Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO À INDEMNIZAÇÃO MORTE DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | a) Em acidente de viação mortal, a indemnização pela “perda do direito à vida da vítima”, bem como pelos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares referidos no art. 496º nº 2 e 3 do CC constitui direito próprio das pessoas aí elencadas. b) Para efeitos do art. 496º nº 2 do CC, e por via do “direito de representação” (art. 2039º CC), os sobrinhos da vítima mortal, falecido no estado de solteiro, só têm direito a indemnização por danos não patrimoniais pela “perda do direito à vida” e pelos sofridos pelos seus pais, na hipótese de estes, irmãos da vítima, lhe terem sobrevivido, e já não na hipótese de serem pré-falecidos. c) Na mesma situação, e pela natureza das coisas, não é de equacionar a hipótese de a própria vítima ter sofrido danos patrimoniais atinentes à perda de rendimentos futuros. d) Não se tratando de um direito próprio da vítima, só são de considerar lesados para efeito de indemnização por danos patrimoniais futuros (perda de rendimentos), as pessoas que lhe pudessem exigir alimentos, por obrigação natural ou legal (art. 495º nº 3 CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., C., D., E., F., G., H., I, J., L., M., N., O., P., e Q., instauraram a presente ação contra R., SEGUROS, S.A. Fundamentaram a sua pretensão no disposto no art. 496º nº 2, 3 e 4 do Código Civil (de futuro, apenas CC) e alegaram, em resumo, serem todos sobrinhos de S., o qual faleceu vítima de atropelamento causado por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré. O S. faleceu sem filhos, cônjuge ou ascendentes e os pais dos Autores foram-lhes pré-falecidos. Considerando-se com direito a indemnização, pretendem haver da Ré: a) O montante global de € 27.284,00 relativo à compensação do dano patrimonial da perda de rendimentos da vítima, ou seja, € 1.820,00 a cada um dos Autores b) O montante global de € 117.000,00 relativo à compensação do dano não patrimonial da perda do direito à vida, ou seja, o montante de € 7.800,00 a cada um dos Autores c) O montante global de € 30.000,00 relativo à compensação do dano não patrimonial próprio da vítima antes da morte, ou seja, o montante de € 2.000,00 a cada um dos Autores d) O montante global de € 75.000,00 relativo à compensação do dano não patrimonial sofrido pelos familiares dos sobrinhos em consequência da morte da vítima, ou seja, o montante de € 5.000,00 a cada um dos Autores e) Todos esses montantes acrescidos de juros de mora A Ré contestou por impugnação e suscitou a ilegitimidade dos Autores, uma vez que existem dois outros irmãos da vítima, que a Ré já indemnizou em ação própria. Em sede de audiência prévia, a M.mª Juíza considerou-se habilitada a conhecer do mérito da ação, pelo que proferiu sentença em que julgou improcedente a ação, absolvendo a Ré dos pedidos. 2. Inconformados, apelam os Autores para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. (…) II. É nosso entendimento que o Tribunal recorrido fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito. III. De acordo com a prova produzida, entendemos que, por um lado, existe um manifesto erro na apreciação da matéria de facto provada e, por outro lado, existe contradição insanável da fundamentação, sendo que, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e de direito, nos termos e fundamentos expostos. IV. Da Factualidade referida, os Autores/Apelantes vieram pedir a condenação da Ré a pagar o montante global de € 249.284,00 (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta e quatro euros). V. Segundo a decisão notificada, quanto à improcedência do direito peticionado, assentou no facto dos Apelantes terem sido considerados herdeiros por via sucessória, o que, consequentemente, nosso caso, existindo irmãos do de cujus vivos, não lhes caberá qualquer compensação, VI. Atento o fundamento da hierarquia familiar, e ainda, que, a expressão “em conjunto” não contempla simultânea ou indistintamente a todas as pessoas nela indicadas, sendo excluídas as pessoas nela não referidas como ainda, de entre as referidas, as que resultem afastadas pela precedência da respectiva graduação. VII. Ora, o certo é que, como refere o número 2 do artigo 496.º do Código Civil – Responsabilidade Civil por factos ilícitos - Danos não Patrimoniais: “ Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao conjugue não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.” VIII. Pelo exposto, considerada a Tese da Transmissão Mortis Causa aos Herdeiros em geral, o direito dos seus herdeiros à indemnização em direito de representação, pois que, esta é a Tese que os aqui Apelantes propendem, ou seja, os danos não patrimoniais causados pelos sofrimentos da vítima se transmitem, por via sucessória, nos termos gerais aos seus herdeiros, artigo 2024.º do Código Civil. IX. Obrigação que nasce no momento em que o agente inicia a prática do acto ilícito, integrando-se o correspondente direito a essa reparação no património da vítima e assim se transmitindo aos seus herdeiros, mesmo que a morte seja imediata. X. Nosso caso, há direito de representação no direito sucessório quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou de um legatário a ocupar a posição daquele que não pode ( nosso caso, pré-falecido) ou não quis aceitar a herança ou legado, descendentes estes que, assim, sucedem ao de cujus por direito de representação do sucessível que, por exemplo, se tornou incapaz de suceder, repudiou ou é pré-morto. XI. Com a mesma orientação, Acordão do S.T.J. de 16 de Março de 1999, in B.M.J.N n.º 485, pág., ou seja, segundo a orientação do referido Acordão, “II – A indemnização por danos não patrimoniais a que se refere o n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil só pode ser pedida por descendentes que não sejam filhos do falecido se intervierem por direito de representação de seus falecidos progenitores. XII. Nosso caso, tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo 496.º do CC, onde é estabelecido o princípio do chamamento sucessivo das pessoas com direito a indemnização, ou seja, a existência de uma das primeiras classes de pessoas consagrados neste número exclui o direito das restantes à indemnização. XIII. Assim, a legitimidade dos Apelantes afere-se do seu direito de representação dos pré-falecidos progenitores que não puderam exercer os seus direitos decorrentes do sinistro e consequente morte do seu irmão sinistrado. XIV. Para a hipótese, porém, de assim se não entender – o que não se concede nem concebe e apenas por mera cautela de patrocínio se admite – a verdade é que o pedido formulado pelos Apelantes terá necessariamente de proceder, uma vez que, mesmo para a hipótese da aferição da legitimidade por via do direito próprio, estarem indicados no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, XV. Ou seja, na perspectiva da Tese da Transmissão Mortis Causa às pessoas indicadas no n.º 2 do art.º 496.º do Código Civil, este direito transmite-se mortis causa, não aos herdeiros em geral da vítima, mas às pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 496.º. XVI. Ou seja, advoga que os danos não patrimoniais, no caso de morte da vítima, terão que considerar os sofridos por esta, incluindo o da perda da vida e os suportados pelas pessoas indicadas no citado n.º 2 do artigo 496.º. XVII. Assim, sendo a reparação um direito próprio da vítima e transmissível às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º, aos familiares por direito próprio e já não aos herdeiros da vítima por via sucessória. XVIII. Do que se extrai que a expressão usada pelo n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil “…. Por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.”, deverá entender-se que o direito à indemnização caberá em conjunto, não aos irmãos e sobrinhos, mas sim e apenas aos irmãos e, se só para a hipótese de não sobrevierem qualquer irmão é que os sobrinhos, por direito de representação, poderiam adquirir legitimidade. XIX. Na verdade, é exactamente neste ponto que resultou a errónea aplicação do direito! Sucede que, XX. A interpretação do referido Acordão pelo Tribunal a quo, independentemente da via -SUCESSÓRIA OU DIREITO PRÓPRIO - pela qual lhes é atribuída a titularidade do direito a indemnização, está manifestamente inquinada. XXI. Ou seja, o que Acordão define é que a norma em causa consagrou três grupos hierarquizados de grupos de pessoas em conjunto, mas não simultaneamente. XXII. Pelo que, na nossa humilde interpretação do referido Acordão, resulta que, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe em conjunto e em primeiro lugar ao conjugue não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, logo, não simultaneamente e respeitada a ordem vertical/hierarquizada, aos pais ou outros ascendentes; e por último, não simultaneamente e respeitada a ordem vertical/hierarquizada aos irmãos ou sobrinhos que os representem. XXIII. O mesmo será dizer que, nosso caso, considerada a falta do primeiro e segundo grupo de pessoas, o direito à indemnização cabe em conjunto ao último grupo, devendo ler-se – aos irmãos e aos sobrinhos que os representem. XXIV. Nesse mesmo sentido e em conformidade com o Decreto - Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, que estabeleceu procedimentos obrigatórios de proposta razoável para a regularização do dano material, esta matéria foi mais recentemente reajustada, em vários aspectos, com a publicação do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, XXV. Este diploma, além de transpor para o nosso ordenamento jurídico a Quinta Directiva Automóvel — Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio —, regulou inovadoramente, por iniciativa do legislador nacional, diversos domínios da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo no que respeita ao dano corporal, XXVI. Designadamente, pela previsão referida no n.º 2 do artigo 2.º - Danos indemnizáveis em caso de morte: “São indemnizáveis, em caso de morte: a) violação do direito à vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.º do Código Civil;” XXVII. Em nossa opinião, a Portaria em referência, responde e demonstra cabalmente tudo quanto atrás se referiu e ao espírito da Lei quanto à legitimidade dos aqui Apelantes, nomeadamente, considera a legitimidade emergente do direito sucessório pela referência expressa a herdeiros, como ainda, para a hipótese de não ser considerada a legitimidade por via sucessória, sempre adquiria legitimidade por direito próprio, uma vez que resolve a problemática por via da autonomização dos Grupos; “ Gupo IV – Só irmãos e/ou sobrinhos que os representem.” XXVIII. Pelo que, de acordo com a prova produzida, entendemos que, por um lado, existe um manifesto erro na apreciação da matéria de facto provada e, por outro lado, existe contradição insanável da fundamentação, sendo que, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e de direito, nos termos e fundamentos expostos. XXIX. Deste modo, conclui-se que, na realidade, o Exmo. Juiz a quo desprezou as razões de facto e de direito expressas pelos ora Apelantes e, em boa verdade, resultou da errónea aplicação do direito. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão ora impugnada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, com todas as legais consequências. Com o que farão V. Ex.ªs a acostumada JUSTIÇA! » 3. A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância: «1. Os Autores B., C., D., E. e F. são filhos de T.. 2. Os Autores G., H., I., J., L., M. são filhos de U.. 3. Os Autores N., O., P., e Q. são filhos de V.. 4. T. faleceu no estado de casado, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no dia seis de Janeiro de dois mil e oito. 5. U. faleceu no estado de casado, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no dia um de Fevereiro de dois mil e quatro. 6. V. faleceu no estado de casado, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e nove. 7. T., U. e V. eram irmãos de S.. 8. S. foi vítima de um atropelamento na via pública em consequência do qual veio a falecer no dia vinte e um de Outubro de dois mil e doze. 9. Na sequência do atropelamento foi instaurado o processo comum singular n.º 206/12.0GTBRG do extinto 3º Juízo criminal do tribunal Judicial de Braga. 10. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, válido e em vigor à data do sinistro, a Ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-CA-... 11. No âmbito do processo identificado em 9) X. e Z., enquanto irmãos do falecido S., deduziram pedido de indemnização civil pedindo a condenação da aqui Ré no pagamento da quantia de €30.000 pelo sofrimento do falecido, a quantia de €50.000,00 pela perda do direito à vida e a quantia de €5.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos irmãos. 12. Na acta de audiência de julgamento realizada no dia 03/12/2013 no âmbito do referido processo comum singular consta o acordo a que chegaram os referidos X. e Z. com a aqui Ré quanto ao pedido de indemnização civil no sentido daqueles reduzirem o pedido à quantia de €50.000,00, sendo €25.000,00 para cada um, o qual foi homologado por sentença que consta também da referida acta.» 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC). No caso, a QUESTÃO A DECIDIR no recurso é meramente de direito, consistindo em apurar se assiste aos Autores a titularidade do direito a serem ressarcidos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte do seu tio, atuando os Autores em direito de representação de seus pais, pré-falecidos. A resposta suscita a abordagem de várias sub-questões, que se passam a conhecer. 5.1. QUANTO AOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS Colidindo com esta categoria, pretendem os Autores ser ressarcidos pelo dano de perda do direito à vida, pelo não patrimonial próprio da vítima antes da morte e não patrimonial sofrido pelos “familiares dos sobrinhos” em consequência da morte da vítima. Sem sombra de dúvida que a lei impõe ao lesante a obrigação de reparar os danos causados ao lesado: art. 483º, 563º e 564º do Código Civil (de futuro, apenas CC). Mas, a prática de um ilícito pode causar danos não só à pessoa em cuja esfera jurídica ele ocorreu, mas também, de forma indireta ou reflexa, a outras pessoas (art. 495º do CC). Assim, o que está em causa não é a ressarcibilidade dos danos (morais ou patrimoniais), mas sim saber a quem cabe o direito, a titularidade do direito à indemnização/reparação, designadamente no caso de morte da vítima, assunto que também terá de decorrer da lei. No caso dos danos não patrimoniais, designadamente os decorrentes da morte de uma pessoa, rege o art. 496º nº 2 e 3 do CC, conferindo o direito às seguintes classes de pessoas: • em primeiro lugar, ao cônjuge ou pessoa que com a vítima vivesse em união de facto, filhos ou outros descendentes; • em segundo lugar, aos pais ou outros descendentes; • em terceiro lugar, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. Quais os titulares dos danos aqui em causa? Resulta assim da conjugação dos nº 2 e nº 4 do preceito que se atendem aos danos sofridos pela própria vítima e aos danos sofridos pelas pessoas ou grupos de pessoas nele enunciadas. No caso dos familiares (danos sofridos por eles próprios com a morte da vítima), o direito à indemnização é conferido sucessivamente a cada um dos grupos enunciados (o 2º grupo só tem o direito no caso de inexistência das pessoas do 1º grupo, e assim sucessivamente), sendo que, o sentido da expressão “cabe, em conjunto” «(…), quer significar que o montante há-de ser repartido em igualdade entre os membros desse grupo» (1), o que não prejudica que «(…) o tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por ele sofridos. Terem direito à indemnização em conjunto significa apenas que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2º e 3º grupos indicados no mesmo nº 2, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo.» (2) Quanto à natureza do direito à indemnização por essas pessoas, cremos ser indiscutível que, no que toca aos danos morais sofridos pelas pessoas elencadas no preceito (no caso concreto, os sobrinhos) se trata de direitos próprios, porque produzidos diretamente na sua pessoa ou esfera jurídica. Já quanto aos danos morais sofridos pela própria vítima nos casos em que à agressão sobrevém a morte, sendo hoje pacificamente aceite que a perda da vida é um dano a indemnizar, há que distinguir, no caso de a morte não ocorrer de imediato, entre os danos sofridos entre a agressão e o momento da morte, e a morte propriamente dita. Quanto aos danos sofridos pela vítima entre a agressão e o momento da morte (dores, sofrimentos, angústias…), é isento de querela que se trata de direitos próprios da vítima, porque tudo o que ocorre na vida da pessoa respeita à sua esfera jurídica e a personalidade jurídica só acaba com a morte (art. 66º e 68º nº 1 CC), pelo que é à sua esfera jurídica que tem de imputar-se o direito à indemnização e o correspetivo montante pecuniário em que ela se cifrará. O direito de crédito, integrando o património da vítima é, depois da morte, transmissível em termos hereditários, de acordo com as regras gerais de direito sucessório. E quanto ao dano “morte”? Pela natureza das coisas, já não seria a vítima a sofrer tal dano, na medida em que, quando ela ocorre, opera-se instantaneamente o termo da personalidade jurídica, com a consequente perda da qualidade de sujeito de direitos. Quanto à titularidade e natureza deste direito, a doutrina e a jurisprudência foram-se dividindo entre duas posições: (i) para uns, tratar-se-ia de um direito dos familiares referidos no preceito adquirido por via sucessória, porque firmado primeiro na esfera jurídica do de cujus; (ii) para outros, seria antes um direito próprio, adquirido originariamente pelas pessoas elencadas no preceito, porque decorrente diretamente da lei. Essas mesmas doutrina e jurisprudência são hoje maioritárias na opção pela segunda teoria. Assim, depois de escalpelizar a evolução histórica do preceito, Antunes Varela entende ser de daí retirar «(…) duas conclusões importantíssimas. A primeira é que nenhum direito de indemnização se atribui, por via sucessória, aos herdeiros da vítima, como sucessores mortis causa, pelos danos morais correspondentes à perda da vida, quando a morte da pessoa atingida tenha sido consequência imediata da lesão. A segunda é que, no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer os sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 do artigo 496º.» (3) E, mais à frente, especificamente sobre a perda do direito à vida relativo à própria vítima, conclui de idêntica forma: «(…) os trabalhos preparatórios do Código revelam, em termos inequívocos, que o artigo 496º, na sua redação definitiva, tem a intenção de afastar a natureza hereditária do direito à reparação pela perda da vida da vítima da lesão. (…). Em segundo lugar, é o próprio texto do nº 2 do artigo 496º (…) que aponta para a tese da indemnização por direito próprio.» (4) Também Capelo de Sousa, «(…), reconhecendo o melindre e a dificuldade da questão, opinamos que tal direito de indemnização é atribuído directamente às pessoas referidas no nº 2 do art. 496º. (…), pela inserção do termo «cabe» no nº 2 do art. 496º que joga a favor de uma aquisição originária a favor das pessoas em causa e, concomitantemente, pela não tradução expressa de uma prévia entrada de tal direito no património do de cujus. Julgamos ser essa também a interpretação que melhor se casa com o atrás referido carácter unitário do direito de indemnização pelos danos não patrimoniais em causa nos nº 2 e 3 do art. 496º, que abrange os danos sofridos pela vítima e os sofridos pessoalmente por certas pessoas, sendo certo que a indemnização correspondente a estes últimos danos é indiscutivelmente atribuída iure próprio e que o facto de o outro tipo de danos respeitar a pessoa falecida não impede que a lei designe como sujeitos titulares de tal direito de indemnização certas pessoas especialmente ligadas à vida do falecido.» (5) No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência, como se colhe do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 22.06.2010: «I - O direito à indemnização por morte da vítima, consagrado no n.º 2 do art. 496º C. Civil, cabe originariamente às pessoas nele indicadas, por direito próprio.» (6) 5.2. QUANTO AOS DANOS PATRIMONIAIS Sob este item pretende-se o dano da perda de rendimentos (pensão de reforma e os advindos de cultura de produtos agrícolas) que a vítima poderia ainda auferir ao longo de 6 anos, considerando uma esperança de vida de 90 anos. Os rendimentos referidos (pensão de reforma e os advindos de cultura de produtos agrícolas), têm repercussão ao nível do património do lesado pelo que, tratando-se de uma relação jurídica patrimonial, integram o acervo da herança da vítima (art. 2024º do CC). Assim colocada a questão, não pode deixar de entender-se que se está a acionar um dano próprio da vítima. Neste caso, sendo um direito respeitante à esfera jurídica do de cujus e estando aqui a ser acionados pelos seus sobrinhos, só pode concluir-se que estes estão a exercer um direito adquirido por via sucessória. Medida em que, já não estamos no domínio do art. 496º do CC — que regula apenas para os danos não patrimoniais —, pelo que a pretensão dos Autores só poderia encontrar acolhimento atenta a sua qualidade de herdeiros, pela via do instituto do direito de representação (aliás, toda a petição inicial está articulada em termos de os Autores acharem que lhes assiste o direito por via do “direito de representação”, ou seja, fazendo apelo às regras da sucessão mortis causa). 5.3. O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO É sabido que o momento relevante em sede de sucessão mortis causa é o da morte do seu autor: art. 2031º do CC. Em consonância, quer a fixação dos sucessíveis (legitimários, legítimos, testamentários…), quer a prevalência sucessória entre uns e outros, é reportada também ao momento da morte do de cujus: art. 2032º e 2033º CC. Com o instituto da representação, abre-se uma exceção às regras da preferência de classes de sucessíveis e à de grau de parentesco. Ou seja, no caso de pré-morte de um herdeiro do de cujus, na vez de se passar imediatamente para a próxima classe de sucessíveis, a lei aceita que a posição do pré-morto seja encabeçada pelos seus descendentes (7), o que significa que estes «(…) irão ocupar, na instituição de herdeiro ou na nomeação do legatário, a posição jurídica que ocuparia o seu ascendente, se fosse ele o chamado.» (8): art. 2039º do CC. Por força do direito de representação opera-se um fenómeno de substituição, no sentido de que a posição do ascendente-representado passa a pertencer ao descendente-representante, sendo este quem exerce os correspetivos direitos em nome próprio e usufrui dos seus efeitos. (9) Nesta medida, o leque de direitos do(s) substituto(s) são exatamente os mesmos que os do substituído, isto é, os Autores estariam a exercer aqui os direitos que pertenciam aos seus pais, pré-falecidos. Por isso, também, que o direito de representação não se efetua por cabeça, mas sim por estirpe, sendo que, «Estirpe, para efeitos sucessórios aqui relevantes, é um grupo familiar composto por um progenitor, filho ou irmão do de cujus, e pela respetiva descendência.» (10) 5.4. REVERTENDO AO CASO EM CONCRETO Quanto aos danos patrimoniais Antes de mais, incumbe fazer uma referência prévia, relacionada com o objeto do recurso. Sob este item, peticionaram os Autores os direitos de crédito por danos futuros, cifrados nas pensões de reforma que a vítima ainda iria receber, bem como os produtos agrícolas cultivados, tudo numa projeção de que ainda poderia ter mais 6 anos de vida. No despacho saneador a M.mª Juíza não lhes faz qualquer referência, tendo escalpelizado apenas (fosse em termos de fundamentação de facto, fosse de direito) os danos não patrimoniais. Em todas as conclusões de recurso, os Autores também nada referem quanto aos danos patrimoniais, o que poderia suscitar que tal questão não estava incluída no objeto do recurso. Contudo, tendo o despacho saneador terminado por uma improcedência in totum, e tendo os Autores terminado as suas conclusões pedindo que “deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão ora impugnada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente” (sublinhado nosso), entendemos que os danos patrimoniais estão também equacionados no âmbito do recurso. Abordando então os danos patrimoniais, já se viu não estar em causa o art. 496º do CPC, que regula apenas para os não patrimoniais. Em termos de responsabilidade civil, só o lesado tem direito a ser ressarcido, como decorre dos arts. 483º, 563º e 564º do CC, sendo que o direito de indemnização retroage ao momento da lesão e, por isso, que possam ser ressarcíveis os danos futuros. São aqui acionados os direitos de crédito por danos futuros: as pensões de reforma que ainda iria receber, bem como os produtos agrícolas cultivados, tudo numa projeção de que a vítima ainda poderia ter mais 6 anos de vida. Os Autores não foram os diretamente lesados no seu património pelo sinistro e a indemnização que aqui peticionam diz respeito a danos causados na esfera jurídica do de cujus, seu tio. É certo que o art. 495º do CC equaciona a possibilidade de, além da vítima, existirem terceiros lesados, os que sofram danos reflexos como aqueles que prestaram socorro à vítima. Porém, os Autores não se arrogam essa qualidade de terceiros, cujos danos pudessem ser atendidos sob a alçada do nº 1 e 2 do art. 495º do CC. Também não alegam que estivessem a receber alimentos da vítima, nos termos do nº 3 desse art. 495º. O dano patrimonial da perda de rendimentos da vítima poderia encontrar acolhimento no nº 3 do art. 495º do CC, mas só na medida em que integrassem o direito a alimentos por obrigação natural ou legal. Os Autores não alegam que a vítima estivesse a prestar alimentos aos seus falecidos pais (nem o poderia ser, face ao seu pré-falecimento), nem a eles próprios Autores. Daí que só se possa entender que os Autores estão a exercer um direito adquirido por via sucessória, em direito de representação dos seus pais, pré-falecidos à vítima. Um tal direito reporta-se ao acervo da herança, ao conjunto das relações jurídicas patrimoniais detidas pelo de cujus à data da sua morte: arts. 2024º e 2025º do CC. Neste caso, estamos no domínio da sucessão legítima, sendo que os Autores estão no mesmo patamar dos irmãos vivos do de cujus: art. 2133º nº 1 al. c) do CC. Na verdade, por via do direito de representação deixam de operar as regras da preferência de classes de sucessíveis (art. 2134º CC) e a da preferência de grau de parentesco (art. 2135º CC). Donde, em termos sucessórios, a existência de irmãos não faz perigar o direito dos sobrinhos à herança, desde que estes atuem no domínio do direito de representação. Estão assim em causa todos os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do de cujus até à sua morte. Ora, se a vítima morreu, decorre mais uma vez da natureza das coisas que não pode ter sofrido danos futuros. O dano de perda de rendimentos futuros sofrido pela vítima pressupõe que esta esteja viva, que sinta na sua esfera jurídica, por força de qualquer limitação causada pelo sinistro (normalmente as incapacidades permanentes), uma diminuição/prejuízo diretamente causado nos bens existentes (danos emergentes) ou nos benefícios/ganhos que deixou de poder obter (lucros cessantes): art. 564º do CC. Nesta perspetiva, tem de se concluir não terem ocorrido danos futuros na esfera jurídica da vítima. Nos casos em que a vítima vem a falecer, só são de considerar lesados para efeito de indemnização por danos decorrentes da perda de rendimentos da vítima (danos futuros), as pessoas que lhe pudessem exigir alimentos, por obrigação natural ou legal (art. 495º nº 3 CC). (11) Se os Autores fazem depender o seu direito exclusivamente do “direito de representação” e da transmissão mortis causa, há que entrar em linha de conta com a data da morte, pois só há sucessão nas relações patrimoniais subsistentes nesse momento, e já não nas que se poderiam constituir no futuro do de cujus caso ele sobrevivesse. Concluindo, não lhes assiste o pretendido direito de ressarcimento por danos patrimoniais futuros. Passando aos DANOS NÃO PATRIMONIAIS Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios familiares em consequência da morte da vítima, já vimos atrás (ponto 5.1.) que o direito a ser ressarcido é um direito próprio, adquirido originariamente pelas pessoas elencadas no preceito. Escalpelizado ficou também (ponto 5.3.) que, mediante o direito de representação (uma das vertentes da causa de pedir dos Autores), os Autores estariam a exercer aqui os direitos que pertenciam aos seus pais, em substituição deles. Sendo o direito dos Autores o mesmo que o dos seus falecidos pais, impõe-se averiguar se o direito ora acionado já tinha sido adquirido pelos pais dos Autores, na qualidade de irmãos da aqui vítima. Ora, tratando-se de uma indemnização, a aquisição do direito só ocorre com a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente com a lesão, que é o seu facto constitutivo. No caso destes danos morais, não se verificam tais pressupostos relativamente aos pais dos Autores. Constituem danos não patrimoniais as perturbações ocorridas na saúde psíquica das pessoas por força dos desgostos, dores, sofrimentos, angústias, vexames, contrariedades… Assiste-lhes, assim, um caráter de pessoalidade que implica, pela natureza das coisas, que para sofrer tais danos — e nessa medida, poder ser lesado — é pressuposto que a pessoa esteja viva. Como os pais dos Autores já tinham falecido à data da morte da aqui vítima, decorre da natureza das coisas que eles não puderam sofrer com a morte do irmão e a privação da sua companhia e, por isso, nenhum direito se constituiu na sua esfera jurídica. Nesta perspetiva, deve entender-se que, quando o art. 496º nº 3 alude, na sua parte final, aos “sobrinhos que os representem” só pode estar a referir-se, ou a admitir, o instituto do direito de representação, para os casos em que os irmãos da vítima lhe sobreviveram, pois só em tal hipótese é que se pode dizer que a lesão ocorreu na sua esfera jurídica, fazendo nascer o correspetivo direito (o tal direito próprio dos irmãos). O mesmo se diga quanto ao dano pela perda do direito à vida que, não tendo ocorrido em vida dos irmãos pré-falecidos (pais dos Autores), o direito à indemnização não chegou a surgir na esfera jurídica deles pois ainda não existia. Se os irmãos pré-falecidos nunca foram titulares do direito à indemnização, o mesmo acontece em relação aos Autores posto que, como já se disse, no domínio do direito de representação, eles só poderiam acionar o mesmo direito que tivessem os seus falecidos pais. «(…) para que haja verdadeira sucessão na titularidade das relações jurídicas patrimoniais da pessoa falecida é obviamente necessário que essas relações já existissem na esfera jurídica do de cujus à data da sua morte. Não basta que elas nasçam na esfera jurídica do herdeiro ou do legatário, por morte do seu antecessor, como sucede com as pensões, indemnizações ou outros benefícios a que eles tenham direito iure próprio e não iure hereditatis (recordem-se, a título de exemplo, as indemnizações por danos não patrimoniais que o nº 2 do art. 496º concede aos familiares mais próximos da vítima de lesão ilícita mortal).» (sublinhado nosso) (12) Concluindo, não assiste aos Autores, na qualidade de sobrinhos e à luz do art. 496º do CPC, o direito a serem indemnizados pelos danos não patrimoniais da perda do direito à vida (dano morte), nem pelos sofridos direta e pessoalmente pelos seus pais, irmãos do falecido. Por fim, restam os danos morais sofridos pela vítima entre a agressão e o momento da morte. Dissemos atrás que este último dano tem a natureza de não patrimonial e constitui um “direito próprio” da vítima. Mantendo-se que assim é, não pode esquecer-se que as dores/sofrimentos/angústias sofridas pela vítima são compensáveis em dinheiro e, pour cause, têm repercussão ao nível do património do lesado pelo que, em termos sucessórios, e sendo um direito que se constituiu em vida do de cujus, a indemnização que vier a ser arbitrada (no pressuposto de que venham a demonstrar-se os pressupostos da responsabilidade civil) integrará as relações patrimoniais passíveis de sucessão mortis causa, o acervo da herança a partilhar. Concluindo, assiste aos Autores direito à indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima entre o sinistro e o momento da morte, por direito de representação dos respetivos progenitores, irmãos da vítima. Face a esta conclusão, há que tirar as devidas ilações. Em primeiro lugar, não pode este Tribunal da Relação substituir-se ao Tribunal recorrido, na medida em que os autos não contêm ainda os elementos necessários (art. 665º nº 2 do CPC). Na verdade, quanto aos danos morais sofridos pela vítima, estão em causa os factos elencados nos artigos 54 a 63 da petição inicial, os quais foram impugnados pela Ré (artigo 13 da contestação) e, nessa medida, a necessitarem ainda de prova (não produzida em 1ª instância por se ter decidido em despacho saneador sentença). Em segundo lugar, não se pode esquecer que, tratando-se de um direito da vítima, ele é uno, transmissível por via sucessória, o que implicaria o seu exercício em conjunto por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário. Na verdade, como já se disse, em termos sucessórios a existência de irmãos não faz perigar o direito dos sobrinhos à herança, desde que estes atuem no domínio do direito de representação. Os factos que foram considerados provados dão nota de os 2 irmãos vivos da vítima terem já exercido noutro processo o direito de indemnização contra a aqui Ré e que nesse processo efetuaram transação pelo valor de € 50.000,00. Erradamente, não se vislumbrou nesse processo a preterição do litisconsórcio necessário. Não tendo os Autores intervindo nesse processo, a sentença homologatória da transação não constitui caso julgado quanto a eles. Mas não pode escamotear-se que a seguradora já pagou indemnização e, como ela própria invoca na sua contestação, a proceder a pretensão dos Autores, há que ter em conta o montante já pago e proceder ao respetivo desconto. O acerto de contas a que possa vir a haver lugar nestes autos só poderá ser oposto àqueles outros 2 irmãos da vítima se forem aqui chamados. Para o efeito, e por forma de resolver definitivamente a situação, em termos de a decisão produzir o seu efeito útil normal (art. 33º CPC), há que ponderar a possibilidade de convite à dedução do incidente de intervenção principal provocada (art. 316º do CPC). 6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC) a) Em acidente de viação mortal, a indemnização pela “perda do direito à vida da vítima”, bem como pelos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares referidos no art. 496º nº 2 e 3 do CC constitui direito próprio das pessoas aí elencadas. b) Para efeitos do art. 496º nº 2 do CC, e por via do “direito de representação” (art. 2039º CC), os sobrinhos da vítima mortal, falecido no estado de solteiro, só têm direito a indemnização por danos não patrimoniais pela “perda do direito à vida” e pelos sofridos pelos seus pais, na hipótese de estes, irmãos da vítima, lhe terem sobrevivido, e já não na hipótese de serem pré-falecidos. c) Na mesma situação, e pela natureza das coisas, não é de equacionar a hipótese de a própria vítima ter sofrido danos patrimoniais atinentes à perda de rendimentos futuros. d) Não se tratando de um direito próprio da vítima, só são de considerar lesados para efeito de indemnização por danos patrimoniais futuros (perda de rendimentos), as pessoas que lhe pudessem exigir alimentos, por obrigação natural ou legal (art. 495º nº 3 CC). III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: 7.1. - Mantém-se a decisão quanto aos pedidos relativos aos danos não patrimoniais relativos à perda do direito à vida e aos “sofridos pelos familiares dos sobrinhos”, bem como quanto aos danos patrimoniais futuros de perda de rendimentos da vítima. 7.2. - Revoga-se a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido atinente aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da sua morte. 7.3. – Custas a cargo de Recorrentes e Recorrida, na proporção de ¾ e ¼, respetivamente. Guimarães, 02.06.2016 ___________________________________________ (Relatora, Isabel Silva) ___________________________________________ (1ª Adjunto, Heitor Gonçalves) ___________________________________________ (2º Adjunto, Amílcar Andrade) (1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15.04.1997 (processo 97A208, Relator Lopes Pinto), disponível em http://www.gde.mj.pt, sítio a ter em conta nos demais que vierem a ser citados sem outra menção de origem. (2) Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição revista e atualizada, 1987, Coimbra Editora, pág. 501. No mesmo sentido, Capelo de Sousa, “Lições de Direito as Sucessões”, vol. I, 4ª edição renovada, Coimbra Editora, pág. 322. (3)“Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, Almedina, pág. 613. (4) “Das Obrigações em Geral”, pág. 615. (5)Obra citada, pág. 324/325. No mesmo sentido dos Autores citados, ainda Pereira Coelho, ”Direito das Sucessões”, Coimbra, J. Abrantes, 1992, pág. 163 e 174. (6)acórdão de 22.06.2010, proferido no processo 3013/05.2TBFAF.G1.S1, Relator Alves Velho. No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdãos de 30.04.2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1, Relator Salazar Casanova), de 24.09.2013 (processo 294/07.0TBETZ.E2.S1, Relator Mário Mendes), de 18.09.2012 (processo 973/09.8TBVIS.C1.S1, Relator Azevedo Ramos), de 15.04.1997 (processo 97A208, Relator Lopes Pinto), de 17.02.2009 (processo 77/06.5TBAND.C1.S1, Relator Garcia Calejo) e de 16.06.2005 (processo 05B1612, Relator Neves Ribeiro). (7)O “direito de representação” existe noutros tipos de vocação sucessória, para além dos herdeiros e, bem assim, para além da pré-morte, podem ser outras as causas de não aceitação. (8) Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. VI, 1998, Coimbra Editora, pág. 48. (9) Neste aspeto, o “direito de representação” distingue-se do “instituto da representação” a que alude o art. 258º e seguintes do CC. (10)Capelo de Sousa, obra citada, pág. 340, nota (876). (11) Hipótese em já estariam a exercer um direito próprio, e não um “direito de representação”. (12) Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. VI, pág. 5. |