Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO EXECUÇÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- À petição da oposição à execução, deve aplicar-se o regime da petição inicial, no que respeita ao pagamento da taxa de justiça inicial e consequências da sua omissão, não havendo, portanto, lugar ao cumprimento das regras que o art. 486º-A do CPC prevê para o não pagamento da taxa de justiça. Tendo a oposição à execução sido enviada através de correio electrónico e não tendo os opoentes feito a remessa do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de cinco dias, previsto no nº 3 do art. 150 do CPC, não tem o Juiz de conceder qualquer novo prazo para os opoentes juntarem o documento em falta, cumprindo-lhe, antes, determinar o desentranhamento da petição da oposição, nos termos do art. 150º-A, nº 3 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: * “A"instaurou execução contra "B" e mulher "C". Vieram então os executados deduzir oposição à execução e à penhora, que enviaram por correio electrónico em 25.9.2007. Sobre esta oposição recaiu depois (e apenas) o despacho de 18.10.2007, do seguinte teor: “ Não se encontrando junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, desentranhe e devolva o requerimento de oposição art. 150-A, nº 3 do CPC “ De tal despacho interpuseram os opoentes recurso de agravo formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “1. Os agravantes deveriam ser notificados para proceder nos termos do art. 486, nº 3 do CPC; 2. Pois a petição de oposição à execução é um articulado de defesa do executado e não uma petição inicial correspondente ao processo declarativo; 3. O tribunal “ a quo” violou o art. 150º-A, nº 3 e o art. 486, nº 3 e 5 ambos do CPC.” Pedem a revogação do despacho recorrido. O Sr. Juiz sustentou o despacho de forma tabelar. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta as ocorrências processuais atrás relatadas. Propugnam os agravantes a aplicação dos art. 486-A, nº 3 e 5 do CPC, perspectivando, para o efeito, a petição de oposição à execução como um articulado de defesa do executado e não como uma petição inicial correspondente ao processo declarativo. No entanto, e como é entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a oposição à execução, sendo estruturalmente extrínseca à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção, introduzida por uma petição inicial, com tramitação autónoma e natureza declarativa, destinada a destruir a eficácia do título executivo (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª edição, página 188 e Colectânea de Jurisprudência, 1989, III, pág. 43 e segs.; Anselmo de Castro, in Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pág. 311 e seg.; Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 2ª Edição, pág. 116; Ac. STJ de 13.7.1992, in BMJ 419º-640 e, in www.dgsi.pt, os Ac. STJ de 2.6.1999, relatado por Miranda Gusmão, o de 3.3.2005, por Salvador da Costa, e o de 27.3.2007, relatado por Faria Antunes). Como assim, deve aplicar-se à petição da oposição o regime da petição inicial e não o da contestação. Ora, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 467 do CPC, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial; se não o fizer, a secretaria recusa o recebimento da petição inicial, nos termos do art. 474, al. f) do CPC; o que não impede o autor de apresentar o documento em falta dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ao abrigo do art. 476 do CPC. Face a estes preceitos, tem-se entendido, em alguns arestos, que, em caso de falta do pagamento da taxa de justiça inicial, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta (cfr. Ac.R.C. de 31.5.2005, Acs. R.P de 23.5.2006 e 9.10.2006, e Acs. R.Lx. de 16.11.2006 e 28.6.2007, todos in www.dgsi.pt; entende-se que se a secretaria tivesse recusado, como devia, o recebimento da petição, a parte teria beneficiado da possibilidade de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dentro dos 10 dias subsequentes àquela recusa (art. 476 do CPC); pelo que, não fazendo sentido penalizar o autor pela omissão da secretaria, deverá o tribunal notificar a parte apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no mesmo prazo do art. 476 do CPC. Sucede, no entanto, que, no caso vertente, a petição da oposição foi enviada através de correio electrónico. O que significa que devia o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ser remetido a tribunal no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento da petição, como estatui inequivocamente o art. 150º-A, nº 3 do CPC, conjugado com o disposto no art. 150, nº 3 do mesmo diploma. Ora, no caso concreto, os opoentes não remeteram tal documento no prazo de 5 dias, pelo que a consequência é evidente: o desentranhamento da petição. Não parece que haja, no caso, omissão da secretaria, a qual não poderá obstar ao recebimento da petição por via electrónica, com fundamento na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (na medida em que a lei faculta o prazo de 5 dias para a remessa do referido documento). E recebida a petição, esta depois só pode ser desentranhada. Não há, portanto, prejuízo para os opoentes, resultante de qualquer omissão da secretaria. E, por isso, não se justifica, em nosso entender, qualquer notificação prévia para os opoentes apresentarem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (ver, em sentido contrário, de que se discorda, o citado Ac. R. Lx. de 28.6.2007). Em conclusão: À petição da oposição à execução, deve aplicar-se o regime da petição inicial, no que respeita ao pagamento da taxa de justiça inicial e consequências da sua omissão, não havendo, portanto, lugar ao cumprimento das regras que o art. 486º-A do CPC prevê para o não pagamento da taxa de justiça. Tendo a oposição à execução sido enviada através de correio electrónico e não tendo os opoentes feito a remessa do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de cinco dias, previsto no nº 3 do art. 150 do CPC, não tinha o Juiz de conceder qualquer novo prazo para os opoentes juntarem o documento em falta, cumprindo-lhe, antes, determinar, como determinou, o desentranhamento da petição da oposição, nos termos do art. 150º-A, nº 3 do CPC. Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. * Guimarães, 7 de Fevereiro de 2008 |