Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADE SANÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O não conhecimento de recursos interlocutórios como vício grave que é, não pode ser taxado de mera irregularidade, pois que como tal apenas devem ser são tidos os vícios de menor gravidade de que podem enfermar os actos processuais. II – Como é sabido, vem sendo jurisprudência pacífica a de que a ocorrência de nulidades, quaisquer que elas sejam, não obsta ao trânsito em julgado de uma qualquer decisão, apenas a tal obstando a verificação do vício mais radical da inexistência. III – Ora, nenhuma norma do CPP, nem o artº 379º, nem qualquer outro, preceitua sobre o prazo de arguição das nulidades de sentença, sendo certo, por outro lado, que tais nulidades não são insanáveis na medida em que não estão expressamente previstas como tal no artº 119°, do CPP, ou em qualquer outra disposição legal. IV – Logo, não sendo insanável a nulidade arguida, e não estando o prazo de arguição das nulidades de sentença previsto em qualquer disposição legal, terá de funcionar prazo geral de 10 dias previsto no artº 105°, do CPP (“salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual “). V – Assim, tendo acórdão proferido nos autos já transitado em julgado, e não tendo a referida nulidade sido arguida, em tempo, antes de tal trânsito, é concluir que o requerimento do arguido que agora a vem arguir, se mostra intempestivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência os Juízes da Relação de Guimarães: I) 1. No processo comum singular nº 1248/03.1PBBRG do 1º Juízo Criminal de Braga, por sentença de 18.02.2005, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido NUNO M..., pela prática de cada um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº do C. Penal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 4 Euros. Foi também decidido julgar totalmente improcedente o pedido cível formulado por Henrique M..., dele se absolvendo o demandado. Condenou-se, no entanto o demandado a pagar a Rui D... o montante de 1.250 Euros, acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento, e ainda na indemnização em montante a liquidar em execução de sentença, pelo prejuízo resultante da perda de salários durante o período em que esteve sem trabalhar. 2. Inconformados recorreram: O arguido Nuno M..., da sentença condenatória, do despacho de fls.194 que indeferiu nulidades que haviam sido invocadas pelo recorrente e também do despacho proferido na acta de audiência de 11.02.2005. O ofendido Henrique A... da sentença proferida a fls. 426 a 434. Todos os recursos foram atempadamente admitidos. 3. Nesta Relação, precedendo audiência e por manifesto lapso, apenas se conheceu e decidiu o recurso que foi interposto pelo arguido Nuno Silva da sentença final, vindo em consequência a ser decidido julgar parcialmente procedente tal recurso, alterando-se a sentença recorrida por forma a que o quantitativo diário da pena de multa fixada ao recorrente Nuno, passou a ser de 3 euros. 4. Vêm o ofendido Henrique Silva e o arguido Nuno Silva, respectivamente a fls. 697 e 700, sob invocação do disposto no artº 123º do C.P.P, arguir a irregularidade decorrente do facto de este Tribunal da Relação não haver apreciado os recursos por eles tempestivamente interpostos através dos requerimentos enviados em 7.03.2005 e 28.04.2004. 5. Ouvido, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que relativamente ao recurso interposto pelo ofendido Henrique, nada obsta a que se conheça agora do mesmo, uma vez que quanto a ele ainda não ocorreu qualquer decisão deste tribunal. Já no que se refere aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido Nuno defende a existência de inutilidade superveniente, em face da formação de caso julgado sobre o acórdão desta relação que conheceu da referida decisão final. Vejamos: II) 6. O aresto em referência, entretanto transitado em julgado, apenas se pronunciou sobre o recurso interposto da decisão final pelo arguido Nuno Silva.Coloca-se, então, a questão de saber se a omissão de pronúncia verificada deve ou não considerar-se ultrapassada face ao trânsito em julgado do acórdão por nós proferido a fls. 520 e segs. A nosso ver e salvo devido respeito, cremos que a posição expressa no parecer do Exº PGA é a mais consentânea com as normas que regulam este tipo de situações E de entre essas normas destaca-se o artº 425º, nº 4 do CPP que dispõe que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artºs 379º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”. E o artº 379º, invocado naquela norma, preceitua sobre as nulidades de sentença.. Na verdade, e como é sabido, vem sendo jurisprudência pacífica a de que a ocorrência de nulidades quaisquer que elas sejam não obsta ao trânsito em julgado de uma qualquer decisão. O que efectivamente obsta, isso sim, é a verificação do vício mais radical da inexistência. Ora, in casu, afigura-se-nos desde logo, que o requerimento do arguido Nuno Silva de arguição da omissão de pronúncia é intempestivo. De facto, a nosso ver, a situação configura uma nulidade O não conhecimento de recursos interlocutórios como vício grave que é, não pode ser taxado de mera irregularidade. Recorde-se que a mera irregularidade são tidos como vícios de menor gravidade que podem enfermar os actos processuais. e não uma mera irregularidade como vem invocado pelo arguido. Ora, nenhuma norma do CPP, nem o citado artº 379º, nem qualquer outro, preceitua sobre o prazo de arguição das nulidades de sentença, sendo certo, por outro lado, que tais nulidades não são insanáveis na medida em que não estão expressamente previstas como tal no artº 119º, do CPP, ou em qualquer outra disposição legal. Logo, não sendo insanável a nulidade arguida, e não estando o prazo de arguição das nulidades de sentença previsto em qualquer disposição legal, terá de funcionar prazo geral de 10 dias previsto no artº 105º, do CPP (“salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”). Presentes estes considerandos e tendo em conta que o acórdão por nós proferido já transitou em julgado, fácil é concluir que o requerimento do arguido que constitui fls. 700 é intempestivo. Assim se conclui pelo indeferimento do requerimento em referência, não havendo que conhecer e decidir quanto aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido Nuno Silva. 7. Mas se assim é relativamente ao arguido Nuno, já o mesmo se não pode dizer no que respeita ao ofendido Henrique Silva. É que quanto a este recorrente este tribunal omitiu total pronúncia. Estamos assim perante uma situação que a nosso ver configura o vício da falada inexistência. Daí que sem necessidade de maiores considerações se imponha, desde já, apreciar e decidir o recurso interposto pelo ofendido a fls. 455 a 457, o que faremos de imediato. 8. Importa transcrever, desde já, as conclusões decorrentes das respectivas motivações: «1. deve ser dado como provado que: que o arguido Rui M... desferiu murros e pontapés no recorrente; da violência de tais actos resultaram para o recorrente as lesões descritas na matéria de facto dada como provada; que o arguido Rui M... agiu de modo livre, voluntário e consciente, no propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do recorrente. 2. atento o exposto deve o arguido ser condenado no pedido cível formulado». *** Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.*** O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:No dia 04 de Maio de 2003 cerca das 03h. e 30m., no interior do bar “Populum”, sito na Praça Conde Agrolongo, em Braga, no decurso de uma discussão e de confronto físico com vários indivíduos Henrique A... foi atingido por murros e pontapés. Em consequência sofreu o Henrique hematoma periobitário direito, contusão do pavilhão auricular esquerdo, três equimoses de 2x1 cm na face anterior do braço direito e contusão da grade costal direita, lesões que determinaram directa e necessariamente oito dias de doença, com incapacidade para o trabalho. No mesmo local e decorridos alguns minutos o arguido Nuno M... bateu com um copo que trazia na mão e que partiu na cara de Rui M.... Ao actuar desta forma o arguido Nuno M... causou ao Rui M... inúmeras escoriações lineares da região frontal esquerda, do nariz, e da região malar, palpebral temporal pavilhão auricular e região retroauriculares esquerdos, lesões que determinaram directa e necessariamente dez dias de doença, com incapacidade para o trabalho. E como consequência permanente sete cicatrizes com cerca de 1,5 cm no nariz, região malar esquerda e pavilhão auricular. O arguido Nuno M... agiu de modo livre, voluntário e consciente, no propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do Rui M... e de lhe provocar as lesões do tipo das verificadas, ciente da ilicitude da sua conduta. Sabia o arguido Nuno M... que ao utilizar um copo da forma descrita podia causar lesões ainda mais graves do que as que provocou. O arguido Rui M... é operador fabril, auferindo cerca de € 438,00. Vive com os pais a quem, entrega mensalmente € 150,00. Concluiu o 6.º ano de escolaridade. Sentiu dores físicas e humilhação na data em que foi atingido nas circunstâncias apuradas. Sentiu desgosto e tristeza nessa altura e depois pelo facto de ter ficado com cicatrizes. À data dos factos auferia cerca de € 407,30. Esteve sem trabalhar durante alguns dias, em número que não foi possível apurar. O arguido Nuno M... é vendedor de electrodomésticos, auferindo cerca de € 350,00. Vive com os pais a quem, entrega mensalmente € 150,00. Concluiu o 9.º ano de escolaridade. Os arguidos não têm antecedentes criminais. Factos que o Tribunal a quo considerou como não provados: - o arguido Rui Miguel desferiu murros e pontapés em Henrique A...; - da violência de tais actos resultaram para Henrique as lesões descritas na matéria de facto provada; - o arguido Rui M... tenha deixado de auferir € 135,77 durante o período de incapacidade para o trabalho. O tribunal a quo motivou a matéria de facto da seguinte forma: A convicção do Tribunal sobre os factos provados e não provados baseou-se no conjunto da prova produzida, designadamente nas declarações dos arguidos, prova testemunhal e pericial. Assim, relativamente à factualidade provada o Tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas que estavam presentes na data e local onde os factos ocorreram, resultando do conjunto da prova testemunhal que o demandante Henrique esteve envolvido em confusão e confronto físico com um grupo de outras pessoas, sendo agredido nessas circunstâncias com murros e pontapés, de onde lhe resultaram lesões do que se foi tratar ao Hospital. No que concerne às lesões e consequências delas resultantes o Tribunal baseou-se nas fichas clínicas de fls. 417 e 418, autos de exame médico de fls. 3 e 10 do processo apenso e de fls. 3 dos autos. Relativamente à conduta do arguido Nuno M... o Tribunal considerou os depoimentos das testemunhas Ana P..., Sónia A..., Ricardo D..., que se afigurou coerente e credível, sendo que estavam na companhia do arguido Rui M... e presenciaram a agressão de que foi vítima, relatando ao Tribunal o que viram, sem que tenham presenciado qualquer comportamento por parte do Rui M... que tivesse dado azo à actuação do arguido. Valorou ainda o depoimento da testemunha Manuel L... que de forma desapaixonada e serena, indicando não conhecer à data dos factos nenhuma das pessoas envolvidas, estando presente no bar relatou a confusão onde esteve envolvido Henrique e referiu que viu o arguido Nuno imediatamente antes e após o arguido Rui M... ser atingido com o copo, a passar junto dele, vendo que o Nuno fugiu pelo meio da sala acompanhado do irmão Henrique. Das declarações dos arguidos resultou que ambos negam a prática dos factos que lhe são imputados, descrevendo o arguido Rui Miguel a agressão de que foi vítima e que atribui de forma inequívoca ao arguido Nuno M.... No que concerne aos factos não provados o Tribunal valorou desde logo o depoimento de Henrique que embora refira ter sido agredido com um murro pelo Rui M... diz que foi atingido no olho esquerdo, local onde não lhe foram observadas lesões aquando do seu exame médico, acresce que diz ter sido vítima de agressões praticadas por várias pessoas, estando envolvidas cerca de quinze pessoas e sendo do seu grupo cerca de seis. Do depoimento das testemunhas Anselmo M..., Joaquim P... e José S..., todas amigas do arguido Nuno e seu irmão Henrique resultou que houve envolvimento físico de várias pessoas com o Henrique, porém relativamente à intervenção do arguido Rui M... não foram muito convincentes referindo o Anselmo Marques que “em princípio” foi o Rui M... que começou empurrando o Henrique para o chão, onde o pontapeou por várias partes do corpo, não referindo espontaneamente que o arguido Rui M... tenha desferido um murro e quando questionado disse que não se recordava. Já o Joaquim disse que viu dois ou três moços a bater no Henrique e já o viu no chão, não concretizando que agressão foi cometida pelo Rui M... na pessoa do Henrique. Por seu lado, o José M...., que diz ainda ter sido atingido na confusão em que se envolveu o Henrique, referiu que o Rui M... deu um soco no olho direito do Henrique, sem que tenha havido qualquer troca de palavras, não sabendo identificar mais ninguém que integrava “uma seita” que o atacou a ele e ao Henrique. Todas estas testemunhas que faziam parte do grupo dos irmãos Henrique e Nuno tiveram a preocupação de assegurar ao Tribunal que a intervenção deste último foi apenas retirar o seu irmão da confusão. A testemunha Hélder que também esteve presente, sem que tenha visto o Nuno M.... a agredir o Rui M..., viu várias pessoas envolvidas numa confusão inicial com o Henrique que estava a ser agredido por outras pessoas e não pelo Rui M.... Ponderando toda a prova produzida e tendo presente as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, suscitaram-se sérias dúvidas quanto à intervenção do arguido Rui M..., pelo que relativamente aos factos a ele atinentes que foram considerados não provados, o Tribunal fez uso do princípio in dubio pro reo. Os factos relativos às condições de vida dos arguidos resultaram das declarações por eles prestadas. Relativamente às consequências da actuação do arguido Nuno M... para o Rui M... o Tribunal valorou o depoimento das testemunhas que o acompanhavam à data dos factos e o visitaram mais tarde, não tendo sido possível determinar qual o período de tempo em que esteve sem trabalhar e o montante que deixou de auferir. Valorou o Tribunal o certificado de registo criminal dos arguidos. II) Dado que as declarações prestadas oralmente em audiência se mostram documentadas, este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos dos artºs 364º, nº 1 e 428º, nºs 1 e 2 do C.P.P.As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.). Assim conforme decorre da sua análise o ofendido pretende que este Tribunal reaprecie os seguintes pontos da matéria de facto dada como não provada que, segundo o seu ponto de vista, foram incorrectamente julgados, porquanto os depoimentos das testemunhas Hélder , Anselmo , Joaquim e José corroboram a versão dada em audiência pelo ofendido. A saber; - que o arguido Rui M... desferiu murros e pontapés no recorrente; - da violência de tais actos resultaram para o recorrente as lesões descritas na matéria de facto dada como provada; - que o arguido Rui M... agiu de modo livre, voluntário e consciente, no propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do recorrente. Apreciando. Antes de mais é necessário ter presente que o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas antes constitui um mero remédio para corrigir patentes erros de julgamento sobre tal matéria. Na verdade, na apreciação do recurso sobre a matéria de facto cumpre apenas à Relação procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a transcrição da prova pode exibir perante si, e não ir em busca de uma nova convicção - cfr. Ac. RC de 3.10.2000, CJ 2000, Tomo IV, pág. 28. Pois bem lida a fundamentação da matéria de facto acima transcrita, é patente que a mesma revela, de forma rigorosa e transparente, as razões que levaram a Senhora Juíza a não dar como assente a referida factualidade. De facto, a explicação dada para sustentar o seu convencimento quanto à matéria ora em apreciação é perfeitamente razoável, não contraria de forma notória as regras da experiência e tem pleno suporte na prova produzida, designadamente naquela de que se serviu o tribunal recorrido para formar a sua convicção, pelo que nenhum reparo nos merece. E para demonstrar que assim é, aí estão os seguintes excertos da transcrição, com o esclarecimento de que omitiremos as perguntas formuladas quando não se mostrarem necessárias à compreensão das respostas dadas. Hélder Martins – cfr. pág. 204 do anexo das transcrições. Hélder: “…Vi uma grande confusão. Advogado: E quem é que estava nessa confusão? Hélder: Estava lá o Henrique, estava a ser agredido e vi-o no chão. Hélder: estava, estava uma grande confusão. Eu desviei-me… Advogado: E por quem é que o Nuno…, sabe por quem o Nuno estava a ser agredido? O Nuno, peço desculpa, o Henrique. Hélder: O Henrique. Não sei, não sei. Hélder: não vi, eu estava virado para o bar. Só vi quando já estava a confusão. Hélder. Só vi o Henrique no chão a levar biqueiros e… mais coisas e a partir daí não vi mais nada. Advogada; e reconhece ali aquele senhor? Hélder: reconheço porque estava lá à minha beira só. Advogada: Mas estava a agredir o Henrique? Hélder: Não o vi a agredir. Anselmo Marques – cfr. pág. 34. Mº Pº: Quem começou a agredir? Anselmo: … em princípio foi o Rui M... É certo que esta testemunha mais adiante acaba por afirmar que o Rui Miguel pontapeou o ofendido Henrique em várias partes do corpo. Todavia, a senhora Juíza também não deixa de fazer referência a tal facto, não dando credibilidade ao depoimento da referenciada testemunha pelas razões que aponta e que não merecem reparo.. Joaquim Peixoto – cfr. pág. 63. Joaquim: Eu o que vi, vi que, dois …, para aí três moços ali de volta dele a bater. Ele já estava no chão. Joaquim: Também já estavam lá a dançar. Eu suponho que eles estavam lá a dançar porque aquilo…, estava muita gente e tudo muito juntos Também quanto a esta testemunha as dúvidas que a Senhora Juíza levanta na motivação quanto à identificação do Rui M... são evidentes no seu depoimento.. José S... – cfr. pág. 85. José: (…) entretanto, estávamos a falar normal, vimos uma seita deles, não imagino quantos é que eram, para ser sincero, vieram mesmo muitos. E andaram logo ao punho comigo e com o Henrique. Levámos logo. Não se porquê. Mº Pº: E deu um soco na cara? José: Sim Senhora. José. No olho, no olho. José. O Henrique depois de levar soco, foi para o chão que eles vieram, porque ele deu um soco, depois vieram logo os outros por trás, também tombaram logo o Henrique e andaram aos biqueiros comigo e com ele. Pois bem, apesar do teor dos depoimentos das supra referenciadas testemunhas Cabe aqui referir que a crítica que o recorrente dirige à forma como a senhora Juíza apreciou os depoimentos, na medida em que os considerou credíveis para condenar o arguido Nuno, não colhe. É que, como observa Enriço Altavilla, em Psicologia Judiciária, Vol. III, 3ª ed., pág. 12 “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do Juiz que o poderá considerar, todo verdadeiro ou todo falso, mas que poderá aceitar como verdadeiras certas partes, mas negar crédito a outras”. a senhora juíza, ponderando toda a prova produzida e tendo presente as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, não ficou suficientemente convencida da participação do Rui Miguel na agressão ao Henrique, ou seja, tais depoimentos não foram suficientemente esclarecedores e convincentes Por isso lançou mão, e bem, do princípio in dúbio pró reo, decidindo a favor do arguido Rui Miguel. É que no processo penal, perante a hipótese da incerteza dos factos que constituem o pressuposto da decisão, funciona este princípio. Em conformidade com o sentimento e a ideia de justiça de que é mais tolerável a impunidade de um culpado que a condenação de um inocente no caso da incerteza sobre os factos, presume-se a inocência e não a culpabilidade. A este propósito escreve Figueiredo Dias RLJ – ano 105º, pág. 140.. “À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal também não devem considerar-se como «provados». E se por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta destas não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido. Um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pró reo”. Em conclusão: atento o conteúdo da transcrição, e estando a opção acolhida na decisão impugnada e ora questionada devidamente fundamentada, com a vantagem de ter sido obtida oralmente e com imediação, nenhuma razão existe para pôr em causa a decisão quanto à matéria de facto dada como não provada no tribunal recorrido, a qual se harmoniza com a prova produzida. E, por isso, o recurso improcede. Resta decidir: III) Nestes termos e com tais fundamentos, os Juízes desta Relação acordam em:DECISÃO - Indeferir o requerimento apresentado pelo arguido Nuno M... que constitui fls. 700 e, consequentemente, não se conhece do objecto dos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido. - Negar provimento ao recurso interposto pelo ofendido Henrique M..., confirmando-se, in integrum, a douta decisão recorrida. Custas pelo ofendido/recorrente, com taxa de justiça em 3 Ucs. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.) Guimarães, 11 de Setembro de 2006 José Maria Tomé Branco (relator) / Miguês Garcia (Primeiro Adjunto) /Ricardo Silva (Segundo Adjunto) |