Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
868/11.5TBPTL-B.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: PETIÇÃO NOVA
NÃO APERFEIÇOADA
PRÉVIA À CITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Não se tendo a instância ainda estabilizado, pela citação ou notificação equivalente, é permitida a apresentação de uma nova petição, mesmo sem o cumprimento das indicações do tribunal para o respetivo aperfeiçoamento.

2. E esta situação também se enquadra no disposto no artigo 265 n.º 6 do CPC, uma vez que ao permitir o mais também admite o menos, e numa situação em que a instância já está estabilizada
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

J. L. e A. F., executados nos autos à margem citados, vieram nos termos do previsto 784 n.º 1 al. a), deduzir oposição à penhora, invocando o seu excesso. Em suma, alegaram que na execução, da qual estes são apensos, foi penhorada a sua casa de habitação, com valor estimado superior a 200.000,00 €, o que é excessivo considerando o valor da execução e custas prováveis, sendo que são proprietários de outros bens, nomeadamente contas bancárias, veículos automóveis, e prédios rústicos, cujo produto da venda poderá assegurar o pagamento da quantia exequenda, devendo a penhora começar pelos mesmos.

Foi proferido despacho nos termos do qual o tribunal convidou os oponentes a aperfeiçoarem a sua petição, concretizando e identificando quais as contas bancárias, veículos automóveis e prédios rústicos da sua titularidade e que pudessem servir os fins da execução.

Em resposta ao convite ao aperfeiçoamento, os oponentes apresentaram nova petição inicial, através da qual, não respondendo ao convite, abandonaram parte dos factos alegados (nenhuma referência fazendo agora à titularidade de contas bancárias, veículos automóveis e prédios rústicos) e alegando novos factos, designadamente que são proprietários do recheio da casa da habitação, sita em … ou …, “suficiente para garantir a quantia exequenda”.

Em face do exposto e tendo em conta que o valor patrimonial do bem penhorado não é excessivo proferiu a seguinte decisão:

“Nos termos de facto e de direito expostos, o tribunal julga manifestamente improcedente o presente incidente de oposição à penhora e, em consequência, indefere liminarmente a petição inicial ao abrigo do artigo 732.º, n.º 1, alínea c) e 785.º, n.º 2, do C.P.Civil, determinando o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.”

Inconformados com o decidido, os executados/oponentes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1- O recorrente não se pode conformar com a decisão que decidiu julgar manifestamente improcedente o incidente de oposição à penhora e em consequência indeferiu liminarmente a petição inicial ao abrigo do artigo 732°, n.º, alínea c) e 785º n.º 2 do Código do Processo Civil, e determinou o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.
2- O tribunal a quo, veio referir que:
"Os executados nos autos à margem citados, vieram nos termos do previsto 784, nº 1 al. a), deduzir oposição à penhora, invocando o seu excesso. Em suma, alegaram que na execução, da qual estes são apensos, foi penhorada à sua casa de habitação. com valor estimado superior a 200.000,00 €, o que é excessivo considerando o valor da execução e custas prováveis, sendo que são proprietários de outros bens, nomeadamente contas bancárias, veiculas automóveis; e prédios rústicos, cujo produto da venda poderá assegurar o pagamento da quantia exequenda, devendo a penhora começar pelos mesmos,"
3- Mais refere o tribunal a quo que: "foi proferido despacho nos termos do qual o tribunal convidou os oponentes a aperfeiçoarem a sua petição, concretizando e identificado quais as contas bancárias, veiculas automóveis e prédios rústicos da sua titularidade e que pudesse servir os fins da execução. "
4- Referindo ainda que: "assim, no cumprimento do despacho de aperfeiçoamento os oponentes excederam os poderes, resultando numa modificação da causa de pedir, já que os factos agora alegados, para o suprimento da deficiência ou irregularidade, implicam uma alteração unilateral da causa de pedir anteriormente apresentada; os oponentes - nada dizendo quando aos veiculas automóveis, prédios rústicos e contas bancárias, vieram agora apenas alegar que possuem o recheio da casa de habitação. Ora, tal alteração da causa de pedir, na decorrência do convite ao aperfeiçoamento, não é admissível, segundo o regime legal elencado. "
5- Com efeito, os aqui recorrentes não se podem conformar com o entendimento perfilhado na sentença recorrida, pois de acordo com o Código de Processo Civil, no seu artigo 265, n.º 6 do CPC, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados, na falta de acordo das partes, na réplica, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 265 n.º6 do CPC, uma vez que tal disposição legal permite a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
6- Sendo que no caso presente apenas se modificou quais os bens que poderiam ter sido penhorados e que seriam suficientes para garantir o valor da quantia exequenda, em vez de ter sido penhorado o imóvel dos executados.
7- É certo que o tribunal convidou os oponentes a aperfeiçoarem a sua petição, concretizando e identificado quais as contas bancárias, veículos automóveis e prédios rústicos da sua titularidade e que pudesse servir os fins da execução, conforme referido na petição inicial; sendo que posteriormente invocaram que eram proprietário de outro bem: recheio da habitação da sua titularidade que poderia servir os fins da execução.
8- Ora entendem os aqui recorrentes, que indicar na petição inicial aperfeiçoada o recheio da casa de habitação, não é uma modificação substancial da causa de pedir, uma vez que a causa de pedir reside no facto de ter ocorrido excesso da penhora realizada nos presentes autos, ao penhorar-se o imóvel dos executados, quando existiam outros bens de valor suficiente para servir os fins da execução, sendo que a causa de pedir é só uma, qual seja, o excesso de penhora realizada, face aos bens dos executados e face à divida exequenda e por outro lado a relação jurídica controvertida é exatamente a mesma, não sofreu alterações.
9- Além disso, sempre se dirá que se Código de Processo Civil, no seu artigo 265°, estabelece que o pedido e a causa de pedir podem ser alterados, na falta de acordo das partes, na réplica.
10- E se assim é -ou seja, já depois de o Réu ser chamado à ação o pedido e a causa de pedir podem ainda ser alterados - é evidente que, por maioria de razão também o pode ser antes, portanto, antes de o Réu ter qualquer intervenção na ação, até porque só com a citação do Réu a instância se deve manter a mesma quanto ao pedido e à causa de pedir, sem prejuízo das possibilidades de modificação previstas na Lei, sendo certo que quando os recorrentes apresentaram a petição inicial aperfeiçoada, fizeram-no numa altura em que os Exequentes (embargados) não tiveram qualquer intervenção no processo de embargos de executados, pois não haviam sido ainda notificados para contestar os embargos.
11- Pelo que ao decidir em contrário, o tribunal a quo violou o artigo 265, nº 6 do CPC.
12- Por outro lado, o tribunal a quo que: "nos termos do artigo 735 nº 3 do Código de Processo Civil, a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da divida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%. 10%, e 5% do valor da execução, consoante respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja, superior a este último valor. "
13- E refere ainda o tribunal a quo que: "sucede que, por um lado, que o referido prédio mostra-se onerado com uma hipoteca voluntária (Ap. 7 de 2002/04/16) a favor do Banco …, para garantia do montante máximo de 103.079,20 € crédito que sempre preferirá ao crédito exequendo caso venha a ser reclamado, pois "a hipoteca confere ao credor o direito a ser pago com pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. " (artigo 686, n.º. 1 do C. Civil).
14- De harmonia com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação (artºs 735 n° 3, 736 c), 751nº 2, do CPC).
15- Ao decidir em contrário, o tribunal a quo, violou o disposto artºs 735 n° 3, 736 c), 751 nº 2, do CPC).
16- Deverá, pois, ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com todas as legais consequências,

NESTF:S TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VªS EXaS. DOUTAMENTE, SUPRIRÃO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO…”

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:

1.Se é admissível apresentar uma nova petição sem os aperfeiçoamentos indicados pelo tribunal.
2. Se o valor do bem penhorado não é excessivo para o pagamento da quantia exequenda e custas prováveis.

Dão-se como provados os factos acima relatados.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1. Se é admissível apresentar uma nova petição sem os aperfeiçoamentos indicados pelo tribunal.

O tribunal entendeu que os opoentes deviam apresentar uma petição aperfeiçoada nos termos convidados e não uma nova petição em que houve alteração da causa de pedir, o que não é permitido no regime processual, pelo que não aceitou os termos da nova petição que indicou como bens a penhorar o recheio da casa penhorada.

Os apelantes insurgem-se contra este segmento da decisão, alegando que ao abrigo do disposto no artigo 265 n.º 6 do CPC é admissível , na réplica, a alteração da causa de pedir e do pedido, quando não haja acordo das partes, desde que não implique a convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida, o que não acontece com a nova petição, para justificar a apresentação do novo articulado, que, ao indicar outros bens a penhorar, em substituição do imóvel penhorado, não altera substancialmente a causa de pedir.

A questão que se coloca é saber se a petição apresentada, após o convite para o seu aperfeiçoamento, que não evidencia as alterações propostas pelo tribunal, mas indica outros bens para substituírem o bem penhorado, deve ser atendida pelo tribunal no sentido de serem ponderados os bens indicados com vista à satisfação do quantia exequenda e custas prováveis.

Estamos perante uma petição nova e não aperfeiçoada. A instância iniciou-se com a apresentação, em juízo, de uma petição que questionou o valor do bem penhorado, considerando-o excessivo para garantir a dívida exequenda e custas prováveis, que não foi notificada aos exequentes. Daí que ainda se não tenha estabilizado. O que quer dizer que poderá ser alterada a causa de pedir e o pedido por iniciativa unilateral dos opoentes, na medida em que não se frustram os direitos da parte contrária. Pois estes só serão afetados após o seu conhecimento através de citação ou notificação equivalente. Daí a permissão restrita da alteração do objeto da ação nos termos do artigo 265 do CPC, que distingue quando há ou não acordo. E este normativo, no seu n. º6, permite a alteração simultânea da causa de pedir e pedido desde que se não convolem numa relação jurídica diferente.

No caso em apreço estamos perante uma relação jurídica executiva, na fase da penhora, em que foi penhorado um imóvel cujo valor será desproporcionado para garantir o pagamento da quantia exequenda e custas, na perspetiva dos executados, tendo suscitado a oposição à penhora, indicando bens diferentes, da sua propriedade, com vista à substituição do imóvel penhorado. A indicação, na nova petição, de bens diferentes dos referidos na primeira altera a causa de pedir da oposição que se traduz na modificação dos bens, mas não altera o pedido, que se consubstancia na substituição do bem penhorado pelos bens aludidos. Mas julgamos que é permitida, porque a instância ainda não se estabilizou e porque se subsume ao disposto no artigo 265 n.º 6 do CPC.

Na verdade, se permite o mais, por maioria de razão permite o menos, desde que não se transforme numa relação jurídica nova, o que não é o caso.

Assim impõe-se que o tribunal recorrido atenda ao teor da petição inicial apresentada em segundo lugar, que identifica o local onde se encontrarão os bens, para poder averiguar da sua existência e valor, para ponderar se são suficientes para garantir a quantia exequenda e decidir da procedência ou não da oposição.

Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento da questão enunciada em 2.

Concluindo: 1. Uma vez que a instância ainda não se estabilizou pela citação ou notificação equivalente, considerou-se que é permitida a apresentação de uma nova petição, mesmo sem o cumprimento das indicações do tribunal para o respetivo aperfeiçoamento.
2. E esta situação também se enquadra no disposto no artigo 265 n.º 6 do CPC, uma vez que ao permitir o mais também admite o menos, e numa situação em que a instância já está estabilizada.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento do processo.

Custas a cargo dos exequentes.
Guimarães,

Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Maria Santos