.
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Factos não provados

i. A parede sul da moradia existente no prédio da autora está implantada a uma distância variável do prédio dos réus, que não excede 99,00 centímetros.
ii. Nessa parede exterior, voltada a sul, está implantado o vão referido em 11 dos factos provados.
iii. Existe uma janela implantada a uma distância da estrema do prédio da autora, referido em 5 e 6, na parte em que confronta com o prédio dos réus, que varia entre 75,00 centímetros e 99,00 centímetros.
iv. Essa abertura encontrava-se desimpedida em toda a sua amplitude, já que não existia no prédio dos réus qualquer construção que impedisse ou por qualquer forma turbasse as vistas proporcionadas por ela.
v. As obras referidas 18 destinaram-se a dotar a moradia dos réus de mais um piso.
vi. Até ao início dessas obras, a moradia existente no prédio dos réus era composta apenas por um edifício de rés-do-chão e cave, ao passo que, com as obras que os réus estão a levar a cabo, o imóvel ficou dotado de cave, rés-do-chão e primeiro andar.
vii. A parede norte da moradia existente no prédio dos réus está implantada junto à estrema norte do referido prédio, na parte em que confronta com o prédio da autora a que se alude em 5 e 6.
viii. A obra referida em 19 destinou-se a dotar o prédio dos réus de mais um piso.
ix. A parede referida em 19 foi elevada em altura não inferior a 5,00 metros.
x. A referida parede eliminou a entrada de luz natural para a moradia da autora.
xi. Para a realização de trabalhos de destruição e remoção da parede norte do prédio dos réus, em tudo o que excede o nível do rés-do-chão, bem como a remoção do telhado e demais trabalhos existentes dentro do limite de 1,50 metros, contados a partir da janela existente no prédio da autora, é suficiente um prazo não superior a 30 dias.
xii. Desde o mês de Setembro de 2012 a autora ficou impedida de usar o vão referido em 10.
xiii. A conduta dos réus causou à autora nervosismo e inquietação, ansiedade e insónias, por período não inferior a 60 (sessenta) dias.
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xiv. A moradia referida em 23 ficou concluída em 1991.
xv. Até essa altura, ou seja, até à data em que a habitação do réu ficou concluída, apenas existia no terreno da autora a habitação referida em 5 e 6.
xvi. Os anexos referidos em 25 não foram objeto do competente licenciamento por parte da Câmara Municipal de ....
xvii. Quando a autor edificou o anexo II e nele abriu as referidas janelas, já se encontrava edificada no prédio do réu, e junto à extrema do prédio da autora, a parede norte da habitação do réu.
xviii. As obras realizadas pelo réu não diminuíram as funções normais que a autora poderia desfrutar da dita janela, designadamente quanto à entrada da luz natural.
xix As obras referidas em 33 mantêm a configuração geral da habitação.
xx. Foi a autora quem – encontrando-se já edificada a moradia do réu – edificou a parede sul do seu anexo II a uma distância inferior a 1,50 metros da moradia do réu.
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Fundamentação de direito

Quanto à reapreciação da matéria de facto, imperam as regras plasmadas nos arts. 639.º, n.º 2 e 640.º, nºs 1 e 2 do NCPC).

Assim, ao impor-se a observância de tais requisitos está-se a impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” - Abrantes Geraldes, ob. cit., in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141.

Nesse sentido, visa-se obstar a que apenas a visão da parte recorrente vingue, olvidando a demais prova produzida que aponte num outro sentido.

Acresce que, apesar do art.º 662.º, do mesmo diploma legal, permitir a este Tribunal julgar a matéria de facto, não permite a repetição do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cfr. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina).

Importa, no entanto, ter em conta, numa primeira linha, que o objecto precípuo de cognição por parte deste tribunal não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, orientado para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto, pelo que não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.

Para o efeito, há que ter em conta que o julgador deverá efectuar uma análise crítica de todos os elementos probatórios e não apenas daqueles que isoladamente favorecem uma parte ou outra, sem a devida conjugação e avaliação de toda a prova.

Por outro lado, há que ter em conta que o julgador de 1ª instância dispõe de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém (v.g. a inquirição presencial das testemunhas e, como foi o caso, a inspecção ao local) por via dos princípios da imediação e oralidade.

Vejamos, então, o facto posto em causa e a respectiva prova produzida, por forma a apurar se existe erro de julgamento.

In casu, a Recorrente refere que o tribunal a quo julgou incorrectamente o ponto xiii, dos factos não provados, face ao depoimento das testemunhas R. T. e J. R. que impunha que essa factualidade fosse dada como provada

Nesse ponto deu-se como não provado que:

-A conduta dos réus causou à autora nervosismo e inquietação, ansiedade e insónias, por período não inferior a 60 (sessenta) dias.
Ora, a A./Recorrente não diz o que é que as testemunhas por si indicadas, como tendo prestado um depoimento susceptível de confirmar essa matéria, disseram por forma a ser dada como provada aquela factualidade.

Certo é que não põe em causa o que é afirmado na motivação expressa pelo tribunal para dar como não provado esse ponto, nem mesmo o que aí é dito como tendo sido referido por essas testemunhas quanto à afectação da A. nos precisos termos por esta alegados quanto a esse suposto dano moral.

Concretamente, quanto a essa factualidade vertida no mencionado ponto xiii, o tribunal a quo refere que nenhuma prova permite a sua confirmação, esclarecendo que a testemunha R. T. apenas referiu que “a primitiva autora ‘ligou muito’ a essa obstrução” e que, por sua vez, a testemunha J. R. “r[R)eferiu que a autora ficou muito triste porque tinha muito gosto na casa”, o que não permite dar como provado que ‘a conduta dos réus causou à autora nervosismo e inquietação, ansiedade e insónias, por período não inferior a 60 (sessenta) dias’.

Acresce que os documentos a que faz referência, que retratam por foto o espaço em causa, também não permite confirmar o grau de afectação da A. resultante dessa situação.

Como tal, deve tal factualidade permanecer nos factos dados como não provados.

Contesta, ainda, a A./Recorrente a decisão proferida quanto aos pedidos por si formulados nas als. e), f) e g), que deles absolveu a Ré.

Pedidos esses que consistiam na condenação da Ré:

- a removerem todas as obras e trabalhos levados a cabo no prédio deles que obstem ao exercício do direito de servidão, num prazo não superior a 30 (dez) dias (al. e);
- a pagar à autora um valor mensal de € 200,00, entre a data de entrada da acção e a da efectiva realização dos trabalhos descritos na precedente alínea, a título de privação do uso do referido direito de servidão (al. f);
- a pagar à autora indemnização de valor não inferior a € 1. 500,00, a título de ressarcimento de danos de natureza não patrimonial (al. g).

Quanto ao pedido formulado na al. e), o Tribunal recorrido entendeu que o exercício do direito invocado pelos Autores se revelava abusivo, nos termos e para os efeitos previstos no art. 334.º, n.º 1 do Cód. Civil, o que os Recorrentes não aceitam.

Do ponto de vista dos Recorrentes, tal decisão só poderá resultar de um equívoco do Tribunal recorrido, porque, nas condições em que foi exercido, o direito dos Autores não é abusivo e, sobretudo, porque, face à conduta dos Réus, se alguém agiu com má-fé foram seguramente estes.

Dos factos apurados, com interesse para a questão em apreço, decorre que:

-Durante o ano de 2012, os réus iniciaram obras de remodelação e ampliação da moradia existente no prédio deles, mediante projecto devidamente aprovado pela Câmara Municipal de ..., pelas quais procederam à substituição do original telhado inclinado por lage de terraço sem visita;
-No decurso dessas obras acima, altearam o cume da parede norte em cerca de 1m, em frente ao vão do anexo da autora;
-O réu tão só reconstruiu, em tijolo e exactamente no mesmo local onde antes se encontrava, a parede norte da sua habitação, que ficou implantada a uma distância média daquele vão de 0.87m;
-Tais obras não acrescentaram qualquer piso na moradia dos réus;
-A habitação do réu desde sempre impediu, ainda que de forma parcial, a entrada de luz natural e também desde sempre impediu as vistas, a partir daquela janela, para o interior do prédio do réu;
-A parcela da janela afectada pelas obras realizadas pelo réu corresponde a um triângulo no canto superior esquerdo do vão sito no anexo da autora, com uma área de 444,57 cm2.

Destes factos decorre que, ao contrário do sustentado pela primitiva autora, as obras efectuadas pela ré não eliminaram a entrada de luz natural pela janela em causa nos autos, apenas a tendo afectado em parte, na extensão referida, dado que a habitação do réu desde sempre impediu, ainda que de forma parcial, a entrada de luz natural e também desde sempre impediu as vistas, a partir daquela janela, para o interior do prédio do réu, pelo que se impõe verificar se o direito da A. pode, e deve, ser exercido de forma absoluta e unilateral ou, antes, deve ser enquadrado nas condicionantes do caso concreto, por forma a apurar-se se excede manifestamente outros limites.

Ora, o direito de propriedade compreende a faculdade de levantar edificações ou construções no respectivo prédio, sem que se imponha qualquer distância mínima obrigatória entre construções realizadas em diferentes prédios contíguos, para quem construir até às estremas do seu prédio (cfr. José Alberto Gonzalez, “Limitações de Vizinhança, Direito Privado”, Universidade Lusíada 1997, p. 141).

Contudo, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 1360.º do CC, o titular do direito real não pode abrir portas ou janelas viradas para o prédio vizinho sem deixar entre estas e o limite daquele uma distância de, pelo menos um metro e meio. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela (n.º 2).

Refere-se, no entanto, no artigo 334.º do Código Civil, que “é[É] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Uma das categorias de comportamentos abusivos é constituída pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, dentro do qual se podem considerar três subcategorias: i) o exercício danoso inútil; ii) o dolo agit qui petit quod statim redditurus est; iii) desproporção grave entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem.

Integrará a primeira subespécie o comportamento emulativo, isto é, que, não trazendo ao titular do direito nenhuma vantagem objectiva, se traduz, em concreto, apenas ou sobretudo, numa desvantagem para terceiro (Cfr. Coutinho de Abreu, “Do Abuso de Direito”, Almedina 2006, p. 43).

Entende o Professor Antunes Varela Revista de Legislação e de Jurisprudência, 128º, 241, que este instituto é uma das válvulas de segurança mais úteis do sistema, apontando de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo.

Importa, no entanto, ter em conta que, no abuso de direito, não há falta ou ausência de direito, antes se tratando do exercício de um direito conferido pela ordem jurídica, a priori legítimo.

Como se menciona no Ac. da Rel. de Coimbra de 19/07/1983, in C.J., ano VIII, tomo 4, pág. 49, o instituto do abuso do direito “não se destina a fazer extinguir direitos, antes se propõe manter o seu exercício em moldes conformes com um salutar equilíbrio de interesses em jogo, requerido pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou social do direito”, pelo que “d[D]aqui resulta que o abuso do direito seja frequentemente chamado a intervir no campo dos direitos reais e, nele, no que particularmente respeita às relações de vizinhança, onde a sua função correctiva tantas vezes propicia o encontro de soluções que, sem ele, seriam impensáveis, embora reconhecidamente reclamadas por uma equitativa, justa composição dos interesses em jogo”.

ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, in “Tratado do Direito Civil, vol. V, págs. 346 e sgs., refere-se à “desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem”, aqui integrando “a actuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas” e “o exercício jurídico-subjectivo sem consideração por situações especiais” dando como exemplos o do proprietário que “com licitude formal, exerça o conteúdo do seu direito, provocando, contudo, danos desconformes aos vizinhos”, e afirmando ainda que “o exercício jurídico-subjectivo sem consideração por situações especiais integra, de algum modo, o desenvolvimento profundo do dispositivo consagrado, pelo artigo 335.º, à colisão de direitos”.

A “desproporção grave” pode caracterizar-se por um manifesto excesso no exercício do direito de propriedade de um, com evidente e injustificado prejuízo de outrem, que em muito se aproxima da figura de colisão de direitos – artigo 335.º do Código Civil.

Convém, no entanto, ter sempre presente que os direitos de propriedade vigoram sobre a óptica da função social e, sobretudo, pelas condutas norteadas pela boa fé objectiva, pelo que importa proceder-se a uma conciliação que, no caso concreto, não maximize um direito em detrimento do outro, já que também é função dos Tribunais, garantir que seja mantida, numa relação de vizinhança, a paz e a harmonia e evitar que se potenciem e eternizem os conflitos.

No presente caso, para obstar à redução de luminosidade que permitia captar um triângulo com 43,8 cm, na horizontal, e 20,3cm, na vertical, teriam os réus que demolir a lage do telhado sem vistas que construíram, em concreto a parede exterior do primeiro piso da sua habitação, que altearam em cerca de 1m, com prejuízos avultados para os RR., sem qualquer expressão relevante nas vantagens daí advenientes para os autores.
Daqui decorre uma significativa desproporcionalidade entre as vantagens e o sacrifício atinente aos danos que os réus teriam que suportar.
Entendemos, pois, em conformidade com o que foi decidido na 1.ª Instância, que a demolição pretendida representa o exercício de um direito que é ofensivo do sentido ético-jurídico.
Pois, como resulta da factualidade apurada, a janela em causa nos autos, mantém, no essencial, as mesmas funcionalidades que permitia antes das obras levadas a cabo pelos réus, sem um qualquer impacto demonstrado nas comodidades da autora.

Na verdade, a real afectação verificou-se aquando da construção da habitação originária dos réus, ao reduzir as vistas, arejamento e luminosidade, contra a qual a autora não reagiu.

Por conseguinte, concluímos de igual forma estar verificada uma situação de inadmissibilidade de exercício do direito por parte da autora, por contrário à boa fé, assente num "despropósito" ou "desequilíbrio" "entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados" (cfr. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, 853; também em Tratado do Direito Civil Português, I, Tomo IV, 341).

Perante tudo o que foi exposto, têm os demais pedidos também de improceder, por não ter a A. logrado provar que houve impedimento de fazer uso do direito de servidão e ter padecido de nervosismo, inquietação, ansiedade e insónias.
Posto isto e face ao exposto, entendemos ser de manter o decidido.
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IV-Decisão

Pelo exposto acordam os juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
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TRG, 30.5.2019
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e assinado electronicamente)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida