Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO NOTAÇÃO TÉCNICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I - Tendo sido dado como provado que os arguidos procederam à alteração do totalizador de quilómetros da viatura com o intuito de defraudar os interesses do Estado na genuinidade e precisão de tais elementos, e não com a intenção de causar prejuízo a quem quer que fosse, nomeadamente ao comprador ao veículo em questão, tal adulteração não pode preencher o ilícito do art° 258°, n° 1, do C. Penal na vertente do prejuízo para o Estado, à míngua de norma que especificadamente determine, ou de onde se possa deduzir o interesse do Estado na fiabilidade, como notação técnica, da indicação fidedigna dos quilómetros percorridos por uma viatura. II - Por outro lado, também não poderá a actividade dos arguidos ser enquadrada no n° 2 do mesmo artº, uma vez que não vem dado como provado que tenha sido levada a cabo qualquer".. .acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio do qual se influenciem os resultados da notação". III - Finalmente se dirá que da obrigatoriedade de os veículos estarem equipados com velocímetro e totalizador de quilómetros, (o qual não constitui, no entanto, elemento identificador do veículo), não resulta a conclusão de que a alteração dos valores registados deva tipificar o tipo de crime em questão, uma vez que, a referida fídedignidade da indicação da totalidade dos quilómetros percorridos pelo veículo, não deve, a se, ser considerada como um facto juridicamente relevante, independentemente de poder, verificadas certas circunstâncias, poder ter relevância criminal, nomeadamente, por exemplo, na constituição de artifício fraudulento no âmbito do crime de burla". | ||
| Decisão Texto Integral: |