Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
181/09.8TBAVV-A.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: REVISÃO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela.
2 – Tem, também, que ser superveniente, no sentido de que a parte dele não tinha conhecimento ou não tenha podido fazer uso dele.
3 - O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.
Decisão Texto Integral: - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I.RELATÓRIO
ALEXANDRE C E MULHER interpuseram recurso de revisão da sentença proferida nos autos de que os presentes constituem apenso, com fundamento no disposto no artº 696º, al. c) do Código de Processo Civil.
Alegaram, para tanto e em síntese, que resulta da certidão ora junta, emanada da Junta de Freguesia, que atesta que sobre a parcela de terreno em causa, não se processa trânsito público, como se afirmou, no douto acórdão a rever, em que ficou provado tal trânsito [no entender do recorrente, erradamente].
Concluem, pedindo que seja revogada a decisão revivenda e substituída por outra que acolha as pretensões dos recorrentes.
Os recorrentes juntaram aos autos uma declaração emitida pela Junta de Freguesia do Soajo, datada de 14/04/2016.
Seguiu-se decisão que considerando que atento o conteúdo e a natureza probatória que deve ser reconhecida ao documento em apreço, porque não prova quaisquer factos relevantes para os termos da causa, e, designadamente, porque não prova quaisquer factos decisivos que sejam incompatíveis ou inconciliáveis com os provados na decisão a rever de modo a evidenciar um julgamento errado dos factos relevantes do processo, e, finalmente, porque não é dotado da superveniência exigida pelo citado art. 696º al. c) do Código de Processo Civil para servir de fundamento a uma revisão, indeferiu o recurso de revisão com custas pelos recorrentes.

Inconformados com a decisão os recorrentes apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões:
A – O recurso de Revisão, foi dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por ser, este, que se pronuncia, em última instância, sobre o fundo da questão, e, assim considerando provado facto que afastava a presunção do “animus” a favor dos apelantes, confirma a sentença da primeira instância.
B – O Tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria, existindo, pois, incompetência absoluta.
C – Sendo, até taxativo, na decisão: “indefiro o recurso de revisão interposto (…) do acórdão proferido nos autos principais.”
D – Devendo, pois, por tal razão, e não por via da presente apelação, serem os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães, que é o competente, para se pronunciar sobre a Revisão, em primeira instância.
E – Independente do valor da causa, o recurso com fundamento na violação, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia é sempre admissível (Art.º 629º, n.º 2, al. a)).
Sem prescindir,
F – O indeferimento do recurso de revisão do acórdão proferido nos autos principais, pelo julgador da primeira instância, além da incompetência decorrente e alegada, parte de uma fundamentação demasiado abstrata e inconsequente, atacando o documento apresentado.
Vejamos:
G – A sentença da primeira instância proferida nos autos principais, só por si, e em nosso modesto entendimento, encerrando um “erro judiciário”, deveria levar a uma conclusão totalmente oposta que era a procedência da ação e não a sua improcedência, atendendo aos factos dados como provados e à presunção do “animus” da posse que assistia aos AA./recorrentes e, como se diz na fundamentação da sentença, os RR./recorridos não ilidiram tal presunção.
H – O erro do julgador está, em considerar que os AA./recorrentes tinham o ónus de prova do “animus” da posse, sendo pacífico, quer atendendo à lei – Art.º 1252º, n.º 2, do Código Civil -, quer à uniformização de jurisprudência, mencionada, do S.T.J., relativamente à presunção do “animus” da posse, para efeitos da aquisição originária da propriedade pela usucapião, aqueles que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
I – Tal erro, salvo o devido respeito, é mantido pelo douto Acórdão de que se pretende a revisão, mas com uma contradição, dizendo não poder alterar a matéria de facto, e que sendo “poucos os elementos para se poder afirmar que os AA./recorrentes exercem sobre a parcela em questão o poder de facto conducente à aquisição por usucapião, uma vez que ficou provado que se processava, no mesmo espaço, também, trânsito público, (…)”.
J – Devido a tal dado, que os Venerandos Desembargadores entendem, não conceder “o animus” presumido da posse aos AA./recorrentes, e não sendo admitido recurso de Revista, com tal motivo, é que, os recorrentes solicitaram à Junta de Freguesia, através do seu Presidente, para informar se há domínio público de passagem por tal parcela de terreno, em questão nos autos.
L – Assim, é que nesta fase, com tal documento, que consideramos autêntico, se recorre à revisão do douto Acórdão.
M – Tal documento não encerra uma opinião, mas atesta um facto incompatível ou inconciliável, com o dado como provado no douto Acórdão, de que, por tal parcela de terreno, se processava trânsito público.
N – A força probatória de tal documento é superior ao de qualquer testemunha, pois provém de autoridade competente, o Presidente da Junta de Freguesia, que tem conhecimento do que é do domínio público na Freguesia de Soajo.
O – A apresentação de tal documento só se tornou exigível no processo, após o douto Acórdão de que se pede a revisão, o que, havendo o recurso de Revista, não foi apresentado; pois, nunca os recorrentes pensaram na inadmissibilidade, da mesma, pelo S.T.J., como o foi e pode ser apreciado nos autos.
P – Quanto à taxatividade do Art.º 696º do C.P.C., não se discute, porém, para que este caso se julgue por jurisdição nacional, tendo em conta a justiça e outros princípios de direito, não se poderá ver tal taxatividade, no sentido de uma interpretação restritiva dos seus preceitos – vide Acórdão do TRC, de 25-01-2015, em que é relator o Venerando Desembargador Coelho de Matos, in WWW.dgsi.pt.
Q – A decisão de que se recorre violou, entre outros, os dispositivos legais insertos nos artigos 697º, 96º e segs., e 696º, al. c), do C.P.C., e, ainda, Art.os 362º e segs. do Código Civil.
Termos em que:
1. Deve ser considerado o Tribunal recorrido incompetente em razão da matéria e os autos serem remetidos ao tribunal competente – Venerando Tribunal da Relação de Guimarães;
2. Sem prescindir,
3. Deve ser dado provimento ao recurso, e consequentemente, revogada a decisão recorrida, com todas as consequências legais,
Fazendo-se, mais uma vez, JUSTIÇA.

Não se mostra apresentada contra-alegação.
*
O recurso foi recebido como de que é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, considerando a simplicidade, cumpre decidir.

As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pelos apelantes, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes:
I. Se o Tribunal foi o competente para proferir a decisão recorrida.
II. Verificar se devem ou não ordenar-se os ulteriores termos do processo de revisão.



*

II.FUNDAMENTAÇÃO
OS Factos:
A factualidade e dinâmica processuais a ter em conta para a decisão do recurso são as constantes do relatório supra e os dados por assentes na acção principal, que aqui se dão por reproduzidos.
De Direito:
A. Incompetência do Tribunal Recorrido
Referem os recorrentes que “O recurso de Revisão, foi dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por ser, este, que se pronuncia, em última instância, sobre o fundo da questão, e, assim considerando provado facto que afastava a presunção do “animus” a favor dos apelantes, confirma a sentença da primeira instância.
O Tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria, existindo, pois, incompetência absoluta.
Devendo, pois, por tal razão, e não por via da presente apelação, serem os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães, que é o competente, para se pronunciar sobre a Revisão, em primeira instância.
Não têm razão os recorrentes com esta invocada incompetência do Tribunal.
Por decisão datada de 09/06/2016 este Tribunal já se pronunciou sobre essa questão. De efeito, recebido o expediente em apreço neste Tribunal foi pela Ex Sra. Desembargadora Ana Cristina Duarte proferida a seguinte decisão: “Remeta à 1º Instância para aí ser conhecido o recurso de revisão, uma vez que, neste Tribunal a apelação foi julgada improcedente e a sentença confirmada integralmente pelo que foi o tribunal de 1º instância que proferiu a decisão a rever- artigo 697 nº1 do CPC”.
E de facto assim aconteceu. Como bem sabem os recorrentes o acórdão em causa julgou a apelação improcedente mantendo a decisão da 1º instância. Pretendiam os recorrentes com aquele recurso a alteração da matéria de facto e por consequência a alteração da solução jurídica. Porém como a prova testemunhal não foi gravada considerou-se no acórdão em apreço que dos autos não constavam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e assim não seria possível alterar a decisão de facto nos termos pretendidos.
E não se diga como fazem os recorrentes que no acórdão se considerou provado que se processava, no mesmo espaço, também, trânsito público, (…)”. Lida e relida a peça processual em causa não encontramos tal facto dado como provado. Antes encontramos a fls. 7 uma conclusão retirada dos factos que a decisão da 1ª instância tinha dado como provados (Verifica-se assim que são poucos os elementos para se poder afirmar que os autores exercem sobre a parcela em questão o poder de facto conducente à aquisição por usucapião, uma vez que ficou provado que se se processava, no mesmo espaço, também trânsito público, apenas tendo ao autores pavimentado o acesso à garagem , conduzindo e estacionando aí o seu veículo automóvel, o que aliás, já era aceite pelos réus e resultava de anterior acção com objecto em parte semelhante ao desta).
Improcede, pois, a invocada incompetência do Tribunal
*
B. Devem ou não ordenar-se os ulteriores termos do processo de revisão.
O recurso de revisão de sentença regulado nos artigos 696.º e seguintes do CPC é o meio processual destinado a impugnar decisões que já tenham transitado em julgado. Este tipo de recurso extraordinário é o resultado do compromisso entre, por um lado, o princípio da estabilidade e segurança jurídica exigível depois do trânsito em julgado das decisões e, por outro lado, o princípio da justiça material que acautela os casos em que a sentença esteja incorrecta por ter assentado em vício grave.
Tal equilíbrio ditou a restrição dos fundamentos do recurso previstos no artigo 696.º do CPC, pelo que aí apenas estão contemplados os considerados estritamente necessários para a correcção de um vício da sentença já transitada em julgado, mas que não impliquem uma leviana repetição do julgamento.
São passíveis de revisão tanto as sentenças, como os acórdãos e os despachos, cf. F. Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., pág. 325 e sgs.
No que aqui nos interessa, dispõe o artigo 696º alínea c) do Código de Processo Civil «a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida».
Ou seja, o documento só é relevante quando, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, quando seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou. Ele tem que, só por si, «provar um facto inconciliável com essa decisão, não bastando que, conjugado com as provas que foram produzidas em juízo, pudesse determinar outra mais favorável ao requerente» - cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/12/92, in CJ 1992, tomo V, pág. 72 e de21/05/1996, in BMJ, 457.º-458.
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 02/06/2004, in www.dgsi.pt: “O documento superveniente apenas fundamentará e justificará o recurso extraordinário de revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Se o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não há razão para abrir um recurso de revisão”.
Na doutrina afirma Rodrigues Bastos in “Notas ao CPC”, Vol.III, 3ª ed., pág. 319 que "não preenche este fundamento a apresentação de documento com interesse para a causa que, relacionado com outros elementos probatórios produzidos em juízo, fosse susceptível de determinar uma decisão mais favorável para o vencido; para servir de fundamento à revisão, é necessário que o documento, além do carácter de superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito.
No mesmo sentido se pronuncia Alberto dos Reis, in obra citada, pág. 357, citando “Salvatore La Rosa”, "O magistrado, para julgar se o documento seja decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado. Feito este exame, ou o magistrado se convence de que, se o documento estivesse no processo, a sentença teria sido diversa – e neste caso deve admitir a revogação; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença teria sido a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento – e neste caso deve repelir a revogação".
Novamente, citando o mesmo professor, mesma obra e págs. 357 e 358, “... o documento há-de ser tal que crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença; se o documento tem de destruir a prova em que a sentença se fundou, é claro que desaparece o estado defacto, base da sentença, substituindo-se-lhe outro estado diferente”.
Quer dizer, o novo documento deve ser de conteúdo tal que o juiz se persuada de que, nessa base, a solução justa teria sido outra, tendo, pois, subjacente a ideia de necessidade de um nexo de causalidade entre o documento novo e a injustiça da decisão.
Considerando estes ensinamentos só podemos concluir como fez o tribunal recorrido que atento o conteúdo e a natureza probatória que deve ser reconhecida ao documento em apreço, porque não prova quaisquer factos relevantes para os termos da causa, e, designadamente, porque não prova quaisquer factos decisivos que sejam incompatíveis ou inconciliáveis com os provados na decisão a rever de modo a evidenciar um julgamento errado dos factos relevantes do processo, e, finalmente, porque não é dotado da superveniência exigida pelo citado art. 696º al. c) do Código de Processo Civil para servir de fundamento a uma revisão, não se trata de documento que permita sustentar o recurso de revisão apresentado.
É certo que atenta a definição que consta do artº 362, do CC, “...diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” não há dúvidas que em termos substantivos estamos em presença de um documento, na medida em que o mesmo corporiza uma declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Soajo.
No entanto, a questão é averiguar se este “documento” se encontra nas condições exigidas na alínea c), do artº 696, do CPC, para poder servir de fundamento para a revisão da sentença proferida na acção principal.
E, tal não acontece.
Em primeiro lugar reportando-se o documento a questão controvertida na acção intentada pelos recorrentes estes podiam tê-lo usado na acção principal, já que a entidade que agora o emitiu a pedido daqueles também o emitiria noutra altura se o pedido fosse feito. E como se trata de documento particular que não constitui prova plena até poderia chamar a depor a pessoa que na qualidade ali assinalada o emitiu com vista a confirmar e a esclarecer se necessário o respectivo conteúdo.
Assim, só por inacção processual dos recorrentes na fase da produção de prova na acção principal é que o documento não foi junto.
É certo que os recorrentes alegam que a apresentação de tal documento só se tornou exigível no processo, após o douto Acórdão que deu como provado facto novo. Mas assim não aconteceu nos termos acima referidos.
Trata-se, portanto, de documento que era acessível aos recorrentes na data em que fosse preciso e de que estes poderiam ter lançado mão para a sua defesa, existindo assim antes da sentença ter sido proferida ou, caso o não conseguissem, solicitando que terceiros o juntassem ou que o tribunal oficiasse à entidade em causa para que a mesma o fornecesse.
Em suma, tiveram a sua oportunidade de produzir prova no processo, não servindo o recurso de revisão como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.
Em segundo lugar o documento em causa não tem a virtualidade de só por si, ser capaz de modificar a decisão recorrida, por não ter força suficiente para destruir a prova produzida nos autos em causa e que, para além de documental, foi testemunhal e por inspecção ao local.
Se este documento agora junto já estivesse nos autos na altura da instrução do processo, seria, apenas, mais um elemento de prova, mas não susceptíveis de, por si só, conduzir a uma decisão da matéria de facto diferente da que foi produzida.
Como se diz e bem na decisão recorrida compulsando o teor do mesmo, verifica-se, desde logo, que o mesmo não é portador de qualquer conteúdo útil para os fins em vista, e, por outro lado, ainda que fosse portador de tal conteúdo útil, sempre careceria de força probatória para, por si só, conduzir à modificação da factualidade provada.
Analisado o seu teor ressalta desde logo que, o que a aludida entidade emitente está a atestar não é nenhum facto que possa ser atestado por documento; a referida entidade está antes a emitir um parecer, uma opinião sobre determinada questão que lhe foi colocada.
Questão esta que não se refere à parcela em discussão nestes autos nem reconhece ser a mesma propriedade dos recorrentes (questão controvertida na acção principal) sequer usada por aquele, antes declara que na localidade chamada vale do ninho desta freguesia de Soajo existe uma servidão de passagem de águas de regadio e seus acompanhantes, herdeiros da mesma água. Contudo é de salientar que essa passagem não é de trânsito público, mas apenas privado”.
(..)conclui-se que o documento em causa não tem conteúdo útil para os fins tidos em vista uma vez que não se trata, manifestamente, de documento decisivo no sentido de dotado, em si próprio e por provar factos incompatíveis com os provados na decisão a rever, de força que possa conduzir à persuasão de que só através dele a causa poderia ter solução diversa daquela que teve.
Por outro lado, ainda que fosse portador de conteúdo útil para os fins em vista, sempre careceria de força probatória para, por si só, conduzir à modificação da factualidade provada.
Efectivamente, não se trata de documento ao qual seja atribuída a força de um documento autêntico. Trata-se de um documento que traduz um juízo de valor da entidade que o emite, e, enquanto tal, necessariamente submetido à regra da livre apreciação do tribunal, não sendo susceptível de fazer, de modo algum, prova plena quanto aos elementos nele compreendidos. Em suma, quanto à sua eficácia probatória, vale apenas como meio de prova a apreciar livremente.
De tudo o que fica dito resulta, assim, a improcedência das conclusões do recurso e a necessária confirmação da decisão recorrida, com custas pelos recorrentes que ficam vencidos na sua pretensão (artº 527º do CPC).

Resumindo e concluindo:
1 – O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela.
2 – Tem, também, que ser superveniente, no sentido de que a parte dele não tinha conhecimento ou não tenha podido fazer uso dele.
3 - O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de revisão interposto pelos recorrentes Alexandra C e Rosa A e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Guimarães, 15 de Dezembro de 2016
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)