Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Não obstante o contrato de arrendamento ter sido celebrado pelo réu marido enquanto arrendatário, a mera separação de facto do outro cônjuge, a ré mulher, não a desresponsabiliza do pagamento da renda da casa relativa à casa de morada de família. II – Trata-se de dívida comunicável por respeitar a despesa relativa a encargo normal da vida familiar. III – Em acção de despejo intentada contra ambos os cônjuges em que se pede a resolução do contrato de arrendamento celebrado por um deles, pelo não pagamento de rendas, e a entrega do imóvel, que é a casa de morada de família, devem ambos ser condenados na restituição do locado. IV – A obrigação da restituição da coisa locada constitui uma prestação de facto fungível, susceptível de execução específica, pelo que não há lugar a sanção pecuniária compulsiva devido a atraso no cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Recorrentes e recorridos: AA…; BB…; CC…, ***** Pedido: Nesta acção declarativa com processo sumário que AA intentou contra BB, pediu que: - Seja resolvido o contrato de arrendamento celebrado e melhor indicado no artigo 3º da petição inicial; - Sejam os réus condenados a pagar à autora a quantia de € 1.756,17 (mil setecentos e cinquenta e seis euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros vencidos no montante de € 52,69 (cinquenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos), bem como juros vincendos até efectivo e integral pagamento; - Sejam os réus condenados a entregar o locado livre de pessoas e bens, retirando dele todos os seus pertences; - Sejam os réus condenados a pagar à autora a quantia de € 250,00 por cada semana de atraso na remoção dos seus bens, a título de sanção pecuniária compulsória. Causa de pedir: Os réus, desde Agosto de 2009, que não pagam as rendas pela utilização do locado, tendo abandonado o mesmo e ali deixado todos os seus pertences. Houve contestação. Decisão recorrida: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarar a resolução do contrato de arrendamento referido no ponto 1º da matéria de facto provada; b) Determinar o despejo imediato do locado, devendo o réu CC proceder à sua entrega à autora, livre de pessoas e bens; c) Condenar os réus a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de € 1.756,17 (mil setecentos e cinquenta e seis euros), relativa às rendas vencidas e não pagas entre Agosto de 2009 e Abril de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, devidos desde o vencimento de cada uma das ditas rendas até efectivo e integral pagamento; d) Absolver a ré BB do pedido concernente ao despejo e entrega do locado livre de pessoas e bens; e) Absolver os réus do demais peticionado» Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recurso independente a ré BB e recurso subordinado a autora AA, apresentando alegações, nas quais concluem, em súmula, o seguinte: A – Apelação da Ré: 1º - Se é certo que o R celebrou no estado de solteiro, o contrato de arrendamento dos autos, não é menos verdade que a partir de determinada altura, em data não concretamente apurada, mas situada um mês antes do casamento dos RR, 10/09/2005, estes passaram a fazer a vida familiar naquele prédio, aí pernoitando, confeccionando as suas refeições e guardando os seus haveres; 2º - Porém, tal imóvel só foi utilizado pela R, até Junho de 2007, altura em que a mesma se separou de facto do R (arrendatário), tendo então deixado de habitar no locado, o que se mantém até hoje – ponto 5 da matéria assente. 3º - Passando, então o R a pagar a renda à A. do locado, a expensas exclusivas, só tendo deixado de o fazer, desde Agosto de 2009 – ponto 10 dos factos provados, e como é da matéria assente – ponto 10 4º - Ora isto posto, apesar desta matéria ter sido dada como provada, ou seja, que desde Junho de 2007, a Recorrente/R se separou do R, deixando os mesmos de conviver um com o outro, como se marido e mulher fossem, 5º - Passando, pois, cada um, a viver a expensas exclusivas de si próprio, mantendo-se o R no arrendado que havia celebrado com a A, até Agosto de 2009 – ponto 9 dos factos provados, 6º - O certo é que entendeu o Tribunal “ a quo”, que, ainda, assim, estamos perante uma situação de comunicabilidade das dividas emergentes da falta de pagamento de rendas, ancorando esta tomada de posição, no disposto no artigo 1691º, nº 1 al. b) do C. Civil., no que se não concede, com o respeito devido, 7º - Face à matéria dada como provada, é entendimento da Recorrente, com a devida vénia, que não podia o Tribunal “ a quo “ responsabilizar a mesma pelo pagamento das rendas em questão, isto é as rendas vencidas entre Agosto de 2009 e Abril de 2010, 8º - Tanto mais que, segundo a al. b) do citado artº 1691 do C. Civil, referido na douta sentença, a comunicabilidade da divida só funcionará desde que a mesma, embora contraída apenas por um dos cônjuges, o que é o caso, tenha sido efectuada/contraída para ocorrer aos encargos normais da vida familiar”, 9º - O que não se verifica, salvo melhor opinião, no caso sub judice, pois que o casal deixou de existir enquanto casal e família, desde Junho de 2007 e desde, então, não mais ocorreram dividas, nem podiam ocorrer, para obviar aos encargos normais da vida familiar, 10 º - Isto é, desde então, deixou de haver despesas contraídas para ocorrer aos encargos familiares, na medida em que não havia qualquer vida familiar entre os RR. 11º - A vida familiar, a família, foi destruída enquanto célula, em Junho de 2007 e não mais foi retomada pelos RR. – artº 9 dos factos provados. 12º - Ora, tendo o casal deixado de existir como tal, em Junho de 2007, não mais sendo retomada a vida familiar que culminou com o divórcio em 6/12/2010 – ponto 6 da matéria assente, 13º - É nosso entendimento, com a devida vénia, que não mais se pode falar no caso presente, em encargos normais da vida familiar, uma vez que esta deixou de existir, como tal, desde aquela data, passando o R a viver sozinho no local que havia tomado de arrendamento, ainda no estado de solteiro – pontoº 1 dos factos provados. 14º - Assim, face ao exposto, entendemos, salvo o devido respeito e que é muito, que não podia o Tribunal “ a quo “ considerar que as rendas em dívida à A. são comunicáveis à R mulher, ora Recorrente, por força do disposto no artº 1691 nº 1 al. b) do C. Civil, 15º - Porquanto, no período constante da douta sentença, Agosto de 2009 e Abril de 2010 não existia qualquer vida familiar entre os RR que motivasse a contracção desta divida e sua consequente comunicabilidade à Recorrente/ R, por não ter sido contraída para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, como se disse já e não é por demais repetir, deixou de existir em Junho de 2007. 16º - A douta sentença, com a devida vénia, ora sujeita à preclara apreciação de Vossas Excelências padece de Nulidade, porque conheceu questões de que não podia tomar conhecimento e está em oposição com os fundamentos delas constantes – artº 615º nº 1 al. c) e d) do C.P.C. entre outros e seus basilares princípios Pede que se revogue a decisão recorrida. B – Apelação da Autora: 1. A divida é de ambos os cônjuges que do locado fizeram a sua morada de família; 2. Ainda ali se encontram os bens. 3. Nunca o locado foi entregue livre ou devoluto.~ 4. Desta forma a não tendo o locado sido entregue livre de pessoas e bens deveriam ambos os RR ser condenados na sua entrega, e não somente o réu marido; 5. Tendo o M.º Tribunal condenado na entrega do imóvel deveria ter condenado na sanção pecuniária compulsória para que aquela obrigação de facere fosse cumprida. 6. Consideram-se violados os art.ºs 829-A do C. Civil, 615º do C.P Civil. Pede o provimento do recurso. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artº 639º, do Código de Processo Civil (CPC). As questões suscitadas pelas Recorrentes são, sumariamente: A - Recorrente Ré: a) Falta de fundamento para a condenação da ré mulher no pagamento das rendas; incomunicabilidade da dívida; b) Nulidade da sentença; B - Recorrente Autora: a) Condenação de ambos os RR. na entrega do locado e ainda em sanção pecuniária compulsória; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: III.A. FACTOS PROVADOS. Com relevância para a boa decisão da causa, esta provado que: 1º – Em data não concretamente apurada no ano de 2005, mas anterior a 1 de Junho, DD, já falecido, e mulher, a aqui autora AA, celebraram com o réu CC, ainda no estado de solteiro, um acordo designado de “Contrato de Arrendamento para Habitação em Período Limitado (5 anos)”, o qual tinha por objecto o prédio composto de casa de habitação de rés-do-chão com 4 divisões, cozinha, despensa e quarto de banho, feita de pedra, cal, tijolos, cimento e coberta de telha, com a área de 70m2, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Bornes de Aguiar sob o artigo …, e sito na Rua Dr. Caetano Madureira, Pedras Salgadas. 2º - O valor da renda acordada no âmbito do contrato referido em 1º foi de € 190,00/mensais. 3º - O valor referido em 2º foi objecto de actualização em Janeiro de 2007, tendo o respectivo valor passado para a quantia de € 195,13/mensais. 4º - Desde Agosto de 2009, não foi efectuado qualquer pagamento a título de renda por conta do contrato referido em 1º. 5º - A ré casou com o réu no dia 10 de Setembro de 2005. 6º - O casamento referido em 5º foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 6 de Dezembro de 2010, transitada em julgado a 15 de Janeiro de 2011, proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar. 7º - Em data não concretamente apurada, mas situada, pelo menos, em um mês antes da data referida em 5º, a ré passou a viver com o réu no prédio referido em 1º. 8º - Desde essa data, que o casal passou a fazer a vida familiar naquele prédio, aí pernoitando, confeccionando as suas refeições e guardando os seus haveres. 9º - No mês de Junho de 2007, a ré separou-se de facto do réu, tendo então deixado de habitar no locado, o que se mantém até hoje. 10º - Também o réu deixou de habitar o locado, pelo menos, desde Agosto de 2009. 11º - Até aos dias hoje, os réus mantêm o locado ocupado com pertences seus. * III.B. FACTOS NÃO PROVADOS. i) A ré, aquando da sua saída, levou consigo todos os seus bens e pertences. 2. De direito; A - Recorrente Ré: a) Falta de fundamento para a condenação da ré mulher no pagamento das rendas; incomunicabilidade da dívida; b) Nulidade da sentença; Por uma questão de metodologia, começaremos por abordar a questão atinente à invocada nulidade da sentença. Funda-se para tal na argumentação de que não podia o Tribunal “ a quo “ considerar que as rendas em dívida à A. são comunicáveis à R. mulher, ora Recorrente, por força do disposto no artº 1691º, nº 1 al. b) do C. Civil, porquanto, no período constante da douta sentença, Agosto de 2009 e Abril de 2010, não existia qualquer vida familiar entre os RR que motivasse a contracção desta divida e sua consequente comunicabilidade à Recorrente/ R, por não ter sido contraída para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, a qual deixou de existir em Junho de 2007. E que sendo assim, o tribunal recorrido conheceu questões de que não podia tomar conhecimento e a decisão está em oposição com os fundamentos delas constantes – artº 615º nº 1 al. c) e d) do C.P.C. Vejamos: As nulidades da decisão previstas no artº. 615º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se nem com as nulidades processuais, nem com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (artº 615º, do CPC na redacção aplicável). Este normativo refere-se, pois, às causas da nulidade da sentença, sendo que as invocadas alíneas c) e d) prescrevem que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Este tipo de nulidade está directamente relacionada com o comando legal fixado no nº 2, do artº 608º, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Esta norma suscita o problema de se saber qual o sentido exacto da expressão «questões» nele empregue, sendo elucidativos os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 5º – 54, o qual refere que “ … assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». Daí que a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado, «questões» e, por outro, «razões» ou «argumentos» e, concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das «questões» – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões. Neste sentido, vide Acórdão STJ de 02.07.1974, de 06.01.1977 e de 05.06.1985, entre outros. Por outro lado, importa sublinhar que os casos das alíneas b) a f) desse preceito constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade. Ou seja, dizem respeito à estrutura [caso das alíneas b) e c) ] ou aos limites [caso das alíneas d) e e)] da sentença. No caso em apreço, não ocorre, os apontados vícios da sentença recorrida, relativos à contradição entre os seus fundamentos e a decisão nem o excesso de pronúncia. Notoriamente a recorrente confunde entre deficiência da sentença – que implicará tais vícios - e erro de julgamento. A sua discordância quanto à subsunção jurídica dos factos, designadamente quanto à comunicabilidade da dívida referentes a rendas não pagas, pode (ou não) consubstanciar o dito erro de julgamento. O que não se verifica é a assinalada nulidade da sentença prevista na al. c) do mesmo normativo, com base em contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão (parte dispositiva daquela) nela proferida. Isto porque os fundamentos invocados pela Mª juiz a quo deveriam logicamente conduzir, como o foram, ao resultado expresso na sentença. In casu, a julgadora expressa determinada linha de raciocínio na fundamentação e tira a conclusão e decide de acordo com o sentido que havia seguido. Não há aqui qualquer contradição lógica. Neste sentido vide, entre outros, A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º-141; A.Varela, Manuel, 1ª ed., pp.671 e os seguintes Acs.: RP, de 13.11.74:BMJ241º-344; RL, de 19.12.75:BMJ, 254º-237; RL, de 18.04.90:BTE, 2ª série nºs 7-8-9/93, pp. 834. Por outro lado, não ocorre o propalado excesso de pronúncia, já que o tribunal a quo, no conhecimento das questões que o objecto do processo suscitava, não excedeu a causa de pedir invocada nem as excepções deduzidas. E depois, importa não olvidar que, quanto à qualificação jurídica dos factos, o julgador não está sujeito às alegações das partes. Pelas razões sobreditas, não ocorrem as apontadas nulidades da sentença. * Questão diversa das suscitadas nulidades da sentença é a da apreciação da matéria de facto, na perspectiva da sua fundamentação jurídica. Arvora a recorrente que, atenta a matéria de facto provada, não pode ser responsabilizada pelo pagamento das rendas vencidas entre Agosto de 2009 e Abril de 2010, em virtude de se ter apurado que estava então separada de facto do marido, inexistindo vida familiar, sendo tais encargos unicamente dele, ou seja, não se verifica comunicabilidade dessa dívida. Entende-se que lhe assiste razão. Está provado que: - O réu marido é único titular do contrato de arrendamento, na qualidade de arrendatário. - A ré casou com o réu no dia 10 de Setembro de 2005. - O aludido casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 6 de Dezembro de 2010, transitada em julgado a 15 de Janeiro de 2011. - Em data não concretamente apurada, mas situada, pelo menos, em um mês antes deste casamento, a ré passou a viver com o réu no prédio locado e que o casal passou a fazer a vida familiar naquele prédio, aí pernoitando, confeccionando as suas refeições e guardando os seus haveres. - No mês de Junho de 2007, a ré separou-se de facto do réu, tendo então deixado de habitar no locado, o que se mantém até hoje. - Desde Agosto de 2009, não foi efectuado qualquer pagamento a título de renda por conta do contrato referido. O artº 1691º, nº1, al. b) do Código Civil (CC) estabelece que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer deles, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar. Consagra-se, assim, uma comunicabilidade de dívidas entre cônjuges, com uma dupla e cumulativa exigência de requisitos: dívidas contraídas antes ou na pendência do matrimónio, por um lado, e para ocorrerem a encargos da vida familiar. Tem-se entendido a nível jurisprudencial e doutrinal Acórdão da Relação do Porto de 20-10-2005, proc. 0534851, in dgsi.pt. que tais encargos são os que se prendem com as despesas atinentes ao governo doméstico, como as de alimentação, vestuário, renda de casa, transportes, de saúde, de divertimento. Neste sentido, vide neste sentido Os encargos da vida familiar são os encargos com a vida comum do casal, com a economia doméstica conjunta, portanto. Destaca-se assim “da zona genérica das dívidas contraídas em proveito comum do casal o núcleo específico das dívidas destinadas a ocorrer aos encargos normais da vida familiar” Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed. Pág. 328., por influência do direito civil francês. A razão de tal autonomização justifica-se porque há despesas normais do agregado familiar, como o pagamento da renda da casa que, não constituindo «despesas de dispensa», nem sempre poderão ser consideradas como encargos relativos ao governo doméstico. Op. Cit. Pág. 329. “São dívidas que devem onerar ambos os cônjuges por força da própria natureza que revestem, quer sejam contraídas pelo marido, quer pela mulher, quer sejam anteriores ou posteriores ao casamento, e quer caibam nos poderes da administração, quer os excedam; porque a responsabilização prevista na citada alínea b) se legitima independentemente de a despesa efectuada reverter em proveito comum do casal (…)”. Op. Cit. Pág. 329. Assim sendo, afigura-se-nos que, na constância do matrimónio, a mera separação de facto de um dos cônjuges – a ré mulher – não a desresponsabiliza do pagamento da renda da casa relativa à casa de morada de família (ponto 8º dos factos provados), tanto mais que o locado continua ocupado com pertences seus, não obstante o contrato de arrendamento ter sido celebrado pelo réu marido. Até porque tal separação de facto entre os cônjuges não fez extinguir o direito à casa de morada de família, mantendo-se as limitações legais à resolução ou denúncia do arrendamento por parte do cônjuge arrendatário. Esse direito à casa de morada de família persistiu até à dissolução do casamento pelo divórcio. Trata-se, portanto, de dívida comunicável. Não procede, pois, a apelação da ré. B – Apelação da autora: a) Condenação de ambos os RR. na entrega do locado e ainda em sanção pecuniária compulsória; A autora pugna pela condenação também da ré mulher no pedido de despejo e entrega do locado devoluto de pessoas e bens por tal obrigação de facere impender também sobre si. O tribunal a quo justificou a sua decisão de condenar apenas o réu marido, arrendatário do locado com o argumento de que, após o divórcio as obrigações inerentes ao contrato de arrendamento voltaram a concentrar-se apenas no réu. Discorda-se deste entendimento. Com efeito, é consabido que, independentemente da data da celebração do contrato de arrendamento e do regime de bens do casamento, as acções relativas ao direito ao arrendamento da residência da família devem ser intentadas por ambos os cônjuges ou contra ambos os cônjuges, porque a final podem implicar a perda da casa de morada de família. Foi com base nesta premissa que foi decidida a legitimidade passiva de ambos os cônjuges. Ou seja, peticionada a condenação destes, além do pagamento das rendas em atraso, na resolução do contrato de arrendamento e entrega do locado, entendeu-se que ambos os cônjuges tinham interesse relevante em contradizer por tal poder implicar a perda da casa de morada de família, sendo, pois, considerados sujeitos da relação material controvertida configurada pelo autor e derivada da invocada relação locatícia. Logo, só a condenação de ambos os cônjuges na entrega da casa de morada de família produz o seu efeito útil normal, no sentido de os obrigar a devolver o locado ao autor senhorio. Tanto mais que se provou que até hoje os réus mantêm o locado ocupado com pertences seus – ponto de facto 11º. De outro modo, sempre a recorrida, ré mulher, podia alegar que tem direito ou lhe foi atribuída a casa de morada de família, na sequência do divórcio (neste, limitaram-se os cônjuges a afirmar que inexistia casa de morada de família) e que a sentença recorrida não a vinculou a essa entrega. Procede, assim, nesta parte a apelação da recorrente/autora. Por último, no que concerne à pretendida aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A, do CC, perfilha-se o entendimento plasmado na decisão recorrida de que, respeitando esta a prestações infungíveis (seu nº1), ”a obrigação que impende sobre o réu de entregar o imóvel em causa é uma obrigação de prestação de facto fungível, pois que, por um lado, acaso o réu não cumpra, a autora tem à sua disposição meios legais coercivos para obrigarem à entrega, concretamente a acção executiva”. Segundo Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 115, é “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça”, , tendo uma finalidade não indemnizatória mas de forçar o devedor a cumprir a obrigação. “Pela sua natureza, tal sanção só tem aplicação quando está em causa prestação de facto infungível, já que, no caso de prestação de facto fungível, a situação de incumprimento é resolúvel com o cumprimento por terceiro, conforme resulta do disposto desde logo nos arts. 767º e 828º e 829º do Código Civil”. E, no caso em apreço, a entrega do locado mais não é do que uma prestação fungível, pois pode ser realizada tanto pelo devedor como por outra pessoa, sem prejuízo para o credor. Seria infungível se tivesse de ser necessariamente cumprida pelo devedor, resultando a infungibilidade ou da própria natureza da prestação ou da vontade das partes, sendo normalmente fungíveis “as prestações que se traduzam na realização de trabalho meramente material, que não requeira uma confiança ou competência especiais” (neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., págs. 591 e 592). “A questão da fungibilidade ou da infungibilidade da prestação resolve-se, em termos práticos, pela possibilidade ou pela impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro. Em geral, as prestações de coisas são fungíveis e, mesmo que a coisa a prestar seja infungível, ou seja, insubstituível por outra (artº 207º C.Civ.), há sub-rogabilidade do devedor sem qualquer prejuízo para o credor, que vê o seu interesse plenamente satisfeito pela entrega da coisa, quer seja feita pelo devedor, quer seja feita por terceiro (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, § 95, e Estudos de Direito Civil, nota 665). A sanção pecuniária compulsória estabelecida pelo artº 829º-A, do C.Civ. assenta na insuficiência da execução específica prevista no artº 827º C.Civ. (execução in natura e sub-rogatória) para realizar efectivamente o resultado prático do cumprimento de obrigações infungíveis. Não tem lugar a aplicação de sanção pecuniária compulsória às prestações de coisas, designadamente à obrigação de restituição, findo o contrato, vista a respectiva fungibilidade. A obrigação de restituição da coisa, findo o contrato que permitia o respectivo uso ou fruição de utilidades, como é o caso da restituição de um bem imóvel arrendado, é uma típica prestação de coisa. A execução específica da obrigação de restituição, nos termos do artº 827º C.Civ., satisfaz plenamente, no caso concreto, o interesse do credor, razão pela qual não há lugar à aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória (…)” Acórdão da Relação do Porto de 11/09/2007, proc. 0723637, i n dgsi.pt Em resumo, como decidido em 1ª instância, a obrigação de entrega do locado pelos réus constitui uma obrigação de prestação de facto fungível, já que, caso os mesmos não a cumpram, a autora tem à sua disposição meios legais coercivos para obrigarem à entrega, concretamente a acção executiva. Razão porque não há lugar à condenação dos réus ao pagamento de qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória. Não procede nesta parte o recurso da autora. Sumário: I - Não obstante o contrato de arrendamento ter sido celebrado pelo réu marido enquanto arrendatário, a mera separação de facto do outro cônjuge, a ré mulher, não a desresponsabiliza do pagamento da renda da casa relativa à casa de morada de família. II – Trata-se de dívida comunicável por respeitar a despesa relativa a encargo normal da vida familiar. III – Em acção de despejo intentada contra ambos os cônjuges em que se pede a resolução do contrato de arrendamento celebrado por um deles, pelo não pagamento de rendas, e a entrega do imóvel, que é a casa de morada de família, devem ambos ser condenados na restituição do locado. IV – A obrigação da restituição da coisa locada constitui uma prestação de facto fungível, susceptível de execução específica, pelo que não há lugar a sanção pecuniária compulsiva devido a atraso no cumprimento. IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência da apelação da ré e na procedência parcial da autora, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em alterar a decisão recorrida nos seguintes termos: a) Condenar ainda a ré mulher Maria João Pinto na entrega do locado à autora, livre de pessoas e bens. b) Manter no mais o decidido em 1ª instância. Custas pela apelante autora e pela apelante ré, na proporção de ¼ e ¾ respectivamente. Guimarães, 05.11.2015 António Sobrinho Isabel Rocha Miguel Baldaia 1-Acórdão da Relação do Porto de 20-10-2005, proc. 0534851, in dgsi.pt. 2- Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed. Pág. 328. 3-Op. Cit. Pág. 329. 4-Op. Cit. Pág. 329. 5-Acórdão da Relação do Porto de 11/09/2007, proc. 0723637, i n dgsi.pt |