Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA ÓNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Peticionando-se na acção, entre outros, a declaração de que é falso o pagamento inserto numa escritura pública, configura-se uma acção de simples declaração negativa, relativamente á qual compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. 2 – Na ausência de prova do invocado pagamento, só pode concluir-se pela dívida respectiva. 3 – Gozando, embora, a escritura pública de força probatória plena, a mesma não é extensível às declarações imputadas aos contraentes, existindo, quanto a tais declarações, plena liberdade de valoração probatória e, consequentemente, de impugnação. 4 – Não litiga de má fé a parte que, por não ter logrado provar quanto alegava, ficou vencida em consequência do funcionamento das regras relativas ao ónus da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M… e marido L…, residentes na Rua da…, Valença, interpuseram recurso da sentença. Pedem que se revogue a mesma, não sendo pois os Apelantes condenados como litigantes de má-fé, e julgando totalmente improcedente a Acção. Após alegar, assentam nas seguintes conclusões: I - Os RR. foram indevidamente condenados como litigantes de má-fé, devendo esta Decisão ser revogada, sendo que a mesma condenação viola o artº456º do Código de Processo Penal. II - Não é o facto de alegadamente não lograrem os litigantes fazer prova da sua pretensão e da posição que assumiram nos autos e em juízo para que tal implique, directa e necessariamente a sua condenação em litigância de má - fé. III - A A. não logrou provar como lhe competia, o não pagamento, assistindo-se a um errado julgamento da matéria de facto. IV - A dúvida e eventualmente até, incertezas do Julgador, que motivou o pedido desta informação bancária, que resultou numa informação totalmente inócua (como aliás não poderia deixar de ser, sendo que estamos numa época de banca comercial aberta e não de banco único)..., redundou não só com uma condenação dos RR. como também a condenação destes como litigantes de má-fé. V - Os RR. gozam da presunção de pagamento decorrente da quitação que lhe foi dada na escritura, sendo que competia à A. fazer a prova do facto negativo, ou seja, do não pagamento, o que não logrou fazer, pelo que a Douta Sentença recorrida viola o artº 342 do Código Civil. VI - A prova carreada pela A. para os AA. foi testemunhal, e foram os seus filhos e noras, como responderam aos costumes, incompatibilizados com os RR. VII - Os mesmos, nada sabiam, e dificilmente poderia resultar o contrário provado, em relação ao pagamento anterior à data da realização da escritura, tal pressuporia que estes estivessem com a A. a totalidade do tempo para provar o não pagamento. VIII - Os RR. indicaram uma testemunha que asseverou então ter presenciado, a entrega do dinheiro à A., que não o que foi pago através de transferência bancária, e que se terá deslocado, à casa da A., acompanhando a Ré mulher, que procedeu à entrega do dinheiro, depoimento não foi contraditado por quem quer que fosse, e que se revelou crível, coerente e consistente. IX - Se fosse efectivamente a intenção dos RR. fazerem-se valer da alegada boa fé da A. para a enganarem, não se compreenderia porque iriam ao banco, já depois de terem outorgado a escritura, e terem a quitação do preço, transferir 25.000,00 € !! X - Transferiram isso sim os 25.000,00 € porque esse era o remanescente do preço em falta, tendo paga o remanescente para o preço total aquando do acordo do negócio que foi em data bastante anterior à escritura. XI - Os RR. tinham a presunção do pagamento, decorrente da escritura, mas o Tribunal quis averiguar novamente se os que gozavam da presunção de pagamento pagaram...não pretendeu indagar sobre quem tem o ónus da prova, e alega que não recebeu, mas que disse o contrário na escritura, é ou não verdade...., nomeadamente com uma análise às contas bancárias da Autora!!! XII - É uma visão completamente difusa da percepção desejável, ou seja, o Julgador pretende averiguar que o Réu, que goza de um documento autentico a dizer que pagou, tem elementos bancários que sustentem o pagamento...., pelo que mesmo daqui se vislumbra o inquinamento que afectou a Douta Decisão posta em crise. XIII - Caberia à A., alegar e provar, uma vez que tinha declarado o contrário na escritura, que não tinha recebido, disponibilizando para tal, e se o tivesse por pertinente, o acesso às suas contas bancárias. XIV - Desde logo porque o que a A. tinha em causa era uma acção em que deveria lograr provar que, não obstante ter dado quitação na escritura, o pagamento não havia sido feito....era desde logo a prova de um facto negativo... XV - A A. teria que provar que nunca os AA. teriam feito o pagamento cuja quitação foi dada, o que não logrou fazer. XVI - Teria praticamente que provar que teria um acompanhamento de tão maneira próximo, e até sufocante das testemunhas que permitisse a estas afirmar que ninguém pagou...Este facto negativo, e salvo o devido respeito, é pelo menos de prova complexa.... XVII - Mas as testemunhas da A. são os seus filhos e noras...todos incompatibilizados com os RR., e também todos intervenientes na escritura posta em causa, os mesmos têm, pelo menos em abstracto, um interesse directo na composição do litígio, são herdeiros legitimários em potencia da autora. XVIII - Mantêm todos, como disseram aos costumes, a inimizade pelos RR. além de um interesse conflituante numa futura herança... XIX - A douta decisão posta em crise violou também o artº 394º, razão pela qual também deverá ser revogada a Douta Sentença em crise. M…, residente na Rua da…, Valença, contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença. * Eis, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos. M… intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra, M… e marido L… pedindo: (A) Serem consideradas como falsas as declarações relativas ao preço e pagamento insertas na escritura do contrato de compra e venda que se junta como doc. 1, à presente petição. (B) Ser declarado que o preço da venda acordado é de €: 65.000,00 e que, deste, os RR. apenas pagaram à A. o montante de €: 25.000,00. (C) Serem os RR. condenados a pagar à A. o montante em dívida de € 42.719,98 (quarenta e dois mil setecentos e dezanove euros e noventa e oito cêntimos). (D) Serem os RR. condenados a pagar à A. o montante dos juros que se vencerem a partir desta data (03/11/2008), até integral e efectivo pagamento, á taxa legal de 4% ao ano, sobre o montante de €40.000,00. Alegou, sumariamente, que por escritura pública outorgada em 21 de Fevereiro de 2008, vendeu aos réus, que aceitaram, o prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinado à habitação, sito no lugar de…, do concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n.º…, da dita freguesia de…, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo…. A. e RR. acordaram que o preço da compra e venda negociado, seria de €65.000,00. Os restantes filhos da A. e irmãos da Ré declararam prestar o seu consentimento a tal venda e pelo preço de € 65.000,00. Os outorgantes nessa escritura declararam falsamente que o preço de venda era de € 58.900,00, pois, perante a interpelação da A. e dos filhos, terceiros outorgantes, foram, então, esclarecidos pelos RR. acompanhados do representante do banco mutuante, que teria que figurar tal montante na escritura atendendo ao montante mutuado e à avaliação feita pelo banco. Os RR., porém, comprometeram-se a entregar à A. o montante de € 65.000,00. Deste preço apenas pagaram, por transferência bancária, o montante de € 25.000,00, recusando-se a entregar à autora o remanescente. Os réus contestaram. Por excepção, admitindo que o montante acordado para o negócio em causa foi, efectivamente, de € 65.000,00, afirmam já ter pago esse montante à autora, em duas prestações. A primeira, de € 40.000,00, na altura em que acordaram o negócio, e os restantes € 25.000,00 no dia da escritura, como veio a acontecer. Sendo que da dita escritura só consta o montante de € 58.900,00, por exigência do Banco mutuante, por causa da avaliação do prédio que o banco fez. Concluem pela improcedência da acção, com a absolvição do pedido. A autora replicou, impugnando a matéria relativa à excepção de pagamento invocada pelos réus. Entendendo que os mesmos faltam conscientemente à verdade quanto a esse pagamento, pedem a condenação dos réus, por litigarem de má fé, em multa e indemnização, esta a liquidar em execução de sentença. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, e, na sequência desta, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: considerou falsas as declarações relativas ao preço e pagamento insertas na escritura do contrato de compra e venda celebrado entre a autora M… e os réus M… e L…; reconheceu que o preço da venda acordado é de €: 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) e que, deste, os RR. apenas pagaram à A. o montante de €: 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pelo que condenou aqueles a pagar à A . a quantia correspondente à parte do preço ainda em dívida, no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), relativo à venda do imóvel titulada pela escritura de 21.02.2008, acrescida de juros moratórios à taxa legal sucessivamente em vigor, a contar de desta última data, até total pagamento. Mais condenou os mesmos RR., por litigância de má fé, em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) de multa, e a pagar à pagar à A. uma indemnização de igual valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). *** Das conclusões acima exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir: 1ª – Os RR. não litigaram de má fé? 2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 3ª – Os RR. gozam de presunção de pagamento? *** Por razões de lógica processual começaríamos pela questão enunciada em 2º lugar – o erro de julgamento da matéria de facto. Ocorre, porém, que tal questão já se mostra afastada, dada a rejeição parcial do recurso proferida pela Relatora. *** FACTOS PROVADOS Discutida a causa é a seguinte a matéria de facto a considerar. A) A A., mãe da Ré, negociou com os RR. a venda a estes da raiz do prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinado à habitação, sito no lugar de…, do concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n.º…, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo…. B) A. e RR. acordaram que o preço da compra e venda negociado seria de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros). C) Os restantes filhos da A. e irmãos da Ré declararam prestar o seu consentimento a tal venda e pelo preço de € 65.000,00. D) A. e RR. não reduziram a escrito o contrato-promessa relativamente ao contrato de compra e venda a realizar nos termos sobreditos nos artigos anteriores. E) Porém, a A. e os filhos desta, e irmãos da Ré, de boa fé, confiaram nos RR. e, perante tal confiança, os RR. prepararam e marcaram a escritura notarial do contrato de compra e venda, a qual foi marcada, e acabou por ser realizada no dia 21 de Fevereiro de 2008. F) Os Réus, conforme consta do documento junto a fls. 13, no dia 21.02.2008, transferiram para a conta da Autora a quantia de € 25.000,00. Das respostas aos artigos da base instrutória: 1) Na data da escritura, a A. e os filhos, que figuram em tal escritura como terceiros outorgantes, ficaram muito surpreendidos com algumas alterações, que não correspondendo à verdade, ficaram a constar do texto da referida escritura. -Quesito 1º 2) O preço de venda que ficou a constar da escritura, no montante de €58.900,00, não corresponde àquele pelo qual foi efectivamente acordado entre as partes como valor real do negócio, ou seja, €65.000,00. Tendo ficado a constar aquele outro valor apenas porque correspondia ao montante mutuado pelo banco aos réus para concretização da transacção. O que foi explicado à autora e aos terceiros outorgantes pelo representante do banco presente na outorga da escritura. -Quesito 2º 3) Provado o que consta das alíneas B) e C) da matéria assente e na resposta ao quesito anterior. -Quesito 3º 4) OS RR. comprometeram-se a fazer tal pagamento, atendendo a que não tinham cheques, por transferência bancária após a outorga da escritura e nesse mesmo dia (21/02/2008). -Quesito 4º 5) Tendo ficado estabelecido entre RR. e A. que, após a escritura, iriam ao banco mutuante para fazer tal transferência. -Quesito 5º 6) Provado o que consta da resposta ao quesito 2º. -Quesito 6º 7) A autora e os terceiros outorgantes assinaram a escritura convencidos que os réus iriam proceder ao pagamento conforme convencionado. - Quesito 7º 8) Após a celebração da escritura, a autora os terceiros outorgantes e a ré dirigiram-se ao banco mutuante, onde foi efectuada a transferência bancária referida na alínea F) da matéria assente. -Quesito 8º 9) Pouco tempo, depois, os RR. entregaram à A. o documento da transferência efectuada, e junto a fls. 13. -Quesito 9º 10) Os RR. foram interpelados para procederem ao pagamento da totalidade do preço de venda referido em B), e na resposta ao quesito 2º, e recusam-se a entregar a quantia ainda em falta. –Quesito 11º 11) A autora, os filhos e as noras não outorgariam na escritura em causa se previssem que os réus não lhes entregariam a totalidade do preço acordado, o referido em B). -Quesito 12º 12) Provado o que consta da resposta ao quesito 4º. -Quesito 13º 13) Os réus recorreram a um empréstimo bancário, junto do “Millenium BCP”, na modalidade de habitação permanente, num montante de € 58.900,00. -Quesitos 15º e 16º 14) Na escritura de venda ficou a constar: «Declarou a primeira outorgante: Que, pela presente escritura, pelo preço de cinquenta e oito mil e novecentos euros, que já recebeu, vende à segunda outorgante, sua filha o seguinte imóvel:…». -Quesito 17º (15º repetido na base instrutória) *** Iniciemos, então, e porque assim o dita a lógica, a discussão pela questão que ficou enunciada em último lugar – a presunção de pagamento. Alegam os Recrtes. que gozam de presunção de pagamento decorrente da quitação que lhes foi dada na escritura, competindo à A. fazer a prova do facto negativo, ou seja, do não pagamento, o que a mesma não logrou e, por isso, deverá a acção improceder. Vejamos! A presente acção configura-se, na parte ora em discussão, como de apreciação negativa. Na verdade, peticiona-se que se considerem falsas as declarações relativas ao preço e pagamento insertas na escritura de compra e venda. Os Recrtes. não se insurgem quanto à questão da falsidade do preço ali inserto. Até a confessam no Artº 4º da sua contestação. A oposição reporta-se apenas à questão do pagamento, que a A. alega não ter sido efectuado na totalidade (contrariamente ao que consta da escritura) e os RR., ora Recrtes., alegam ter sido efectuado em duas prestações (o que também não confere com o que ali se consignou). O que está aqui em causa não é, pois, a simulação do negócio jurídico realizado , mas sim a falsidade da declaração relativa ao preço – esta aceite – e à quitação. Recorda-se, antes de mais, que se provou ter sido declarado na escritura que a venda operava pelo preço de 58.900,00€, já recebidos, quando, na verdade, o negócio se concretizou pelo valor de 65.000,00€. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (Artº 343º/1 do CC). Ou seja, arrogando-se os RR. do pagamento, é a eles que cabe convencer da respectiva realização. Ora, apenas se provou o pagamento de parte do preço, ou seja, 25.000,00€. Donde, não há como não concluir pela dívida da parte restante. Mas, gozarão os Recrtes. de alguma presunção de pagamento pelo facto de, na escritura, se ter dado quitação? Não se vê como alicerçá-la. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (Artº 371º/1 do CC). Donde, gozando, embora, a escritura pública daquela força, a mesma não é extensível às declarações imputadas aos contraentes. Como se deliberou no STJ “a declaração inserta em documento autêntico de que foi recebido o preço, sem que tal recebimento tenha sido objecto de percepção pela autoridade ou oficial público respectivo, não alcança a prova plena, antes se situando no domínio da prova de livre apreciação pelo Tribunal” (Ac. de 2/03/2011, proferido no âmbito do procº 888/07, disponível em colectaneadejurisprudencia.com). Assim, a força probatória da quitação coincide com a do documento que consubstancia ou em que se insere. Ora, no que tange à força probatória material da escritura pública, tal como é mencionado no aresto em referência, “no que respeita à veracidade, ausência de vícios ou anomalia do que foi transmitido ao funcionário e vertido no documento ou, bem assim, às atestações deste fora dos seus limites de competência, existe plena liberdade de valoração probatória e, consequentemente, de impugnação”. A jurisprudência não difere, aliás, a este propósito, sendo constante, designadamente no Supremo Tribunal de Justiça, que a força probatória plena das escrituras não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes intervenientes, sendo disso exemplo também quanto se decidiu no Ac. de 4/02/2010 (procº 4114/06.5YLSB.S1) e no de 23/09/2010 (procº 78/03.5TBPSR.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Donde, a resposta á questão que nos ocupa é negativa, devendo, por isso, manter-se a condenação. * Resta, assim, analisar a questão da litigância de má fé. Na sentença concluiu-se no sentido da má fé na litigância por parte dos RR. ponderando-se que “para tanto bastando confrontar a factualidade apurada, acima enunciada, e os factos por eles alegados na sua defesa quanto ao pagamento da quantia acordada como valor do negócio. Não restando dúvidas de que deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e que alteraram a verdade dos factos”. Afirmou-se ainda que a sua actuação era dolosa porquanto “basta confrontar esta factualidade com o que foi alegado na contestação, onde se sustentou, no essencial, que ficou acordado o pagamento em duas prestações e que os réus entregaram à autora os € 40.000,00, que se veio a apurar estarem em falta, logo na altura em que chegaram a acordo quanto à venda do imóvel, para se concluir que os réus deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e alteraram a verdade dos factos”. O enquadramento do comportamento processual para efeitos de litigância de má fé depende da verificação, em concreto, de alguma das circunstâncias enunciadas no Artº 456º/2 do CPC. A sentença recorrida estribou-se no disposto no nº 2-a) e b), a saber, dedução de oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar e alteração da verdade dos factos. A litigância de má fé, tendo como limite inultrapassável a garantia constitucional de acesso aos tribunais, tem como pressuposto a impossibilidade de, ao abrigo de tal garantia, as partes quererem fazer valer teses infundadas, injustas, ilegais, com o manifesto propósito de descredibilizar a Justiça e obstaculizar à célere resolução dos conflitos. Assim, se é verdade, que não se pode vedar ao cidadão o acesso á Justiça e aos tribunais, também é verdade que estes têm o dever de acatar as decisões judiciais, e, previamente, de formular pretensões justas e fundadas no direito. É por isso que, conforme decorre do que dispõe o Artº 456º do CPC, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e indemnização á parte contrária (Artº 456º/1 do CPC). Litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos (Artº 456º/2-a) e b)do CPC). Como é sabido, após a reforma processual de 1995, e com a finalidade de atingir uma maior responsabilização das partes, passou a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária. “A lide diz-se temerária quando”... as “regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 219). Na sequência da factualidade apurada, não se nos configura como singelo que os RR. tenham litigado de má fé. Na verdade, por um lado, eles próprios confessaram a falsidade no preço declarado, por outro lado, a procedência do pedido quanto à falsidade da declaração de quitação é o resultado do funcionamento das regras do ónus da prova e não da prova efectiva sobre a não realização do pagamento. Parece-nos, assim, que o comportamento processual evidenciado na matéria relevada pela sentença não é sancionável, sob pena de se cominar de má fé a litigância sempre que se não logre a prova efectiva dos factos alegados. Termos em que procede a questão em apreciação. *** Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência revogar a sentença no segmento em que condena os RR. como litigantes de má fé, que, assim, e nessa parte vão absolvidos, confirmando-a quanto ao mais. Custas por ambas as partes, na proporção de 2/3 para os Recrtes e 1/3 para a Recrdª. Notifique. * MANUELA BENTO FIALHO EDGAR GOUVEIA VALENTE PAULO DUARTE BARRETO FERREIRA |