Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EFEITOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Resolvido o contrato de compra e venda de veículo automóvel pelo outorgante comprador, e sendo dissolvido o vínculo contratual, com efeitos retroactivos, devem as partes restituir tudo o que receberam, ex tunc, devendo o comprador restituir o veículo automóvel e o vendedor a quantia recebida como preço. II - Estando de boa fé, a parte obrigada à devolução não responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se tiver procedido com culpa (art. 1269º “ex vi” dos arts. 289º e 433º do CC), não devendo do mesmo modo ser responsabilizada pela simples desvalorização da coisa pelo decurso do tempo ou pela sua utilização prudente e regular. III - Em regra, só haverá lugar ao ressarcimento do valor da utilização do veículo automóvel e/ou da sua desvalorização conquanto o vendedor faça prova de um uso irregular do bem e se for restituído com danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X, S.A. interpôs acção declarativa de condenação, com processo comum, contra J. F., pedindo: 1) A condenação do Réu a restituir à Autora a quantia de 5.100,00 €, pela utilização que fez do veículo OR, em consequência da resolução do contrato de compra e venda, acrescida de juros vencidos a contar da citação até efetivo e integral pagamento; ou caso assim se não entenda, 2) A condenação do Réu condenado a restituir à Autora a quantia de 5.100,00 €, pela utilização que fez do veículo OR, a título de enriquecimento sem causa e pelo desgaste provocado no veículo por essa utilização, acrescido dos juros vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade comercial, vendeu ao R., em 09/03/2017, uma viatura automóvel de matricula OR, pelo preço de € 4.380,00, sendo que se veio a constatar a existência de defeitos na referida viatura, na sequência do que o R. instaurou acção judicial contra a A. e tal contrato acabou por ser resolvido. Por sentença transitada em julgado proferida no Processo n.º 1114/18.6T8CHV, foi declarado resolvido o contrato de compra e venda da viatura automóvel e por força da resolução contratual foi a ré (ora Autora) condenada a restituir ao autor (ora Réu) o preço pago no valor de 4.000,00 € acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento, e devendo o autor (ora Réu) proceder à entrega da viatura à Ré (ora Autora) no estado em que a mesma se encontrava. No dia 22/07/2019, o R. restituiu a viatura à A. e esta por sua vez restituiu-lhe o valor mencionado, mas a viatura foi restituída com mais 2.396Kms, sendo que o R. circulou com a mesma durante 204 dias, até esta ficar imobilizada, pelo que deve restituir agora à A. o valor dessa utilização, na quantia de € 5.100,00, considerando o aluguer de um veículo semelhante àquele no mercado, designadamente € 25,00 diários. * Citado, contestou o Réu, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação da A. em litigância de má fé.Alegou para o efeito não ter havido qualquer enriquecimento do R. à custa da A. antes pelo contrário, uma vez que a viatura estava em péssimo estado não tendo ocorrido qualquer desvalorização do veículo. * Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, com dispensa da elaboração do despacho a que alude o art. 596º do CPC tendo ainda sido admitidos os meios de prova.* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento. * Posteriormente, a Mm.ª julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, decidiu absolver o Réu de todos os pedidos formulados pela Autora.Mais decidiu julgar totalmente procedente o incidente de litigância de má-fé deduzido pelo R. na sua contestação e condenar a Autora como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa processual no valor de 3 (três) UC e em indemnização a favor do Réu no valor de € 1.000,00. * Inconformada, a autora interpôs recurso dessa sentença e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1) Conforme resulta de fls., a Autora/ Recorrente intentou contra o Réu, aqui Recorrido, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, alegando o que acima se transcreveu; 2) Tendo sido citado da ação, o Réu apresentou a sua contestação, alegando o que consta de fls.; 3) A Autora, ao abrigo do princípio do contraditório, alegou o que acima se transcreveu; 4) Realizou-se a Audiência de Julgamento; 5) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 6) Em virtude da resolução contratual do negócio celebrado entra a Autora e o Réu, deveria ter sido restituído tudo o que havia sido prestado, como se o negócio jurídico não se houvesse realizado; 7) O artigo 289º, n.º 1, do C. Civil, estipula que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente; 8) Nos presentes autos, conforme alegado e provado, a Autora, restitui o valor pago pelo veículo adquirido ao Réu, conforme lhe fora ordenado por sentença e de acordo com o peticionado pelo mesmo; 9) O Réu não procedeu à devolução do referido veículo no estado em que o mesmo lhe havia sido entregue; 10) O Réu usufruiu e fez uma utilização do veículo durante 204 dias, tendo efetuado 2.396 km com o mesmo; 11) Utilização essa que foi feita na sequência e em consequência da celebração do negócio que posteriormente veio a ser resolvido; 12) O Autor utilizou e continuou a utilizar a viatura desde a data da compra até à data em que ficou imobilizado 29/09/2017; 13) Essa utilização configura um benefício que terá que ser ponderado pelo tribunal sob pena de existência de um enriquecimento sem causa (artigo 473º, do C. Civil) por parte do Réu; 14) Aquando da resolução contratual deveria ter sido restituído o veículo, mais o valor correspondente ao uso e fruição do veículo pelo Réu, nesse período de tempo; 15) Não podendo restituir o veículo no estado que se encontrava à data da venda, há-de entregar o veículo e o montante correspondente à desvalorização que sofreu durante o tempo que foi utilizado, o que corresponde à diferença entre o seu valor à data da venda anulada e o valor que o mesmo tinha à data em que ficou paralisado; 16) Deveria ter sido considerado a desvalorização da viatura decorrente da utilização da viatura pelo Réu durante os 204 dias; 17) Entendendo a Meritíssima Juiz que o valor seria excessivo, poderia relegar o mesmo para liquidação de sentença; 18) Não o tendo feito cometeu uma nulidade, nulidade que desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 19) A Autora foi condenada em litigância de má-fé em multa no valor de 3 UCs e em indemnização ao Réu, no valor de 1.000,00 €; 20) Não pode a Autora, salvo o devido respeito, aceitar tal decisão; 21) A Autora não litigou de má-fé, nem tão pouco fez ou faz um uso reprovável do processo; 22) A Autora apenas pretende ver ressarcido do seu direito, nomeadamente de ser ressarcido da desvalorização do veículo, pelo uso do mesmo pelo Réu, durante 204 dias, tendo efetuado 2.396 km, com o mesmo; 23) Como impõe a lei, quando opera a resolução contratual, há que restituir tudo o que houver prestado; 24) A Autora entregou ao Réu um veículo com 193.000 kms, sendo que o mesmo foi restituído à Autora, com mais 2.396 kms; 25) Não podendo ser restituído em espécie, deve ser restituído o valor corresponde, ou seja, deve ser restituído o valor correspondente à desvalorização do veículo, uso e fruição do mesmo pelo Réu, através do enriquecimento sem causa; 26) Daí que a Autora tenha proposto a presente ação, a fim de se ver ressarcido do valor correspondente à desvalorização e uso e fruição do veículo pelo Réu; 27) Pelo que a Autora não litigou de má-fé; 28) Não se fez prova de que a Recorrente tenha agido com má-fé e muito menos com negligência grave; 29) Não se podem condenar a Recorrente como litigante de má-fé e no pagamento de indemnização só pelo facto de existir uma “suposição” nesse sentido; 30) Para que a condenação como litigante de má-fé da Recorrente se verifique à luz do artigo 542º do CPC, é necessário que o uso desse meio processual se mostre manifestamente reprovável e que a Recorrente proceda com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade; 31) A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação e de probidade que o artigo 5º, do CPC, impõe às partes; 32) O que na realidade não aconteceu; 33) Diz-se litigante de má-fé, segundo o disposto no artigo 542º nº 2 do C.P.C., quem com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia de ignorar a) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; b) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; c) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objeto ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; 34) A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que se impõe às partes; 35) O que na realidade não aconteceu; 36) O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamorosa, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça; 37) A Autora não alterou a verdade dos factos, apenas pretende ver ressarcida da desvalorização do veículo, pelo uso e fruição pelo Réu, que deu causa à presente ação; 38) Não significando também, que a Recorrente agiu com dolo ou negligência grave, violando assim o princípio da cooperação; 39) Quer da matéria alegada pelas partes, quer da matéria dada como provada não se poderá inferir que a Recorrente tenha litigado de má-fé e através de dolo processual, mas única e exclusivamente não logrou provar a sua versão dos factos, não significando com isto que esta seja falsa; 40) Não faz sentido que a Recorrente seja condenada como litigante de má-fé, só porque alegou uma versão dos factos desigual à do Réu, e a Meritíssima Juiz não considerou como provados tais factos; 41) Da versão diferente do Réu apenas resulta que é diferente, não que se demonstrasse o contrário, tudo se passando como se os factos não tivessem sido articulados; 42) A Recorrente não agiu com dolo, requisito essencial para a condenação como litigantes de má-fé; 43) Não poderá ser a Autora condenada em qualquer indemnização à parte contrária, em virtude má-fé da Recorrente; 44) Isto porque não houve, por parte da Recorrente, má-fé; 45) A Recorrente interveio no processo respeitando o princípio da boa-fé, previsto no artigo 8º do CPC; 46) Dúvidas não restam de que não existem fundamentos para que a Recorrente seja condenada quer como litigante de má-fé, quer a pagar qualquer indemnização à parte contrária, muito menos a quantia de 1.000,00 €; 47) O valor da multa aplicado é excessivo, visto que não se provou a má-fé da Recorrente; 48) A Autora apenas pretendia e pretende ser ressarcida do desgaste do veículo tendo em conta o uso e fruição do veículo pelo Réu, durante o período de 204 dias; 49) Tendo alegado e provado os respetivos factos; 50) Também não deve a Autora ser condenada em indemnização ao Réu, no valor de 1.000,00 €, por o mesmo ser excessivo; 51) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Recorrente; 52) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão. 53) o (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, nomeadamente quanto à desvalorização e uso e fruição do veículo pelo Réu; 54) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a prova produzida em Julgamento; os documentos juntos; os elementos constantes no processo; etc.; 55) Deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 56) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão; 57) Cometeu, pois, uma nulidade; 58)A Sentença recorrida viola: a) Artigos 154º, 542º, 543º, alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil; b) Artigo 289º e 473º do C.C; c) Artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da C. R. P. Termos em que se requer a V. Exas. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA». * Contra-alegou o réu, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i) – Da(s) nulidade(s) da sentença com fundamento nas als. b), c) e d) do n.º 1 do art. 615º do CPC; ii) - Do valor correspondente à utilização (pelo comprador) e desvalorização do veículo restituído na sequência da resolução contratual. iii) - Da (in)verificação dos pressupostos da condenação da recorrente como litigante de má-fé; e, na afirmativa, iv) - Da inadequação do montante da multa e da indemnização aplicadas (3 UC`s e € 1.000,00). * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade anónima, que tem por objecto a “A actividade de acessoria de consultadoria para negócios e a gestão, intermediação de crédito. Comércio de peças e acessórios para veículos. Compra, venda, revenda e aluguer de veículos novos e usados, manutenção e reparação de veículos, intermediação comercial na actividade desenvolvida. Organização e realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, bom como outros investimentos ligados ao comércio de veículos automóveis, avionetas, aviões e barcos de recreio. Compra e venda de bens imoveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil e obras públicas, comércio de equipamentos e materiais de construção. Comércio de equipamento para a indústria e agricultura. Importação e exportação das mesmas. Limpezas e desobstrução junto das empresas e particular. Locação de contentores e transportes de resíduos; tração de veículos ligeiros ou pesados em plataforma ou reboque, a título particular ou profissional, assim como as variantes que possam estar relacionadas directa ou indirectamente, em Portugal e em todo o mundo. Transporte, tratamento e reciclagem de resíduos. 2. A Autora tem um estabelecimento comercial na Rua …, n.º …, …, freguesia de … e Concelho de Leiria, onde tem aberto ao público um Stand de automóveis, o qual também é publicitado na internet, através da “Y”. 3. No dia 09/03/2017, no referido estabelecimento, a Autora celebrou um contrato com o Réu, nos termos do qual aquela vendeu ao Réu e este lhe comprou o veículo automóvel com a matrícula OR, da marca Mercedez-Benz, modelo C220 Diesel, pelo preço de 4.380,00 €. 4. Tal veículo havia sito adquirido pela Autora, como retoma de uma outra venda que tinha realizado ao titular do veículo agora vendido ao Réu. 5. O veículo OR encontrava-se em bom estado aparente. 6. De acordo co o contrato celebrado, a viatura foi registada em 1997 e possuía 193 000 Kms registados. 7. No dia da aquisição, o Réu viajou na viatura de Leiria para Chaves, não denotando qualquer problema. 8. Em finais de Junho de 2017, o Réu apercebeu-se de ruídos provenientes da viatura. 9. Em Julho de 2017, o Réu levou a viatura à oficina concessionária da Mercedez-Benz que detectou “corrosão generalizada do chassi e corrosão generalizada profunda sobretudo no fundo da mala, longarinas e tampa da mala”. 10. O Réu substitui algumas peças do carro e fez algumas reparações ao mesmo, tendo despendido a quantia de € 509,53. 11. Em Agosto de 2017, o Réu comunicou à Autora os defeitos da viatura tendo esta declinado qualquer responsabilidade. 12. Desde 29 de Setembro de 2017 que a viatura se encontra imobilizada uma vez que a suspensão se soltou do chassi, impedindo-a de circular. 13. Por carta datada de 29 de Janeiro de 2018 remetida à Autora, o Réu solicitou a resolução do contrato de compra e venda outorgado. 14. A viatura mereceu a aprovação nas inspecções periódicas a que foi submetida em 14 de Outubro de 2016 e a 29 de Setembro de 2017. 15. O Réu, quando celebrou o contrato de compra e venda, prescindiu da garantia da viatura, obtendo, em contrapartida, um desconto no preço. 16. O ora Réu, em 13 de junho de 2018, interpôs contra a ora Autora, ação de processo comum, pedindo no final: “Nestes termos e nos mais de direito, a suprir doutamente, deve a Ré, ser condenada: a) À resolução do contrato de compra e venda em crise nos presentes autos a que acima se alude que teve por objeto o veículo automóvel com a matrícula OR; b) A devolver ao autor a quantia de 4.000,00 € (Quatro mil euros) relativa ao pagamento efetuado pela aquisição do veículo acrescida de juros á taxa legal desde a citação até integral pagamento; c) A pagar ao autor, a quantia relativa a despesas que deu causa, que se mostraram inúteis devido à impossibilidade de recuperação do veículo da quantia de 509,53 € acrescida de juros á taxa legal desde a citação até integral pagamento; d) A recolher o veículo no prazo de 20 dias após citação sob pena de não o fazendo pagar uma renda mensal pelo local de depósito não inferior a 50,00 €.” 17. A referida ação correu termos sob o Processo n.º 1114/18.6T8CHV, no Juízo Local Cível de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, na qual veio a ser proferida sentença, em 13/12/2018, com a seguinte Decisão: “Em face do exposto julgo a presente acção que J. F. instaurou contra «Sociedade Comercial X, SA» parcialmente procedente por provada e: a) Declaro resolvido o contrato de compra e venda da viatura automóvel com a matrícula OR de marca Mercedes – Benz C 220 Diesel outorgado entre o autor e a ré; b) Por força da resolução contratual condeno a ré a restituir ao autor o preço pago no valor de 4.380,00 € (quatro mil trezentos e oitenta euros) acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento, e devendo o autor proceder à entrega da viatura à ré no estado em que a mesma se encontra. c) Absolvo a ré do demais peticionado.” 18. Na sequência de requerimento de arguição de nulidades apresentado pela ora Autora e Ré naquela acção, a Meritíssima Juiz, em 15 de Fevereiro de 2019, emitiu o seguinte Despacho: “Em face do exposto, declara-se verificada a nulidade da sentença prevista no art. 615º, n.º 1, al. e) do Cod. Proc. Civil, reformando-se a sentença e condenando-se a ré a restituir ao autor o valor de 4.000 € a título de preço da viatura acrescido de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento.” 19. Assim, em face da sentença e reforma da mesma proferida no referido Processo n.º 1114/18.6T8CHV: a) Foi resolvido o contrato de compra e venda da viatura automóvel com a matrícula OR de marca Mercedes – Benz C 220 Diesel, outorgado entre o autor (ora Réu) e a ré (ora Autora); b) Por força da resolução contratual foi a ré (ora Autora) condenada a restituir ao autor (ora Réu) o preço pago no valor de 4.000,00 € (quatro mil euros) acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento, e devendo o autor (ora Réu) proceder à entrega da viatura à Ré (ora Autora) no estado em que a mesma se encontra. 20. Em 06 de Julho de 2019 o R. remeteu à A. a missiva junta aos autos com a PI sob doc. nº 8 que a recebeu e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 21. Assim, e em cumprimento da referida sentença, a ora Autora, no dia 22/07/2019, restituiu ao ora Réu o preço da viatura, no valor de 4.000,00 € e respectivos juros vencidos, no valor de 174,47 € e custas de parte no valor de 408,00, tudo no montante de 4.582,47 €. 22. Enquanto que o ora Réu procedeu à entrega à Autora, nas suas instalações sitas na Loureira, da viatura automóvel com a matrícula OR e dos respectivos documentos e do formulário do Requerimento de Registo Automóvel, já preenchido e assinado pelo ora Réu, com vista ao registo da transferência da propriedade para a ora Autora. 23. O Réu J. F., na sequência da compra do veículo automóvel OR, efectuada à Autora X, S.A., utilizou este veículo desde a data da sua entrega ocorrida em 9 de março de 2017 e 29 de setembro de 2017, data em que a mesma viatura ficou imobilizada, uma vez que a suspensão se soltou do chassi, impedindo-a de circular. 24. Assim, o Réu utilizou o veículo automóvel dentro daquele período de tempo, ou seja, durante 204 dias, percorrendo 2.396 km. * B. E deu como não provados os seguintes factos:a) No mercado automóvel de aluguer de veículos usados, com as características do veículo utilizado pelo Réu, deve considerar-se razoável o valor de aluguer de 25,00 € por dia. b) Com a utilização efectuada pelo R. e referida em 23 e 24 o veículo foi sujeito a desgaste e consequente desvalorização do mesmo. * V. Fundamentação de direito.1. Nulidade(s) da sentença recorrida com fundamento nas als. b), c) e d) do n.º 1 do art. 615º do CPC. 1.1. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC). Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito. Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC (1). As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (2). As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3, do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando: «b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A primeira das enumeradas nulidades está relacionada com o dever de fundamentação que decorre do princípio enunciado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, reiterando-se o referido princípio no art. 154.º, n.º 1, do CPC, onde se diz que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo essa justificação/fundamentação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade» (n.º 2 do mesmo preceito). Acresce que, nos termos do art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (n.º 4), mas só relativamente aos provados manda que o juiz os discrimine (n.º 3). A referência aos factos não provados pode, assim, ser feita por remissão, declarando o tribunal que julga não provados, por exemplo, os factos constantes dos arts. 1º a 5º do articulado da contestação, sem os transcrever (3). A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (enquanto causa de nulidade e vício de natureza processual) não pode confundir-se com a eventual ou imputável falta de adequação ou lógica jurídica entre a fundamentação apresentada e a decisão. Como salientam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora (4), «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, e não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário». O vício da alínea b) do n.º 1 do art 615.º do CPC supõe o silenciar dos seus fundamentos de facto e de direito da questão “sub judicio”, não ocorrendo perante uma motivação aligeirada, não exaustiva, menos eivada de erudição ou tirada com menor minúcia e cuidado formal (5). Como tem sido reiteradamente apontado pela doutrina (6) e jurisprudência (7), só integra o apontado vício a falta absoluta de fundamentação da sentença, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, incompleta, medíocre, não convincente ou mesmo errada. No tocante à nulidade enunciada na al. c) – oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, trata-se de um vício lógico da sentença/decisão que a compromete; «se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» (8). Não se trata de um simples erro material (em que o juiz, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia escrever - contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real) (9). O que não é, também, confundível com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente previsão normativa abstrata, nem, tão pouco, a uma errada interpretação desta, vícios estes só sindicáveis em sede de recurso jurisdicional (10). Na verdade, quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, verifica-se a apontada nulidade (11). Subjacente a esta causa de nulidade está a ideia de que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos provados a premissa menor e a decisão será a consequência lógica de tais premissas, não devendo, pois, existir qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão (12). Por sua vez, como vício de limites, a nulidade de sentença enunciada na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda. Na primeira vertente, que ora releva, a nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada (13). Doutrinária (14) e jurisprudencialmente (15) tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)” (16). O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (17). De igual modo, o juiz não deverá conhecer questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução já dada a outras. * 1.2. No caso sub júdice, relativamente à nulidade da sentença invocada na conclusão do recurso 18ª, a recorrente não se dignou sequer qualificá-la. Para o efeito, limitou-se a aduzir que, na sequência da resolução contratual, e não podendo ser restituído o veículo no estado que se encontrava à data da venda, deveria ter sido considerada a desvalorização da viatura decorrente da sua utilização pelo Réu durante os 204 dias, pelo que, entendendo a Mmª Juíza “a quo” que o valor seria excessivo, poderia relegar o mesmo para liquidação de sentença; não o tendo feito, conclui, cometeu uma nulidade. Por sua vez, as demais nulidades da sentença reportam-se já ao segmento atinente à condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização ao réu, especificando para o efeito que a Mmª Juíza “a quo” não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, violando o disposto nas alíneas b), c) e d) do art. 615º do CPC, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, não fundamentou exaustivamente a decisão e nem sequer aplica as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, nomeadamente quanto à desvalorização e uso e fruição do veículo pelo Réu, limitando-se apenas e tão só a emitir uma sentença “economicista”, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas. Respondendo: nenhuma destas causas de nulidade da sentença se verifica no caso. Efetivamente, no tocante à primeira nulidade invocada, apreciado o conteúdo da alegação oferecida, constata-se que a recorrente não identifica (nem aponta) qualquer concreto vício relativo à elaboração e estruturação da sentença recorrida, bem quanto ao seu conteúdo e limites. Como é sabido, a condenação genérica nos termos do disposto no n.º 2 do art. 609º do CPC pressupõe que na ação declarativa condenatória se mostre reconhecida a existência do crédito, sem que se tivesse conseguido quantificá-lo, ou por não ter sido possível ou porque, desde logo, o autor formulou um pedido ilíquido ou genérico (art. 556º do CPC). O que significa que o prejuízo ou o dano deve dar-se como provado, impondo-se subsequentemente a liquidação da sentença (processada como incidente, nos termos definidos pelo art. 358º e segs. do CPC) destinada tão só a “fixar o objecto ou a quantidade” da condenação proferida em termos genéricos. Ora, no caso vertente, face à não alegação e prova da ocorrência de qualquer desvalorização da viatura restituída, concluiu a Mmª Juíza “a quo” pela inverificação de qualquer enriquecimento do R. à custa da A., com a consequente improcedência da ação. Não se vislumbra – nem a recorrente o indica – em que termos se possa descortinar qualquer nulidade nesse juízo decisório ou no procedimento adoptado. O verdadeiro motivo do vício apontado pela recorrente à sentença recorrida não consubstancia nenhuma nulidade, tendo antes a ver com um eventual erro de julgamento da matéria de direito. Isto porque a valoração, fáctica e jurídica, feita na sentença recorrida poderá comportar uma errada subsunção dos factos ao direito, bem como uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas – impugnável nos termos do disposto no art. 639º do CPC, o que foi feito pela recorrente. Poder-se-á estar, portanto, perante um erro de julgamento (error in judicando), mas não é possível surpreender e, consequentemente, reconhecer, nessa sede, a comissão de qualquer vício gerador de nulidade da sentença (error in procedendo). Já quanto aos vícios apontados à sentença na parte em que apreciou e decidiu a questão incidental atinente à litigância de má fé da autora, dir-se-á que, analisada a sentença proferida nos autos, no que à fundamentação da matéria de facto diz respeito, dela constam identificados os factos que considera provados e os que considera não provados, explicitando ainda a motivação de um tal juízo (ancorada nos diversos meios de prova produzidos em sede de produção de prova). Logo, constando da sentença recorrida os factos a que a decisão fez aplicação do direito (independentemente da recorrente dela discordar), bem como a indicação dos meios probatórios que, no seu entender, alicerçaram a decisão quanto à matéria de facto, o que permite controlar a razoabilidade da sua convicção, não falta a fundamentação de facto, nem a sentença é nula. Por outro lado, aquando do enquadramento jurídico dos factos provados, a Mmª Julgadora “a quo” indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, não faltando a fundamentação de direito, o que exclui a nulidade da sentença. Se o faz de forma correcta ou não é matéria que pode revestir a forma de erro de julgamento, mas não integra qualquer deficiência processual. Acresce que os fundamentos, de facto e de direito, não apresentam qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, além de que a decisão alcançada na sentença recorrida está em perfeita sintonia lógica com os fundamentos que lhe servem de suporte, inexistindo qualquer oposição entre o segmento decisório e a respetiva fundamentação. Inexiste, igualmente, qualquer omissão de pronúncia sobre questões de que o Tribunal tivesse de apreciar – foi objeto de conhecimento saber se (1) a Autora tinha direito a receber do R. a quantia de € 5.100,00 por força da resolução do contrato de compra e venda decretada ou em alternativa, por força do enriquecimento sem causa e (2) se a A. litiga de má fé –, nem tampouco foram conhecidas questões de que estava vedado tomar conhecimento. Também nesta parte o verdadeiro motivo do vício apontado pela recorrente à sentença recorrida não corporiza nenhuma das apontadas nulidades, radicando antes num eventual erro de julgamento, ao nível da matéria de direito (18). É certo que a sentença impugnada pode ter-se equivocado, designadamente por erro na subsunção dos factos apurados na norma que julgou aplicável ao caso concreto, mas esse equívoco resolve-se nitidamente num erro de julgamento (error in judicando), e não em qualquer vício gerador de nulidade da sentença (error in procedendo). Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença. Nesta conformidade, conclui-se pela manifesta improcedência das invocadas nulidades da sentença com fundamento nas als. b), c) e d) do n.º 1 do art. 615º do CPC. * 2. Do valor correspondente à utilização (pelo comprador) e desvalorização do veículo restituído na sequência da resolução contratual.Tendo sido (anteriormente) decretada judicialmente a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o réu [no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1114/18.6T8CHV], aduz a autora que, conforme ordenado por sentença e de acordo com o peticionado pelo Réu, restituiu a este último o valor pago pelo veículo adquirido; contudo, o réu (ora recorrido) não procedeu à devolução do referido veículo no estado em que o mesmo lhe havia sido entregue, na medida em que usufruiu e fez uma utilização do veículo durante 204 dias, efetuando 2.396 km com o mesmo. Tendo essa utilização sido feita na sequência e em consequência da celebração do negócio que posteriormente veio a ser resolvido, no dizer da recorrente configura a mesma um benefício que terá de ser ponderado pelo tribunal, sob pena de existência de um enriquecimento sem causa (art. 473º, do Código Civil - CC) por parte do Réu. Ou seja, não podendo restituir o veículo automóvel no estado que se encontrava à data da venda, o comprador há-de entregar o veículo e o montante correspondente à desvalorização que sofreu durante o tempo que foi utilizado, o que corresponde à diferença entre o seu valor à data da venda anulada e o valor que o mesmo tinha à data em que ficou paralisado. Na sentença recorrida, considerou-se para o efeito que: - A A. não alegou nem provou ter ocorrido qualquer desvalorização da viatura, até porque a mesma esteve na posse do R. e a circular durante um período de tempo muito reduzido (204 dias), tendo percorrido com a mesma um número pouco significativo de quilómetros - 2.396 km; - Não ocorreu qualquer enriquecimento do R. à custa do A., porquanto esta não restituiu ao R. a totalidade da quantia que dele recebeu (a venda ocorreu pelo valor total de € 4.380,00 e a vendedora foi condenada na sentença a restituir ao comprador apenas a quantia de € 4.000,00, por ter havido lapso no pedido formulado pelo comprador); - Provou-se que, enquanto teve a viatura na sua posse, o comprador substituiu algumas peças do carro e fez algumas reparações ao mesmo, tendo despendido a quantia de € 509,53; - Concluiu, pois, pela inverificação de qualquer enriquecimento do comprador à custa da vendedora, com a consequente improcedência da ação. Reconhecido que se mostra por sentença prolatada no processo que correu termos sob o n.º 1114/18.6T8CHV o exercício da resolução do contrato de compra e venda da viatura automóvel com a matricula OR, de marca Mercedes – Benz C 220 Diesel, outorgado entre os litigantes, com a consequente condenação da ora autora a restituir ao ora réu o preço peticionado (e não o efetivamente pago, mercê do lapso na formulação do pedido pelo comprador), e devendo este proceder à entrega da viatura à contraparte “no estado em que a mesma se encontra”, impõe-se analisar os efeitos da resolução, bem como aferir os pressupostos do enriquecimento sem causa. Quanto aos efeitos da resolução, o art. 433º do CC dispõe que, “[n]a falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes”. Por seu lado, o n.º 1 do art. 434º do mesmo Código prescreve que a “resolução tem efeito retroativo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução”, prescrevendo o seu n.º 2 que, nos “contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas”. O art. 289º do CC, relativamente aos efeitos da declaração de nulidade e da anulação, dispõe: “1.–Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. […] 3.–É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes”. O art. 1269º do CC prescreve: “O possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa”. O art. 1270º, n.º 1, do CC dispõe: “O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período”. O art. 1273.º estabelece: “1.–Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2.–Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa”. O art. 1274.º dispõe: “A obrigação de indemnização por benfeitorias é susceptível de compensação com a responsabilidade do possuidor por deteriorações”. O art. 1275º estatui: “1.–O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas. 2.–O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito”. Como é sabido, a resolução do contrato é um dos casos admitidos na lei para a modificação ou extinção do direito (arts. 432º e 437º do CC). A resolução é a destruição da relação contratual, validamente constituída, por um dos contraentes, com base em facto posterior à celebração do contrato (19). Consequência da declaração da resolução é a ineficácia do contrato entre as partes, (art. 289º, n.º 1, “ex vi” do art. 433º do CC). A resolução desencadeia dois tipos de efeitos: um efeito liberatório – a extinção das situações jurídicas – e um efeito recuperatório – a criação da obrigação de restituir o que tiver sido entregue (art. 433º do CC). No essencial, e tal como o salienta Brandão Proença (20), o exercício do direito de resolução desencadeia uma eficácia retroactiva entre as partes contratantes, consubstanciada numa relação de liquidação, sendo que, se em princípio a “restauração” do status quo ante (ou reposição ante contractum) envolve a mera restituição das coisas prestadas, pode porém desencadear uma restituição do valor correspondente (ou do equivalente) pelo contraente que “provoca” a resolução, quer em razão da impossibilidade material essencial, quer jurídica, quer também em face de a restituição do valor correspondente se justificar pela natureza da prestação em causa (prestações de facto que se esgotaram numa prestação de serviços, na execução de certo trabalho ou na concessão da utilização de certa coisa ou do gozo de certo local) (21). Partindo do art. 289º, n.º 1, do CC, a doutrina portuguesa entende que o modelo restitutório na resolução do contrato por incumprimento é distinto do modelo restitutório no enriquecimento sem causa. A tese (dominante) da autonomia da prestação restitutória fundada em invalidade do negócio tem sido reconhecida perante a equiparação do art. 433º do CC no que respeita à restituição fundada na resolução do contrato. Na verdade, o regime do art. 289º, n.º 1, parece realmente consagrar uma regra de restituição de tudo o que tiver sido prestado, independentemente de existir, ou não, incumprimento e da medida do mesmo (22) (23). Daquelas regras decorre que, em consequência da resolução do contrato, a coisa volta a ser do vendedor (24) e que este fica constituído na obrigação de restituir o preço da compra. Em princípio, a coisa é restituída ao vendedor no estado em que ela está, podendo estar valorizada (é o que normalmente acontece aos prédios) ou desvalorizada (é o que normalmente acontece aos móveis) pelo decurso do tempo, e o vendedor não é obrigado a devolver aquela eventual mais valia, nem tem direito à compensação desta eventual desvalorização (25). Quanto à desvalorização da coisa tal decorre, senão, desde logo, do art. 289º, n.º 1 do CC, por maioria de razão, da aplicação da regra do art. 1269º do CC: se o possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa, também não responde pela simples desvalorização da coisa pelo decurso do tempo ou pela sua utilização prudente e regular. Contudo, em caso de culpa do devedor ou do conhecimento da resolução, é possível considerar como dano a depreciação/desvalorização do valor da prestação restituída, a fim de evitar uma reposição em desfavor ou com empobrecimento do credor da restituição (26). Sobre a questão do eventual ressarcimento da contraparte pelo valor correspondente à utilização da coisa devolvida, diz-nos Pedro Romano Martinez (27) que “tal solução, sendo equitativa, ajustar-se-ia à ideia de restabelecimento do status quo ante, mas o legislador não optou por um regime de retroactividade puro, pelo que o valor da utilização normal da prestação recebida não acresce à obrigação de devolução. Esta ideia resulta também do regime dos efeitos da posse: a parte obrigada à devolução não responde pela deterioração da coisa (art. 1269º do CC), não devendo do mesmo modo pagar o valor correspondente à utilização normal; por outro lado, se a parte obrigada a devolver a prestação faz seus os frutos naturais e civis (art. 1270º do CC), suportando os inerentes encargos (art. 1272º do CC), não se justifica que tenha de pagar o valor do uso normal. A solução será evidentemente diversa no caso de actuação de má fé, caso em que haverá o dever de pagar o valor de uso” (28). Na jurisprudência, veja-se o voto de vencido do Conselheiro José Gil de Jesus Roque no Ac. do STJ de 10/07/2007, proc. 07B374 (relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt., nos termos do qual se explicitou que “a interpretação correcta que se tem feito do art. 289º, n.º 1 do CC vai no sentido de que a restituição da coisa em caso de nulidade, ou anulabilidade, no caso por força da resolução, consiste na entrega da coisa como ela se encontra depois de um uso normal”, só havendo “lugar ao pagamento de qualquer quantia que acrescerá à restituição da coisa se esta tiver sido usada de modo irregular e for restituída com danos (…)”. No mesmo sentido, o Ac. da RL de 18/10/2018 (relator Jorge Leal), proc. 169/15.0T8VLS.L1-2, in www.dgsi.pt., onde se sumariou: “III.- Em regra e ressalvadas situações de patente desequilíbrio que urja corrigir, nomeadamente emergentes de anormal utilização do veículo pelo comprador, a ele imputável e não, por exemplo, à desconformidade em si, o efeito retroactivo da resolução do contrato de aquisição de bem de consumo, causa extintiva do contrato normalmente imputável ao incumprimento do contrato pelo vendedor, não abarca a exigibilidade, ao consumidor, de qualquer valor pela utilização do bem”. Tal como o Ac. da RP de 11/03/2021 (relator Aristides de Almeida), proc. 1021/18.2T8AMT.P1, in www.dgsi.pt., cujo sumário prescreve: “III.- Tendo o consumidor resolvido o contrato, ao montante do preço a restituir apenas deve ser descontado o valor da utilização do bem se o vendedor fizer prova de um uso efectivo do bem de intensidade ou extensão que excedam a utilização a normal do produto em conformidade com a sua natureza e finalidade, um uso que seja causa específica de depreciação do produto ou, em qualquer caso, uso posterior à comunicação da resolução do contrato”. Em sentido similar, o Ac. da RL de 09/06/2022 (relator Pedro Martins), in www.dgsi.pt., nos termos do qual “II– A eventual desvalorização da coisa, por via de um uso prudente e regular, não implica, só por si, a diminuição do preço a restituir (art. 1269 do CC, por maioria de razão), tal como o vendedor não será obrigado a acrescentar juros de mora à restituição do preço enquanto não for interpelado para a restituição (art. 1270/1 do CC)”. E o Ac. do STJ de 14/10/2021 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt., cujo sumário estabelece: “IV. A eventual ponderação das utilidades extraídas pelo comprador na vigência do contrato de compra e venda que é objeto de resolução não pode deixar de ter em conta as circunstâncias em que ocorreu a utilização e o comportamento do vendedor antes e na pendência da ação. V. Deve ser recusada uma solução que reduza o valor da quantia a entregar ao comprador que exerceu o direito de resolução do contrato num caso em que a utilização do veículo automóvel foi marcada, desde o início, por sucessivas avarias que obrigaram a pelo menos 24 deslocações à oficina da vendedora que nunca permitiram nem permitem uma utilização normal do veículo e em que, além disso, o vendedor negou na ação qualquer responsabilidade e opôs-se ao pedido de resolução do contrato por fundamentos que não foram atendidos pelo tribunal”. Em sentido contrário (ou, pelo menos, divergente), veja-se o Ac. do STJ de 24/03/2011 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), in www.dgsi.pt., nos termos do qual, “anulada uma compra e venda de um automóvel, sendo impossível restitui-lo no estado em que se encontrava à data do contrato, há que equilibrar as restituições a efectuar, deduzindo o valor de utilização”. Bem como o Ac. do STJ de 30/09/2010 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), in www.dgsi.pt., que decidiu: “A regra de que a resolução tem eficácia retroactiva, sendo equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade, tem de ser conjugada com diversos preceitos que se destinam justamente a evitar que, por essa via, uma das partes enriqueça, injustificadamente, à custa da outra; e não impede que, sendo caso disso, a parte que a invoca tenha o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos”. Assim como o Ac. desta Relação de 01/02/2018 (relator António Penha), in www.dgsi.pt., segundo o qual: “Em caso de compra e venda de veículo automóvel, a devolução integral do preço contratual liquidado pelo comprador e a correspondente devolução do veículo por este, com o uso e desgaste entretanto sofrido, envolveria um enriquecimento sem causa (art. 473º, do C. Civil) por parte do comprador, violador da boa fé contratual”. Assim como o Ac. da RP de 25/05/2021 (relator Márcia Portela), in www.dgsi.pt., onde se decidiu: “Não podendo o comprador que resolveu o contrato restituir o veículo no estado que se encontrava à data da venda, há-de entregar o veículo e o montante correspondente à desvalorização que sofreu durante o tempo que foi utilizado, que corresponde à diferença entre o valor à data da venda anulada e o valor à data do trânsito em julgado da sentença”. Na doutrina, saliente-se também a posição de Nuno Pinto Oliveira (29), segundo o qual se, entre a data da conclusão e a data da resolução do contrato – ou da restituição da coisa alienada, em resultado da resolução do contrato –, a coisa diminuir de valor, por ter sido usada pelo adquirente (p. ex., pelo comprador), o alienante terá direito a uma compensação pela diminuição de valor da coisa. Os supra referidos entendimentos doutrinais e jurisprudenciais carecem, no entanto, de ser contextualizados em função de cada caso concreto. No caso dos autos, resulta provado que, na sequência da compra do veículo automóvel OR, efectuada à Autora X, S.A., o Réu J. F. utilizou o referido veículo desde a data da sua entrega, ocorrida em 9 de março de 2017, até 29 de setembro de 2017, data em que a mesma viatura ficou imobilizada, uma vez que a suspensão se soltou do chassi, impedindo-a de circular. O Réu utilizou, assim, o veículo automóvel durante 204 dias, percorrendo 2.396 km. E, em 13 de junho de 2018, interpôs contra a ora Autora, ação de processo comum, que correu termos sob o proc. n.º 1114/18.6T8CHV, no Juízo Local Cível de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, peticionando, além do mais, a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel com a matrícula OR, ação que foi julgada parcialmente procedente por sentença proferida em 13/12/2018, reformada por despacho de 15 de Fevereiro de 2019. Sucede que a recorrente não logrou provar, como lhe competia, que com a utilização efectuada pelo R. e referida nos pontos 23 e 24 dos factos provados o veículo foi sujeito a desgaste e consequente desvalorização do mesmo. O mesmo é dizer que nada foi demonstrado quanto ao eventual desgaste e depreciação sofridos pela viatura durante a utilização pelo ora réu. Com efeito, o vendedor não logrou demonstrar um uso da viatura com uma intensidade ou extensão que excedam a utilização normal do bem em causa em conformidade com a sua natureza e finalidade, um uso que seja causa específica de depreciação do veículo automóvel ou, em qualquer caso, o uso posterior à comunicação da resolução do contrato (30). Ora, só haverá lugar ao pagamento de qualquer quantia que acrescerá à restituição da coisa se esta tiver sido usada de modo irregular e for restituída com danos, mas não é o que se verifica com a restituição da viatura pelo recorrido à recorrente Tão pouco a utilização da viatura determina enriquecimento sem causa. Sob a epígrafe “Princípio geral”, prescreve o art. 473.º do Código Civil (CC): «1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.» O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte geral e autónoma de obrigações e assenta na ideia de que “a ninguém é lícito enriquecer-se em detrimento de outrem sem uma causa juridicamente justificada” (31). A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa dessa valorização patrimonial; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição (32). O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, «encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)» (33). A obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto pode consistir num aumento do ativo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, como, ainda, na poupança de despesas (34); em qualquer caso, terá de traduzir-se numa “melhoria da situação patrimonial” da pessoa obrigada à restituição, melhoria essa “que se apura segundo as circunstâncias” (35). O enriquecimento injusto tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material. No tocante ao segundo requisito supra enunciado, é sabido que o conceito de causa do enriquecimento não se encontre definido e que a causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe deu origem. Ou seja, e por outras palavras, o enriquecimento carecerá de causa sempre que o direito não o aprove ou consente, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento. Nas palavras do Antunes Varela (36), o enriquecimento será injusto quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro. É o que se passa, em especial, com o que foi indevidamente recebido (conditio indebiti), o que foi recebido por virtude de causa que deixou de existir (conditio ob causam finitam) ou em vista de um efeito que não se verificou (conditio ob causam datorum) – art. 473º, nº 2, do CC (37). Dado que a lei não define tal conceito, e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados. Quanto ao 3º requisito, a correlação exigida por lei entre a situação do enriquecido e a do empobrecido traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro. Por sua vez, dispõe o artigo 474º do CC que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Resulta, pois, de tal normativo que a ação baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (ou residual), só podendo a recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios alternativos para ressarcimento dos prejuízos (o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à ação de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa). Como explicitam Pires de Lima e Antunes Varela (38), “a subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis. Pode originariamente a lei não permitir o exercício da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela acção, em consequência da caducidade desse direito”. Por fim, dizer que constitui entendimento predominante, na jurisprudência e doutrina, no sentido de que, de harmonia com o regime estabelecido no art. 342º, n.º 1 do CC, é sobre o autor (alegadamente empobrecido) que impende não só o ónus de alegação como de prova dos correspondentes factos que integram cada um daqueles requisitos, ou seja, de todos aqueles pressupostos legais que integram o referido instituto (39). Acresce que, segundo as regras do ónus da prova, a mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efetivamente a causa falta (40). In dubio, deve considerar-se que a deslocação patrimonial verificada teve justa causa (41). No caso em apreciação, não se verifica qualquer dos referidos requisitos (42). Por um lado, não se pode entender que o facto de o comprador ter usado a viatura, enquanto seu proprietário, constitua um enriquecimento sem causa. O réu comprou a viatura e pagou a totalidade do respetivo preço, cumprindo a sua prestação, mesmo sem que ela reunisse os requisitos acordados no contrato de compra e venda (que denunciou à vendedora), sendo que quem compra um bem o faz para usar regularmente e não para o ter parado ou armazenado. O uso que fez da viatura não foi à custa de outrem, mas por sua própria conta, pois a viatura era propriedade sua. Pagou o preço e a recorrente usou esse dinheiro na sua actividade comercial durante o período que durou o contrato. Não há falta de causa de justificação para o dono ter usado a sua viatura, cujo uso cessou, em virtude da falta de conformidade do bem com o contrato, antes mesma da comunicação da resolução do contrato. Houve uma causa legítima e devidamente justificada para ter usado a viatura. Só se não a tivesse usado regularmente, haveria lugar ao pagamento do dano. Nem se diga que a causa, o contrato de compra e venda que deixou de existir, e que daí resulta o benefício auferido pelo recorrido. É verdade que o contrato de compra e venda deixou de existir, mas também é certo que o uso decorreu apenas durante o período em que vigorou o contrato. Quando foi resolvido o contrato a recorrente entregou o preço (ou parte dele), e recebeu de volta a viatura que lhe foi entregue sem dano, apenas com o uso normal que lhe foi imposto pela recorrente (arts. 289º e 290.º do CC). O enriquecimento resultante de uma causa que deixou de existir, verifica-se em situações bem diferentes. É o caso do segurado de uma viatura contra o roubo, que recebe o prémio correspondente ao valor segurado e, entretanto, aparece a viatura ou o caso da antecipação da prestação em relação a um contrato que se extinguiu antes do cumprimento (43). Na situação versada nos autos, é a vendedora que deve suportar a desvalorização da viatura, uma vez que se recusou a assumir a responsabilidade pelos defeitos, apesar de o comprador lhos ter denunciado, pelo que o dano daí resultante deve ser suportado pela lesante e não pelo lesado. No enriquecimento sem causa tem de haver um enriquecido e não se vê que o recorrido por ter utilizado a sua viatura desconforme com o contrato, sem as características de que necessitava para o uso pleno, cujo preço pagou à recorrente, se possa considerar enriquecido. Quanto ao empobrecimento da recorrente, consequente da desvalorização da viatura que lhe foi restituída, resulta da prática de um acto ilícito culposo, por ela provocado e mantido até à decisão final, pelo que deve suportar os danos dele decorrentes. A desvalorização da viatura pelo uso durante 204 dias, percorrendo 2.396 km, em consequência do incumprimento do contrato pelo vendedor, que levou à resolução do contrato, não é da responsabilidade do comprador, mas da vendedora-lesante. De qualquer forma, o preço do dinheiro do comprador usado pela vendedora há-de equivaler-se ao valor do uso do automóvel pelo comprador (ou ao valor do aluguer, se outra tivesse sido a via seguida pelo comprador). Ademais, resulta dos autos que, enquanto teve a viatura na sua posse, o comprador substituiu algumas peças do carro e fez algumas reparações ao mesmo, tendo despendido a quantia de € 509,53. E a recorrente tão pouco restituiu a totalidade do preço da viatura que recebeu, em virtude de um lapso do (quantitativo) do pedido formulado pelo comprador. Pelo exposto, não existe no caso em apreciação qualquer enriquecimento sem causa por parte do recorrido. Pelo que se conclui que, quer pela via da restituição na resolução do contrato por incumprimento, quer pela restituição com base no enriquecimento sem causa, não há fundamento para arbitramento de qualquer valor pela desvalorização/utilização do veículo. Termos em que improcede este fundamento da apelação. * 3. - Apurar se se verificam os pressupostos da condenação da Autora como litigante de má fé.Conforme resulta da sentença recorrida, a autora foi condenada, a título de litigância de má-fé, em multa equivalente a 3 (três) UC`s e numa indemnização, a favor do réu, no montante de € 1.000,00. A autora apelou (também) dessa parte sentença que a condenou como litigante de má-fé, negando essa litigância. Vejamos se se justifica, ou não, tal condenação. A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito (44). Diz-se litigante de má fé, segundo o disposto pelo artigo 542º, n.º 2, «quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto no artigo 542º, n.º 1. Não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, para não caírem no âmbito de aplicação dos normativos ora acabados de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade, cooperação e de recíproca correção expressamente previstos nos arts. 7º, 8º e 9º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio. A má-fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art. 612º do CPC) (45). A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que os artigos 7º, 8º, e 542º, n.º 2, al. c), impõem às partes. Aliás, no intuito de moralizar a actividade judiciária, o art. 542º, n.º 2, do citado diploma legal, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má-fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes). Explica António Geraldes (46), que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”. O elemento subjetivo da litigância de má-fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento. Portanto, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual. Sobre as partes passa a recair um dever de pré-indagação da realidade em que fundam a sua pretensão ou defesa. Tal dever não se apresenta, porém, como um dever de indagação total, um dever de escrutínio absoluto, mas sim como uma indagação que tome em conta os mais elementares deveres de cuidado, isto é, aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que atue de modo gravemente negligente, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo. Desta feita, poderá – e deverá – ser responsabilizado como litigante de má-fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa (47). A má-fé, de que trata o n.º 2 do art. 542º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial relaciona-se com o mérito da causa e com a falta de razão da parte e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; a má-fé instrumental, abstraindo da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, atende ao comportamento processualmente assumido pela parte no processo, como seja se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)] e, ainda, nos termos do n.º 1 do art. 670º, se a parte, «com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente». Assim sendo, “só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má fé” (48). Com a enunciação legal dos comportamentos de má-fé o legislador procurou, quanto aos elementos objetivos, ser o mais exaustivo possível, dando origem a que qualquer violação do dever de boa-fé se possa subsumir, sem margem para dúvidas, a pelo menos mais do que uma das categorias elencadas (49). Sendo um dos objetivos do exercício do direito de ação o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer consequência a não ser que alguma das partes actue violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual (50). De facto, a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do art. 542º do CPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade na formulação do juízo sobre essa má fé (51). Donde que, de acordo com a interpretação claramente prevalecente que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça. Assim, não deve confundir-se a litigância de má-fé com (52): - a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento; - a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; - a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr impor. O parâmetro de aferição do dever de diligência da parte enunciado na al. a) do n.º 2 do art. 542º do CPC, consubstancia-se, nas palavras de Paula Costa e Silva (53), nos seguintes termos: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes á categoria social e intelectual da parte real,, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte”. Para efeitos da escolha da forma de ressarcimento mais ajustada ao caso concreto a lei limita o juiz a ponderar a gravidade da conduta do litigante, sendo indiferente, para o caso, a condição económica das partes (nomeadamente se litigam ou não com apoio judiciário), os efeitos da litigância de má-fé, a natureza ou o valor da ação (54). A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objecto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo (55), não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art. 542º. Para a condenação como litigante de má-fé exige-se, por conseguinte, que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave. Revertendo ao caso dos autos, e com vista à condenação da autora como litigante de má-fé, a Mmª Juíza “a quo” aduziu, em síntese, a seguinte fundamentação: - Analisando os factos provados e não provados, ressalta à vista que a A. bem sabia e, aliás, não podia ignorar, que não tinha direito à quantia peticionada e que, portanto, a sua pretensão seria completamente destituída de fundamento; - O pedido formulado pela A. contra o R. fere o mais elementar sentido de justiça; - É que no âmbito de uma acção anterior transitada em julgado a A. foi considerada como causadora de prejuízos ao R. tendo ali sido declarado o seu incumprimento contratual face àquele. Naquela acção, provou-se que a A. vendeu uma viatura defeituosa ao R. e em consequência foi declarada a resolução do contrato (direito que a este assiste na qualidade de consumidor lesado) com a consequente restituição da viatura pelo R. à A. e do dinheiro recebido pela A. ao R., sendo que o negócio da viatura foi efectuado pelo valor total de € 4.380,00; - Resultou provado que a sentença que declarou a resolução foi proferida em 15 de Fevereiro de 2019 e que foi necessário o R. remeter missiva à A. em 06/07/2019 a solicitar-lhe o cumprimento da sentença, solicitando o pagamento da quantia e o levantamento da viatura nas suas instalações; - Provou-se que, na sequência dessa missiva, só no dia 22/07/2019 é que a A. restituiu ao ora Réu o preço da viatura, no valor de 4.000,00 € e respectivos juros vencidos, no valor de 174,47€ e custas de parte no valor de 408,00€, tudo no montante de 4.582,47 € e este restituiu à A. a viatura em causa; - Depois disso, veio a A. instaurar contra o R. a presente acção em 23/03/2021 alegando que o R. é devedor da quantia de € 5.100,00 (quantia aliás superior ao valor do preço da compra) por força desse mesmo contrato que a própria A. incumpriu! - É evidente que nunca poderia o R. ser condenado a pagar à A. uma quantia devida pelo uso da viatura durante 7 meses num valor superior ao valor comercial da própria viatura! É caso para dizer que a apesar de a A. ter sido judicialmente considerada em incumprimento ao fim e ao cabo ainda ia lucrar com esse incumprimento… e ia receber o carro e um valor superior ao próprio valor do carro… Este pedido, como se disse, fere o mais elementar sentido de Justiça! Nunca a viatura poderia sofrer uma desvalorização superior ao seu próprio valor, por muito uso que o R. tivesse feito dela, o que até nem foi o caso! - E não se percebe como é que a R. alega estar a perder € 25,00 diários de aluguer desta viatura e ter demorado meses a levantar a mesma nas instalações do R., só o tendo feito na sequência de interpelação escrita do R. nesse mesmo sentido. - E a A. instaurou a acção bem sabendo disto e sabendo igualmente que por lapso do próprio R. não foi condenada a devolver-se a totalidade da quantia que dele recebeu (havendo um diferencial de € 380,00 a seu favor) e que durante o tempo em que esteve na posse da viatura o R. ainda gastou nela a quantia de € 509,53 em reparações e revisões… - É objectivamente inegável que a A. bem sabia que estava a deduzir neste processo uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar (al. a)), actuando dolosamente. Elencados os fundamentos da condenação da litigância de má-fé, com o devido respeito pelo entendimento adotado na decisão recorrida, julgamos que os elementos disponíveis nos autos não permitem suportar esse juízo de censura ao comportamento processual da recorrente/autora. Vejamos. No caso vertente, a recorrente fundamentou a sua pretensão indemnizatória por referência à utilização e desvalorização da viatura restituída, durante 2014 dias, quer com base na restituição como efeito da resolução do contrato, quer com base na restituição por enriquecimento sem causa. Sem embargo da (plena) confirmação do juízo de improcedência da ação, a verdade é que a pretensão indemnizatória em termos similares à formulada na ação tem, nalguns casos, obtido guarida, quer ao nível doutrinário (56), quer da jurisprudência (57). Ou seja, não se pode dizer à partida que a referida pretensão estaria destinada ao insucesso, tudo dependendo do concreto circunstancialismo fáctico apurado. Tanto assim é que só após a realização da audiência de julgamento foi conhecido o mérito da causa, em função dos factos definitiva e concretamente apurados. Acresce que o decidido no âmbito do processo n.º 1114/18.6T8CHV, que julgou verificado o direito de resolução do contrato de compra e venda da viatura automóvel outorgado entre os litigantes e no qual se determinou a condenação da vendedora a restituir ao comprador o preço pago e este a proceder à entrega da viatura àqueloutra no estado em que a mesma se encontra, não constitui causa de preclusão da dedução da pretensão indemnizatória que a recorrente pretendeu fazer valer nesta ação. De facto, a circunstância de a vendedora não ter feito valer naquela acção, em defesa ou reconvenção, o seu direito à restituição do valor equivalente ao gozo do veículo, não envolve o funcionamento do princípio da preclusão. Malgrado não possa deixar de reconhecer-se que, com a instauração da presente acção, a vendedora tentou anular ou reduzir o efeito da restituição do preço como decorrência da resolução do contrato, a verdade é que as acções que se sucederam têm por objecto situações jurídicas diversas, não sendo confundíveis nem transponíveis (58). Por outro lado, excetuando a alegação atinente ao valor do aluguer duma viatura com as caraterísticas do veículo utilizado pelo Réu, bem como da alegada desvalorização e depreciação em resultado da utilização pelo comprador do dito veículo, o grosso ou essencial da matéria fáctica alegada pela autora resultou provada, inclusivamente o período da utilização do veículo e os quilómetros percorridos, pelo que nem sequer se poderá afirmar que a demandante falseou a verdade dos factos. E o facto de não se poder atender ao pedido indemnizatório nos exatos termos formulados pela autora – por o valor reclamado se afigurar excessivo –, não excluiria que se pudesse atender a um outro valor, inferior naturalmente, conquanto a recorrente tivesse demonstrado os requisitos da obrigação de indemnizar com fundamento nos efeitos da invalidade do negócio ou do enriquecimento sem causa. Assim sendo, perante a análise dos factos apurados, não vemos que estejam preenchidos os aludidos requisitos para que possa operar a condenação da autora como litigante de má-fé. Efetivamente, não se almeja que dos elementos disponíveis resulte que a autora tenha feito dos meios processuais ou do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça. Nesta conformidade, não se mostrando ultrapassados, no caso sub Júdice, os limites da “litigiosidade séria” (59), assim se inverificando os pressupostos da condenação da recorrente, nos termos e para os efeitos dos art. 542º do CPC, julga-se procedente, nesta parte, a apelação Consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida na parte em que condenou a autora, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa equivalente a 3 (três) UC`s e numa indemnização, a favor do réu, no montante de € 1.000,00. Termos em que procedem estes fundamentos da apelação. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.Dada a parcial procedência da apelação, as custas do recurso são a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º do CPC). * Síntese conclusiva:I - Resolvido o contrato de compra e venda de veículo automóvel pelo outorgante comprador, e sendo dissolvido o vínculo contratual, com efeitos retroactivos, devem as partes restituir tudo o que receberam, ex tunc, devendo o comprador restituir o veículo automóvel e o vendedor a quantia recebida como preço. II - Estando de boa fé, a parte obrigada à devolução não responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se tiver procedido com culpa (art. 1269º “ex vi” dos arts. 289º e 433º do CC), não devendo do mesmo modo ser responsabilizada pela simples desvalorização da coisa pelo decurso do tempo ou pela sua utilização prudente e regular. III - Em regra, só haverá lugar ao ressarcimento do valor da utilização do veículo automóvel e/ou da sua desvalorização conquanto o vendedor faça prova de um uso irregular do bem e se for restituído com danos. * VI. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: - Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida: - no segmento em que, julgando procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé, condenou a autora no pagamento de uma multa equivalente a 3 (três) UC`s e numa indemnização, a favor do réu, no montante de € 1.000,00; - Quanto ao mais, manter e confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da apelante e do apelado, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se a responsabilidade da primeira em 4/5 e a do segundo em 1/5 (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Guimarães, 13 de outubro de 2022 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601. 2. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf. 3. Cfr. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 586. 4. Cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 686. 5. Cfr. Ac. do STJ de 16/02/2016 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. 6. Cfr., entre outros, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 140, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 736, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 603. 7. Cfr. Acs. da RP de 28/10/2013 (relator Oliveira Abreu) e de 2/05/2016 (relator Correia Pinto), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 8. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 736. 9. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 141 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 690. 10. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371. 11. Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 383. 12. Cfr. Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra editora, p. 258/259. 13. Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt. 14. Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364. 15. Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt. 16. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 713. 17. Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, obra citada, pp. 69/70. 18. Diga-se em jeito de parêntesis que, embora a recorrente teça algumas críticas quanto à valoração da matéria de facto [conclusão 54)], a verdade é que não cuidou sequer de impugnar validamente a decisão da matéria de facto, posto que não deu cumprimento aos ónus (“primários”) impugnatórios estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640º do CPC. 19. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª ed., Almedina, p. 265. 20. Cfr. A Resolução do Contrato no Direito Civil - Do enquadramento e do Regime, Coimbra Editora, 1996, p. 160. 21. Cfr. Brandão Proença, A Resolução …, p. 168. 22. Cfr. Catarina Monteiro Pires, Contratos, Perturbações na Execução, Almedina, p. 94. 23. No sentido da prevalência do regime da restituição por invalidade sobre o regime do enriquecimento sem causa, que é subsidiário, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 265). 24. Se a propriedade foi transmitida, o vendedor readquire a sua qualidade de proprietário, suportando o risco da perda da coisa a restituir. 25. Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos V, Invalidade, Almedina, 2017, p. 245. 26. Cfr. José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 3ª ed., Universidade Católica Editora Porto, 2021, p. 383. 27. Cfr. Da Cessação do contrato, 3ª ed./2017, Almedina, p. 188. 28. No âmbito do contrato de venda de bens de consumo e quanto à questão de saber se a utilização do bem pelo comprador/consumidor no período de tempo que mediou até à resolução do contrato deve ser atendida na fixação do valor a restituir pelo vendedor, calculando-se um valor para essa utilização e abatendo-se esse valor ao preço da coisa suportado pelo comprador, Jorge Morais de Carvalho respondeu negativamente (cfr. Manual de Direito do Consumo, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 325); em sentido contrário, Calvão da Silva, na parte em que refere: “no reembolso ao consumidor do preço por força da resolução potestativa do contrato ou da actio quanti minoris, a eventual utilização do produto pelo consumidor pode justificar uma redução do valor a restituir (cf. o espírito do art. 434º, nº 2, do CC)” - cfr. Venda de bens de Consumo, 4ª ed., Almedina, 2010, p. 109. 29. Cfr. Princípio de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, p. 885. 30. A imobilização da viatura automóvel reporta-se a 29/09/2017 e a resolução do contrato foi formalizada por carta datada de 29/01/2018. 31. Cfr., entre outros, Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa 1996, pp. 27 e ss.; Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1998, pp. 112 e ss.; Ac. do STJ de 28/06/2018 (relator Tomé Gomes), in www.dgsi.pt. 32. Cfr, neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, p. 410, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª edição, Almedina, 1989, pp. 437 e ss., e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, p. 381. 33. Cfr, Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada, p. 411. 34. Cfr, Antunes Varela, obra citada, p. 449. 35. Cfr, Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada, p. 411 e Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra 1983, pp. 183/184. 36. Cfr, Antunes Varela, obra citada, p. 455. 37. Cfr. Ac. do STJ de 27/06/2019 (relator Pinto de Almeida), in www.dgsi.pt. 38. Cfr, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 460. 39. Cfr, entre outros, Acs. do STJ de 24/03/2017 (relator António Piçarra), de 5/12/2006 (relator João Camilo), de 29/05/2007 (relator Azevedo Ramos), de 4/10/2007 (relator Santos Bernardino) e Ac. da RC de 02/11/2010 (relator Isaías Pádua), todos acessíveis in www.dgsi.pt. 40. Cfr, Antunes Varela, obra citada, p. 456 e Acs. do STJ de 16/09/2008 (relator Serra Baptista) e de 19/02/2013 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt. 41. Cfr, Ac. do STJ de 2/02/2010 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 23/11/2011 (relator Gregório Silva Jesus), in CJSTJ, n.º 235, Ano XIX, T. III/2011, pp. 133/137, L.P. Moitinho de Almeida, Enriquecimento Sem Causa, Almedina, p. 101. 42. Na explanação seguimos de perto a fundamentação aduzida no voto de vencido do Cons. José Gil de Jesus Roque no Ac. do STJ de 10/07/2007, proc. 07B374 (relator Salvador da Costa) e no Ac. da RL de 18/10/2018 (relator Jorge Leal), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 43. Cfr. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Almedina, p. 441 e segs. 44. Cfr. Ac. do STJ de 13/03/2008 (relator Santos Bernardino), in www.stj.pt. 45. Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado. 4ª ed. revista e ampliada, Março/2017, Ediforum, p. 701 46. Cfr. Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, pág. 313. 47. Cfr. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, disponível in www.google.pt. 48. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 457. 49. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 74. 50. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 593. 51. Ac. da RC de 28/5/2019 (relator Isaías Pádua) e Ac. desta Relação de 05/12/2019 (relatora Fernanda Proença Fernandes), in www.dgsi.pt. 52. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 593 e Ac. da RL de 20/12/2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa), in www.dgsi.pt. 53. Cfr. A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, p. 394. 54. Cfr. nesse sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas judiciários, I Vol., p. 313. 55. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p.131. 56. Como seja a posição supra enunciada de Calvão da Silva (Venda de bens de consumo, p. 109) e de Nuno Pinto Oliveira (Princípio de Direito dos Contratos, p. 885). 57. De que são exemplo os citados Acs. do STJ de 10/07/2007 (relator Salvador da Costa), de 24/03/2011 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 30/09/2010 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), o Ac. da RG de 01/02/2018 (relator António Penha) e o Ac. da RP de 25/05/2021 (relator Márcia Portela), todos disponíveis in www.dgsi.pt. 58. Embora não deixe de se reconhecer de que a situação de facto relativa à alegada desvalorização da viatura automóvel, em virtude da sua utilização pelo recorrido, não é objectivamente superveniente à própria decisão que operou a resolução do contrato de compra e venda em causa. Tão pouco o conhecimento pela recorrente da mencionada utilização do veículo pelo recorrido no período temporal compreendido entre 9 de março de 2017 e 29 de setembro de 2017 (204 dias), tendo percorrido com a mesma 2.396 kms foi subjectivamente superveniente ao próprio trânsito em julgado da acção em que ela formulou a defesa no processo que correu termos sob o n.º 1114/18.6T8CHV. 59. Recorrendo a uma terminologia de Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, p. 26. |