Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
152/08.1TABCL.G1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: CRIMES DE IMPRENSA
BOA-FÉ
INTERESSE PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I - No âmbito dos crimes de imprensa, se o autor do texto não identificar devidamente a pessoa cujas declarações se limitou, alegadamente, a reproduzir e cuja identidade se não apurou no decurso do inquérito, inviabilizando-se, deste modo, apurar se tais declarações foram ou não correctamente reproduzidas, a acusação deverá ser deduzida apenas contra o autor do texto, não havendo lugar à invocação do disposto nos artigos 116º, n.º3 e 117º, ambos do Código Penal).

II – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 180º do Código Penal e segundo entendimento amplamente maioritário, os meios de comunicação social só desempenham uma função com interesse público quando os factos ou juízos divulgados respeitem a uma “actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica, cultural.”
A narração e denúncia de factos criminosos de relevo comunitário, nomeadamente de burlas cometidas por videntes, mestres, bruxos etc, sobre incautos cidadãos, normalmente de baixa condição cultural e fracos recursos económicos, apresenta inegável interesse público.

III A boa-fé tem uma vertente subjectiva e objectiva. A justificação da conduta não se basta com a mera convicção subjectiva por parte do jornalista na veracidade dos factos, está sobretudo dependente do res­peito das regras de cuidado inerentes à actividade de imprensa e que impõe ao profissional o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia.

IV- Indiciando-se suficiente que o jornalista, autor do texto, agiu com o propósito de realizar a função pública inerente ao direito-dever de informar, convicto da veracidade dos factos que lhe foram relatados pelas duas cidadãs mencionadas na notícia em questão, que a história noticiada não se mostra, à partida, inverosímil, que foi dada ao visado a possibilidade de apresentar a sua versão dos factos, o que veio a acontecer já que a sua versão foi vertida para o texto da notícia de forma ampla e destacada, e que o meio utilizado se afigura adequado à prossecução do interesse visado, por se tratar de um texto escorreito, contido e moderado, em cuja redacção imperou a objectividade, dado que nele não são feitas especulações nem valorações excessivas sobre a pessoa visada, o arguido não deve ser pronunciado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I- Relatório
No processo de instrução n.º 152/08.1TABCL. do 1º Juízo Criminal Tribunal Judicial de Barcelos, por despacho de 24 de Junho de 2009, o arguido Pedro S..., com os demais sinais dos autos, foi pronunciado pela prática, em autoria matéria, de um crime de difamação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, n.º1, 182º e 183º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal e 30º e 31º ambos da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa)
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Inconformado com tal decisão, o arguido Pedro S... dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«A. Findo o inquérito, o Assistente apenas deduziu acusação contra o Recorrente, contra Pedro T... e Ricardo C..., deixando de fora as Denunciadas Ana M... e Paula F..., contra quem havia apresentado também a sua participação crime, como as pessoas que proferiram as declarações consideradas ofensivas e são co-autoras.
B. Atento o disposto nos arts. 307º, n.º4 e 308º, n.º3 do CPP, competia ao Tribunal a quo extrair todas as legais consequências desta omissão, designadamente declarar a extinção do procedimento por desistência de queixa contra todos os Arguidos, o que não fez, violando assim não apenas as referidas normas processuais, como os arts. 115º, n.º 2 e 116º, n.º 3 do Código Penal e o princípio da indivisibilidade da queixa.
C. Em consequência, deve este Tribunal de recurso anular a decisão recorrida e, em sua substituição, proferir outra que declare a extinção do procedimento por desistência de queixa e o correspondente arquivamento dos autos.
Ainda que assim não seja,
D. Existe violação do disposto no art. 31º, n.º 4 da Lei de Imprensa, enquanto o Tribunal recorrido imputa ao Arguido a responsabilidade pelo teor de toda a notícia, quando as afirmações ou são transcrição fiel, entre aspas, de afirmações proferidas pelas Denunciadas Ana M... e Paula F..., que vêm identificadas na noticia como autoras das mesmas, ou são súmula do que por elas foi dito, em discurso indirecto.
E. O Recorrente identificou as co-autoras através de nome e apelido, da idade, e, num dos casos, também com a publicação de fotografia, pelo que apenas com falta de rigor se pode dizer que, para aqueles efeitos legais, as declarantes não estão identificadas,
F. o que, aliás, constitui contradição manifesta não só com o facto de, justamente por estarem identificadas, o Assistente ter deduzido contra as mesmas a queixa, como também com os termos da própria decisão que, noutras passagens, acusa o Arguido de ter citado as mesmas denunciadas.
G. Os autos contêm prova bastante, e pelo menos indiciária, de que as afirmações do texto são transcrição fiel das declarações das duas denunciadas: as afirmações estão entre aspas e, as que não estão, são reprodução das mesmas; o Arguido publicou a versão dos factos do Assistente também através de citação, que o mesmo aceita estar conforme; as denunciadas nunca vieram aos autos negar a autoria e a correcção da transcrição das suas afirmações; a prova testemunhal confirma-o.
H. O Tribunal recorrido violou o princípio de presunção de inocência, já que, não obstante possuir elementos suficientes para decidir de outro modo, e de, segundo o tal princípio, o Arguido não dever ver a sua posição desfavorecida, no sentido de que a ausência de melhores e mais definitivos elementos indiciários não podia ser valorada contra este, a verdade é que pronunciou o arguido.
I. Andou mal a decisão instrutória, errando na apreciação da prova dos autos, violando o art. 31º, nº 4 da Lei de Imprensa e o art. 308º do CPP ao pronunciar o Arguido.
J. Por outro lado, ficou demonstrado que o Arguido jornalista agiu no exercício do direito à informação, e sem ultrapassar os seus limites, pelo que deveria a decisão recorrida ter considerado que as imputações difamantes foram feita para realizar interesses legítimos,
K. e que, em boa fé, o Arguido tinha fundamento sério para reputar as afirmações por verdadeiras: face aos relatos colhidos, o Arguido não tinha qualquer razão para duvidar da veracidade dos mesmos, de suspeitar que pudessem ser falsos, ou para pensar, sequer, que pudesse estar a escrever uma ou qualquer falsidade.
L. Demonstrada como ficou a prova indiciária de que foram as fontes contactadas que narraram a história ao Arguido e naqueles termos, que duas "clientes" do Assistente se identificaram ao jornalista e autorizaram a citação das suas afirmações, que declaram ir proceder judicialmente contra o mesmo, e que uma delas se deixou retratar, só se pode concluir que o Arguido não excedeu o direito de informação que o caso exigia e que, recolhida a informação como foi, este em boa fé tinha todo o fundamento para considerar a informação de verdadeira.
M. Assim sendo, ao caso sempre seria aplicável o disposto no nº 2 do artigo 180º do C.P., pelo que este Tribunal de Recurso sempre deverá revogar a decisão recorrida decretando a não punição da conduta.
N. Também existe prova indiciária da inexistência de dolo do jornalista: o registo da notícia, factual, centrado na divulgação pública das afirmações das duas pessoas identificadas, a par da publicação da versão dos factos do assistente, publicada no exercício do direito a ser ouvido e no direito do contraditório, demonstra suficientemente que não existe qualquer animus injuriandi, nem tão pouco qualquer outra intenção do jornalista que não fosse narrar os factos tal como os conhecia.
O. Teria que ter resultado da instrução indício de que o arguido se teria movido por uma qualquer intenção injuriosa, quando resulta que não há mais do que exercício do direito à informação, isenta, sendo que os termos da notícia, designadamente com a inclusão da versão do assistente, negam a possibilidade de o arguido vir a ser condenado.
P. Ademais, a notícia é redigida em termos razoáveis, sem o recurso a passagens especulativas. O relatado na notícia era e é absolutamente rigoroso e verdadeiro, enquanto se trata de transcrição fiel de afirmações de terceiros identificados, com proporcionalidade, adequação e razoabilidade, o que reforça a vertente exercício do direito.
Q. Existindo, assim, também justificação e adequação em sede de eventual colisão de direitos entre os direitos pessoais do Assistente e o direito à informação, justificando suficientemente a conduta do Recorrente e apontando para a não pronúncia.
R. Andou mal a decisão instrutória, violando o disposto no art. 308º, nº 1 do C.P.P. e no art. 180º, nº 2, al. b) do CP, sendo que não existe possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança se for a julgamento, pelo que deve, em qualquer caso, este Tribunal de recurso revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que, nos termos da segunda parte do art. 308º, não pronuncie o Recorrente.»
Termina pedindo “a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a não pronúncia do Arguido”.
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O assistente Luís A..., com os demais sinais dos autos, respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado.
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O Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se pela procedência do recurso por “não existirem nos autos prova suficiente da verificação do ilícito criminal imputado ao arguido”
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 447.
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Nesta Relação, o Mistério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos e realizada a conferência, pelo que cumpre decidir.
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II- Fundamentação
É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição parcial):
«Decisão Instrutória
Os presentes autos de inquérito tiveram origem com a queixa-crime apresentada por Luís A... contra Pedro T..., Pedro S..., Ricardo C..., Ana M... e Paula F....
Com a queixa o denunciante juntou o original do "Jornal 24 horas" (cfr. folhas 11 a 34).
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Findo o inquérito, constituído assistente nos autos, Luís A..., deduziu acusação contra Pedro T..., Pedro S... e Ricardo C..., imputando-lhes a prática em, co-­autoria, de um crime de difamação, p.p. pelos artigos 180.°, 182.° e 183.°, n.ºs 1, al. a) e b) do Código Penal e art.ºs 30.° e 31.° da Lei da Imprensa - cfr. fls. 128 e ss.
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O Ministério Público não deduziu acusação pelos mesmos factos - cfr. fls.135.
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Inconformados com a acusação contra si deduzida os arguidos vieram, então, requerer a abertura da instrução, invocando como questão prévia a nulidade da acusação e, ainda, alegando as razões de facto e de direito pelas quais entendem não dever ser pronunciados.
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Em sede de instrução, foram inquiridas as testemunhas indicadas no requerimento de abertura de instrução: Ricardo P..., Ricardo F... e Manuel A..., respectivamente, a fls. 304, 305 e 261 - vide transcrições de fls. 321 a 329.
Foi junta a informação de fls. 218.
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Procedeu-se à realização do debate instrutório, o qual decorreu de acordo com os requisitos legalmente exigidos - cfr. fls. 349 a 350.
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1. O Tribunal é o competente.
2. O processo é o próprio.

3. Da invocada nulidade da acusação
(…)
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Não existem outras nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.
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Cumpre, pois, decidir.
(…)
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Em sede de inquérito os elementos a considerar são:
- Interrogatório na qualidade de arguidos de Pedro T..., Pedro S... e Ricardo Augusto Nóbrega Castela, respectivamente, a fls. 83, 112 e 118.
- O exemplar da edição do "24 Horas", de fls. 11 e ss.
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Na fase de instrução, foram inquiridas as seguintes testemunhas:
- Ricardo P..., Ricardo F... e Manuel A..., respectivamente, a fls. 304, 305 e 261 - vide transcrições de fls. 321 a 329 .
- Foi junta a informação de fls. 217.
Da análise crítica destes elementos, atenta a prova documental junta aos autos, resulta à saciedade que na edição do dia 12 de Novembro de 2007, na página 14 do Jornal "24 Horas" foi publicada uma notícia, assinada pelo Sr. Jornalista Pedro S..., sob o cabeçalho "Mestre A...acusado de Burla por duas clientes" e "Vidente não adivinhou", na qual se textua, além do mais, todos os dizeres constantes da acusação particular de fls. 128 e ss. e que aqui damos por integralmente reproduzidos.
Nessa notícia o Sr. Jornalista que a redigiu e assinou - Pedro S... -, identifica apenas pelo nome e idade duas senhoras -_Ana M..., 36 anos e Paula F..., 29 anos- que alegadamente o teriam contactado, relatando-lhe que andavam com uma sensação de mal-estar e que desesperadas contactaram o mestre Alves, um Mestre e vidente, cujo anúncio numa revista lhes despertou o interesse em dois tempos. Mais refere estas que decidiram entregar-se nas mãos do "Mestre Alves", e agora dizem-se enganadas e lamentam ter entregue quase 5000 mil euros nas mãos do homem em que procuraram. a salvação e com o qual lamentam só ter tido problemas.
De seguido o arguido Pedro S... transcreve aquilo que alegadamente lhe teria sido relatado pelas ditas senhoras designadamente quanto às quantias de dinheiro que teriam desembolsado, sem nenhum efeito, e que foram enganadas, tendo apresentado já queixa contra este pela prática de um crime de burla, confirmando pretender receber do vidente, pelo menos, aquilo que lá gastaram.
Junto à notícia em causa foi publicada uma fotografia, em contra-luz, de uma das alegadas ofendidas e uma outra do "Mestre Alves".
Assim, sendo estes, em suma, os factos relatados na noticia em causa resta, pois, apreciar se os mesmos são susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado aos arguidos.
Quid Iuris?
Dispõe o art. 180.° do Código Penal que :1." Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias".
Nos termos do art. 182.°: "A difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão".
Por sua vez, estabelece o artigo 183.° sob a epigrafe - Publicidade e calúnia:
Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.°, 181.° e 182.°:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2. Se o crime. for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
Por sua vez, dispõe o art.º 30.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro que "A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais".
Prescreve, ainda, o art.º 31.º do mencionado diploma: 1. " Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa a bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras. 4. Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente notificadas, só estas podem ser responsabilizadas (...)”.
Vejamos então.
Da responsabilidade jurídico-penal do arguido Pedro S....
A peça jornalística em causa foi redigida e assinada pelo Sr. Jornalista Pedro S..., identificado nos autos.
Ora, é certo que na mesma são reproduzidas determinadas afirmações e feitas considerações que visam a pessoa do assistente, as quais, em nosso entendimento, são susceptíveis de lesar a honra e consideração pessoal do lesado.
Com efeito, nela são imputados factos e tecidas considerações de forma a que, ainda que indirectamente, inculcam a ideia que o assistente terá tentado enganar as ditas senhoras, afirmando ser vidente e "médium", com o intuito de lhes extorquir dinheiro, "burlando-as".
É certo que o Sr. Jornalista refere que se limitou a relatar aquilo que lhe foi transmitido pelas alegadas "burladas".
Porém, recusou-se a identificá-las, escudando-se no sigilo profissional (não requerendo o seu levantamento), pelo que não é possível aquilatar se tal, efectivamente, corresponde ao sucedido.
Na realidade, negando-se o arguido a identificar as pessoas que lhe terão transmitidos tais factos e considerações, encontra-se vedada ao Tribunal a possibilidade de as confrontar, no sentido de averiguar se o vertido na peça corresponde efectivamente ao que lhe foi dito por aquelas e se é verídico o relatado.
Também não é possível, de tal sorte, afirmar que a actuação do arguido se subsume às circunstâncias (cumulativas) previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 182.° do Código Penal, quais sejam, a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Aliás, pese embora na notícia em causa se refira que aquelas teriam apresentado queixa-crime por tais factos, isso não resultou das diligências realizadas em sede de instrução - cfr. fls. 217.
Os depoimentos das testemunhas inquiridas nesta sede também se revelaram inócuos para as finalidades da mesma, uma vez que nada adiantaram quanto à identificação das alegadas queixosas, nem permitiram concluir concretamente em que circunstâncias tais factos teriam vindo ao conhecimento do arguido.
Assim, não podemos aferir se se mostra preenchida a circunstância prevista no art.º 31.°, n.º 4 da Lei n.º 2/99, de 13.01.
Ora, não podemos olvidar que a honra e consideração, atenta a sua natureza estritamente pessoal, são expressão da própria personalidade do indivíduo, assentando na garantia da protecção da dignidade humana.
Ou seja, o bem jurídico complexo da honra abrange, assim, quer a honra enquanto valor interior, quer a consideração enquanto valor exterior.
Ora, no caso concreto somos de entendimento estarem preenchidos os elementos objectivos do ilícito em apreciação porquanto tendo em conta o tipo de afirmações alegadamente reproduzidas pelo arguido no órgão de comunicação social em referência é inquestionável que as mesmas são "prima facie" objectivamente susceptíveis de lesar o assistente na sua dignidade ­pessoal, uma vez que levantam a suspeita de que este teria invocados poderes de "médium" e vidente, que bem sabia não deter, para tratar as identificada Ana P... e Paula F..., apenas com o intuito de lhes extorquir elevadas quantias em dinheiro.
Por seu turno, a agravação prevista no art. 183.° n.º 2 do Código Penal, é feita em função .do meio utilizado (comunicação social) para divulgar a difamação.
Resta acrescentar, por último, que, atentas a considerações supra expendidas, também falece a possibilidade de enquadrar a conduta do arguido no exercício do direito, também fundamental, da «liberdade de expressão e informação» (cfr. art. 37.º da CRP).
Pelo exposto impõe-se a prolação de despacho de pronúncia deste arguido.
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Da responsabilidade jurídico-penal dos arguidos Pedro T... e Ricardo Augusto Nóbrega Castela
(…)
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Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos artigos 307.°, n.º 4 e 308.°, n.º 1 do Código de Processo Penal o Tribunal decide:
- Não pronunciar os arguidos Pedro T... e Ricardo N... pela prática de um crime de Difamação, p.p. pelos artigos 180.º e 183.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo os autos, por conseguinte, arquivados, nesta parte.
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- Pronunciar para julgamento, em processo comum e perante TRIBUNAL SINGULAR, o arguido:
Pedro S..., filho de Manuel S... e de Maria S..., nascido em 31-05-1977, em Santo Ildefonso, Porto, divorciado, jornalista, residente na Rua B..., 200-A, 1º Centro/Esq., 4465,S.Mamede de Infesta Porto
Porquanto
I
No dia 12 de Novembro de 2007, na página 14 da edição do Jornal "24 Horas", foi publicada uma peça jornalística com o seguinte cabeçalho: "'Mestre" A...acusado de burla por duas clientes" e "Vidente não adivinhou".
II
Esta notícia foi redigida e assinada pelo arguido Pedro S..., com a indicação de que o assistente é acusado de burla por duas mulheres, aí identificadas como sendo Ana M... e Paula F....
III
No mencionado artigo o jornalista refere, além do mais, o seguinte: «Ana M..., 36 anos, e Paula F..., 29 anos, andavam desesperadas. Sentiam-se estranhas, com uma sensação de mal-estar que não sabiam explicar. Decidiram entregar-se nas mãos do "Mestre" A...um médium e vidente cujo anúncio numa revista lhes despertou o interesse em dois tempos. Agora, dizem-se enganadas e lamentam ter entregue quase 5000 euros nas mãos do homem em que procuraram a salvação e com o qual só lamentam ter tido problemas.».
IV
Logo a seguir, citando a denunciada Ana M..., refere: «Estava em baixo, não comia e decidi procurá-lo. Paguei logo 150 euros na primeira consulta e mais 200 para um primeiro tratamento. Ele foi fazendo umas rezas, dizia que eram os maus espíritos que me perseguiam, pediu para eu prosseguir com o tratamento e eu fui acreditando».
V
E mais á frente citando a Paula F...: «Da primeira vez foram 600 euros que deixei lá. E depois tive mais dez consultas nas quais gastei 3500 euros, em dinheiro vivo».
VI
Após, sob o sub - título «Fui bem enganada», o arguido Pedro Emanuel escreve assim: «Ao longo de mais de meio ano, Paula F... encontrou-se regularmente com o "Mestre" Alves. E sempre a desembolsar. Até que se fartou e decidiu enfrentá-lo».
VII
E depois citando novamente a denunciada Paula F...: «Não sentia melhorias nenhumas e fui lá ao consultório. Disse-me que para um tratamento definitivo tinha que dar mais 500 euros. Recusei e pedi-lhe todo o dinheiro de volta, que ele recusou dar-me».
VIII
De seguida refere: «Ana P... também começou a duvidar das capacidades do "Mestre Alves" quando em Setembro passado notou que estava exactamente igual, "ou pior" do que em Fevereiro, quando o procurou pela primeira vez».
IX
E citando novamente a indicada Ana P... escreve a seguir: «Nesse período deixei lá 4150 euros. Vendeu-me o peixe bem vendido, fui bem enganada».
X
No final do referido artigo escreve ainda: «Depois de concluírem que o "Mestre Alves" não lhes atenuava o sofrimento, optaram por recorrer ao meio mais tradicional. Deslocaram-se ao Hospital e o diagnóstico das duas foi similar: uma depressão. Algo que o Mestre nunca lhes disse durante as consultas.
As duas decidiram entregar uma queixa por burla na GNR. O "24 Horas confirmou que ambas pretendem receber do vidente, pelo menos, o mesmo que lá gastaram».
XI
O arguido Pedro Emanuel dos Santos ao redigir a peça jornalística, inserta na edição do jornal "24 Horas", bem sabia que as afirmações nela contidas não correspondiam à verdade e eram susceptíveis, de ofender a honra e consideração pessoal do assistente Luís A..., o que sucedeu, e, não obstante, não se coibiu de o fazer.
XII
O arguido agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo do carácter proibido e penalmente punido da sua conduta.

Pelo exposto, o arguido Pedro S... incorre na prática, em autoria material, de um crime de difamação p.p. pelos art.ºs 180.°, n.º 1, 182.° e 183.°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e 30.° e 31.° da Lei n.º 2/99, de 13.01 [Lei da Imprensa]»

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2. Conforme é sabido, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).
Neste recurso são as seguintes as questões suscitadas a apreciar:
· extinção do procedimento criminal por falta de acusação contra dois comparticipantes;
· falta de imputação do facto ao agente;
· não punibilidade da conduta do arguido nos termos do n.º 2 do artigo 180º do Código Penal, por o recorrente ter fundamento sério para, em boa fé, reputar a notícia de verdadeira;
· inexistência de animus diffamandi;
· exercício de um direito.
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3. As questão da indivisibilidade passiva da renúncia tácita e da falta de imputação do facto ao agente;

§1. No caso dos autos o assistente apresentou queixa contra o recorrente, por ser o autor da notícia, contra Pedro T..., por ser o director da publicação, contra Ricardo C..., por ter sido o repórter fotográfico autor de uma fotografia publicada na notícia em causa, e contra Ana M... e Paula F..., por serem as pessoas que proferiram as declarações consideradas ofensivas pelo assistente.

Findo o inquérito, o assistente apenas deduziu acusação contra o recorrente, contra o directo Pedro T... e contra o repórter fotográfico Ricardo C..., deixando de fora as denunciadas Ana M... e Paula F....

Segundo o recorrente “o assistente desistiu do exercício de queixa pelo crime de difamação através da comunicação social relativamente às autoras das declarações reputadas de ofensivas, pelo que não podia (nem pode) proceder a acusação apresentada contra o Arguido recorrente, cujo procedimento deve ser contra o mesmo arquivado.”

Vejamos.

§2. Os artigos 115º, n.º3 e 116º, n.3, ambos do Código Penal consagram o princípio que a doutrina apelida de indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa ou da desistência de queixa quanto aos crimes semi-públicos e particulares.

Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido no caso de comparticipação: o que está em causa é o crime (Maia Gonçalves, Código Penal, Português, 17ª ed., Coimbra, 2005, págs. 412; cfr. também Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3ª ed. 2002, pág. 1193).

Por isso, o não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que estes não puderem ser perseguidos sem queixa (artigo 115º, n.º3).

Do mesmo modo, também a desistência de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa (artigo 116º, n.º3)

No caso em apreço nenhum problema se suscita ao nível da queixa uma vez que, como vimos, o assistente apresentou queixa contra o recorrente, por ser o autor da notícia, contra Pedro T..., por ser o director da publicação, contra Ricardo C..., por ter sido o repórter fotográfico autor de uma fotografia publicada na notícia em causa, e contra Ana M... e Paula F..., por serem as pessoas que proferiram as declarações consideradas ofensivas pelo assistente.

§3. Sucede, porém, que o artigo 117º do Código Penal estatui que “O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular”

Já se sustentou, por isso, e é esta a tese defendida pelo arguido recorrente, que se o titular não deduzir acusação contra os comparticipantes essa omissão aproveita aos demais, não podendo o processo prosseguir por renúncia tácita do titular do direito.

Neste sentido, embora nem sempre com a mesma fundamentação, podem citar-se os seguintes arestos:
- Ac. da Rel. de Guimarães, de 2-12-2002, Col. de Jur., ano XXVII, tomo 5, pág. 201,
- Ac. da Rel. do Porto de 5-7-2006, proc.º n.º 0642892, rel. Custódio Silva,
- Ac. da Rel do Porto de 5-3-2003, proc.º n.º 0213271, rel. Francisco Marcolino;
-Ac. da Rel. de Lisboa de 7-2-2001, proc.º n.º 00100923, rel. Miranda Jones;
- Ac. da Rel. de Lisboa de 26-11-1996, proc.º n.º 006935, rel. Isabel Pais Martins;
- Ac. da Rel. de Lisboa de 13-12-1995, proc.º n.º 0007293, rel. Antunes Grancho;
- Ac. da Rel. de Lisboa de 27-9-1995, proc.º n.º 0006033, rel. Santos de Sousa
- Ac. da Rel. de Lisboa de 22-2-1994, proc.º n.º 0042095, rel. Sousa Nogueira;
- Ac. da Rel. de Lisboa de 4-5-1990, proc.º n.º 0006225, rel. Harménio Hall, todos in www.dgsi.pt
- Ac. Da Rel. de Lisboa de 21-4-2005, proc.º n.º 2208/05, rel. Fernando Estrela, in www.pgdlisboa.pt.

A questão não é, porém, inteiramente pacífica.

O Prof. Figueiredo Dias, pronunciou-se sobre esta questão nos seguintes moldes:
«Susceptível de alguma dúvida é saber se devem considerar-se correspondentemente aplicáveis à acusação particular as normas e princípios que vimos ... aplicar-se à queixa em matéria do seu alcance ou da extensão dos seus efeitos (art. 113°). Parece, tudo ponderado, dever negar-se uma tal aplicabilidade e considerar-se que o titular do direito de acusação pode exercê-lo só contra algum ou alguns dos com participantes; até por aquele entender, mesmo discordando do MP, que só quanto a esse ou esses existem indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem é (são) o(s) seu(s) agente(s). Já todavia se compreenderá que, uma vez deduzida acusação contra certos arguidos, a desistência dela relativamente a um aproveite aos restantes que também não poderiam ser perseguidos sem acusação particular (art. 114°, n.º 3)» - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 681 (§§ 1097 e 1098).

Também o Prof. Pinto de Albuquerque salienta que “Se o titular do direito não deduzir acusação contra um dos comparticipantes, essa omissão aproveita aos demais e o processo não poderá prosseguir por renúncia tácita do titular do direito, ressalvando-se os casos em que a omissão do assistente seja expressamente justificada pela circunstância de ele concluir pela inexistência de indícios suficientes para deduzir acusação contra a referida pessoa (…)”- Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pág. 327.

O caso dos autos assume, porém, contornos completamente distintos daqueles que estão subjacentes à jurisprudência acima mencionada

Na verdade, como bem assinala o Ministério Público junto do tribunal a quo, com o aval do Exmo PGA:
«(…) a abstenção de acusar não significou uma desistência de queixa, uma vez que tal abstenção teve por base o facto de, no decurso do inquérito, não ter sido possível descobrir a identidade das referidas Ana P... e Paula F..., mencionadas na notícia redigida pelo arguido.
Nos termos do artigo 283.°, n.º 3, alínea a) do CPP uma acusação tem que conter, sob pena de nulidade as indicações tendentes à identificação do arguido.
Assim, não poderia o assistente, por força do normativo anteriormente citado, deduzir uma acusação contra duas pessoas que durante o inquérito não se apurou a sua identidade.
Desta forma, só restaria ao assistente abster-se de contra elas deduzir acusação, não significando tal abstenção uma renúncia ao direito de queixa.»

Por isso e como bem remata o Exmo PGA o caso dos autos é bem diferente:
“O assistente não acusou as denunciadas Ana M... e Paula F... por impossibilidade e não por sua vontade ou escolha”

*
§3. No caso dos autos não pode, porém, falar-se em comparticipação pelo que a aplicação daquelas normas sempre estaria liminarmente excluída.

Recorda-se que o recorrente foi pronunciado pela prática, “em autoria material, de um crime de difamação p.p. pelos art.ºs 180.°, n.º 1, 182.° e 183.°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e 30.° e 31.° da Lei n.º 2/99, de 13.01 [Lei da Imprensa]”

É o seguinte o teor do artigo 31º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa):

artigo 31º

(Autoria e comparticipação)

1. Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2. Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3. O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê­-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4. Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5. O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
6. São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.

Segundo o recorrente, quer este quer as denunciadas Ana M... e Paula F... seriam co-autores

Depois de transcrever o artigo 26º do Código Penal e de mencionar o n.º4 do artigo 31º da Lei de Imprensa, conclui o recorrente que “Parece clara a intenção do legislador ao consagrar nos termos em que o fez semelhante dispositivo legal numa norma especial relativa à comparticipação criminosa em sede de imprensa escrita, e que comete o crime não só quem escreveu, como quem profere declarações correctamente transcritas por pessoas devidamente identificadas, já que tudo se conjuga numa só publicação, e só através da publicação é que o crime existe.”

Não podemos, porém sufragar este entendimento do recorrente que constitui pressuposto da alegada extinção do procedimento criminal.

A responsabilidade criminal por crime cometido através da imprensa cabe, em regra, a quem for autor do texto ou da imagem que constitua ofensa a bens jurídicos penalmente protegidos. E, autor é, nos termos do preceito, aquele que cria o texto ou a imagem.

Fazendo apelo à noção de autoria constante do Código Penal (artigo 26.°), é possível afirmar que autor do texto ou da imagem é quem as executa, por si mesmo ou por intermédio de outrém, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros - João Luís Moraes Rocha, Nova Lei de Imprensa, Lisboa, 1999, págs. 100-101

Nos termos do n.º 4, tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.

Ou seja, tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, salvo se existir instigação à prática de um crime, está excluída a responsabilidade criminal de quem tiver criado o texto

O recorrente parece, porém, olvidar que a lei não se contenta com a identificação das pessoas cujas declarações são reproduzidas.

O que a lei refere é que estejam em causa “pessoas devidamente identificadas” (sublinhado nosso).

O advérbio empregue pelo legislador não é mera figura de estilo.

Tem um significado claro.

Ora, num universo de cerca de 9 milhões de residentes no território português, não estando em causa figuras públicas, a simples menção do nome e apelido de uma pessoa e da sua idade não é bastante para a identificar devidamente.

Por outro lado, conforme foi expressamente consignado na decisão instrutória e resulta do auto de fls. 112 [e não 217, como por lapso de escrita foi mencionado na decisão recorrida], o qual em momento algum foi arguido de falso, o arguido recorrente recusou identificar devidamente as pessoas que lhe transmitiram os factos noticiados, recusando-se nomeadamente a fornecer a “morada das mesmas ao abrigo da protecção de fontes referenciadas no Código Deontológico de Jornalistas”

Não identificando devidamente as pessoas cujas declarações segundo o recorrente e autor do texto se limitou a reproduzir, inviabilizando deste modo saber se tais declarações foram ou não correctamente reproduzidas, a responsabilidade criminal recai exclusivamente sobre o recorrente, enquanto autor do texto.

Consequentemente, não pode falar-se em comparticipação.

Por isso a acusação teria que ser deduzida apenas contra o recorrente, não havendo lugar à invocação dos artigos 116º, n.º3 e 117º, ambos do Código Penal.

Improcede, por conseguinte, quer a questão prévia da extinção do procedimento criminal quer a argumentação do recorrente no sentido de que o facto não lhe é imputável.

*
4. A questão da não punibilidade da conduta do arguido nos termos do n.º 2 do artigo 180º do Código Penal.

§1. Conforme resulta do n.º2 do artigo 180º do Código Penal, a difamação não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e;
b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério, para, em boa fé, a reputar verdadeira.
*

§ 2. Prossecução de um interesse legítimo
A este respeito não podemos subscrever algumas das afirmações feitas pelo recorrente na sua motivação, as quais têm como pressuposto o erróneo entendimento de que a imprensa, particularmente quando se traduz no exercício do direito de informação está ipso facto, a realizar um interesse legítimo, confundindo “a legitimidade da informação mediada pela imprensa e a realização de interesses legítimos enquanto pressuposto ou critério de justificação da conduta tipicamente lesiva de um bem jurídico penal, no caso a honra e a consideração” - Faria e Costa, Comentário pág. 616,§40, Idem, Direito Penal Especial, Coimbra, 2004, págs. 106-107.

Conforme este autor enfatiza “A existência de um interesse no conhecimento dos mais diversos acontecimentos do quotidiano que a imprensa, nas suas múltiplas expressões prossegue, não significa que todas as lesões de bens penais se encontrem a coberto da justificação do art. 180º”(ibidem)

Segundo entendimento amplamente maioritário, os meios de comunicação social só desempenham uma função com interesse público quando os factos ou juízos divulgados respeitem a uma “actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica, cultural” - Figueiredo Dias, “Direito de informação e tutela da honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ 115º, pág. 136; no mesmo sentido, Augusto Silva Dias, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, Lisboa, 1989, pág. 39, João Luís de Moraes Rocha, Lei de Imprensa - Notas e Comentários, Lisboa, 1996, págs. 126-127, Faria Costa, Comentário, cit. pág. 616, Idem, Direito Penal Especial, cit., pág.. 107, Costa Andrade, Comentário Conimbricense, tomo I, cit., págs. 739-740, §34, Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Coimbra, 1996, págs. 68-69, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa 2008, págs. 498-499.

Já a comunicação social que se destine à mera satisfação de actividades lúdicas, curiosidade ou sensacionalismo não satisfaz um interesse público para os efeitos do n.º2 do artigo 180º. Como Costa Andrade impressivamente assinala, em comentário à causa de justificação prevista no n.º 2 do artigo 192º (devassa da vida privada): “Claro que os media podem cultivar legitimamente o sensacionalismo e o escândalo (com vista designadamente à maximização das tiragens desde que o façam sem afronta às normas penais. Isto porquanto a procura do sensacionalismo e do escândalo não põe valer como referente teleológico indispensável para efeitos de justificação de atentados típicos contra a vida privada” (Comentário, cit., págs. 739-740).

No caso em apreço o conteúdo da notícia possui “uma ressonância que ultrapassa o círculo estrito das pessoas envolvidas”(Faria Costa).

Com efeito, a narração e denúncia de factos criminosos de relevo comunitário, nomeadamente de burlas cometidas por videntes, mestres, bruxos etc, sobre incautos cidadãos, normalmente de baixa condição cultural e fracos recursos económicos, apresenta inegável interesse público.

§3. Boa fé para reputar o facto como verdadeiro
A justificação da conduta ofensiva da honra não depende apenas da realização de um interesse legítimo, no caso da chamada função pública da imprensa. A lei impõe, ainda, que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

Como assinala Faria Costa, “presta-se aqui, deste jeito, uma forte homenagem à imprensa, na medida em que o risco inerente ao desempenho dessa actividade pode justificar lesões à honra levadas a cabo por imputações de factos falsos”(Comentário, cit., pág. 623,§54, Direito Penal Especial, cit., pág. 112).

A boa-fé tem uma vertente subjectiva (convicção da verdade dos factos).

Mas, a justificação da conduta não se basta com a mera convicção subjectiva por parte do jornalista na veracidade dos factos, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva.

A boa fé está “dependente do res­peito das regras de cuidado inerentes à actividade de imprensa e que impõe ao profissional o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia. Uma exigência que a nossa lei consagra expressamente no artigo 180°, n° 4: «a boa fé referida na al. b) do n° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da informação» (cfr. Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra, 1996, págs. 354 e 384).

Entre muitos outros aspectos, a observância de tal dever concretiza-se no cuidado na recolha de informações, na selecção e credibilidade das fontes, no adiamento da publicação caso a versão mais provável ainda não seja suficientemente forte, etc. E implica, para além disso, que antes da impu­tação de factos desonrosos a alguém identificado na notícia se dê a possibilidade ao visado de apresentar a sua própria versão dos factos (Faria Costa, Comentário, cit., pág. 623; no mesmo sentido, cfr. Coutinho Ribeiro, A Nova Lei de Imprensa, 1995, pág. 19, Oliveira Mendes, O Direito à Honra, cit, pág. 74, Costa Andrade, Liberdade de Imprensa., cit., págs 350 e 362, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, cit., pág. 497-498).

Sublinhe-se que a comprovação da veracidade dos factos publicitados não tem de ser exaustiva.

Como refere Zippelius,”o dever de verdade não deve ser colocado tão alto que acabe por se sacrificar a função da liberdade de expressão (apud Costa Andrade, Liberdade de Imprensa., cit., págs. 161-162).

Também o Supremo Tribunal Federal alemão teve oportunidade de realçar que “Se a imprensa só pudesse divulgar informações que contendem com a honra das pessoas quando, no momento da publicação não subsistem quaisquer dúvidas findadas sobre a sua fiabilidade, então ela não poderia pura e simplesmente cumprir as tarefas que lhe são cometidas pelo artigo 5º, 1 da Lei Fundamental (apud Costa Andrade, Liberdade de Imprensa, pág. 360)

Por outro lado, aquela comprovação não pode ser moldada por outras lógicas mais apertadas com as que revestem as exigências da comprovação científica, judiciária ou sequer a metodologia da investigação histórica (cfr. Oliveira Mendes, O Direito à Honra, cit, pág. 74, Costa Andrade, Liberdade de Imprensa, cit., págs. 162, 361, 384-385, Faria Costa, Comentário, cit, pág. 622, §53, Idem, Direito Penal Especial, pág.112). Há-se bastar-se com as exigências derivadas das legis artis dos jornalistas, das suas concepções profissionais sérias (cfr. Figueiredo Dias, Direito de Informação, cit., pág, 171 e Costa Andrade Liberdade de Imprensa, cit., pág. 357), corporizadas, nomeadamente, no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro e pelo Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses, aprovado em 4 de Maio de 1993.

No caso em apreço, tendo em consideração o teor do depoimento de Manuel José dos Reis de Almeida, jornalista, colega de trabalho do recorrente (cfr. auto de fls. 261-262) indicia-se suficientemente que o arguido recorrente agiu com o propósito de realizar a função pública inerente ao direito-dever de informar, convicto da veracidade dos factos que lhe foram relatados pelas duas cidadãs mencionadas na notícia em questão.

A história noticiada, relatada por aquelas duas cidadãs, não se mostra, à partida, inverosímil.

Não se indicia minimamente qualquer violação dos deveres de cuidado a que se fez referência, nem na recolha da informação nem na selecção e credibilidade das fontes.

No despacho recorrido alude-se à circunstância de na notícia em causa se referir que as duas cidadãs em questão “teriam apresentado queixa-crime por tais factos” o que não resultou comprovado pelas diligências realizadas em sede de instrução.

Segundo se depreende ou resulta implícito daquele despacho, a Mª juiz retiraria desta circunstância a inexistência de boa fé, já que ao jornalista sempre seria fácil comprovar junto das envolvidas a apresentação da queixa. Por outras palavras, a conduta do arguido recorrente não teria observado as legis artis dos jornalistas na medida em que não teria cumprido o dever de comprovação que sobre ele impendia.

O texto da notícia não refere, porém, que aquelas cidadãs apresentaram queixa, o que ao jornalista sempre seria fácil comprovar. O que ali se diz é diferentemente que “As duas decidiram entregar uma queixa por burla na GNR”

Decidir entregar não é, manifestamente, equivalente a ter entregado.

Por outro lado, foi dada ao visado a possibilidade de apresentar a sua versão dos factos, o que veio a acontecer

A versão do visado foi vertida para o texto da notícia em questão de forma ampla e destacada.

Numa palavra, foi escrupulosamente respeitado o princípio do contraditório.

Finalmente, o meio utilizado afigura-se-nos adequado à prossecução do interesse visado.

Com efeito, analisando a notícia em questão constata-se que se trata de um texto escorreito, contido e moderado, em cuja redacção imperou a objectividade, dado que nele não são feitas especulações nem valorações excessivas sobre a pessoa visada
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§4 Em conclusão, os autos indiciam suficientemente que o recorrente tinha fundamento sério para, em boa fé, reputar a notícia de verdadeira. Consequentemente, não devia ser pronunciado.
O recurso procede.
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III - Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, na parte atinente ao recorrente, o qual deverá ser substituído por outro que não o pronuncie pela prática do crime por que foi acusado.
Sem tributação.
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Guimarães, 15 de Dezembro de 2009.