Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
463/15.0T8MDL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: CASO JULGADO
BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO
POSSE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Para se verificar a excepção dilatória do caso jul­gado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice: sujeitos, pedidos e causa de pedir.
II – Os bens classificados e afectos ao domínio público ficam sujeitos a um regime de inalienabilidade, imprescritibilidade e insusceptibilidade de posse.
III – Não é possível usucapir direitos sobre coisas submetidas a regime de domínio público ou, em geral, sobre coisas fora do comércio jurídico: res fisci usucapi non potest.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

O M, com sede na Praça do Município, Mirandela, instaurou a presente acção (1) declarativa contra F, residente no Lugar de Casarões, Vila Flor, pedindo, que o tribunal, na procedência da acção:
a) Declare que o terreno sito na Av. das Comunidades Europeias, destinado a espaços verdes, Lote "C", com a área de 7674m2 de extensão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º … e inscrito na matriz predial do Serviço de Finanças de Mirandela sob o artigo matricial …, pertence ao domínio público;
b) Declare o A. dono e legítimo proprietário do prédio urbano referido em a);
c) Julgue nula e sem qualquer efeito a venda realizada através de escritura pública celebrada em 03 de Novembro de 2006 no Cartório Notarial de Mirandela que vendeu o lote "C", e a subsequente inscrição matricial do prédio urbano inscrito em nome do Réu;
d) Julgue nulo e de nenhum efeito esse mesmo registo de justificação matricial, com base na venda de bem alheio assim como por se tratar de bem fora do comércio jurídico.
Em ordem a sustentar a sua pretensão invocou, em suma, que em 05-07-1996 a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar um loteamento em face da proposta do requerente de ceder um lote, designado por Lote "C" e com a área de 7674 m2, o qual se destinava a arborização e, uma vez emitido o respectivo Alvará n.º … considera-se cedido o lote à Câmara Municipal. No entanto o loteador registou abusivamente o lote "C" em seu nome e no âmbito de um processo executivo que correu termos no Tribunal Judicial de Abrantes foi aquele indevidamente vendido ao R., apesar de o A. ter oferecido oportuna informação aos autos quanto à natureza e titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo.
Entende, assim, que a venda executiva é nula por ter incidido sobre bens alheios, para além de ter recaído sobre um bem que integra o domínio público e, nessa medida, fora do comércio jurídico.

Regularmente citado o R. ofereceu contestação, tendo alegado, em síntese, que a integração do lote no domínio público é de legalidade duvidosa, sendo que, em qualquer caso, adquiriu-o de boa-fé, estando legalmente protegido e, outrossim, aludiu à aquisição originária do direito de propriedade sobre o prédio através da figura jurídica da usucapião.
Concluiu pela improcedência da acção e peticionou a condenação do A. numa indemnização ao R. não inferior a € 2.000,00 por litigar com má-fé.

A fls. 61 e ss. foi proferido despacho pela Instância Local de Mirandela do Tribunal da Comarca de Bragança, através do qual foi fixado o valor da acção em € 74.133,03 e julgado competente para o conhecimento da causa a respectiva Instância Central do Tribunal da Comarca de Bragança, com a subsequente remessa dos autos à distribuição.

Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e foram fixados o objecto e os temas de prova.

Por fim realizou-se a audiência de julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida decisão que julgou a acção totalmente procedente e, nessa decorrência:
a) Declara o A. dono e legítimo proprietário do Lote designado pela letra "C", correspondente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º , inscrito na matriz predial do Serviço de Finanças de Mirandela sob o artigo matricial , sito na Av. das Comunidades Europeias, destinado a zona de arborização, o qual integra o domínio público.
b) Julga verificada a invocada nulidade da venda executiva do prédio referido em a), realizada através de escritura pública celebrada em 03 de Novembro de 2006, no Cartório de Margarida Isabel Pimenta Ferreira de Oliveira, sito na Rua D. Manuel I, Edifício Império, freguesia e concelho de Mirandela, e determina o cancelamento do registo da aquisição e da inscrição matricial a favor do R. Fernando Bento Hortelão Bonifácio com base na mesma.
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Inconformado com essa sentença, apresentou o réu recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Salvo o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz "A Quo", que é muito, existiu uma errada e omissiva apreciação da prova, que levaria obrigatoriamente a que fosse dado como provado que, a A. foi notificada para deduzir embargos de terceiro no Processo de Execução nº 343-8/1999 J1 do Tribunal Judicial de Abrantes, não o tendo feito.
2. Tal resulta do Documento 9, junto com a petição inicial, constante de notificação realizada pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, datada de 09.06.2005, no âmbito do Processo de carta precatória (Distribuída), que correu termos sob o nº 1249/04.2TBMDL, à Camara Municipal de Mirandela para se pronunciar sobre o requerimento anexo, do qual resulta evidentemente a pretensão de que o Município se pronuncie, sobre a intenção de proceder à aquisição do terreno no âmbito da execução, ou em alternativa ter que proceder à expropriação a quem o adquirisse no referido processo de Execução.
3. À data, e em resposta o Município nada fez, senão alegar a propriedade do terreno em causa para integração do domínio público, decorrente do processo de loteamento nº 4/96, concedido em 12 de Agosto de 1996, a A. (co executado no âmbito do referido processo de Execução).
4. O Tribunal notificou a Camara Municipal de Mirandela, diversas e variadas vezes, no decurso de todo o processo, para esclarecer e intervir, nomeadamente requerendo que fossem juntos elementos de prova, relativo ao direito de propriedade que arguia sobre o terreno dado à execução, quer no decurso da Venda Mediante Proposta em Carta Fechada, realizada em 14.01.2005, quer posteriormente, quando da decretação da venda por negociação particular, decretada em 03.02.2005 (cfr. fls. 423, da Certidão do processo de Execução nº …, junta aos autos em 18.04.2016, com a refª ….
5. A Câmara Municipal de Mirandela, foi notificada, na qualidade de Interveniente Acidental, por ofício remetido, datado de 03.03.2006, da decisão de venda (cfr. se verifica de fls. 510 e ss da Certidão do processo de Execução nº …, junta aos autos em 18.04.2016, com a refª CITIUS ….
6. Não obstante, oficiosamente solicitada certidão integral ao Tribunal de Abrantes, conforme Acta da Audiência Prévia de 30.03.2016, os documentos dela constantes, não foram considerados na decisão proferida, o que desde logo impunha decisão diversa, sendo tal facto dado como provado.
7. Há ofensa de caso julgado, porquanto a primeira decisão (de venda) transitada em julgado constitui questão prejudicial à ora proferida.
8. O Recorrente procedeu à aquisição do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o nº …, inscrito na matriz predial do Serviço de Finanças de Mirandela sob o artigo Matricial …, sito na Av. das Comunidades Europeias, em Mirandela, por escritura pública celebrada em 3 de Novembro de 2006, no Cartório Notarial de Mirandela, em estrito cumprimento de decisão judicial, e conforme ordenado pelo despacho judicial de 10.02.2005, proferido nos autos de Carta Precatória, que correu termos sob o Proc. Nº 1249/04.2, do 2° Juízo do então Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, extraída dos Autos de Execução Sumária, sob processo nº 343-A/1999, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes;
9. E, procedeu ao pagamento do preço de € 40.000,00 (quarenta mil euros), por meio de depósito autónomo, em 04.08.2006, e pagou todos os impostos decorrentes da transmissão, conforme judicialmente ordenado;
10. Realizou o depósito do preço, antes da transmissão operada, à ordem do Tribunal, conforme aliás se verifica de fls. 540, 541, 544 e 550, da Certidão do processo de Execução nº 343-B/1999, junta aos autos em 18.04.2016, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Núcleo Abrantes - Unidade Central, extraída do 2° Juízo do Extinto Tribunal Judicial de Abrantes, com a refª CITIUS 583421.
11. A venda operou-se por decisão judicial transitada em julgado em 14 de Dezembro de 2006, cfr. fls 577 da mesma certidão;
12. Não fazendo menção ou referência, à decisão de venda, o Meritíssimo Juiz "A Quo", julgou verificada a invocada nulidade da venda executiva do prédio.
13. A presente decisão, consubstancia no modesto entender do Recorrente a ofensa de caso julgado, porquanto entende que a primeira decisão transitada em julgado constitui questão prejudicial à ora proferida.
14. Por decisão judicial, transitada em julgado, procedeu o Recorrente à aquisição do referido terreno em 2006, tendo realizado o pagamento dos respectivos impostos, e sendo o imóvel registado em seu nome por certidão e ordem judicial, conforme se verifica de fls. 550 e 577 da referida certidão.
15. Proferida e transitada em julgado a decisão que ordenou a venda, formou-se caso julgado que obsta a que a mesma seja revogada da forma como aqui foi, (artigos 580°, nº 2 e 619° do C.P.C.), sem prejuízo do disposto nos artigos 696° a 702° do mesmo código, estabelecendo o nº 2, do artigo 697° o prazo máximo de 5 anos, sobre o transito em julgado da decisão, tendo-se assim esgotado o poder jurisdicional relativo a essa parte.
16. De acordo com a motivação da decisão de facto, e a fundamentação de direito, verifica-se que a douta decisão, considerando de primordial importância o acervo documental junto aos autos, apenas considera e valora a final o processo administrativo de loteamento, junto pela A. aos autos, não obstante referir na fundamentação de direito: ... " Realce-se que não cuidamos aqui de apurar de eventuais vicissitudes do procedimento administrativo que culminou na emissão do referido alvará, desde logo porque não é este o objecto do processo, sendo mesmo que, segundo defendemos, não seria também este o tribunal competente para o efeito. " ...
17. Tendo contudo na motivação da decisão de facto considerado que: ... " No que concerne ao depoimento da testemunha L, este revelou-se essencialmente técnico, envolto em apreciações criticas relativamente ao processo de autorização do loteamento, mas que, quanto aos factos articulados pelas partes, nada declarou. " ...
18. A testemunha L foi a segunda testemunha inquirida, das arroladas pelo A. (Recorrido), sendo Engenheiro Civil, na Camara Municipal de Mirandela, desde 30 de Junho de 1997, sendo presentemente responsável do urbanismo daquele município;
19. Prestou depoimento sobre a matéria dos Temas de Prova, indicado pela Autora; o seu depoimento ficou integrado de gravação digital, entre os pontos 11:08:59 e 11:49:19 por referência à acta de audiência de discussão e julgamento, em que refere que, o loteador pode pagar em termos financeiros, a área a ceder ....
20. Durante quase uma década o R., desconhecia todas estas vicissitudes;
21. Tendo sido confrontado com a presente ação judicial interposta pelo Município de Mirandela, pedindo que sejam considerados nulos todos os atos, e lhe seja reconhecida a propriedade do imóvel, o que a douta decisão veio a reconhecer.
22. Não obstante, nenhuma referência feita, a presente decisão, revoga a decisão anterior, transitada em julgado, esvaziando-a completamente do seu efeito; Sendo que para o efeito tomou, à data da decisão, o Tribunal as providencias legalmente exigidas e notificou o Município, para que pudesse reagir, o que este não fez.
23. E nada fez, durante mais de uma década, período após o qual, e com completo desconhecimento do R., atenta a modalidade de venda concretizada;
24. Partindo dos próprios normativos legais vigentes, a ser verdade, deveria de igual modo constar do alvará, a cedência ao domínio público de uma área de 7.674 m2 de terreno destinados a zona de arborização, e não de qualquer.
25. Nunca ao longo dos 20 anos volvidos após o loteamento, o referido terreno integrou o domínio público.
26. De acordo com o depoimento da testemunha L, e dos documentos constantes do processo de loteamento, a localização do terreno em questão, a sua morfologia e a ausência de acessibilidade, nunca teria aptidão para satisfazer qualquer necessidade colectiva.
27. Resulta evidente da própria ação, não só que não tem aptidão, como nunca esteve, desde 1996, até à presente data, afecto à utilidade pública;
28. Ou seja não foi ao longo de duas décadas afecto a qualquer utilidade pública, nem tão pouco tem aptidão para o fazer.
29. Nos termos do previsto no nº 3 do artigo 16° do Dec. Lei …, de 29.11, ... "O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio da finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das expropriações";
30. Nos termos do nº 4, do mesmo normativo: " ... Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3° ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal .... " (negrito nosso).
31. Conforme se verifica do processo de execução, em que o prédio foi vendido, a Câmara reclamou o pagamento da caução prestada, por incumprimento do loteador, tendo emitido o competente recibo em 26.06.2002, conforme se afere de fls. 365, da Certidão do processo de Execução nº …, junta aos autos em 18.04.2016, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Núcleo Abrantes - Unidade Central, extraída do 2° Juízo do Extinto Tribunal Judicial de Abrantes, com a refª CITIUS 583421.
32. A Douta decisão, ora em crise, não reconhece ao R. a proteção da sua posição, nos termos do previsto no artigo 291° do Código Civil;
33. Atento o normativo legal aplicável à data da venda no processo de Execução, a venda é ordenada por decisão judicial, e o preço é pago, por depósito à ordem do Tribunal.
34. Não pode a douta decisão concluir como faz, pelo domínio público do bem.
35. O Recorrente é adquirente de boa-fé e procedeu ao pagamento do preço devido à ordem do Tribunal;
36. Que procedeu ao registo da sua aquisição,
37. É titular inscrito do referido prédio, pagando os seus impostos e demais obrigações, de forma pública e pacifica e aos olhos de toda a gente.
38. É terceiro de boa-fé e titular do direito real de propriedade, dispondo de uma permissão normativa plena ou total de aproveitamento das utilidades da coisa corpórea atingida por ele; conforme previsto no artigo 1.305° do C. Civil.
39. O direito real de propriedade não admite, no tocante à mesma coisa, a concorrência de outro direito de conteúdo igual.
40. De acordo com o estatuído no artigo 1.304° do C. Civil, "O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas coletivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio."
41. Versando ainda a este propósito o artigo 1.308° - Expropriações -do mesmo diploma legal que: "Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.", concluindo o artigo 1.310° - Indemnizações ­"Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados."
42. Registada a propriedade titulada e legítima, beneficia o R. da contagem de prazo, do ante possuidor, pois nunca a posse foi interrompida, não sendo de aplicar, relativamente à usucapião, conforme faz a douta decisão ora em crise, o normativo previsto no artigo 1.296° do Código Civil.
43. O R. arguiu em contestação e em defesa dos seus direitos, o normativo previsto nos artigos 62°; 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa, porquanto entendia, como entende que a pretensão do Município, violava, como viola agora a Douta Decisão posta em crise, os referidos normativos constitucionais, e por conseguinte os direitos que por via dos mesmos lhe são assegurados.
44. Conforme se verifica da atuação do Município, neste caso em concreto, todos os normativos legais transcritos foram violados, pela actuação omissa e descuidada da A, e por consequência também pela Douta Decisão agora posta em crise.
45. A douta decisão viola os Princípios da Proteção da Confiança; da Boa-Fé, da Proporcionalidade, da Igualdade e do Direito à Propriedade Privada.
46. A douta sentença recorrida violou, a nosso ver, e entre outros os artigos 580°, nº 2, 619° e 697°, nº 2 do Código de Processo Civil, o artigo 16°, nº 3 e 4, do Dec. Lei 448/91, de 29.11, os artigos 289°, 291°, 1.304°, 1.305°, 1.308° e 1.310° todos do Código Civil, e ainda os artigos 62°, 266° e 268° da Constituição da Republica Portuguesa.
NESTES TERMOS, dando provimento ao recurso e, por conseguinte, alterando a Douta Sentença recorrida no sentido da improcedência total dos pedidos formulados pela demandante, V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA!

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Foram apresentadas contra-alegações, que se encontram finalizadas nos termos seguintes:

Termos em que, e nos melhores de direito, que Vª(s) Exª(s) doutamente suprirão, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo Réu/Recorrente, assim se fazendo correcta e sã JUSTIÇA.
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O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto e providenciou pela sua subida.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este pretende que:
- se altere a matéria de facto dada como provada, dando-se por provado o ponto a) dos factos não provados;
- se reaprecie a decisão de mérito da acção.
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3 – OS FACTOS

Factos provados
Com relevância para a decisão final a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
1 - Por requerimento datado de 22 de Março de 1995, registado a 29 de Março de 1995, A, então casado no regime de comunhão de adquiridos com M, submeteu à apreciação da Câmara Municipal de Mirandela um projecto de loteamento sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob os números 1383 e 1775 e inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 532 e 1262.
2 - Em 05.07.1996 a Câmara Municipal de Mirandela deliberou por unanimidade aprovar o projecto referido em 1, cujo licenciamento da operação de loteamento se mostra titulado pelo Alvará de Loteamento n.º 4/1996, de 12.08.1996.
3 - Sobre os prédios a lotear foram cedidos à Câmara Municipal de Mirandela, no âmbito do loteamento, para integração no domínio público, uma área de 910 m2 de terreno destinado a arruamentos e passeios e o Lote designado pela letra "C", composto por parcela de terreno destinada a zona arborizada, com a área de 7674 m2, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o número …e inscrito na matriz predial sob o artigo … (abaixo também referido abreviadamente por Lote designado pela letra "C").
4 - Através da Ap. nº 02/160896 foi registada a autorização de loteamento e as condições fixadas, constando do registo o seguinte teor:
"Autorizada a constituição de 13 lotes numerados de 1 a 10 e de A a C - com as respectivas áreas: 8.859 m2; 850 m2; 850 m2; 850m2; 850 m2; 850 m2; 850 m2; 850m2; 868 m2; 655m2; 2137 m2; 2155 m2; 764 m2 - são cedidos à Câmara Municipal para integração no domínio público uma área de 910 m2 de terreno destinados a arruamentos e passeios e o lote designado pela letra "C" destinado a zona de arborização".
5 - O requerente do loteamento não concluiu as obras até ao dia 13.08.1997, coincidente o termo do prazo de um ano previsto para o efeito, e a Câmara Municipal de Mirandela lançou mão do depósito prestado como garantia da execução para promoção das obras por conta do titular do alvará.
6 - Através da AP. n.º 14 de 17/04/2001 foi inscrita a aquisição do referido Lote designado pela letra "C", sem determinação de parte ou direito a favor de A (loteador), P e V, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de M, casada que era no regime de comunhão de adquiridos com o referido A.
7 - No âmbito da Execução Sumária n.º 343-B/1999, instaurada pela F, contra A, P e V, que correu seus termos no Tribunal Judicial de Abrantes, foi lavrado em 08-01-2002 termo de penhora do referido Lote designado pela Letra "C", através de Carta Rogatória distribuída/averbada em 17/12/2001 ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, com o n.º 702/2001.
8 - Através de carta precatória, extraída do referido Processo n.º 343-B/1999 e que correu termos no Tribunal Judicial de Mirandela - 2.º Juízo, com o n.º 1249/04.2TBMDL, foi o A. notificado para se pronunciar sobre as diligências em curso para a venda do Lote designado pela letra "C", composto por parcela de terreno destinada a zona arborizada, com a área 7674m 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o número …e inscrito na matriz predial sob o artigo ….
9 - Em resposta o A. invocou que o referido lote havia sido cedido para integração no domínio público do Município de Mirandela, sendo o seu fim destinado a zona de arborização e nessa medida insusceptível de ser adquirido por qualquer via legalmente admissível.
10 - Concluindo que o Lote designado pela letra "C", "tal como consta da Descrição Registral, integra o domínio público municipal, sendo insusceptível de qualquer transmissão".
11 - Por ofício de 16/11/2005 o mesmo Tribunal Judicial de Mirandela notificou o A. para esclarecer "a data da deliberação da autorização de loteamento a partir da qual foi operada a cedência para a integração do domínio público do lote em causa".
12 - Por requerimento de 24/11/2005 a Câmara Municipal de Mirandela a 24/11/2005 respondeu que "(...) o loteamento e os projectos definitivos das obras de urbanização, foram aprovados, respectivamente pelas deliberações camarárias de 5 e 12 de julho de 1996."
13 - Por ofício datado de 03.03.2006, foi a Câmara Municipal de Mirandela novamente notificada para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Exequente naqueles autos, F, através do qual pugnava pela venda do Lote designado pela letra "C" nos autos de Execução n.º 343-B/1999 J1 do Tribunal Judicial de Abrantes.
14 - Por requerimento datado de 20/03/2006 o Município de Mirandela declarou que "a resposta às questões colocadas pelo exequente foi já enviada ao Tribunal Judicial de Abrantes" anexando a resposta já antes elaborada dando conta de que o referido lote C fazia parte do domínio público municipal destinado a zona de arborização e portanto insusceptível de ser transmitido por qualquer negócio entre vivos.
15 - Nos autos de Execução Sumária n.º 343-B/1999 J1 do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 03/02/2005 foi ordenada e deprecada ao 2.º Juízo do Tribunal de Mirandela - cujo Processo correu sob o n.º 1249/04.2TBMDL - a venda do Lote designado pela letra "C", através de negociação particular.
16 - Consta do Processo Executivo n.º 1249/04.2TBMDL (Carta Precatória) do 2.º Juízo Tribunal Judicial de Mirandela, extraída dos autos de execução sumária n.º343-B/1999 Abrantes - Tribunal Judicial - Secção Central de Venda, a informação subscrita por AM, encarregado da venda, datada de 20/04/2005 com o seguinte teor: "Que depois de várias diligências por mim efectuadas, para encontrar comprador para o Lote C constante no processo acima referido, informo V.ª Exª que não é possível proceder à venda do mesmo em virtude do referido Lote C, pertencer à Câmara Municipal de Mirandela, conforme documento que junto envio.".
17 - No âmbito da venda por negociação particular judicialmente ordenada, através de escritura pública de compra e venda, outorgada em 03 de Novembro de 2006 no Cartório de Margarida Isabel Pimenta Ferreira de Oliveira, sito na Rua D. Manuel I, Edifício Império, freguesia e concelho de Mirandela, o R. Fernando Bento Hortelão Bonifácio declarou adquirir, pelo preço de quarenta mil euros, o prédio urbano composto por parcela de terreno destinada a zona arborizada, com a área 7674m 2, que constitui o mencionado lote designado pela letra "C", descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o número …e inscrito na matriz predial sob o artigo …, o qual se encontrava inscrito a favor dos executados através da inscrição G-­Três.
18 - O R. desconhecia a lesão de direitos de terceiro aquando da aquisição referida em 17, tendo procedido ao pagamento do preço e ao registo daquela (aquisição) através da Ap. nº 1 de 06/11/2006.
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Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa não se provaram outros factos, designadamente não se provou que:
a) A A. foi notificada para deduzir embargos de terceiro no Processo de Execução n.º 343-B/1999 J1do Tribunal Judicial de Abrantes, não o tendo feito.
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A mais não se dá resposta em virtude de se tratar de matéria conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão a proferir.
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Motivação da decisão de facto
Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. O juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (cfr. art. 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
Para tanto o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (cf. art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
A livre convicção do julgador assentou em concreto na análise conjunta da prova produzida e/ou examinada em audiência final, sobretudo o acervo documental junto, pela sua primordial importância, sem descurar os depoimentos das testemunhas ouvidas.
Dispõe o artigo 574.º, n.º 1, do C.P.Civil, que ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
Em concreto verifica-se que o R. limitou-se a impugnar genericamente todo o articulado apresentado pelo A. (veja-se artigo 26 da contestação). Pois bem, é certo que a impugnação dos factos articulados na petição inicial não tem que ser feita, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido. Todavia recai agora sobre o réu o ónus de tomar "posição definida" sobre os factos da petição, e a observância desse ónus apenas poderá ser aferida através da análise da própria estratégia de defesa delineada pelo réu (defesa directa e - ou - defesa indirecta). Em concreto suscita-se-nos dúvidas sobre o cumprimento, por parte do R., do comando inserto na norma vinda de referir, pois defendemos não ser admissível a impugnação genérica do articulado e mesmo a impugnação por ignorância se deve fazer em relação a factos determinados.
Outrossim, quanto aos documentos juntos pelo A., a mera alegação do R. de que os impugna genericamente - abrangendo mesmo aqueles em que teve intervenção directa, como a escritura de compra e venda junta a fls. 27 a 29 - por alegadamente desconhecer "os montantes, letras, números e símbolos apostos", consubstancia apenas, salvo o respeito devido, a técnica do uso de fórmulas genéricas. Os documentos juntos pelo A. são documentos autênticos (uns) e autenticados (outros) e constam quer da certidão extraída do Processo Executivo n.º 343-B/1999 do Tribunal Judicial de Abrantes, quer do processo administrativo que correu termos Município de Mirandela e que culminou na emissão do Alvará de Loteamento n.º 4/1996, e como tal fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 371.º, n.º 1 e 377.º, do C.Civil).
Ainda que se tratasse de meros documentos particulares - que como vimos não se trata - no caso concreto sempre seria lícito ao tribunal valorar o teor dos documentos juntos pelas partes, livremente e em conjugação com a restante prova, designadamente a testemunhal, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua criteriosa convicção (artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
Concretizando, quanto aos factos provados urge realçar o domínio da valoração da prova testemunhal, por isentos, objectivos e imparciais, o tribunal considera credíveis todos os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, a saber, AM; L, J (testemunhas arroladas pelo A, sendo o primeiro comum ao R) e S (arrolada pelo R). Sucede no entanto que, em face do thema decidendum, o seu préstimo foi necessariamente menor quando comparado à prova documental, uma vez que os factos reportam-se essencialmente aos trâmites de um processo judicial e um processo administrativo, de onde se extrai a relevância da prova documental que instrui os presentes autos. Na realidade a testemunha AM, que assumiu as funções de encarregado de venda, operada nos autos de Carta Precatória que correu termos sob o n.º 1249/04.2TBMDL, no 2.º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Mirandela, extraída do Proe. n.º 343-B/1999 do Tribunal Judicial de Abrantes, no que concerne ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o artigo …e inscrito na matriz predial de Mirandela sob o artigo …, limitou-se a confirmar a autoria do documento junto a fls. 32 v, através do qual alertou o tribunal para o que considerava ser uma situação que poderia envolver uma ilegalidade, alegando que o referido lote denominado pela letra "C" pertencia ao Município de Mirandela. Esta testemunha, para além do contributo para a prova do facto inscrito sob o n.º …, foi relevante para o tribunal dar como provados os factos inscritos sob o n.º …e …- em conjugação com documento junto a fls. 28v a 29v - escritura de compra e venda), pois asseverou que o R. sempre confiou que o prédio que pretendia adquirir pertencia aos executados. De resto é também da experiência comum que a venda judicial reveste-se de requisitos que levam os interessados a confiaram na garantia de produção dos efeitos jurídicos dela decorrentes ainda que, pontualmente e indesejavelmente, possa existir alguma inexactidão relativamente aos seus pressupostos.
No que concerne ao depoimento da testemunha L, este revelou-se essencialmente técnico, envolto em apreciações críticas relativamente ao processo de autorização do loteamento, mas que, quanto aos factos articulados pelas partes, nada declarou.
Outrossim, a testemunha J, proprietário de um dos lotes titulados pelo referido Alvará n.º 4/1996, de relevante apenas declarou que lhe foi proposta a aquisição do lote designado pela letra "e", mas recusou-se a adquiri-lo. Ao aperceber-se que o referido lote foi ulteriormente vendido ao R. decidiu apresentar queixa às autoridades competentes, motivando a demanda do R. pelo Município de Mirandela nesta acção declarativa.
Por fim, no que concerne à prova testemunhal, resta uma última referência ao depoimento da testemunha S do qual, sem prejuízo da espontaneidade que lhe esteve inerente, nada resultou relativamente à matéria articulada pelas partes.
Conforme se aludiu, a prova documental revestiu-se em concreto de primordial importância, sendo que os documentos juntos pelo A. fazem parte das certidões juntas aos autos relativamente ao processo judicial de execução em causa e do processo de loteamento. Vejamos com maior pormenor quanto aos factos provados.
O facto inscrito sob o n.º 1 extrai-se do documento junto aos autos a fls. 8 v, junto à petição inicial sob o n.º 1.
Os factos inscritos sob os n.ºs 2 e 3 retiram-se dos documentos juntos aos autos a fls. 14 v a 15 e 15 v, sendo na petição inicial referenciados sob os números 5 e 6.
Os factos inscritos sob os n.ºs 4 e 6 têm correspondência com o teor do documento de fls. 16 v e 17 v, junto aos autos a fls. 16 v a 17 v, na petição inicial referenciado sob o número 8.
O facto inscrito sob o n.º 5 extrai-se do documento junto aos autos a fls. 16, indicado na petição inicial sob o n.º 7.
Os factos inscritos sob os n.ºs 7 e 15, para além de não se mostrarem controvertidos, constam do teor da certidão junta aos autos extraída do Processo Executivo n.º 343-B/1999 do Tribunal Judicial de Abrantes.
O facto inscrito sob o n.º 8 extrai-se do documento junto aos autos a fls. 18, na petição inicial sob o n.º 9.
Os factos inscritos sob os n.ºs 9 e 10 extraem-se dos documentos juntos aos autos a fls. 19 v e 20, na petição inicial referenciados sob o n.º 10.
O facto inscrito sob o n.º 11 retira-se do documento junto aos autos a fls. 20 e 21, na petição inicial referenciado sob o n.º 11.
O facto inscrito sob o n.º 12 extrai-se do documento junto aos autos a fls. 21 v, junto à petição inicial sob o n.º 12.
O facto inscrito sob o n.º 13 extrai-se do documento junto aos autos a fls. 22 a 23v, na petição inicial referenciado sob o n.º 13.
O facto inscrito sob o n.º 14 tem correspondência com o documento junto a fls. 24 a 25v.
O facto inscrito sob n.º 16 extrai-se do documento junto a fls. 32 v, para além de ter também sido demonstrado, nos termos sobre ditos, pelo depoimento da testemunha AM.
Os factos inscritos sob o n.º 17 e 18 extraem-se do documento junto aos autos a fls. 28 v a 29 v e do depoimento da testemunha AM.
Quanto ao facto não provado, não se demonstrou, ao contrário do alegado pelo R., que a A. foi notificada para deduzir embargos de terceiro no Proc. de Execução n.º 343-B/1999 J1 do Tribunal Judicial de Abrantes. Com efeito, compulsada a certidão daqueles autos, não se vislumbra em parte alguma a referida notificação e sobre tal matéria não foi produzida qualquer outra prova.

[transcrição de fls. 161 a 170].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

I) Alteração da matéria de facto

Diverge o apelante R. F da decisão da matéria de facto quanto ao ponto a) dos factos não provados, pretendendo que se dê o mesmo por provado.
Indica o sentido da decisão e o elemento de prova documental em que fundamenta o seu dissenso.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192.
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº 112, pág. 190.
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada.
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que o apelante pretende neste recurso.
*
Como já referido supra, pretende o apelante a alteração da matéria de facto dada como provada, dando-se por provado o ponto a) dos factos não provados. Isto porque entende ter havido errada e omissiva apreciação da prova produzida em audiência de discussão julgamento, que conjugada com a prova documental junta aos autos, levaria obrigatoriamente a que fosse dado como provado.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado:
a) A A. foi notificada para deduzir embargos de terceiro no Processo de Execução n.º 343-B/1999 J1do Tribunal Judicial de Abrantes, não o tendo feito.
Motivando tal decisão, o tribunal considerou:
(…) Quanto ao facto não provado, não se demonstrou, ao contrário do alegado pelo R., que a A. foi notificada para deduzir embargos de terceiro no Proc. de Execução n.º 343-B/1999 J1 do Tribunal Judicial de Abrantes. Com efeito, compulsada a certidão daqueles autos, não se vislumbra em parte alguma a referida notificação e sobre tal matéria não foi produzida qualquer outra prova.
Com o que discorda o apelante, entendendo que o tribunal deveria ter dado como provado precisamente o contrário, sustentando a sua pretensão no Documento 9 junto com a p.i.
Entendendo o recorrido não assistir razão ao recorrente, não permitindo o alegado Documento 9 outra interpretação diferente da realizada pelo Tribunal na sentença.
Quid iuris?
Revisitada a respectiva prova produzida e vistos os autos, conclui-se não ter razão o apelante, pois o facto dado como não assente respeita a melhor interpretação do Documento 9, o único elemento probatório aqui atendível.
Efectivamente, como bem refere o recorrido, o documento n.º 9 junto pelo Município de Mirandela e que também faz parte da certidão emitida pelo Tribunal de Abrantes relativa ao Proc. n.º 343-B/1999 que determinou (posteriormente) a venda do Lote designado pela letra "C", correspondente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n." , inscrito na matriz predial do Serviço de Finanças de Mirandela sob o artigo matricial , objecto da acção, traduz-se tão só num pedido de informação dirigido ao Município de Mirandela, para se pronunciar quanto a um requerimento apresentado.
E, como bem conclui o Meritíssimo Juiz a quo, compulsada a certidão daqueles autos, não se vislumbra em parte alguma a referida notificação - para deduzir embargos de terceiro - e sobre tal matéria não foi produzida qualquer outra prova.

Como assim e sem necessidade de mais considerações, não procede a impugnação desta matéria de facto.
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II) Reapreciação da decisão de mérito da acção

Defende o recorrente que existe uma ofensa de caso julgado, já que o anteriormente processo executivo constitui questão prejudicial à ora proferida e bem assim, coloca em causa a aplicação do direito aos factos provados, e a reapreciação da prova gravada, bem como evocando a figura da usucapião e da inconstitucionalidade da decisão.
Já o Recorrido entende que foi atendido o processo de execução que determinou ilegalmente a venda do lote em causa, não tendo o aqui A. sido notificado ali para deduzir embargos de terceiro, apesar de quando notificado para se pronunciar quanto a um requerimento apresentado ter informado que a parcela de terreno em causa pertencia ao domínio público do Município de Mirandela e nessa medida era o mesmo insusceptível de ser adquirido por qualquer via legalmente admissível.

Comecemos, então, pela suscitada questão da existência e alcance de caso julgado.
O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurí­dica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Ninguém põe em causa que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão.
A lei distingue nos arts. 619º/1 e 620º do CPC, entre o caso jul­gado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa.
A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos arts. 580º e 581º do CPC – (cfr. art. 619º/1 do CPC).
Os limites a que se reporta o mencionado artigo têm a ver com a proposi­tura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira – arts. 580º/1 e 2 e 581º/1 do CPC.
No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso jul­gado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art. 621º do CPC.
Assim, a excepção do caso julgado pode assentar em decisão de mérito proferida num processo anterior ou em decisão anterior proferida sobre a relação processual.
O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio.
O caso julgado material pode funcionar como excepção ou como autori­dade (2).
A autoridade do caso julgado implica uma aceitação duma decisão profe­rida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial.
Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado mate­rial manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transi­tada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do con­teúdo da decisão anterior (3).
Ora, como já se disse para se verificar a excepção dilatória do caso jul­gado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice: sujeitos, pedidos e causa de pedir.
Deste modo, ocorrerá a excepção de caso julgado quando o autor pretenda ver reconhecido, na nova acção, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra acção, identificando-se esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte.

Revertendo agora ao caso sub judice, temos que quanto aos sujeitos, é manifesta a inexistência de identidades entre os sujeitos das duas acções, pois a aqui A. nem sequer era sujeito processual na acção anterior (não era exequente nem executado).
Outrossim vale para a identidade do pedido (inexiste qualquer identidade) e causa de pedir (a identidade de causas de pedir que releva para verificação da excepção do caso julgado afere-se pelo facto jurídico de que emergem as pretensões deduzidas) das duas acções.
O facto do terreno discutido na presente acção ter sido vendido judicialmente no âmbito do processo executivo, não constitui caso julgado no sentido em que o aqui A. ficaria impedido de o reclamar. O trânsito em julgado invocado no processo executivo produz efeitos apenas relativamente àqueles sujeitos processuais – exequente/executado –, dizendo, pois, respeito, ao caso julgado formal.
Não se verifica, pois, a invocada excepção de caso julgado.

Passemos, agora, à aplicação do direito aos factos provados, e a reapreciação da prova gravada.
Segundo se percebe, até porque o recorrente nada de específico alega aqui, repetindo os anteriores argumentos dos embargos de terceiro e do caso julgado, pretende o mesmo colocar em causa o loteamento que cedeu o terreno em causa ao domínio público. Afirmando que o referido terreno nunca integrou o domínio público e que tendo em atenção a sua localização, a sua morfologia e a ausência de acessibilidade, nunca teria aptidão para satisfazer qualquer necessidade colectiva, sendo que durante estes últimos 20 anos (desde que ocorreu o loteamento e a cedência do terreno ao domínio público) nunca esteve afecto a qualquer utilidade pública. Sempre beneficiando, agora, do direito de reversão previsto no Código das Expropriações. Argumentando ainda que sendo adquirente de boa-fé, deve ser reconhecida a protecção da sua posição, nos termos do art. 291º do CC.
Ora, como bem se referiu na sentença do Tribunal a quo, não cuida este processo de apurar eventuais vicissitudes do procedimento administrativo que culminou no alvará do licenciamento do loteamento que cedeu o terreno em causa ao domínio público, dado não ser esse o objecto do processo, nem o tribunal competente para o efeito. Devendo o recorrente recorrer aos meios próprios se pretender discutir essas questões.
Quanto às outras questões aqui suscitadas no recurso, também se pronunciou já assertivamente a sentença proferida pelo Tribunal a quo, referindo que, “Como se provou, no âmbito das suas atribuições em 05-07-1996, a Câmara Municipal de Mirandela (órgão executivo do Município) deliberou por unanimidade aprovar um projecto de loteamento, cujo licenciamento da operação se mostra titulado pelo Alvará de Loteamento n.º 4/1996. Sobre os prédios a lotear foram cedidos à Câmara Municipal de Mirandela, no âmbito do loteamento, para integração no domínio público, uma área de 910 m2 de terreno destinado a arruamentos e passeios e o Lote designado pela letra "C", composto por parcela de terreno destinada a zona arborizada, com a área de 7674 m2, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o número e inscrito na matriz predial sob o artigo (abaixo também referido abreviadamente por Lote designado pela letra "C"), sendo que este último terá sido transmitido ao A. no âmbito da supra aludida acção executiva.”. (…)
Assim sendo, por força da conjugação das disposições citadas, e sobretudo em face do teor do n.º , do artigo , do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29.11, com a emissão do Alvará de Loteamento n.º 4/1996, de 12.08.1996, o Lote designado pela letra "C", composto por parcela de terreno destinada a zona arborizada, com a área 7674 m2, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o número e inscrito na matriz predial sob o artigo , passou a integrar o domínio público.
Perante isto, a ulterior venda deste prédio, realizada nos autos de Execução Sumária n.º 343-B/1999 J1 do Tribunal Judicial de Abrantes, configura uma venda de coisa alheia, na medida em que a titularidade do direito de propriedade sobre o bem se encontrava na esfera jurídica do Município Autor por ter integrado, por força da lei, o domínio público em 12.08.1996 (data da emissão do Alvará). A venda efectuada pelo non dominus constitui, em relação ao verdadeiro titular da coisa, res inter altos ­quanto a ele não produz efeitos. De resto resulta expressamente da lei que a venda de bens alheiros é nula (cfr. artigo 892.º do C.Civil).”. (…)
Em qualquer caso, tratando-se do lote designado pela letra "C" de um bem que se encontra sob o domínio público, está necessariamente fora do comércio jurídico (artigo 202.º, n.º 2, do C.Civil) e, não obstante a discussão que possamos estabelecer sobre a natureza jurídica da venda executiva, a realidade é que enquanto procedimento jurisdicional tem por resultado os mesmos efeitos de direito substantivo, ou seja a transmissão do direito de propriedade, que no caso em concreto não era legalmente admissível.”.
Quanto à afirmação do recorrente de que o referido terreno nunca integrou o domínio público e que tendo em atenção a sua localização, a sua morfologia e a ausência de acessibilidade, nunca teria aptidão para satisfazer qualquer necessidade colectiva, não corresponde ao apurado, designadamente em 4 dos factos provados, de onde resulta que o lote em questão se destina a zona de arborização. Ora, como bem refere o recorrido, “… a coisa pública só o deixa de ser quando deixe de servir utilidade pública a que foi destinada, o que na verdade não aconteceu, já que o fim destinado aquela área é tão só uma zona verde, um espaço arborizado, um espaço em que a edificação não seja permitida, fruto de um planeamento urbanístico e que pretende que as "selvas urbanas de cimento" tenham os seus limites, o que com efeito se encontra previsto para aquele loteamento, é tão só que naquele letra "C" não seja permitida a edificação, para que possa talvez a dita "selva urbana de cimento" poder respirar... Com efeito aquela área cumpre e cumprirá o seu inicial destino, continua imaculado sem qualquer edificação e portanto julga-se que se encontra a cumprir o seu fim primitivo.”.
Improcede, assim, também, este fundamento do recurso.

Vejamos, seguidamente, a suscitada questão da usucapião.
Pretende o recorrente estar protegido pelo regime da usucapião, merecendo censura a sentença que não o reconheceu.
Também quanto a esta questão, face à assertividade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nada há a acrescentar, sob pena de nos estarmos a repetir, até porque o recorrente apenas argumentou beneficiar da contagem de prazo do ante possuidor. Ora, esta questão suscitada não faz qualquer sentido, considerando que não podem ser adquiridos por usucapião os bens integrados no domínio público do Estado ou das pessoas colectivas de direito público, porque a tal se opõem os arts. 202º/2 e 1267º/1, b) do CC - os bens classificados e afectos ao domínio público ficam sujeitos a um regime de inalienabilidade, imprescritibilidade e insusceptibilidade de posse (4) -, não é possível usucapir direitos sobre coisas submetidas a regime de domínio público (5) ou, em geral, sobre coisas fora do comércio jurídico: res fisci usucapi non potest.
A afectação de uma coisa à utilidade pública é uma forma de lhe atribuir carácter dominial. A coisa pública não está sujeita às mesmas leis sobre a prescrição que as coisas do domínio privado e, por isso, é insusceptível de posse privada, pelo que os actos/condutas que hajam sido desenvolvidos(as) pelos particulares quando incidentes sobre coisa do domínio público não poderão ser qualificados como actos de posse, não determinando o momento da desafectação (6).
Improcedendo, igualmente, esta fundamentação do recorrente.

Analisemos, finalmente, o alegado problema da inconstitucionalidade da decisão.
Pretende o recorrente terem sido violados os normativos constitucionais que protegem o direito de propriedade privada, já que adquiriu de boa-fé o prédio em questão, procedeu ao depósito do preço à ordem do Tribunal, procedeu ao registo da sua aquisição sendo titular inscrito do referido prédio, pagando os seus impostos e demais obrigações de forma pública e pacífica e aos olhos de toda a gente.
A indignação do recorrente, que é legítima, não lhe confere, todavia, razão, tendo igualmente o recorrido sido afectado com tal situação, ao ser confrontado com a venda de um prédio que era do domínio público, estando, pois, fora do comércio jurídico e não podendo ser objecto de direito privado.
De facto, consideram-se fora do comércio todas as coisas, que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual (cfr. art. 202º do CC).
Estando os bens de domínio público constitucionalmente consagrados no art. 84º da Constituição da República Portuguesa, estando estes fora do comércio jurídico conforme o previsto no DL 280/2007 de 07 de Agosto na sua actual redacção, diploma que regula o património público, plasmando o princípio da inalienabilidade no seu art. 18º que prevê que: "Os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado.".
Não estando em causa propriedade privada, não faz qualquer sentido invocar-se a violação de normas constitucionais que a protegem.
Improcedem, assim, todas as questões que constavam das conclusões do recurso do apelante.

O recorrente sucumbe no recurso. Deve por essa razão, satisfazer as custas dele (art. 527º/1 e 2 do CPC).
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Para se verificar a excepção dilatória do caso jul­gado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice: sujeitos, pedidos e causa de pedir.
II – Os bens classificados e afectos ao domínio público ficam sujeitos a um regime de inalienabilidade, imprescritibilidade e insusceptibilidade de posse.
III – Não é possível usucapir direitos sobre coisas submetidas a regime de domínio público ou, em geral, sobre coisas fora do comércio jurídico: res fisci usucapi non potest.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
*


Guimarães, 23-02-2016

(José Cravo)

(António Figueiredo de Almeida)

(Maria Cristina Cerdeira)


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1. Tribunal de origem: Comarca de Bragança, Bragança – Inst. Central – sec. Cível e Criminal – J1
2. Sobre a existência destas duas figuras vide Manuel de Andrade, em Noções elementares de Processo Civil, pág. 305, ed. de 1993, Coimbra Editora; Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 384, ed. de 1982, Almedina; Castro Mendes, em Limites objectivos do caso julgado em processo civil, pág. 162, ed. 1968, Edições Ática; Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576, ed. 1997, Lex; Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio Nora, em Manual de processo civil, pág. 703, nota 1, ed. 1985, Coimbra Editora; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, em Código de processo civil anotado, vol. 2º, pág. 325-326, ed. 2001, Coimbra Editora , e Mariana França Gouveia, em A causa de pedir na acção declarativa, pág. 394, ed. 2004, Almedina.
3. Miguel Teixeira de Sousa, in Objecto da Sentença e Caso Julgado Material, publicado no BMJ n.º 325, pág. 49 e ss.
4. Neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 7-02-2013, proferido no Proc. nº 1952/06.2TBVCD.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt.
5. Neste sentido, cfr. Ac. do TRL de 12-05-2011, proferido no Proc. nº 184/08.0TCLRS.L1-2, acessível in www.dgsi.pt.
6. Neste sentido, cfr. Ac. do STA de 26-06-2014, proferido no Proc. nº 01174/12, acessível in www.dgsi.pt.