Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
301/12.5TCGMR-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Estando pendente uma acção pode nela intervir um terceiro que tenha interesse em que a causa não seja decidida favoravelmente a uma das partes, e pode também intervir um terceiro que tenha interesse em ser abrangido pelo caso julgado da decisão.
II - Assim, na intervenção principal o terceiro associa-se a uma das partes primitivas – autor ou réu – e assume o estatuto de parte principal.
III - Na intervenção acessória a posição do interveniente é a de um mero auxiliar na defesa do réu tendo em vista o seu interesse indirecto na improcedência da pretensão do autor.
IV - Esta espécie de intervenção tem como pressuposto a ausência de legitimidade, seja activa, seja passiva, para a acção e destina-se às situações em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com a controvertida, da qual resulta a responsabilidade do chamado para com o réu pelo dano que a perda da demanda consubstancia.
V - É o réu, requerente do pedido de intervenção, que tem o ónus de alegar os factos que permitam ao juiz formular um juízo de prognose favorável à viabilidade da acção de regresso.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO
I. – A A. T… intentou acção, com processo comum, ordinária contra a “F…" pretendendo obter desta o pagamento da quantia de € 405.395,83, que, a seu ver, corresponde à compensação pela cessação das suas funções, acordada em 22/07/2011, havendo a Ré, pelo acordo celebrado, se comprometido a pagar-lhe “a diferença entre a remuneração mensal que passe a auferir na situação profissional a que regresse ... e a remuneração mensal que auferia aquando da designação para Presidente do Conselho de Administração”.
Fundamentando o montante pedido, alega a Autora, além do mais, que celebrou com a sua entidade patronal, a “E…, S. A.”, um acordo de revogação do contrato de trabalho, invocadamente por, devido à reestruturação por esta efectuada, ter sido extinto o posto de trabalho dela Demandante e a referida sua Entidade Patronal não dispor “de qualquer outra função alternativa” que lhe possa propor. Assim, o montante peticionado é o equivalente à remuneração que auferia na C… (onde prestava serviço aquando da nomeação para a presidência da Ré), no valor de € 6.645,83 mensais, multiplicado por 61 meses, à razão de 14 meses ao ano, que foi o tempo que mediou entre a data do acordo e a data em que terminaria o seu mandato.
A Ré requereu a intervenção acessória daquela entidade patronal da Autora, a “E…, S. A.” e a intervenção do ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Presidente do Conselho de Ministros, alegando ter um direito de regresso sobre os chamados caso venha a ser condenada a pagar à Demandante a indemnização por esta pretendida.
Fundamenta o direito de regresso quanto à “E…” no facto de a Demandante lhe estar a exigir o pagamento de importâncias correspondentes às remunerações que esta devia estar a auferir pagas por aquela, visto ter regressado, ou dever ter regressado, ao seu serviço já que a mesma, pelo acordo que os três celebraram em 17/09/2009, de cedência de trabalhador, se comprometeu a readmitir a Demandante a partir do momento em que cessou as suas funções na presidência da Demandada.
E quanto ao Estado Português por o Conselho de Ministros ter decidido a sua extinção para uma data que antecede em (cerca de) dois anos o termo do primeiro mandato dos membros dos seus órgãos - a Resolução do Conselho de Ministros nº. 79-A/2012 prevê a sua extinção para durante o ano de 2013 e, nos termos do nº. 2 do artº. 15º., dos seus Estatutos, o referido primeiro mandato terminaria em 31/12/2015, data esta que é a usada pela Demandante para calcular a indemnização que peticiona. Ora, a ser assim, no período que vai desde a data para a qual se prevê a sua extinção até ao referido dia 31/12/2015, em que terminaria o mandato da Demandante, esta já não podia exercer funções para si, Demandada, e, por isso, não podia “aspirar” a ser por si remunerada.
Decidindo, o Tribunal indeferiu o pedido de intervenção com fundamento em que, considerada a causa de pedir – que é um acordo celebrado entre a Demandante e a Demandada por via do qual ambas fizeram cessar a relação jurídica que as vinculava e fixaram os termos da indemnização que a segunda devia pagar à primeira, em virtude daquela cessação da relação - a condenação da Demandada na acção não teria qualquer repercussão numa relação que pudesse ser estabelecida entre ela e os Chamados visto que tal condenação, a ocorrer, derivará, apenas, do não cumprimento do acordo que constitui a causa de pedir e, por isso, só a si diz respeito.
Inconformada, traz a Demandada o presente recurso pretendendo que seja revogado aquele despacho e seja substituído por outro que admita as intervenções requeridas segundo o modelo (intervenção principal ou intervenção acessória) que for julgado adequado.
A Demandante ofereceu contra-alegações, nas quais começa por defender a inadmissibilidade e extemporaneidade do recurso por, no seu entender, tendo o incidente sido processado nos próprios autos e no articulado da contestação, não cabe apelação autónoma da decisão que o indeferiu.
Opôs-se ao pedido de intervenção propugnando pela improcedência do recurso.
Em despacho devidamente fundamentado, constante de fls. 182 e 183 destes autos, o Tribunal a quo considerou admissível o recurso, que recebeu como de apelação, e ordenou que subisse de imediato e em separado.
Sufragamos este entendimento já que, nos termos do disposto na alínea a) do nº. 1 do artº. 644º., do C.P.C., cabe recurso de apelação da decisão que ponha termo a um incidente processado autonomamente.
Ora, os incidentes de intervenção de terceiros, conquanto sejam processados na acção, têm uma tramitação própria sendo, por isso, dotados de autonomia (cfr., neste sentido, o Consº. Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, págs. 151-152).
Não se incluindo nos recursos a que alude o nº. 3 daquele artº. 644º., este tem subida imediata e em separado como, acertadamente, se decidiu.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- A Demandada/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
1ª. - Em 13 de Julho de 2009, o Município de Guimarães, na qualidade de instituidor da aqui ré, F…, e em representação desta, a E…, S.A., na qualidade de entidade patronal empregadora da aqui autora, e a própria autora, T…, na qualidade de trabalhadora da E…, celebraram entre si um “acordo de cedência de interesse público”, disciplinado pelo disposto no Código do Trabalho e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (doc. n.º 7 junto com a petição inicial).
2ª.- Nos termos desse “acordo de cedência de interesse público”, a E… declarou aceitar a cessação da requisição da trabalhadora pela C…, e “ceder a trabalhadora com vista ao exercício da função de presidente da F…, com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009, por nomeação da Câmara Municipal de Guimarães”, como requerente da cedência (cláusula 1ª, n.º 1), mantendo-se a cedência “enquanto a trabalhadora exercer funções de presidente da F…”, e cessando “na data em que cesse o exercício” dessa função (cláusula 1.ª, n.º 2), assim como ficou também clausulado que a cedência podia “ser feita cessar a todo o tempo por iniciativa da 1.ª outorgante (a Câmara Municipal de Guimarães, em representação do Município, este em representação da F…) ou da 3.ª outorgante (a trabalhadora, aqui autora)”, e que, ocorrendo cessação de funções “a trabalhadora retomará o exercício das suas funções na 2.ª outorgante (a E…)”, “com todos os direitos adquiridos e obrigações daí decorrentes” (cláusula 5.ª).
3ª. - Em 22 de Julho de 2011, a F…, entidade que no “acordo de cedência de interesse público” fora representada pelo seu instituidor, o Município de Guimarães, como 1.ª outorgante, a aqui autora, T…, ou seja a trabalhadora e 3.ª outorgante naquele contrato, agora como 2.ª outorgante, e o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, entidade que subscrevera também “o acordo de cedência de interesse público”, este por si e como representante da referida Câmara Municipal de Guimarães, como 3.ª outorgante subscreveram um documento intitulado “Acordo” (doc. n.º 12 junto com a petição inicial).
4ª.- Nos termos desse “Acordo”, a aqui autora, trabalhadora vinculada à E… e cedida por esta à F…, aceitou a revogação do seu mandato como presidente do Conselho de Administração dessa F…, aqui ré, ficando convencionado entre os outorgantes que a mesma F… ficava obrigada a “compensar a 2.ª outorgante (aqui autora) pela diferença entre a remuneração mensal que passe a auferir na situação profissional a que regresse” (ou seja, no seu emprego na E…) “e a remuneração mensal que auferia aquando da designação para presidente do Conselho de Administração da F…” (ou seja, a remuneração que auferia na C…).
5ª. - A F… foi instituída por decisão do Governo Português, através do Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de Agosto (doc. n.º 1 junto com a inicial), com duração por tempo indeterminado (art. 1.º, n.º 2), fixando-se no Anexo que publicou os Estatutos que “o primeiro mandato” dos órgãos sociais findaria em “31 de Dezembro de 2015” (art.º 21.º, n.º 2) e que “os mandatos subsequentes têm a duração de três anos” (art.º 21.º, n.º 3).
6ª. - Contrariando o assim definido por esse Decreto-Lei, o Governo da República Portuguesa fez publicar uma Resolução do Conselho de Ministros (n.º 79-A/2012 de 25 de Setembro de 2012) na qual decidiu aprovar a extinção da F…, através do procedimento próprio que “deverá ocorrer em 2013” (n.º 4, do art.º 5 da Lei n.º 1/2012 de 13 de Janeiro e o Anexo n.º 1 àquela Resolução, n.º 1, alínea i)), o que provocou o encurtamento em dois anos dos mandatos em curso, designadamente do da autora.
7ª. - Na presente acção, a autora pede a condenação da F… a pagar-lhe uma compensação pela revogação do seu mandato como presidente da mesma – prevista no “Acordo” referido na conclusão 4.ª – mas alterando os valores aí referidos como base de cálculo (seu vencimento na C…, por um lado, e seu vencimento na E…) pelo valor integral dos vencimentos que auferiria na F… se fosse sua presidente do Conselho de Administração até 31 de Dezembro de 2015.
8ª. - A autora funda o seu pedido no facto de, segundo alega, a E…, à qual se encontrava vinculada por contrato individual de trabalho desde 1989, lhe ter comunicado que, violando o compromisso assumido naquele “acordo de cedência de interesse público”, afinal não podia reintegrá-la, porque deliberara a extinção do seu posto de trabalho, facto que terá impedido a autora de retomar o seu trabalho nessa empresa e a terá levado a aceitar um “acordo de revogação do seu contrato de trabalho em alternativa a um inevitável processo conducente ao mesmo resultado” (cfr. art.º 39.º da petição inicial).
9ª. - Contestando a acção, a ré, recusando de todo o mérito do direito invocado pela autora, e pugnando pelo cumprimento do clausulado no “Acordo”, referido nas conclusões 3.ª e 4.ª supra, que considerasse o valor que a autora deveria auferir se tivesse reassumido funções na E…, deduziu incidente de intervenção principal provocada da E… e do Estado, com o fundamento de que, na hipótese de procedência do pedido teria o direito de, por via de regresso, ser indemnizada por essas entidades, por violação dos compromissos por elas assumidos.
10ª. - O requerimento, nessa parte, foi indeferido pelo despacho recorrido com o fundamento de que, quanto à E… “a condenação da ré nesta acção não teria qualquer repercussão numa qualquer relação que pudesse ser estabelecida entre a ré e a E…”, porque a relação contratual aqui discutida é “entre a autora e a ré”, e não entre qualquer delas e a E…, e, quanto ao Estado porque a prevista extinção da ré em 2013, ou seja, dois anos antes do prazo previsto nos Estatutos como termo do primeiro mandato dos órgãos sociais, em nada releva pois “a relação jurídica que aqui se discute e se discutirá será sempre a estabelecida entre a autora e a ré, e não entre qualquer delas e o Estado Português, sendo este, como tal, alheio à mesma”.
11ª. - A simples leitura das conclusões precedentes e dos documentos – juntos aos autos pela própria autora – para os quais essas conclusões remetem demonstra que a decisão recorrida não apenas não tem qualquer fundamento, como só pode ser fruto de menor ponderação do circunstancialismo que enquadra inequivocamente o pedido.
12ª. - Na verdade, a E…, como vimos comprometera-se com a ré (rectius: com quem então representava, a Câmara Municipal de Guimarães) a readmitir a autora ao seu serviço logo que cessassem as funções dela como presidente da F… – o que podia suceder a todo o tempo, como se explica na conclusão 2.ª, e, a ser assim, como era, estava impedida de declarar extinto o seu posto de trabalho, com a consequência de impedir a sua readmissão, pelo que a ela, e só a ela, competiria a obrigação de remunerar a autora pelos serviços por ela prestados após o termo das suas funções na F…, pelo que a ré, a ser condenada no pedido formulado nesta acção, em consequência daquele ilícito despedimento, a ter ocorrido, terá indiscutivelmente direito a ser indemnizada pela E…, por esta ter violado o compromisso assumido perante a ré no “acordo de cedência de interesse público”.
13ª. - E quanto ao Estado Português não é diferente a sua clara violação de compromissos, com eventual relevância indemnizatória: foi o Estado Português quem constituiu a F…, através do Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de Agosto, quem nesse Decreto-Lei determinou que o primeiro mandato dos órgãos gerentes da Fundação terminaria em 31 de Dezembro de 2015 (art.º 21.º e art.º 33.º, n.º 2 dos Estatutos), quem, em consequência, na versão da autora, levou a F… a negociar com esta o exercício de funções até 31 de Dezembro de 2015, mas foi também o Estado Português que, em posterior diploma (a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de Setembro) reduziu autoritariamente em dois anos o período de vida da F…, e, por isso, reduziu em dois anos a duração do mandato dos seus órgãos gerentes, não obstante com estes a F… ter assumido compromissos e contratos até 2015.
14ª. - Por tal motivo, o Estado será seguramente responsável se a ré F… vier a ser condenada a pagar à autora uma indemnização correspondente ao exercício em cinco anos de mandato, em vez de três, que virão a ser apenas os que terão lugar, pelo menos por violação do princípio da confiança (cfr. art.º 22.º da Constituição e o Acórdão do STJ de 25 de Setembro de 2003 in www.dgsi.pt).
15ª. - A responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função legislativa está legalmente estabelecida, senão directamente na Constituição, pelo menos na Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho, e a responsabilidade contratual, a entender-se que desta se trata, decorre dos princípios gerais.
16ª. - Em consequência do exposto o pedido formulado, de intervenção principal provocada (ou de intervenção acessória provocada) tem plena justificação ante as circunstâncias do caso, nos termos dos arts.º 321.º e 322.º do Código de Processo Civil, quer em relação à E…, quer em relação ao Estado Português, pois estes são titulares de relações conexas com a ajuizada, de onde pode resultar para a ré direito de regresso por incumprimento pelos intervenientes de obrigações emergentes dessas relações conexas, já que ambos violaram obrigações assumidas com a ré (a E… a de readmitir a autora ao seu serviço logo que cessasse a sua relação de emprego temporário com a ré, o Estado, a de, conforme ele próprio legislou, manter a F… em actividade até 31 de Dezembro de 2015). *
III.- Propugna a Autora pela improcedência do recurso por, a seu ver, não estarem verificados os pressupostos que autorizam a intervenção dos Chamados, quer como auxiliares na defesa da Ré (intervenção acessória), visto serem alheios ao contrato ou acordo que celebrou com esta e às obrigações nele estabelecidas, e, bem assim, à intenção desta de renovar a equipa dirigente que integrava o Conselho de Administração. E quer ainda como intervenientes principais por se não verificar uma situação de litisconsórcio nem de coligação.
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Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) vigente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
E de acordo com as conclusões acima transcritas, a única questão a decidir é a da admissibilidade da intervenção – principal ou acessória – dos Designados pela Ré/Apelante.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- O enquadramento fáctico da situação sub judicio já foi feito em I, e, por isso, para lá remetemos.
Sem embargo, para melhor explicitação da situação, damos por reproduzidas as conclusões 1ª. a 4ª., que se referem aos acordos celebrados entre a Apelante, a Autora, e entidade patronal desta, a chamada “E…”, e as conclusões 5ª. e 6ª. que se reportam aos actos legislativos Governamentais que instituíram e determinaram a extinção da Apelante
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IV.- Pede a Apelante a intervenção da “E…” e do Estado Português.
a) Estando pendente uma acção pode nela intervir um terceiro que tenha interesse em que a causa não seja decidida favoravelmente a uma das partes, e pode também intervir um terceiro que tenha interesse em ser abrangido pelo caso julgado da decisão.
Esta intervenção, como refere o Prof. Teixeira de Sousa, “torna o terceiro parte da causa e, consoante a posição que ele passa a ocupar nela, pode torna-lo uma parte acessória, se o terceiro apenas assume a posição de auxiliar de um autor ou de um réu, ou uma parte principal se o terceiro faz valer um direito próprio ou se lhe é exigido o cumprimento de uma prestação ou o reconhecimento de um direito” (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. edição, págs. 174 sgs.).
No actual Código de Processo Civil deixou de haver a figura coligatória activa, já que o artº. 311º. refere apenas o litisconsórcio como fundamento da intervenção do terceiro.
Assim, na intervenção principal o terceiro associa-se a uma das partes primitivas – autor ou réu – e assume o estatuto de parte principal.
Na intervenção acessória a posição do interveniente é a de um mero auxiliar na defesa do réu tendo em vista o seu interesse indirecto na improcedência da pretensão do autor.
Esta espécie de intervenção tem como pressuposto a ausência de legitimidade, seja activa, seja passiva, para a acção – parte final do nº. 1 do artº. 321º., do C.P.C.-, e destina-se às situações em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com a controvertida, da qual resulta a responsabilidade do chamado para com o réu pelo dano que a perda da demanda consubstancia.
Ainda seguindo o Prof. Teixeira de Sousa, não basta para justificar esta intervenção “um simples direito de indemnização contra um terceiro”, sendo ainda necessária a existência de “uma relação conexa entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso”.
Como refere o Ac. do S.T.J. de 3/05/1995 “A própria existência do direito de regresso ou indemnização deverá ser afectada pela discussão da causa, sendo elemento essencial à responsabilidade do chamado perante o réu a própria responsabilidade deste com o autor. Por outras palavras, a conexão do direito de regresso ou indemnização há-de surgir da própria existência e concreta configuração jurídica da relação controvertida”. E, prossegue, “Faltando esta conexão, quando a relação controvertida e o direito de regresso forem relações jurídicas autónomas, baseadas em factos constitutivos essencialmente diversos (ou seja, sem qualquer nexo de dependência entre si), não será de admitir o chamamento” (in B.M.J. nº. 447, págs. 435/436).
O conceito de direito de regresso deve ser tomado não só em sentido próprio como também num sentido amplo.
É o réu, requerente do pedido de intervenção, que tem o ónus de alegar os factos que permitam ao juiz formular um juízo de prognose favorável à viabilidade da acção de regresso, nos termos exigidos pela parte final do nº. 2 do artº. 322º. do C.P.C..
b) Ora, na situação sub judicio a Apelante funda o seu direito de regresso na violação de um “acordo de cedência de interesse público”, que celebrou com a Chamada “E…”, no qual interveio também a Autora, conjugado com o acordo, que esta invoca como fundamento da acção, celebrado com aquela, de revogação do contrato de trabalho.
Esse acordo implicou a suspensão do contrato de trabalho celebrado entre estas duas últimas (cláusula 3ª.), reconhecendo a primeira o direito de a segunda contar como tempo de serviço “no posto de trabalho de origem” o tempo em que se mantiver “em regime de cedência” e, bem assim “a optar pela manutenção do Regime de Protecção Social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem” (cláusula 4ª.), tendo ainda ficado clausulado que o acordo de cedência “pode ser feito cessar, a todo o tempo (itálico nosso), por iniciativa da ora Apelante ou da Autora “caso em que a Trabalhadora retomará o exercício das suas funções na 2ª Outorgante (a “E…”), com todos os direitos adquiridos e obrigações decorrentes (cláusula 5ª.) (cfr. Doc. de fls. 30 a 34 destes autos, maxime 33).
Ora, quando a Autora cessou as suas funções na presidência da Ré, regressou ao seu posto de trabalho de origem mas terá acordado com aquela sua Entidade Patronal a revogação do contrato de trabalho, sendo que neste acordo não teve qualquer intervenção a ora Apelante.
Na medida em que a retribuição que a Autora ia auferir ao serviço da sua Entidade Patronal é um elemento a ter em consideração na definição do montante da indemnização que está a ser exigido nesta acção por aquela (nos termos da cláusula segunda do acordo de cessação de funções celebrado entre a Autora e a Ré/Apelante), o acordo de revogação do contrato de trabalho, na pretensão formulada pela Autora, provoca um aumento, para o montante máximo possível, do quantum da indemnização.
Daqui se extrai, claramente, a medida do prejuízo para a Apelante derivado da procedência da pretensão da Autora, e na medida em que esse prejuízo é (ou possa ser) imputável a violação de um contrato, que, afinal, esteve na base da relação contratual que (também) fundamenta a presente acção, estabelecida fica a conexão legalmente exigida e a que se refere o artº. 321º., nº. 1, do C.P.C..
Com efeito, uma vez que a Ré para se defender, terá de invocar o “acordo de cedência de interesse público”, justifica-se que faça intervir os restantes sujeitos desse acordo, e uma vez que terá de atacar o acordo de revogação do contrato de trabalho, no qual não interveio, justifica-se que faça intervir na acção quem o celebrou – neste caso (apenas) a entidade patronal -, não só para a obrigar à discussão dessas questões nesta acção, como, obviamente, para a vincular à decisão.
Do exposto se conclui estarem verificados os pressupostos exigidos pelo nº. 1 do artº. 321º., e pelo nº. 2 do artº. 322º., ambos do C.P.C., para se admitir a intervenção, como associada da Ré/Apelante, da chamada “E…, S. A.”.
c) Já no que se refere ao chamado Estado Português a situação é diferente porque não violou qualquer compromisso, designadamente com a Apelante.
O facto de nos seus Estatutos ter estabelecido a duração “indeterminada” só significa que a extinção dela, Apelante, era um facto certo, mas que não foi determinado no tempo, aqui cabendo, por isso, tanto o período de dois, três ou cinco anos, ou até mais, havendo-se fixado o tempo de duração do mandato dos membros dos órgãos da F… sem se considerar o tempo previsível de vida dela.
Se, aquando da extinção decretada, a Autora ainda se mantivesse em funções, sob o ponto de vista da indemnização, os critérios da sua fixação haveriam de ser, decerto, diferentes.
Ora, foi a Apelante que aceitou utilizar a data em que cessaria o mandato da Autora como elemento temporal na fixação do quantum da indemnização, sem que tenha havido qualquer interferência do Estado Português e, como se referiu, também não tendo qualquer garantia de que o seu tempo de vida se prolongaria até àquela data.
Assim sendo, como se nos afigura que é, resta concluir pela não verificação dos pressupostos que poderiam legitimar a intervenção do Estado Português.
E quanto vem de expor-se serve igualmente para concluir que o fundamento invocado pela Apelante para fazer intervir nos autos o Estado Português igualmente não radica numa situação de litisconsórcio, seja necessário, seja voluntário, legitimadores da sua intervenção como parte principal, nos termos do que dispõe o artº. 311º. do C.P.C..
Com efeito, a relação material controvertida não lhe respeita, pois, como se disse, não interferiu no acordo que constitui o objecto desta acção.
Quanto a esta parte improcede o presente recurso.
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C) DECISÃO
Nos termos que acima se deixam expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, deferindo o pedido de intervenção, como auxiliar na defesa da Apelante, da chamada “E…, S.A.” que, por isso, deverá ser citada nos termos e para os fins referidos no artº. 323º., do C.P.C., no mais se mantendo a douta decisão impugnada.
Custas pela Apelante, na proporção de metade.
Guimarães, 29/05/2014
(escrito em computador e revisto)
Fernando Fernandes Freitas
Purificação Carvalho
Espinheira Baltar