Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1903/08-1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: PRAZO
APRESENTAÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: SUMÁRIO
I - De acordo com o disposto no artº 512º-A do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize efectivamente o julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura da audiência logo seguida de adiamento.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
José R... e mulher, vieram, por apenso à execução em que são executados e que corre termos no 3º Juízo Cível de Viana do Castelo, deduzir oposição a tal execução, nos termos do disposto no artº 933º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que cumpriram a transacção que efectuaram em sede de acção declarativa com as exequentes e que foi homologada pela sentença judicial que constitui o respectivo título executivo. Concluem, assim, pedindo que a execução seja julgada extinta.

Admitida liminarmente a oposição, contestaram as exequentes, concluindo que a oposição deve ser julgada não provada e improcedente.

Realizada tentativa de conciliação onde não foi possível obter o acordo das partes, foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido à selecção da matéria de facto controvertida por esta revestir manifesta simplicidade.
Notificadas as partes nos termos do artº 512º do CPC, ambas apresentaram rol de testemunhas que foram admitidos.
Os oponentes requereram o aditamento do seu rol de testemunhas, que foi indeferido por extemporâneo.
Inconformados, os oponentes interpuseram recurso de agravo de tal despacho, que foi admitido, tendo oportunamente apresentado as competentes alegações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente provada e procedente a oposição.
Desta sentença interpuseram recurso de apelação, apresentando as respectivas alegações, quer os oponentes, quer as exequentes, manifestando aqueles a manutenção do seu interesse no conhecimento do agravo.

Não foram apresentadas contra alegações.
Foram colhidos os vistos legais.

Relativamente ao recurso de agravo, os agravantes apresentaram alegações, que terminaram com as seguintes conclusões:
Apesar de o aditamento ao rol de testemunhas ter sido requerido pelos Recorrentes após a abertura da audiência de discussão e julgamento (sem a prática de quaisquer actos processuais pelas partes), ele foi requerido 33 dias antes da sua efectiva realização;
É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores que a contagem do prazo de 20 dias previsto no art. 512.°-A do C.P.C., para o aditamento ou alteração do rol de testemunhas, tem por referência a data da efectiva realização da audiência de julgamento;
E esse entendimento vale quer para os casos de simples adiamento quer para aqueles em que, como sucedeu no presente caso, a audiência de julgamento é aberta, mas seguida de adiamento: para este efeito, o que interessa é a data da efectiva realização da audiência de julgamento;
Uma posição como a que consta da decisão recorrida, para lá de contrária às da doutrina e jurisprudência dominantes, presta homenagem a postulados eminentemente rígidos e formais, cuja eliminação tem sido a pedra de toque subjacente às sucessivas reformas do processo civil português;
Nem se diga que os Recorrentes não poderiam fazer uso da faculdade prevista no art. 512.°-A do CPC, em virtude de a terem utilizado por uma vez — nomeadamente, aquando da fixação da primeira data para a audiência de julgamento;
Também essa posição seria contrária a lei e viria ao arrepio da jurisprudência que tem sido seguida pelos tribunais superiores;
A decisão recorrida violou, pelas razões expostas, o art. 512.°-A do CPC.

Quanto ao recurso de apelação, os mesmos oponentes terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
Toda a materialidade descrita nas alíneas b) a j) de fis. 131 dos autos (factos assentes relatados na sentença) resultou da actuação dos Oponentes;
Restringindo-se o pomo de discórdia unicamente à parte do tubo que faz a ligação entre "o ponto mais baixo do tubo, no encaixe da cantaria" e à parte superior do tubo que foi mudado para a fachada do prédio dos Oponentes, só se justificaria uma decisão final como a que foi proferida se não tivesse ficado provado, como ficou, que "na parte superior, a forma como o tubo foi colocado é a melhor solução de conduzir as águas das chuvas a partir do ponto para baixo — que encaixa no furo existente na cantaria da fachada da case dos AA…";
Impõe-se, pois, uma decisão final no sentido de julgar, em definitivo, procedente a oposição e extinta a instância executiva;
O "compromisso" assumido na cláusula 43 do termo de transacção não constitui nenhum "pressuposto essencial" da execução da sentença; mas se o fosse e se justificasse a mera absolvição da instância executiva pelos motivos e nos termos expostos na douta sentença recorrida, sempre as custas da execução e da Oposição deveriam ficar a cargo dos Exequentes, por terem instaurado o processo sem terem providenciado pela verificação de tais "pressupostos";
Ainda nesta última hipótese: os Oponentes alegaram, nos números 7° a 10° do seu articulado inicial, ter insistido com os Exequentes para que conversassem com eles e/ou apresentassem soluções, em conformidade com aquilo a que se haviam obrigado através daquela clausula quarta, que eles se recusaram de todo a colaborar e nem sequer lhes responderem;
Essa matéria não foi provada mas também não foi admitido o rol adicional de testemunhas que se pretendia fossem inquiridas também a essa matéria — e daí o interesse na manutenção do recurso de agravo, oportunamente interposto e fundamentado;
Esse interesse mantém-se, desde que se entenda que não fica prejudicado — como prejudicado ficará se se julgar desnecessária a prova desses "pressupostos", atenta a posição aqui defendida em sede de Apelação e resumida no número 3° deste resumo conclusivo;

As exequentes, por sua vez, concluíram as suas alegações da seguinte forma:
Por douta sentença homologatória da transacção, os Recorridos obrigaram-se a retirar da fachada do prédio das Recorrentes o tubo de queda de água desde o furo da cornija, junto ao telhado, até ao solo;
Os Recorridos retiraram esse tubo de queda de água parcialmente, não o tendo retirado em cerca de 0,5mt, como se vê pela fotografia de fls 24 dos autos;
Os Recorridos não cumpriram, pois, a cláusula 1ª da transacção;
A cláusula 4ª da transacção, foi entendida pelas Recorrentes como um compromisso no sentido de facilitarem o acesso ao telhado do seu prédio, e o que mais fosse preciso, para que os Recorridos conseguissem conduzir a água recolhida na sua caleira, para, através do prédio destes, se escoar no solo público.
Como os Recorridos não provaram a matéria de facto alegada nos arts. 7, 8 e 9 da oposição, como lhes competia (e, aliás, mesmo sem essa matéria de facto a solução seria a mesma, com o devido respeito), não podia o Mmo. Juiz invocar tal cláusula para dar como extinta a execução;
A oposição tinha de ser dada como improcedente por não provada, face à matéria de facto dada como provada e não provada.

II -FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil). Acresce que, nos recursos apreciam-se questões e não razões, não visando os mesmos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio, delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Conheceremos, em primeiro lugar, do objecto do recurso de agravo, uma vez que o conhecimento das apelações pode ficar desde logo prejudicado pela decisão daquele.
Assim, quanto ao agravo, a questão a decidir consiste em saber qual a correcta interpretação do artº 512-A do Código de Processo Civil (CPC), quando estabelece que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado, até 20 dias antes da data em que realize a audiência de julgamento: se tal prazo tem como referência a simples abertura da audiência, ou se, pelo contrário, a efectiva realização desta.

Com interesse para a decisão do agravo, está assente a seguinte factualidade:
Após ter sido proferido despacho saneador em 1 de Setembro de 2007, foi ordenado e deu-se cumprimento ao disposto no artº 512º do CPC;
Ambas as partes apresentaram em tempo os seus róis de testemunhas, que foram admitidos, tendo o Mmº Juiz a quo, por despacho de 9 de Outubro de 2007, designado a audiência para o dia 29 de Janeiro de 2008;
Os oponentes, por requerimento que deu entrada em juízo em 13 de Dezembro de 2007, requereram a substituição de uma testemunha, o que foi deferido;
No dia designado para audiência, 29 de Janeiro de 2008, o mandatário dos oponentes requereu, via fax, o seu adiamento por “motivos de natureza profissional e pessoal (este últimos relacionados com o estado de saúde do signatário) que eram de todo imprevistos e incontornáveis…”;
No mesmo dia 29 de Janeiro de 2008, foi aberta a audiência e, “Iniciada a diligência, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte despacho:
“Atento o fax que antecede, adio a presente audiência de discussão e julgamento para o dia 5 de Março de 2008, pelas 14:00 horas.
Notifique.”
Após, “Foram os presentes devidamente notificados do dia e hora para a próxima audiência de discussão e julgamento”, tendo-se então encerrado a diligência (cf acta de fls 82);
Em 1 de Fevereiro de 2008 deu entrada em juízo um requerimento dos oponentes aditando ao rol de testemunhas já apresentado e admitido, mais cinco testemunhas, que identificam;
Tal requerimento mereceu o seguinte despacho de que agora se recorre:
“Fls 86: Indefere-se o requerido aditamento nos termos do artº 512º-A do C.P.C., porquanto este meio processual só pode ser utilizado até ser designada data para realização da audiência de julgamento, na sua 1ª data, não podendo as partes beneficiar de nova utilização deste expediente, em caso de adiamento daquela como correu no caso em apreço.
Assim sendo, indefere-se o ali requerido.
Notifique.”

O DIREITO
Sendo os presentes autos de oposição à execução, que segue, após o seu recebimento, os termos do processo sumário de declaração, para decidir a questão objecto do recurso importa considerar o disposto nos artºs 512º nº 1 e 512-A do CPC.
Dispõem estas normas:
Artº 512º
Indicação de provas
1. Quando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas… .”
Artº 512-A
Alteração do rol de testemunhas
1.O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

Esta norma foi aditada ao Código de Processo Civil pelo DL 180/96 de 25/09, sendo menos restritiva que a norma do artº 619º na redacção do mesmo CPC anteriormente vigente, que só permitia a alteração do rol até estar findo o prazo para a sua apresentação, salvo os casos excepcionais previstos no artº 629º.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 05/03/2007, proferido no processo 0656916, in www.dgsi.pt, citado nas alegações de recurso, com esta norma pretendeu-se facultar às partes a possibilidade de trazerem ao tribunal elementos que possam contribuir para um melhor conhecimento da causa, o que podia não ser assegurado com o regime anterior, tendo em conta os meses ou anos que medeiam entre a data do requerimento de prova e a efectivação do julgamento.
Sendo esta a intenção do legislador, a interpretação da norma do artº 512-A do CPC não pode ser outra que não a de considerar que o prazo de vinte dias ali previsto tem como referência a efectiva realização do julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura de audiência logo seguida de adiamento, sem realização de qualquer outro acto processual, designadamente produção de prova.
É também esta a interpretação que melhor se coaduna com a letra do preceito (“…20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento…”).
É este o entendimento, já exposto nas alegações de recurso, de Lebre de Freitas (A acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto, pag 175) e Lopes do Rego (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pag 448) cujos argumentos nos escusamos aqui de repetir. Sufragam também esta posição António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, (in “O Novo Processo Civil” 9ª edição Almedina, pag. 240).
Também a jurisprudência tem decidido no mesmo sentido, como se retira dos acórdãos citados nas alegações dos agravantes e ainda o Acórdão da Relação do Porto de 20/03/2000, in www.dgsi.pt.
Assim, sendo entendimento deste Tribunal que a norma em causa não pode ser interpretada restritivamente tal como o fez o Mmº Juiz a quo, no caso dos autos deveria ter sido admitido o aditamento do rol de testemunhas requerido pelos agravantes, considerando que a audiência de julgamento só se realizou, efectivamente, em 5 de Março de 2008 e que o referido aditamento deu entrada em juízo em 1 de Fevereiro de 2008, ou seja, dento do prazo estabelecido no artº 512-A do CPC.

O indeferimento do aditamento em questão e a consequente não audição das testemunhas aí indicadas, constitui uma infracção que tem influência no exame e decisão da causa nos termos do disposto no art. 710º n.º 2 do CPC, uma vez que, a ter-se produzido tal prova, poderia ter sido diferente a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, outro o sentido da sentença final.
Tal configura a existência da nulidade prevista no art. 201º n.º 1 do CPC, que tem como consequência a anulação dos actos subsequentes que dependam absolutamente do acto nulo, conforme disposto n.º 2 do mesmo artigo.
Assim, no caso, para além da anulação do despacho que indeferiu o aditamento em causa, devem ser anulados todos actos subsequentes, designadamente os praticados em audiência, a decisão da matéria de facto e a sentença. Na verdade, sendo agora possível ás partes produzir nova prova testemunhal, não faz sentido manter-se a validade da prova anteriormente produzida, designadamente a testemunhal e documental. A manter-se tal validade, podia pôr-se em causa o direito de as partes organizarem a produção de prova nos termos que entenderem mais convenientes, designadamente determinando a que quesitos deve responder cada uma das suas testemunhas, agora em maior número, de forma a respeitar os limites impostos nos artºs 789º e 633º do CPC.
Deve pois ser dado provimento ao agravo.
Esta decisão prejudica, naturalmente, o conhecimento dos recursos de apelação.

III -DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em conceder provimento parcial ao agravo dos oponentes e, em consequência:
I - Anulam o despacho que indeferiu, por extemporâneo, o aditamento do rol de testemunhas requerido pelos oponentes, bem como todos actos subsequentes, que dele dependem em absoluto, incluindo todos os praticados em audiência de julgamento, a decisão sobre a matéria de facto e a sentença;
II - Determinam que Tribunal a quo substitua tal despacho por outro em que considere tempestivo e admita o requerido aditamento do rol de testemunhas, ordenando a notificação da parte contrária para, querendo, usar de igual faculdade em 5 dias e, que, em consequência, proceda a novo julgamento e profira nova sentença.
III - Consideram prejudicado o conhecimento dos recursos de apelação interpostos por cada uma das partes.

Custas pelas agravadas.
Notifique.