Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5306/20.0T8BRG.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA AUTORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. Sendo invocada pelo réu a excepção de falta de capacidade judiciária da autora em virtude de insanidade mental, o juiz deve conhecer dessa excepção.
II. Não estando habilitado no final dos articulados para conhecer da mesma, deve, em despacho pré-saneador, providenciar pela sanação da falta de tal pressuposto, nos termos do disposto pelo nº 2 do art. 6º do CPC (artigo 590º nº 2 al. a), determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância.
III. Só depois de estar regularizada a instância, deve então proferir despacho saneador, momento no qual se impõe que sejam apreciadas as excepções dilatórias que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos dos autos, deva apreciar oficiosamente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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ACÓRDÃO

I. Relatório.

M. F., residente na Rua …, n.º …, Póvoa de Lanhoso, intentou a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, no Juízo de Família e Menores de Braga, J1, Comarca de Braga, contra F. P., residente na Rua …, n.º …, Vila Nova de Cerveira, alegando, em suma, que casou com o réu, sem convenção antenupcial, no dia 20/10/1966; após os primeiros anos de casamento, o réu começou a ser uma pessoa “fria”, insensível e ausente, não participando ou colaborando nas lides da casa e não dispensando atenção e carinho à autora; durante o casamento e vida em comum, o réu manteve vários relacionamentos extraconjugais com outras mulheres; o réu constantemente provoca, desafia e peguilha com a autora, muitas vezes até na frente dos filhos, gerando permanentemente conflitos no seio do agregado familiar; no final do ano de 1973, na ocasião, ainda residentes em França, quando o filho de ambos, C., ainda era bebé, o réu, no decurso de uma discussão entre o casal, chegou mesmo a desferir um murro na face da autora, obrigando-a a receber tratamento médico e medicamentoso; por várias vezes, o réu apodou a autora de “bruxa”, “vaca”, “puta” e outras expressões de idêntico jaez; na sequência das diversas crises matrimoniais que se foram sucedendo entre autora e ré, este acabou por sair da casa de morada de família em 20/12/2019 e desde então a autora e o réu não mais fizeram vida em comum, não mais havendo entre ambos comunhão de mesa, leito e habitação; a autora não mais pretende restabelecer vida em comum com o réu; desde a data referida de 20/12/2019, o réu vem constantemente incomodando, atemorizando e intimidando a autora com persistentes contactos telefónicos e rondando a casa onde a mesma habita.
Concluiu pedindo que seja decretado o divórcio entre a autora e o réu e dissolvido o casamento entre ambos.
Foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o art.º 1779.º do CC, mas não foi possível a reconciliação dos cônjuges, nem a conversão do divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento.
O réu contestou, impugnando a matéria alegada pela autora, invocando, em suma que a autora não tem capacidade para se autodeterminar e apresenta um quadro de “perturbação de espectro das psicoses” pautada por delírios de prejuízo, auto referenciais e místicos; a autora está a ser manipulada pela filha A. S., no sentido de se divorciar, para subsequentemente fazer a partilha e assim poder dar-lhe dinheiro; sente afecto pela autora e mantém a convicção de que o seu casamento reúne condições para se manter.
Concluiu, pugnando pela improcedência da presente acção.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas de provas.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“5. Dispositivo
Atento o exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, decreto o divórcio sem consentimento entre M. F. e F. P., com a consequente dissolução do seu casamento.
Custas pelo R. (cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Registe e notifique.
Oportunamente, cumpra o disposto no art.º 78.º, n.ºs 1 e 2, ex vi dos art.ºs 69.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, do CRC.”.
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Inconformado com esta decisão, o réu, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“1ª O recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que não se encontra preenchido o pressuposto de ruptura definitiva da vida em comum.
2ª O recorrente quando saiu de casa, fê-lo num contexto muito específico, e numa perspectiva temporária;
3ª A autora, do nada, começou a falar em divórcio, sem que tenha existido qualquer facto entre ambos que pudesse potenciar essa decisão; a situação agravou-se quando a autora participou que o réu a queria matar com veneno tendo sido aberto inquérito por violência doméstica; este processo foi arquivado dado que o MP se apercebeu que a autora não tinha um discurso lógico e ordenou lhe fosse realizada uma perícia psicológica e uma perícia psiquiátrica; não obstante o réu foi “residir” temporáriamente para V. N. da Cerveira na esperança de a autora aceitar tratar-se e acalmar.
4ª – Nos termos dessa perícia, e segundo o repectivo relatório, a Autora padece de patologia que se enquadra numa psicose delirante crónica indubitavelmente presente aquando dos factos constantes nos autos 12/20.8GBPVL, patologia essa diagnosticada pelo menos a 30 de Junho de 2020 e por isso existente à data da outorga de procuração para intentar a acção de divórcio.
5ª - Nos termos desse relatório de psiquiatria verifica-se gravidade da sua psicopatologia e total ausência de crítica por parte da autora/recorrida, o que reforça a necessidade de tratamento para diminuir a intensidade do seu sistema delirante; e devido ao facto de não apresentar crítica para a sua situação clínica recusar terapêutica e colocar-se a si e a terceiros em risco, apresentando critérios, ao abrigo da Lei de Saúde Mental, para eventual tratamento compulsivo.
6ª Face à sua situação clínica, a autora /recorrida não reúne condições psíquicas para perceber e conformar a sua vontade de forma esclarecida com uma decisão de divórcio.
7ª - Devem ser alterados os seguintes factos julgados não provados, passando a constar como provados:
u) A partir de Agosto de 2019, a A., do nada, começou a dizer que queria o divórcio;
dd) o réu sente afecto pela Autora (facto do foro sentimental, insusceptível de prova negativa por terceiros);
kk) O réu gostava e gosta da Autora (facto do foro sentimental, insusceptível de prova negativa por terceiros);
ee) não é vontade efectiva da Autora divorciar-se.
8ª - Devendo ainda ser ADITADO aos factos provados o seguinte facto:
de acordo com o relatório de psiquiatria forense elaborado por ordem do Ministério Público da comarca de Braga (processo 12/20.8GBPVL), a autora/recorrida sofre de patologia que se enquadra numa psicose delirante crónica indubitavelmente presente aquando dos factos constantes nos autos 12/20.8GBPVL, patologia essa diagnosticada pelo menos a 30 de Junho de 2020 e por isso existente à data da outorga de procuração para intentar a acção de divórcio.
Nos termos desse relatório de psiquiatria verifica-se gravidade da sua psicopatologia e total ausência de crítica por parte da autora/recorrida, o que reforça a necessidade de tratamento para diminuir a intensidade do seu sistema delirante; e devido ao facto de não apresentar crítica para a sua situação clínica recusar terapêutica e colocar-se a si e a terceiros em risco, apresentando critérios, ao abrigo da Lei de Saúde Mental, para eventual tratamento compulsivo.
A autora /recorrida não reúne condições psíquicas para perceber e conformar a sua vontade de forma esclarecida com uma decisão de divórcio.
9ª - No entender do recorrente a Sra. Juíza do Tribunal recorrido, na decisão que proferiu, não acautelou devidamente o interesse das partes, pois não é pelo facto de a perícia não ter sido ordenada directamente nestes autos de divórcio, que a saúde mental da Autora ficou melhor. E o Tribunal teve conhecimento da “incapacidade da Autora” e dos seus contornos, mediante documento pericial (psiquiatria forense) cujo relatório atesta que à data da entrada do processo a mesma já sofria de doença do foro psíquico crónica, não havendo qualquer prova do contrário nem notícia de qualquer tratamento.
10 ª- Pelo que, não havendo ainda decisão em processo de maior acompanhado, não poderia o tribunal alhear-se da incapacidade da Autora, ainda que na vertente de incapacidade acidental, dado ter elementos no processo (documentos) que confirmam essa incapacidade – erro de julgamento.
11ª - De referir ainda que a decisão recorrida, remetendo para a al. d) do artigo 1781 do CC, não especifica quais os concretos deveres conjugais que foram violados pelo recorrente. A aplicação do artigo 1781/d) pressupõe a verificação de factos objectivos violadores dos deveres conjugais legalmente previstos, e neste particular a decisão é omissiva.
12ª - Devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente por não provada a presente acção.
13ª – Pelo que entende o recorrente, que deve ser revogada a decisão recorrida, improcedendo o pedido de dissolução do casamento formulado nos autos.
14ª – Normas violadas: artigo 1781/d) Código Civil conjugado com o artigo 154 do Código de processo civil; artigo 1672, a contrário, no sentido de especificar quais os factos fundamento violadores desses deveres; artigo 257 do código civil.
Termos em que, revogando-se a a decisão recorrida, e julgando o presente recurso procedente farão V. Exas. a costumada Justiça.”.
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A autora contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
“IV – Conclusões:

1. O Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação que a Lei lhe impõe.
2. Embora tendo indicado os pontos concretos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, o Recorrente não indicou, porém, os concretos meios de prova e as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que, na sua perspetiva, imporia decisão diversa.
3. O Recorrente coloca em causa a matéria de facto dada por provada sem contudo seguir e cumprir as regras processuais específicas de recurso sobre a matéria de facto, pois, tendo a prova sido gravada, cabia-lhe indicar as passagens da gravação em que se funda ou proceder à transcrição dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, dariam uma diferente decisão da matéria de facto (cfr. Art. 640.º, N.º1 e 2 do CPC), o que não fez.
4. O Recorrente limita-se a fazer uma referência genérica aos depoimentos prestados.
5. O que consubstancia uma clara violação do disposto no Art. 640.º, N.º1 e 2 do CPC.
6. Constituindo, por isso, fundamento de rejeição liminar do recurso (Art. 640.º, N.º1 e 2, al. a) do CPC).

Sem prescindir, e a entender-se que o recurso deve ser apreciado,
7. O Tribunal a quo apreciou e valorou devidamente a prova carreada para os autos.
8. Perante essa valoração foi, também, correta a interpretação dos factos e adequada a subsunção dos mesmos à norma jurídica.
9. De acordo com o recurso ora interposto, sustenta o Recorrente que o Tribunal Recorrido não deveria ter dado como provados os factos vertidos nos pontos 3., 5., 8., 9., 10., 12., 13., 14., 17. e 18.
10. Cremos, no entanto, não assistir qualquer razão ao Recorrente na sua discordância quanto à matéria fáctica dada como provada.
11. Pois que, no que concerne ao ponto 3. da douta decisão proferida, resultou do depoimento prestado em audiência pelos filhos da A. e R. que, por vezes, ao longo do casamento dos pais, presenciaram o pai a injuriar a progenitora.
12. A matéria factual inserta nos pontos 5., 8. e 9. da sentença em crise, resultou provada tendo em consideração as declarações da própria A. e do R. e ainda os depoimentos prestados em audiência pelos filhos do casal, a irmã e a prima da ora Recorrida, salientando-se, ainda, a este propósito que, o próprio Recorrente, na sua Contestação, admite ter saído da casa de morada de família e, posteriormente, em audiência reconheceu que o fez em Dezembro de 2019.
13. No que tange aos pontos 10., 12. e 13. da douta decisão proferida, importa salientar que a A. confirmou, de forma veemente até, que não quer continuar a viver com o R., que não suporta a sua presença e que pretende viver em paz os últimos tempos da sua vida.
14. O Recorrente, por sua vez, em audiência afirmou que não concorda com o divórcio porque isso traz prejuízo aos filhos e que nunca teria continuado casado com uma mulher que não o quer. Ou seja, o mesmo permanece casado apenas por causa dos filhos.
15. No que diz respeito ao ponto 14. da decisão sub judice, cumpre referir que, foi o próprio Recorrente, que, em sede de Contestação, veio trazer à colação o Processo de Inquérito N.º12/20.8GBPVL, mais afirmando que a A. apresentou queixa crime por violência doméstica contra ele.
16. E, aliás, tal resulta até, inequivocamente, da prova documental entretanto junta aos autos (teor do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no âmbito do sobredito processo de inquérito).
17. E, o mesmo se diga relativamente à factualidade vertida nos pontos 17) e 18) dos factos dados como provados, pois que, não só é matéria alegada pelo próprio Réu no seu articulado de Contestação, como, de igual modo, resultou provada atento o teor do acima indicado despacho de arquivamento.
18. Por outro lado, alvitra ainda o Recorrente que a factualidade inserta em u), dd), ee) e kk) dos factos julgados não provados deveria, ao invés, passar a constar como provada.
19. Todavia, salvo o devido respeito, e porque a argumentação aduzida pelo Réu/Recorrente não espelha, de forma alguma, a prova produzida em audiência de julgamento, também aqui não deve ser acolhida a sua posição e, por conseguinte, não deverá a sentença recorrida ser alterada, devendo, outrossim, manter-se o doutamente decidido também nessa parte.
20. Neste particular, de assaz importância se revelaram tanto as declarações prestadas pelo próprio Recorrente em audiência de julgamento como as prestadas pela Recorrida.
21. E, em boa verdade, decorre das ditas declarações exatamente o inverso do que argumenta agora o Recorrente nas suas alegações de recurso.
22. Resulta, ainda, do teor das doutas alegações de recurso, que o Recorrente sustenta o aditamento de um outro facto à matéria dada como provada, alegando existir uma incapacidade psíquica/crítica da A. para entender os efeitos do divórcio e que a mesma não reúne condições psíquicas para perceber e conformar a sua vontade de forma esclarecida com uma decisão de divórcio.
23. Ora, também neste particular, não colhem os argumentos aduzidos pelo Recorrente.
24. Com efeito, no concerne à alegada incapacidade da A. para tomar a decisão de se divorciar, importa realçar que à mesma não foi aplicada qualquer medida de acompanhamento nos termos dos Art. 138.º e segs. Do Cód. Civil.
25. E, no que tange ao relatório pericial, junto aos autos, realizado no âmbito do processo de Inquérito que sob o N.º12/20.8GBPVL correu termos junto do DIAP de Braga, o mesmo data de 30/06/2020 e não se pronuncia concretamente sobre a incapacidade da Recorrida para exercer o seu direito de se divorciar.
26. Para além disso, o Recorrente não requereu sequer, no âmbito dos presentes autos, a realização de perícia médica atualizada por forma a provar o que a tal propósito alegou.
27. Pelo que, nenhuma prova foi feita da alegada incapacidade psíquica/crítica da A. para entender os efeitos do divórcio.
28. Ademais, importa relembrar que, no decurso da audiência de julgamento, o Tribunal a quo teve o cuidado de ouvir a A. e esta, nas declarações que prestou, apresentou sempre um discurso escorreito, consistente, lógico e lúcido e manifestou, de forma perentória, determinada e veemente, a sua vontade de se divorciar.
29. Não merece, por conseguinte, qualquer censura ou reparo a sentença ora em crise, a qual deverá ser mantida, com todas as consequências legais.
30. Em face do exposto, cabe concluir pela falta manifesta e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.

Nestes termos,
e esperando e confiando no douto suprimento de Vossas Excelências, consideramos que o recurso interposto pelo Réu não merece provimento, devendo, por isso, ser julgado improcedente, confirmando-se, consequentemente, na íntegra, o mérito da sentença posta sub judice.
Assim decidindo, Vossas Excelências farão a mais reta e sã Justiça!”.
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O recurso foi admitido, por despacho de 20 de Janeiro de 2022, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

1 – da capacidade judiciária da autora;
2 – da impugnação da matéria de facto;
3 – se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo – no seguimento da impugnação do réu/apelante - decidindo-se pela improcedência da acção.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:

“1) A. e R. contraíram um com o outro casamento católico no dia - de Outubro de 1966, sem convenção antenupcial;
2) Tendo na constância matrimonial nascido cinco filhos, à data todos já maiores;
3) Por várias vezes, ao longo dos anos que viveram juntos, o R. apodou a A. de “bruxa” e “vaca”;
4) A A. sempre foi uma mãe exemplar;
5) Na sequência de discussões que se foram sucedendo entre A. e R. no ano de 2019, este acabou por sair da casa de morada de família em 20/12/2019;
6) Indo residir para Vila Nova de Cerveira, local onde o casal também possui uma moradia;
7) E ali permanecendo desde então,
8) Não mais fazendo vida em comum com a A.;
9) Não mais havendo entre ambos comunhão de mesa, leito e habitação;
10) E não mais pretendendo a A. restabelecer vida em comum com o mesmo;
11) Após a data referida em 5), o R. efectuou diversos contactos telefónicos com a A. e rondou a casa onde a mesma A. habita;
12) A A. não suporta a mera ideia de contactar, comunicar ou privar pessoalmente com a pessoa do R.;
13) Não existe qualquer laço de amor entre o casal ou respeito mútuo entre os cônjuges;
14) A A. apresentou queixa contra o R. por violência doméstica;
15) No processo de violência doméstica referido, a A. foi submetida a exame de psiquiatria forense;
16) Nele foi considerada “inimputável, apresentando um quadro de “perturbação de espectro das psicoses” pautada por delírios de prejuízo, autorreferenciais e místicos. Neste contexto, apresenta fenómenos interpretações delirantes que condicionam alterações comportamentais”;
17) A A. queixou-se que o R. a queria envenenar;
18) A A. acusa o R. de ter amantes.”.
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E foram dados como não provados os seguintes factos:
"a) Algum tempo após o enlace matrimonial e vivência em comum, as relações entre o casal começaram a degradar-se;
b) O R. começou a demonstrar ser uma pessoa “fria”, insensível, ausente e muitas vez com uma postura de indiferença para com a A.;
c) Não participando ou colaborando nas lides da casa;
d) Não dispensando atenção e carinho à A.;
e) Começando a ser frequentes as discussões entre ambos;
f) Praticamente durante todos os anos de casamento e vida em comum, o R. chegou a manter vários relacionamentos extraconjugais com outras senhoras;
g) Não se coibindo, inclusivamente, de levar a casa - morada de família -, algumas das referidas senhoras;
h) Desrespeitando e humilhando, desse modo, a A.;
i) O R. é pessoa que constantemente provoca, desafia e peguilha com a A., muitas vezes até na frente dos filhos, gerando permanentemente conflitos no seio do agregado familiar;
j) No final do ano de 1973, na ocasião, ainda residentes em França, quando o filho de ambos, C., ainda era bebé, o R., no decurso de uma discussão entre o casal, chegou mesmo a agredir a A., desferindo-lhe um murro na face, obrigando-a a receber tratamento médico e medicamentoso;
k) Por várias vezes, o R. apodou a A. de “puta” e outras expressões de idêntico jaez;
l) Factos deste e dos referidos em 3) jaez, sucederam-se ao longo dos anos que viveram juntos, o que originou um ambiente de grande instabilidade familiar, afetiva e emocional;
m) Vivendo a A. fragilizada e em constante sentimento de tensão;
n) A A. sempre foi uma esposa exemplar;
o) A A. viu-se, por diversas vezes, compelida a pôr a pôr termo ao vínculo matrimonial;
p) No entanto, apesar disso, durante anos sempre perdoou o R., dando sempre o primeiro passo para as reconciliações entre ambos, no sentido de reconstruírem uma nova vida em comum, tudo fazendo para melhorar o relacionamento do casal, atendendo aos filhos de ambos, inclusivamente, pedindo ao R., por diversas vezes, que tentasse moderar-se e criar as condições para uma vida conjugal sadia;
q) Mas o R. apenas contribuiu para que as relações conjugais se agravassem;
r) Tornando a vida da A. insuportável e um verdadeiro martírio;
s) Desde a data referida em 5), a A. vem sendo constantemente incomodada, atemorizada e intimidada pelo R., quer com persistentes contactos telefónicos quer rondando a casa onde a A. habita;
t) Originando um estado de permanente tensão, temor e intranquilidade na A.;
u) A partir de Agosto de 2019, a A., do nada, começou a dizer que queria o divórcio;
v) O R. réu questionou-a sobre os motivos que a levavam a fazer tal pedido e nessa altura a A. enunciou os seguintes:
- que tinha encontrado uma gola de pelo no quarto e que tal acessório de moda era de uma amante! o réu explicou-lhe que o filho de ambos lhe tinha oferecido um casaco que tinha essa gola, que podia retirar-se; como não gostou de se ver com ela, retirou-a para usar o tal casaco sem a mesma;
- O réu teve de telefonar ao filho para que este explicasse à autora o supra referido, o que aquele fez;
- O réu toma uma medicação regular. Numa das idas a França, para que essa medicação não lhe faltasse, trouxe várias caixas. A autora acusou o réu de a querer matar com o veneno que trouxe de França;
- Foi necessário mandar analisar esses medicamentos para que a Autora pudesse interiorizar que os mesmos não se tratavam de veneno, nem eram, sequer, perigosos;
- A A. passou então a acusar o R. de lhe fazer “bruxarias” e mau olhado(!); tendo o réu mandado empedrar o acesso à residencia do casal ( casa de morada da família) com granito, e tendo as pedras uns veios naturais mais escuros, a autora cismou que as manchas da pedra figuravam cobras e por isso o réu queria o seu mal;
- A A. passou a chamar recorrentemente a GNR a casa;
- Numa das vezes, os srs Agentes da GNR deslocaram-se à residência do casal e lá chegados, participou a situação das cobras no pavimento. Os Srs Agentes verificando que a participante não estava no gozo das suas faculdades mentais simularam uma “benção” com água (que um dos agentes estava a beber de uma garrafa”; Feita a benção, a aqui autora disse já estar a sentir-se melhor);
- A A. provocava recorrentemente o R. e como este não reagia chegou a dizer-lhe que “dava com a cabeça numa parede e depois ia à guarda queixar-se dele”;
- O aqui réu, simplesmente lhe dizia: achas bem o que está a fazer -me? a chamar a GNR sem eu te fazer nada? nunca te maltratei a andas a falar mal de mim? Chamas-me nomes e dizes que te quero fazer mal ?
w) A A. está a ser manipulada pela filha A. S., no sentido de fazer o divórcio, para subsequentemente fazer a partilha e assim poder dar-lhe dinheiro;
x) Os problemas entre o casal surgiram apenas na sequência de o R. se ter negado a dar dinheiro a esta filha;
y) Esta filha do casal, que se designa terapeuta (apesar de apenas ter a escolaridade obrigatória), dedica-se a artes místicas e utiliza esse mesmo misticismo para influenciar e manipular a A.;
z) Essa mesma filha A. S., já acompanhou a mãe, aqui A., ao banco em França várias vezes, tendo em 2019 feito transacções bancárias com a filha (o R. desconhece, em concreto que transacções dado que não é titular da conta);
aa) A A. não lida bem com a falta de controle sobre o R., iniciando discussões, do nada, remetendo-se, as mais das vezes, o réu ao silêncio;
bb) O R. sempre sofreu e sofre com as imputações que a A. lhe dirige;
cc) Foram muitas as vezes que a A. causava mal estar entre o casal e depois pedia desculpa para se reconciliar;
dd) O R. sente afecto pela A.;
ee) Não é vontade efectiva da A. divorciar-se;
ff) O R. só ainda não voltou para casa (saiu aconselhado por familiares e amigos que lhe disseram que atento o estado da autora era melhor sair pelo seu pé, pois poderia não sair vivo!) porque durante este tempo receou agravar a sua situação (dado que tinha pendente um processo crime e poderia vir a A., ou quem a coordena, invocar novos factos imaginários);
gg) A. A. faz e diz o que lhe mandam e está sozinha e entregue a si própria;
hh) A A. chegou várias vezes a elogiar os dotes de bom cozinheiro do R., que fazia refeições quer para ambos, quer para familiares;
ii) O R. não tem relacionamentos extraconjugais;
jj) Algumas situações de mal estar eram provocados pela A., que se queixava de situações que inventava aos filhos;
kk) O R. gostava – e gosta- da A.;
ll) A casa da A. e da R. em Vila Nova de Cerveira não tem aquecimento e está quase sem mobília;
mm) Quando tentou contactar telefonicamente com a A. esta respondia-lhe que estava proibida de falar consigo pela sua mandatária e pela filha A. S..”.
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IV. Do objecto do recurso.

1. Da capacidade judiciária da autora.

Na contestação que apresentou aos autos, o réu/apelante, invocou (pese embora o não tenha feito separadamente, como excepção) a incapacidade judiciária da autora (cfr. arts. 3, 8 e 18 da contestação).
No saneamento dos autos, de forma tabelar, foi considerado terem as partes capacidade judiciária.
Em sede de sentença, e quanto a essa invocada incapacidade, entendeu o Tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto, que: “Finalmente, no que concerne à alegada incapacidade da A. de tomar a decisão de se divorciar, importa salientar que não foi aplicada à A. qualquer medida de acompanhamento nos termos dos art.ºs 138.º ss do Código Civil.
O relatório pericial junto aos autos é de 30/06/2020 e não se pronuncia concretamente sobre a incapacidade da A. para exercer o direito de se divorciar, sendo que o R. não requereu que se realizasse perícia médica actualizada com vista a provar o que a tal propósito alegou.
Por outro lado, o tribunal teve o cuidado de ouvir a A. e as suas declarações estão gravadas. O discurso da A. foi escorreito, consistente, lógico e lúcido, não tendo evidenciado qualquer traço que levasse o tribunal a duvidar de que a sua vontade de se divorciar, que manifestou de forma peremptória e veemente, estava condicionada e que não era livre.”
E mais à frente, na fundamentação de direito: “Por outro lado, o R. não logrou provar, como lhe competia, que a A. estava e está incapaz de exercer livremente a sua vontade e de compreender o sentido e alcance da decisão de se divorciar.
Na verdade, não estando a A. sujeita a qualquer medida de acompanhamento nos termos do art.º 140.º do CC, competia ao R. provar que se verificam em relação à A. os pressupostos da incapacidade acidental nos termos previstos no art.º 257.º do CC.”.
Nas suas alegações de recurso, tornou o réu/apelante a invocar a incapacidade judiciária da aqui autora.
Vejamos.
A capacidade judiciária configura um pressuposto processual cuja falta integra excepção dilatória, de conhecimento oficioso, dando lugar a absolvição da instância – cfr. arts.º 576º, nº 2, 577º, al. c),e 578º todos do CPC.
O CPC não regula a incapacidade judiciária de facto no lado activo. Apenas define o que é incapacidade judiciária no artigo 15.º, e no artigo 16.º refere que os incapazes devem estar em juízo através dos seus representantes, pressupondo que os mesmos estejam já nomeados.
Apenas se encontra regulada a situação de incapacidade de facto no plano activo, quando a acção a propor seja urgente (art. 17º nº 1 do CPC). Nesse caso a incapacidade será suprida através de nomeação dum curador provisório, por parte do juiz, com a promoção do Ministério Público (art. 17º nºs 1 e 4 do CPC).
Sendo invocada pelo réu a excepção de falta de capacidade judiciária da autora em virtude de insanidade mental, o juiz deve conhecer dessa excepção.
Não estando habilitado no final dos articulados para conhecer de tal excepção, deve, em despacho pré-saneador, providenciar pela sanação da falta de tal pressuposto, nos termos do nº 2 do art. 6º do CPC (artigo 590º nº 2 al. a), determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância e, quando não o possa fazer oficiosamente, por se estar no campo da exclusiva disponibilidade das partes, convidar estas a praticá-los (artigo 6ºnº 2 do CPC).
Só depois de estar regularizada a instância, deve então proferir despacho saneador, momento no qual se impõe que sejam apreciadas as excepções dilatórias que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos dos autos, deva apreciar oficiosamente.
Neste caso, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (artigo 595º nº 3 do CPC).
Caso o juiz refira genericamente que se verificam determinados pressupostos (nomeadamente a capacidade judiciária das partes), o despacho saneador não constitui, nessa parte caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre.

No caso dos autos, apesar de invocada tal excepção na contestação apresentada (embora, como se disse já, de forma não processualmente correcta), foi decidido, de forma tabelar, terem as partes capacidade judiciária.
Ora, a incapacidade da autora foi invocada na contestação.
Com tal articulado foi junto o despacho de arquivamento do processo crime, de onde resulta que, no processo de violência doméstica referido, a autora foi submetida a exame de psiquiatria forense e nele foi considerada inimputável, apresentando um quadro de “perturbação de espectro das psicoses” pautada por delírios de prejuízo, auto-referenciais e místicos, sendo que neste contexto, apresenta fenómenos e interpretações delirantes que condicionam alterações comportamentais; e ainda que tal se repercute na forma como observa o seu marido, as suas atitudes e comportamentos.
Face a tal, ainda que não requerido por qualquer das partes, deveria o Tribunal a quo, oficiosamente, ao abrigo das normas supra mencionadas, ter sujeitado a autora a exame pericial, para aquilatar da sua capacidade judiciária, não se colocando aqui a possibilidade da imediata nomeação de curador provisório, ao abrigo do disposto pelo art. 17º nº 1 do CPC, visto não estarmos no âmbito de um processo urgente.
Com efeito, suscitando-se, nesta acção, a excepção de incapacidade judiciária activa, não poderá deixar-se de proceder à devida averiguação – nomeadamente através de exame pericial –, para que se possa decidir se é de concluir pela apontada incapacidade.
É que, não havendo ainda decisão em processo de acompanhamento de maior, não se pode considerar que a autora é incapaz, pois é de maior idade e não foi objecto dum tal processo, com decisão transitada em julgado.
Contudo, resulta da prova documental junta com a contestação (e posteriormente com a junção da perícia médica a que foi sujeita a autora no referido processo crime – que sempre poderá ser admitida como princípio de prova nos termos da parte final do nº 1 do art. 421º do CPC) que a autora manifesta sintomas que podem revelar incapacidade de querer e entender, o que não pode ser alheio ao julgador.
Nesta medida, deverá ser anulado todo o processado subsequente à contestação, incluindo a sentença sob recurso, devendo o tribunal a quo proceder a perícia médico-legal à autora, a fim de apurar da sua capacidade judiciária, prosseguindo após os autos, com prolação de novo despacho saneador, onde tal excepção dilatória seja apreciada, seguindo os ulteriores termos da causa.
Procede, pois, a apelação, mostrando-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
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VI. Decisão.

Perante o exposto, acordam os Juízes que compõem este Colectivo desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, em consequência do que, anulam todo o processado subsequente à contestação, incluindo a sentença sob recurso, devendo o tribunal a quo proceder a perícia médico-legal à autora, a fim de apurar da sua capacidade judiciária, prosseguindo após os autos, com prolação de novo despacho saneador, onde tal excepção dilatória seja apreciada.
Custas do recurso pela autora/apelada.
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Guimarães, 3 de Março de 2022

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora – Fernanda Proença Fernandes;
1.ª Adjunta – Anizabel Sousa Pereira;
2.º Adjunto – Jorge dos Santos.