Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
115/19.1T9PRG.G1
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
Descritores: PERDA DE VANTAGEM PATRIMONIAL
ACUSAÇÃO
AUDIÊNCIA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- O pedido de condenação dos arguidos na perda a favor do Estado da vantagem patrimonial líquida obtida com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, ao abrigo do disposto no artigo 36.º n.ºs 2 e 4 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.01, deve constar do despacho de acusação até porque já nesse momento seriam conhecidos pelo Ministério Público os pressupostos formais e materiais cuja verificação era necessária para sustentar o pedido.
II- Mas o referido pedido pode ainda ser apresentado posteriormente no decurso da audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.ºs1 e 3, do CPP.
Decisão Texto Integral: