Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES RENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Nos termos da redacção dada ao art.º 3.º do DL 164/99 de 13/05 pelo art.º 17.º 64/2012 de 20/12, a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto e Gestão Financeira da Segurança Social, só deve ser atribuída a favor do menor que não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. II - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. O Ministério Público, em representação do menor José …, cuja guarda foi confiada a sua tia materna Maria …, intentou o presente incidente de incumprimento de prestação de alimentos, contra os progenitores. Após várias diligências, constatou o MP que não era possível cobrar as prestações alimentícias vencidas e vincendas a cargo dos progenitores do menor, promovendo, ao abrigo da Lei 75/89 e 164/99, a fixação de uma prestação unitária mensal não inferior a €100,00, apagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Realizadas diligências com vista ao apuramento da capitação do agregado familiar onde se integra o menor, foi proferida sentença, datada de 07/01/2013, onde se decidiu: a) Fixar a prestação de alimentos devidos à menor José …, a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e em substituição dos devedores, em €90 mensais, a pagar à beneficiária, Maria …, valor que fica sujeito a actualização anual automática com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública; b) Manter estas prestações enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação a que os devedores estão obrigados; c) A beneficiária da prestação deve comunicar ao Tribunal ou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação dos menores; d) A beneficiária da prestação deve, no prazo de um ano, a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição. Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs recurso desta sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls..., de 07/01/2013, na qual o Mmo. Juiz do Tribunal de Família e Menores de Braga condena o FGADM a assegurar a prestação de alimentos relativa ao menor José …, no montante mensal de € 90,00, com início no mês seguinte à notificação do citado despacho. 2. Nos termos do preceituado no art.°1 .° da Lei n°75/98, de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.° 66-8/2012 de 31 de Dezembro) e no art°3.° do DL n.° 164/99 de 11 de Maio (com a redacção introduzida, pela Lei n.° 64/20 12 de 20 de Dezembro), os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; - a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.° 1 89.° da OTM; - que o alimentado não tenha rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; 3. O douto despacho proferido considera que se encontram preenchidos os pressupostos e requisitos legais para que o FGADM se substitua ao devedor incumpridor. Salvo o devido respeito, não o entende assim o ora recorrente. 4. O douto despacho não teve em conta as alterações introduzidas aos diplomas que regulamentam o FGADM, isto é, ao DL n.° 164/99 de 11 de Maio, pela Lei n.° 6412012 de 20 de Dezembro, e à Lei n.° 75/98 de 19 de Novembro, pela Lei n.° 66-B/2012 de 31 de Dezembro, já aplicáveis à data em que foi proferido o douto despacho, ora recorrido. 5. Da nova redacção do art.°1 .° da Lei n°75/98, de 19 de Novembro e do art.°3.° do DL n.° 164/99 de 11 de Maio, resulta que o valor de referência a ter em conta em sede de comparação com rendimento per capita do agregado familiar do menor, deixou de ser o salário mínimo nacional vigente à data da decisão, sendo substituído pelo valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente nessa data. 6. Nos termos referenciados no douto despacho, o agregado familiar em que se insere o menor é composto pela avó do menor e pelo próprio menor. 7. Os rendimentos do agregado familiar em causa ascendem ao montante total de € 650,00. 8. O valor do IAS (indexante de Apoios Sociais) em 2013 é de €41 9,22. 9. No que concerne à capitação de rendimentos do agregado familiar, a mesma é feita aplicando-se a seguinte escala de ponderação: requerente (representante legal do menor ou pessoa a cuja guarda este se encontra) -1; cada individuo menor - 0,5 (art.° 5.° do DL n.° 70/2010 de 16 de Junho e art.°3.° n°4 do DI n° 164/99 de 13 de Maio) , do que resulta o peso de 1,5 (1+0,5). 10. Pelo que, o rendimento per capita do agregado familiar em que se insere o menor ascende a €433,33, sendo consequentemente superior ao valor do IAS, o qual se reporta a €419,22. 11. A obrigação do Fundo é meramente subsidiária face à obrigação do devedor. 12. A prestação a assegurar pelo Fundo não é, pois, incondicional, dependendo da existência e da manutenção dos pressupostos e requisitos exigidos por lei para a sua atribuição (arts. 1.0 e 3.° n.°1 da Lei 75/98;arts. 2.° n.°2, 3,° n.°s 1 e 2 e 4.° n.°s 1 e 2 do DL n.° 164)99). 13. Não consta do douto despacho recorrido a verificação de um dos requisitos cumulativos que a Lei n.° 75/98 de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.° 66-8/2012 de 31 de Dezembro) em conjugação com o DL 164/99 (com a redacção introduzida, pela Lei n° 64/20 12 de 20 de Dezembro), exige para que as prestações de alimentos possam ser atribuídas nos termos que preconiza 14. O recorrente considera, pois, não preenchido in casu um dos pressupostos necessários e subjacentes ao pagamento da prestação de alimentos pelo FGADM em substituição do devedor: “que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS.” 15. A decisão recorrida violou o disposto o no art.° 1,0 in fine da Lei n.° 75/98 de 19 de Novembro; no art.° 3.° n°1 alínea b), n.° 2 do Dl 164/99 de 13 de Maio; Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido com os devidos e legais efeitos. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ás alegações, defendendo a procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se, no caso concreto, se verifica o pressuposto necessário para atribuição da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidas a Menores, referido nos art.ºs 1.º da Lei 75/98 de 19/11 e 3.º n.º 1 al. b) do DL 164/99 de 13/05. Os factos provados que fundamentaram a decisão recorrida são os seguintes: • os requeridos encontram-se a efectuar tratamento de desintoxicação; • o menor vive com a Avó (e não tia, como por lapso consta da sentença) Maria …, a qual tem o poder exclusivo das responsabilidades parentais, atenta a limitação aos progenitores; • vivem em casa arrendada, a avó recebe uma pensão de sobrevivência de €150 e possui uma roulote de farturas onde trabalha em nome individual, recebendo em média € 500 e € 35 de abono de família ( mensalmente).. DECIDINDO A Lei 75/98 de 19 de Novembro, constituiu o Fundo de Garantia de Alimentos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para os casos em que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do decreto-lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, de modo a assegurar as prestações previstas nesta lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, verificadas que sejam as condições para tanto a regular em decreto-lei. Tal regulamentação viria a concretizar-se com a publicação do Decreto-Lei 164/99 de 13/05, que elenca os pressupostos e requisitos, cumulativos, da atribuição da prestação, a cargo do FGADM, no seu art.º 3.º que, originariamente, tinha a seguinte redacção. Art.º 3.º Pressupostos e requisitos de atribuição 1 — O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento líquido superior o salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2 — Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário. 3 - — As prestações a que se refere o n.º1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Posteriormente, o DL 70/2010 de 16/06, entretanto já alterado, estabeleceu regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade, designadamente as prestações a cargo do FGADM (cf. art.º 1.º). Assim, alterou o n.º 3 do art.º 3.º do DL 164/99, que passou a ter a seguinte redacção:” “O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.” Relativamente ao pressuposto da atribuição da prestação em causa, a que alude o citado art.º 3.º n.ºs 1 al b) e 2 entendeu o tribunal apelado que, “o menor aqui em causa, residente no território nacional, não possui qualquer rendimento nem beneficia de rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional da pessoa a cuja guarda se encontra, atentos os rendimentos da tia (avó), a cuja guarda e cuidados está confiado.” Ou seja, no que concerne ao rendimento máximo que permite a atribuição da prestação em causa, considerou-se o valor mensal do salário mínimo nacional, aplicando-se a dita redacção originária do art.º 3.º n.ºs 1 al. b) e 2 do DL 164/99 de 13/05. Não obstante, à data da decisão ora em crise, já vigorava a redacção que foi dada a tais normas pelo art.º 17.º da Lei 64/2012 de 20/12, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012) e entrou em vigor no dia 21/12 /2012 (cf art.º19.º). Mercê de tais alterações, o art.º 3.º ficou com a seguinte redacção: Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2 — Entende -se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor. 3 — O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho. 4 — Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera -se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre. 5 — As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder,r mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.” Nestes termos, verifica-se que, o rendimento a considerar para verificação do pressuposto ora em análise, não é já o salário mínimo nacional, mas antes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), instituído pela Lei 53-B/2006 que fixa as regras da sua actualização de das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mensal deste indexante em 2013, que permanece imutável desde 2009, é de €419,22 como estabelecido no art.º 114.º da Lei 66-B/2012, (Lei do Orçamento de Estado de 2013). Assim sendo e aplicando as regras de capitação instituídas no n.º 5 do DL 70/2010, temos que, a “requerente” (a avó do menor que tem a sua guarda), terá um peso de 1 e o menos um peso de 0,5. Tendo ficado provado que o rendimento mensal do agregado que integra o menor ascende a € 650,00, alcança-se um rendimento per capita de € 433,33, que é superior ao dito valor indexante de € 419,22. Nestes termos, não se verificando o pressuposto, a que alude o art.º 3.º n.ºs 1 al b) e 2 do DL 164/99 de 13/05, na redacção em vigor que lhe foi introduzida pela Lei 64/2012 de 20/12, não pode ser atribuída qualquer prestação, a favor do menor, a cargo do FGADM. Deve pois proceder a apelação, revogando-se a sentença apelada. Em conclusão: Nos termos da redacção dada ao art.º 3.º do DL 164/99 de 13/05 pelo art.º 17.º 64/2012 de 20/12, a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto e Gestão Financeira da Segurança Social, só deve ser atribuída a favor do menor que não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor. DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes s desta secção cível em julgar procedente a apelação, decidindo não atribuir qualquer prestação de alimentos a favor do menor José …, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto e Gestão Financeira da Segurança Social, revogando-se em conformidade a sentença apelada. Sem custas. Notifique. Guimarães, 2 de Maio de 2013 Isabel Rocha Moisés Silva Manuel Bargado |